quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 716, 717, 718 - continua - Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.

Direito Civil Comentado - Art. 716, 717, 718 - continua
- Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e Distribuição –
(art. 710 a 721) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Na plataforma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já sob a vigência da Lei n. 4.886/65 se entendia ora que a comissão fosse devida ao representante sempre eu o negócio por ele agenciado não se consumasse por culpa que não fosse a si imputável (ver, por todos: Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 325) ora que a remuneração não fosse devida sempre que o negócio não se realizasse sem culpa do representado (cf. Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 416).

O Código Civil de 2002 superou essa dicotomia e assentou que a comissão será sempre devida quando o negócio agenciado não se consumar por fato que seja imputável ou atribuível ao preponente e não escusável. Portanto, não basta que o negócio não se ultime sem culpa do agente. É preciso que isso ocorra por fato atribuível ao preponente. Mais: insta que o fato ao preponente imputável não tenha justa causa. Ou seja, tem-se uma atividade proveitosa realizada pelo agente, que promove negócio somente não firmado por injustificável circunstância relativa à pessoa do preponente, que lhe seja imputável, como que a lei. É, de resto, o mesmo espírito do preceito anterior.

Imagine-se, por exemplo, o preponente que, sem justa causa, se recusa a fornecer a mercadoria cuja alienação foi agenciada pelo agente. É a mesma conduta culposa que, repetida e reiterada, encontra previsão no artigo antecedente, encerrando mesmo causa de resolução do ajuste, com perdas e danos. Aqui, por qualquer causa a si imputável, e injustificável, impedindo o preponente a ultimação de negócio proveitosamente agenciado pelo agente, a comissão deste deverá ser, de toda forma, paga por inteiro. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 736 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, o dever do representado de satisfazer a remuneração do agente pelos negócios realizados não se limita aos casos de rotina. No CC 714, cada remuneração tem-se devida pelo relevante fato de o negócio haver sido concluído na zona de atuação exclusiva do agente. Aqui, renova-se a extensão obrigacional, fazendo jus o agente à sua remuneração, quando o negócio resultar prejudicado ou inconcluso por fato imputável ao proponente, a exemplo de quando deixa o mesmo de atender pedido do agente, não fornecendo o bem objeto do negócio. O concurso exclusivo do proponente para a não realização do negócio o obriga perante o agente como se realizado fosse aquele negócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 380 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No relacionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a parte que torna impossível o cumprimento do contrato comete inadimplemento antecipado e viola o princípio da boa-fé objetiva. O descumprimento permite à parte prejudicada cobrar os prejuízos que lhe foram causados, inclusive o lucro cessante, i.é, o que deixou razoavelmente de lucrar. Se a infração é grave ao ponto de levar a parte prejudicada a perder o interesse no negócio, fica autorizada a requerer a resolução do contrato. O dispositivo concretiza essas noções a respeito de inadimplemento antecipado do proponente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 09.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este, perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Sob a luz de Claudio Luiz Bueno de Godoy, é regra geral dos contratos, contida no CC 475, a possibilidade de sua resolução por inadimplemento de uma das partes, portanto, sempre que esta descumprir seus deveres contratuais, ademais de sua sujeição à composição dos prejuízos daí advindos. É o que o preceito em exame quer significar quando alude à dispensa do agente, por justa causa, com sua consequente responsabilização pelos prejuízos que tiver assim causado ao preponente. Mais: é ainda o que já previa a Lei n. 4.886/65 no seu art. 35, ao facultar a dispensa justificada do representante sempre que desidioso no cumprimento do ajuste, sempre que atuasse de modo a desacreditar o representado no mercado, ou quando, enfim, faltasse aos deveres decorrentes do contrato, da lei e do padrão de retidão que a boa-fé objetiva impõe nas relações contratuais.

