DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 331, 332,
333
Do Tempo do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO –
Seção V –
Do tempo
do Pagamento - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 331. Salvo disposição legal em
contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor
exigi-lo imediatamente.
Em geral, o pagamento e feito na data previamente
ajustada pelas partes. No entanto, há hipóteses em que o momento da exigência
da obrigação não está previsto, de maneira que sua exigência é imediata. Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 331 do Código civil, In
Peluso, Cezar (coord.).
Obrigações puras e impuras. Usando a esteira de Ricardo
Fiuza, na classificação doutrinária das obrigações, chamam-se “puras” aquelas
em que as partes não estipularam prazo para o pagamento e por isso podem ser
exigidas imediatamente. As obrigações impuras ou a termo são aquelas com prazo
fixado. Dizem-se impuras porque sua estrutura teria sido desvirtuada com o
estabelecimento do prazo.
Obrigação
pura é exigível de imediato, salvo: (a) se a execução tiver de ser feita em
local diverso ou depender de tempo (v., comentários
ao art. 134); (b) se a própria lei dispuser de modo diverso.
Explica
Carvalho Santos que não se deve interpretar com rigor a palavra
“imediatamente”, mas “ser entendida em termos hábeis, excluindo-se a sua
aplicação ao pé da letra em todas as hipóteses em que se admitem os prazos
tácitos, que são aqueles precisamente resultantes da própria natureza da
prestação, como, por exemplo, se a prestação tiver de ser feita em lugar
diverso, ou depender de tempo. Se alguém se obriga a pagar ao credor em
determinada cidade, é claro que a obrigação não poderá ser exigida imediatamente,
mas com o tempo suficiente para que o devedor possa se transportar àquela localidade”
(J.M. de Carvalho Santos, Código Civil
brasileiro interpretado, cit., p. 290). Não havendo prazo ajustado, é
imprescindível que o credor notifique o devedor para que cumpra a obrigação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 187, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2019, VD).
Seguindo os ensinamentos de Pereira, a lei
faculta às partes ajustarem o momento em que a obrigação deverá ser cumprida.
Caso não haja convenção a respeito, o credor poderá exigi-la de imediato. Tal
exigibilidade não pode ser recebida como surpresa pelo devedor, pois cabia a
ele negociar prazo para o cumprimento, caso assim desejasse. No entanto, tal
regra deve ser compatibilizada com a natureza da obrigação, de forma que,
ilustrativamente, um trabalho complexo não poderá ser exigido de imediato,
assim como quem aluga determinado bem não poderá exigir sua restituição antes
de que o locatário tenha a oportunidade de utilizá-lo. Há, nesses casos, um
termo suspensivo à exigibilidade da prestação, ao qual a doutrina confere o
nome de termo moral. (Pereira,
Caio Mário da Silva. Teoria Geral das
Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 197)
Nos
casos em que não houver estipulação de prazo ou que este tenha sido deixado ao
arbítrio do credor, poderá o devedor requerer ao juiz a intimação do credor
para fixar um termo para o cumprimento da obrigação.
Visitando
o site direito.com, acessado em 08.05.2019, sabe-se que o devedor que efetuar o
cumprimento da prestação antes do prazo ajustado não poderá solicitar sua
repetição, exceto se se tratar de obrigação submetida à condição suspensiva não
verificada. O prazo de cumprimento dilatado representa um benefício em favor do
devedor, o qual, no caso de pagamento antecipado espontâneo, terá a ele
renunciado. De outro lado, caso a obrigação, pelas circunstâncias ou por ajuste
das partes, houver sido fixada em favor do credor, não poderá o devedor
compeli-lo a aceitar a prestação antes do tempo convencionado. Se o prazo
houver sido estipulado em favor de ambas as partes, nenhuma delas poderá a ele
renunciar sem a anuência da outra.
Embora o Código não trate do horário do
dia em que a obrigação deve ser cumprida, é de rigor que se compreenda que ela
seja efetuada nas horas, habitualmente, consagradas para os negócios. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 08.05.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 332. As obrigações
condicionais cumprem-se na data do implemento da condição cabendo ao credor a
prova de que deste teve ciência o devedor.
