DIREITO PENAL II 4º BIMESTRE
– VARGAS DIGITADOR
- 1. DOS
CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
ü Ultraje
a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
ü Art.
208. Escarnecer de alguém
publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar
cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto
de culto religioso:
ü Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa.
ü CF, art. 5º, VI e VIII:
·
Religião se confunde com a própria história da
humanidade. Na Idade Média a Igreja era o próprio Estado.
·
Hoje o sentimento religioso está espalhado entre
as pessoas e é na religiosidade que as pessoas procuram tranquilidade ou paz;
·
É esse sentimento religioso que é protegido na
Constituição.
ü Condutas:
·
Escarnecer: ridicularizar a crença ou a função
exercida pelo líder religioso;
·
Impedir: não permitir que a cerimônia aconteça;
·
Perturbar: Atrapalhar a cerimônia;
·
Vilipendiar: desprezar objeto do culto.
ü Parágrafo único. se há emprego de violência, a pena é
aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
ü Se
há violência a pena é aumentada, além de responder pela violência.
- 2. DOIS
CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS.
ü Impedimento
ou perturbação de cerimônia funerária.
ü Art.
209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
ü Pena:
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
ü Condutas:
·
Impedir: Não permitir;
·
Perturbar: Atrapalhar.
ü Objetos:
·
Enterro: do
deslocamento até o túmulo;
·
Cerimônia Fúnebre: Velório;
·
Cerimônia Religiosa: Nesse caso pode haver
concurso entre os arts. 209 e o 208 do CP.
ü Exceção:
Não se pune quando um velório atrapalha o outro em virtude do sofrimento
expressado (choro alto etc.).
ü Parágrafo
único. se há emprego de
violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à
violência.
ü Qualificadora: A pena é aumentada se há
uso de violência.
ü Violação
de sepultura:
ü Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou uma funerária:
ü Pena:
reclusão, de um a três anos,e
multa.
ü Condutas:
·
Violar: quebrar (abrir, romper);
·
Profanar: desrespeitar.
ü Objeto:
Sepultura é todo lugar destinado a guardar os restos mortais (sepulcros,
mausoléus, tumbas, túmulos, covas etc.);
ü Exceção: Em caso de exumação do corpo
não há crime.
ü Destruição,
subtração ou ocultação de cadáver.
ü Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele;
ü Pena:
reclusão, de um a três anos, e
multa.
ü Conduta:
·
Subtrair: tirar de onde está;
·
Ocultar: o agente já tem o corpo e o esconde;
·
Destruição: geralmente acompanha um crime mais
grave contra a vida;
ü Exceção:
·
Exumação de cadáver;
·
Doação de órgãos.
ü Vilipêndio a cadáver:
ü Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas;
ü Pena:
detenção, de um a três anos, e
multa.
ü Conduta: Vilipendiar (ofender)
ü Objeto:
Cadáver ou cinzas.
ü Características comuns:
ü Sujeito
Ativo: Qualquer Pessoa.
ü Sujeito Passivo: Os familiares.
ü Ação Penal: Pública Incondicionada.
- 3. DOS
CRIMES CONTRA OS COSTUMES – CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ü Estupro:
ü Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça;
ü Pena:
reclusão, de seis a dez anos.
ü Liberdade Sexual: a finalidade do ato
sexual é a perpetuação da espécie de modo que a liberdade sexual permite que
cada um escolha com quem pretende fazê-lo.
ü Conceito:
constranger, mediante violência física ou moral a praticar a conjunção
carnal (relação pelas vias naturais).
ü Sujeito Passivo: Mulher.
·
Prostituta:
Pode ser vítima como qualquer outra mulher;
ü Sujeito
Ativo: Homem;
·
Coautoria:
a mulher pode constranger outra em coautoria com um homem que pratica a
conjunção carnal.
·
Marido: O
marido pode ser agente do crime, mas antigamente entendia-se que era uma
obrigação conjugal da mulher.
ü Exigência
Legal: Conjunção carnal; oposição da vítima.
ü Atentado
violento ao pudor
ü Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a praticar ou
permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
ü Pena:
reclusão, de seis a dez anos.