Porém, ressalva agora o Código Civil de 2002 que, a despeito da justificada dispensa, ou da resolução do contrato por inadimplemento do agente, faz ele jus à percepção da comissão devida em razão dos negócios úteis que tiver antes promovido. Trata-se, a rigor, da mesma previsão que se fez inserir no capítulo da comissão, particularmente no CC 703, a cujo comentário se remete o leitor. E, como lá se disse, a ideia do legislador foi evitar que o preponente, apesar de autorizado a resolver o contrato, por culpa do agente, pudesse se aproveitar dos serviços por este já prestados de forma útil, sem lhe pagar a respectiva remuneração, o que significaria evidente enriquecimento sem causa, condenado pelo sistema. Isso em que pese a indenização a que pode ser passível de compensação com a remuneração com que tenha de arcar, respeitados os requisitos dos CC 368 e seguintes. Ou o abatimento desta no cálculo da indenização. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 736 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, renova-se aqui a preocupação do codificador civil em sublinhar nas relações contratuais a garantia de eticidade, plenificando, destarte, o princípio da boa-fé na execução e resolução dos contratos. Assim é que a dispensa do agente, mesmo que motivada, não o exonera da devida remuneração pelos serviços úteis prestados ao proponente. Situação de igual alcancem quando se tratou, por exemplo, do comissário (CC 703) ou do prestador de serviço (CC 603). Prepondera o interesse legislativo de obstar que qualquer das partes locuplete-se da outra, auferindo vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.

A doutrina tem considerado como motivo justo para a rescisão unilateral do contrato a conduta do agente que, por falta de exação contratual, comprometa a representação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 381 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo correspondente é o artigo 37 da Lei n. 4886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 09.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, enquanto o preceito do artigo anterior cuida da dispensa do agente com justa causa, portanto mercê de inadimplemento a si imputável, o dispositivo presente trata de sua dispensa sem justa causa, quer dizer, sem sua culpa. E, na mesma senda, tratará a norma do CC 719 da impossibilidade de o agente prosseguir em sua atividade por motivo de força maior.

De toda sorte, se há resolução do contrato por iniciativa do preponente, sem causa que a justifique, atribuível ao agente, conforme explicitação do art. 35 da Lei n. 4.886/65, a este se garante a percepção, de um lado, das comissões até então devidas e, mais, mesmo daquelas que resultem de negócios não ultimados, mas cujo agenciamento ele já tiver iniciado. São os negócios pendentes, a que se refere o artigo ora em comento. Além disso, fará jus o agente ou distribuidor à indenização que a conduta injustificada do proponente lhe tiver causado, remetendo o CC/2002, nesse passo, à lei especial.

E, com efeito, o art. 27, j, e o § 1º, da Lei n. 4.886/65, com redação dada pela Lei n. 8.420/92, previram indenização devida quando houvesse dispensa do representante, fora das hipóteses em que tivesse agido com culpa, corrigida a remissão que continha o dispositivo citado ao preceito do art. 34, e não 35, como agora está, da mesma normatização, emenda que a Lei n. 8.420/92 efetivou. Mais: distinguiram-se, em ambas as hipóteses, casos de dispensa sem justa causa quando o contrato fosse por prazo determinado, então aplicando-se a regra do § 1º do art. 27, e quando fosse por prazo indeterminado, incidindo, de seu turno, a regra da letra j do mesmo artigo.

Na primeira hipótese, a do § 1º, a lei especial estatui uma indenização fixada em função da média das comissões recebidas até a resolução, multiplicada pela metade dos meses que ainda faltavam para o contrato findar. Já na segunda hipótese, a mesma lei estabelece indenização não inferior a 1/12 do total das comissões recebidas durante o tempo de exercício da atividade de agenciamento.

Bem de ver que, no caso de contrato por prazo indeterminado, em que a faculdade de denúncia é inerente, a indenização se fará mediante aplicação conjunta do artigo presente com a previsão do CC 720, a seguir comentado, i.é, a indenização só será devida se a denúncia imotivada de ajuste com prazo indeterminado não atender à regra do CC 720.

Observa-se que os patamares indenizatórios da lei especial não excluem a possibilidade de suplementação, provado prejuízo maior, corolário, inclusive, da imposição constitucional de integral reparação dos direitos violados. A rigor, enquanto o § 1º institui critério para fixação do que é verdadeiramente importe de lucros cessantes, portanto sem prejuízo da demonstração de danos emergentes, por exemplo, consistentes nos investimentos feitos para exercício da agência pelo restante do prazo do contrato, a redação da letra j. do mesmo art. 27 textualmente ressalva cuidar de um patamar mínimo, de uma indenização, quando devida, nunca inferior ao percentual lá estabelecido. Não se pode olvidar, a propósito, do caráter social da indenização que, no caso, se deve em virtude do exercício do que é um trabalho, à semelhança da indenização devida ao empregado, quando despedido sem justa causa. Por isso mesmo, aliás, não se vem admitindo cláusula contratual que exclua a indenização em caso de injustificada do agente. Como acentua Arnoldo Wald, as regras da representação comercial se inspiram nos direitos sociais do trabalhador (“Do regime jurídico do contrato de representação comercial”. In: Revista dos Tribunais, outubro de 1993, v. 696, p. 17-27). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 738 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, o presente dispositivo, em relação ao anteprojeto de Agostinho Alvim, foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto a fim de simplificar a linguagem e emprestar, outrossim, maior precisão ao sentido da lei. A redação original era a seguinte: “Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, e, de conformidade com a lei especial, à relativa aos negócios pendentes, mais perdas e danos”. Não há artigo correspondente no CC de 1916.

