- 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
ü O
Direito administrativo surgiu com a formação do conceito de Estado de Direito;
ü Iniciou-se
na frança, havendo lá uma jurisdição administrativa para preservar a separação
dos poderes (administração era juiz e parte);
ü Princípios
do Direito Francês:
ü Separação
das autoridades administrativa e judiciária;
ü Decisões
executórias;
ü Legalidade;
ü Responsabilidade
do poder público.
ü No
Direito alemão houve uma evolução que se iniciou com a Lei do Fisco;
ü No
Direito Italiano houve uma grade influência do sistema francês;
ü No
Direito Anglo-Americano houve resistência ao Direito Administrativo, mas surgiu
com o crescimento da atuação estatal no campo social e econômico;
ü No
Brasil havia uma jurisdição administrativa no período imperial, e com o aumento
da atuação estatal nos ambitos, “social e econômico”, começou-se a se
desenvolver o Direito Administrativo.
ü Objeto:
ü Relações
jurídicas nascidas da ação da administração;
ü Na
França, de início tinha como objetivo interpretar a lei;
ü Com
a Revolução Industrial e a maior necessidade de intervenção do Estado começou a
se desenvolver a ideia de direito administrativo como complexo de normas e
princípios que regem a organização administrativa;
ü Conceito:
ü Nas
palavras da Professara Maria Sylvia Zanella Di Pietro é o ramo do direito
público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas
administrativas que integram a
administração pública,a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens
de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
ü Não
pode ser resumido ao Poder Executivo ou ao Serviço Público.
ü
Conteúdo:
ü Estado
de Polícia – assegura a ordem pública (menor interferência Estatal na atividade
privada);
ü Estado
do Bem-Estar - desenvolver atividades
como educação, saúde, assistência e previdência social com o objetivo de
promover o bem-estar coletivo (maior interferência Estatal).
- 2.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ü Administração Pública:
ü - Sentido Subjetivo, formal ou orgânico: entes
que exercem a atividade administrativa;
ü * SENTIDO AMPLO: órgãos governamentais e
administrativos;
ü * Objetivo, material ou funcional: natureza da
atividade exercida pelos entes;
ü * SENTIDO ESTRITO: apenas órgãos
administrativos, função administrativa;
ü Diferenças
na alteração jurídica anterior pelas funções do Estado:
ü * LEGISLATIVO: produção jurídica primária.
(acima e à margem das relações);
ü * JURISDIÇÃO: produção jurídica subsidiária.
(acima e à margem das relações);
ü * ADMINISTRAÇÃO: produção jurídica
complementar. (parte nas relações);
ü Funções:
ü * Função Política: Atividades colegislativas e
de direção;
ü * Função Administrativa: Atividades de serviço
público; intervenção; fomento; polícia;
ü ATIVIDADES:
ü Fomento: incentivo à iniciativa privada
de utilidade pública;
ü Serviço Público: atividade de satisfação
do interesse coletivo;
ü Polícia: Restrições legais ao direito
individual em prol do interesse público;
ü Intervenção: Regulamentação e
fiscalização da atividade econômica.
- 3. REGIME
JURÍDICO ADMINISTRATIVO
ü O
regime jurídico da administração determina os regimes de direito público e
privado aos quais a administração pode se submeter;
ü O regime jurídico administrativo corresponde
ao conjunto de características que colocam a administração pública em posição
privilegiada;
ü Bipolaridade do Direito Administrativo:
ü Proteção aos direitos individuais – princípio
da legalidade;
ü Satisfação dos interesses coletivos –
supremacia do interesse público sobre o particular;
ü Prerrogativas – Privilégios:
ü Autoexecutoriedade;
autotutela; poder de expropriar; requisitar bens e serviços etc;
ü Sujeições
– Restrições:
ü Legalidade;
publicidade; nulidade do ato etc.