ü Conceito: Ato sexual diverso da
conjunção carnal, com a finalidade e satisfazer o desejo sexual.
ü Semelhanças
em relação ao estupro: Crime hediondo, exercido com violência;
ü Diferenças em relação ao estupro: Os
atos são diversos da conjunção carnal;
·
Ato
libidinoso: coito anal; coito interfemural; heteromasturbação;
ü Sujeito
Ativo: Qualquer pessoa, homem ou mulher;
ü Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem
ou mulher.
ü Posse
sexual mediante fraude:
ü Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
ü Pena: reclusão, de um a três anos.
ü Semelhança em relação ao estupro: Tudo,
exceto a violência.
·
Nesse tipo penal não pode haver nenhum tipo de
violência;
ü Fraude:
simulação de casamento; medicamentos; sessão psiquiátrica;
ü Se
a vítima for menor de 14 anos a violência é presumida.
ü Parágrafo
único. se o crime é praticado
contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze) anos:
ü Pena: reclusão, de dois a seis anos.
ü Qualificadora: se a vítima é virgem,
menor de 18 e maior de 14 anos a pena é aumentada.
ü Atentado
ao pudor mediante fraude:
ü Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de
ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
ü Pena:
reclusão, de um a dois anos.
ü Semelhança em relação ao atentado violento
ao pudor: Tudo, exceto a violência.
ü Fraude:
exames ginecológicos, urologia, proctologia.
ü Se
a vítima for menor de 14 anos a violência é presumida.
ü Parágrafo
único. se a vítima é menor de 18
(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
ü Pena:
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.
ü Assédio
sexual:
ü Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
ü Pena:
detenção, de 1 (um) a 2(dois)
anos.
ü Definição: realizar propostas de
caráter sexual, de maneira impositiva, ameaçadora, importunando a vítima.
·
O assédio se caracteriza quando há uma recusa da
vítima e a partir dela há uma insistência.
·
Esse crime foi tipificado em 2001, antes disso a
punição era por constrangimento ilegal. Essa questão exigiu previsão especial
pelo destaque que recebeu internacionalmente.
ü Direitos
Violados: direitos Humanos; dignidade; saúde; intimidade; segurança;
comodidade; bem-estar; liberdade sexual; subsistência.
·
A pena cominada para o crime é muito pequena,
além disso só abrange a relação de trabalho, não abordou a questão religiosa,
educacional, de curatela etc.
ü Sujeito
Ativo: Qualquer pessoa com poder de mando em relação à vítima.
·
Perfil do
agente: Segundo pesquisas, o agente está em todas as camadas sociais,
normalmente nega a responsabilidade, alegando que a vítima é que deu causa à
conduta; em média tem até 35 anos; demonstra talento na atividade profissional,
mas não sabe lidar com pessoas; geralmente está convencido de que a vítima
gosta de assédio.
ü Sujeito
Passivo: Qualquer pessoa subordinada ao sujeito ativo.
ü Relação entre os sujeitos: Superioridade
(mando);
·
É fundamental a relação de superioridade,
relação de mando entre o agente e a vítima.
ü Consequências
no local de trabalho: demissão; perda da possibilidade de promoção; perda da
possibilidade de aperfeiçoamento.
ü Responsabilidade: geralmente quando o
agente não é punido ele acaba caminhando para crimes mais graves, daí a
importância da responsabilidade, não apenas penal, mas também trabalhista
(demissão) e civil (indenização).
- 4. DOS
CRIMES CONTRA OS COSTUMES – SEDUÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES
ü Corrupção
de menores
ü Art.
218. Corromper ou facilitar a
corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela
praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
ü Pena:
reclusão, de um a quatro anos.
ü Art.
1º da lei 2252/54: nesse outro crime homônimo o menor é usado como
instrumento para praticar um crime. Não confundir.
ü Sujeito Passivo: Maiores de 14 e
menores de 18 anos, homem ou mulher.
ü Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, homem
ou mulher.
ü Condutas: corromper ou facilitar,
independente da conduta a pena é a mesma diferente do que ocorre na coautoria
em outros crimes; aquele que facilita não tem uma pena menor.
