CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 674, 675, 676 -
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VII – DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO –- vargasdigitador.blogspot.com
Art 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer
constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais
tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º. Os embargos podem ser de terceiro
proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento
dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende
a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art 843;
II – o adquirente de bens cuja constrição
decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à
execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus
bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente
não fez parte;
IV – o credor com garantia real para obstar
expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha
sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Correspondência no CPC/1973, art 1.046 com a
seguinte redação:
Art 1.046. Quem, não sendo parte no processo,
sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial,
em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial,
arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer-lhes sejam
manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º. Os embargos podem ser de terceiro senhor
e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º. Equipara-se a terceiro a parte que,
posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou
pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão
judicial.
1. CONCEITO
Os embargos
de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o
terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem
do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial
proferida num processo do qual não participe. O objetivo da ação de embargos de
terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a
realização da constrição (Informativo
425/STJ: 1ª Turma, REsp 1.019.314-RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.03.2010, DJe
16/03/2010), conforme expressa previsão do art 674, caput, do CPC.
A responsabilidade patrimonial, como
regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica
processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a
constrição patrimonial daquele que não participou do processo (art 790 do CPC).
Sempre que a regra geral for desrespeitada e não se verificar um dos casos de
exceção, ou seja, não ser parte, tampouco ter qualquer responsabilidade pelo
cumprimento da obrigação, o terceiro poderá ingressar com a ação de embargos de
terceiro com o exclusivo objetivo de afastar a constrição judicial já existente
ou evitar que iminente constrição se realize.
Registre-se que o simples fato de ser um
terceiro e ter seu bem constrito judicialmente nos dá legitimidade ao sujeito a
propor embargos de terceiro. De fato, são terceiros, uma vez que não participam
do processo, mas lhes falta legitimidade para o ingresso dos embargos. Tal
situação se verifica nos casos expressamente previstos em lei de
responsabilidade patrimonial de terceiros (art 790 do CPC). A mera
circunstância de serem terceiros no sentido processual (não serem partes do
processo) não os legitima aos embargos de terceiro porque seus patrimônios
respondem pela obrigação discutida na demanda.
Por constrição judicial entende-se o ato
judicial por meio do qual o terceiro sofre alguma espécie de restrição de algum
bem de seu patrimônio. Tradicionais exemplos de constrição judicial constavam do
rol exemplificativo do art 1.046, caput
do CPC/1973: penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, imissão na posse
etc. O rol, provavelmente em razão de sua natureza exemplificativa, não consta
do Livro ora analisado do CPC, mas, ainda assim, os exemplos previstos no
revogado art 1.046, caput, do
CPC/1973 continuam a ensejar o cabimento de embargos de terceiro.
Tais atos de apreensão judicial, apesar
de seu nítido caráter executivo, podem ocorrer em qualquer espécie de processo,
não sendo exclusivos da execução. O que importa é a constrição judicial,
chamada também por parte da doutrina de “esbulho judicial”, ao que pode ocorrer
a qualquer momento e em qualquer espécie de processo.
São inconfundíveis os embargos de
terceiro e as ações possessórias: enquanto nos embargos de terceiro o ato de
esbulho advém de uma ordem judicial, cumprida pelo oficial de justiça, nas
ações possessórias a agressão à posse é praticada sem nenhum respaldo
jurisdicional, por particulares ou entes estatais (o Estado também pode ser
esbulhador), sem nenhuma ordem judicial que a justifique. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.079/1080. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. LEGITIMIDADE
ATIVA
Aduz o art 647, caput, do CPC, que a legitimidade ativa dos embargos de terceiro é
do terceiro – entendo como o sujeito que não faz parte da relação jurídica
processual, tampouco tem responsabilidade patrimonial – que sofra constrição ou
ameaça de contrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
incompatível com o ato constritivo.
Conforme
era previsto pelo art 1.046, § 1º, do CPC/1973, independentemente da natureza
do direito sobre a coisa, a legitimidade ativa dependia da posse do bem, ou
seja, o proprietário não possuidor não tinha legitimidade ativa nos embargos de
terceiro (Informativo 553/STJ, 3ª
Turma, REsp 1.417.620-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
02/12/2014, DJe 11/12/2014). Essa realidade é modificada pelo § 1º do art 674
do CPC, que prevê que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive
fiduciário, ou possuidor.
