DIREITO CIVIL (SUCESSÕES) PARA 7º PERÍODO – TODA A MATÉRIA INCLUINDO A DE PROVAS E EXERCÍCIOS - PROFESSOR FELIPE – FAMESC – BJI – VARGAS DIGITADOR – 8º PERÍODO
Chamada;
· Apresentação Professor e Alunos;
· Exposição da Ementa e Bibliografia da
disciplina:
Ementa:
Direito
das sucessões. Sucessão em geral: herança e capacidade sucessória, vocação
hereditária, aceitação e renúncia da herança, excluídos da sucessão, herança
jacente, petição de herança. Sucessão legítima. Sucessão testamentária.
Inventário e partilha.
Bibliografia Básica:
VENOSA,
Sílvio de Sálvio. Direito civil: direito das sucessões. v. 7. 5. ed. São
Paulo: Atlas, 2005.
WALD,
Arnoldo. Direito das sucessões no novo
código civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
PEREIRA,
Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 6. 15. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004.
1.
O vocábulo/conceito amplo SUCESSÃO: do Latim sub cedere. Suceder é substituir, tomar o lugar de
outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Substituição do titular de um direito.
Alguém tomar o lugar de outrem.
a.
Conteúdo e objeto da relação jurídica permanecem os
mesmos, mas mudam os titulares da
relação jurídica, ocorre transmissão de
direitos ou uma sucessão; o comprador sucede o vendedor na titularidade;
b.
Linha
divisória da sucessão no Direito: a que deriva de atos entre vivos e a que tem
como causa a morte; direitos e obrigações do de cujus transferem-se para seus herdeiros e legatários;
c.
Direito das Sucessões é ramo específico que trata da transmissão de bens, direitos e
obrigações em razão da morte. É o
direito hereditário;
2.
Sucessão singular e universal:
a.
Singular:
transmissão de um ou certos bens
determinados (ocorre pelo testamento; aquinhoa-se uma pessoa com um bem
determinado);
b.
Universal:
transmissão da totalidade de um
patrimônio (ocorre por meio da herança
e independe do número de herdeiros)
3. Código
Civil: Livro V, a partir do art. 1784 – Tem lócus certo na Lei e para os juristas o Direito das Sucessões não se confunde com as sucessões operadas
em vida, geralmente regulada pelo Direito das Obrigações e demais ramos;
4. Na
Constituição de 1988: art. 5º, XXX (princípio
constitucional): protege a família e sua economia; ver art. 226, caput (Família
base da sociedade)
5. Ideia
central: a personalidade surge
com o nascimento e extingue-se com a morte;
a.
Não se pode aplicar o princípio mors
omnia solvit (Dir. Penal) no Direito das Sucessões, pois as relações jurídicas permanecem após a
morte do titular;
b.
Ideia
da continuidade da pessoa falecida
(autor da herança) na pessoa do sucessor;
c.
Se não houvesse direito à herança, se prejudicaria
a capacidade produtiva do indivíduo,
que não se preocuparia em poupar e
produzir, sabendo que sua família
não seria alvo de seu esforço. Sentido capitalista,
absorvido, porem, até por regimes
socialistas (Const. Soviética de 1936 restabeleceu o direito à herança,
abolido na Revol. Russa)
6. Interação
com outros campos do Direito: O Direito das Sucessões é continuamente tocado por outros ramos do Direito, como o Direito Tributário (impostos causa mortis e
renda); Direito Previdenciário
(pensão por morte...); Direito Penal
(exame de causas de deserdação ou indignidade), o Direito Administrativo (Lei 1144/07 - inventário e a partilha por escritura
pública em Cartório) e o Processual;
a.
Indignidade: Qualquer sucessor
(herdeiro ou legatário) por ato antes ou depois de aberta a sucessão; causas de
indignidade estão previstas no art. 1.814;
b.
Deserdação: ato de vontade do autor
da herança; somente o autor da herança
pode deserdar; Somente o herdeiro necessário pode ser deserdado; por ato
praticado antes da abertura da sucessão, (art. 1.814) e arts. 1.962 e 1.963
Direito
Civil (Sucessões) (DIR07)
Aula 2 e 3
NOÇÃO DE HERANÇA: herança não é sinônimo
de sucessão;
·
Sucessão
é ato de suceder, que pode ser inter
vivos ou causa mortis;
·
Herança
diz respeito à sucessão causa mortis;
·
HERANÇA
é o conjunto de direitos e obrigações
que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa ou um conjunto de pessoas,
que sobreviveram ao falecido;
o
É
o patrimônio da pessoa falecida:
o
Patrimônio
é o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes
a uma pessoa.
o
O
patrimônio transmissível pode conter bens materiais ou imateriais, mas sempre
coisas avaliáveis economicamente;
o
Os
direitos e deveres meramente pessoais como a tutela, curatela...se extinguem
com a morte, bem como os direitos personalíssimos(11 ao 21, C.C., art. Art. 20.
§ único, C.C.;
·
DE
CUJUS: refere-se ao morto, que é de quem parte a sucessão; de cujus é o autor
da herança;
·
ESPÓLIO:
conjunto de direitos e deveres
pertencentes ao de cujus
o
Massa
patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros;
o
Uso
processual; ver art. 12, V, CPC;
·
A
HERANÇA é uma universalidade, patrimônio indivisível (art. 1791 caput).
O herdeiro recebe toda ou em quota de fração, sem determinação de bens, o que
ocorrerá na partilha;
·
Unicidade
e Universalidade do patrimônio: até a atribuição dos quinhões aos herdeiros e
legatários, o patrimônio permanece único, íntegro;
·
A
unicidade/integridade do patrimônio é para facilitar futura divisão ou
transmissão total a um único herdeiro;
·
Até
a divisão dos quinhões, cada herdeiro se comporta como condômino da herança;
cada um é potencialmente proprietário do todo, embora seu direito se limite ao
quinhão; (fase de pré-partilha); (1791, § único)
o
Cada
herdeiro tem direito a uma porção ideal ou quota-parte da universalidade;
Sucessão legítima e
Testamentária:
·
Sucessão:
dá-se por lei ou por disposição de última vontade (art. 1786);
o
Última
vontade: TESTAMENTO
§ Quando houver testamento, no que couber, será
atendida a vontade do testador;
o
Quando
não houver testamento segue-se a ordem
de vocação hereditária legítima, isto é, a lei.
Art. 1788
LEGADO
·
Bem(s)
determinado(s), especificados no montante hereditário
·
O
LEGATÁRIO: só pode derivar de testamento;
o
recebe
coisa(s) determinadas do monte hereditário;
o
enquanto
o herdeiro é sucessor universal, legatário é sucessor singular;
o
O
legatário sucede a título singular; o herdeiro sucede a título universal;
o
Só
existe legado no testamento;
o
Não
tendo o de cujus deixado testamento válido e eficaz, não há legado;
o
No
testamento poderão coexistir herdeiro e legatário;
o
O
legatário não tem a posse que têm os herdeiros quando da abertura da sucessão;
precisa pedir, em regra, ao herdeiro a
coisa legada;
o
Salvo
disposição expressa do testador, não responde por dívidas do espólio;
o
Uma
mesma pessoa pode ser herdeira e legatária;
o
Legado
muito se assemelha à doação, deriva, porem, de um testamento e não de um
contrato;
Abertura da Sucessão:
determinada pela morte do titular de um patrimônio; (arts. 1784);
· Necessária prova da morte: art. 77 e ss da Lei
6015/ 73 (Reg. Públicos); certidão de óbito;
· momento da morte é importante pois a partir dele passa a
existir a herança: (art. 80 Lei RP dá os requisitos obrigatórios);
· local da morte irrelevante (art 1875)
o
No
CPC art. 96 parágrafo único preceitua que é competente o foro da situação dos
bens, se o autor da herança não possuía endereço certo.
o
Que
o foro competente é o do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não
tinha domicílio certo ou possuía bens em lugares diferentes, no caso de que o
falecimento tenha se dado no Brasil.
o
Se
o óbito ocorreu no exterior, o foro competente é o do último domicílio do de cujus no Brasil (art. 1785, Súmula 58
TFR, art. 96 CPC).
· Comoriência (art. 8º, C. Civil): o Código presume o
falecimento conjunto.
o
Ex.:
se num acidente falece primeiro o marido, transmite-se a herança para a mulher.
Se ambos não tivessem filhos ou ascendentes, a herança, que teria ido para a
mulher, passaria a seus herdeiros colaterais. O oposto ocorreria se provado que
a mulher falecera antes.
· Morte presumida sem
declaração de ausência (art. 7º): extremamente provável a morte. Se houver um conjunto de circunstâncias que
indiretamente induzam a certeza, a lei
autoriza ao juiz a declaração da morte presumida.
o
Somente admitida em casos
excepcionais, “para viabilizar o
registro do óbito, resolver
problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e regular a sucessão causa
mortis;
Direito
Civil (Sucessões) (DIR07)
Aula 3
27/08/2014
ABERTURA
DA SUCESSÃO (continuação)
1
Abertura da Sucessão (art.1784). “A morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era,
para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido à herança
senão após o óbito do de cujus”.
Abre-se a sucessão no momento da morte do auctor sucessionis, transferindo-se de
imediato a propriedade e a posse dos bens deixados pelo de cujus aos herdeiros sucessíveis, operando-se ipso iure, ou seja, sem formalidades. Esta transmissão dos bens será feita
nas mesmas condições que os tinha o autor da herança.
O legatário só entra na posse dos bens após a partilha,
porém a propriedade é adquirida no momento da abertura da sucessão.
2
São pressupostos da abertura:
a) Só se abre a sucessão
hereditária no momento da morte do autor da herança. Esta é uma razão suficiente
para ser constatada a hora exata do falecimento que precisa ser provado no
plano biológico e no plano jurídico.
b) Os herdeiros, no mesmo
instante do óbito do de cujus,
adquirem a propriedade e a posse dos bens do acervo hereditário, vez que o patrimônio
não deve ficar acéfalo. Com o óbito os herdeiros assumem a titularidade
jurídica, havendo uma sub-rogação pleno
jure.
c) Requer para a qualidade
de herdeiro a sobrevivência do herdeiro ainda que por um instante.
O direito sucessório proíbe o pacto de corvina que é
contrato da herança de pessoa viva. Não poderá ser objeto de contrato (art. 426
do CC).
