CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts 1.039 a 1.041
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos – Vargas,
Paulo. S. R.
Art. 1.036 a 1.041 – Seção
II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados
declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia
ou os decidirão aplicando tese firmada.
Parágrafo
único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário
afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos
extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Correspondência no CPC/1973, art 543 §§ 3º e 2º, nesta ordem e
com a seguinte redação:
Art 543-B § 3º. (Este refere-se ao caput do art 1.039, do
CPC/2015, ora analisado). Julgado o mérito do recurso extraordinário, os
recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais de Uniformização ou
Turmas Recursais que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 2º. (Este referente ao parágrafo único do art 1.039, do
CPC/2015, ora analisado). Negada a existência de repercussão geral, os recursos
sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
1. EFICÁCIA ULTRA PARTES E VINCULANTE DO JULGAMENTO
Os arts 1.039 a 1.041 deste CPC
tratam da eficácia ultra partes no
julgamento dos recursos representativos da controvérsia, sendo o primeiro
dirigido aos tribunais superiores e o segundo, aos tribunais de segundo grau e
ao primeiro grau de jurisdição. Registre-se que, segundo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, a geração de efeitos do
julgamento paradigma sobre os recursos sobrestados não depende do trânsito em
julgado da decisão que fixa a tese no tribunal superior (Informativo 507/STJ, 2ª Turma, Edcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR,
rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.10.2012, DJe 31.10.2012). Não há porque
acreditar em mudança de posicionamento na vigência do atual Código de Processo
Civil. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.770.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. RECURSOS EXCEPCIONAIS
SOBRESTADOS NO PRÓPRIO TRIBUNAL SUPERIOR
Nos termos do art 1.039, caput, decididos os recursos afetados,
os órgãos colegiados do próprio tribunal superior declararão prejudicados os
demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando
a tese firmada. É importante registrar que o dispositivo apenas indicou a
competência do órgão colegiado para tal julgamento, não exigindo, entretanto,
uma decisão colegiada. A hipótese é claramente de decisão monocrática do
relator, recorrível por agravo interno, nos termos do art 1.021, caput, deste atual CPC.
Na hipótese de recurso
extraordinário sobrestado e reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de
inexistência de repercussão geral, será hipótese de automática inadmissão, mas
simplesmente certificam por certidão de escrivão ou chefe da secretaria tal
fato. A situação é dramática quando ocorre um erro porque não existirá decisão
para ser impugnada, o que, obviamente, viola de forma clara o devido processo
legal. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.770.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO V – Seção II – Subseção II “Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos" continua no art 1.040 e 1.041,
que vêm a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.040
Art. 1.036 a 1.041 – Seção
II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I – o
presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos
recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II – o
órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente
julgado, se o acordão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III –
os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retornarão o
curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV – se
os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público
objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será
comunicado ao órgão, ao ente ou à agencia reguladora competente para
fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da
tese adotada.
§ 1º. A
parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de
proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo
recurso representativo da controvérsia.
§ 2º.
Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta
do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º. A
desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu,
ainda que a apresentada contestação.
Correspondência
no CPC/1973, artigos 543-C (...) § 7º, I; art 543-B (...)§ 3º e 543-C (...) §
7º, II, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art 543
C, (...) § 7º. (Este referente ao caput do art 1.040, do CPC/2015, ora
analisado). Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I –
Terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
Art
543-B (...) § 3º. (Este, juntamente com o inciso I, do art 543-C, § 7º acima,
referente ao inciso I do art 1.040, do CPC/2015, ora analisado). Julgado o mérito
do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos
Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
Art
543-C (...) § 7º. II - (Este referente ao inciso II, do art 1.040, do CPC/2015,
ora analisado). Serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Demais
itens, sem correspondência no CPC/1973.
1. RECURSOS EXCEPCIONAIS SOBRESTADOS EM SEGUNDO GRAU
Quando a suspensão atingir processos em que
já tenha sido interposto o recurso extraordinário e/ou o recurso especial,
tendo permanecido tais recursos sobrestados no tribunal de segundo grau à
espera do julgamento dos recursos paradigmas pelo tribunal superior, a eficácia
vinculante se opera de diferentes forma a depender do resultado do de tal
julgamento.
