CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 333, 334 - DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO IV – DA CONVERSÃO DA AÇÃO
INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 333. Vetado
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO V – DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 334. Se
a petição nicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou
de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o
réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º. O conciliador ou mediador, onde
houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação,
observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de
organização judiciária.
§ 2º. Poderá haver mais de uma sessão
destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data
de realização da primeira sessão, desde que necessária à composição das partes.
§ 3º. A intimação do autor para a
audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º. A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a
autocomposição.
§ 5º. O autor deverá indicar, na
petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo por
petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da
audiência.
§ 6º. Havendo litisconsórcio, o
desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os
litisconsortes.
§ 7º. A audiência de conciliação ou de
mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º. O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado.
§ 9º. As partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir.
§ 11. A autocomposição obtida era
reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de
conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo
mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Correspondência no CPC/1973, arts.
285, 311, 277. (...), 331 e 331. (...), nesta ordem e seguinte redação:
Art. 285. [Este referente ao caput do
art. 334 do CPC/2015]. Estando em termos a petição inicial o juiz a despachará,
ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor.
Art. 331. [Este ainda referente ao
caput do art. 334 do CPC/2015]. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas
nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação,
o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de trinta dias,
para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§§ 1º usque 9º. Sem correspondência no
CPC/1973.
Art. 277. (...) § 3º. [Este referente
ao § 10 do art. 334 do CPC/2015]. As partes comparecerão pessoalmente à
audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para
transigir.
Art. 331. [Este ainda referente ao
caput do art. 334 do CPC/2015].se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas
nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação,
o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta)
dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
Art. 331. (...) § 1º. [Este referente
ao § 11 do art. 334 do CPC/2015]. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e
homologada por sentença.
§ 12. Sem correspondência no CPC/1973.
1. CITAÇÃO
DO RÉU PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
No
procedimento comum previsto no CPC/1973, o momento posterior à citação do réu
era o de sua resposta por escrito no prazo de 15 dias, no procedimento
ordinário e em audiência de conciliação, no procedimento sumário. Assim não é,
necessariamente, no CPC atual. Cria-se no art. 334 uma audiência de conciliação
ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), a ocorrer
após a citação do réu e antes do momento de apresentação de sua resposta.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 572. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
No
procedimento comum previsto no CPC, o réu só será citado e no mesmo ato
intimado pra contestar em 15 dias se o direito versado no processo não admitir
autocomposição, o que é extremamente raro. A regra, portanto, será a citação e
no mesmo ato a intimação do réu para comparecer à audiência de conciliação ou
de mediação. Caberá ao juiz indicar desde esse momento se o meio consensual
mais adequado é a mediação ou a conciliação, de forma que o processo já seja
dirigido para o terceiro adequado no Centro de solução consensual de conflitos.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 572. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Nos
termos do art. 334, caput, do CPC,
essa audiência será designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser
citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 572. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
legislador não prevê um prazo máximo para a designação da audiência, o que
dependerá da estrutura do centro judiciário de solução consensual de conflito
ou do juízo em que tramita processo.
Embora a opção seja criticada por parcela da doutrina, que entende que essa
falta de previsão de prazo máximo para a audiência pode acarretar demora na
realização da audiência e o prolongamento do prazo para a apresentação da
contestação, a verdade é que a previsão de um prazo máximo de nada valeria, por
se tratar de prazo impróprio, cujo descumprimento não gera qualquer
consequência processual. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 573.. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
prazo de antecedência mínima de 20 dias para a citação do réu, por outro lado,
é prazo que necessariamente deverá ser atendido, sob pena de violação ao
princípio do contraditório. A citação realizada com menos de 20 dias da
realização da audiência é causa de nulidade, aplicando-se ao caso o princípio
da instrumentalidade das formas, cabendo a decretação de nulidade apenas se
ficar comprovado o prejuízo ao réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 573. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
cumprimento dessa regra promete dificuldades procedimentais, que só poderão ser
superadas com uma interação da pauta de audiências do centro judiciário de
solução consensual de conflito e o juízo que determina a citação do réu. A dificuldade é manifesta porque haverá dois
órgãos distintos envolvidos no cumprimento da regra legal: como o juízo do
processo, ao determinar a citação do réu, designará uma audiência que, em
regra, não será realizada por ele? O juiz que determina a citação do réu não
tem poder sobre a pauta de audiências do centro judiciário de solução consensual
de conflito, devendo ser criada uma forma administrativa de ele ter acesso à
pauta do Centro para designar a data da audiência e dessa forma não correr
riscos de descumprir a exigência do art. 334, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 573. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. CONCILIADOR
E MEDIADOR
Nos
termos do art. 165, caput, do CPC, os
tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e de
mediação.