- 4.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ü Classificação
dos princípios:
ü * Onivalentes ou universais: comum a
todos os ramos do saber;
ü * Plurivalentes ou regionais: comum a várias
ciências;
ü * Monovalentes: Comum a apenas um ramo
do conhecimento;
ü * Setoriais: Comum a vários setores de
uma ciência;
ü Importância dos Princípios:
ü * O Direito Administrativo não é codificado;
ü * O Direito administrativo é bipolar
(liberdade do indivíduo e autoridade da administração);
ü LEGALIDADE:
ü * Conceito: A administração só pode fazer o
que a lei permite;
ü * Garantia de respeito aos direitos
individuais;
ü SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:
ü * Conceito: Tanto na elaboração da lei quanto
na sua execução pela autoridade administrativa deve ser preservado o interesse
público;
ü * Desenvolveu-se quando o direito passou de
instrumento de garantia dos direitos do individuo a instrumento de justiça
social;
ü * Consequências: autorização para
desapropriar, intervir, policiar, punir etc.;
ü * Desvio de poder ou finalidade: uso do poder
da autoridade para prejudicar ou beneficiar pessoas específicas (amigos /
inimigos);
ü * O interesse público é indisponível.
ü IMPESSOALIDADE:
ü * Conceito: Os atos administrativos são
imputáveis ao órgão da administração, a administração não pode atuar em
benefício ou prejuízo de pessoas determinadas;
ü * Reflete o Princípio da Isonomia;
ü * Manifestações:
·
Proibição da promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
·
Reconhecimento dos atos praticados por
funcionários de fato (os atos são do órgão);
·
Necessidade de concurso público para ingresso
nos cargos públicos;
ü PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE:
ü * Conceito: Presunção de verdade (certeza dos
fatos) e legalidade (os atos são verdadeiros até prova em contrário);
ü * Consequência: execução imediata das decisões
administrativas;
ü ESPECIALIDADE:
ü * Conceito: Descentralização administrativa,
criação de entidades com fim de especializar a função;
ü * A entidade criada não pode se desviar dos
objetivos estabelecidos na lei que a criou;
ü CONTROLE OU TUTELA:
ü * Conceito: Possibilidade de a administração
direita fiscalizar a administração indireta quanto à observância da
especialidade;
ü * Deve ser exercido na forma da lei, sem ferir
a autonomia da entidade;
ü AUTOTUTELA:
ü * Conceito: Controle da administração sobre os
seus próprios atos (podendo alunar os ilegais e revogar os inconvenientes) sem
manifestação do judiciário;
ü * Decorre do Princípio da Legalidade;
ü HIERARQUIA:
ü * Conceito: Relação de coordenação e
subordinação entre os órgãos da administração;
ü * Prerrogativas decorrentes do princípio:
ü -
Revisão dos atos subordinados;
ü -
Delegação e avocação de atribuições;
ü -
Punição;
ü CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO:
ü *
Conceito: Impossibilidade de paralisação do serviço público;
ü * Consequências:
ü -
Proibição de greve nos serviços públicos;
ü -
Preenchimento temporário de vagas por suplência, delegação e substituição;
ü -
Impossibilidade de avocação de exceção de contrato não cumprido;
ü -
Possibilidade de usar bens da empresa contratada para continuidade dos
serviços;
ü -
Possibilidades de encampação da concessão de serviço público;
ü PUBLICIDADE:
ü * Conceito: Ampla divulgação dos atos
praticados pela administração pública;
ü * Exceção:
ü -
Proteção da intimidade ou interesse social;
ü -
Resguardo do sigilo da fonte;
ü * Habeas
Data e MS para assegurar o direito à informação;
ü MORALIDADE ADMINISTRATIVA:
ü * Conceito: A atuação da administração deve se
dar com lealdade e boa-fé,s endo vedado o comportamento malicioso que vise
confundir,dificultar ou minimizar o exercício de direitos;
ü * Desvio de poder: a imoralidade é uma
hipótese de ilegalidade que pode atingir os atos administrativos, configurando
desvio de poder;
ü * Possibilidade de ação popular;
ü * Consequências dos atos de improbidade:
ü -
Suspensão de direitos políticos;
ü -
Perda de função pública;
ü -
Indisponibilidade de bens;
ü -
Ressarcimento ao erário;
ü A imoralidade administrativa produz efeitos
jurídicos por acarretar a invalidade do ato, que pode ser decretada tanto pela
administração, quanto pelo judiciário;
ü RAZOABILIDADE:
ü Conceito: Obediência aos critérios aceitáveis
do ponto de vista racional (visa limitar a discricionariedade administrativa);
ü PROPORCIONALIDADE:
ü Conceito: Exigência de proporcionalidade entre
os meios e os fins;
ü MOTIVAÇÃO:
ü Conceito: Necessidade de indicação dos
fundamentos de ato e de direito das decisões da administração;
ü Exigida sempre que se tratar de direitos ou
interesses individuais;
ü Pode ser prévia ou contemporânea à edição do
ato;
ü Necessário para verificação do atendimento à
legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade;
ü EFICIÊNCIA:
ü Conceito: Dever de a administração realizar
suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional;
ü SEGURANÇA JURÍDICA:
ü Conceito: Pretende vedar a aplicação
retroativa da nova interpretação da lei na administração pública.