3
Espécies de Sucessão
I-
Quanto à fonte (art.1786)
1
Sucessão Testamentária
Forma de sucessão
proveniente de testamento válido ou disposição de última vontade, obedecendo a
disposição legal do art. 1789 CC (porção disponível).
2 Sucessão Legítima ou ab intestato (art.
1788), ou ainda Reserva legitimaria.
É aquela realizada
conforme a disposição legal (art. 1829 CC), ou também quando resultar casos de
ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade do testamento (art. 1786 e 1788
do CC).
NT
Direito
das Sucessões (Civil VI) – Prof. Felipe Nogueira Silva
A
RESENHA CRÍTICA
RESENHA ACADÊMICA CONCEITO: gênero
textual que busca sintetizar a opinião do autor lido, apontando os destaques,
os pontos fortes e falhos, dando ao leitor da resenha um panorama o mais fiel
possível da obra, através de comentários parafrásicos e de julgamentos de
valor. Há diferentes formas de resenha: a análise de fatos culturais, análise
de obras literárias, de filmes, etc. No nosso caso, destacamos a resenha
acadêmica, que apresenta moldes bastante rígidos, responsáveis pela
padronização dos textos científicos e se subdivide em resenha crítica, resenha descritiva e resenha temática. Produção de resenha
crítico-informativa: Deve-se analisar os aspectos quantitativos e qualitativos,
acrescentando-se comentários sobre a extensão do texto, sua constituição
(ilustrações, exemplos, bibliografia, citações, etc.), conceitos abordados,
etc. Em aspectos qualitativos, recomenda que se atenha à análise e detecção da
hipótese do autor, objetivo, motivo pelo qual escreveu o texto, as ideias que o
fundamentam. Deve o resenhista verificar se a exemplificação é genérica ou
específica, se a organização do texto é clara, lógica, consistente, e se o tom
utilizado na exposição é formal ou informal, se há pontos fortes e fracos na
argumentação do autor, se a terminologia é precisa, bem como avaliar se a
conclusão é convincente e quem será beneficiado pela leitura do texto.
Finalmente, deve-se fazer uma avaliação geral do texto. Passos para a produção de uma resenha
crítico-informativa 1- Anotações bibliográficas. (autor,
título, local de publicação, editora, ano, página, etc.). 2- Leitura do
texto : separar suas partes e examinar como se inter-relacionam e como
o texto se relaciona com outros. Níveis: a) denotativo: vocabulário,
informações sobre o autor, contexto e objetivo do texto, teoria desenvolvida,
conceitos, ideias centrais, teses e provas - encadeamento das ideias
apresentadas ; b) polissêmico : O que o autor quis
demonstrar?. Há relação com a realidade ? Há originalidade nas ideias? 3) crítico :
O autor atingiu os objetivos estabelecidos? É claro, coerente? Apresenta
contribuição para a comunidade científica? Há possibilidade de aplicação do
texto a outras situações ? Na resenha acadêmica crítica, os oito passos a
seguir formam um guia ideal para uma produção completa:
·
Identifique a obra: coloque os dados bibliográficos
essenciais do livro ou artigo que você vai resenhar;
·
Apresente a obra: situe o leitor descrevendo em
poucas linhas todo o conteúdo do texto a ser resenhado;
·
Descreva a estrutura: fale sobre a divisão em
capítulos, em seções, sobre o foco narrativo ou até, de forma sutil, o número
de páginas do texto completo;
·
Descreva o conteúdo: Aqui sim, utilize de 3 a 5
parágrafos para resumir claramente o texto resenhado;
·
Analise de forma crítica: Nessa parte, e apenas
nessa parte, você vai dar sua opinião. Argumente baseando-se em teorias de
outros autores, fazendo comparações ou até mesmo utilizando-se de explicações
que foram dadas em aula. É difícil encontrarmos resenhas que utilizam mais de 3
parágrafos para isso, porém não há um limite estabelecido. Dê asas ao seu senso
crítico.
COMO
FAZER UMA RESENHA CRÍTICA
A
resenha (ou resumo crítico) não é apenas um resumo informativo ou indicativo. A
resenha pede um elemento importante de interpretação de texto. Por isso, antes
de começar a escrever seu resumo crítico você deve se certificar de ter feito
uma boa leitura do texto, identificando:
1.
QUAL O TEMA TRATADO PELO AUTOR?
2.
QUAL O PROBLEMA QUE ELE COLOCA?
3.
QUAL A POSIÇÃO DEFENDIDA PELO AUTOR COM RELAÇÃO A ESTE PROBLEMA?
4.
QUAIS OS ARGUMENTOS CENTRAIS E COMPLEMENTARES UTILIZADOS PELO AUTOR PARA
DEFENDER SUA POSIÇÃO?
No
entanto, para se fazer uma RESENHA CRÍTICA ainda falta “A CRÍTICA”, ou seja, A
SUA ANÁLISE SOBRE O TEXTO. E o que é esta ANÁLISE? A análise é, em síntese, a capacidade de relacionar os elementos do texto lido com outros textos,
autores e ideias sobre o tema em questão, contextualizando o texto que está
sendo analisado. Para fazer a análise, portanto, certifique-se de ter:
· INFORMAÇÕES
SOBRE O AUTOR, SUAS OUTRAS OBRAS E SUA RELAÇÃO COM OUTROS AUTORES;
· ELEMENTOS
PARA CONTRIBUIR PARA UM DEBATE ACERCA DO TEMA EM QUESTÃO;
· CONDIÇÕES
DE ESCREVER UM TEXTO COERENTE E COM ORGANICIDADE.
· A partir daí você pode escrever um texto que, em linhas
gerais, deve apresentar:
· NOS PARÁGRAFOS INICIAIS, UMA INTRODUÇÃO À OBRA
RESENHADA, APRESENTANDO:
· O
ASSUNTO/ TEMA;
· O
PROBLEMA ELABORADO PELO AUTOR;
· E A
POSIÇÃO DO AUTOR DIANTE DESTE PROBLEMA.
· NO DESENVOLVIMENTO, A APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO DA
OBRA, ENFATIZANDO:
- AS IDÉIAS CENTRAIS DO TEXTO;
- OS ARGUMENTOS E IDÉIAS SECUNDÁRIAS.
· POR FIM, UMA CONCLUSÃO APRESENTANDO SUA CRÍTICA
PESSOAL, OU SEJA:
- UMA AVALIAÇÃO DAS IDÉIAS DO AUTOR FRENTE A
OUTROS TEXTOS E AUTORES;
- UMA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO TEXTO, QUANTO
À SUA COERÊNCIA, VALIDADE, ORIGINALIDADE, PROFUNDIDADE, ALCANCE, ETC.
· Seguindo
as dicas apresentadas, certamente você fará uma ótima resenha. Então, bons
estudos e mãos à obra!!!
· OBS: Nunca se esqueça de conferir se sua resenha
está de acordo com essas exigências:
· Exigências de conteúdo
_ Toda resenha deve conter uma síntese, um
resumo do texto resenhado, com a apresentação das principais ideias do autor;
_ Toda resenha deve conter uma análise
aprofundada de pelo menos um ponto
relevante do texto, escolhido pelo
resenhista;
_ Toda resenha deve conter um julgamento do
texto, feito a partir da análise
empreendida no item acima.
· Exigências de forma
_ A resenha deverá ter entre 5 e 7 páginas,
considerando a lauda de papel A4 com espaçamento 1,5;
_ A resenha é um texto corrido, isto é, não
devem ser feitas separações físicas entre as
partes da resenha (com a subdivisão do texto
em resumo, análise e julgamento, por
exemplo); _ A resenha deve sempre indicar a
obra que está sendo resenhada.
DO NOSSO TRABALHO (NT):
A Resenha crítica a ser elaborada na disciplina de Direito Civil VI
(Dir. das Sucessões) terá como tema o artigo “Efeitos sucessórios da
paternidade socioafetiva”, de autoria de Valmôr Scott Junior.
JUNIOR, Valmôr Scott.
Efeitos sucessórios da paternidade socioafetiva. Revista Sociais e Humanas. V. 23, n.2, jul/dez 2010, p. 35-46.
Disponível em: http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs-2.2.2/index.php/sociaisehumanas/article/view/3203.
1.
A Resenha deve ter entre 4 e 6 páginas;
2.
A redação deve seguir as normas da ABNT;
3.
O trabalho poderá ser realizado em duplas ou
individualmente;
4.
Além dos assuntos relacionados ao Direito das
Sucessões trazidos pelo texto objeto da resenha, no trabalho os alunos deverão
também abordar:
a. Herança;
b. Capacidade
sucessória;
c. Multiparentalidade;
d. Legislação
pertinente ao Direito das Sucessões;
e. Provimento
21/2013 do CNJ;
5.
O trabalho deverá ser entregue,
impreterivelmente, até o último dia letivo;
6.
NÃO SERÃO ACEITOS TRABALHOS APÓS A DATA
LIMITE.
Direito
Civil (Sucessões) (DIR07)
Aula 4
Vocação
hereditária: é a capacidade para suceder, ser herdeiro e
é aferida no momento da morte; está na lei e esta diz que: será chamados os
descendentes e o cônjuge (sendo este herdeiro necessário e concorre à herança
com os descendentes e ascendentes) e na falta destes os ascendentes até quarto
grau (art. 1829 C. Civil);
·
Vocação hereditária em testamento: toda
pessoa natural ou jurídica pode ser aquinhoada pelo ato de última vontade;
·
A capacidade para suceder/vocação hereditária
é um direito concreto que pressupõe a capacidade civil geral, para todos os
direitos e obrigações;
·
Nascituro: 1798, C. Civil; podem ainda
suceder: 1799, C. Civil;
o
No caso dos herdeiros ainda não concebidos
(1799, I) os bens da herança serão confiados a curador nomeado pelo juiz (1800,
C. Civil); prazo de até 2 anos para o nascimento – resolução da disposição
testamentária e transmissão aos herdeiros legítimos (1800, §4º);
§ Esse
dispositivo se apega aos casos de geração de filhos após a morte dos pais
(inseminação, fertilização...)