Na Doutrina explícita de Ricardo Fiuza, a expressão “indenizações previstas em lei especial” é bem mais ampla do que falar simplesmente em “perdas e danos”. Essa indenização tem nítido sentido social, pois constitui a retribuição, a esses profissionais, pelo valor incorpóreo do seu trabalho em prol dos proponentes, e consistente na captação da clientela. Ademais, essa indenização tarifada em leis específicas tem a vantagem de evitar os demorados e onerosos processos de composição de perdas e danos. Esse argumento avulta no instante em que o Poder Judiciário está empenhado seriamente em reduzir o número das demandas, evitando o congestionamento dos Tribunais, já assoberbados com o número excessivo de processos.

O dispositivo guarda identidade com o tratamento ético do CC/2002, a exemplo do disposto nos CC 623 e 705, colimando a obrigação de indenizar em face da ruptura do contrato. A lei especial a que se refere o dispositivo é aden. 4.886, de 9-12-1965, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.240, de 8-5-1992. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 381 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O contrato por prazo indeterminado, na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, pode ser resilido a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante denúncia à contraparte com antecedência de 90 dias, conforme o CC 729. A resilição não desobriga ao pagamento dos créditos já constituídos. O dispositivo determina que seja paga, igualmente, a remuneração relativa aos negócios pendentes, sem excluir indenizações, em homenagem ao princípio da não-surpresa e da confiança, que decorrem da boa-fé objetiva.

No mesmo sentido, preconiza o § 5º do art. 35 da Lei n. 4.886/65 que a rescisão injusta do contrato pelo proponente (a que não se fundamentar em nenhum dos motivos previstos no art. 35) torna exigível, antecipadamente, na data da rescisão, a comissão por pedidos em carteira ou em fase da cobrança. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 09.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 713, 714, 715 - continua - Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 713, 714, 715 - continua
- Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e Distribuição –
(art. 710 a 721) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

Segundo Claudio Luiz Bueno de Godoy, mesmo antes da edição do Código Civil de 2002, defendia-se, em doutrina, que as despesas, diretas ou indiretas, experimentadas em razão da atividade de agência ou distribuição coubessem ao agente, incumbindo-se o preponente tão somente do pagamento da comissão (v.g., Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 416).

Expressa-o agora o artigo presente sempre à consideração de que, afinal, a agência e a distribuição implicam atuação habitual e profissional do agente, a quem são afetos os custos para tanto necessários. E assim mesmo aqueles indiretos, como o são, por exemplo, os devidos pela propaganda do produto ou mercadoria cuja negociação se vem a agenciar. Exemplifica Sílvio Salvo Venosa, ainda, com despesas de treinamento de pessoal, viagens e remessa de amostras, já que a seu viso, afinal, tem-se em mira verdadeiro negócio autônomo e próprio do agente, que é a atividade contratada de agência (Direito civil, 3.ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p.632).

Bem de ver, porém, que a regra é dispositiva, o que significa dizer que podem as partes pactuar o inverso, ou seja, que as despesas correntes do agenciamento fiquem afetas ao preponente. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 734 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza, apontando serem estas despesas, referidas pelo dispositivo, concernentes ao desempenho das atividades de agência e de distribuição, de responsabilidade do representante comercial ou distribuidor. Na dicção da totalidade, e envolver toda e qualquer despesa inerente ao exercício do trabalho de agenciamento ou de distribuição, Maria Helena Diniz compreende incluídas as despesas de propaganda do produto, salvo estipulação em contrário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 379 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o representado tem a obrigação legal de custear ou de reembolsar todas as despesas que realizar o representante para a execução do contrato, mas a lei permite que o contrato modifique esta regra. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

Na esteira de Claudio Luiz Bueno de Godoy, como se viu no comentário ao CC 710, que inaugura o capítulo, é inerente à agencia ou distribuição a promoção, pelo agente ou distribuidor, de determinados negócios, à conta do preponente, em uma zona determinada. Mais, estabeleceu-se agora, no Código Civil de 2002 (CC 711), que, como regra, portanto salvo estipulação em contrário, o agente ou distribuidor desempenha sua atividade, na zona circunscrita, de forma exclusiva.

