sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 76, 77, 78 Do Domicílio – – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 76, 77, 78
Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título III Do Domicílio –
 (Art. 70 a 78)

 

Art. 76. Têm domicilio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

 

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

 

O artigo em pauta, fala das diversidades de pessoas que por um ou outro motivo, estão obrigados a manterem um domicílio necessário. Este o sentido da descrição do relator Ricardo Fiuza (Nota VD).

 

Domicilio necessário ou legal: Ter-se-á o domicílio necessário ou legal quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.

 

Domicilio dos incapazes: O domicilio do incapaz é legal, pois sua fixação operar-se-á por determinação de lei e não por volição. O recém-nascido adquire o domicilio de seus pais. Os absoluta ou relativamente incapazes (CC, arts. 3º e 4º) terão por domicilio o de seus representantes legais (pais, tutores ou curadores).

 

Domicilio necessário do servidor público: Deriva o domicílio legal ou necessário do servidor público de lei, pois o artigo sub examine entende por domiciliado o funcionário público no local onde exerce suas funções por investidura efetiva. Logo tem por domicílio o lugar onde exerce sua função permanente.

 

Domicílio do militar: O domicilio do militar do Exército é o lugar onde servir e o do da Marinha ou da Aeronáutica em serviço ativo, a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.

 

Domicilio do marítimo: Marinha mercante é a encarregada de transportar mercadorias e passageiros. Os oficiais e tripulantes dessa marinha mercante têm por domicílio necessário o lugar onde estiver matriculado o navio, embora passem a vida em viagens.

 

Domicílio do preso: O preso terá por domicílio o lugar onde cumprir a sentença. Tratando-se de preso internado em manicômio judiciário, é competente o juízo local para julgar pedido de sua interdição, nos termos do art. 76 do Código Civil. Se se tratar de preso ainda não condenado, seu domicilio será o voluntário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 76, (CC 76), p. 58-59, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fontes Consultadas: M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 109); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, obs. aos arts. 36 a 40 do CC de 1916; João Luís Alves, Código Civil anotado, obs. aos arts. 36 a 40, v. 1; Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 74-6); Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 370-4).

 

Nos comentários do Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o artigo intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, referente ao artigo 76, Domicílio necessário, existem algumas situações em que o domicílio será presumido por lei (a lei impõe que assim o seja). São as hipóteses do art. 76, do Código Civil de 2002. O rol do mencionado artigo compreende (art. 76, do CC/02):


O incapaz (será o domicílio do seu representante ou assistente); O Servidor Público (o domicílio será o local em que exerce suas funções); Militar (local em que serve); O marítimo (sede do comando ao qual está subordinado); Preso (local em que cumpre sentença);

 

Domicílio das pessoas jurídicas, como já visto, o seu domicílio será definido nos moldes do art. 75, do CC/02, que possui a seguinte redação. Saliente-se, que caso a pessoa jurídica possua diversos estabelecimentos, cada um deles será considerado domicílio (art. 75, § 1º, do CC/02).

 

Diferença entre domicílio e residência:

O indivíduo pode ter mais de uma residência e mais de um domicílio como já vimos acima. A diferença entre domicílio e residência consiste, basicamente, na ideia de que no domicílio existe o elemento da definitividade”, o que não ocorre na “residência”.

 

Na petição geralmente tem “residente e domiciliado”: Na petição inicial (ou na contestação, por exemplo) é muito comum que se encontre o termo “residente e domiciliado” (logo na qualificação). Geralmente, o objetivo é aduzir que o autor (réu ou assistente) é residente e domiciliado naquele endereço indicado. Isso significa dizer, que naquele endereço, a parte, além de residir, também constitui seu domicílio, sendo aquele o local que optou por se estabelecer com “definitividade”, nos termos do art. 70, do CC/02.

 