·
Praticar com o menor (contato);
·
Induzir à prática em si mesmo;
·
Induzir a presenciar ato de libidinagem.
- 5. Dos
crimes contra os costumes – DISPOSIÇÕES GERAIS
ü Formas
qualificadas
ü Art.
223. Se da violência resulta
lesão corporal de natureza grave:
ü Pena:
reclusão, de oito a doze anos
ü Parágrafo
único. se do fato resulta morte:
ü Pena:
reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
ü Formas Qualificadas:
ü Se
resulta lesão de natureza grave ou morte;
ü Diferença
em relação ao homicídio: a intenção do agente, se a casa mortes não for o
estupro, o crime será de homicídio.
ü Presunção
de violência
ü Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:
ü Não
é maior de catorze anos;
ü É
alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
ü Não
pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
ü Violência Presumida:
ü Menor
de 14 anos, alienada ou débil mental, oferecimento de qualquer tipo de
resistência.
ü Ação
Penal:
ü Art. 225. Nos crimes definidos nos
capítulos anteriores, somente se
procede mediante queixa.
ü § 1º.
Procede-se, entretanto, mediante
ação pública:
ü I –
se a vítima ou seus pais não podem
prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à
manutenção própria ou da família;
ü II –
se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de
padrasto, tutor ou curador.
ü § 2º.
No caso do inciso I do parágrafo
anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
ü Ação Penal:
·
Regra: Ação
Penal Privada.
·
Exceções:
o
Se a vítima não pode pagar: Ação Penal Pública;
o
Se o agente tem pátrio poder, tutela, curatela ou
é padrasto: Ação Penal Incondicionada.
ü Aumento de Pena
ü Art.
226. A pena é aumentada:
ü I – de quarta parte, se o crime é cometido com o
concurso de 2 (duas) ou mais pessoais;
ü II – de metade, se o agente é ascendente,
padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade
sobre ela;
ü Para
Distinguir os Crimes Contra a Liberdade Sexual, deve-se observar:
·
Idade da vítima;
·
Sexo da Vítima;
·
Existência de Violência;
·
Ato Sexual praticado.
- 6. DOS
CRIMES CONTRA OS COSTUMES – LENOCÍNIO, TRÁFICO DE PESSOAS
Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código
Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo> Editora RT, 2007
ü Mediação
para servir à lascívia de outrem
ü Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
ü Pena:
reclusão, de um a três anos.
ü Conduta: induzir é dar a ideia ou
inspirar alguém a fazer alguma coisa.
·
Lascívia de outrem: significa saciar o prazer
sexual ou sensualidade de outra pessoa;
·
Mediação: a conduta deve servir de intermédio de
proposta feita por terceiro a alguém.
ü Objeto
Jurídico: moralidade na vida sexual;
ü Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.
·
A prostituta também pode ser vítima;
ü Sujeito
Ativo: Qualquer Pessoa.
ü § 1º.
Se a vítima é maior de 14
(catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente,
descendente, cônjuge, ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para
fins de educação, de tratamento ou de guarda:
ü Pena: reclusão, de dois a cinco anos.
ü Forma Qualificada:
·
Vítima menor de 18 e maior de 14 anos;
·
Se a vítima tiver menos de 14 anos a violência é
presumida;
·
Lenocínio Familiar: Quando o agente tem
uma relação familiar ou de tutela, curatela etc. Pessoas que deveriam zelar
pela integridade moral da vítima.
ü § 2º.
Se o crime é cometido com emprego
de violência, grave ameaça ou fraude:
ü Pena:
reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
ü Forma Qualificada: Caso haja violência,
ameaça ou fraude.
ü § 3º.
Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
ü Lenocínio Questuário: basta a intenção de obter lucro sem
necessidade de que ele venha a ocorrer.
ü Favorecimento
da prostituição:
ü Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que
alguém a abandone:
ü Pena:
reclusão de dois a cinco anos.
ü Prostituição: Comércio habitual de
atividade sexual. Para que se possa configurar a conduta do agente é preciso
configurar a habitualidade da conduta da vítima.
