CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 744, 745
Dos Bens dos
Ausentes – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção VII –
Dos
Bens dos Ausentes - vargasdigitador.blogspot.com
Art
744. Declarada a ausência nos casos
previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á
curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
Correspondência no CPC/1973, art 1.160 com a
seguinte redação:
Art 1.160. O juiz natural mandará arrecadar os bens
do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no capítulo
antecedente.
1. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
O
art 744 do CPC prevê o procedimento a ser adotado pelo juiz após a declaração
de ausência, nos casos previstos em lei. A ausência está prevista em dois
dispositivos do Código Civil. O artigo 22 do diplo legal material qualifica a
ausência como o desaparecimento da pessoa de seu domicílio, sem deixar
representante ou procurador para a administração de seus bens, enquanto o art
23 do mesmo diploma legal considera ausente aquele que deixou representante ou
procurador que não queira ou não tenha condições técnicas de exercer o mandato.
O pedido de declaração de ausência pode
ser formulado pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, sendo
competente para sua apreciação o foro do local do último domicilio do ausente,
em aplicação por analogia do art 738 do CPC. Corrobora essa conclusão o art 94
da Lei 6.015/1973 que, ao exigir o registro em cartório da sentença declaratória
de ausência, prevê que ele deverá ser realizado no cartório do domicílio
anterior do ausente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.170. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ARRECADAÇÃO
E NOMEAÇÃO DE CURADOR
Após
a declaração de ausência por meio de sentença, o juiz mandará arrecadar os bens
do ausente e nomear-lhe-á um curador. Tanto a arrecadação como a nomeação do
curador seguirão as regras procedimentais previstas para a ação de herança
jacente.
Cuida o art 25 do CC da ordem legal que
deve ser respeitada na indicação do curador. A preferencia é pelo cônjuge –
também o companheiro – do ausente, desde que não esteja separado judicialmente,
ou de fato, por mais de 2 anos antes da declaração da ausência. Caso não haja
cônjuge ou companheiro, ou apesar de sua existência não se preencham os
requisitos do art 25, caput, do CC, a
curadoria será dos pais do ausente ou dos descendentes, nessa ordem, desde que
não haja impedimento que os iniba a exercer o cargo. Entre os descendentes se
prefere os mais próximos, e havendo identidade de proximidade caberá sorteio.
Se nenhuma das situações analisadas se verificar no caso concreto caberá ao
juiz a escolha do curador.
Conforme corretamente ensina a melhor
doutrina, a curatela do ausente não se confunde com a curadoria de ausentes,
prevista no art 72, II e parágrafo único do CPC, até porque no primeiro caso há
uma representação de direito material, como o curador administrando o patrimônio
do ausente, enquanto no segundo há meramente uma representação processual, com
atuação procedimental do curador em favor do ausente. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.170/1.171. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção VII –
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Art
745. Feita a arrecadação, o juiz mandará
publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que
estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
onde permanecerá por 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses,
anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
§ 1º. Findo o prazo previsto no edital, poderão os
interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o
disposto em lei.
§ 2º. O interessado, ao requerer a abertura da
sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do
curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma
dos arts 689 a 692.
§ 3º. Presentes os requisitos legais, poderá ser
requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.
§ 4º. Regressando o ausente ou algum de seus
descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão
citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o
Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o
procedimento comum.
Correspondência no CPC/1973, artigos 1.161; 1.163;
1.164, caput e parágrafo único; 1.167, caput e incisos I, II, III; 1.168, nesta
ordem e com a seguinte redação:
Art 1.161. (Referente ao caput do art 745 do
CPC/2015, ora analisado). Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais
durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e
chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
Art 1.163. (Referente ao § 1º do art 745 do
CPC/2015, ora analisado). Passado um ano da publicação do primeiro edital sem
que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou
representante, poderão os interessados requerer se abra provisoriamente a sucessão.
Art 1.164. (Referente ao § 2º do art 745 do
CPC/2015, ora analisado). O interessado, ao requerer a abertura da sucessão
provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por
editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.
Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros
obedecerá ao processo do artigo 1.057.
Art 1.067. (Referente ao § 3º do art 745 do
CPC/2015, ora analisado). A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do
ausente e converter-se-á em definitiva:
I – quando houver certeza da morte do ausente;
II – 10 (dez) anos depois de passada em julgado a
sentença de abertura da sucessão provisória.
III – quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de
idade e houverem decorridos 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.
Art 1.168. (Referente ao § 4º do art 745 do
CPC/2015, ora analisado). Regressando o ausente nos dez anos seguintes à
abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes,
aqueles ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no
estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois
daquele tempo.
1.
PUBLICAÇÃO
DE EDITAIS
Feita
a arrecadação de bens do ausente, caberá ao juiz providenciar a publicação de
edital que terá como objetivo, com seu alcance erga omnes, fazer a notícia de declaração de ausência chegar ao
conhecimento daquele que foi considerado ausente, para que possa entrar na
posse de seus bens.