Em síntese: De modo bem resumido, o domicílio do indivíduo é aquele em que ele firma residência com ânimo definitivo, como dispõe o art. 70, do CC/02. É possível que esse mesmo indivíduo possua mais de um domicílio possível (art. 71, do CC/02), além da possível de um ou mais de um domicílio profissional (art. 72, do CC/02). (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 76, insistindo nas diferenças segundo as necessidades, no intuito de “gravar a fogo, memorizar definitivamente, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer da equipe de Guimarães e Mezzalira, do domicílio necessário. Determinadas pessoas, por força de sua especial condição ou circunstancia encontram-se impedidas de escolher livremente seu próprio domicilio, cabendo à própria lei defini-lo. É exatamente o que ocorre com o incpaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Uma vez que o incapaz apenas pode praticar seus atos da vida civil por meio de seu assistente ou representante, seu domicilio será necessariamente o mesmo domicilio de seu assistente ou representante, seu domicílio será necessariamente o mesmo domicilio de seu assistente ou representante. No caso do servidor público, seu domicilio será o do lugar em que exercer permanentemente suas funções. Disso decorre que não terá domicílio no local de suas funções o funcionário público contrato em regime temporário, periódico ou de simples comissão, tampouco o funcionário público licenciado. No caso do militar, considerar-se-á seu domicílio no local onde estiver servindo e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado. Para os funcionários da marinha mercante, os quais passam longos períodos viajando, considera-se seu domicílio o local em que estiver matriculado o navio. Por fim, o preso terá seu domicílio no lugar em que cumprir a sentença. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 76, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

 

Historicamente, durante o período de tramitação no Senado Federal, foi aprovada emenda do Senador Jutahy Borges Magalhães suprimindo o presente dispositivo, ao argumento de que a norma seria pertinente ao direito internacional público e ao direito processual e não ao direito civil. A justificação apresentada perante o Senado foi no sentido de que “o art. 77 encerra regra de cunho processual’ e ‘reflete a não mais utilizada regra de extraterritorialidade”’. Retomando o projeto à Câmara a emenda senatorial foi rejeitada e reinserido o artigo no corpo do Código, por proposta do Relator Fiuza, ao fundamento de que o texto suprimido “explicita regra atualmente aplicável. A norma que se pretendia suprimir corresponde ao art. 41 do Código Civil de 1916. A sua manutenção é solução mais satisfatória, quando se observa tratar o capítulo acerca do domicilio civil. Imperativo, daí, preservar no Código o princípio da isenção da jurisdição civil do país onde o ministro ou agente diplomático esteja acreditado, em garantia da independência do representante do país no exterior”.

 

Resolvendo, então, o relator Ricardo Fiuza, redigir a doutrina da seguinte forma. Citação de ministro ou agente diplomático no estrangeiro: Se o ministro ou agente diplomático brasileiro for citado no exterior e alegar a imunidade sem designar o local onde tem, no país, o seu domicílio, deverá responder perante a Justiça do Distrito Federal ou do último ponto do território brasileiro onde o teve. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 77, (CC 77), p. 59, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Anais consultados: Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 38 1-3); George Bry, Direito internacional público (p. 357, 361 e 362); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao ai. 41, v. 1; Hall, International law (p. 173 e s.); Mérignac, Droit public international, v. 2 (p. 278-90).

 

Na inteligência de, Rayner Sabino em artigo publicado no site 7.jusbrasil.com.br/artigos, há dois anos, sob o título “O domicílio civil e sua disposição legal no Brasil”, referencia os arts. 76 e 77 da seguinte forma: Já o domicílio legal/necessário são hipóteses de exceção e tem previsão nos artigos 76 e 77 do Código Civil. Nesta categoria, os destinatários da norma tem seus domicílios dispostos de forma obrigatória, através da lei.

 

Como mencionado acima, a legislação brasileira reconhece o instituto da pluralidade de domicílios, “as pessoas não perdem automaticamente o domicílio que antes possuíam ao receberem, por imposição legal, o novo. Tal poderá ocorrer se porventura se estabelecerem com residência definitiva no local do domicílio legal.” (Gonçalves, Carlos Roberto. 2012). (Rayner Sabino em artigo publicado no site raynersabino27.jusbrasil.com.br/artigos, há dois anos, sob o título “O domicílio civil e sua disposição legal no Brasil”, nos comentários aos CC 76/77, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na participação da equipe de Guimarães e Mezzalira, “Do domicilio do agente diplomático, art. 77, conforme bem pontua Maria Helena Diniz, para manter a independência do agente diplomático no desempenho de sua função, o direito internacional garante ao agente a prerrogativa de ser isento a jurisdição do país estrangeiro em que se encontra, sujeitando-se apenas à jurisdição de su próprio país. (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva,  2012, p. 152).

 

É exatamente ao exercício dessa prerrogativa que se refere a expressão “alegar extraterritorialidade”. Assim, se um agente diplomático do Brasil em missão no exterior vier a ser demandado, poderá invocar essa sua prerrogativa e alegar extraterritorialidade, oportunidade em que poderá o agente diplomático indicar onde tem, no Brasil seu domicílio, ou sendo omisso, ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território onde foi domiciliado. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 77, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes..