Pois, como corolário natural, s nessa mesma zona, mesmo sem a interferência do agente ou distribuidor, se conclui negócio compatível com aquele cujo agenciamento lhe houvera sido cometido, devida se fará sua remuneração. Era, de resto, o que já explicitava o art. 31 da Lei n. 4.886/65. Fazia-o, mais, anotando fazer jus o agente à comissão por negócios realizados em sua zona de atuação exclusiva por intermédio de terceiros ou mesmo do próprio preponente.

E, de fato, muito embora para alguns não esteja impedido o preponente de, ele próprio, consumar negócios, a despeito do contrato de agência, sem que isso signifique inadimplemento, a anão ser que indireto, quando o proceder se repetir de modo a privar o agente do interesse econômico atinente à entabulação (v.g., Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, forense, 1983, p. 415), nesse caso, de toda sorte, sempre se entendeu devida a comissão como se o negócio tivesse sido ultimado por intervenção do agente ou distribuidor. Como a exclusividade, porém, malgrado presumida, não é da essência do contrato, podendo-se ajustar o inverso, se assim se pactuar, aí então negócios por outrem ou pelo preponente realizados na zona de atuação do agente não lhe darão direito à comissão. Ou, mais até, não se impede que se pactue a possibilidade de o próprio preponente firmar diretamente negócios de seu interesse, embora a tanto impedidos outros agentes, sem que o agente contratado tenha direito à percepção de remuneração, ressalvada sempre a resolução indireta pela inexpressividade econômica do ajuste, revelada na forma do CC 715, a seguir comentado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 734 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Ricardo Fiuza, como se vê, a norma sob comento impõe que quanto aos negócios concluídos dentro de sua área de atuação, terá direito o agente à remuneração a eles correspondentes, ainda que aqueles negócios tenham sido aperfeiçoados sem a sua interferência ou intervenção direta. É que, na esteira do CC 711, a cláusula de exclusividade não é exigível em contrato, presumindo-se o caráter exclusivo das atividades quando não previsto que não o sejam, por ajuste expresso. Assim, a definição de área exclusiva de atuação prepondera, nos termos da lei, salvante disposição em contrário, e para zelar dita cláusula, o direito de remuneração aos negócios nela realizados pertence ao agente exclusivo, mesmo que não tenha regido com seu trabalho o negócio que por outrem se perfez. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 380 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo cuida de contratos em que o agente tenha exclusividade, o que pode ocorrer em virtude de cláusula expressa ou pelo silêncio do contrato, nos termos do CC 713. Se a exclusividade for desrespeitada pelo representado e outra pessoa vier a realizar negócios, o agente faz jus a receber do representado o valor correspondente ao que receberia a título de comissões se ele próprio tivesse intermediado o negócio.

Dispositivo correspondente: artigo 31 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei 8.420/92), que se deve entender derrogado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

Na balada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já se ocupava a Lei n. 4.886/65 – reiterada a ressalva que no comentário ao CC 710 se efetuou acerca de seu confronto com a agência regrada pelo CC/2002 – de elenco de causas de resolução do contato de representação por fato imputável ao representado, consistente no descumprimento de obrigações contratuais que lhe eram afetas, o que se encontrava no art. 36, ou em seus diversos incisos, como se verá não com diferente sentido do quanto, hoje, contém o CC/2002.

Pois dentre esses incisos, ou letras, a legislação especial discriminava hipóteses da chamada dispensa indireta do representante, ou enfim de causas culposas de resolução de sua contratação pela inviabilização mesmo de sua atividade, mercê de atitude que viesse o representado a adotar. Assim, por exemplo, se estabelecia, na letra c do artigo citado, que o representante poderia resolver o ajuste, por culpa do representado, sempre que este elevasse, abusivamente, os preços de seus produtos ou mercadorias de modo a impedir a ação regular daquele, em sua zona de atuação. Sem contar que na letra a do mesmo preceito se previa igual causa de resolução quando o representado reduzisse a esfera de atividade do representante. Sobrevinda a Lei n. 8.420/92, que deu nova redação a preceitos da lei dos representantes, explicitou-se a vedação de quaisquer alterações que implicassem, direta ou indiretamente, diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do ajuste.