No lecionar de
Bdine Jr. obrigações condicionais são aquelas que só podem ser exigidas quando
se verificar evento futuro e incerto (art. 121 do CC). A leitura do artigo em
exame revela que a condição de que se trata é a suspensiva, pois a resolutiva
não acarretará o cumprimento da obrigação (art. 127 do CC), mas sim o
contrário, ou seja, a suspensão do cumprimento já iniciado. Desse modo, no caso
em que a exigibilidade da obrigação depende do implemento da condição, ela será
exigida desde o momento em que se verificar, mas dela deve ser dada a ciência
ao devedor. explica-se: a condição produz efeitos de imediato, retroagindo ao
momento de sua ocorrência, independente da ciência do devedor. esta, no
entanto, deve ser provada para que se possa exigir o pagamento devido.
Como a obrigação de pagar retroage ao momento
em que o evento se verifica, os acessórios da dívida serão calculados desde a
implementação da condição, não desde a ciência do fato pelo devedor. contudo,
até que o devedor tenha ciência da implementação da condição, ele não estará em
mora, como se verifica na leitura do art. 394 deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 328 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
As
Obrigações condicionais, no reflexo
de Ricardo Fiuza, são aquelas cujo cumprimento se encontra subordinadas a
evento futuro e incerto. Ou seja, a obrigação só se implementa após o advento
da condição. Dependendo da natureza da condição, a obrigação condicional pode
ser suspensiva ou resolutiva. No primeiro caso, a eficácia do negócio jurídico
fica postergada até o advento da condição. No segundo, é a ineficácia de ato
negocial que fica a depender de evento futuro e incerto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 187, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2019, VD).
Se
a obrigação só adquire ou perde a eficácia com o advento da condição, compete
ao credor provar que o devedor teve ciência da verificação da condição.
Segundo
encontrado em direito.com, nos casos em que for estabelecida condição para o
cumprimento da obrigação, caberá ao credor aguardar seu implemento, bem como a
prova de que o devedor tomou conhecimento de referido implemento, para que a
cobrança da prestação possa ser realizada.
Na hipótese de o devedor efetuar o
pagamento antes do implemento da condição, poderá ele exigir a repetição do que
pagou antecipadamente. Afinal, até o implemento, não se sabe se, efetivamente,
a prestação será devida ao credor. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em
08.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 333. Ao
credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo
estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I –
no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II
– se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro
credor;
III
– se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las.
Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não
se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza,
em regra não pode o credor exigir o pagamento antes do vencimento, salvo: (a)
se executado o devedor e não sendo os seus bens suficientes ao pagamento do
débito, for instaurado o concurso creditório, como se dá nas hipóteses de
falência e insolvência civil; (b) se os bens do devedor, já gravados por ônus
real, forem penhorados em execução proposta por outro credor; (c) se as
garantias que o devedor houver dado ao credor cessarem ou se tornarem
insuficientes, hipóteses, por exemplo, em que for desapropriado o objeto da
garantia.
Pode o devedor, no entanto, como regra geral, pagar
a dívida antes do vencimento, salvo se o prazo tiver sido estabelecido em
proveito do credor, como no exemplo citado por Sílvio Venosa do “comprador de
uma mercadoria que fixa o prazo de 90 dias para recebe-la, porque neste período
estará construindo um armazém para guardá-la. O prazo foi instituído a seu
favor, porque o recebimento antecipado lhe seria sumamente gravoso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 188, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2019, VD).
No
diapasão de Bdine Jr., trata-se de hipóteses de vencimento antecipado da dívida
por imposição legal, e não contratual. São os casos em que o credor constata
que há risco de o devedor tornar-se inadimplente e não poder saldar a dívida.
Nesses casos, é adequado assegurar ao credor a possibilidade de perseguir seu
crédito antes do vencimento, para evitar o prejuízo.
A
presunção verifica-se na hipótese do inciso I, quando o devedor falir ou se
estabelecer concurso de credores. Nos dois casos, identifica-se a insuficiência
do patrimônio do devedor para honrar suas dívidas, legitimando-se o credor a
perseguir seu crédito antes do vencimento, para, desse modo, participar da
partilha dos bens arrecadados.