- 5. PODERES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ü Da função administrativa decorrem alguns
poderes que são inerentes à Administração Pública e pelos quais ela faz a
vontade da lei sobrepor-se à vontade individual;
ü Embora chamado de poder não é uma faculdade,
mas um PODER-DEVER pois o administrador deve cumpri-lo;
ü Poderes não-autônomos:
ü Poder Discricionário: tem em seu bojo a ideia
de prerrogativa, aspectos do ato que podem ser apreciados pela Administração no
caso concreto;
ü Poder Vinculado: tem em seu bojo a ideia de
restrição, a atribuição da administração é vinculada, sujeita à lei em
praticamente todos os aspectos;
ü PODER NORMATIVO:
ü São atos pelos quais emanam normas, isto é,
atos com efeito geral e abstrato;
ü Esse poder regulamentar é uma das formas pelas
quais se expressa a função normativa do Poder Executivo;
ü Espécies:
ü Originário – regulamento autônomo: inova na
ordem jurídica, estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei;
ü Derivado – regulamento executivo: não inova na
ordem jurídica, contém normas para a fiel execução da lei;
ü Classificação:
ü Regulamentos jurídicos ou normativos: normas
gerais para todos os cidadãos sem vínculo com o particular e com menor
discricionariedade;
ü Regulamentos administrativos ou de
organização: há vínculos direito do particular com a administração e maior
discricionariedade;
ü PODER DISCIPLINAR:
ü Trata-se do poder de apurar as infrações e
aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à
disciplina administrativa;
ü Uma vez ciente da falta a administração tem a
obrigação de punir;
ü Esse poder é discricionário de forma limitada,
deve haver um procedimento legal para apuração antes da aplicação da penalidade;
ü PODERES DECORRENTES DA HIERARQUIA:
ü A organização administrativa decorre da
distribuição de competências e da hierarquia e disso decorrem alguns poderes:
ü Editar atos normativos com efeitos apenas
internos;
ü Dar ordens aos subordinados;
ü Controle dos atos dos órgãos inferiores;
ü Aplicar sanções;
ü Avocar atribuições;
ü A expressão hierarquia tem três sentidos:
ü 1. Princípio (técnico político): critério de
organização administrativa;
ü 2. Ordenamento hierárquico (jurídico):
estabelece a competência para exercício das determinadas funções;
ü 3. Relação pessoal (jurídica): hierarquia
entre superior e inferior;
ü PODER DE POLÍCIA:
ü Fundamento: princípio da supremacia do
interesse público;
ü Utilizado para condicionar o exercício dos
direitos ao bem estar coletivo (da segurança);
ü Espécies:
ü 1. Polícia Administrativa: Caráter preventivo,
ocorrência de ilícito administrativo, age sobre bens, direitos ou atividades;
ü 2. Polícia Judiciária: Caráter repressivo,
ocorrência de ilícito penal, incide sobre pessoas;
ü Divisão:
ü 1. Poder Legislativo: criação de leis para
impor limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas;
ü 2. Poder Executivo: regulamentação e controle
preventivo da administração das leis;
ü Modo de Atuação:
ü 1.