ü Condutas:
·
Induzir: Inspirar, dar a ideia;
·
Atrair: seduzir ou chamar a atenção de alguém a
fazer alguma coisa;
·
Facilitar: dar acesso mais fácil, colocar à
disposição;
·
Impedir o abandono: colocar obstáculo.
ü Objeto
Jurídico: moralidade sexual pública;
ü Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa;
·
A vítima deve ser pessoa determinada;
ü Sujeito
Ativo: Qualquer pessoa.
ü § 1º.
Se ocorre qualquer das hipóteses
do § 1º do artigo anterior:
ü Pena: reclusão, de três a oito anos.
ü § 2º.
Se o crime, é cometido com
emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
ü Pena: reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente a
violência.
ü § 3º.
Se o crime é cometido com o fim
de lucro, aplica-se também multa.
ü Formas Qualificadas:
ü São
as mesmas do artigo 227, mudando apenas a pena de cada qualificadora.
ü Casa
de prostituição:
ü Art. 229. Manter, por contra própria ou de terceiro, casa de prostituição ou
lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro
ou mediação direta do proprietário ou gerente:
ü Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
ü Casa de Prostituição: É o local
destinado à mantença de relacionamento sexual habitual mediante remuneração;
·
Casas de massagem, motéis, hotéis, saunas, drive
in, boates etc. não configuram casa de prostituição, pois não são lugares
específicos para isso, tendo outra finalidade.
ü Conduta:
manter significa sustentar, fazer permanecer ou conservar.
·
Não é necessário o intuito de lucro.
ü Objeto
Jurídico: Moralidade Sexual e Bons Costumes;
ü Sujeito Passivo: A coletividade;
·
Prostituta:
A prostituta não é sujeito passivo, pois o ato em si não é ilícito, além do
mais elas também estão ferindo os bons costumes e não podem ser vítimas de sua
própria liberdade de ação.
ü Sujeito
Ativo: Qualquer Pessoa.
·
Proxeneta:
pratica o lenocínio mantendo locais destinados a encontros libidinosos ou
serve de mediador para a satisfação do prazer sexual alheio;
·
Distinção
em relação ao Rufião: aqui há apenas intermediação, o rufião é aquele que
se faz sustentar pela prostituta.
·
Por conta
de terceiro: O crime pode ser cometido pela pessoa que usa a casa enquanto
outra a mantém e paga as contas. Se esse terceiro desconhece a finalidade do
uso, não será partícipe.
ü Rufianismo:
ü Art.
230. Tirar proveito da
prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se
sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça;
ü Pena:
reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
ü Conceito: modalidade de lenocínio na
qual o agente vive às custas da prostituição alheia;
ü Conduta:
Tirar proveito significa extrair lucro;
·
Participando dos lucros: reservando para si
partes dos ganhos da prostituta;
·
Fazendo-se sustentar: arranjando para ser
mantido, provido de víveres ou amparado;
·
Absorve o favorecimento (art. 228);
·
Exige-se nesse caso que o ganho seja obtido
diretamente da prostituição.
ü Objeto
Jurídico: moralidade Sexual e Bons Costumes;
ü Sujeito Passivo: Pessoa que exerce a
prostituição e secundariamente a coletividade;
ü Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Conhecido como cafetão.
ü § 1º.
Se ocorre qualquer das hipóteses
do § 1º do art. 227:
ü Pena: reclusão, de três a seis anos, além da multa.
ü § 2º.
Se há emprego de violência ou
grave ameaça:
ü Pena:
reclusão, de dois a oito anos, além
da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
ü Formas Qualificadas:
ü São
as mesmas do artigo 227,mudando apenas a pena de cada qualificadora.
ü Tráfico
Internacional de Pessoas:
ü Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional,
de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la
no estrangeiro:
ü Pena:
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
ü Condutas:
·
Promover: ser a causa geradora;
·
Intermediar: aproximar as pessoas;
·
Facilitar: tornar acessível;
·
Qualquer dessas condutas ocorrem para a entrada
ou saída de pessoas do território nacional com vistas ao exercício da
prostituição.
