quinta-feira, 9 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 331, 332, 333 - Do Tempo do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.


        

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 331, 332, 333
  Do Tempo do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.

   Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção V –
Do tempo do Pagamento - vargasdigitador.blogspot.com


Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Em geral, o pagamento e feito na data previamente ajustada pelas partes. No entanto, há hipóteses em que o momento da exigência da obrigação não está previsto, de maneira que sua exigência é imediata. Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 331 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.).

Obrigações puras e impuras. Usando a esteira de Ricardo Fiuza, na classificação doutrinária das obrigações, chamam-se “puras” aquelas em que as partes não estipularam prazo para o pagamento e por isso podem ser exigidas imediatamente. As obrigações impuras ou a termo são aquelas com prazo fixado. Dizem-se impuras porque sua estrutura teria sido desvirtuada com o estabelecimento do prazo.

Obrigação pura é exigível de imediato, salvo: (a) se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo (v., comentários ao art. 134); (b) se a própria lei dispuser de modo diverso.

Explica Carvalho Santos que não se deve interpretar com rigor a palavra “imediatamente”, mas “ser entendida em termos hábeis, excluindo-se a sua aplicação ao pé da letra em todas as hipóteses em que se admitem os prazos tácitos, que são aqueles precisamente resultantes da própria natureza da prestação, como, por exemplo, se a prestação tiver de ser feita em lugar diverso, ou depender de tempo. Se alguém se obriga a pagar ao credor em determinada cidade, é claro que a obrigação não poderá ser exigida imediatamente, mas com o tempo suficiente para que o devedor possa se transportar àquela localidade” (J.M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, cit., p. 290). Não havendo prazo ajustado, é imprescindível que o credor notifique o devedor para que cumpra a obrigação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 187, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2019, VD).

 Seguindo os ensinamentos de Pereira, a lei faculta às partes ajustarem o momento em que a obrigação deverá ser cumprida. Caso não haja convenção a respeito, o credor poderá exigi-la de imediato. Tal exigibilidade não pode ser recebida como surpresa pelo devedor, pois cabia a ele negociar prazo para o cumprimento, caso assim desejasse. No entanto, tal regra deve ser compatibilizada com a natureza da obrigação, de forma que, ilustrativamente, um trabalho complexo não poderá ser exigido de imediato, assim como quem aluga determinado bem não poderá exigir sua restituição antes de que o locatário tenha a oportunidade de utilizá-lo. Há, nesses casos, um termo suspensivo à exigibilidade da prestação, ao qual a doutrina confere o nome de termo moral. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 197)  

Nos casos em que não houver estipulação de prazo ou que este tenha sido deixado ao arbítrio do credor, poderá o devedor requerer ao juiz a intimação do credor para fixar um termo para o cumprimento da obrigação.

Visitando o site direito.com, acessado em 08.05.2019, sabe-se que o devedor que efetuar o cumprimento da prestação antes do prazo ajustado não poderá solicitar sua repetição, exceto se se tratar de obrigação submetida à condição suspensiva não verificada. O prazo de cumprimento dilatado representa um benefício em favor do devedor, o qual, no caso de pagamento antecipado espontâneo, terá a ele renunciado. De outro lado, caso a obrigação, pelas circunstâncias ou por ajuste das partes, houver sido fixada em favor do credor, não poderá o devedor compeli-lo a aceitar a prestação antes do tempo convencionado. Se o prazo houver sido estipulado em favor de ambas as partes, nenhuma delas poderá a ele renunciar sem a anuência da outra.

Embora o Código não trate do horário do dia em que a obrigação deve ser cumprida, é de rigor que se compreenda que ela seja efetuada nas horas, habitualmente, consagradas para os negócios. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 08.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

No lecionar de Bdine Jr. obrigações condicionais são aquelas que só podem ser exigidas quando se verificar evento futuro e incerto (art. 121 do CC). A leitura do artigo em exame revela que a condição de que se trata é a suspensiva, pois a resolutiva não acarretará o cumprimento da obrigação (art. 127 do CC), mas sim o contrário, ou seja, a suspensão do cumprimento já iniciado. Desse modo, no caso em que a exigibilidade da obrigação depende do implemento da condição, ela será exigida desde o momento em que se verificar, mas dela deve ser dada a ciência ao devedor. explica-se: a condição produz efeitos de imediato, retroagindo ao momento de sua ocorrência, independente da ciência do devedor. esta, no entanto, deve ser provada para que se possa exigir o pagamento devido.

Como a obrigação de pagar retroage ao momento em que o evento se verifica, os acessórios da dívida serão calculados desde a implementação da condição, não desde a ciência do fato pelo devedor. contudo, até que o devedor tenha ciência da implementação da condição, ele não estará em mora, como se verifica na leitura do art. 394 deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 328 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

As Obrigações condicionais, no reflexo de Ricardo Fiuza, são aquelas cujo cumprimento se encontra subordinadas a evento futuro e incerto. Ou seja, a obrigação só se implementa após o advento da condição. Dependendo da natureza da condição, a obrigação condicional pode ser suspensiva ou resolutiva. No primeiro caso, a eficácia do negócio jurídico fica postergada até o advento da condição. No segundo, é a ineficácia de ato negocial que fica a depender de evento futuro e incerto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 187, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2019, VD).

Se a obrigação só adquire ou perde a eficácia com o advento da condição, compete ao credor provar que o devedor teve ciência da verificação da condição.

Segundo encontrado em direito.com, nos casos em que for estabelecida condição para o cumprimento da obrigação, caberá ao credor aguardar seu implemento, bem como a prova de que o devedor tomou conhecimento de referido implemento, para que a cobrança da prestação possa ser realizada.