Atos Normativos: estabelece limitações aos indivíduos de forma isonômica, pela
lie, ou regulamentação da lei por decretos;
ü 2.
Atos Administrativos: medidas preventivas para adequar o comportamento à lei ou
repressivas para coagir os infratores a cumprir a lei;
ü Características:
ü Discricionariedade:
liberdade de apreciação, mas também é vinculado em alguns casos;
ü Autoexecutoriedade:
possibilidade de executar suas decisões sem recorrer ao judiciário. Divide-se em
exigibilidade (meios indiretos de coação, como multa) e executoriedade (meios
diretos para a execução de decisões, como força pública). Só pode ser utilizado
quando houver autorização expressa;
ü Coercibilidade:
Força coercitiva que garante a autoexecutoriedade.
- 6. SERVIÇO
PÚBLICO
ü Conceito: oferecimento de utilidade ou
comodidade fruível pelos administrados, prestada pela administração;
ü Elementos:
ü Orgânico (subjetivo): complexo de órgãos,
agentes e recursos;
ü Material
(objetivo): função, tarefa, atividade;
ü Formal:
Atividade exercida por regras exorbitantes ao direito civil;
ü Princípios:
ü Continuidade:
o serviço público não pode parar;
ü Mutabilidade
do regime jurídico: o regime de execução dos serviços pode ser alterado se
houver interesse público ameaçado;
ü Igualdade
dos usuários;
ü Classificação:
ü Quanto
ao exercício:
ü Próprios:
exercidos diretamente pelo Estado;
ü Impróprios:
exercidos por pessoas diferentes do Estado;
ü Quanto
ao objeto:
ü 1.
Administrativo: abrange funções administrativas;
ü 2.
Comercial ou Industrial: visa atender necessidades coletivas de ordem
econômica;
ü 3.
Social: visa atender necessidade coletiva relativa aos direitos sociais;
ü Quanto
ao modo:
ü 1.
Uti singuli: satisfação individual e direta;
ü 2. Uti
universi: prestados à coletividade e
usufruídos indiretamente;
ü Originários
ou derivados:
ü 1.
Originários ou congênitos: próprios ou privativos do Estado;
ü 2.
Derivados ou adquiridos: absorvidos pelo estado em monopólio ou concorrência
com o particular;
ü Quanto
à exclusividade:
ü Exclusivos:
Previsto na CF;
ü Nãoexclusivos:
Exercidos pelo Estado ou particular mediante autorização;
ü Execução:
ü Direta: A Administração usa meios próprios
para a prestação;
ü Indireta:
exercida por terceiro (concessão, autorização ou permissão);
ü Outorga:
Transferência da titularidade do serviço, feita apenas por lei.
- 7.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ü Conceitos Importantes:
ü Desconcentração:
Distribuição INTERNA de competência (dentro da mesma pessoa jurídica);
ü Descentralização:
Distribuição EXTERNA de competência (outra pessoa física ou jurídica). Pode ser
política ou administrativa;
ü 1.
Descentralização política: Competência dividida originalmente, sem delegação;
ü 2.
Descentralização administrativa: Atribuições não decorrem da CF, ocorre
delegação. A Descentralização administrativa pode ser:
ü a)
Territorial: entidade com personalidade jurídica de direito público com
limitação geográfica;
ü b)
Por serviços, funcional e técnica: Pessoa jurídica de direito público ou
privado, competência para o exercício de serviço público;
ü Descentralização
por colaboração: Por meio de contrato ou ato administrativo unilateral,
transfere a execução de serviço público, mas o poder público conserva a
titularidade do serviço;
ü Administração indireta: pessoas jurídicas de
direito público ou privado, criadas ou autorizadas por lei para desempenho de
atividades assumidas pelo Estado.
