DIREITO
CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE -
VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC
Ø
8. SUCESSÃO LEGÍTIMA: ORDEM DE VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA
Ø
Art.
1829. A Sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (Art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Ø
Ordem de Vocação Hereditária:
·
Hipótese de aplicação: inexistência de
testamento; bens que não forem compreendidos no testamento; caducidade do
testamento; testamento nulo.
·
A denominação “sucessão legítima” decorre da
fonte da regulamentação que é feita completamente pela lei, sem nenhuma
interferência por parte do autor da herança (artigos 1829 a 1844 e art. 1790);
·
Aplicação à sucessão legítima, a regulamentação
aplicada é a vigente ao tempo de violação dos direitos adquiridos. Assim, a
data de abertura da sucessão determina o regime jurídico aplicado.
v No ordenamento anterior os colaterais até 6º grau eram
contemplados na sucessão legítima, agora os colaterais de até 4º grau são
contemplados.
·
A ordem de vocação hereditária representa uma
vontade presumida do autor da herança.
v Essa previsão é baseada no que se verifica na maior parte dos
casos.
v Há uma preferência legal de forma que os vocacionados de uma
classe excluem os integrantes da classe subsequente.
§ Ainda assim, havendo exclusão, renúncia a classe que
teoricamente seria excluída pode ter direito à herança.
§ O cônjuge concorre em três das classes, de forma que a
exclusão de uma das classes não irá necessariamente excluí-lo.
v Exceções à exclusão dos vocacionados de classes subsequentes:
§ Cônjuge que concorre com ascendentes e descendentes;
§ Cônjuge brasileiro de estrangeiro domiciliado fora do país
(art. 17 do Dec. Lei 3.200/1941):
o
Usufruto vidual do cônjuge estrangeiro:
o
Decreto-lei 3.200 de 19 de abril de 1941: nessa
época o regime comum de bens era a comunhão universal, por isso o cônjuge não
tinha prioridade na relação de herdeiros necessários, pois o cônjuge já era
meeiro.
o
A regra previa o usufruto vitalício da quarta
parte dos bens à brasileira casa com estrangeiro em regime que excluía a
comunhão universal e tivesse filhos ou a metade se não tivesse filhos.
v Lei estrangeira mais favorável ao cônjuge ou filhos
brasileiros do de cujus.
Ø
Explicação Histórica do dispositivo
anterior e ordem de vocação hereditária diversa:
·
Sucessão pelos descendentes, em caráter
exclusivo (Ordem de Filiação, IV, 96);
·
Sucessão pelos ascendentes, em caráter
exclusivo (Ordem de filiação, IV, 96);
·
Sucessão pelos colaterais – até o décimo grau
(Ordem de filiação IV, 96);
·
Sucessão pelo cônjuge sobrevivo “em casal teúdo
e manteúdo” (Ordem de Filiação, IV, 96).
v Nesse caso, note-se que o cônjuge estava abaixo dos
colaterais até 10º grau (embora ela fosse meeira).
·
Lei Feliciano Penna (Dec. 1839/1907) e dupla
reforma no Direito Sucessório então vigente:
v Cônjuge sobrevivo é posto à frente dos colaterais;
v Redução dos colaterais vocacionados ao parentesco até o sexto
grau;
·
O Código Civil de 1916 manteve a vocação dos
colaterais até o sexto grau, mas o Decreto Lei 9461 de 1946 reduziu o grau de
parentesco colateral até o quarto grau.
Ø
Classes de Vocacionados:
·
I – Descendentes + Cônjuge:
v O cônjuge meeiro não concorre com os descendentes por já ter
direito a 50% dos bens. O cônjuge nunca tem direito à parte da meação do
falecido. Os bens comuns aos cônjuges sempre são divididos 50% para o meeiro e
a diferença para os demais herdeiros.
§ Separação Obrigatória: causas suspensivas; maiores de 60
anos; os que dependem de suprimento judicial.
§ Isso não se aplica na separação absoluta, instituída pela
vontade das partes.
·
II – ascendentes Cônjuge:
v Qualquer que seja o regime de bens, o cônjuge sobrevivo
concorre com os ascendentes, inclusive quanto à meação do cônjuge falecido.
·
III – Cônjuge:
v O cônjuge, em qualquer caso, herda sozinho.
·
IV – Os colaterais até o 4º grau.
Ø
Art.
1830. Somente é reconhecido
direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não
estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos,
salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem
culpa do sobrevivente.
Ø
Direito Sucessório do Cônjuge:
·
Esse artigo estabelece limites à vocação
hereditária do cônjuge.
·
No Código de 1916 apenas a separação judicial
afastava a vocação hereditária do cônjuge.
v Era possível afastar o cônjuge também por testamento, pois
ele não era herdeiro necessário.