§ Se
não houver previsão testamentária para esses filhos, os mesmos não serão
herdeiros;
o
Pessoas jurídicas: pode ser herdeira por meio
de testamento, podendo exercer as mesmas funções de qualquer herdeiro;
§ O
testamento é forma de instituição e constituição das fundações;
§ No
caso das pessoas jurídicas não constituídas no momento da morte ou ainda em
constituição, cabe apurar se houve intenção de fraude do testador;
·
Condições básicas para suceder: 1. Estar
vivo, ser sobrevivente ao de cujus; 2. Ser capaz; 3. Não ser indigna.
o
1. Resguarda-se, contudo, o direito (sucessor
esperado – poderá vir a ser sujeito de direitos no futuro) do nascituro (1800,
C. Civil);
§ O
direito sucessório do nascituro é eventual, pois está condicionado ao
nascimento com vida, mas esse direito já é protegido pelo ordenamento;
§ Nascituro
é o feto concebido, não se confunde com o embrião (celeuma
jurídico-doutrinária);
o
2. A capacidade para suceder: a regra geral é
que todos são capazes, apenas algumas pessoas não têm capacidade para suceder
em certas heranças;
§ O
filho natural não reconhecido não tem capacidade, pois lhe falta a filiação
comprovada, o que cessa com o reconhecimento voluntário ou judicial;
§ Incapacidade
relativa: art. 1801, C. Civil; mais falta de legitimação do que incapacidade
(ideia de suspeição); Nulidades: art. 1802,
o
3. Não ser indigno: arts. 1814 ss. C. Civil
MAIS ADIANTE ESTUDAREMOS O
INSTITUTO DA INDIGNIDADE, SUAS CARACTERÍSTCAS E EFEITOS DE FORMA ESPECÍFICA
Transmissão
da herança: sucessão e legitimação para suceder
·
Ocorrida a morte abre-se a sucessão e o
patrimônio hereditário transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e
testamentários de pleno direito (art.1784, C. Civil);
·
Origem dessa forma de transmissão: sistema de
saisine;
o
O termo deriva de saisir (agarrar, prender, apoderar-se); adágio do séc. XIII “Le mort saisit le vif”;
·
No entanto, ninguém pode ser herdeiro contra
sua vontade. No Direito Civil Brasileiro o herdeiro PODE renunciar à herança;
·
Fases
da abertura da herança: embora, aberta a sucessão, a
transmissão de patrimônio se dê de forma imediata aos herdeiros, o nosso
sistema jurídico admite a existência de fases na abertura da herança, embora os
atos de oferta e aceitação sejam, na imensa maioria das vezes, imperceptíveis;
o
Delação: é o oferecimento da herança que
ocorre em sequência da abertura da sucessão. No nosso ordenamento a delação é absorvida pela aceitação;
§ A
existência da delação é considerada
haja vista poder o ocorrer a adição
(aceitação) ou renúncia da herança;
o
Aditio: é declaração de vontade que aceita a
herança, implicando obrigações e direitos; confirmação do direito de herdeiro;
§ A
aceitação retroage à data da abertura da sucessão;
§ A
aceitação da herança tem efeito de confirmar a atribuição de bens feita com a
sucessão;
§ A
aquisição de direitos hereditários não ocorre com a aceitação, porque esses
direitos nascem antes, com a morte do autor da herança;
o
A aceitação é necessária e essencial, já que
somente se pode ser herdeiro se assim o titular quiser (art. 1805, C. Civil);
·
Uma vez aceita a herança, o herdeiro não mais
se despoja dessa condição (regra geral do art. 1804, C. Civil);
·
Renúncia:
Ocorrida a renúncia da herança entende-se que nunca o renunciante foi herdeiro,
desta forma o ato de renunciar deve se dar da forma mais pronta e ágil
possível, porque se forem praticados, pelo herdeiro com intenção de renunciar,
atos compatíveis com a aceitação, haverá uma aceitação tácita;
o
Por força do art. 1784 os herdeiros podem, de
per si, defender a posse dos bens da
herança; podem exercer turbação, esbulho ou qualquer ação possessória;
§ Se
assim agir aquele que pretende renunciar, estará incorrendo nos efeitos da
aceitação, pois estará agindo como herdeiro e assim o será;
o
Pessoa Jurídica pode ser herdeira por meio de
testamento, podendo exercer as mesmas funções de qualquer herdeiro;
·
Dívidas e obrigações:
o
Pelo princípio de saisine, na transmissão da posse e propriedade do patrimônio da
herança, tudo se transmite conforme estava no patrimônio do de cujus, inclusive
as dívidas, pretensões e ações conta ele, pois o patrimônio compreende ativo e
passivo. (arts. 1792 e 1997 do C. Civil);
·
Aceitação
da herança: conteúdo e formas
o
Pela aceitação o herdeiro mostra sua vontade
de adir a herança; deseja ser herdeiro e recolher o patrimônio hereditário que
lhe cabe;
o
É ato jurídico não receptício e unilateral,
ou seja, independe de ciência e anuência de terceiros e da contraprestação
destes para produzir efeitos;
o
Não pode ser subordinada a termo ou
condição: 1808, C. Civil;
o
A aceitação expressa e tácita
(1805, C. Civil, caput)
§ A
aceitação tácita ou presumida: na qual o individuo passa a comportar-se como
herdeiro, requer cuidados e é regulada pelo art. 1805, § 1º C. Civil);
§ Não
se entende como aceitação tácita o simples fato do herdeiro limpar os imóveis
do de cujus, evitar sua ruína, amparar a viúva (atos oficiosos ou
conservatórios);
o
O art. 1805, §2º equipara a renúncia à cessão
gratuita, pura e simples (sem encargo) da herança aos demais co-herdeiros;
porque quem cede gratuitamente a herança nunca de fato quis ser herdeiro;
o
Aceitação tácita deriva de qualquer ato
positivo que o herdeiro possa cometer ao subentrar na posse e propriedade da
herança. Ex. constitui advogado para representa-lo no inventário; mas o simples
requerimento de abertura do inventário não induz aceitação (ato oficioso) é
obrigação legal do herdeiro;
o
A aceitação expressa: (1805, C. Civil) requer
forma escrita, não importando a forma, desde que autêntico;
§ Aceitação
direta: feita pelo próprio herdeiro;
§ Aceitação
indireta: caso do primeiro herdeiro chamado falecer antes da aceitação;
transfere-se a aceitação(ou renúncia) para os herdeiros seguintes, valendo a
declaração como se fosse do herdeiro primitivo 1809, C. Civil;
§ Aceitação
da herança não é ato personalíssimo, podendo ser feita por procurador;
o
Prejuízo a terceiros: o herdeiro pode recusar
a herança com intuito de causar prejuízos a outrem é o caso de o herdeiro ter
credores e saber que a herança irá satisfazer esses créditos, e por isto
recusa. Neste caso opera-se o art. 1813, C. Civil; credores aceitam a herança
recusada pelo herdeiro, por autorização judicial;
§ Se
restar montante remanescente após satisfação do crédito, não irá para o
herdeiro, pois este renunciou a herança, sendo devolvido o montante para a
partilha entre os demais coerdeiros;
o
se o herdeiro nada disser no prazo fixado
pelo juiz, terá por aceita a herança;
·
Características da aceitação:
o
Não pode ser subordinada a termo ou
condição: 1808, C. Civil;
o
Não pode ser parcial. Não é cabível aceitar
apenas uma parte e renunciar a outra; a herança é uma universalidade;
§ Se
for atribuído ao herdeiro um legado, pode ele aceitar apenas este e renunciar à
herança; 1808, § 1º;
§ Multiplicidade
de quinhões: pode aceitar uns e recusar outros (1808, §2º; Ex.: filho chamado à
herança do pai e a da mãe pode aceitar uma e renunciar outra);
o
É irrevogável: uma vez herdeiro, sempre
herdeiro; 1812, C. Civil;
§ Irrevogabilidade
é diferente de nulidade;
§ Como
qualquer negócio jurídico a aceitação pode ser anulável por vício de vontade, o
que não induz revogação;
o
Forma: (1806, C. Civil) por ser ato
abdicativo requer cautelas legais, devendo a renúncia constar de escritura
pública ou termo judicial;
§ Só
se admite a renúncia expressa;
o
Efeito ex
tunc (1811, C. Civil): quem renuncia deixa de ser herdeiro desde a abertura
da sucessão. Se o renunciante for o único legitimo de sua classe, ou todos de
uma classe renunciarem, transmite-se a herança aos herdeiros seguintes que
herdarão por direito próprio e por cabeça;
o
Ocorrida a renúncia na sucessão legítima, a
porção do renunciante será acrescida aos herdeiros de mesma classe. Sendo o
renunciante único em sua classe, transmite-se aos herdeiros subsequentes. É
como se o renunciante não existisse na linha sucessória; (1810, C. Civil)
MATÉRIA
DA PROVA N1 – Sucessão e Direito das Sucessões (conceitos e características);
Sucessão legítima e testamentária (conceitos e características); Herança
(conceitos e características); Abertura da herança; Transmissão da herança,
Aceitação e Renúncia da Herança, Cessão da Herança; Capacidade para
suceder/Vocação hereditária, Indignidade; Herdeiro aparente; Arts. 1784 ao 1818
e demais correlacionados;
Direito Civil (Sucessões) (DIR07)
Aula
5 10/09/2014, quarta-feira, 19h50 às
22h30
Renúncia à herança (continuação):
·
A renúncia da herança, assim com a aceitação,
é declaração unilateral de vontade, devendo apenas ser expressa e escrita;
o
A lei determina a formalização da renúncia
via instrumento público, por escritura ou termo judicial;
o
O termo é lavrado perante o juiz do processo
de inventário;
o
Ainda que a Lei não fale, é necessária
homologação da renúncia pelo juiz, que aferirá a capacidade do renunciante;
o
A formalidade da renúncia se concretizar
somente via instrumento público previne o herdeiro renunciante de agir precipitadamente;
·
A renúncia constitui ato puro, não abarca
transferência de direitos a outro titular;
o
A renúncia em favor de alguém constitui
cessão de herança ou doação e não renúncia;
o
O herdeiro que aceita a herança e
posteriormente renuncia está na verdade operando uma transmissão Inter vivos;
·
Retratação:
o
Se todos forem maiores e capazes no
inventário e concordarem com a alegação de existência de vício de vontade na
aceitação ou na renúncia da herança do agente, não será necessária ação
judicial, bastando que se tome por termo nos autos ou que se junte documento
idôneo eu comprove o vício;
o
Caso não haja acordo unânime entre os
herdeiros, deverá se proposta ação judicial para dirimir a questão envolvendo a
manifestação de vontade na aceitação ou renúncia da herança;
·
Não
cabe renúncia em parte (art. 1808); pode haver, contudo, renúncia da herança e
aceitação dos legados e vice-versa;
·
Fraude contra credores: hipótese o 1813; o
credor aceita, em nome do renunciante, herança cuja renúncia impôs-lhe
prejuízo;
o
Essa aceitação requer autorização judicial;
o
Caso haja oposição de alguém quanto a essa