ü AUTARQUIA:
ü Característica Principal: Pessoa Jurídica de
direito público criada para o desempenho de atividade típica da Administração
Pública;
ü Origem:
Criada por lei;
ü Regime
Jurídico: Direito Público;
ü Autoadministração:
Sim;
ü Patrimônio:
Próprio;
ü Sujeito
à Especialidade: Sim;
ü Sujeito
ao Controle ou Tutela: Sim;
ü Classificação
quanto ao tipo de atividade:
ü Econômicas
(controle e incentivo em relação a determinadas mercadorias);
ü De
crédito;
ü Industriais;
ü De
previdência e assistência;
ü Profissionais
ou corporativas (fiscalizam o exercício de determinada profissão);
ü Culturais
e de ensino;
ü Classificação
quanto à capacidade administrativa:
ü Geográfica
ou territorial (capacidade genérica);
ü De
serviço ou institucional (capacidade específica);
ü Classificação
quanto à estrutura:
ü Fundacionais
(fundação de direito público – elemento essencial: patrimônio);
ü Corporativas (elemento essencial: membro que
se associam);
ü Classificação
quanto ao âmbito de atuação:
ü Federal;
ü Estadual;
ü Municipal.
ü FUNDAÇÃO:
ü Característica Principal: Dotação de bens,
total ou parcialmente públicos para desempenho de funções de ordem social;
ü Origem:
Criada ou autorizada por lei;
ü Regime
Jurídico: Direito Público (autarquia fundacional) ou Direito Privado;
ü Autoadministração:
Sim;
ü Patrimônio:
Próprio;
ü Sujeito
à Especialidade: Sim;
ü Sujeito
ao Controle ou Tutela: Sim;
ü Funcionários:
CLT, mas equiparados a funcionário público;
ü Quando
em regime de direito privado, mantém as seguintes características:
ü Subordinação
à fiscalização, controle e gestão financeira;
ü Só
poderá ser extinta por lei;
ü Não
há juízo privativo (mas há na esfera estadual);
ü Dirigentes
sujeitos a mandato de segurança no exercício das funções delegadas do poder
público;
ü Imunidade
tributária vinculada às atividades essenciais;
ü Submissão
à lei 8.666/93 nas licitações e contratos;
ü Cabe
ação popular quando houver ato lesivo ao patrimônio.
ü CONSÓRCIO PÚBLICO:
ü Característica Principal: Associação
temporária entre dois ou mais entes da federação para a gestão conjunta dos
serviços públicos;
ü Origem:
criadas mediante autorização legislativa;
ü Procedimento:
subscrição do protocolo de intenções; publicação do protocolo; ratificação ou
disciplina do protocolo por lei promulgada por cada ente; celebração do
contrato;
ü Regime
privado: Constituída após registro em cartório;
ü Regime
público: Constituída com a lei de criação;
ü Regime
Jurídico: Direito Público (Associação Pública); ou Privado;
ü Autoadministração:
Sim;
ü Patrimônio
Próprio: Sim;
ü Sujeito
à Especialidade: Sim;
ü Sujeito
ao controle ou tutela: Sim;
ü Privilégios:
ü Poder
de promover desapropriações e instituir servidões;
ü Pode
ser contratado pela administração sem licitação;
ü Maiores
limites para escolha da modalidade de licitação;
ü Poder
de dispensar licitação no contrato de programa com entes federativos e
administração;
ü Valores
mais elevados para dispensa de licitação;
ü Tipos
de Contrato:
ü Contatos
de rateio: para que os entes entreguem recursos ao consórcio. Os recursos devem
estar previstos na lei orçamentária;
ü Contratos
de programa: celebrado entre o consórcio e seus associados para prestação de
serviços.
ü EMPRESAS ESTATAIS – EMPRESA PÚBLICA:
ü Característica principal: Capital inteiramente
público;
ü Origem:
criação autorizada por lei;
ü Regime
jurídico: Direito Privado;
ü Formato:
Qualquer forma admitida em Direito;
ü Sujeição
à Especialidade: Sim;
ü Sujeição
ao controle ou tutela: Sim;
ü Desempenho
de atividade de natureza econômica:
ü Garantir
a segurança nacional ou,
ü Havendo
relevante interesse coletivo;
ü Derrogação
parcial do Direito Comum.