Seguindo a tendência de utilização de
meios eletrônicos para a prática de atos processuais e editais, prevê o
dispositivo ora analisado que o edital será publicado na rede mundial de
computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por um ano.
Somente quando não for possível tal forma de publicação ela deverá ser
realizada no órgão oficial e na imprensa da comarca, reproduzida de dois em
dois meses durante um ano, o que totalizará seis publicações. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.172. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
SUCESSÃO
PROVISÓRIA
Findo o prazo previsto no edital, e não
aparecendo o ausente para reclamar seus bens, poderão os interessados requerer
a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei. A sucessão
provisória é tratada pelos arts 26 a 36 do CC, e no tocante ao pedido de
abertura da sucessão provisória há divergência entre a regra prevista no art
745, § 1º do CPC e o art 26 do CC: enquanto a norma processual prevê que o
pedido de sucessão provisória poderá ser feito após o decurso do prazo previsto
no edital, a norma processual prevê que o pedido será feito um ano após a arrecadação
dos bens ou após três anos se o ausente deixou representante ou procurador.
Mesmo que se considere o prazo de um ano
da primeira publicação do edital pelos meios tradicionais, ou pela data de
início da disponibilização do edital na rede mundial de computadores, essa data
nunca será a da arrecadação de bens prevista no art 26 do CC. E isso por uma
simples razão: o ideal só será publicado após a arrecadação dos bens do
ausente.
Diante da divergência, e tratando as duas
normas da mesma matéria, a norma posterior deve prevalecer sobre a norma
anterior, admitindo-se, portanto, o pedido de abertura da sucessão provisória
após o decurso do prazo do edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.172/1.173. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PEDIDO
DE CITAÇÃO PELO INTERESSAD
Nos
termos do art 27 do CC, são interessados no pedido de abertura da sucessão
provisória: (I) o cônjuge não separado judicialmente; (II) os herdeiros
presumidos legítimos e os testamentários; (III) os que tiverem sobre os bens do
ausente direito subordinado à condição de morte; (IV) os credores de obrigações
vencidas e não pagas.
O art 1.163, § 2º, do CPC/1973 previa uma
legitimação subsidiária do Ministério Público, que somente poderia pedir o
início da sucessão provisória diante da omissão de todos os demais legitimados.
Não tendo sido a regra repetida no atual Código de Processo Civil e ausente do
art 27 do CC, não tem mais o Ministério Público legitimidade para tal pedido. Como
o art 27 do CC é exauriente quanto aos interessados que são legitimados a pedir
a abertura da sucessão provisória, aplica-se o princípio da inércia da
jurisdição, sendo proibido ao juiz o início de ofício à sucessão provisória.
O pedido de abertura da sucessão
provisória deve se tornar público, a fim de possibilitar aos herdeiros e ao
curador requerem a habilitação, que ocorrerá na forma dos arts 689 a 692 do
CPC. Os herdeiros presentes e o curador serão citados, enquanto os herdeiros
ausentes serão comunicados por meio da publicação de um edital. Não há como se
concordar com a corrente doutrinária que entende serem os herdeiros presentes
aqueles domiciliados na comarca na qual tramita o processo, enquanto os
herdeiros ausentes seriam aqueles domiciliados em outras comarcas. Tal
entendimento cria uma injustificável distinção na forma de citação apenas pelo
fato do local do domicílio do herdeiro. O melhor entendimento nesse caso é
aquele que aponta para herdeiros ausentes como sendo aqueles herdeiros desconhecidos,
sendo nesse caso a citação por edital a única forma de potencialmente levar a
ciência a ele da abertura da sucessão provisória. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.173. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
CONVERSÃO
DA SUCESSÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA
Nos
termos do § 3º do art 745 do CPC, presentes os requisitos legais, poderá ser
requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva. O tema é versado
pelo art 37 do CC, que prevê que a conversão pode ser pedida após 10 anos após
o trânsito em julgado da sentença que deferir a sucessão provisória e pelo art
38 do CC, que prevê um prazo de cinco anos do desaparecimento de pessoa com
idade superior a 80 anos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.173. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5.
REGRESSO
DE AUSENTE OU DE SEUS SUCESSORES
O
art 745, § 4º, do CPC, ao prever que regressando o ausente ou algum de seus
descendentes u ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão
citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o
Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o
procedimento comum.
Como se pode notar, será exigida ação do
ausente regresso para que lhe seja entregue, por sentença judicial, os bens.
Nos termos do art. 39, caput, do CC,
regressando o ausente, algum de seus descendentes ou ascendentes, nos 10 anos
seguintes à abertura da sucessão definitiva, só terão direito aos bens
existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço
que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados.
A norma tem como objeto proteger o adquirente de boa-fé.
Se no prazo de 10 anos previsto no art
39, caput, do CC, o ausente não
regressar e não houver abertura de sucessão definitiva, o parágrafo único do
dispositivo prevê que os bens arrecadados passarão ao domínio (propriedade) do
Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições ou
ao domínio (propriedade) da União, quando situados em território federal. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.173/1.174. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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