Nos termos do art 1.040, I, deste CPC, o
presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos
recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
Nesse caso o art 1.030, § 2º (§ 2º. Da decisão proferida com fundamento
nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art 1.021), deste CPC, prevê o cabimento do
recurso de agravo interno para o próprio tribunal de segundo grau. A norma,
derivada da Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o novo Código durante sua
vacância, consagra entendimento que já vinha sendo adotado na vigência do
CPC/1973. Ainda que no diploma legal revogado existisse previsão expressa de
cabimento de agravo para o tribunal superior em qualquer hipótese de inadmissão
de recursos especial ou extraordinário, os tribunais superiores pacificaram o
entendimento de que na hipótese específica de inadmissão em razão do julgamento
de recursos repetitivos não seria cabível tal recurso, mas sim agravo
regimental para órgão colegiado do próprio tribunal de segundo grau (Informativo 568/STF, Plenário, AI
760.358 QO/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.11.2009; STF, Rcl 7.569/SP,
Tribunal Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.11.2009, DJe 11.12.2009; Informativo 512/STJ, 2ª Turma, RMS
35.441-RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.12.2012; Informativo 463/STJ, Corte Especial, QO no Ag. 1.154.599/SP, rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2011).
O art 1.040, II, deste CPC prevê que o órgão
que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente
julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior, sendo importante notar que o dispositivo ora comentado se limita a
prever um reexame pelo tribunal de segundo grau, não o obrigando, de forma
expressa, a adotar a tese firmada pelos tribunais superiores, com a consequente
retratação do acórdão.
Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal
de Justiça entendia que nesse caso não havia eficácia vinculante, podendo ser
mantido o acórdão recorrido pelo recurso especial sobrestado pela simples
discordância do órgão julgador de tal recurso com o resultado do julgamento dos
recursos paradigmas. Nesse caso, exigia do tribunal de segundo grau, por meio
do órgão competente, um novo acórdão fundamentado, rechaçando todos os fundamentos
utilizados pelo tribunal superior no julgamento dos recursos por amostragem,
sob pena de violação ao princípio da fundamentação (Informativo 419/STJ, Corte Especial, QO no REsp, 1.148.726-RS, rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, j. 10.12.2009, DJe 18.12.2009).
Apesar de aparentemente não existir no atual
Código de Processo Civil, o efeito vinculante na situação analisada, em razão
da omissão do art 1.040, II, nesse sentido, é preciso lembrar que, com a
consagração do respeito aos precedentes, o órgão colegiado do tribunal de
segundo grau não poderá manter seu acórdão simplesmente por não concordar com
os fundamentos utilizados pelo tribunal superior para fixar a tese jurídica no
julgamento dos recursos representativos da controvérsia.
Dessa forma, deve-se entender pela eficácia
vinculante do julgamento de provimento dos recursos paradigmas no julgamento de
recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos, admitindo-se a
manutenção do recurso somente com o fundamento da distinção entre o recurso
sobrestado e os recursos paradigmas julgados por amostragem.
Como o tribunal de segundo grau, ao menos em
regra, não tem mais competência para o juízo de admissibilidade do recursos
extraordinário e especial, a retratação do órgão fracionário responsável pela
prolação do acórdão impugnado pelo recurso sobrestado poderá manter seu
acórdão, desde que devidamente fundamentado na distinção, independentemente da
admissão do recurso sobrestado. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.772/1773. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PROCESSOS SUSPENSOS EM 1º E 2º GRAU (ANTES DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXCEPCIONAL)
Independentemente do resultado do julgamento
de mérito dos recursos paradigmas, caso o processo tenha sido suspenso antes da
interposição de recurso extraordinário e/ou de recurso especial, o art 1.040,
III, deste CPC prevê a retomada do curso procedimental com a aplicação da tese
firmada pelo tribunal superior, em mais uma previsão que deixa indubitável a
eficácia vinculante do julgamento dos recursos paradigmas.
