DIREITO
PROCESSO PENAL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
1.
APLICAÇÃO DA
LEI PROCESSUAL PENAL
ü Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo:
ü
Princípio
da aplicação imediata da lei processual penal: a lei processual penal se aplica
desde logo, diferente da lei penal;
ü
Art. 2º a
lei processual penal aplicar-se-á desde logo,, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior.
ü
Aplica-se a lei a todos os processos,
independente de quando foi cometido o crime, ou se a lei prejudica o réu;
ü
Ainda
assim, deve ser respeitada a isonomia: pela razoabilidade, se uma das partes já
realizou o ato por uma lei, a outra seguirá as mesmas regras para aquele ato.
ü
Aplicação da
Lei Processual Penal no Espaço:
ü
Direito
Penal Internacional: aplicação da lei ao agente que ofendeu a ordem jurídica de
dois estados;
ü
Direito Internacional Penal: pena imposta ao
Estado;
ü
Princípio da Territorialidade: ‘todo território
brasileiro é abrangido pelo Código de Processo Penal’.
ü
Art. 1º. O
processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro por este Código,
ressalvados:
ü
I – os Tratados, as Convenções e Regras de
Direito Internacional;
ü
II – as
prerrogativas constitucionais do Presidente da república, dos ministros de
Estado, nos crimes conexos com o s do Presidente da República, e dos ministros
do Supremo tribunal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts.
86, 89, § 2º e 100);
ü
III – os
processos da competência da Justiça Militar;
ü
IV – os
processos da competência do Tribunal Especial (Constituição, art. 122, nº 17)
ü
V – os processos por crimes de imprensa.
ü
Território é todo solo nacional e o mar
territorial (até 12 milhas da costa);
ü
Área de
fiscalização e exploração brasileira: zona contígua (até 12 milhas do mar
territorial);
ü
Zona Econômica (até 200 milhas): o Brasil
exerce poder de exploração;
ü
Alto Mar (Depois da zona econômica): ninguém
tem nenhum tipo de poder;
ü
No mar territorial brasileiro se aplica a lei
brasileira;
ü
Um navio ou avião público brasileiro é
território brasileiro ficto, por extensão, em sentido lato, sendo brasileiro
onde quer que esteja;
ü
Navios e aviões comerciais brasileiros são
território brasileiro, exceto no mar territorial e no território de outro país.
ü
Distinções:
ü
Territorialidade:
território brasileiro = aplica-se a lei brasileira;
ü
Extraterritorialidade ou Ultraterritorialidade:
ao crime praticado fora do Brasil, se aplica a lei brasileira (artigo 7º do Código
Penal);
ü
Princípio da Nacionalidade Ativa: o agente deve
ser brasileiro;
ü
Princípio da Nacionalidade Passiva: a vítima
deve ser brasileira;
ü
Princípio da Competência Universal (Justiça
Cosmopolita): aplica-se aos crimes contra a humanidade, punidos no mundo
inteiro;
ü
Não importa o local onde o crime ocorreu nem a
nacionalidade dos sujeitos, o agente será julgado no local em que foi preso;
ü
Princípio da Subsidiariedade: aplica-se a regra
de um Estado quando os competentes não o fizerem;
ü
A extraterritorialidade se divide em
condicionada e incondicionada:
ü
Incondicionada: crimes em que não importa se a
conduta é crime no país em que foi cometida ou se o réu foi absolvido, eles
serão julgados no Brasil, mesmo que seja à revelia;
ü
Condicionada: A conduta deve ser crime no país
em que foi praticada, não pode haver julgado e condenação do fato, não estar
prescrito o crime ou ter a pena sido cumprida no país de origem;
2.
INQUÉRITO
POLICIAL.
ü
ü
Com a prática de um crime, nasce para o
Estado-Administração, o direito de punir, sendo que para isso deve o Estado
Juiz realizar o julgamento de uma ação penal acionada por meio do Ministério
Público;
ü
Para que o promotor promova a ação, ele precisa
de provas, sendo que estas são obtidas no inquérito policial (que tem por
finalidade constituir provas para fundamentar a inicial);
ü
O jus
persequendi é o direito do Estado perseguir o autor do fato para demonstrar
ao Estado Juiz que aquela pessoa é responsável pelo fato delituoso:
ü
1ª FASE: Preliminar (administrativa);
ü
2ª FASE: Em Juízo (in judicio);
ü
O inquérito está na primeira fase do jus persequendi, na qual não há
contraditório em ampla defesa por não se tratar de relação processual (o
investigado é objeto de investigação, e não sujeito de direito).
