Código
Civil Comentado – Art. 76, 77, 78
Do
Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título III – Do
Domicílio –
(Art. 70 a 78)
Art. 76. Têm domicilio necessário o incapaz, o
servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo
único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou
assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas
funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a
sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo,
onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a
sentença.
O artigo em pauta, fala das
diversidades de pessoas que por um ou outro motivo, estão obrigados a manterem
um domicílio necessário. Este o sentido da descrição do relator Ricardo Fiuza (Nota
VD).
Domicilio
necessário ou legal: Ter-se-á o domicílio necessário ou
legal quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas
pessoas.
Domicilio
dos incapazes: O domicilio do incapaz é legal, pois sua fixação
operar-se-á por determinação de lei e não por volição. O recém-nascido adquire
o domicilio de seus pais. Os absoluta ou relativamente incapazes (CC, arts. 3º
e 4º) terão por domicilio o de seus representantes legais (pais, tutores ou
curadores).
Domicilio
necessário do servidor público: Deriva o domicílio legal ou necessário
do servidor público de lei, pois o artigo sub examine entende por domiciliado o
funcionário público no local onde exerce suas funções por investidura efetiva.
Logo tem por domicílio o lugar onde exerce sua função permanente.
Domicílio
do militar: O domicilio do militar do Exército é o lugar onde
servir e o do da Marinha ou da Aeronáutica em serviço ativo, a sede do comando
a que se encontra imediatamente subordinado.
Domicilio
do marítimo: Marinha mercante é a encarregada de transportar
mercadorias e passageiros. Os oficiais e tripulantes dessa marinha mercante têm
por domicílio necessário o lugar onde estiver matriculado o navio, embora
passem a vida em viagens.
Domicílio
do preso: O preso terá por domicílio o lugar onde cumprir a
sentença. Tratando-se de preso internado em manicômio judiciário, é competente
o juízo local para julgar pedido de sua interdição, nos termos do art. 76 do
Código Civil. Se se tratar de preso ainda não condenado, seu domicilio será o
voluntário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 76, (CC 76), p. 58-59, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Fontes
Consultadas: M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 109); Clóvis
Beviláqua, Código Civil comentado, obs. aos arts. 36 a 40 do CC de 1916;
João Luís Alves, Código Civil anotado, obs. aos arts. 36 a 40, v. 1;
Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 74-6); Sá Freire, Manual,
cit., v. 2 (p. 370-4).
Nos comentários do Blog Jurídico, direitoemtese.com.br, com o artigo intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, referente ao artigo 76, Domicílio necessário, existem algumas situações em que o domicílio será presumido por lei (a lei impõe que assim o seja). São as hipóteses do art. 76, do Código Civil de 2002. O rol do mencionado artigo compreende (art. 76, do CC/02):
O incapaz (será o domicílio do seu representante ou assistente); O Servidor Público (o domicílio será o local em que exerce suas funções); Militar (local em que serve); O marítimo (sede do comando ao qual está subordinado); Preso (local em que cumpre sentença);
Domicílio das pessoas jurídicas, como já visto, o seu domicílio
será definido nos moldes do art. 75, do CC/02, que
possui a seguinte redação. Saliente-se, que caso a pessoa jurídica possua diversos
estabelecimentos, cada um deles será considerado domicílio (art. 75, § 1º, do CC/02).
Diferença entre domicílio e residência:
O indivíduo pode ter mais de uma residência e mais de um domicílio
como já vimos acima. A diferença entre domicílio e residência consiste,
basicamente, na ideia de que no domicílio existe o elemento da “definitividade”,
o que não ocorre na “residência”.
Na petição geralmente tem “residente
e domiciliado”: Na petição inicial (ou na contestação, por exemplo) é muito
comum que se encontre o termo “residente e domiciliado” (logo
na qualificação). Geralmente, o objetivo é aduzir que o autor (réu ou
assistente) é residente e domiciliado naquele endereço indicado. Isso significa
dizer, que naquele endereço, a parte, além de residir, também constitui seu
domicílio, sendo aquele o local que optou por se estabelecer com “definitividade”, nos termos do art. 70, do CC/02.
Em síntese: De modo bem
resumido, o domicílio do indivíduo é aquele em que ele firma residência com
ânimo definitivo, como dispõe o art.
70, do CC/02. É possível que esse mesmo indivíduo possua mais
de um domicílio possível (art.
71, do CC/02), além da possível de um ou mais de um
domicílio profissional (art.