Na hipótese de o devedor efetuar o pagamento antes do implemento da condição, poderá ele exigir a repetição do que pagou antecipadamente. Afinal, até o implemento, não se sabe se, efetivamente, a prestação será devida ao credor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 08.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, em regra não pode o credor exigir o pagamento antes do vencimento, salvo: (a) se executado o devedor e não sendo os seus bens suficientes ao pagamento do débito, for instaurado o concurso creditório, como se dá nas hipóteses de falência e insolvência civil; (b) se os bens do devedor, já gravados por ônus real, forem penhorados em execução proposta por outro credor; (c) se as garantias que o devedor houver dado ao credor cessarem ou se tornarem insuficientes, hipóteses, por exemplo, em que for desapropriado o objeto da garantia.

Pode o devedor, no entanto, como regra geral, pagar a dívida antes do vencimento, salvo se o prazo tiver sido estabelecido em proveito do credor, como no exemplo citado por Sílvio Venosa do “comprador de uma mercadoria que fixa o prazo de 90 dias para recebe-la, porque neste período estará construindo um armazém para guardá-la. O prazo foi instituído a seu favor, porque o recebimento antecipado lhe seria sumamente gravoso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 188, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2019, VD).

No diapasão de Bdine Jr., trata-se de hipóteses de vencimento antecipado da dívida por imposição legal, e não contratual. São os casos em que o credor constata que há risco de o devedor tornar-se inadimplente e não poder saldar a dívida. Nesses casos, é adequado assegurar ao credor a possibilidade de perseguir seu crédito antes do vencimento, para evitar o prejuízo.

A presunção verifica-se na hipótese do inciso I, quando o devedor falir ou se estabelecer concurso de credores. Nos dois casos, identifica-se a insuficiência do patrimônio do devedor para honrar suas dívidas, legitimando-se o credor a perseguir seu crédito antes do vencimento, para, desse modo, participar da partilha dos bens arrecadados.

Na hipótese do inciso II, o credor dispõe de garantias – hipotecária ou pignoratícia -, mas sobre elas recai penhora capaz de comprometê-las, ou de indicar o estado de insolvência. A possibilidade de o credor reconhecer o vencimento antecipado da dívida também beneficia o terceiro titular do crédito que motivou a penhora. É que a garantia real faz prevalecer o crédito garantido em relação aos demais, quirografários ou aqueles em que a garantia tenha sido posterior mente concedida. Dessa forma, não fosse o vencimento antecipado, não haveria possibilidade de a penhora recair sobre o bem dado em garantia. A solução deste dispositivo concilia e viabiliza que outros credores se beneficiem do bem dado em hipoteca ou penhor, sem prejuízo daquele que obteve a garantia real. A anticrese foi excluída deste dispositivo, uma vez que a penhora sobre o bem dado em anticrese não compromete a garantia, que incide sobre os frutos do bem. Em consequência, a penhora que atingir o próprio bem não poderá comprometer os seus frutos, aos quais o credor terá direito a título de garantia.

Se a penhora, porém, revelar insuficiência da garantia, poderá incidir sobre o caso a regra do inciso III deste dispositivo. Também os credores com garantias reais ou fidejussórias poderão considerar vencido antecipadamente o débito, se o devedor for intimado a reforçar a garantia que se tornou insuficiente e não o fizer (inciso III). Nesses casos, o credor vinculou o negócio à garantia, de maneira que, se ela se fragiliza, assiste-lhe o direito de postular o reforço. Caso ele não se efetive, reconhece-se vencido o débito antecipadamente.

A disposição do parágrafo único aplica-se aos casos de solidariedade passiva. Diversos devedores são responsáveis pela dívida e cada um deles será obrigado pela dívida toda (art. 264). Também nessas hipóteses será possível verificar a ocorrência dos eventos relacionados no dispositivo em exame. Caso isso se verifique em relação a alguns dos devedores solidários, somente em relação a eles será aplicado o dispositivo, reconhecendo-se o vencimento antecipado da dívida. Em consequência, o débito não estará vencido em relação aos demais devedores solidários, dos quais o credor só poderá exigir o débito após o vencimento. Incidirá a essas hipóteses a regra do art. 281, pois o vencimento antecipado será reconhecido apenas aos devedores insolventes. Estes, se tiverem que responder pela dívida, não poderão arguir o vencimento que se dará em ocasião posterior – pois o vencimento já se verificou em relação a eles (art. 333 do CC) -, na medida em que isso é exceção pessoal só invocável pelos demais devedores solidários solventes.

Nada impede que, além das hipóteses previstas no presente artigo, os contratantes, com amparo na autonomia privada de que dispõem, estipulem outras hipóteses de vencimento antecipado. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de pagamento em parcela em que se estipula que o inadimplemento de uma das parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as subsequentes. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 329-330 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na esteira de Guimarães e Mezzalina, temos que, nas hipóteses excepcionais estatuídas pelo artigo 333, decai o benefício do devedor de pagar a obrigação em determinado termo. Além delas, poderão as partes ainda estabelecer outras situações em que referido benefício caducaria.

Nas obrigações a termo, o credor não poderá efetuar sua cobrança, enquanto o termo não houver se verificado, sob pena de ser responsabilizado pela exigência antecipada na forma do disposto no artigo 969 do Código Civil. No caso de termo essencial (i.é, quando o prazo estipulado foi fixado porque a prestação era desejada para determinado momento), não poderá o devedor cumprir a prestação, após seu vencimento, nos outros casos, de termo não essencial, o devedor ainda poderá cumprir a obrigação, arcando com as eventuais consequências da mora.

Aplicável outrossim aos casos de insolvência civil (CC, art. 955). Nesses casos, o credor perde a segurança de que a dívida será cumprida, razão pela qual pode, desde logo, exigir a prestação do devedor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 08.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).