CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 626, 627, 628, 629 –
Das Citações e das Impugnações – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IV – Das
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Art
626. Feitas as
primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da
partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a
Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e
o testamenteiro, se houver testamento.
§ 1º. O cônjuge ou o companheiro, os
herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no
art 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art 259.
§ 2º. Das primeiras declarações,
extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3º. A citação será acompanhada de
cópia das primeiras declarações.
§ 4º. Incumbe ao escrivão remeter
cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e
ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
Correspondência no CPC/1973, art 999,
completo, com a seguinte redação:
Art 999. Feitas as primeiras
declarações o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o
cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público,
se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou
tentamento.
§ 1º. Citar-se-ão, conforme o disposto
nos artigos 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde
corre o inventário ou que aí forem encontradas e por edital, com o prazo de 20
(vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais residentes, assim no Brasil como
no estrangeiro.
§ 2º. Trair-se-ão tantas cópias
quantas forem as partes.
§ 3º. O oficial de justiça, ao
proceder à citação entregará um exemplar a cada parte.
§ 4º. Incumbe ao escrivão remeter
cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro se houver, e
ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
1. CITAÇÕES
Após
as primeiras declarações serão citados o cônjuge ou companheiro, os herdeiros,
os legatários e, havendo o finado deixado testamento, o testamenteiro, que
formarão um litisconsórcio necessário. Os citados receberão cópia das primeiras
declarações.
Segundo art 999, § 1º, do CPC/1973, a
citação das pessoas domiciliadas na comarca na qual tramitava a ação, ou que aí
forem encontradas, seria realizada pessoalmente por oficial de justiça,
aplicando-se o art 230 do CPC/1973 para comarcas contíguas e de fácil acesso ou
da mesma região metropolitana. Ainda segundo o dispositivo legal, as pessoas domiciliadas em outra comarca ou no estrangeiro seriam citadas por edital, em
regra criticável em razão do alto custo dessa forma de citação e da extrema
insegurança que gera (sera mesmo que alguém lê editais para saber se é réu numa
ação de inventário?). não obstante as fundadas críticas, o Supremo Tribunal
Federal continuava a considerar o dispositivo constitucional (Informativo
523/STF, Plenário, RE 552.598/RN, rel. Ministro Menezes de Direito, j.
08/10.2008, DJe 21.11.2008), ainda que existisse decisão do Superior Tribunal
de Justiça que determinava a citação por carta rogatória de legatários com
endereço conhecido no exterior (Informativo 425/STJ, 3ª Turma, Resp 730.129/SP,
rel. Min. Paulo Furtado, j. 02.03.2010).
Nesse sentido deve ser efusivamente
elogiado o § 1º do art 626 do CPC, segundo o qual as citações do cônjuge ou
companheiro, dos herdeiros e dos legatários serão realizadas por correio, nos
termos do art 247 do CPC, sendo publicado edital nos termos do art 259, III,
deste Código. As citações serão acompanhadas de cópia das primeiras declarações
(§ 3º do art 626 do CPC), incumbindo ao escrivão a remessa de cópias à Fazenda
Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e aos advogados,
se a parte já estiver representada nos autos (§ 4º do art 626 do CPC).
A Fazenda Pública e o Ministério Público,
havendo herdeiro incapaz ou ausente, deverão ser intimados na pessoa de seu
representante legal, e não citados como prevê o art 626, caput, bem como receberão cópias das primeiras declarações. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1040. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IV – Das
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Art
627. Concluídas
as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15
(quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações,
incumbindo às partes:
I – arguir erros, omissões e sonegação
de bens;
II – reclamar contra a nomeação de
inventariante;
III – contestar a qualidade de quem
foi incluído no título de herdeiro.
§ 1º. Julgando procedente a impugnação
referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
§ 2º. Se acolher o pedido de que trata
o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
§ 3º. Verificando que a disputa sobre
a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que
não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até
o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro
admitido.
Correspondência no CPC/1973, art
1.000, caput, incisos I, II e II e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art 1000. Concluídas as citações,
abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias,
para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I – arguir erros e omissões;
II – reclamar conta a nomeação do
inventariante;
III – contestar a qualidade de quem
foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único. Julgando procedente a
impugnação referida no n. I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
Se acolher o pedido, de que trata o n. II, nomeará outro inventariante,
observada a preferencia legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de
herdeiro, a que alude o n. III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a
parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na
entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
1. MANIFESTAÇÕES SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
Realizadas
as citações e as intimações, abrir-se-á um prazo comum de 15 dias para as
partes se manifestarem sobre as primeiras declarações, nos próprios autos do
inventário, aduzindo o art 627 do CPC ser cabível à parte: a) a alegação de
erros, omissões e sonegação de bens; (b) a reclamação contra a nomeação do
inventariante; e (c) a contestação da qualidade de quem foi incluído no título
de herdeiro.