aceitação ou quanto à renúncia, deverá se discutido em ação própria, não
podendo ser discutido em sede de
inventário (984, CPC);
·
Incapazes só renunciam com autorização do
juiz;
o
A incapacidade absoluta torna nulo o ato de
renúncia; a relativa o torna anulável;
o
Quem renuncia deixa de ser herdeiro ex tunc;
o
Especificações do art. 1811 quanto à renúncia
de herdeiro único ou de todos os herdeiros de mesma classe: buscará os herdeiros
subsequentes até os colaterais e quarto grau;
o
Na renúncia de herdeiro testamentário deverá
se examinar a vontade do testador;
§ Se
foi nomeado substituto do herdeiro renunciante, será chamado para aceitar a
deixa;
§ Caso
não tenha sido nomeado substituto pelo testador, a herança seguirá a ordem de
vocação hereditária legítima, sendo acrescentada ao montante;
o
Sendo a herança bem imóvel (Art. 80, II) o
cônjuge deve autorizar a renúncia, se o renunciante for casado, exceto no
regime de separação total (1647, I)
CESSÃO
DA HERANÇA
·
Aberta
a herança pelo evento da morte surge o herdeiro, que por força da saisine , já faz o herdeiro titular dos
direitos hereditários;
·
Como herdeiro e novo titular pode alienar os
bens da herança, mesmo antes de aberto inventário, o que já induz aceitação da
herança;
o
É, contudo, não aconselhável adquirir bens
ainda não inventariados ou em processo de inventário, ainda não partilhados;
·
Sendo assim o herdeiro, legítimo ou
testamentário, pode ceder, de forma gratuita ou onerosa, seus direitos
hereditários;
o
Essa cessão pode ser para outro herdeiro,
para um legatário ou pessoa estranha à herança;
·
Cessão de herança no Código Civil: art. 1793
a 1795;
·
A cessão de herança tem cunho contratual;
o
Requer escritura pública por ser a herança
bem imóvel;
o
Promessa de cessão pode ser feita via
instrumento particular e colacionada no inventário, consolidando-se a cessão
quando da partilha;
o
Se Gratuito: assemelha-se à doação; Oneroso:
assemelha-se à compra e venda;
·
O objeto da cessão é a universalidade da
herança, não podendo o herdeiro cedente individualizar bem dentro de seu
quinhão;
o
Caso essa individualização fosse possível,
não se poderia garantir que o bem individualizado estaria no quinhão do
herdeiro cedente em sua totalidade, quando da partilha; não há como garantir
bem determinado ao cessionário;
o
Só seria possível essa determinação com
anuência unânime dos demais herdeiros e interessados;
§ Nesse
caso haveria uma promessa de venda;
§ Observar
as previsões do art. 1793, § 3º (prévia autorização judicial);
·
O cessionário da herança adquire por ato
inter-vivos;
o
A aquisição não é a título singular porque se
adquire uma universalidade; recebe-se quota parte de um todo;
§ Se o
herdeiro recebe uma universalidade, o cessionário recebe essa mesma
universalidade;
o
Ceder herança não corresponde a transmitir a
qualidade de herdeiro, que não se transfere;
§ A
cessão é negócio essencialmente patrimonial;
§ O
cessionário recebe apenas posição equiparável ao herdeiro; não se transforma em
herdeiro;
§ O
cessionário fica, contudo, responsável pelo pagamento das dívidas do herdeiro
cedente, que caberiam a este, dentro das forças do quinhão hereditário;
§ O
cessionário só não pagará dívidas caso tenha sido feita ressalva nesse sentido
no contrato de cessão;
o
Só existe cessão antes da partilha;
§ Após
a partilha o que se terá é alienação de bens próprios do cedente e não mais de
herança;
§ O
cessionário participa do processo de inventário e sub-roga na posição do
cedente quanto à aquisição dos direitos hereditários cedidos;
o
Cessão não pode prejudicar credores do
espólio;
§ É
permitido aos credores acionar o cedente, mesmo que o cessionária tenha
assumido as dívidas, pois esses credores não participaram da cessão;
§ A
figura do devedor não pode ser substituída sem anuência do credor;
§ A
cessão de herança pode constituir fraude contra credores;
o
Por serem os herdeiros condôminos na herança,
o cedente deve dar preferência aos co-herdeiros quando quiser ceder sua parte
(art. 504);
§ Assim,
da cessão devem ter ciência o cônjuge meeiro e os demais herdeiros; art. 1794 e
1795;
§ A
ciência pode se dar dentro ou fora do inventário, devendo ser inequívoca;
o
A cessão pode ser nula ou anulável, sendo
obrigatória capacidade plena do agente e capacidade para alienar;
§ Antes
da morte qualquer cessão é nula; art. 426
CAPACIDADE
PARA SUCEDER e INDIGNIDADE
·
Capacidade para suceder: art. 1829, C. Civil;
·
Aptidão genérica de se tornar herdeiro.
Materializa-se quando a morte do autor da herança;
·
Quando da morte verificam-se quais são as
pessoas capazes para suceder naquela herança. Essa capacidade é um direito
concreto que pressupõe capacidade geral, para todos os direitos e obrigações;
art. 1798 e 1799;
·
No caso de herdeiros ainda não concebidos, os
bens da herança serão confiados, após a partilha, a curador nomeado pelo juiz
(art. 1800);
·
Para suceder não basta que alguém invoque a
ordem de vocação hereditária ou o seu aquinhoamento no testamento, pois a
pessoa, para ser herdeira deve reunir três condições básicas:
o
Estar viva;
o
Ser capaz;
o
Não ser indigna;
·
1ª condição: estar vivo
o
Para suceder é necessário que a pessoa exista
quando da delação; deve já ter nascido, embora fiquem resguardados o direito do
nascituro, bem como a situação do herdeiro do art. 1800;
§ A
condição do nascituro é peculiar, pois ele pode vir a ser sujeito de direitos
no futuro. Possui direito eventual (assim como qualquer herdeiro antes de
aberta a sucessão) enquanto não nascido, já protegido pelo Direito. Os direitos
do nascituro só ganharão forma quando nascer com vida. Até nascer ele não pode
exercer direitos, não sendo, portanto, titular de direitos, tendo apenas mera
expectativa;
§ A
situação do nascituro é, portanto, forma de exceção à regra da existência da
pessoa quando da morte do autor da herança;
·
2ª condição: capacidade para suceder
o
O herdeiro não pode ser incapaz para suceder;
§ Regra
geral é que todos são capazes;
§ Apenas
determinadas pessoas não possui essa capacidade para receber em certas
heranças; Ex. filho natural não reconhecido;
§ Há
os não legitimados: art. 1802;
·
3ª condição: não ser indigno
o
O Código Civil nomeia o capitulo da
indignidade sob o título “Dos Excluídos da Sucessão”, nos art. 1814 ss.
o
A vocação hereditária, nascida do parentesco
ou de ato de última vontade pressupõe relação de afeto, consideração,
admiração, solidariedade do autor da herança para com os herdeiros;
o
O sucessor, chamado por ordem hereditária,
pode cometer ato que vá contra esses sentimentos e relações mantidas com o de
cujus;
§ É
lógico e justo que quem pratica algum mal contra o autor da herança não merece
recebê-la;
§ A
lei traz descrito os casos de indignidade, isto é, fatos típicos que, se
praticados, excluem o herdeiro da herança;
· A
Lei faz um juízo de reprovação em função da gravidade dos atos praticados;
· Vide
art. 1814
§ Não
existe exclusão automática por indignidade; tem que haver sentença: art. 1815;
o
Exclusão da Herança e Deserdação:
§ A
exclusão nasce atrelada à figura da deserdação (Direito Romano);
· No
Direito Civil Brasileiro a deserdação é tratada pelo art. 1961 e seguintes do
C. Civil;
§ A
exclusão/indignidade se posiciona na sucessão legítima; a deserdação é
instrumento posto à mão do testador, ou seja, recai sobre o testamento e seus
efeitos; Só existe deserdação no testamento;
§ As
hipóteses do art. 1814 são comunas tanto á indignidade quanto à deserdação;
· O
fundamento dos dois institutos é idêntico, mas suas características, ordens e
condições são distintas;
Direito Civil (Sucessões) (DIR07 )
Aula 7
HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE
· JACENTE: Que jaz; que está deitado, estirado, estendido,
prostrado, imóvel.
Herança jacente, a que não foi reclamada por qualquer herdeiro
Herança jacente, a que não foi reclamada por qualquer herdeiro
· A Herança jacente: é quando não se conhecem os herdeiros ou quando estes
renunciam a herança não havendo substitutos;
o Estado de jacência é passagem fática, transitória; é fase
percorrida pela herança quando não se encontram herdeiros do de cujus;
o Passando a fase de jacência vai-se para a vacância
(herança vacante), ou seja ausência de titular da herança, transferindo-se os
bens para o ESTADO;
· Sesaine: não admite herança sem titular, não pode ficar a
herança acéfala, sem dono;
o Natureza jurídica da herança jacente:
§ Não podendo a herança ser acéfala, é nomeado
administrador (curador) pelo juiz para cuidar da herança jacente,
§ e assim como outras entidades que não são pessoas
jurídicas (titular de direitos não personificado) a herança jacente é
denominada “entidade com personificação anômala”;
§ a representação processual se dá pelo curador – art. 12,
IV, CPC;
· CARACTERISTICA PRINCIPAL
o Transitoriedade; os bens da
herança serão entregues aos herdeiros que se habilitarem, ou então será
declarada a vacância, transferindo-se ao Estado;
o É diferente do espólio, pois na herança jacente os
herdeiros não são conhecidos ou não existem;
· CASOS DE HERANCA JACENTE: art. 1819, C. Civil – a herança
é jacente quando não há quem dela possa legitimamente cuidar;
o Existe jacência quando não se sabe dos herdeiros, quando
estes não existem ou quando os mesmo renunciaram, sem possibilidade de
aplicação do art. 1811, C. Civil;
o Outros casos:
§ nascituro, enquanto não nasce com vida, não havendo outro
sucessor senão o bebê;
§ herdeiro único sob condição suspensiva, quando não cessar
a suspensão - legados a prazo ou condicionais
o se, de alguma forma, sabe-se da existência de um
sucessor, não há que se falar em herança jacente;
· ARRECADAÇÃO DOS BENS DA HERANCA JACENTE:
o Versam os arts. 1142 ao 1158 do CPC;
o A arrecadação dos bens deve se proceder da forma mais
célere possível;
o Início do procedimento:
§ O juiz pode agir, excepcionalmente, de oficio (sem ser
provocado), por meio de portaria;
§ O juiz fica sabendo do falecimento sem herdeiros pelo
cartório do Reg. Civil, (o declarante do óbito deve informar sobre a existência
de herdeiros, mesmo sem conhecê-los, no ato da lavratura);
§ O juiz pode ser provocado por quem tenha conhecimento da
morte sem herdeiros: MP, autoridade policial ou tributária...