72, do CC/02). (Blog Jurídico,
direitoemtese.com.br, com o intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 –
O que é domicílio”, nos comentários ao CC 76,
insistindo nas diferenças segundo as necessidades, no intuito de “gravar a
fogo, memorizar definitivamente, acessado em 06/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No parecer da equipe de
Guimarães e Mezzalira, do domicílio necessário. Determinadas pessoas,
por força de sua especial condição ou circunstancia encontram-se impedidas de
escolher livremente seu próprio domicilio, cabendo à própria lei defini-lo. É
exatamente o que ocorre com o incpaz, o servidor público, o militar, o marítimo
e o preso. Uma vez que o incapaz apenas pode praticar seus atos da vida civil
por meio de seu assistente ou representante, seu domicilio será necessariamente
o mesmo domicilio de seu assistente ou representante, seu domicílio será
necessariamente o mesmo domicilio de seu assistente ou representante. No caso
do servidor público, seu domicilio será o do lugar em que exercer
permanentemente suas funções. Disso decorre que não terá domicílio no local de
suas funções o funcionário público contrato em regime temporário, periódico ou
de simples comissão, tampouco o funcionário público licenciado. No caso do
militar, considerar-se-á seu domicílio no local onde estiver servindo e, sendo
da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado. Para os funcionários da marinha mercante, os quais
passam longos períodos viajando, considera-se seu domicílio o local em que
estiver matriculado o navio. Por fim, o preso terá seu domicílio no lugar em
que cumprir a sentença. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 76,
acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 77. O
agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá
ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro
onde o teve.
Historicamente,
durante o período de tramitação no Senado Federal, foi aprovada emenda do
Senador Jutahy Borges Magalhães suprimindo o presente dispositivo, ao argumento
de que a norma seria pertinente ao direito internacional público e ao direito
processual e não ao direito civil. A justificação apresentada perante o Senado
foi no sentido de que “o art. 77 encerra regra de cunho processual’ e ‘reflete
a não mais utilizada regra de extraterritorialidade”’. Retomando o projeto à
Câmara a emenda senatorial foi rejeitada e reinserido o artigo no corpo do
Código, por proposta do Relator Fiuza, ao fundamento de que o texto suprimido
“explicita regra atualmente aplicável. A norma que se pretendia suprimir corresponde
ao art. 41 do Código Civil de 1916. A sua manutenção é solução mais
satisfatória, quando se observa tratar o capítulo acerca do domicilio civil.
Imperativo, daí, preservar no Código o princípio da isenção da jurisdição civil
do país onde o ministro ou agente diplomático esteja acreditado, em garantia da
independência do representante do país no exterior”.
Resolvendo,
então, o relator Ricardo Fiuza, redigir a doutrina da seguinte forma. Citação
de ministro ou agente diplomático no estrangeiro:
Se o ministro ou agente diplomático brasileiro for citado no exterior e alegar
a imunidade sem designar o local onde tem, no país, o seu domicílio, deverá
responder perante a Justiça do Distrito Federal ou do último ponto do
território brasileiro onde o teve. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 77, (CC 77), p. 59, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Anais consultados:
Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 38 1-3); George Bry, Direito
internacional público (p. 357, 361 e 362); Clóvis Beviláqua, Código
Civil comentado, cit., obs. ao ai. 41, v. 1; Hall, International
law (p. 173 e s.); Mérignac, Droit public international, v. 2
(p. 278-90).
Na inteligência
de, Rayner Sabino em artigo publicado no site 7.jusbrasil.com.br/artigos,
há dois anos, sob o título “O domicílio civil e sua disposição legal no
Brasil”, referencia os arts. 76 e 77 da seguinte forma: Já o domicílio legal/necessário são
hipóteses de exceção e tem previsão nos
artigos 76 e 77 do Código Civil. Nesta categoria, os
destinatários da norma tem seus domicílios dispostos de forma obrigatória,
através da lei.
Como mencionado acima, a legislação brasileira reconhece o
instituto da pluralidade de domicílios, “as pessoas não perdem
automaticamente o domicílio que antes possuíam ao receberem, por imposição
legal, o novo. Tal poderá ocorrer se porventura se estabelecerem com residência
definitiva no local do domicílio legal.” (Gonçalves, Carlos Roberto. 2012).
(Rayner Sabino
em artigo publicado no site raynersabino27.jusbrasil.com.br/artigos, há
dois anos, sob o título “O domicílio civil e sua disposição legal no
Brasil”, nos comentários aos CC 76/77, acessado em 06/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na participação da equipe de Guimarães e Mezzalira, “Do
domicilio do agente diplomático, art. 77, conforme bem pontua Maria Helena
Diniz, para manter a independência do agente diplomático no desempenho de sua
função, o direito internacional garante ao agente a prerrogativa de ser isento
a jurisdição do país estrangeiro em que se encontra, sujeitando-se apenas à
jurisdição de su próprio país. (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 152).
É exatamente ao exercício dessa prerrogativa que se refere
a expressão “alegar extraterritorialidade”. Assim, se um agente diplomático do
Brasil em missão no exterior vier a ser demandado, poderá invocar essa sua
prerrogativa e alegar extraterritorialidade, oportunidade em que poderá o
agente diplomático indicar onde tem, no Brasil seu domicílio, ou sendo omisso,
ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território onde foi
domiciliado. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 77, acessado em 06/12/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os
contratantes especificar domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e
obrigações deles resultantes..