ü EMPRESAS ESTATAIS – SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA:
ü Característica principal: Capital público e
privado (50% +1Público);
ü Origem:
Criação autorizada por lei;
ü Regime
Jurídico: Direito Privado;
ü Formato:
sempre será S.A.;
ü Sujeição
à Especialidade: Sim;
ü Sujeição
ao controle ou tutela: Sim
ü Desempenho de atividade de natureza econômica:
ü Garantir
a segurança nacional ou,
ü Havendo relevante interesse coletivo;
ü Derrogação
parcial do direito comum;
ü Pode
ter fins lucrativos para preservar o interesse dos particulares.
ü AGÊNCIA EXECUTIVA:
ü Característica principal: qualificação dada a
autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com a administração direta
para melhoria da eficiência e redução de custos;
ü Origem:
Normalmente é preexistente, recebe a qualificação pelo atendimento de certos
requisitos;
ü Regime
Jurídico: Autarquias ou Fundações em regime jurídico especial;
ü AGÊNCIA REGULADORA:
ü Característica principal: Órgão ou entidade da
administração com função de regular uma matéria específica;
ü Origem:
Criadas por Lei;
ü Regime
Jurídico: Autarquias de Regime Especial (maior autonomia, estabilidade dos
dirigentes, caráter final de suas decisões);
ü Espécies:
ü Exercem
poder de polícia: fiscalização e repressão;
ü Regulam
e Controlam atividades que são objeto de concessão, permissão ou autorização do
serviço público;
- 8.
ENTIDADES PARAESTATAIS – 3º SETOR
ü Conceito:
trata-se de entidades paralelas ao Estado (sendo o Estado o 1º setor, o mercado
o 2º setor, e essas entidades da sociedade civil de fins públicos e não
lucrativos como o 3º setor).
ü Caracteriza-se
por prestar atividades de interesse público, por iniciativa privada, sem fins
lucrativos, recebendo proteção e por vezes ajuda do Estado (dentro da atividade
de fomento);
ü Não
integram a administração direta ou indireta.
ü SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:
ü Origem: Instituídos por Lei;
ü Regime
Jurídico: Direito Privado;
ü Finalidade:
Assistência ou Ensino a categorias sociais ou grupos profissionais;
ü Fins
Lucrativos: Não;
ü Fonte
de Renda: dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais;
ü Atuação
Estatal: Fomento;
ü Atividade:
Privada de INTERESSE público;
ü Ex:
SENAI, SENAC etc.;
ü Especificidades:
ü Observância
dos princípios da licitação;
ü Exigência
de processo seletivo para seleção de pessoal;
ü Prestação
de contas;
ü Equiparação
dos funcionários a servidores públicos para fins criminais;
ü ENTIDADES DE APOIO:
ü Origem: Instituídas por servidores públicos,
em nome próprio;
ü Regime
Jurídico: Direito Privado;
ü Finalidades:
Prestação em caráter privado de serviços sociais não exclusivos do Estado;
ü Fins
lucrativos: Não;
ü Forma:
Fundação, Associação ou Cooperativa;
ü Vínculo
Jurídico: Convênio com a Administração Pública;
ü Especificidades:
ü Utilização
de bens públicos (móveis e imóveis) e servidores públicos;
ü ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
ü Origem: Recebe Qualificação – Titulo jurídico
outorgado e cancelado pelo poder público;
ü Regime
Jurídico: Direito Privado;
ü Finalidade:
Prestação de serviço público de natureza social exercido mediante delegação do
Poder Público;
ü Fins
Lucrativos: Não;
ü Vínculo
Jurídico: Contrato de Gestão com a Administração Pública;
ü Forma:
criada como associação ou fundação por iniciativa de particulares;
ü Áreas
de atuação: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção
e preservação do meio ambiente, cultura e saúde;
ü Presença
de representantes do poder público e membros da comunidade no seu órgão de
deliberação;
ü Supervisão
da execução do contrato de gestão – controle de resultado;
ü Benefícios
recebidos do Poder Público:
ü Destinação
de recursos orçamentários e bens mediante permissão de uso sem necessidade de
licitação;
ü Cessão
especial de servidores públicos;
ü Dispensa
de licitação nos contratos celebrados com a administração;
ü Crítica:
“Aparentemente, a organização vai exercer atividade de natureza privada, com
incentivo do Poder Público, dentro da atividade de fomento. Mas, na realidade,
o real objetivo parece ser o de privatizar a forma de gestão de serviço público
delegado pelo Estado” (Maria S. Z. Di Pietro: 472);
ü ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO (OSCIP):
ü Origem: recebe qualificação jurídica;
ü Regime
Jurídico: Direito Privado;
ü Fins
Lucrativos: Não;
ü Finalidade:
desempenhar serviços sociais exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização
do Poder Público;
ü Vínculo
Jurídico: Termo de Parceria;
ü Benefício:
Auxílio por parte do Estado;
ü Atuação
Estatal: Fomento;
ü Áreas
de atuação: assistência social, promoção da cultura, educação, saúde;
conservação do patrimônio histórico e artístico entre outras;
ü Supervisão
pelo órgão do Poder Público;
ü Devem
realizar licitação relativamente aos recursos por elas administrados oriundos
de repasses da união.