§ Seja provocado ou de ofício o juiz deve iniciar o
procedimento
§ Medida de cautela: a arrecadação (levantamento e
guarda/reserva dos bens da herança) é procedimento cautelar: os bens são
arrecadados para evitar dilapidação por terceiros oportunistas e para que se
resguarde direito de eventual herdeiro que pode aparecer e se habilitar;
· A arrecadação e a
Vacância:
o O objetivo da arrecadação dos bens do de cujus é sua
guarda, reserva e administração, assim como a procura de herdeiros ou
legatários;
o Frustrada a busca
por herdeiros passa-se à fase seguinte, qual seja a vacância de herança;
§ O juiz tem que dispor e usar de todos os meios para
conseguir localizar herdeiros da herança jacente antes de se passar à fase de
vacância;
§ O art. 1145, CPC, prevê o modo de agir do juiz na
arrecadação;
§ Ver art. 1148, CPC;
o Enquanto jacente, a herança fica sendo administrada por
curador (art. 1143, CPC);as funções do curador, que é nomeado por juiz, estão
previstas no art. 1144, CPC;
§ Há a participação
obrigatória do MP;
§ O juiz destitui o curador que quebrar a confiança;
o Não havendo herdeiros habilitados para que se entregue os
bens, declara-se a vacância, quando a herança será incorporada ao Estado;
o Na jacência existem quatro fases que devem ser
obedecidas:
§ a arrecadação;
§ a publicação de editais para buscar herdeiros;
§ a entrega dos bens ao Estado;
§ a definitiva transferência do domínio dos bens ao Estado;
o Suspensão do procedimento de arrecadação: art. 1151, CPC;
o Arrecadação convertida em inventário: admitindo-se
herdeiro que tenha se habilitado – art. 1153, CPC;
VACANTE: O mesmo que vago
·
A herança vacante:
o Art. 1157, CPC;
o Art. 1820, C. Civil;
o Pela vacância os bens da herança são entregues ao Estado;
§ O ato que confere os bens ao Estado é uma fase que não
faz com que os bens se incorporem ao Estado de forma definitiva;
§ Em um quinquênio poderá surgir algum herdeiro e
habilitar-se, sendo assim a propriedade transferida ao Poder Público é
resolúvel nesse intermédio de tempo;
o Colaterais: art. 1822, § único, C. Civil;
o Renúncia de todos os herdeiros; declaração imediata de
vacância: art. 1823, C. Civil;
o A passagem de bens ao Estado não necessita de aceitação;
o A sentença de vacância não incorpora bens definitivamente
ao Estado, seu efeito principal é excluir os colaterais da linha sucessória;
o Enquanto não incorporados definitivamente ao Estado os bens
da herança vacante, a Fazenda Pública fica na condição de depositária dos bens, até a incorporação
definitiva;
o 1158, CPC;
· SUCESSÃO DO ESTADO;
o O Estado é o ultimo na ordem de vocação hereditária;
o Estado não se submete a saisine, não entrando no domínio
dos bens da herança tão-só pela abertura da sucessão;
o É herança compulsória, não pode ser renunciada;
o Destinação dos bens pelo Estado:
§ 1822,
C. Civil
``A
declaração de vacância da herança não prejudica os herdeiros que legalmente se
habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União, quando situados em território federal''.
§
Art. 1.844 do Código Civil:
``Não
sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à
herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada na
respectiva circunscrição, ou à União, quando situada em território federal''.
· SUCESSAO DO AUSENTE:
o Ausência: pessoa deixar seu domicilio sem dar ou deixar
notícias de seu paradeiro;
§ Desaparecimento suspeita de morte;
o A sucessão do ausente pode converter-se em herança
jacente e vacante quando se desconhece a existência de herdeiros (Art. 28, §
2º, C. Civil);
o Proteção dos bens do ausente; três fases:
§ Curadoria; art. 22, C. Civil
§ Sucessão provisória; art. 26, C. Civil;
§ Sucessão definitiva;
o Como o ausente/desaparecido pode reaparecer a qualquer
momento, os bens não podem ser dissipados;
§ A posse dos
herdeiros fica sujeita à prestação de garantias (art. 30, C. Civil);
o Sucessão definitiva: só após 10 anos após o transito em
julgado da sentença que concedeu a sucessão provisória (art. 37, C. Civil)
Direito Civil (Sucessões) (DIR07 )
Aula 8 e 9 05/11/2014, quarta-feira, 19h50 às 22h30
Inventários e arrolamentos
Inventário
· O termo inventário vem de invenire (achar, descobrir, inventar); coloquialmente diz-se que
quando houver necessidade de levantamento de um estado atual de uma situação,
faz-se um “inventário”;
· Positivação: art. 1991, C. Civil - prevê que desde a
assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração do montante hereditário ficará a cargo do
inventariante; daí entram as questões de
colação, pagamento de dívidas do espólio, sonegados etc.
· Importância: sem inventário seria impossível proceder a
partilha, ou ao menos homologa-la;
o Os herdeiros, mesmo já sendo titulares da herança, bem
como os demais interessados no patrimônio, só poderão ter seus direitos
materializados no curso do processo de inventário;
o Terminado o inventário é que se fracionarão os bens e a
isso dá-se o nome de partilha; na partilha se dará a cada um o que é seu;
o Após homologada a partilha, só por meio de ação própria,
(petição de herança), é que um herdeiro ou interessado preterido, poderá
reclamar algum direito.
· Foro: art. 1785, C. Civil e 96 e 89 do CPC;
· Novo procedimento o inventário:
o Nova redação dada ao art. 982 e seguintes do CPC pela Lei
11.441/07:
Altera dispositivos da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a
realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio
consensual por via administrativa.
|
·
Nova
redação do CPC quanto ao procedimento de inventário:
Art.
982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o
inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil
para o registro imobiliário. (Redação dada pela
Lei nº 11.441, de 2007).
§
1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas
ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial. (Renumerado do
parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 20090)
§ 2º A
escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem
pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei
nº 11.965, de 20090)
Art. 983. O processo de inventário e partilha
deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais
prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela
Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.441, de 2007).(Revogado pela Lei
nº 11.441, de 2007).
Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de
direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por
documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta
indagação ou dependerem de outras provas.
Art. 985. Até que o inventariante preste o
compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do
administrador provisório.
Art. 986. O administrador provisório representa
ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que
desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas
necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der
causa.
· Legitimidade para Requerer o
Inventário:
o Originária: art. 987, CPC;
o Concorrente: art. 988, CPC;
o De ofício: art. 989, CPC;
· Inventário Judicial:
o Nomeação do inventariante: art. 990, CPC;
o Obrigações do inventariante: art. 991, CPC;
o Obrigações do inventariante, mediante oitiva dos demais
herdeiros e interessados e com autorização judicial: art. 992, CPC;
o As declarações a serem prestadas pelo inventariante: art.
993, CPC;
§ É neste momento em que ocorre a descrição e identificação
dos bens e obrigações que comporão o inventário, definido, discriminadamente o
espólio do de cujus;
· A sonegação
o Aberta a sucessão e iniciado o inventário, incumbe ao
inventariante apresentar as declarações preliminares, das quais se lavrará o
termo circunstanciado em que será apresentada relação completa e individuada de
todos os bens do espólio, e dos alheios que nele forem encontrados;
o Conceito: Sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados, ou
levados a colação.
§ A sonegação de bens no inventario constitui infração que
pode ser praticada pelo inventariante, quando omite, intencionalmente, bens ou
valores ao prestar as primeiras e ultimas declarações, afirmando não existir,
ou pelo herdeiro que não indica bens em seu poder ou sabidamente de
terceiros, ou ainda omite os doados pelo de cujus e sujeitos à colação;
§ A pena de sonegados tem caráter cível e consiste, para o
herdeiro, na perda do direito sobre o bem sonegado, que é devolvido ao monte e
partilhado entre os outros herdeiros.
·
Se o bem sonegado não mais se encontrar em
seu patrimônio, o sonegador responderá pelo seu valor mais perdas e danos.
§ Quando o sonegador for o inventariante, a pena de
sonegados limitar-se-á à remoção da inventariança, se não for herdeiro nem
meeiro.
·
Se o for perderá também o direito ao bem
sonegado.