Na
hipótese do inciso II, o credor dispõe de garantias – hipotecária ou
pignoratícia -, mas sobre elas recai penhora capaz de comprometê-las, ou de
indicar o estado de insolvência. A possibilidade de o credor reconhecer o
vencimento antecipado da dívida também beneficia o terceiro titular do crédito
que motivou a penhora. É que a garantia real faz prevalecer o crédito garantido
em relação aos demais, quirografários ou aqueles em que a garantia tenha sido
posterior mente concedida. Dessa forma, não fosse o vencimento antecipado, não
haveria possibilidade de a penhora recair sobre o bem dado em garantia. A
solução deste dispositivo concilia e viabiliza que outros credores se
beneficiem do bem dado em hipoteca ou penhor, sem prejuízo daquele que obteve a
garantia real. A anticrese foi excluída deste dispositivo, uma vez que a
penhora sobre o bem dado em anticrese não compromete a garantia, que incide
sobre os frutos do bem. Em consequência, a penhora que atingir o próprio bem
não poderá comprometer os seus frutos, aos quais o credor terá direito a título
de garantia.
Se
a penhora, porém, revelar insuficiência da garantia, poderá incidir sobre o
caso a regra do inciso III deste dispositivo. Também os credores com garantias
reais ou fidejussórias poderão considerar vencido antecipadamente o débito, se
o devedor for intimado a reforçar a garantia que se tornou insuficiente e não o
fizer (inciso III). Nesses casos, o credor vinculou o negócio à garantia, de
maneira que, se ela se fragiliza, assiste-lhe o direito de postular o reforço.
Caso ele não se efetive, reconhece-se vencido o débito antecipadamente.
A
disposição do parágrafo único aplica-se aos casos de solidariedade passiva.
Diversos devedores são responsáveis pela dívida e cada um deles será obrigado
pela dívida toda (art. 264). Também nessas hipóteses será possível verificar a
ocorrência dos eventos relacionados no dispositivo em exame. Caso isso se
verifique em relação a alguns dos devedores solidários, somente em relação a
eles será aplicado o dispositivo, reconhecendo-se o vencimento antecipado da
dívida. Em consequência, o débito não estará vencido em relação aos demais
devedores solidários, dos quais o credor só poderá exigir o débito após o vencimento.
Incidirá a essas hipóteses a regra do art. 281, pois o vencimento antecipado
será reconhecido apenas aos devedores insolventes. Estes, se tiverem que
responder pela dívida, não poderão arguir o vencimento que se dará em ocasião
posterior – pois o vencimento já se verificou em relação a eles (art. 333 do
CC) -, na medida em que isso é exceção pessoal só invocável pelos demais
devedores solidários solventes.
Nada
impede que, além das hipóteses previstas no presente artigo, os contratantes,
com amparo na autonomia privada de que dispõem, estipulem outras hipóteses de
vencimento antecipado. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de pagamento em
parcela em que se estipula que o inadimplemento de uma das parcelas acarretará
o vencimento antecipado de todas as subsequentes. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 329-330 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
esteira de Guimarães e Mezzalina, temos que, nas hipóteses excepcionais
estatuídas pelo artigo 333, decai o benefício do devedor de pagar a obrigação
em determinado termo. Além delas, poderão as partes ainda estabelecer outras
situações em que referido benefício caducaria.
Nas
obrigações a termo, o credor não poderá efetuar sua cobrança, enquanto o termo
não houver se verificado, sob pena de ser responsabilizado pela exigência
antecipada na forma do disposto no artigo 969 do Código Civil. No caso de termo
essencial (i.é, quando o prazo
estipulado foi fixado porque a prestação era desejada para determinado
momento), não poderá o devedor cumprir a prestação, após seu vencimento, nos
outros casos, de termo não essencial, o devedor ainda poderá cumprir a
obrigação, arcando com as eventuais consequências da mora.
Aplicável
outrossim aos casos de insolvência civil (CC, art. 955). Nesses casos, o credor
perde a segurança de que a dívida será cumprida, razão pela qual pode, desde
logo, exigir a prestação do devedor. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 08.05.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).