Veja-se, todavia que, a rigor, o espírito a animar a disposição do CC 715, não é diferente. Em primeiro lugar porque é, afinal, obrigação do preponente atender às propostas agenciadas, nos termos das instruções recebidas, pelo agente. Ou seja, haverá real inadimplemento contratual, direto até, se o preponente se der a recusar, sem causa justificável, a entabulação dos negócios promovidos, no seu interesse, pelo agente. Depois, identicamente terá o preponente obrado de forma indevida se, de novo sem justificativa plausível, reduzir o atendimento das propostas encaminhadas pelo agente de modo a retirar, do ajuste de agência, todo seu interesse econômico.

É o que também se dá, de resto, e tal como mencionado no comentário ao artigo anterior, se o preponente passa, de maneira habitual, a realizar negócios diretamente, sem a interferência do agente, em sua zona de atuação, admitido por hipótese que não impeça, já de per si, a exclusividade que hoje é presumida (ver comentário ao CC 711 e Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 415), ou mesmo quando ela tenha sido excluída. No fundo, trata-se de conduta dissonante do padrão de eticidade e solidarismo que deve permear as relações contratuais e que é imposto pelo princípio da boa-fé objetiva. Verdadeira hipótese de abuso, nos termos do CC 187 e da tese objetiva a propósito lá insculpida. Em outras palavras, uma atuação do preponente que frustra a confiança do outro contratante, inviabilizando o proveito econômico razoavelmente esperado pelo agente com o serviço contratado, induzindo assim, posto que de forma indireta, uma dispensa injustificada ou uma violação do dever de boa-fé contratual, a justificar a resolução com perdas e danos. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 734 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo com Ricardo Fiuza, a norma está repleta de eticidade, coibindo práticas abusivas por parte do proponente e representado, a comprometer o próprio êxito da representação comercial, quando, por exemplo, inviabiliza a atividade do agente ao desatender os seus pedidos ou reduz o ritmo de suas atividades, cerceando a dinâmica de ação do agente ao extremo de resultar antieconômica a continuidade da relação contratual. Em hipóteses tais, o agente ou distribuidor tem a si assegurado o direito à indenização pelos danos causados por tais práticas.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 380 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato pode estabelecer limites mínimos de negócios a serem obtidos pelo representante, bem como volume mínimo de mercadorias que o representado porá à disposição do agente. Se nada contiver quanto a este último aspecto, o representado estará obrigado a disponibilizar ao agente o m´nino de mercadorias que assegure lucro para o agente. Se não o fizer, poderá o agente resolver o contrato e requerer indenização pelos prejuízos a que o representado der causa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 710, 711, 712 - continua - Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 710, 711, 712 - continua
- Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e Distribuição –
(art. 710 a 721) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Do Contrato Consensual, bilateral, oneroso e intuitu personae conforme leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, o Código Civil de 2002, no artigo presente, seguindo a tendência de trazer ao seu texto contratos de natureza mercantil por causa do tratamento unificado que reservou ao direito obrigacional, tipificou o ajuste que denominou de agência e, como uma espécie sua, a distribuição. Definiu a agência como o contrato mercê do qual uma pessoa, com habitualidade, mas sem induzir relação de dependência ou mesmo de emprego, promove, angaria ou intermedeia negócios em benefício de outrem, em uma zona circunscrita, mediante o pagamento de uma comissão, i.é, da remuneração correspectiva.

Trata-se de contrato consensual, porque aperfeiçoado sem a exigência de forma especial; bilateral, porque, uma vez firmado, induz direitos e deveres a ambas as partes, agente e, como está na lei, proponente (a rigor preponente ou agenciado); oneroso, devido à remuneração ao agente (CC 714); e intuitu personae porquanto baseado na confiança que o preponente deposita no agente, daí dizer-se personalíssimo e intransferível. Seu objeto é o desempenho, pelo agente, de atividade voltada à obtenção ou à promoção de negócio em favor do agenciado, do preponente.