Questão
recorrente em nossos tribunais é a da legitimidade do promissário comprador de
imóvel para ingressar com os embargos de terceiro, desde que devidamente
imitido na posse. Atualmente prevalece em sede jurisprudencial entendimento
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “é admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84 do STJ).
Atente-se
que, ao apontar como legitimado para ingressar com os embargos de terceiro o
sujeito que não faz parte da relação jurídica processual, entende-se que esse
“terceiro” é o sujeito que não pode sofrer os efeitos do processo do qual
surgiu a ordem de constrição patrimonial, porque o objeto desse processo não
diz respeito ao direito material do qual seja titular. O assistente simples, por
exemplo, participa do processo e ainda assim tem legitimidade para ingressar
com os embargos de terceiro, bem como o substituto processual, que litiga em
nome próprio direito alheio. Nesses casos, apesar de participarem do processo,
a eficácia do julgado não pode atingi-los, visto que não estão em juízo
defendendo direito próprio, o que lhes dá legitimidade para a propositura dos
embargos de terceiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.080/1081. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. CÔNJUGE
NÃO DEVEDOR
No inciso I do art 674 do CPC, está
prevista a legitimidade ativa do cônjuge ou companheiro quando defende a posse
de bens próprios ou de sua meação. Sendo penhorado o imóvel, o cônjuge será
necessariamente intimado (art 842 do CPC), podendo ingressar tanto com a defesa
típica de terceiro na defesa de sua meação como com defesa típica de devedor.
Nesse
caso, será discutido nos embargos de terceiro se a dívida contraída pelo
cônjuge devedor beneficiou o casal ou a família. Convencido o juiz de que houve
tal benefício julgará improcedentes os embargos em razão da responsabilidade
patrimonial secundária do cônjuge não devedor; caso contrário, julgará
procedentes os embargos e preservará a meação do cônjuge não devedor. O
Superior Tribunal de Justiça entende que nesse caso o ônus da prova é do
credor, salvo na hipótese de aval concedido pelo cônjuge devedor, hipótese na
qual caberá ao cônjuge não devedor demonstrar que a dívida não reverteu em
benefício do casal ou da família STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 702.569/RS, rel.
Min. Vasco Della Giustina, j. 25.08.2009, DJe 09/09/2009).
Registre-se
que, em razão do disposto no art 843, § 2º do CPC, os embargos de terceiro
nesse caso têm uma importante singularidade: não retiram a constrição judicial
sobre o bem, que será normalmente alienado judicialmente, o que se obtém pelos
embargos de terceiro é somente metade do valor da avaliação do bem após sua
alienação.
Esse
é a única hipótese de legitimidade ativa prevista pelo § 2º do art 674 do CPC
de sujeito que, apesar de ser parte – o cônjuge ou companheiro intimados da
penhora do imóvel passam a ser litisconsortes passivos ulteriores do cônjuge ou
companheiro devedor - , tem legitimidade para ingressar com embargos de terceiro.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1081. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. SUJEITOS
EQUIPARADOS A TERCEIROS
Os três últimos incisos do art 674 do
CPC preveem sujeitos que são efetivamente terceiros como legitimados para a
propositura dos embargos de terceiro.
O
inciso II prevê como legitimado ativo o adquirente de bens cuja constrição
decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à
execução. O § 4º do art 792 do CPC prevê que, antes de ser declarada a fraude à
execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá
opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. O inciso ora analisado parece
apenas confirmar a legitimidade nesse caso para viabilizar o cumprimento do art
792, § 4º, deste CPC, mas não resta muita dúvida de que o adquirente de bem em
fraude à execução é um terceiro, porque o juiz não o intimará para se
manifestar no processo sobre o pedido de fraude à execução, o que o tornaria
parte no processo, e sim para a oposição de embargos de terceiro com natureza
preventiva.
No
inciso III do artigo ora analisado, há previsão de legitimidade ativa do
sujeito que sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração
da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte. Nesse caso o
sujeito será um terceiro tanto em relação ao processo em que se deu a
constrição judicial quanto naquele em que houve a desconsideração de
personalidade jurídica, não teve responsabilidade patrimonial secundária
reconhecida, não podendo ter bens de seu patrimônio constritos judicialmente.