A
realização da audiência de conciliação ou de mediação por mediadores e
conciliadores que façam parte desse centro é positiva porque esses sujeitos são
qualificados para tais atos, o mesmo não se podendo dizer dos juízes. Por outro
lado, as partes terão menor receio de expor suas razões diante de um sujeito
que não julgará seu processo na eventualidade de não ser obtida a solução
consensual. E, finalmente, não se poderá acusar o conciliador de pré-julgamento
quando opinar sobre soluções ao conflito porque ele não tem competência para
julgar o processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 573. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A
audiência de conciliação ou de mediação perante o centro judiciário de solução
consensual de conflitos dependerá da criação desses centros pelos tribunais.
Demonstrando a pouca confiança de que todos os tribunais criarão tais centros,
o art. 334, § 1º, do CPC prevê a atuação
necessária do conciliador ou mediador na audiência onde houver esse sujeito, ou
seja, onde estiver funcionando o centro judiciário de solução consensual de
conflitos. Caso não exista tal centro, caberá ao próprio juiz da causa a
realização da audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 573. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. NÚMERO
DE SESSÕES
O
ideal é que a solução consensual seja conseguida na primeira sessão destinada a
tal finalidade. Entre o ideal e o possível, entretanto, há uma distância,
podendo-se imaginar uma situação em que, embora haja uma aproximação entre as
partes, não se chega à solução consensual. Nesse caso, ao invés de dar por
encerrada a tentativa de conciliação ou de mediação, é mais produtivo que seja
designada uma nova sessão, para que a aproximação já havida na sessão anterior
se potencialize e seja possível chegar à solução consensual do conflito.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 573/574. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Nesse
sentido, o § 2º do art. 334 do CPC prevê que poderá haver mais de uma sessão
destinada à conciliação e à mediação, desde que essa multiplicidade de sessões
se mostre necessária para a composição das partes. Ou seja, só se justifica a
designação de nova sessão se houver perspectiva de solução consensual diante do
que ocorreu na sessão anterior. Cabe, portanto, ao conciliador ou mediador
aferir essa possibilidade, designando uma nova sessão se existir uma chance
real de que nessa nova oportunidade as partes finalmente cheguem à solução
consensual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 574. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Como
a audiência será realizada, ao menos em regra, pelo conciliador ou mediador no
centro judiciário de solução consensual de conflitos, caberá a ele a designação
de nova sessão, não havendo previsão a respeito da relevância da vontade das
partes nessa designação.
Não tenho dúvida de que, havendo um acordo
de vontade entre as partes para que não ocorra nova sessão, o procedimento
deverá seguir seu andamento, com abertura de prazo para a contestação do réu. E
também não tenho dúvida de que se as partes concordarem com uma nova sessaão
ela será realizada mesmo contra a vontade do conciliador e do mediador. Caso
uma parte queira a realização de uma nova sessão e a outra não, surge a dúvida.