o Art. 1992 a 1996, C. Civil;
o Da arguição da sonegação: art. 994, CPC;
o Sonegação e remoção do inventariante: art. 995 a 998 do
CPC;
· Pagamento das dívidas:
o A herança responde pelas dívidas do de cujus – art. 1997,
C. Civil;
§ Reserva de bens para satisfação de dívida: 1997, §§ 1º e
2º;
o Despesas com funeral – art. 1998, C. Civil;
o Ação de regresso entre herdeiros e havendo coerdeiro
insolvente – art. 1999, C. Civil; os solventes responderão pelo insolvente;
o Concurso de credores da herança e credores do herdeiro;
separação de patrimônio para possibilitar preferência no pagamento dos credores
da herança – art. 2000;
o Herdeiro devendo ao espólio – art. 2001;
Direito Civil (Sucessões) (DIR07 ) Aula 10 12/11/2014, quarta-feira,
19h50 às 22h30
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, HERDEIROS NECESSÁRIOS E SUCESSÃO
LEGÍTIMA
• Art. 1829, C. Civil - a sucessão legítima se defere na ordem ali
prevista; ordo succedenti;
o Não havendo cônjuge, mas companheiro sobrevivente, cabe:
O chamamento dos herdeiros se dá
por classes: a este igual direito – art. 1790, C. Civil;
Cada inciso do art. 1829 determina uma classe de herdeiros;
• A convocação é sucessiva, sendo uma classe após a outra;
• Só se convocam ascendentes se não houver descendentes;
O cônjuge sobrevivente:
• Concorre com os descendentes, com as exceções previstas no inciso I do
1829;
• Concorre com os ascendentes;
• É chamado com exclusividade se não existem descendentes ou
ascendentes;
Se faltar cônjuge, descendentes e ascendentes, chamam-se os colaterais;
A ordem de vocação é sempre a mesma, seja o de cujus nacional ou
estrangeiro (residindo no Brasil quando da morte):
• A vocação hereditária, no caso do de
cujus estrangeiro casado com brasileira, é regulada pela lei do Brasil,
tendo o de cujus filhos brasileiros ou não;
• Se a lei nacional do defunto estrangeiro for mais benéfica ao cônjuge
e aos filhos do que a lei brasileira, se
aplicará a lei estrangeira; (art. 5o, XXXI, CF/88);
As disposições legais referentes à ordem de vocação hereditária são de
ordem pública, pois são elaboradas em função do bem público e comum;
o Os descendentes primeira classe;
A lei contempla genericamente os descendentes (não só filhos, mas netos,
bisnetos...) e não há distinção quanto à varonia ou primogenitura;
Concorrência descendente
x cônjuge:
O C. Civil convoca os
descendentes em primeiro lugar, mas estes concorrem com o cônjuge, exceto:
• Quando o cônjuge era casado com o falecido pelo regime da comunhão
universal de bens, da separação obrigatória, ou da comunhão parcial, não tendo
o de cujus deixado bens particulares;
Ocorrendo essas hipóteses os descendentes recolhem a herança na sua
totalidade;
o Fora dessas exceções os descendentes concorrerão com o cônjuge
supérstite;
• Se o falecido não tiver filhos vivos, mas somente netos, estes irão
suceder preferentemente aos ascendentes, independente do grau de parentesco;
o Neto, parente em segundo grau, exclui genitor, parente em primeiro
grau;
Sucessão em linha reta descendente: art. 1833
• Os descendentes em grau mais próximo excluem os mais remotos;
• Art. 1835: os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por
cabeça e por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau; cada um é igual
dada a mesma distância que os separa do autor da herança
o Ex.:Sucessão por cabeça: Se o de cujus deixa 3 filhos, cada um deles
receberá quota igual;
Sucessão por estirpe: de cujus deixa dois filhos vivos e dois netos
(filhos do terceiro filho pré-morto). Há aqui herdeiros em diferentes graus de
parentesco (filhos 1o grau, netos 2o grau). Sucessão por estirpe, pois se
dividirá a herança em três quotas iguais, sendo duas atribuídas aos filhos
vivos, e a terceira aos netos, subdividindo-se esta em porções iguais ao numero
de netos;
• Art. 1834: igualdade de direitos dos herdeiros;
o Na sucessão nenhuma distinção quanto à qualidade dos herdeiros é
cabível, tendo o mesmo direito os considerados legítimos ou ilegítimos
(adotivos, adulterinos, incestuosos...);
• Sucessão em linha ascendente: art. 1836, §1o: na classe dos
ascendentes o grau mais próximo sempre excluirá o mais remoto, sem distinção de
linhas;
o Em primeiro lugar vêm pai e mãe do de cujus; estes herdam em partes
iguais o que o filho (sem prole) deixou, juntamente com o cônjuge supérstite,
independente do regime de casamento; o cônjuge receberá a terça parte da
herança (art.1837);
Se apenas houver vivo um dos pais, este recolherá a
totalidade da herança, e havendo cônjuge este dividirá meio-a-meio com aquele
ascendente vivo;
Na falta de pai e mãe do de cujus herdarão: avós da linha paterna e
materna, partilhando os bens, igualmente, independente da origem dos bens da
herança, (sejam esses frutos de outra herança, ou não);
Na ausência dos avós, vão os bisavós e trisavós, lembrando sempre que os
mais próximos excluem os mais remotos;
• Art. 1836, § 2o: morre Caio, que não tinha pais vivos, mas apenas três
avós (igualdade de graus), dois maternos e um paterno (diversidade de linha). A
herança irá para todos, repartindo-a entre as duas linhas meio a meio, metade
para os dois avós maternos e a outra metade para o único avô paterno;
o O cônjuge sobrevivente – art. 1830 a 1832;
O cônjuge deixa de herdar em concorrência com os herdeiros descendentes:
• Se judicialmente separado do de cujus;
• Se separado de fato há mais de dois anos, não provando que a
convivência se tornou insuportável por sua culpa;
• Se casado pelo regime de comunhão universal de bens;
• Se casado pelo regime da separação obrigatória de bens;
• Se casado pelo regime da comunhão parcial de bens, não tendo o de
cujus deixado bens particulares;
Concorrendo com ascendentes – art.1830;
Direito de habitação – art. 1831;
o Companheiro sobrevivente: união estável art. 226, § 3o CF/88 e
art.1723, C. Civil;
Convivência pública (pessoas de mesmo sexo – REsp. 175/13 CNJ), contínua
e duradoura estabelecida com intuito de constituição de família;
O companheiro participa da herança conforme art. 1790;
• Se concorrer com filhos comuns (naturais ou adotivos), terá direito a
quota que for equivalente a que por lei for atribuída ao filho;
• Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles;
• Não havendo outros parentes sucessíveis, terá direito a totalidade da
herança;
o Havendo bens onerosos adquiridos na constância da união estável é
forçosa a participação do companheiro;
o O companheiro não poderá ser excluído da herança via testamento;
o O Código não exige que haja convivência entre companheiro e de cujus
quando da morte para que se operem os direitos sucessórios;
o Colaterais
Se não houver cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 1830, serão
chamados a suceder os colaterais até o quarto grau de parentesco (art. 1839);
Colaterais concorrerão, se for o caso, com o companheiro sobrevivente, a
quem cabe um terço da herança;
Classe dos colaterais – art. 1840: irmãos (2o grau) precedem os tios (3o
grau), que precedem os primos (4o grau) do de cujus;
• Os sobrinhos (filhos dos irmãos pré-mortos do de cujus) herdarão por
estirpe; Irmãos bilaterais e unilaterais – art. 1841:
• Bilaterais: irmãos pelos dois lados, irmãos por parte de pai e de mãe,
pessoas que possuem o mesmo pai e a mesma mãe;
• Unilaterais: irmãos só por um lado, irmãos só por parte de pai ou de
mãe.
• Concorrendo essas duas espécies de irmãos, os unilaterais receberão a
metade do que receberam os bilaterais;
• Não concorrendo na sucessão irmãos bilaterais, os unilaterais
receberão em partes iguais – 1842;
Sobrinhos: mesmo estes sendo de mesmo grau (3o), que os tios, os
sobrinhos serão chamados antes a suceder – art. 1843;
• Pelo que prevê o artigo, na falta de irmãos, herdarão os filhos deles
(sobrinhos) e somente se não houver os sobrinhos é que se chamarão os tios;
• Preferência do legislador às “energias mais novas”; continuação da
vida;
o O Estado: art. 1844 - jacência e vacância;
• Herdeiros necessários: são aqueles sucessores obrigatórios, ainda que
contrários à vontade do de cujus; esses o morto não pode prejudicar ou preterir
por meio do testamento;
o É o descendente, ascendente não afastado da sucessão por deserdação ou
indignidade; descendente, ascendente ou cônjuge sucessível – art. 1845;
o Diferente do herdeiro legítimo do art. 1829;
o Todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo legítimo é
necessário;
• Legítima: art. 1846, C. Civil/
o Se o de cujus não possui descendente, ascendente ou cônjuge
o Se, todavia, tiver herdeiro, poderá dispor somente, em sucessível,
disporá da totalidade de seus bens para atribuir-lhes a quem bem quiser por
meio de testamento, ressalvadas as hipóteses do 1798 e 1801; testamento, de
metade de seus bens;
o Legítima e porção disponível:
Legítima é a porção de bens que a lei reserva aos herdeiros necessários;
• A legítima é fixa e intangível; não varia com o número de herdeiros,
sendo sempre a metade dos bens do de cujus;
• Não pode ser desfalcada pelo testador (art. 1967);
• Só se priva herdeiro necessário da legitima em casos de deserdação ou
indignidade;
Porção disponível é a parte dos bens que se pode dispor livremente em
testamento ainda que haja herdeiros necessários;
Aula 11 19/11/2014, quarta-feira, 19h50 às 22h30
Matéria N2: herança jacente e vacante; petição de herança; inventário e
arrolamentos (sonegação e pagamento de dívidas); partilha; ordem da vocação
hereditária, herdeiros necessários e sucessão legítima; sucessão testamentária,
testamento e codicilos;
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
• Testamento: ato de última vontade;
o Negócio jurídico unilateral;
Proibido o testamento conjuntivo (mão comum): feito conjuntamente por
marido e mulher o mesmo papel; o art. 1863 proscreve o testamento conjuntivo
simultâneo; recíproco ou o correspectivo:
• Conjuntivo simultâneo: testadores, num só ato, dispõem conjuntamente
de bens em favor de um terceiro;
• Conjuntivo recíproco: marido e mulher (testador e herdeiro) se
beneficiam mutuamente, sendo herdeiro o que sobrevier;
• Conjuntivo correspectivo: testadores efetuam disposições em
retribuição de outras correspondentes;
o Ato gratuito: independe da aceitação (contraprestação) do herdeiro,
salvo nos casos de encargo e quando este for preponderante;
o Ato solene: deve seguir as formalidades legais para ter valor
jurídico;
o Ato personalíssimo: testador manifesta sua vontade pessoalmente e diretamente,
não se admitindo intermediário ou representante;
O testamento pode ser mudado a qualquer momento pelo próprio testador
(art. 1858);
o Causa mortis: só produz efeitos após a morte do testador;
o Conteúdo do testamento:
Disposições relativas aos bens do testador, no todo ou em parte;
Pode se reconhecer filhos naturais, nomear tutor a descendente órfão,
perdoar indigno (art. 1818), deserdar herdeiro (art. 1964), instituir fundação
(art. 62), impor cláusulas restritivas (art. 1848), dispor do próprio corpo
após a morte (art. 14);
o Art. 1857: toda pessoa capaz pode testar a totalidade dos seus bens ou
parte deles, depois de sua morte;
§1o legítima não entra;
§2o são válidas as disposições de caráter não patrimonial;