Entendo arriscada a adoção da técnica
decisória da ressalva do entendimento, por meio da qual o juízo inferior pode
se afastar da eficácia vinculante se perceber que o tribunal deixou de levar em
consideração fundamento relevante. O sistema criado pela técnica de julgamento
ora analisada depende da confiança – quem sabe ingênua – nos tribunais
superiores, sendo justamente essa a premissa da eficácia vinculante consagrada
neste atual Livro de Código de Processo Civil.
É natural que essa eficácia vinculante e ultra partes pode ser afastada no caso
concreto caso o órgão jurisdicional faça a devida distinção entre o processo e
os recursos paradigmas, justificando que no processo existem particularidades
não enfrentadas pelo tribunal superior no julgamento dos recursos paradigmas.
Pode-se objetar a tal consideração
afirmando-se que essa distinção deveria ter sido feita no momento de suspensão
do processo, mas tal objeção deve ser afastada por duas razoes. Primeiro porque
não existe preclusão temporal para a análise da distinção, sendo que, ainda que
preferível que a análise seja feita no momento da suspensão, nada impede sua
realização no momento do julgamento do processo. É inadmissível vincular o
juízo originário a tese jurídica que não se aplica de forma perfeita ao caso sub judice, não se podendo falar nesse
caso de preclusão temporal ou consumativa. Segundo, porque a particularidade
pode surgir justamente diante do julgamento dos recursos paradigmas, que podem
não enfrentar a peculiaridade presente no processo suspenso, ainda que tal
enfrentamento fosse, ao menos abstratamente, possível.
Importante lembrar que se o julgamento
repetitivo não for observado pelo juízo inferior no momento de julgamento do
processo ou de recurso de apelação, será cabível contra tal decisão reclamação
constitucional, nos termos do art 988, IV, deste CPC. Mesmo que o juízo
fundamente sua decisão na distinção do caso julgado com o julgamento
repetitivo, única hipótese legal de afastamento de sua eficácia vinculante, a
parte sucumbente poderá impugnar a decisão por reclamação constitucional,
quando poderá discutir o acerto da distinção. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.773/1.774. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. QUESTÃO RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OBJETO DE
CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO
Em clara demonstração que a eficácia
vinculante ultra partes do julgamento
de recursos extraordinários e especiais repetitivos não se limita a processos
judiciais que versem sobre a mesma matéria jurídica, o art 1.040, IV, prevê que
se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público
objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será
comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para
fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da
tese adotada. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.774.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
4. DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM 1º GRAU
Nos termos do art 1.040, § 3º, deste CPC, o
consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor será excepcionado
quando ocorrer antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for
idêntica à resolvida pelo recursos representativo de controvérsia. Nesse caso o
§ 2º do mesmo dispositivo prevê que o autor ficará isento do pagamento de
custas e de honorários de sucumbência se desistir do processo antes de
oferecida a contestação. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.774.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.041
Vargas,
Paulo. S. R.Art. 1.036 a 1.041 – Seção
II – Subseção II –
Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
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Art 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o
recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior,
na forma do art 1.036, § 1º.
§ 1º.
Realizando o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o
tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não
decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º.
Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art 1.040 e o recurso versar
sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação
do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do
recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
·
§
2º com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016
Correspondência
no CPC/1973, artigos 543-B, § 4º e 543-C, § 8º, referentes ao caput do art.
1.041, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:
Art
543-B, § 4º. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o
acórdão contrário à orientação firmada.
Art
543-C, § 8]. Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a
decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade
do recurso especial.
Sem
correspondência no CPC/1973 para os demais itens.
1. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM
Sendo mantido o acórdão divergente pelo
tribunal de origem, com fundamento na distinção ou na superação, o recurso
especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal. Sendo
realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o
tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não
estabelecidas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da
alteração, e, versando o recurso sobre outras questões, caberá ao presidente do
tribunal local, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de
ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a
remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.774. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).