CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.042
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
– Vargas, Paulo. S. R.
Art. 1.042 – Seção
III – Do Julgamento Dos Recursos
Extraordinário e Especial Repetitivos
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do
vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
·
Caput com redação
dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.
I –
Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016);
II -
Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016);
III -
Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016);
§ 1º.
Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).
§ 2º. A
petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a
ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à
possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
·
§ 2º com redação dada
pela Lei 13.256, de 04.02.2016.
§ 3º. O
agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 4º.
Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao
tribunal superior competente.
§ 5º. O
agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso
especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral,
observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º.
Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o
agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º.
Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e,
havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça.
§ 8º.
Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o
caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão
remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido,
salvo se estiver prejudicado.
Correspondência
no CPC/1973, artigos 544, caput, § 2º, § 3º e § 1º, nesta ordem com a seguinte
redação:
Art
544. (Este referente ao caput, I, II, e III do art 1.042 do CPC/2015, ora
analisado). Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Art 544
(...) § 2º. (Este referente ao § 2º do art 1.042 do CPC/2015, ora analisado). A
petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não
dependendo de pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado,
de imediato, para no prazo de dez dias oferecer resposta, podendo instruí-la
com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao
tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
Art 544
(...) § 3º. (Este referente ao § 3º do art 1.042 do CPC/2015, ora analisado). O
agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância,
observando-se o disposto no art 543 deste Código e, no que couber, na Lei
11.672, de 8 de maio de 2008.
Art 544
(...) § 1º. (Este referente ao § 6º do art 1.042 do CPC/2015, ora analisado). O
agravante deverá interpor agravo para cada recurso não admitido.
Sem
outras correspondências no CPC/1973.
1. CABIMENTO
No texto originário deste CPC atual o agravo
previsto no art 544 do CPC/1973 deixa de existir porque o tribunal de segundo
grau não teria mais, ao menos em regra, competência para fazer o juízo de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, limitando-se a intimar
o recorrido para apresentação de contrarrazões e imediatamente enviar os autos
ao tribunal superior. Havia apenas duas hipóteses em que o próprio tribunal de
segundo grau teria competência para o juízo de admissibilidade dos recursos
excepcionais, quando então a inadmissão do recurso desafiaria um agravo para o
tribunal superior competente.
A Lei 13.256, de 04.02.2.016, que alterou o
atual Código de Processo Civil durante a sua vacância, não permitiu a mudança
do sistema, mantendo a competência dos tribunais de segundo grau para o juízo
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Sendo positivo tal
juízo, com o consequente recebimento do recurso, ele será encaminhado para o
tribunal competente. Sendo o juízo negativo, o presidente ou vice-presidente
profere decisão monocrática que nega seguimento ao recurso especial ou
extraordinário, sendo cabível o recurso de agravo interno, para o próprio
tribunal, ou agravo em recurso especial e extraordinário para os tribunais de
superposição.
Quem define o cabimento do agravo previsto no
art 1.042 deste CPC são os §§ 1º e 2º do art 1.030 do mesmo diploma legal. A
inadmissão prevista no inciso I do art 1.030 deste CPC é recorrível por meio de
agravo interno, enquanto a inadmissão nos demais casos, consagrada no inciso B
do mesmo dispositivo, é recorrível por meio do agravo ora estudado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.777. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PROCEDIMENTO
Conforme prevê o art 1.042, § 2º, deste CPC,
a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.
Embora não haja previsão expressa nesse sentido, “o agravo em recurso especial
ou extraordinário será interposto nos próprios autos” (Enunciado 225 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis (FPPC), o que, naturalmente, dispensa o
recorrente de instruir o recurso com cópias de peças processuais.
O dispositivo legal foi alterado pela Lei
13.256, de 04.02.2016, que alterou o atual Código de Processo Civil em sua
vacância, passando a prever que ao agravo ora analisado aplica-se o regime de
repercussão geral e dos recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade
de sobrestamento e do juízo de retratação. Significa dizer que a suspensão
prevista no § 5º do art 1.035 e no inciso II do art 1.037 deste CPC se aplicam
ao agravo do art 1.042 e que o órgão julgado poderá se retratar do acórdão que
foi recorrido pelo recurso excepcional não admitido por meio da decisão objeto
do agravo ora analisado.
Como o julgamento por amostragem e a
interposição de recurso extraordinário, com a consequente análise de
repercussão geral, também são cabíveis nos Juizados Especiais, é possível que a
petição recursal seja dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do Colégio
Recursal ou da Turma de Uniformização.
O agravado será intimado, de imediato, para
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, após o prazo de resposta, não
havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
Apesar de não existir uma previsão expressa como a do art 1.030 deste CPC, o
procedimento previsto deixa claro que o tribunal de segundo grau não tem
competência para fazer juízo de admissibilidade do recurso, devendo sempre
enviá-lo ao tribunal superior competente. Desrespeitar essa realidade e
inadmitir o recurso na origem terá decisão impugnável por reclamação
constitucional (art 988, I, deste CPC).
Nos termos do § 5º do art 1.042 deste CPC, o
agravo poderá ser julgado, conforme o caso, com o recurso especial ou
extraordinário, assegurada, nesse caso, sustentação oral, observando-se, quanto
ao mais, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
Na hipótese de interposição conjunta de
recursos extraordinário e especial, o art 1.042, § 6º, deste CPC, prevê que o
agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido, sendo nesse
caso os autos encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça. Após a
conclusão do julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o
caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão
remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido,
salvo se estiver prejudicado. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.778.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
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