- 9. ÓRGÃOS
PÚBLICOS
ü Teorias sobre as relações do Estado com os
agentes públicos:
ü Teoria do Mandato: vê o agente público como
mandatário, mas não explica como um agente que não tem vontade própria, o
estado, pode outorgar mandato;
ü Teoria
da representação: vê o agente público como representante do Estado, mas acaba
por equiparar a pessoa jurídica ao incapaz e gerar a ideia de que o Estado confere
representantes a si mesmo;
ü Teoria
do órgão: é a adotada e entende que o Estado manifesta a sua vontade por meio
de seus órgãos, utilizando-se da ideia de imputação, de modo que o ato do
funcionário é imputado à Administração (desde que o agente esteja ou aparente
estar investido de poder jurídico).
ü Conceito:
ü Tendo em vista a teoria adotada, entende-se
por órgão público a “unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes
públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado” (Di
Pietro, 2007: 471);
ü Dentro
desse conceito é importante ressaltar que o órgão não se confunde com a pessoa
jurídica, mas antes constitui uma parcela que integra o todo, não possuindo
personalidade própria.
ü Natureza Jurídica:
ü Diversas teorias procuram explicar a natureza
dos Órgãos Públicos:
ü Teoria
subjetiva: identifica os órgãos na pessoa do agente público, o que implicaria
no desaparecimento do órgão em consequência do funcionário;
ü Teoria
objetiva: identifica o órgão como conjunto de atribuições, mas não explica como
o órgão expressa a sua vontade;
ü Teoria
eclética: união das anteriores, mas exigindo a presença de ambos faz com que o
desaparecimento de um deles implique o desaparecimento do outro;
ü A
teoria que prevalece atualmente é a que vê o órgão como “um feixe de
atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes” (Di Pietro, 2007: 472).
Desse modo, embora o orgao tenha funções, cargos ea gentes, ele é diferente
deles, possibilitando que os órgãos sejam constituídos por vários agentes e
exercendo parcela das atribuições do órgão.
ü Classificação:
ü Quanto à esfera de ação:
ü Centrais:
caso atuem em todo território;
ü Locais:
caso atuem em parte do território;
ü Quanto
à posição estatal:
ü Independentes:
sujeitos apenas aos controles constitucionais;
ü Autônomos:
subordinados apenas à chefia dos órgãos independentes e com autonomia
administrativa;
ü Superiores:
sujeitos a uma chefia em subordinação e controle hierárquico; subalternos:
subordinados a órgãos superiores de decisão.
ü Quanto
à Estrutura:
ü Simples:
com um único centro de atribuições;
ü Compostos:
constituídos por outros órgãos;
ü Quanto
à Composição:
ü Singulares:
um único agente;
ü Coletivos:
integrados por vários agentes;
ü Burocráticos:
caso haja apenas uma pessoa, ou varias ordenados em uma relação hierárquica;
ü Colegiados:
caso a ação dos diversos agentes tenha uma relação de coligação ou coordenação;
ü Quanto
à sua função:
ü Ativos;
ü Consultivos;
ü De
controle.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE
TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.