O
último inciso do dispositivo prevê a legitimidade do credor com garantia real
para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso
não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 131.437/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
07/05/2013, DJe 20/05/2013).
Apesar
de o bem gravado por garantia real ser penhorável, existem algumas condições
específicas que visam proteger o credor hipotecário ou pignoratício, em razão
de sua preferencia sobre o credor quirografário. Segundo a previsão legal
contida no art 799, I, do CPC, o credor com garantia real deve ser intimado da
penhora que incide sobre o bem objeto da hipoteca, penhor ou anticrese. Uma vez
intimado da penhora, o credor – terceiro em relação à execução – pode evitar a
expropriação do bem dado em “garantia real” por meio da interposição dos
embargos de terceiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1082. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VII – DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO –- vargasdigitador.blogspot.com
Art 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer
tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença
e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da
arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a
existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará
intimá-lo pessoalmente.
Correspondência no CPC/1973, art 1.048, com a
seguinte redação:
Art 1.048. Os embargos podem ser opostos a
qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a
sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único, sem correspondência no
CPC/1973.
1. PRAZO
Já foi
afirmado que qualquer espécie de processo pode gerar uma apreensão judicial que
motive o ingresso dos embargos de terceiro, sendo que o art 675 do CPC fixa um
prazo final para a sua interposição, de natureza decadencial.
Segundo o texto de lei, se a apreensão
ocorrer no curso do processo de conhecimento (ou fase procedimental), o
terceiro pode opor embargos enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da
sentença, aplicando-se a mesma regra à fase de conhecimento nas ações
sincréticas. Cumpre consignar que o terceiro não está vinculado à coisa julgada
de demanda da qual não participou (art 506 do CPC), de forma que poderá depois
do trânsito em julgado reivindicar o bem constrito pelas vias ordinárias,
havendo restrição tão somente à utilização dos embargos de terceiro. O prazo é
meramente preclusivo, não afetando o direito material do terceiro.
Se a apreensão se verificar no trâmite do
processo de execução, a oportunidade para o ingresso da demanda se exaure no
prazo de cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa
particular ou da arrematação, mas nunca após a assinatura da respectiva carta.
Havendo alienação por iniciativa particular, o prazo também será de até cinco
dias após a alienação judicial do bem. Não interessa a forma de expropriação,
sendo sempre o prazo dos embargos de terceiro de até cinco dias dessa
expropriação.
Nas ações
sincréticas, o trânsito em julgado da sentença não encerra o processo, que
continuará em sua segunda fase, qual seja a de satisfação do direito
reconhecido. Nesse caso, a data fatal para o ingresso dos embargos de terceiros
deva ser de cinco dias após o cumprimento do mandado gerado pela sentença, quando
então efetivamente terá sido satisfeito o direito do vencedor, aplicando-se a
mesma regra do processo de execução já analisada. Esta regra somente se
aplicará se não tiver ocorrido anteriormente satisfação fática por meio de
tutela de urgência (liminar ou antecipação de tutela), uma vez que nesse caso o
prazo fatal será o trânsito em julgado da sentença. O importante é determinar
em qual fase do processo foi praticado o ato de constrição judicial: (a) na
fase de conhecimento, o prazo é aquele previsto para o processo de
conhecimento; (b) na fase de execução, o prazo é aquele previsto para o
processo de execução.
Registre-se entendimento do Superior
Tribunal de Justiça pela inadmissão de presunção de ciência do ato de
constrição judicial, sendo indispensável que o terceiro tenha efetiva ciência
da turbação judicial para que seja iniciada a contagem de seu prazo para a
interposição dos embargos de terceiro (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 312.124/MG,
rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/12/2013, DJe 21/03/2014). Significa dizer que
se o terceiro tiver ciência do esbulho judicial somente quando o arrematante
for imitido na posse do bem, é a partir desse momento que se conta o prazo de
embargos, e não do ato de arrematação (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 389.222/RJ,
rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05/12/2013, DJe 03/02/2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1082/1083. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
INTIMAÇÃO DE TERCEIRO
Caso o juiz identifique algum terceiro
legitimado à propositura dos embargos de terceiro, cabe ao juiz intimá-lo da
decisão constritiva do bem, como o próprio diploma legal consagra a
possibilidade de natureza preventiva dos embargos de terceiro, o juiz poderá
intimar o terceiro antes mesmo da prática do ato de constrição judicial. Em
respeito ao princípio do contraditório, o Enunciado 185 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC) aponta para a necessidade de oitiva prévia das
partes antes da intimação pessoal do terceiro. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1082. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VII – DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO –- vargasdigitador.blogspot.com
Art 676. Os embargos será distribuídos por dependência
ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de
constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo
deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já
devolvida a carta.