ü
Conceito: inquérito é
PROCEDIMENTO administrativo de caráter persecutório (investigativo);
ü
Espécies de
Polícia: assunto tratado no artigo 144 da Constituição Federal –
CAPÍTULO III – DA SEGURANÇA PÚBLICA;
ü
Polícias Ostensivas:
ü
A função das polícias ostensivas é preventiva,
para evitar que o crime aconteça, não tendo portanto a mesma função das
polícias repressivas ou ocultas, como a polícia civil, que fazem a
investigação;
ü
O máximo que as polícias ostensivas fazem é
prender em flagrante e entregar o acusado para a autoridade competente;
ü
Essas polícias, portanto, não atuam no
Inquérito Policial;
ü
Polícia Rodoviária Federal: Faz o patrulhamento
ostensivo das rodovias federais;
ü
Polícia Ferroviária Federal: Faz o
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais;
ü
Polícia Militar: Faz o patrulhamento ostensivo,
para preservação da ordem pública, (inclui o corpo de bombeiros que tem a
função da defesa civil);
ü
Polícias Repressivas:
ü
Têm como função a apuração da infração penal
(existência e autoria).
ü
Polícia Federal: órgão auxiliar da justiça
criminal federal;
ü
Crimes praticados contra bens da União,
Autarquia Federal (INSS, OAB, Banco Central), Empresas Públicas Federais (Caixa
Econômica Federal);
ü
As sociedades de economia mista foram
esquecidas na Constituição e por isso a competência é da Justiça Estadual
(Banco do Brasil);
ü
Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras
também são Federais;
ü
Polícias Civis: são as polícias estaduais, tem
competência subsidiária, isto é, daquilo que não for matéria da polícia federal
ou infrações penais militares (crimes praticados por militares e previstos no
Código Penal Militar).
ü
Poder de
Polícia: É o poder de restringir o uso da propriedade e a liberdade
humana, exercido pela administração pública;
ü
No direito penal: a prisão, busca residencial
ou veicular etc.;
ü
O que a autoridade não pode é abusar do seu
poder;
ü
Chefe da
Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros: é o
governador do Estado (normalmente exercido de maneira descentralizada);
ü
O delegado não tem a garantia de inamovibilidade;
ü
Controle
Externo: a atividade policial é exercida pelo Ministério Público
(art. 129, VII, CF);
ü
Inquéritos
Extrapoliciais: não ocorrem na delegacia e não são presididos pelo delegado;
ü
Inquérito Penal Militar: presidido por um
militar de patente superior ao autor;
ü
Inquérito Judicial (falimentar): até 2005 era
presidido pelo juiz de falência, mas com a nova lei de falências o juiz envia a
cópia para o Ministério Público, que denuncia, ou envia para o delegado, que
realiza o inquérito normalmente;
ü
Inquérito Civil (lei 7.343/85, art. 8º, § 1º),
ação civil pública, apura conduta danosa da empresa e é presidida pelo promotor
de justiça;
ü
COAF – Conselho de Controle das Operações
Financeiras: Investiga lavagem de capitais, esse órgão tem acesso a todas as
informações, de todas as pessoas, de todas as naturezas.
ü
O Inquérito é presidido por desembargador ou
ministro se o crime for realizado por um juiz ou desembargador;
ü
Sobre a possibilidade de o promotor fazer
investigação ainda há discussão no STF, sendo que atualmente 3 votos contra 2
entendem que sim;
ü
A corrente que entende que sim afirma que quem
pode mais (denunciar) pode menos (investigar);
ü
A corrente que entende que não, afirma que como
há uma divisão específica na Constituição Federal das funções do Ministério
Público, cada um deles só pode agir nos limites da função que lhe foi
atribuída;
ü
Crime Organizado (lei 9.034/95) – a lei dá
amplos poderes ao juiz, restringe, inclusive, que outros além do juiz, o MP e o
advogado vejam as provas. Isso é inconstitucional, pois fere a imparcialidade;
ü
Características
do Inquérito Policial:
ü
Inquisitivo: o indiciado é objeto de investigação,
não há contraditório (o advogado não pode perguntar, mas pode sugerir);
ü
Só se pode contraditar o corpo de delito no
inquérito, mas esse contraditório é diferido (pode-se realizar o pedido de
exumação);
ü
O advogado pode ter acesso aos autos (Súmula
Vinculante 14 do STF)
ü
Escrito: escrito ou digitado.
ü
Art. 9º. Todas
as peças do inquérito policial serão, em um só processado, reduzidas a escrito
ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
ü
Dispensável: o inquérito não é necessário para
oferecer denúncia, embora a maior parte das denúncias seja fundamentada no
inquérito;
ü
Art. 12. O
inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base
a uma outra;
ü
Art.
