terça-feira, 31 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 744, 745 - Dos Bens dos Ausentes – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 744, 745   
  Dos Bens dos Ausentes VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VII – 
Dos Bens dos Ausentes vargasdigitador.blogspot.com

Art 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

Correspondência no CPC/1973, art 1.160 com a seguinte redação:

Art 1.160. O juiz natural mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no capítulo antecedente.

1.    DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

O art 744 do CPC prevê o procedimento a ser adotado pelo juiz após a declaração de ausência, nos casos previstos em lei. A ausência está prevista em dois dispositivos do Código Civil. O artigo 22 do diplo legal material qualifica a ausência como o desaparecimento da pessoa de seu domicílio, sem deixar representante ou procurador para a administração de seus bens, enquanto o art 23 do mesmo diploma legal considera ausente aquele que deixou representante ou procurador que não queira ou não tenha condições técnicas de exercer o mandato.

       O pedido de declaração de ausência pode ser formulado pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, sendo competente para sua apreciação o foro do local do último domicilio do ausente, em aplicação por analogia do art 738 do CPC. Corrobora essa conclusão o art 94 da Lei 6.015/1973 que, ao exigir o registro em cartório da sentença declaratória de ausência, prevê que ele deverá ser realizado no cartório do domicílio anterior do ausente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.170.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ARRECADAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR

Após a declaração de ausência por meio de sentença, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á um curador. Tanto a arrecadação como a nomeação do curador seguirão as regras procedimentais previstas para a ação de herança jacente.

       Cuida o art 25 do CC da ordem legal que deve ser respeitada na indicação do curador. A preferencia é pelo cônjuge – também o companheiro – do ausente, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de 2 anos antes da declaração da ausência. Caso não haja cônjuge ou companheiro, ou apesar de sua existência não se preencham os requisitos do art 25, caput, do CC, a curadoria será dos pais do ausente ou dos descendentes, nessa ordem, desde que não haja impedimento que os iniba a exercer o cargo. Entre os descendentes se prefere os mais próximos, e havendo identidade de proximidade caberá sorteio. Se nenhuma das situações analisadas se verificar no caso concreto caberá ao juiz a escolha do curador.

       Conforme corretamente ensina a melhor doutrina, a curatela do ausente não se confunde com a curadoria de ausentes, prevista no art 72, II e parágrafo único do CPC, até porque no primeiro caso há uma representação de direito material, como o curador administrando o patrimônio do ausente, enquanto no segundo há meramente uma representação processual, com atuação procedimental do curador em favor do ausente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.170/1.171.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VII – 
Dos Bens dos Ausentes vargasdigitador.blogspot.com

Art 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

§ 1º. Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.

§ 2º. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts 689 a 692.

§ 3º. Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.

§ 4º. Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.161; 1.163; 1.164, caput e parágrafo único; 1.167, caput e incisos I, II, III; 1.168, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 1.161. (Referente ao caput do art 745 do CPC/2015, ora analisado). Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

Art 1.163. (Referente ao § 1º do art 745 do CPC/2015, ora analisado). Passado um ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer se abra provisoriamente a sucessão.

Art 1.164. (Referente ao § 2º do art 745 do CPC/2015, ora analisado). O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.

Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do artigo 1.057.

Art 1.067. (Referente ao § 3º do art 745 do CPC/2015, ora analisado). A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:

I – quando houver certeza da morte do ausente;

II – 10 (dez) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória.

III – quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorridos 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.

Art 1.168. (Referente ao § 4º do art 745 do CPC/2015, ora analisado). Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aqueles ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

1.    PUBLICAÇÃO DE EDITAIS

Feita a arrecadação de bens do ausente, caberá ao juiz providenciar a publicação de edital que terá como objetivo, com seu alcance erga omnes, fazer a notícia de declaração de ausência chegar ao conhecimento daquele que foi considerado ausente, para que possa entrar na posse de seus bens.

