domingo, 18 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.042 Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário – Vargas, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.042
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Vargas, Paulo. S. R. 

Art. 1.042 Seção III – Do Julgamento Dos Recursos
Extraordinário e Especial Repetitivos
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Art 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

·         Caput com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.

I – Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016);

II - Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016);

III - Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016);

§ 1º. Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).

§ 2º. A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

·         § 2º com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.

§ 3º. O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º. Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

§ 5º. O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

§ 6º. Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 7º. Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º. Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

Correspondência no CPC/1973, artigos 544, caput, § 2º, § 3º e § 1º, nesta ordem com a seguinte redação:

Art 544. (Este referente ao caput, I, II, e III do art 1.042 do CPC/2015, ora analisado). Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

Art 544 (...) § 2º. (Este referente ao § 2º do art 1.042 do CPC/2015, ora analisado). A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo de pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de dez dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

Art 544 (...) § 3º. (Este referente ao § 3º do art 1.042 do CPC/2015, ora analisado). O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11.672, de 8 de maio de 2008.

Art 544 (...) § 1º. (Este referente ao § 6º do art 1.042 do CPC/2015, ora analisado). O agravante deverá interpor agravo para cada recurso não admitido.

Sem outras correspondências no CPC/1973.

1.    CABIMENTO

No texto originário deste CPC atual o agravo previsto no art 544 do CPC/1973 deixa de existir porque o tribunal de segundo grau não teria mais, ao menos em regra, competência para fazer o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, limitando-se a intimar o recorrido para apresentação de contrarrazões e imediatamente enviar os autos ao tribunal superior. Havia apenas duas hipóteses em que o próprio tribunal de segundo grau teria competência para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, quando então a inadmissão do recurso desafiaria um agravo para o tribunal superior competente.

A Lei 13.256, de 04.02.2.016, que alterou o atual Código de Processo Civil durante a sua vacância, não permitiu a mudança do sistema, mantendo a competência dos tribunais de segundo grau para o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Sendo positivo tal juízo, com o consequente recebimento do recurso, ele será encaminhado para o tribunal competente. Sendo o juízo negativo, o presidente ou vice-presidente profere decisão monocrática que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, sendo cabível o recurso de agravo interno, para o próprio tribunal, ou agravo em recurso especial e extraordinário para os tribunais de superposição.

Quem define o cabimento do agravo previsto no art 1.042 deste CPC são os §§ 1º e 2º do art 1.030 do mesmo diploma legal. A inadmissão prevista no inciso I do art 1.030 deste CPC é recorrível por meio de agravo interno, enquanto a inadmissão nos demais casos, consagrada no inciso B do mesmo dispositivo, é recorrível por meio do agravo ora estudado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.777.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Conforme prevê o art 1.042, § 2º, deste CPC, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais. Embora não haja previsão expressa nesse sentido, “o agravo em recurso especial ou extraordinário será interposto nos próprios autos” (Enunciado 225 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), o que, naturalmente, dispensa o recorrente de instruir o recurso com cópias de peças processuais.

O dispositivo legal foi alterado pela Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o atual Código de Processo Civil em sua vacância, passando a prever que ao agravo ora analisado aplica-se o regime de repercussão geral e dos recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Significa dizer que a suspensão prevista no § 5º do art 1.035 e no inciso II do art 1.037 deste CPC se aplicam ao agravo do art 1.042 e que o órgão julgado poderá se retratar do acórdão que foi recorrido pelo recurso excepcional não admitido por meio da decisão objeto do agravo ora analisado.

Como o julgamento por amostragem e a interposição de recurso extraordinário, com a consequente análise de repercussão geral, também são cabíveis nos Juizados Especiais, é possível que a petição recursal seja dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do Colégio Recursal ou da Turma de Uniformização.

O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. Apesar de não existir uma previsão expressa como a do art 1.030 deste CPC, o procedimento previsto deixa claro que o tribunal de segundo grau não tem competência para fazer juízo de admissibilidade do recurso, devendo sempre enviá-lo ao tribunal superior competente. Desrespeitar essa realidade e inadmitir o recurso na origem terá decisão impugnável por reclamação constitucional (art 988, I, deste CPC).

Nos termos do § 5º do art 1.042 deste CPC, o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, nesse caso, sustentação oral, observando-se, quanto ao mais, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o art 1.042, § 6º, deste CPC, prevê que o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido, sendo nesse caso os autos encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça. Após a conclusão do julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.778.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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