Pela habilidade, estabilidade e permanência que a caracterizam, ademais da delimitação da área de atuação do agente, a agência difere da corretagem, também uma mediação tendente a promover negócios à conta e interesse de outrem, mas sem aqueles mesmos elementos. Difere também da comissão porquanto o agente, ao contrário do comissário, não é partícipe, não contrata em seu nome o negócio fim, aquele a cuja consumação, sempre no interesse de outrem, tendem ambos os ajustes.

O grande problema, porém, que o Código Civil de 2002 acaba fomentando, sobretudo quando, no CC 721, sem maior explicitação, ressalva a aplicação, no que couber, da legislação especial, malgrado já candente a dúvida mesmo antes de sua edição, é se o contrato de agência guarda alguma relevante distinção da representação comercial, regrada na Lei n. 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei n. 8.420/92. Pese embora a existência de opostas opiniões a respeito, tem-se que, a rigor, apenas cuidou o Código Civil de dar nova denominação à mesma figura tipificada naquela legislação especial, seguindo a esteira de outras legislações, em especial a italiana (art. 1.742), como já se disse no comentário ao CC 693, uma fonte relevante.

Na verdade, ao que se entende, alguma diferenciação se poderia fazer se na atividade do representante comercial houvesse uma verdadeira intrínseca representação que lhe permitisse entabular os negócios que angaria ou promove em favor do representado. Mas não é o que ocorre. Ou, ao revés, tal como se prevê no parágrafo único do artigo em comento, o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 4.886/65 prevê que a concessão de poderes de representação ao representante se dá de forma excepcional. Mais, e a reforçar a tese, a própria definição de representação comercial, no mesmo art. 1º da legislação especial, não revela nenhum traço diferencial que seja relevante em comparação ao CC 710. Em última análise, destarte, o que fundamentalmente dá conteúdo aos contratos previstos no Código Civil e na legislação especial é a mesma ideia de agenciamento de negócios, de clientes para o preponente, em troca de uma remuneração por essa atividade, que se desenvolve profissionalmente e que é, afinal, de colaboração empresarial. Aliás, a própria Lei n. 4.886/65 não deixou de aludir, logo no citado art. 1º, que o representante se incumbe de agenciar propostas ou pedidos para transmiti-los ao representado, da mesma forma que o Código Civil não se furtou a remeter à lei especial o cálculo de indenização devida em caso de dispensa do agente (CC 718).

Todavia, malgrado cuidando-se de um só contrato, a ausência de maior explicitude do Código Civil de 2002 poderá trazer questões de conflito de leis. Antes, contudo, insta acentuar que é possível a admissão, quando não houver antinomia, da coexistência de ambas as legislações, caracterizando-se o direito moderno, ou pós-moderno, como já se defende, pela multiplicidade de fontes normativas, incluída aí a pluralidade de diplomas regrando um mesmo instituto, até mesmo de forma a se complementarem mutuamente , atendidos os princípios básicos que o norteiam e o papel unificador do sistema que têm os preceitos constitucionais que sejam a propósito aplicáveis. Aliás, por vezes, o próprio Código Civil ressalvou sua simultânea aplicação com a lei especial (ver CC 718, como se acaba de afirmar, sem contar o CC 721, já colacionado). Mas, havendo conflito, considera-se que deva ser aplicada a legislação posterior (critério cronológico), dado que, quando trata do contrato de agência, o Código Civil não pode ser considerado lei geral. Assim, por exemplo, e como se verá no respectivo comentário, reputa-se prevalecente, para o caso de denúncia do ajuste firmado por prazo indeterminado, o prazo de aviso prévio estabelecido no CC 720, e não o do art. 34 da lei especial. Da mesma forma a questão da exclusividade do ajuste (ver artigo seguinte). Porém, ao revés, são plenamente compatíveis ambas as normatizações quanto à exigência de registro em órgão próprio (art. 6º da Lei n. 4.886/65) para desempenho da atividade objeto do ajuste vertente, afinal de índole profissional, ou à permissão de que a exerça também pessoa jurídica (art. 1º da Lei 4.886), o que não se explicita no CC 710 nem pode ser inferido, consoante se examinará, da previsão do CC 719.

