Seção VIII
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Subseção I
Disposição Geral
Art.
59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
– emenda à Constituição;
II
– leis complementares;
III
– leis ordinárias;
IV
– leis delegadas;
V
– medidas provisórias;
·
Vide
art. 73 do ADCT
VI
– decretos legislativos;
VII
– resoluções.
Parágrafo
único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
·
A
Lei Complementar n. 95, de 26-2-1998, regulamentada pelo Decreto n. 4.176, de
28-3-2002, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis, conforme determina este parágrafo único, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos.
Subseção II
DA EMENDA À
CONSTITUIÇÃO
ART. 60
Art.
60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I
– de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II
– do Presidente da República;
III
– de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§
1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio.
§
2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
§
3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado federal, com o respectivo número de ordem.
§
4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I
– a forma federativa de Estado;
II
– o voto direto, secreto, universal e periódico;
III
– a Separação dos Poderes;
IV
– os direitos e garantias individuais.
§
5. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
DAS LEIS
ART. 61 A 69
Art.
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Fedral, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§
1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I
– fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II
– disponham sobre:
a)
Criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
·
Vide
Súmula 679 e 681 do STF.
b)
Organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços,
públicos e pessoal, da administração dos Territórios;
c)
Servidores
públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
·
Alínea
“c” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
d)
Organização
do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais
para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados,
do distrito Federal e dos Territórios;
e)
Criação
e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI;
·
Alínea
“e” com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
f)
Militares
das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
·
Alínea
c com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
§
2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de
três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
·
Caput com redação
determinada pela Emenda Constitucional n.32, de 11-9-2001.
·
Vide
art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
·
A
Resolução n. 1, de 8-5-2002, dispõe sobre a apreciação do Congresso Nacional
das medidas provisórias a que se refere este artigo.
§
1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
·
§
1º, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 32, de 11-9-2001.
a)
Nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
·
Alínea
“a” acrescentada pela Emenda Constitucional
n. 32, de 11-9-2001.
b)
Direito
penal, processual penal e processual civil;
·
Alínea
“b” acrescentada pela Emenda Constitucional
n. 32, de 11-9-2001.
c)
Organização
do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
·
Alínea
“c” acrescentada pela Emenda Constitucional
n. 32, de 11-9-2001.
d)
Planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º;
·
Alínea
“d” acrescentada pela Emenda Constitucional
n. 32, de 11-9-2001.
II
– que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro
ativo financeiro;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
III
– reservada a lei complementar;
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
IV
– já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente
de sanção ou veto do Presidente da República.
·
Inciso
IV acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
§
2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto
os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiros seguinte se houver sido convertida em lei até o último
dia daquele em que foi editada.
·
§
2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
§
3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta
dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
·
§
3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
§
4º. O prazo a que se refere o § 3º, contar-se-á da publicação da medida
provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.
·
§
4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
§
5º. A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito
das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
·
§
5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
§
6º. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em
cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se
ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
·
§
6º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
Art.
7º. Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida
provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver
a sua votação encerrada das duas Casas do Congresso Nacional.
·
§
7º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
Art.
8º. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
·
§
8º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
Art.
9º. Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
·
§
9º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
§
10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
·
§
10 acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 32, de 11-9-2001.
§
11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias
após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
·
§
11 acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 32, de 11-9-2001.
§
12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta, manter-se-á integralmente em vigor, até que seja sancionado
ou vetado o projeto.
·
§
12 acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 32, de 11-9-2001.
Art.
63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I
– nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II
– nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art.
64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da
República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início
na Câmara dos Deputados.
§
1º. O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
§
2º. Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e
cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado,
até que se ultime a votação.
·
§
2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
§
3º. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados
far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo
anterior.
§
4º. Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional,
nem se aplicam aos projetos de código.
Art.
65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só
turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa
revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo
único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art.
66. A casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§
1º. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.
§
2º, o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§
3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará
sanção.
§
4º. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§
5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Presidente da República.
§
6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
·
§
6º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
§
7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente
da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e,
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.
Art.
67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso nacional.
Art.
68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§
1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I
– organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
II
– nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III
– planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§
2º. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do
Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§
3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.