·
Pressupostos atuais do direito sucessório:
v Ausência de separação judicial;
v Ausência de separação de fato (por culpa do sobrevivo)
durante o período dos dois anos anteriores à abertura da sucessão.
·
Na hipótese de separação de fato sem culpa do
cônjuge sobrevivo não se afasta a vocação hereditária.
·
A previsão de afastamento do cônjuge em caso de
separação de fato já existia nas Ordenações Filipinas.
·
Prolongada a separação de fato ocorre cessão da
sociedade conjugal.
Ø
OBS: Diferença entre ato jurídico perfeito e
direito adquirido:
·
Requisitos de validade e existência:
reportam-se ao ato jurídico perfeito e a lei posterior não pode influir nesse,
relacionam-se, portanto, à lei vigente no momento da celebração do ato.
·
Os efeitos reportam-se ao direito adquirido e relacionam-se
com a lei vigente no momento dos efeitos.
Ø
Art.
1831. Ao cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Ø
Direito real de habitação do cônjuge sobrevivo:
·
Essa disposição inova, parcialmente, a previsão
do Código de 16, pois naquele regime haviam dois requisitos para a conferência
do direito de habitação ao cônjuge sobrevivo: o regime de bens de comunhão
universal, e o cônjuge, deveria permanecer viúvo.
·
Atualmente, o direito real de habitação é em
favor do cônjuge sobrevivo, qualquer que seja o regime de bens mantido entre os
cônjuges à data da abertura da sucessão.
·
Note-se que o art. 1831 não prevê a extinção do
direito real de habitação em caso de cassação da viuvez pela contração de novas
núpcias ou união estável.
Ø
Art.
1832. Em concorrência com os
descendentes (art. 1829, inciso) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que
sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da
herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Ø
Direito Sucessório do Cônjuge: quota e eventual
piso:
·
Concurso entre o cônjuge sobrevivo e os
descendentes do autor da herança:
v Regra Geral: Havendo concurso de descendentes com o cônjuge
sobrevivo, o cônjuge tem direito ao quinhão igual dos filhos.
v Regra Excepcional: se o cônjuge sobrevivo for ascendente de
todos os descendentes do cônjuge falecido, seu quinhão não pode ser inferior à
quarta parte da herança.
Ø
Art.
1833. Entre os descendentes, os
em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Ø Descendentes e proximidade
(salvo “representação”):
·
Regra Geral:
os descendentes mais próximos excluem os mais remotos.
·
Exceção à
regra no direito de representação.
Ø Art. 1834. Os descendentes da mesma classe têm os
mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Ø
Descendentes da mesma classe: equivalência de direitos:
·
Descendentes de “mesma classe” ostentam os
mesmos direitos quanto à sucessão de seus ascendentes – reflexo da previsão
contida no artigo 227, §6º, CF.
v Todos os filhos têm o mesmo direito.
·
Explicação histórica: distinção original para
efeitos sucessório da filiação (quanto à sua origem):
v Legítima (proveniente de justas núpcias), legitimada, natural
(reconhecida antes do casamento) e adotiva (desde que inexistentes outros
filhos) – art. 1605 do CC/16 e equivalência entre os direitos.
v Filiação natural reconhecida após o casamento – art. 1605,
§1º, CC/16 e atribuição de metade dos direitos sucessórios (intuito de proteção
à prole legítima); advento da Carta de 1937 (art. 126) e a igualdade absoluta
entre os filhos legítimos e naturais (questão de auto-aplicabilidade do
preceito constitucional);
Legitima/Legitimada
|
Antes
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Filiação
|
Ilegítima
|
Adotiva
|
|
Ø
Art. 1835. Na linha descendente, os
filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe,
conforme se achem ou não no mesmo grau.
Ø
Filhos (cabeça); demais estirpe/cabeça:
·
Regra Geral: os filhos herdam sempre por
cabeça;
·
Os demais descendentes:
v Pertencendo ao mesmo grau, sucedem “por cabeça”, a exercer
direito próprio;
v Pertencendo a graus diversos, sucedem “por estirpe”,
exercendo o direito de representação.
Ø
Art.
1836. Na falta de descendentes,
são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§1º. Na classe dos ascendentes,
o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§2º. Havendo igualdade em grau
e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade,
cabendo a outra aos da linha materna.
Ø
Ascendentes e concurso com cônjuge: distância e estirpe
·
Diferente da sucessão na linha descendente,
quanto à sucessão pelos ascendentes inexiste “direito de representação”: de
modo que prevalece, pois, a ideia de que os ascendentes mais próximos excluem
os mais remotos.
·
Única ressalva quanto à pluralidade de
ascendentes (De mesmo grau) oriundos de estirpes diversas: neste caso, cada
estirpe – materna e paterna – tem direito à metade da quota dos ascendentes. Na
verdade não se fala em estirpe, mas em divisão por linha.
Ø
Art.