Quanto ao contrato de distribuição, termo equívoco que, em sentido amplo, pode ser também usado para designar um gênero de que a própria agência, além da concessão comercial, seria uma espécie, junto com a franquia, inclusive, conceitua-o o atual Código, é certo, como uma verdadeira agencia, mas com uma particularidade diferencial, que está na disponibilidade, pelo agente, da coisa a ser negociada em favor ou no interesse do agenciado. Mas duas ordens de questões são suscitáveis. Uma é o que se entende por disponibilidade. Outra, consequente, é se essa distribuição, prevista no Código Civil, identifica-se com o contrato atípico de concessão comercial ou com a distribuição tratada, para os veículos automotores, na Lei n. 6.729/79.

Pela concessão comercial sempre se entendeu a atividade de alguém que adquiria, ou adquire, para revenda, produtos de um fornecedor, experimentando remuneração consistente na diferença entre o preço da compra e o da venda. É certo que a caracterizam elementos como a continuidade ou a estabilidade da relação, a que se agregam deveres complementares atinentes à preservação da própria marca do produto negociado. Para muitos, dela seria exemplo a concessão de veículos automotores, que ganhou regramento específico (Lei n. 6.729/79), identificando-se como uma distribuição que envolve a mesma aquisição, pelo distribuidor, de produtos de uma marca, para revenda, e com obrigação suplementar de manter assistência técnica, estoque de reposição de peças, tudo sob a fiscalização do fornecedor, como forma de assegurar a qualidade de sua marca. Não se nega que seja feita, por vezes, uma distinção inclusive entre a concessão comercial e a distribuição, sobretudo de veículos automotores – pese embora o que está no art. 1º da Lei n. 6.729/79, que refere mesmo uma concessão entre as partes -, que estaria na autonomia que tem o distribuidor e, ao contrário, na maior interferência do concedente na concessão comercial (ver a respeito: Sílvio de Salvo Venosa. Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 635). Mas, da mesma forma, em um ou outro ajuste há a aquisição pelo concessionário ou distribuidor do bem que será revendido, dando-se, ademais, sua remuneração nunca pelo pagamento de uma comissão devida pelo fornecedor, e sim pela diferença entre o montante da compra e o da venda.

Pois o que se discute e se pergunta no Código Civil de 2002 é se a distribuição por ele tratada se amolda à figura da concessão atípica ou da distribuição já tratada, para veículos, na lei especial citada, a chamada Lei Ferrari. E se para muitos a resposta é positiva – pelo que a concessão teria ganho regramento típico ou, se se entender diversa da distribuição comercial, teria igualmente esta passado a ser contrato com tipicidade geral, não só para autos, porém acerca dos quais vigoraria a lei aqui sem dúvida especial, em relação ao Código Civil – considera-se que deva ser negativa a conclusão. Ao que parece, o Código Civil regrou o que denominou de distribuição como uma espécie determinada de agência, todavia sob o influxo dos mesmos elementos que a caracterizam. Ou seja, uma atividade de intermediação, de agenciamento, enfim, paga com uma comissão devida pelo preponente, apenas que dispondo o agente não da propriedade, mas da posse da coisa a ser negociada. Tanto assim que todas as normas subsequentes do capítulo em exame cuidam de direitos e obrigações típicas de quem chamou, unificadamente, de proponente (rectius: preponente) e agente, sem nenhuma alusão específica ao distribuidor, ou a direitos e deveres que fossem compatíveis com sua condição de proprietário da coisa a ser renegociada. Tem-se em mira, na verdade, no Código Civil atual, uma distribuição de produtos de outrem, como observa Humberto Theodoro Júnior, mas por conta alheia, por mera preposição, e não uma distribuição por conta própria, como sucede no que, a seu ver, e ao que se acede, é uma verdadeira concessão comercial (“Do contrato de agência e distribuição no novo Código Civil” In: Revista dos Tribunais, v. 812, p. 22-40). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 730-731 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na esteira de Ricardo Fiuza, com efeito, trata-se de contrato em que o agente ou representante comercial exercita, com a devida remuneração, a promoção de negócios, à conta do agenciado ou representado, em regime de habitualidade e com autonomia nas atividades que se desenvolvem em área previamente definida de atuação.

Impende distinguir o agente do distribuidor, porquanto este último caracteriza-se como tal ao dispor o bem a ser negociado e aquele desempenha a agencia sem a disponibilidade da distribuição do referido bem.