Seguindo-se a regra de que a não realização da audiência depende de
manifestação contrária de ambas, a tendência é entender-se que nesse caso
ocorrerá uma nova sessão. Como sou contra essa regra legal, e não havendo sua
repetição quanto à designação de nova sessão, entendo que basta a resistência
de uma das partes para que ele não ocorra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
574. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ainda
que o legislador tenha demonstrado sua preocupação com a solução consensual dos
conflitos ao prever a possibilidade de mais de uma sessão para a obtenção da
solução consensual do conflito, não descuidou do princípio da duração razoável
do processo, prevendo no § 2º do art. 334 do CPC que as sessões devem ser
compreendidas num período máximo de 2 meses. O cumprimento dessa regra
dependerá da pauta do centro judiciário de solução consensual de conflitos,
devendo a nova sessão ter preferência sobre as primeiras sessões de outros
processos para que a regra legal seja cumprida. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 574. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Esse
prazo, entretanto, poderá ser extrapolado por vontade das partes, que, mesmo
sabendo que a próxima sessão será realizada depois de 2 meses da anterior,
poderão concordar que vale a pena a espera. Se as partes podem fazer acordo
para suspender o processo para buscar a solução consensual (art. 313, II, do
CPC), não faz sentido lógico estarem vinculadas ao prazo previsto no art. 334,
§ 2º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 574. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
4. INTIMAÇÃO
DO AUTOR
Nos
termos do § 3º do art. 334 do CPC, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado,
do local, data e horário da audiência de conciliação ou de mediação. O fato de
o autor ter se manifestado contra a realização da audiência em sua petição
inicial não é o suficiente para que ela não seja realizada, porque nesse caso
ainda se dependerá de manifestação no mesmo sentido pelo réu. Significa dizer
que, independentemente da postura adotada pelo autor quanto à realização da
audiência, o juiz terá que designar a audiência para citar o réu. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 574. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Num
primeiro momento, pensei que, havendo a manifestação contrária do autor na
petição inicial, apesar de ser a audiência designada, não caberia sua intimação
imediata, porque, havendo a recusa do réu, a audiência não chegaria a ser
realizada. Num mundo ideal, esse entendimento poderia até ser aplicado, sendo o
autor intimado da audiência somente se, em até dez dias de antecedência da
audiência, o réu não se manifestar contra a realização desta. O problema
prático é que o cartório teria um prazo muito exíguo para intimar o autor e
este teria, obrigatoriamente, menos de 10 dias para se preparar para a
audiência de conciliação ou de mediação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
575. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Diante
disso, passe a entender que, mesmo quando o autor se manifesta contra a
realização da audiência em sua petição inicial, deverá ser imediatamente
intimado da audiência designada pelo juiz, ainda que ela não venha a ocorrer
diante de pedido nesse sentido a ser formulado pelo réu após sua citação. No
caso de concordância das partes para a não realização da audiência, caberá ao
cartório intimar o autor informando que ela não ser realizará. O cartório,
portanto, terá que mostrar grande agilidade na hipótese de o réu deixar para o
último dia de prazo para informar o desinteresse na realização da audiência,
considerando que pode fazê-lo com prazo de 10 dias de antecedência da audiência,
devendo nesse período ser intimado o autor, na pessoa de seu advogado. Falha do
cartório nesse sentido fará o advogado do autor e até a própria parte se
deslocarem inutilmente ao fórum para uma audiência que não ocorrerá. E que o
autor já havia apontado não desejar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 575. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. DESINTERESSE
DAS PARTES NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Segundo
o § 4º do art. 334 do CPC, o juiz dispensará a realização da audiência quando
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual. A exigência de o desinteresse na realização da audiência ser
manifestado de forma expressa por ambas as parte, é uma triste demonstração do
fanatismo que tem tomado conta de nossa doutrina e legislador a respeito da
solução consensual do conflito, exagerando de forma injustificada ao exigir a
manifestação de ambas as partes para que não seja realizada a audiência ora
analisada. Como diz o ditado popular “quando um não quer dois não fazem”, de
modo que a manifestação de uma das partes já deveria ser suficiente para que a
audiência não ocorresse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 575. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Apesar
disso, a opção do legislador foi clara em entender que mesmo quando apenas uma
das partes não quiser a realização da audiência ainda será possível a obtenção
da autocomposição, de forma que o desinteresse de apenas uma das partes não
será o suficiente para a não realização da audiência (Enunciado 61/ENFAM: “Somente a recusa expressa de ambas as partes
impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art.