Para o caso de acolhimento de cada uma
dessas matérias, o art 627 do CPC, em seus incisos, prevê uma consequência: (a)
determinação de retificação das declarações; (b) nomeação de outro
inventariante, respeitando-se a ordem legal, sendo essa hipótese distinta
daquela prevista no art 622 do CPC, que exige conduta apta a destituição, enquanto
no art 627, II, do CPC a discussão se limita a inversão da ordem legal, falta
de capacidade ou idoneidade para o exercício da função; (c) resolução de
controvérsia a respeito da qualidade de herdeiro, remetendo as partes às vias
ordinárias se a matéria exigir prova não documental, ou seja, questões que não
podem ser comprovadas com prova documental, com o sobrestamento do inventário.
A decisão tem natureza interlocutória, sendo recorrível por agravo de
instrumento, nos termos do art 1.105, parágrafo único, deste CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.041/1.042. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IV – Das
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Art
628. Aquele que
se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a
antes da partilha.
§ 1º. Ouvidas as partes no prazo de 15
(quinze) dias, o juiz decidirá.
§ 2º. Se para solução da questão for
necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o
requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o
quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Correspondência no CPC/1973, art
1.001, caput, com a seguinte redação:
Art 1.001. aquele que se julgar
perdendo poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha.
Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o
pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em
poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído, até que se decida o
litígio.
1. HERDEIRO PRETERIDO
É
possível que um herdeiro tenha sido preterido, ou seja, tenha sido
indevidamente deixado de fora do rol de herdeiros. Tomando conhecimento da
existência do inventário, poderá pedir seu ingresso por meio de mera petição,
desde que o faça até a partilha. Há, portanto, uma preclusão temporal para o
pedido previsto no art 628, caput, do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.042. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. CONTRADITÓRIO
Nos
termos do art 628, § 1º, do CPC, as partes deverão ser intimadas a respeito do
pedido do terceiro no prazo de 15 dias, somente depois do decurso desse prazo
decidido o pedido pelo juiz. A decisão será interlocutória, qualquer que seja
seu conteúdo, recorrível por agravo de instrumento nos termos do art 1.015,
parágrafo único, do CPC.
Parece indiscutível que somente o
deferimento do pedido prejudica as partes, porque com o ingresso do herdeiro
preterido haverá mais sujeitos a partilhar a herança. Nesse sentido deve ser
aplicado o art 9º, caput, do CPC, que admite decisão sem a oitiva das partes
quando ela as beneficiar, de forma que o juiz poderá indeferir pedido
manifestamente incabível sem atentar para a exigência prevista no art 628, §
1º, do CPC.
Questão interessante se coloca na
hipótese de todos os herdeiros presentes no processo concordarem expressamente
como o pedido do terceiro. Poderá o juiz indeferir o pedido caso entenda que o
terceiro não tem a qualidade de terceiro? Entendo que a qualidade de herdeiro
envolve a legitimidade de participar do processo, de forma que, mesmo havendo
anuência expressa de todos os herdeiros, caberá o indeferimento do pedido caso
o juiz entenda faltar ao terceiro essa legitimidade para participar do processo
de inventário.
Segundo o art 628, § 2º, do CPC, a
decisão interlocutória sobre o pedido de terceiro que se diz herdeiro
preterido no próprio inventário depende de os fatos envolvidos na controvérsia
serem provados por meio de prova exclusivamente documental. Acredito que também
a prova documentada, ou seja, a prova oral materializada em termo de audiência
(prova emprestada ou prova produzida antecipadamente), pode servir de base para
tal decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.042/1.043. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
RESERVA DE BENS
Caso a questão
controvertida exija produção de prova de outra natureza, o juiz, por decisão
interlocutória impugnável por agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo
único, do CPC), remeterá as partes para as vias ordinárias. Nos termos do art
628, § 2º, do CPC, ao remeter as partes para as vias ordinárias, o juiz deverá
reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se
decida sobre sua intervenção no processo. Antiga decisão do Superior Tribunal de
Justiça, entretanto, entende que a reserva não é automática, porque, tendo
natureza cautelar, caberá ao terceiro que se diz herdeiro preterido a
comprovação do periculum in mora e do
fumus boni iuris STJ, 4ª Turma, REsp
310.904/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 258).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.043. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IV – Das
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Art
629. A Fazenda
Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art 627,
informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro
imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Correspondência no CPC/1973, art
1.002, com a seguinte redação:
Art 1.002. a Fazenda Pública no prazo
de vinte dias, após a vista de que trata o artigo 1.000, informará ao juízo, de
acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens
de raiz descritos nas primeiras declarações.
1. MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Segundo
o art 629 do CPC, no prazo de 15 dias após o decurso do prazo do art 627, caput, do CPC, caberá à Fazenda Pública
informar ao juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações,
o que fará tomando como base os dados que constam de seu cadastro imobiliário.
A manifestação tem interesse nitidamente fundado no cálculo de impostos, e por
essa razão a melhor doutrina entende pela sua natureza imprópria de forma que
mesmo não havendo manifestação nesse momento procedimental a Fazenda Pública
poderá divergir posteriormente do valor indicado pelas partes ou obtido em
avaliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.043. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).