DIREITO CIVIL
COMENTADO - Art. 352, 353
Da
Imputação do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo IV – Da Imputação do
Pagamento –
-
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Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma
natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece
pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
A imputação ao pagamento, no entendimento de
Guimarães e Mezzalina, é a faculdade que a lei confere ao devedor de, havendo
mais de uma obrigação de natureza fungível a um mesmo credor, qual das dívidas
pretende satisfazer. Tal direito, inclusive, é extensível aos terceiros que
pagam a dívida do devedor, quando a lei assim lhes permitir. São, assim,
requisitos da imputação ao pagamento: (i) diversidade de débitos; (ii)
identidade de sujeitos (mesmos devedores e face de mesmos credores); (iii)
dívidas de mesma natureza líquidas e exigíveis; e (iv) a prestação oferecida
deve ser em valor suficiente a quitar algum dos débitos, dado que o credor não
é obrigado a receber pagamento parcial.
Segundo os autores citados, o devedor pode se
recusar a receber dívida ilíquida e não exigível. No entanto, as dívidas com
termo não vencido estipulado em favor do devedor podem ser imputadas a
pagamento, dado que tal ato seria encarado como renúncia do devedor a
determinado privilégio. De outro lado, caso o termo seja fixado em benefício do
credor, não poderá o devedor dele dispor, permanecendo o débito inimputável.
Igualmente, as dívidas condicionais são inimputáveis antes do implemento da
condição suspensiva.
No mesmo diapasão, é ato bilateral a imputação a
pagamento convencional, unilateral nas hipóteses dos artigos 352 e 353 e legal
no caso do artigo 355.
“Súmula STJ 464. A regra da imputação a
pagamento estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses
de compensação tributária” (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em
19.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Imputação do pagamento: Ricardo Fiuza, traz os ensinamentos de Pothier, que por sua vez, citava Ulpiano, que “o devedor, quando paga, tem o direito de declarar
qual é a dívida que está pagando, dentre todas as que ele tem” Tratado das obrigações, cit., p. 498). A
essa operação, pela qual o devedor de várias dívidas a um mesmo credor, ou o
próprio credor em seu lugar, diante da insuficiência do pagamento para saldar
todas elas, declara qual das dívidas estará sendo extinta, denomina-se
imputação do pagamento. Carvalho Santos, em síntese copiada, diz apenas ser “o
ato pelo qual o devedor, de mais de uma dívida da mesma natureza, a um só
credor, escolhe qual delas quer extinguir (Cfr. Vampré. Manual de Direito Civil, vol. 2, § 150)” (J. M. de Carvalho Santos,
Código Civil brasileiro interpretado, v.
13, cit., p. 111).
Requisitos da Imputação: a)
Existência de duas ou mais dívidas, liquidas e vencidas, de um só devedor para
com um só credor; b) idêntica natureza das dívidas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 196, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Seguindo
na esteira de Bdine Jr., imputação do pagamento é a indicação de qual entre
mais de um débito líquido e vencido com o mesmo credor está sendo pago. Para
que seja possível e necessário imputar o pagamento, aos necessários os
requisitos seguintes: a) que existam dois ou mais débitos; b) que esses débitos
tenham a mesma natureza; c) que o credor seja o mesmo; e d) que todos sejam
líquidos e vencidos.
É
possível, segundo ele, deduzir que os débitos que dependem de imputação devem
ser da mesma natureza, líquidos e vencidos, porque, em caso contrário, não há
risco de dúvida sobre qual deles está sendo pago. Assim, se uma obrigação é de
dar e a outra de fazer, certamente não há dúvida de que a primeira conduta não
pode significar o adimplemento da segunda obrigação. O mesmo pode ser dito se
somente uma das obrigações se venceu ou está liquidada.
Na
observação de Bdine Jr., o dispositivo não repetiu a parte final do art. 991 do
Código Civil de 1916, que admitia a imputação da dívida ilíquida ou não vencida,
desde que o credor concordasse com isso. Contudo, tal procedimento ainda parece
válido e possível, na medida em que se insere no limite de disponibilidade de
direito das partes (autonomia privada).