1837. Concorrendo com ascendente
em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade
desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Ø
Repartição entre ascendente e cônjuge
sobrevivo;
·
Concorrência entre ascendentes e o cônjuge
sobrevivo não é influenciada pelo regime de bens inerente à sociedade conjugal
mantida com o de cujus.
·
A regra da partilha do acervo hereditário no
concurso é a seguinte:
·
Se os dois ascendentes de primeiro grau
sobrevivem ao hereditando repartem entre si 2/3 do acervo, cabendo o restante
ao cônjuge supérstite;
·
Se apenas um dos ascendentes de primeiro grau
sobrevive, ou se maior é o grau de parentesco, metade do acervo é atribuída ao
parente em linha reta, cabendo o remanescente ao cônjuge sobrevivo.
·
Observe-se que em caso de companheiro sobrevivo
a regbra sucessória, no concurso com os ascendentes é diversa.
Ø
Art.
1838. Em falta de descendentes e
ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Ø
Direito sucessório do cônjuge (EM CARÁTER EXCLUSIVO):
·
Medidas históricas de proteção ao cônjuge (Direito
Sucessório):
·
Dec. Lei. 3200/41 e usufruto vitalício à viúva
do estrangeiro;
·
Lei 883/49: no concurso entre o cônjuge sobrevivo
e o filho adulterino de seu consorte teria este direito à metade do acervo
hereditário.
·
Estatuto da Mulher Casada, alteradora do artigo
1611 do CC revogado, concedendo alguns direito ao cônjuge.
Ø
Art.
1839. Se não houver cônjuge sobrevivente,
nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os
colaterais até o quarto grau.
Ø
Sem cônjuge apto, colaterais (até 4º grau):
·
Na linha colateral a sucessão alcança os
parente até o 4º grau.
·
Para afastar os colaterais, como não são
herdeiros necessários, basta que o autor da herança tenha disposto sobre seus
bens em testamento.
Ø
Art.
1840. Na classe dos colaterais,
os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação
concedido aos filhos de irmãos.
Ø
Colaterais e proximidade (representação e sobrinhos):
·
Regra: assim como nas linhas descendente e
ascendente, também entre os colaterais o parentesco mais próximo afasta a
vacação hereditária dos sucessores mais remotos.
·
Exceção: respeita-se o direito de representação
conferido aos filhos dos irmãos – ou seja, os sobrinhos do de cujus concorrem com seus respectivos tios.
Ø
Art.
1841. Concorrendo à herança do
falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará
metade do que cada um daqueles herdar.
Ø
Concurso de Colaterais: irmãos unilaterais e bilaterais
·
Colaterais de segundo grau bilaterais
(germanos) tem o dobro do direito hereditário que detém os irmãos unilaterais.
Ø
Art.
1842. Não concorrendo à herança
irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Ø
Somente irmãos unilaterais
·
Irmãos unilaterais, entre si, herdam segundo
quinhões equivalentes.
Ø
Art.
1843. Na falta de irmãos,
herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§1º. Se concorrerem à
herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§2º. Se, concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de
irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um
daqueles.
§3º. Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de
irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Ø
Concurso de sobrinhos (3º grau) e tios (3º grau) do finado:
·
Entre os colaterais de terceiro grau, sucedem
primeiro os sobrinhos e apenas na ausência destes os tios.
·
Entre os sobrinhos, a herança é por cabeça.
·
Há a mesma distinção entre os sobrinhos
unilaterais e bilaterais que em relação aos irmãos.
Ø
Art.
1844. Não sobrevivendo cônjuge,
ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à
herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas
respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Ø
Menção ao companheiro e vacância:
·
Ausência de cônjuge, companheiro ou parentes
sucessíveis implica na jacência da herança.
·
Se há renúncia de todos os “vocacionados”,
caminha-se diretamente rumo à vacância.
Ø
Art.
1790. A companheira ou o companheiro
da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da
união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a
um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade
da herança.
Ø
Direito sucessórios do companheiro.
·
Esse dispositivo representa um retrocesso, na
medida em que a legislação caminhava no sentido da equiparação entre o cônjuge e
o companheiro.
·
Presentes descendentes a quota do companheiro
é:
v Igual à do filho comum.
v De metade da quota dos descendentes somente do autor da
herança.
·
Além disso, os bens aos quais o companheiro
terá direito são apenas os adquiridos onerosamente na vigência da união
estável.
v “(...) se durante a união estável dos companheiros não houve
aquisição, a título oneroso, de nenhum bem, não haverá possibilidade de o
sobrevivente herdar coisa alguma, ainda que o de cujus tenha deixado valioso patrimônio, que foi formado antes de
constituir união estável (Silvio Rodrigues).
·
Se concorrer com outros parentes (inclusive o
colateral), o companheiro tem direito apenas a 1/3 da herança.