o Cláusulas restritivas: o art. 1848 permite que a legítima entre no
testamento para sofrer imposição de cláusulas restritivas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade, expondo o testador, no testamento,
justa causa para a sua incidência;
Inalienabilidade: art. 1911;
• Relativa (pode-se dispor em alguns casos) ou absoluta (totalmente
indisponível); temporária (ex.: até 18 anos) ou definitiva (até a morte do
herdeiro; não pode passar de uma geração/grau)
o Capacidade testamentária ativa:
Não podem testar:
• Incapazes (os maiores de 16 anos podem);
• Pessoa sem pleno discernimento;
Dementes • : demência permanente ou temporária/transitória;
• Ébrios eventuais;
• Viciados em tóxicos
• Os que tiverem desenvolvimento mental reduzido;
• Surdo-mudo que não saiba exprimir sua vontade;
o Obs.: cego e analfabeto podem testar
o Obs.2: incapacidade superveniente não (art. 1867 e 1869); o mesmo
ocorre com o estrangeiro domiciliado no país que o fará sob as leis
brasileiras; invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a
capacidade superveniente (art. 1861);
• Formas ordinárias de testamento – art. 1862, C. Civil
O Testamento público; Testamento cerrado; Testamento Solene;
o Testamento público – art.1864 ao 1867;
· Testamento particular;
Solene; observância obrigatória ao que prevê a lei; sendo esta preterida
o testamento público será ineficaz;
Ato lavrado por tabelião de acordo com o que for ditado ou declarações
do testador, podendo ser usada minuta redigida por advogado; tudo feito na
presença de 2 testemunhas; Deve ser lido integralmente pelo tabelião ao
testador e mais duas testemunhas (voz alta), sendo depois assinado pelo
testador, tabelião e testemunhas;
O analfabeto só testa por meio de testamento público;
Fé pública e dele todos conhecem;
o Testamento cerrado – 1868 ao 1875;
Escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo (assinado pelo
testador), com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação
lavrado pelo tabelião, presentes duas testemunhas;
Composição: dois elementos essenciais:
• Cédula testamentária: escrita pelo próprio testador (ou alguém a seu
rogo);
• Auto de aprovação: lavrado pelo oficial público;
Requisitos – art. 1868;
• É proibido nomear como herdeiro ou legatário a pessoa que a rogo
escreveu o testamento cerrado, bem como o cônjuge, companheiro, ascendentes e
irmãos dessa pessoa;
• Depois de redigido, datado e assinado, o testamento deverá ser levado
pessoalmente pelo testador, até o tabelião para lavratura do auto de aprovação,
na presença de 2 testemunhas;
• Lavrado o auto o instrumento será cerrado e costurado, lacrando-o, e
devolve-se ao testador, lançando o tabelião no livro, dispondo local e data da
aprovação;
• O testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou
estrangeira;
• Vedado a analfabetos; surdo-mudo pode, contanto que o redija; cegos
não podem pois, assim como o analfabeto, não poderão ler aquilo que redigiram a
seu rogo;
• Estando fechado o testamento este deverá ser guardado (pelo testador
ou quem confiar), para que seja apresentado em juízo, quando da abertura da
sucessão; permanecendo, até então, inviolável;
o Se for violado, será revogado;
o Encerrado o cumprimento judicial do testamento cerrado, somente por
ação ordinária pode-se pleitear anulação;
o Testamento particular – art. 1876 ao 1880;
Redigido e assinado pelo testador, lido para três testemunhas idôneas,
que também assinarão; pode ser datilografado/digitado (assim como o cerrado);
Requisitos: art. 1876;
As testemunhas são de no mínimo três, podendo ser quatro ou cinco; as
testemunhas devem comprovar o testamento particular quando da abertura da
sucessão;
Morto o testador o testamento será apresentado e publicado em juízo,
citando-se os herdeiros legítimos (art. 1877) que presenciarão a inquirição das
testemunhas;
• Essa apresentação/requerimento caberá a herdeiro, legatário ou
testamenteiro;
• Inquiridas as testemunhas e não havendo contestações, o testamento
será confirmado;
• Faltando ou estando mortas as testemunhas, poderá ocorrer a
confirmação com as declarações de apenas uma delas;
• Homologado o testamento, o juiz manda ao registro público ordenando
seu cumprimento;
Pode ser escrito em idioma estrangeiro, contanto que compreendam as
testemunhas;
Art. 1879: testamento em circunstâncias excepcionais - admite que o
testamento redigido à mão e assinado pelo testador pode ser confirmado pelo
juiz, mesmo sem testemunhas;
• É passível em casos excepcionais ou urgentes, que impeçam o testador
de lançar mão das outras três formas de testamento. Ex.: enchente, incêndio,
mal súbito que se pressinta a morte;
• Legados: parte certa e concreta destinada, a título singular, a
herdeiro testamentário;
o Legatário: pode ser qualquer pessoa, natural ou jurídica,
o Não há legado de coisa alheia à propriedade do testador;
o Legado de coisa comum: legando-se coisa comum, só bens próprios;
o Legado de coisa genérica: é quando se lega bem genérico,
o Legado de coisa singularizada: é quando o testador especifica
o Legado de coisa localizada: sendo deixada coisa com parente ou
estranho, ou mesmo um herdeiro legítimo; momento de sua morte;constituirá o
legado a parte da coisa que for de propriedade do testador; que eventualmente
não se encontra dentre os bens da herança. Neste caso o testamenteiro, com
recursos do espólio, irá comprar ou constituir o bem que se legou de forma genérica;
e separa determinada coisa a ser legada. O legado só terá eficácia se a coisa
ainda existir quando aberta a sucessão.
Se não mais existir, não poderá haver substituição, não mais
prevalecendo o legado; apontamento do local onde se acha, só terá efeito o
legado se a coisa ali for encontrada; Ex. deixo as joias e os móveis que estão
no meu quarto; renúncia da herança;
o Legado de coisa do herdeiro ou legatário: art. 1913 – cabe
o Legado de alimentos: art. 1920;
o Legado de usufruto: art. 1921;
o Legado de imóvel: art. 1922;
• Codicilos (art. 1881): negócio jurídico de última vontade em que seu
autor dispõe sobre assuntos de menor importância, como despesas e donativos de
baixo valor;
o É como se fosse um memorando de última vontade, datado e assinado por
pessoa capaz de testar e destina-se a determinar questões sobre enterro de seu
autor, esmolas, legados de roupas, móveis e joias de pouco valor, de uso comum;
o codicilo também pode servir
para perdoar indigno, nomear, curador, administrador etc.;
o Pode compor o testamento ou ser documento autônomo e particular do
disponente; e substituir testamenteiros e conservar parcelas do sufrágio a sua alma
(art.1998) deve ser inteiramente redigido pelo testador, datando-o e
assinando-o;
REMEMORANDO...
• Petição de herança – art. 1824 ao 1828
o Ação cabível a quem é herdeiro, mas não tem título
o Pelo art. 1824 o herdeiro pode demandar reconhecimento
o É ação pertinente tanto a sucessão legítima quanto á Ilegítima
o Objeto: reconhecimento da condição de herdeiro e devolução
o Art. 1826: havendo procedência na ação há de se observar reconhecido.
Ex.: testamento descoberto em que se institui herdeiro legatário; caso de filho
não reconhecido; de seu direito sucessório para obter restituição da herança,
ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a
possua; Petição testamentária; prazo decadencial de dez anos; dos bens
hereditários em poder de terceiros; a boa ou má-fé do possuidor sucumbente, bem
como seus demais direitos e responsabilizações;
EXERCÍCIO - DIREITO DAS SUCESSÕES
– N2 - FELIPE
1. O companheiro sobrevivente é herdeiro necessário e participa da
sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável. Esse companheiro concorre com os filhos comuns ou do de cujus e com os
ascendentes desse e, na inexistência de todos eles, tem direito à totalidade da
herança.
Certo Errado
2. O direito real de habitação é benefício instituído em favor do
cônjuge supérstite, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança,
qualquer que seja o regime de bens, não se exigindo para a sua constituição o
registro imobiliário. Ao cônjuge sobrevivente é garantido o direito real de
habitação no único imóvel que componha a herança e sirva de residência para a
família.
Certo Errado
3. Tício, próspero empresário, com atividades no Pará, Amazonas,
Maranhão e Amapá falece sem deixar testamento, possuindo três filhos do seu
casamento com Mévia, com quem fora casado, por cinquenta anos, pelo regime da
comunhão universal de bens, sem nunca ter dela se separado. O último domicílio
de Tício foi a cidade de Macapá. O de cujus deixou bens imóveis, móveis,
semoventes em vários estados da federação, além dos já referidos. O inventário
foi distribuído ao Juízo da Vara competente da Comarca de Macapá, sendo
designado inventariante o cônjuge supérstite. A esse respeito, analise as
seguintes afirmativas:
I. na situação atual o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro
necessário.
II. o cônjuge supérstite não concorre com seus filhos na herança quando
o regime de bens for a comunhão universal.
III. havendo separação de fato, por mais de dois anos, ou separação
judicial, na época do falecimento do cônjuge, impede o reconhecimento da
herança ao cônjuge sobrevivente.
IV. sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão
a metade do patrimônio do de cujus remanescente.
V. Mévia tem direito aos bens que compõem a legítima.
Assinale:
a) se somente as afirmativas I, II, III e IV
forem verdadeiras.
b) se somente as afirmativas I, III e V forem
verdadeiras.
c) se somente as afirmativas II e III e V
forem verdadeiras.
d) se somente as afirmativas I, II e V forem
verdadeiras.
e) se somente as afirmativas I e V forem
verdadeiras.
4. Perante nosso Código Civil, são herdeiros necessários:
a) somente os descendentes;
b) os descendentes e os ascendentes;
c) os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge sobrevivente;
d) os descendentes e o cônjuge sobrevivente.
5. Em caso de sucessão, é correto afirmar que o cônjuge sobrevivente
concorre com:
a) os descendentes, se casado no regime da
comunhão de bens e se houver bens particulares do falecido.
b) os descendentes independentemente do
regime de bens.
c) os descendentes, se casado no regime da
comunhão universal.
d) os descendentes, se casado no regime da
separação obrigatória.
e) os ascendentes dependendo do regime de
bens.
6. Conforme preconiza o Código Civil, NÃO é considerado herdeiro
necessário de uma pessoa falecida:
a) O seu pai
b) O seu filho
c) O seu cônjuge
d) O seu irmão
e) O seu neto
7. A respeito da sucessão legítima, marque a alternativa correta:
a) Ao cônjuge sobrevivente que estava
separado apenas de fato com o de cujus no momento do óbito é reconhecido o
direito sucessório, independentemente do tempo da separação.
b) Na falta de descendentes, são chamados à
sucessão os ascendentes, sem concorrência com o cônjuge sobrevivente.
c) Na classe dos colaterais, os mais próximos
excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos
de irmãos. Art. 1840
d) Os tios têm preferência no recebimento da
herança em relação aos sobrinhos.
e) Em falta de descendentes e ascendentes,
será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, em concorrência com os
colaterais.
