DIREITO CIVIL COMENTADO
- Art. 356, 357, 358 e 359
Da Dação
em Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo V – Da Dação em Pagamento
–
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 356. O credor pode consentir em receber
prestação diversa da que lhe é devida.
Senão,
veja-se, seguindo o parecer de Bdine Jr. que, ao contrário do art. 995 do
Código revogado, o presente dispositivo admite a dação em pagamento mesmo nas
dívidas que não sejam em dinheiro – embora tal providencia já fosse admitida,
pois se insere nos limites da autonomia privada. A dação implica extinção da
obrigação originalmente contraída pelo devedor mediante concordância do credor
em receber outra prestação, distinta da convencionada: por exemplo, aceita
receber em serviços prestados pelo devedor, que lhe devia dinheiro ou concorda
em dar quitação de dívida de dinheiro ao receber um quadro de um pintor
consagrado.
Sob o enfoque de Bdine
Jr., não há contradição entre este dispositivo e o art. 313, porque não se
trata de obrigar o credor a receber prestação diversa da estipulada, mas sim de
contar com seu consentimento na entrega de prestação diversa, o que inclui a
dação em pagamento entre negócios jurídicos bilaterais – conjugação das
vontades destinada a extinguir direitos de natureza patrimonial. A aceitação do
credor é essencial à validade da dação. Distingue-se da novação, porque
acarreta o adimplemento da prestação, diversamente desta última, em que nova obrigação
ainda não adimplida substitui a anterior, igualmente não cumprida. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 369 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 22/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo
a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, tem-se que a dação em pagamento, também chamada datio in solutum pelos romanos, é o acordo liberatório feito entre
o credor e o devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja
dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida – aliud pro alio.
Também
que a dação pode ter por objeto
qualquer tipo de prestação, positiva (dar e fazer) e negativa (não fazer), bens
móveis e imóveis, direitos reais ou pessoais, cessão de crédito etc., contudo
não se pode confundir dação e novação, porque esta substitui a obrigação
por outra, enquanto aquela extingue definitivamente a obrigação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 197, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Encontra-se
em direito.com, em 22/05/2019, o que
pose ser considerado uma síntese dos dois comentários acima, que os completa. No
site temos que, desde que o credor consinta, pode haver a substituição da coisa
a ser entregue por outra, por meio da transferência de propriedade de bem móvel
ou imóvel (efeito translatício esse que se dá pela tradição ou pelo registro de
título aquisitivo, respectivamente). Esse negócio, então, de caráter
translativo oneroso, exige uma dupla capacidade das partes: a capacidade de
dispor da coisa pelo devedor (ius disponendi)
e a capacidade de dar o consentimento necessário à substituição da coisa a ser
entregue pelo credor. São requisitos da dação em pagamento: (i) a existência de
uma dívida, (ii) o consentimento do credor; e (iii) a entrega de coisa diversa
da devida, visando à extinção da dívida.
Explica
que a coisa a ser entregue pode ser tanto um móvel quanto imóvel, corpóreo ou incorpóreo
ou até mesmo um direito (ex.: usufruto). A coisa dada em pagamento deve ter uma
existência atual, dado que, se versar sobre compromisso de entregar algo no
futuro, implicará na criação de uma nova obrigação, configurando a novação da
dívida, caso a obrigação original seja extinta e substituída. A coisa também
deve ser efetivamente diversa da coisa originalmente devida, não se
configurando dação em pagamento a utilização de meios de pagamento (entrega de
cheque, crédito em conta corrente).
E
que a dação em pagamento pode se dar
pela substituição de uma coisa por dinheiro (rem pro pecúnia), de uma coisa por outra coisa (rem pro re), de uma coisa por um fato (rem pro facto), de um fato por outro
fato etc.
Finalmente, que a dação em pagamento pode referir-se
apenas à quitação parcial da dívida. (Direito.com acesso
em 22.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em
pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato
de compra e venda.
Há aqui uma inversão das partes no contrato.
Segundo Bdine Jr., são as regras da compra e venda que incidem sobre os casos
em que as partes estabelecem o preço do bem dado em pagamento. Assim, o negócio
da dação será uma compra e venda, em que o devedor ocupa a posição do vendedor
e o credor, a do comprador.
Se não houver
indicação de valor específico do bem dado em pagamento, mas houve intenção de
dar em pagamento e aceitação do bem, será imperioso o reconhecimento da quitação,
só sendo possível prevalecer eventual saldo se as partes convencionarem a
respeito. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 371 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 22/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em
seguida dois comentários quase desiludidos. Um em relação à equiparação entre a
dação em pagamento e a compra e venda após a definição do preço, sem, no entanto,
existir identidade. A dação em pagamento, segundo Guimarães e Mezzalina, não é
um contrato, mas sim uma modalidade específica de solução, com efeitos
liberatórios ao devedor. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 22.05.2019), o segundo comentário, refere-se ao parecer de Ricardo Fiuza, sobre
não ter sido o dispositivo em exame, atingido por nenhuma espécie de modificação,
seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no
período final de tramitação do projeto. Trata-se, segundo ele, de mera
repetição do art. 996 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem
mesmo de ordem redacional. O dispositivo, esclarece, só tem aplicação quando o
objeto da dação consistir na entrega da coisa, móvel ou imóvel, corpórea ou
incorpórea, e cujo preço se equivalha à coisa contratada inicialmente de acordo
com os contratantes. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 198, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada ao
pagamento, a transferência importará em cessão.