Correspondência no CPC/1973, art 1.049 com a
seguinte redação:
Art 1.049. Os embargos serão distribuídos por
dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a
apreensão.
Parágrafo único. Sem correspondência no
CPC/1973.
1.
COMPETÊNCIA
A
competência para os embargos de terceiro vem prevista pelo art 676 do CPC,
indicando que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que
ordenou a constrição e autuados em apenso.
Tendo os embargos de terceiro a função de
desconstituir uma apreensão gerada por ordem judicial, não seria adequado que
outro órgão jurisdicional de mesma instancia pudesse se sobrepor àquele juízo
que ordenou a apreensão. Sendo todos os juízos pertencentes ao primeiro grau de
jurisdição, o melhor é atribuir ao próprio juízo responsável pela constrição a
função de desconstituir seu ato. Ademais, certamente estará mais familiarizado
com a matéria o juízo da ação principal, decorrendo daí a natureza de
competência absoluta (funcional) da regra prevista no art 676 do CPC.
Estando em trâmite a demanda perante o
segundo gau de jurisdição ou mesmo órgão de superposição, os embargos de
terceiro deverão ser interpostos no primeiro grau. Primeiro porque não caberia
a criação de uma ação de competência originária do tribunal sem previsão legal;
segundo porque os atos materiais de constrição judicial são realizados pelo
juízo de primeiro grau em cumprimento de carta de ordem.
Tramitando ação principal perante a
Justiça Estadual e sendo interpostos os embargos de terceiro por qualquer dos
entes federais previstos no art 109, I da CF, a competência para o julgamento
dos embargos de terceiro passa a ser da Justiça Federal. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que a competência da ação principal continua a ser da
Justiça Estadual, devendo tal demanda executiva ser suspensa até o julgamento
dos embargos de terceiro como forma de evitar decisões contraditórias (STJ, 2ª
Seção, CC 93.969/MG, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 28/05/2008, DJ 05/06/2008).
Interessante questão surge na apreensão
judicial realizada em cumprimento de carta precatória. Qual seria o juízo
competente para conhecer dos embargos de terceiro: o juízo deprecante ou o
juízo deprecado? No caso de carta precatória é imprescindível analisar o
responsável pela individualização do bem objeto da constrição judicial, visto
que será esse o juízo competente para conhecer dos embargos de terceiro (STJ,
3ª Turma, REsp 1.033.333/RS, rel. Massami Uyeda, j. 19.08.2008), nos termos do
art 676, parágrafo único, do CPC. Assim, sendo expedida a carta precatória para
a constrição de determinado bem, servindo o juízo deprecado apenas para
efetivar tal apreensão, não deve restar dúvida de que a competência para os
embargos de terceiro será do juízo deprecante, responsável pela indicação do
bem a ser constrito. Já no caso de uma constrição, em que o juízo deprecante
apenas expede carta precatória para que sejam constritos tantos bens quantos
necessários para a garantia do juízo (p.ex. penhora), a escolha de quais bens
servirão de objeto da constrição patrimonial deve ser feita pelo juízo
deprecado, sendo esse competente para conhecer dos embargos de terceiro.
Registre-se que o parágrafo único do art
676 do CPC abre uma exceção a essa regra ao prever a competência do juízo
deprecante quando a carta precatória já tiver sido devolvida. Nesse caso o
responsável pelo ato de constrição terá sido o juízo deprecado, mas como não
terá mais a carta precatória em seu poder a competência para os embargos de
terceiro passa a ser do juízo deprecante. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.084/1085. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).