27. Qualquer pessoa do povo
poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a
ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria
e indicando o lugar e os elementos de convicção;
ü
Art. 39. O
direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao
órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
ü
§ 5º. O
órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação
forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste
caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
ü
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5
dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do
inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No
último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16),
contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber
novamente os autos.
ü
§ 1º. Quando
o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o
oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de
informações u a representação.
ü
Sigiloso: para o advogado da parte não há sigilo;
ü
Art. 20. A
autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade.
ü
Parágrafo único. nos atestados de antecedentes que lhe forem
solicitado, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações
referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de
existir condenação anterior.
ü
Indisponível: para a
autoridade policial.
ü
O
arquivamento só pode ser feito a pedido do promotor;
ü
Art. 17. A
autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
ü
Oficioso: a autoridade
deve agir de ofício.
ü
Art. 5º. Nos
crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
ü
I – de ofício;
ü
Oficial: o inquérito
é presidido e elaborado por órgão oficial;
ü
A vítima
pode produzir prova, só não pode determinar atos de diligência.
ü
Notitia Criminis:
ü
Informações
levadas ao delegado sobre a ocorrência de um fato penalmente tipificado;
ü
Trata-se da COGNIÇÃO, conhecimento da notítia criminis pelo delegado, e pode
ser:
ü
Imediata: ele tem contato direito com o fato
(ex: corpo de delito, notícia etc.);
ü
Mediata: quando o delegado é formalmente
provocado a instaurar a um inquérito por requisição (ordem), requerimento
(pedido), ou representação (pedido);
ü
O requerimento pode ser recusado (ação penal
privada);
ü
A requisição é uma ordem emanada de órgão
superior (o promotor, o juiz ou o Ministro da Justiça);
ü
A representação é uma autorização (ação penal
pública condicionada);
ü
Coercitiva: Com a lavratura do auto de prisão
em flagrante.
ü
Início do
Inquérito:
ü
De Ofício: em caso de ação penal pública
incondicionada;
ü
Art. 5º. Nos
crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
ü
I – de ofício;
ü
§ 3º. Qualquer
pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que
caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar
inquérito.
ü
Por requisição: em caso de
ação penal pública incondicionada.
ü
Art. 5º. Nos
crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
ü
II – mediante requisição da autoridade judiciária
ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo.
ü
Por Representação: em caso de
ação penal pública condicionada;
ü
Por
Requerimento: em caso de ação penal privada;
ü
Por
Auto de Prisão em Flagrante.
ü
Casos em que
o Inquérito não é Instaurado.
ü
Quando o
fato é atípico;
ü
Requisitos de tipicidade: conduta (ato humano),
resultado, nexo causal, tipicidade (perfeita adequação do fato ao tipo penal);
ü
Quando está extinta a punibilidade;
ü
Hipóteses do art. 107, CP, além do cumprimento
da pena e do sursis;
ü
Ausência de elementos indispensáveis;
ü
Deve haver ao menos o mínimo de indício do
crime;
ü
Inquérito no
JECRIM
ü
É possível, quando o agente se recusa a assinar
o Termo Circunstanciado;
ü
Indiciamento:
ato de autoridade, que imputa a alguém a autoria da infração;
ü
Consequências:
ü
Interrogatório;
ü
Identificação Criminal;
ü
Identificação Datislocópica;
ü
Antes da Constituição federal de 1988, todos
eram obrigados a fazer essa identificação (Súmula, 568, STF). Com a
Constituição essa obrigação foi reduzida (artigo 5º, LVIII), apenas àqueles que
não têm identificação civil;
ü
A Lei 10.054/2000 fala que a identificação só é
obrigatória se houver previsão legal;
ü É preciso,
portanto, observar o caso concreto (no caso da lei do crime organizado, por
exemplo, há essa obrigatoriedade).
Procedimento Policial.
ü Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade
policial deverá:
ü
Preservação do Local do Crime:
ü
Nada
pode ser alterado, sob o risco de atrapalhar o trabalho dos peritos;
ü
Apenas
em acidente de trânsito é permitido mexer na cena do crime.
ü
Art. 6º, I – dirigir-se ao local, providenciando para que
não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais;
ü
Apreensão de objetos relacionados ao
crime:
ü
Apenas
depois que os peritos forem embora;
ü
Todos os instrumentos serão periciados (art.
175);
ü
Os objetos ficam retidos até à sentença e,
encerrado o processo, esses objetos são perdidos para a União, exceto direito
do lesado e terceiro de boa-fé;
ü
Os instrumentos perdidos podem ter dois
destinos: ser inutilizados ou ir para o museu criminal (art. 124);
ü
Na lei de drogas há permissão para o leilão
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
ü
Art. 6º, II – apreender os objetos que tiverem relação com o
fato, após liberados pelos peritos criminais;
ü
Art.