Seguindo a esteira de Guimarães e Mezzalina, há,
nesse caso, uma cessão de crédito, dado que, na entrega do título de crédito,
há uma transferência da qualidade creditícia do devedor ao credor em determinada
relação jurídica (datio in solutum). Assim, o credor poderá exigir de
terceiro a prestação incorporada no título.
Observa-se que a entrega de título de crédito ao
credor, em que o próprio devedor está no polo passivo da obrigação, não representa
uma dação em pagamento, mas simples meio de pagamento (datio pro solvendo – não
há sub-rogação de obrigações; a primeira só é extinta com o cumprimento da
segunda) ou novação de débito. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 22.05.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
visão de Ricardo Fiuza, importando a transferência em cessão do crédito dado em
pagamento, resulta a observância do disposto nos arts. 290 a 295 deste Código. Assim,
a operação deve ser notificada ao devedor e quem fez a dação fica responsável
pela existência do crédito. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 198, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
O
parecer de Bdine Jr., estende-se um tanto mais, ao comentar outros autores,
esclarecendo este artigo tratar das hipóteses em que o título de crédito é de
emissão do próprio devedor. Citando Renan Lotufo, que, embora pareça, não se
trata de uma novação, pois a nova obrigação subsiste ao lado da antiga, “servindo
a mais recente como forma mais rápida de realização do crédito” (Código Civil comentado. São Paulo,
Saraiva, 2003, v. II, p. 335).
Se
o título dado em pagamento houver sido emitido por terceiro, a afirmação de que
se trata de cessão de crédito significa que a transferência do título de
crédito não se sujeita às regras cambiárias do endosso. Assim, o portador não pode
valer-se da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, pois,
regendo-se a relação jurídica pela cessão de crédito, serão oponíveis ao
portador – cessionário do título por força da dação em pagamento -, as mesmas
exceções de que ele dispunha contra o credor originário até que venha a ter
conhecimento da transferência (art. 294).
Observa ainda Bdine
Jr., que isso só se verifica porque a entrega do título pelo devedor ao credor
configurou cessão, e não endosso, nos termos do dispositivo ora em exame. O comentário
ao art. 294 é pertinente à interpretação e aplicação do presente dispositivo. Maria
Helena Diniz observa que, nessa hipótese, o cedido deve ser notificado, de
acordo com o disposto no art. 290, e o devedor fica responsável pela existência
do débito dado em pagamento (art. 295) (Curso
de direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 270). A
autora conta com a concordância de Judith Martins-Costa (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v.
V, t. I, p. 497). (Hamid Charaf Bdine Jr,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 371-372
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/05/2019. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida
em pagamento, restabelecer-se-á obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação
dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Na visão de Guimarães e Mezzalina, com a
anulação da quitação, restabelece-se a obrigação primitiva, inclusive no
tocante às respectivas garantias. Tanto a evicção total, como a parcial têm o
condão de anular por inteiro a quitação conferida ao débito. Afinal, segundo
Pereira, “vindo a perder uma parte dela, não pode o credor ser compelido a
aceitar a parte não evicta como solução parcial”. (Pereira, Caio Mário da
Silva. Teoria Geral das Obrigações,
Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 238) (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 22.05.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Explica
Bdine Jr., que a evicção está disciplinada nos arts. 447 a 457 deste Código. Se
ela se verificar quanto ao bem entregue em dação, as consequências não serão as
previstas no art. 450, mas sim a sua desconsideração, para que se restabeleça a
obrigação primitiva. Com isso, as consequências do inadimplemento desta é que
serão impostas aos inadimplentes, e não as que da evicção decorreram.
O autor ensina que a
incidência das demais disposições da evicção à dação é reconhecida neste
dispositivo, de maneira que o devedor que adimplir sua prestação por intermédio
da dação pode pactuar reforço, diminuição ou exclusão da responsabilidade (art.
448), sujeitando-se, nesse caso, ao disposto no art. 449. Também poderá optar
entre o restabelecimento da obrigação primitiva e sua quitação parcial, se a evicção
for parcial, tendo em vista o disposto no art. 455. Finalmente, poderá proceder
à denunciação por saltos aos anteriores proprietários do bem e deixar de resistir
à ação do evictor, se o devedor que lhe deu o bem em pagamento não atender à
denunciação (arts. 455 e ss). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 373 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/05/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Inicia
o maestro Ricardo Fiuza, conceituando Evicção,
como a perda da coisa por decisão judicial proferida em ação de reivindicação proposta
pelo legítimo dono. Vide comentários
aos arts. 447 a 457 deste Código. E menciona Carvalho de Mendonça, citado por
Beviláqua, que resume com maestria a situação: “Se a dação é uma forma de
pagamento, não se compreende que este se possa fazer senão de modo a libertar o
devedor e satisfazer, plenamente, os interesses do credor. Ora, se o que ele
prestou não era seu, não se pode ver de que modo ele possa se exonerar. Por outro
lado, se o credor pode ser ainda incomodado por terceiro, se aquilo que recebeu
como uma prestação, que lhe era devida, deixa de o ser, de fato, a que ficaria
reduzido o seu direito creditório” (Código
Civil comentado, cit., p. 160). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 198, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).