 

Por derradeiro, mostra a doutrina do ilustre relator Deputado Ricardo Fiuza, o Foro de eleição: Domicílio contratual ou de eleição é o estabelecido contratualmente pelas partes em contrato escrito, que especificam onde se cumprirão os direitos e os deveres oriundos da avença feita. O domicilio de eleição dependerá de manifestação expressa dos contraentes, da qual surge a competência especial, determinada pelo contrato, do foro que irá apreciar os possíveis litígios decorrentes do negócio jurídico contratual. O local indicado no contrato para o adimplemento obrigacional será também aquele onde o inadimplente irá ser demandado ou acionado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 78, (CC 78), p. 60, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nos memoriais: R. Limongi França, Domicílio, in Manual de direito civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, v. 1; Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 328 e 329); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 140); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 109 e 110); Clóvis Beviláqua, Comentários ao Código Civil, v. 1 (p. 269); Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 385-6); A. Gusmão, Processo civil (p. 161 e 172-4); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 77).

 

Nos comentários de Rayner Sabino, comumente, o domicílio é classificado pela doutrina em dois ramos: Voluntário/Convencional (geral ou especial/de eleição) ou Legal/Necessário.

 

 Entende-se como domicílio voluntário geral aquele que é a regra do ordenamento jurídico pátrio, quando a pessoa física ou jurídica tem a capacidade de escolher arbitrariamente o seu domicílio. Como visto até aqui, o domicílio da pessoa natural é elástico, mutável, sendo exigido pelo artigo 74 do códex civil apenas a transferência de residência e a expressa intenção de mudá-lo. O parágrafo único do mesmo artigo dita acerca da presunção de vontade da pessoa na intenção de mudar seu domicílio.

 

O chamado domicílio voluntário especial/de eleição é o fixado em contrato, aos termos do artigo 78 da Lei 10.406/2002, o qual as pessoas contratantes, por ajuste de vontade entre partes, podem especificar em contrato escrito o domicílio onde será exercido os direitos e obrigações resultantes de determinado negócio jurídico.

 

Esta espécie de domicílio também é ditada pelo Código de Processo Civil de 2015:


Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. 

O STF possui enunciado sobre o tema: Súmula 335: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Porém, a fixação do domicílio por eleição de foro sofre limitações do próprio ordenamento jurídico, objetivando a proteção do contratante hipossuficiente.

 

O Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, IV, declara nulas de pleno direito as cláusulas que fixam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Desta forma, os contratos de consumo cuja cláusula de eleição de foro prejudica o consumidor é nula, razão pelo qual este pode se valer do foro de seu domicílio para intentar ações de responsabilidade civil contra fornecedores de produtos e serviços, de acordo com o artigo 101, I da lei 8.078/1990.

 

Existem ainda outras previsões de domicílio legal no Código Civil, como a do artigo 1.569, que determina que o domicílio de cada cônjuge, será o do casal.

 

As regras de domicílio no direito brasileiro, raramente são observadas devidamente pelo operador do direito em suas atividades rotineiras, trazendo problemas no exercício da atividade jurídica. É de extrema importância a averiguação do correto domicílio da pessoa, seja ela natural ou jurídica, aplicando corretamente as normas jurídicas aplicadas ao caso concreto para alcançar de forma mais célere e efetiva os fins aos quais se almejam. (Rayner Sabino em artigo publicado no site raynersabino27.jusbrasil.com.br/artigos, há dois anos, sob o título “O domicílio civil e sua disposição legal no Brasil”, nos comentários aos CC 78, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Encerrando o Livro I - Das Pessoas, art. 78 – com a inteligência da  equipe de Guimarães e Mezzalira, Do domicilio convencional e cláusula de eleição de foro” – Faculta o artigo 78 do Código Civil que as partes, nos contratos escritos, especifiquem o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Com isso, permite o legislador que as partes afastem a regra geral do local de cumprimento das obrigações, segundo a qual “efetua-se o pagamento no domicílio do devedor” (CC, art. 327), bem como a regra processual que dispõe que as ações pessoais e as ações reais de bens móveis serão propostas no domicilio do réu (CPC/1973, art. 94 correspondendo ao art. 46 na versão do CPC/ 2015). A essa cláusula que altera o foro onde serão propostas as ações oriundas de um determinado contrato que se denomina cláusula de eleição de foro, a qual pode alterar apenas a competência em razão do valor e do território, sendo inábil para afastar a competência fixada em razão da matéria e da hierarquia (CPC/1973, art. 111, correspondendo no CPC/2015, ao art. 62, atentem para a mudança de redação, embora não se perca o propósito – Nota VD). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 78, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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