334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º”). Não
vejo, portanto, como aceitar corrente doutrinária que, amparada na autonomia da
vontade da parte e da isonomia, entende em sentido diametralmente oposto ao do
texto legal, no sentido de que o desinteresse de apenas uma das partes já é o
suficiente para a não realização de audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 575. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A
respeito da obrigatoriedade da audiência, deve ser destacado o art. 27 da Lei
13.140/2015, que prevê que, se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz
designará audiência de mediação. Pela literalidade do dispositivo legal ora
comentado, a audiência deverá ser designada em qualquer hipótese, mesmo que
ambas as partes se manifestem expressamente contra sua realização. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 575. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Entendo
que o art. 27 da Lei 13.140/2015 tenha sido revogado pelo art. 334, § 4º, do
CPC, porque, não obstante a Lei de Mediação ter sido publicada depois do CPC,
entrou em vigência antes dele, em razão da diferença temporal de vacatio legis entre ambos (6 meses, a
primeira, e 1 ano, o segundo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ademais,
será exagerar na crença de que os mediadores e conciliadores podem obrigar as
duas partes que não querem participar da audiência a ela comparecer, com ameaça
de sanção processual. O CPC ignorou o ditado popular “quando um não quer dois
não fazem”. A Lei de Mediação nem teve ditado popular para ignorar, já que de
tão lógica que é a afirmação “quando dois não querem dois não fazem”, que não
mereceu ser consagrado em ditado popular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
576. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nos
termos do art. 334, § 5º, do CPC, cabe ao autor alegar o desinteresse na
realização da audiência em sua petição inicial, não sendo necessária qualquer
motivação nessa alegação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Entendo
que não há preclusão temporal para a demonstração de desinteresse na realização
da audiência, em especial porque o autor não sabe quanto demorará para sua realização, apesar da promessa do art.
334, caput, do CPC, que ela será
realizada no prazo de 30 dias. Como esse prazo fatalmente não será cumprido, o
autor pode, sendo intimado da data da audiência, perder seu interesse em sua
realização, quando poderá peticionar nesse sentido, cabendo nesse caso a
intimação pessoa do réu para que, querendo, também se manifeste contra a
realização da audiência. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 576. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por
outro lado, é possível que mesmo sem a manifestação do autor o réu queira
expressar sua discordância com a realização da audiência. Mesmo sabendo que sua
manifestação isoladamente não é capaz de evitar a realização da audiência, pode
se manifestar nesse sentido, devendo o autor ser intimado dessa manifestação.
Nesse caso também entendo que o autor, diante da vontade expressada pelo réu de
desinteresse na realização da audiência, pode se convencer de que a solução
consensual não será obtida e também se manifestar no sentido de que não deseja
a realização da audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Para
o réu, o art. 334, § 5º, do CPC prevê que o desinteresse na realização da
audiência deve ser materializado por meio de petição, apresentada com 10 dias
de antecedência, contados da audiência. A norma só pode ser creditada a uma
inacreditável ingenuidade do legislador baseada na crença de que o prazo de 30
dias para a designação da audiência, previsto no caput do art. 334 do CPC, vá ser efetivamente respeitado. Nesse
caso, o prazo de 10 dias de antecedência representará 20 dias da citação, o que
parece não ser um prazo extenso a ponto de atrapalhar significativamente o
andamento procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Agora
vamos à vida como ela é. Para atender à enorme demanda, os centros judiciários
de solução consensual de conflitos deverão ter uma enorme estrutura, a ser
formada pelos tribunais. Os mesmos tribunais que não têm condições nem de arcar
com a estrutura já existente. Qualquer pessoa com mínima experiência no for
sabe que a chance maior é de que, criados, tais centos não consigam atender à
enorme demanda a contento, até porque é difícil crer que venha a existir uma
ilha de excelência num mar de crise. A tendência, portanto, é que as audiências
sejam designadas para muito além dos 30 dias previstos no art. 334, caput, do CPC, e que o réu sem razão se
valha do prazo previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal para postergar o
andamento procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
legislador, caso não estivesse absolutamente alheio à realidade forense,
deveria ter previsto que a recusa do réu devesse ser realizada num prazo de 10
ou até 20 dias da sua citação, com o que se evitaria a protelação indevida do
processo. A situação é tão crítica que já há doutrina defendendo que, se o
prazo legal para a realização da audiência de 30 dias e o prazo de recusa é de
10 dias de antecedência, significa que tal prazo é de 20 dias da citação.