       Seguindo a tendência de utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais e editais, prevê o dispositivo ora analisado que o edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por um ano. Somente quando não for possível tal forma de publicação ela deverá ser realizada no órgão oficial e na imprensa da comarca, reproduzida de dois em dois meses durante um ano, o que totalizará seis publicações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.172.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SUCESSÃO PROVISÓRIA

 Findo o prazo previsto no edital, e não aparecendo o ausente para reclamar seus bens, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei. A sucessão provisória é tratada pelos arts 26 a 36 do CC, e no tocante ao pedido de abertura da sucessão provisória há divergência entre a regra prevista no art 745, § 1º do CPC e o art 26 do CC: enquanto a norma processual prevê que o pedido de sucessão provisória poderá ser feito após o decurso do prazo previsto no edital, a norma processual prevê que o pedido será feito um ano após a arrecadação dos bens ou após três anos se o ausente deixou representante ou procurador.

       Mesmo que se considere o prazo de um ano da primeira publicação do edital pelos meios tradicionais, ou pela data de início da disponibilização do edital na rede mundial de computadores, essa data nunca será a da arrecadação de bens prevista no art 26 do CC. E isso por uma simples razão: o ideal só será publicado após a arrecadação dos bens do ausente.

       Diante da divergência, e tratando as duas normas da mesma matéria, a norma posterior deve prevalecer sobre a norma anterior, admitindo-se, portanto, o pedido de abertura da sucessão provisória após o decurso do prazo do edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.172/1.173.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PEDIDO DE CITAÇÃO PELO INTERESSAD

Nos termos do art 27 do CC, são interessados no pedido de abertura da sucessão provisória: (I) o cônjuge não separado judicialmente; (II) os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários; (III) os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte; (IV) os credores de obrigações vencidas e não pagas.

       O art 1.163, § 2º, do CPC/1973 previa uma legitimação subsidiária do Ministério Público, que somente poderia pedir o início da sucessão provisória diante da omissão de todos os demais legitimados. Não tendo sido a regra repetida no atual Código de Processo Civil e ausente do art 27 do CC, não tem mais o Ministério Público legitimidade para tal pedido. Como o art 27 do CC é exauriente quanto aos interessados que são legitimados a pedir a abertura da sucessão provisória, aplica-se o princípio da inércia da jurisdição, sendo proibido ao juiz o início de ofício à sucessão provisória.

       O pedido de abertura da sucessão provisória deve se tornar público, a fim de possibilitar aos herdeiros e ao curador requerem a habilitação, que ocorrerá na forma dos arts 689 a 692 do CPC. Os herdeiros presentes e o curador serão citados, enquanto os herdeiros ausentes serão comunicados por meio da publicação de um edital. Não há como se concordar com a corrente doutrinária que entende serem os herdeiros presentes aqueles domiciliados na comarca na qual tramita o processo, enquanto os herdeiros ausentes seriam aqueles domiciliados em outras comarcas. Tal entendimento cria uma injustificável distinção na forma de citação apenas pelo fato do local do domicílio do herdeiro. O melhor entendimento nesse caso é aquele que aponta para herdeiros ausentes como sendo aqueles herdeiros desconhecidos, sendo nesse caso a citação por edital a única forma de potencialmente levar a ciência a ele da abertura da sucessão provisória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.173.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CONVERSÃO DA SUCESSÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA

Nos termos do § 3º do art 745 do CPC, presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva. O tema é versado pelo art 37 do CC, que prevê que a conversão pode ser pedida após 10 anos após o trânsito em julgado da sentença que deferir a sucessão provisória e pelo art 38 do CC, que prevê um prazo de cinco anos do desaparecimento de pessoa com idade superior a 80 anos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.173.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    REGRESSO DE AUSENTE OU DE SEUS SUCESSORES

O art 745, § 4º, do CPC, ao prever que regressando o ausente ou algum de seus descendentes u ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

       Como se pode notar, será exigida ação do ausente regresso para que lhe seja entregue, por sentença judicial, os bens. Nos termos do art. 39, caput, do CC, regressando o ausente, algum de seus descendentes ou ascendentes, nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, só terão direito aos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados. A norma tem como objeto proteger o adquirente de boa-fé.

       Se no prazo de 10 anos previsto no art 39, caput, do CC, o ausente não regressar e não houver abertura de sucessão definitiva, o parágrafo único do dispositivo prevê que os bens arrecadados passarão ao domínio (propriedade) do Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições ou ao domínio (propriedade) da União, quando situados em território federal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.173/1.174.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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