ü Objeto
Jurídico: A moralidade sexual, os
bons costumes e a liberdade sexual;
ü Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa;
·
Deve efetivamente se prostituir.
ü Sujeito
Ativo: Qualquer Pessoa.
ü Competência: Justiça Federal.
ü § 1º.
Se ocorre qualquer das hipóteses
do § 1º do art. 227:
ü Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
ü § 2º.
Se há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
ü Formas Qualificadas:
ü São
as mesmas do artigo 227, mudando apenas a pena de cada qualificadora.
ü Tráfico
interno de pessoas:
ü Art. 231 – A. promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o
recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da
pessoa que venha exercer a prostituição:
ü Pena:
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
ü Criado
em 2005, esse tipo penal visa coibir o tráfico de pessoas dentro do território
nacional bem como a prática do turismo sexual;
ü Condutas:
·
Promover: ser a causa geradora;
·
Intermediar: aproximar as pessoas;
·
Facilitar: tornar acessível;
·
Podem ser praticadas para o recrutamento,
transporte, transferência, alojamento, acolhimento, de pessoa prostituída ou a
prostituir-se.
ü
Objeto Jurídico: A oralidade Sexual, os
bons costumes;
ü
Sujeito Passivo:
Qualquer Pessoa;
·
Deve efetivamente prostituir-se;
ü Sujeito
Ativo: Qualquer Pessoa.
ü Parágrafo
único. Aplica-se ao crime de
que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 – deste Decreto-Lei.
ü Formas Qualificadas:
ü São as mesmas do artigo 227, mudando apenas
a pena de cada qualificadora.
ü Art.
232. Nos crimes de que trata este
Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.
- 7. DOS
CRIMES CONTRA OS COSTUMES – ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR.
Fonte: NUCCI, Guilherme de
Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo> Editora RT, 2007
ü
Os crimes de ultraje ao pudor público são
aqueles voltados à afronta pública do sentimento de recato e decência nutrido
pela sociedade.
ü Ato
Obsceno:
ü Art.
233. Praticar ato obsceno em
lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
ü Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.
ü Conceito: Ato obsceno é o que fere o
pudor ou a vergonha, tendo sentido sexual.
·
Trata-se de um conceito que pode mudar de acordo
com as localidades ou com o passar do tempo;
·
O ato que tenha por fim ofender o sentimento de
recato, resguardo ou honestidade sexual de outrem pode ser considerado obsceno.
ü Conduta: praticar é executar, levar a
efeito ou realizar;
ü Local: Local público é aquele de aberta
frequência das pessoas;
·
O lugar aberto ao público tem entrada
controlada, mas admite entrada de variada gama de frequentadores;
·
O lugar exposto ao público é aquele que, ainda
que de natureza privada, consegue chegar às vistas do público.
ü Objeto
Jurídico: Moralidade Pública;
ü Sujeito Passivo: A coletividade;
ü Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
ü Exclusão: Estado de necessidade
(exemplo: o agente despido porque teve suas roupas queimadas em um incêndio).
ü Crime Impossível: se não houver
publicidade do ato.
ü Escrito
ou objeto obsceno:
ü Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de
comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura,
estampa ou qualquer objeto obsceno:
ü Pena:
detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
ü Condutas:
·
Fazer: dar existência ou construir;
·
Importar: fazer ingressar no país vindo do
estrangeiro;
·
Exportar: fazer sair do país com destino ao
exterior;
·
Adquirir: obter ou comprar;
·
Ter sob sua guarda: possuir.
ü Objeto Jurídico: Moralidade Pública no
contexto sexual;
ü Sujeito Passivo: Coletividade;
ü Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
ü Parágrafo
único. incorre na mesma pena
quem:
ü I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos
referidos neste artigo;
ü II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação
teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro
espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
ü III –
realiza, em lugar público ou
acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
ü Também
incorre nessas penas quem:
·
Vende: Aliena por determinado preço;
·
Distribui: Espalha para diferentes partes;
·
Expõe: Coloca a descoberto;
ü Além
disso quem põe em prática:
·
Representação teatral ou cinematográfica;
ü E
quem realiza:
·
Audição ou recitação obscena.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. Professor Tailson Pires Costa.