Matematicamente, o entendimento está correto, mas não é isso que está previsto
no § 5º do art. 334 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576/577. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6. NÃO
REALIZIAÇÃO DE AUDIÊNCIA QUANDO O DIREITO MATERIAL NÃO ADMITIR AUTOCOMPOSIÇÃO
Além
do desinteresse expresso das partes, a audiência de conciliação ou de mediação
não será realizada quando o processo tiver como objeto direito material que não
admita a autocomposição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 577. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
legislador foi extremamente feliz em não confundir direito indisponível com
direito que não admita autocomposição, porque mesmo nos processos que versam
sobre direito indisponível é cabível a autocomposição. Naturalmente nesse caso
a autocomposição não tem como objeto o direito material, mas sim as formas de
exercício desse direto, tais, como os modos e momentos de cumprimento da
obrigação. Na tutela coletiva, por exemplo, esse entendimento é pacificado (STJ,
2ª Turma, REsp 299.400/RJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. p/acórdão
MIn. Eliana Calmon, j. 01.06.2006, DJ 02.08.2006, p. 229), o mesmo ocorrendo
nas ações em que se discutem alimentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 577.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7. DESINTERESSE
NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E LITISCONSÓRCIO
Havendo
litisconsórcio no processo, o § 6º do art. 334 do CPC, prevê que o desinteresse
na realização da audiência de conciliação ou de mediação deve ser manifestado
por todos os litisconsortes. Trata-se de mais uma norma derivada do exagerado
fanatismo pela solução consensual dos conflitos.
Muito mais adequado seria prever que, sendo
o litisconsórcio unitário, bastaria a
manifestação de um dos litisconsortes,e, sendo o litisconsórcio simples, a
audiência deveria ser realizada somente para aquele litisconsorte que deixou de
manifestar desinteresse em sua realização. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
577. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
O
§ 8º do art. 334 do CPC é um dos mais lamentáveis de todo o projeto. Prevê que
a ausência injustificada do autor ou réu na audiência é ato atentatório à dignidade
da justiça, passível de sanção processual, representada por multa de até 2% do
valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, tendo como credor a União
ou o Estado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 577. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A
norma é mais um fruto do fanatismo que se instaurou entre alguns operadores do
Direito em favor da conciliação e mediação como forma preferencial de solução
de conflitos. Poder-se-á questionar: que sentido tem obrigar a presença das
partes para uma audiência em que exclusivamente se tentará a conciliação ou a
mediação? Seria uma sanção apenas porque a parte não pretende conciliar ou
mediar? Não atenta contra o constitucional
direto de ir e vir, criar um dever de comparecimento a essa audiência, mesmo
que seu objetivo não seja pretendido pela parte, que inclusive expressamente se
manifesta nesse sentido? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 577. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por
outro lado, o legislador não parece ter atentado para o fato de que a
realização obrigatória dessa audiência, mesmo com parte que manifestamente não
pretende a solução consensual, congestionará a parta de audiência de maneira
considerável, atrasando ainda mais o já lento procedimento. A lição da
audiência preliminar do art. 333 do CPC/1973, muito mais completa e importante
que uma audiência de mera conciliação e mediação,
parece não ter sido aprendida pelo legislador. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 578. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9. PRESENÇA
DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO
Segundo
o § 9º do art. 334 do CPC, as partes devem estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos. Compreende-se a preocupação do legislador,
porque com uma assessoria técnica se evitam avenças inexequíveis ou temerárias,
nas quais as partes podem dispor de direitos que nem sabiam ser titulares.
Apesar de aparentemente instituir um dever,
o dispositivo não prevê a consequência de seu descumprimento. Entendo que não
se trata efetivamente de um dever, mas de uma faculdade da parte, até porque o
ato de autocomposição ou mediação é ato da parte, que independe de capacidade
postulatória, de forma que ausência de seu patrono nessa audiência não impede
que a solução consensual seja obtida e homologada pelo juiz. Dessa forma, a
ausência do advogado não impede a realização da audiência e a consequente
autocomposição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 578. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
10. REPRESENTANTE
COM PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR
Caso
a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10 do dispositivo
ora analisado permite a constituição de um representante, por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu
advogado ou um terceiro, e, como na audiência não haverá outra atividade além
da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga
de poderes da parte para terceiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 578. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
11. REDUÇÃO
A TERMO A HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA
A
audiência de mediação ou de conciliação, ao menos em regra, será realizada por
conciliador ou mediador vinculado ao centro judiciário de solução consensual de
conflitos, que naturalmente não está investido na jurisdição. Dessa forma,
deverá se limitar a reduzir em termo a autocomposição e encaminhar os autos
para o juízo do processo, a quem caberá homologar a autocomposição por meio de
sentença de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 578. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
12. PAUTA
Visando
à efetiva tentativa de obtenção da autocomposição, o art. 334, § 12 do CPC prevê
que a pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de
modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o
início da seguinte. Por outro lado, tal previsão proíbe a designação de
inúmeras audiências para o mesmo horário, prática infelizmente frequente no
foro, em especial nos Juizados Especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 578.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).