Por
derradeiro, mostra a doutrina do ilustre relator Deputado Ricardo Fiuza, o Foro
de eleição: Domicílio contratual ou de eleição é o estabelecido
contratualmente pelas partes em contrato escrito, que especificam onde se
cumprirão os direitos e os deveres oriundos da avença feita. O domicilio de
eleição dependerá de manifestação expressa dos contraentes, da qual surge a
competência especial, determinada pelo contrato, do foro que irá apreciar os
possíveis litígios decorrentes do negócio jurídico contratual. O local indicado
no contrato para o adimplemento obrigacional será também aquele onde o
inadimplente irá ser demandado ou acionado. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 78, (CC 78), p. 60, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Nos
memoriais: R. Limongi França, Domicílio, in Manual de direito civil, São
Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, v. 1; Caio M. 5. Pereira, Instituições,
cit., v. 1 (p. 328 e 329); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p.
140); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 109 e 110); Clóvis
Beviláqua, Comentários ao Código Civil, v. 1 (p. 269); Sá Freire, Manual,
cit., v. 2 (p. 385-6); A. Gusmão, Processo civil (p. 161 e 172-4);
Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 77).
Nos
comentários de Rayner Sabino, comumente, o
domicílio é classificado pela doutrina em dois
ramos: Voluntário/Convencional (geral ou especial/de eleição)
ou Legal/Necessário.
Entende-se como domicílio
voluntário geral aquele que é a regra do ordenamento jurídico pátrio,
quando a pessoa física ou jurídica tem a capacidade de escolher arbitrariamente
o seu domicílio. Como visto até aqui, o domicílio da pessoa natural é elástico,
mutável, sendo exigido pelo artigo 74 do códex civil apenas a transferência de
residência e a expressa intenção de mudá-lo. O parágrafo único do mesmo artigo
dita acerca da presunção de vontade da pessoa na intenção de mudar seu
domicílio.
O chamado domicílio voluntário especial/de
eleição é o fixado em contrato, aos termos do artigo 78 da
Lei 10.406/2002, o qual as pessoas contratantes, por ajuste de vontade
entre partes, podem especificar em contrato escrito o domicílio onde será
exercido os direitos e obrigações resultantes de determinado negócio jurídico.
Esta espécie de domicílio também é ditada pelo Código
de Processo Civil de 2015:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento
escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode
ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos
ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição
de foro na contestação, sob pena de preclusão.
O STF possui enunciado sobre o tema: Súmula 335: É
válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
Porém, a fixação do domicílio por eleição de foro sofre limitações do próprio
ordenamento jurídico, objetivando a proteção do contratante hipossuficiente.
O Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, IV,
declara nulas de pleno direito as cláusulas que fixam obrigações que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada. Desta forma, os contratos de consumo cuja
cláusula de eleição de foro prejudica o consumidor é nula, razão pelo qual este
pode se valer do foro de seu domicílio para intentar ações de responsabilidade
civil contra fornecedores de produtos e serviços, de acordo com o artigo 101, I da
lei 8.078/1990.
Existem ainda outras previsões de domicílio legal no Código
Civil, como a do artigo 1.569, que determina que o domicílio de cada
cônjuge, será o do casal.
As regras de domicílio no direito brasileiro, raramente
são observadas devidamente pelo operador do direito em suas atividades
rotineiras, trazendo problemas no exercício da atividade jurídica. É de extrema
importância a averiguação do correto domicílio da pessoa, seja ela natural ou
jurídica, aplicando corretamente as normas jurídicas aplicadas ao caso concreto
para alcançar de forma mais célere e efetiva os fins aos quais se almejam. (Rayner Sabino em artigo
publicado no site raynersabino27.jusbrasil.com.br/artigos, há dois anos,
sob o título “O domicílio civil e sua disposição legal no Brasil”, nos
comentários aos CC 78, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Encerrando o Livro I - Das Pessoas, art. 78 – com
a inteligência da equipe de Guimarães e
Mezzalira, Do domicilio convencional e cláusula de eleição de foro” – Faculta
o artigo 78 do Código Civil que as partes, nos contratos escritos, especifiquem
o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles
resultantes. Com isso, permite o legislador que as partes afastem a regra geral
do local de cumprimento das obrigações, segundo a qual “efetua-se o
pagamento no domicílio do devedor” (CC, art. 327), bem como a regra
processual que dispõe que as ações pessoais e as ações reais de bens móveis
serão propostas no domicilio do réu (CPC/1973, art. 94 correspondendo ao art.
46 na versão do CPC/ 2015). A essa cláusula que altera o foro onde serão
propostas as ações oriundas de um determinado contrato que se denomina cláusula
de eleição de foro, a qual pode alterar apenas a competência em razão do valor
e do território, sendo inábil para afastar a competência fixada em razão da
matéria e da hierarquia (CPC/1973, art. 111, correspondendo no CPC/2015, ao
art. 62, atentem para a mudança de redação, embora não se perca o propósito – Nota
VD). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 78, acessado em 06/12/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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