124. Os instrumentos do crime,
cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo
com o disposto no art. A00 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a
museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
ü
Art. 175. Serão
sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim
de se lhes verificar a natureza e a eficiência.
ü
Colheita de Provas: as provas incluem oitiva de
testemunhas;
ü
Art. 6º, III – colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
ü
Art.
218. Se, regularmente intimada, a
testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá
requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja
conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força
pública.
ü
Oitiva do Ofendido:
ü
A
jurisprudência tem entendido que o delegado pode constranger (conduzir
coercitivamente) a vítima a prestar depoimento.
ü
Art. 6º IV – ouvir o ofendido;
ü
Art.
201. Sempre que possível, o
ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração,
quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se
por termo as suas declarações.
ü
§ 1º. Se,
intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido
poderá ser conduzido à presença da autoridade.
ü
Interrogatório do Indiciado:
ü
Pode ser
conduzido coercitivamente;
ü
No interrogatório o advogado só pode orientar;
ü
O interrogado é o obrigado a falar a sua
identificação, alguns entendem que o descumprimento é falso ideológico, outros
que é desobediência, outros ainda que é contravenção (omissão de dados
pessoais);
ü
No interrogatório de mérito há o direito de
silêncio.
ü
Art.
6º, V – ouvir o indiciado, com
observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII,
deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que
lhe tenham ouvido a leitura;
ü
Art.
260. Se o acusado não atender à
intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem
ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua
presença.
ü
Parágrafo único. o mandado conterá, além da ordem de condução,
os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável;
ü
Reconhecimento de Pessoas e Coisas:
ü O delegado não pode utilizar pessoas muito
diferentes do indiciado para essa fase.
ü Art. 6º, VI –
proceder a reconhecimento de pessoas e
coisas e a acareações;
ü
Art.
226. Quando houver necessidade de
fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
ü
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento
será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
ü
II – a
pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado
de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer
o reconhecimento a apontá-la;
ü
III – se
houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito
de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que
deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
ü
IV – do
ato de reconhecimento lavrar-se-á auto, pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
ü
Exame de Corpo de Delito (arts. 158 a 184,
CPP):
ü
Corpo de
delito é o conjunto de elementos materiais e sensíveis do fato criminoso;
ü
Há um exame indireto que é feito por
testemunhas;
ü
Tudo no crime que deixa algum vestígio exige
exame, exceto no exame indireto (art. 14, lei 4.868/65 prevê que bastam duas testemunhas).
ü
Art. 6º, VII – determinar, se for caso, que se proceda a
exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
ü
Exame de
sanidade mental (capacidade de entender o caráter ilícito e se determinar de
acordo com esse conhecimento) deve verificar se o agente era imputável no
momento do crime;
ü
Se o louco for imputável ele é citado
normalmente, mas o juiz suspende o processo até ele ficar bom;
ü
O agente pode ficar preso para sempre em
virtude dessa possibilidade;
ü
O preso ao qual se impõe medida de segurança
pode ficar preso por um mínimo de 1 a 3 anos, mas não há máximo.
ü
Art. 149. Quando
houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame
médico-legal.
ü
Identificação do Indiciado;
ü
Art. 6º, VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo
processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
ü
Verificar o caráter do indiciado durante a sua
vida.
ü
Art. 6º, IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o
ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua
atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer
outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e
caráter.
ü
Relatório:
ü
Relato
de tudo o que o delegado fez, que vai para o promotor, abrindo as seguintes
possibilidades:
ü
Pedido
de Devolução dos autos de inquérito para novas diligências, por ainda não estar
convencido.
ü
Se o juiz não concordar com a devolução há
correição parcial, que tem a mesma finalidade do recurso;
ü
Denúncia, se houver elementos para tanto;
ü
Pedido de Arquivamento (Natural), se não há elementos.
ü
Se o juiz não concorda, pode mandar para o
Procurador Geral da Justiça que pode concordar com o arquivamento ou designar
outro promotor.
ü
Arquivamento
Indireto ou Implícito:
ü
Em caso
de concurso, o promotor se convence em relação a um ou mais autores, mas não
contra outros, excluindo-os da demanda (para esses houve um arquivamento
indireto);
ü
Em caso de concurso de crimes, quando o MP
exclui um ou mais crimes também há arquivamento em relação a eles;
ü
Quando o MP considera o juízo incompetente
também.
ü
Desarquivamento:
ü
Somente
com o surgimento de novas provas (Súmula 524, STF);
ü Contra o
arquivamento não há recurso, exceto em dois crimes: jogo de bicho e aposta fora
do pródromo, casos nos quais cabe recurso em sentido estrito.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.