É
certo, porém, que deve haver ajuste expresso nesse sentido, explica o autor,
sem possibilidade de presunção, ou de imposição do credor, o que acarretaria
abuso de direito (art. 187). Haveria tal abuso, por exemplo, se a instituição
financeira incluísse em determinado contrato que os pagamentos efetuados pelo
mutuário seriam primeiro destinados a quitar a dívida ainda não vencida, mas
com juros reduzidos – porque subsidiados, por exemplo -, em lugar da quitação
de outro débito vencido, mas com maior taxa de juros – como cheque especial. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 362-363 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 353. Não
tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar
o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar
contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido
violência ou dolo.
Buscado na página de Direito.com, em
19/05/2019, encontrou-se que, não exercendo o devedor o direito à imputação ao
pagamento na forma do artigo precedente, a faculdade transfere-se ao credor. Não
poderá o devedor reclamar da escolha do credor, uma vez que este tenha lhe
conferido quitação do débito, inclusive na hipótese de a opção ter-lhe gerado
prejuízo. Eventuais perdas, nesse tocante, decorrem de omissão própria do
devedor, com as quais deve arcar, exceto se comprovar que a ausência de
imputação decorreu de conduta maliciosa, com violência ou dolo do credor. (Direito.com acesso em 19.05.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No parecer de Ricardo Fiuza, compete ao devedor
imputar o pagamento a uma das dívidas líquidas, certas e vencidas que possui
junto ao credor. No ato do pagamento, deve ele declarar qual das dívidas
pretende quitar. Se não o fizer e aceitar a imputação feita pelo credor, não
poderá reclamar a posteriori, a não ser provando que o credor agiu com
dolo ou violência.
Afirma Fiuza, o dispositivo haver sido praticamente
copiado do Código Civil francês (“art. 1.255. Lorsque te débiteur de
diverses dettes a accepté une quittance par laquelle le créancier a imputé ce
qu’il a reçu sur Pune de ces dettes spécialement, le débiteur ne peut plus
demander l’imputation sur une dette diference, à moins qu'ti n'y ait eu dol ou
surprise de la part du créancier”). (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 196, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Na esteira de Bdine Jr., há de verificar-se que a
imputação será feita pelo credor se estiverem presentes dois requisitos: a) o
devedor quita e não indica qual das dívidas quer saldar; e b) o devedor aceita
a quitação de uma delas oferecida pelo devedor. assim, se o devedor não aceita a
quitação de determinada dívida e exige a de outra, estará, a rigor, fazendo ele
próprio a imputação. Se, no entanto, aceitar a quitação de uma dívida que não
lhe convém, só poderá reclamar da imputação se demonstrar violência ou dolo do
credor.
A restrição do artigo às hipóteses de violência ou
dolo, contudo, não exclui o reconhecimento de outros defeitos do negócio
jurídico, ainda que se considere que a quitação é ato jurídico lícito, por
força do disposto no art. 185 deste Código. Dessa forma, também o erro poderá
autorizar a reclamação, desde que identificados os requisitos do art. 138 do
Código Civil. Por exemplo, o credor de uma indenização por dívida decorrente de
redução de capacidade de trabalho imputa o pagamento nas pensões mensais que o
réu lhe deve, e este a aceita, porque supõe que se trata de dívida de
alimentos, cujo não pagamento autoriza a prisão do inadimplente. No entanto, os
juros incidentes sobre a indenização dos danos materiais e morais são os da
taxa Selic – porque assim foi estabelecido na decisão judicial -, de maneira
que lhe seria mais conveniente quitar os juros vencidos até o momento, e não as
pensões mensais mais recentes – até porque, admita-se, os juros mais recentes
da taxa Selic são mais reduzidos. Na hipótese aventada, teria havido erro de
direito do devedor, que poderia reclamar da imputação aceita, ainda que não
havendo dolo ou violência. A coação e o dolo estão contemplados no presente
artigo.
Ainda seguindo sob orientação de Bdine Jr., se
ocorrerem os demais defeitos tipificados na Parte Geral – fraude contra
credores e simulação -, não encontrarão obstáculo no presente dispositivo,
porque o destinatário da norma é apenas o devedor, e não há limitações impostas
a terceiros, como são as vítimas de fraude ou simulação. Não se diga que a
imputação é negócio unilateral, pois o próprio dispositivo cuida de ressalvar a
necessidade de aceitação dela pelo devedor. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 363-364 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/05/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
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