8. Considere a hipótese em que um casamento foi celebrado em 1995, sob o
regime separação total de bens. Em 2001, a mulher fez o seu testamento deixando
o imóvel herdado de seu pai, e destinado à residência da família, aos quatro
filhos do casal. Em 2004, ocorreu o óbito da esposa. Durante a sociedade
conjugal não foram adquiridos bens móveis ou imóveis. Nessa situação e acerca
do direito da sucessão em geral, assinale a opção correta.
a) O cônjuge ocupa a terceira classe dos sucessíveis, na ordem da
vocação hereditária, depois dos descendentes e dos ascendentes. Assim, a
herança será recolhida pelos filhos que herdarão por cabeça.
b) O cônjuge sobrevivente participa da herança deixada pela esposa,
concorrendo com os filhos, cabendo-lhe quinhão igual ao dos que sucederem por
cabeça.
c) Considerando que o testamento da falecida foi celebrado na vigência
do Código Civil revogado e que o regime do casamento era o da separação total
de bens, válida é a cláusula que deixou o imóvel onde reside a família para os
filhos do casal, devendo ser cumprida a disposição de última vontade da
falecida.
d) O cônjuge sobrevivente, sem prejuízo da participação que lhe cabe na
herança, tem o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família.
e) Ainda que o cônjuge sobrevivente fosse considerado herdeiro, este não
poderia receber o acervo hereditário, por ter sido excluído da sucessão pelo
testamento deixado pela esposa.
9. ASSINALE A RESPOSTA CERTA
Falecendo Pedro, ab intestato, deixando dois (2) filhos, havidos de
esposa já falecida, e ainda sua companheira Marisa, com a qual conviveu durante
muitos anos, em união estável, mas sem filhos comuns, união durante a qual
foram adquiridos os bens deixados na abertura da sucessão, caberá à companheira
supérstite:
a) metade da totalidade da herança.
b) 1/3 da totalidade da herança.
c) metade da cota de cada filho do de cujus.
d) a cota equivalente à sua contribuição na
aquisição do patrimônio.
10. Em 2004, Joaquim, que não tinha herdeiros necessários, lavrou um
testamento contemplando como sua herdeira universal Ana. Em 2006, arrependido,
Joaquim revogou o testamento de 2004, nomeando como seu herdeiro universal
Sérgio. Em 2008, Sérgio faleceu, deixando uma filha Catarina. No mês de julho
de 2010, faleceu Joaquim. O único parente vivo de Joaquim era seu irmão,
Rubens. Assinale a alternativa que indique a quem caberá a herança de Joaquim.
a) Rubens.
b) Catarina.
c) Ana.
d) A herança será vacante.
11. Alberto, filho de Felipe e Gabriela, casou-se com Bruna sob o regime
de comunhão universal de bens. O casal teve uma única filha, Cecília. Cecília
casou-se com Daniel sob o regime da comunhão parcial de bens e teve com ele um
filho, Edson, único neto de Alberto. Alberto faleceu recentemente, sem deixar
testamento. Além da viúva (Bruna), sobreviveram a Alberto seu pai (Felipe),
então já viúvo, sua filha (Cecília), seu genro (Daniel) e seu neto (Edson).
Diante desses fatos, é correto afirmar que:
a) Cecília será a única herdeira de Alberto.
b) Cecília será herdeira de Alberto, em
concorrência com Bruna.
c) Cecília será herdeira de Alberto, em
concorrência com Felipe.
d) Cecília será herdeira de Alberto, em
concorrência com Edson.
e) Cecília será herdeira de Alberto, em
concorrência com Bruna e Felipe.
12. Na sucessão legítima, não havendo descendente, ascendente, cônjuge
sobrevivente ou companheiro do hereditando, herdarão os irmãos e, na sua falta,
a) os filhos de irmãos falecidos, que
herdarão por cabeça, porém, se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com
filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles.
b) os filhos de irmãos falecidos, os quais
herdarão por estirpe, sendo irrelevante se filhos de irmãos bilaterais ou
unilaterais.
c) ainda que tenham deixado filhos, herdarão
os tios.
d) os bens serão destinados ao município ou
ao Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, mesmo que
existam quaisquer outros parentes do falecido.
e) os filhos de irmãos falecidos, que
herdarão por estirpe, porém, se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com
filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles.
13. Assinale a opção correta com referência ao direito sucessório dos
cônjuges e companheiros.
a) O companheiro não concorre com os parentes
colaterais do falecido.
b) Havendo filhos exclusivos do( a )
falecido( a ), o( a ) companheiro( a ) herdará uma quota equivalente à que lhes
for atribuída.
c) O direito hereditário do companheiro
restringe-se aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
d) No regime de separação obrigatória, o
cônjuge sobrevivo herda porque não tem direito à meação.
e) O cônjuge sobrevivo tem direito real de
habitação e de usufruto.
14. A respeito da sucessão legítima, assinale a opção incorreta.
a) A existência de herdeiros na classe dos
descendentes afasta da sucessão os ascendentes.
b) O consorte supérstite herdará a totalidade
da herança na ausência de descendentes e ascendentes.
c) Os herdeiros colaterais são herdeiros
necessários.
d) Na união estável, não tendo o de cujus
descendentes, mas somente ascendentes, o convivente sobrevivo concorrerá,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da convivência, a um terço
do montante hereditário.
15. Em relação aos testamentos, é correto afirmar:
a) O testamento é ato personalíssimo e uma
vez feito, não pode ser mudado sem justa causa.
b) O prazo para impugnar a validade de um
testamento é de três anos a contar da morte do testador.
c) A legitima dos herdeiros necessários pode
ser incluída no testamento.
d) Somente podem testar os maiores de dezoito
anos completos.
e) O testamento do incapaz não se valida com
a superveniência da sua capacidade.
16. Assinale a alternativa correta:
a) De acordo com o Código Civil, permite-se o
testamento conjuntivo, desde que seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
b) Ao cônjuge sobrevivente, casado sobre o
regime da separação total de bens, não será concedido o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, mesmo que
este seja o seu único bem a inventariar, privilégio este concedido aos regimes
da comunhão parcial e comunhão universal de bens.
c) Havendo justa causa, declarada no
testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
d) O herdeiro necessário, a quem o testador
deixar a sua parte disponível, ou algum legado, perderá o direito à legítima.
17. Em um testamento, será considerada válida a disposição que:
a) institua herdeiro ou legatário, sob a
condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício
do testador ou de terceiro;
b) beneficie pessoa incerta, cuja identidade
não se possa averiguar;
c) favoreça pessoa incerta, cometendo a
determinação de sua identidade a terceiro;
d) deixe ao arbítrio do herdeiro ou de
outrem, fixar o valor do legado;
e) favoreça pessoa incerta que deva ser
determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo
testador, ou pertencentes a uma família, um corpo coletivo ou um
estabelecimento por ele designado.
18. Todas as afirmativas abaixo são incorretas, exceto:
a) Rompe-se o testamento, se o testador
dispuser de sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja
existência saiba, ou quando os exclua dessa parte;
b) A cláusula de inalienabilidade, imposta
aos bens por ato de liberalidade, não implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade;
c) São anuláveis as disposições testamentárias
inquinadas de erro, dolo ou coação;
d) Poderá dispor de seus bens em testamento
cerrado quem não saiba ou não possa ler.
19. A sucessão poderá se dar por força de testamento. Toda pessoa capaz
poderá dispor, por testamento, de parte ou da totalidade de seus bens para
depois de sua morte. Nesse sentido, é correto afirmar que
a) o incapaz nos termos da lei civil não pode
testar; entretanto, o fazendo, o testamento se validará com o advento da
capacidade.
b) o testamento por instrumento público
deverá ser escrito mecanicamente pelo tabelião ou seu substituto legal, não se
admitindo testamento manuscrito.
c) o testamento cerrado deverá ser escrito,
obrigatoriamente, em língua nacional.
d) caso o testador não saiba ou não possa
assinar o testamento público, o tabelião ou seu substituto legal assinará pelo
testador, declarando tal impossibilidade.
e) se admite, no direito brasileiro, o
testamento conjuntivo, desde que recíproco.
20. Na sucessão testamentária, aplica-se a seguinte regra:
a) não valerá a disposição em remuneração de
serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, por se
presumir em decorrência de captação dolosa da vontade.
b) só podem testar os maiores de dezoito (18)
anos.
c) em nenhuma circunstância se pode nomear
herdeiro ou legatário sob condição.
d) as cláusulas de impenhorabilidade e
incomunicabilidade determinam, também, a inalienabilidade.
e) a incapacidade superveniente do testador
não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a
superveniência da capacidade.
21. A respeito da vocação hereditária, é INCORRETO afirmar:
a) É lícita a deixa ao filho do concubino,
quando também o for do testador.
b) Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas
com vida no momento da abertura da sucessão.
c) Pode ser nomeado legatário do testador o
cônjuge da pessoa que, a rogo, escreveu o testamento.
d) Na sucessão testamentária, podem ser
chamadas a suceder, dentre outras, as pessoas jurídicas.
e) Legitimam-se a suceder as pessoas já
concebidas no momento da abertura da sucessão.
22. No que consiste a sonegação no
inventário? Quais as consequências para o inventariante que pratica a
sonegação? Deixar de declarar algum bem que deveria estar inventariado. É ato
doloso, que implica punição àquele que a aplica.
23. O que são codicilos? Quais são suas
serventias jurídicas? É negócio jurídico de última vontade, em que seu autor
dispõe sobre assuntos de menor importância, despesas e donativos de pouca monta.
24. Como ocorre o pagamento das dívidas em
caso de o autor da herança ter falecido deixando débitos? Paga-se em primeiro
plano os débitos e o que sobrar será dividido entre os herdeiros.
25.Quais são as
modalidades de testamento admitidas pelo Direito Brasileiro? Dê três
características essenciais de cada uma dessas modalidades. o testamento particular
, está previsto no art.
1.876;
26. No que consiste o chamado “testamento
excepcional”? Como se dá e em quais condições é permitida a sua constituição?
Ver art. 1886 em diante