Cumpre lembrar, afinal, a Lei n. 6.729/79, versando sobre a distribuição, embora no objeto restrito da concessão comercial de veículos automotores de via terrestre e a Lei n. 8.132/90, que produziu alterações. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 378 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Bem discriminados Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, 1) Contrato de agência e distribuição ou contrato de representação comercial. O Código Civil de 2002 regulou o contrato de agência e distribuição como se ele já não tivesse regulação própria na legislação especial. O contrato de agência e distribuição, no entanto, corresponde ao contrato de representação comercial regulado pela Lei n. 4.886/65, que continua em vigor, com as derrogações operadas pelo Código Civil de 2002, como ensina Humberto Theodoro Júnior, mencionado por neste artigo por Claudio Luiz Bueno de Godoy, mas não estendido:

Todas as regras especiais, que a lei 4.886 traçou para disciplinar a profissão e os direitos e deveres do representante comercial, em princípio, continuam em vigor, porque o Código Civil traçou apenas normas gerais acerca do contrato de agência (Lei de Introdução, art. 2º, § 2º). É, aliás, o que se acha ressalvado, expressamente, no CC 721, de tal sorte, apenas quando alguma norma do Código estiver conflitando com preceito da Lei 4.886 é que terá ocorrido derrogação parcial desta” (Humberto Theodoro Júnior. Do contrato de agência e distribuição no novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 92, v. 812, junho 2003, p. 25).

Humberto Theodoro Júnior e Sílvio de Salvo Venosa dão a entender que no artigo 710 do Código Civil encontram-se caracterizadas duas espécies contratuais: “agência” e “distribuição”. No entanto, trata-se de um único contrato: “contrato de agência e distribuição” que, no entendimento de Agostinho Alvim, era inominado (?), embora de largo uso no comércio. Ao que parece, estranhamento, o autor desta parte do Código Civil de 2002 não identificou este contrato com o contrato de representação comercial (Direito das obrigações: exposição de motivos. In Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, n. 24, Rio de Janeiro, 1972, p. 73), resultando deste equívoco a duplicidade de fontes existentes desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002. O CC 710 corresponde ao artigo 1º da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92), que deve se entender derrogado.

São partes do contrato de agência: 2) agente (representante) e proponente (representado). O agente deve ser registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (art. 6º, Lei n. 4.886/65). Não podem ser agentes (art. 4º da Lei n. 4.886/65): a) os que não podem ser comerciantes (cf CC 972); b) o falido não reabilitado; c) o condenado por crime contra o patrimônio e por crimes punidos com a perda de cargo público e d) o que tenha tido o registro comercial cancelado como penalidade.

O contrato de agência tem como características a tipicidade, bilateralidade, onerosidade, consensualidade e é de execução continuada.

Mediante o contrato de agência o agente ou representante encarrega-se de angariar negócios em determinada zona territorial, em nome do proponente ou representado, segundo as instruções deste, mediante remuneração. Os negócios são angariados e realizados diretamente pelo proponente ou por intermédio do representante comercial mediante mandato, conforme o parágrafo único do CC 710.

Não é exigida forma escrita, contudo, se for escrito, deve conter obrigatoriamente as cláusulas enumeradas do art. 27 da Lei n. 4.886/65, entre as quais (a doutrina entende que a ausência de tais estipulações não anula o contrato; por todos: Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, v. III. São Paulo: Atlas, 2001, p. 451/2): a) descrição das mercadorias; b) o prazo (determinado ou indeterminado); c) região onde será exercida a representação; d) existência, ou não, de exclusividade; e) indenização devida ao representante em caso de rescisão.

Descaracterizando o contrato de agência, cabe configurar o contrato de trabalho se: a) o agente não for registrado (art. 2º; RO 254/88, 1ª Turma, TRT 3ª Região, rel. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avelar, 01.07.88); b) o proponente supervisiona diretamente o trabalho do agente, exige exclusividade, reuniões e vistas obrigatórias a clientes previamente relacionados (RO 2.574/89, 1ª Turma, TRT, 3ª Região, Rel. Juiz Aguinaldo Poliello, 18.05.90); c) a prestação de serviços for pessoal, permanente, subordinada e remunerada, não obstante a existência de contrato formal de prestação de serviço autônomo (RO 6.788/89, 3ª Turma, TRT 3ª Região, rel. Juiz Antônio Álvares da Silva, 21.09.90). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Sob o prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente consagra a regra da exclusividade, e recíproca, no contrato de agência e distribuição, ademais presumida, se não houver cláusula em contrário, o que significa inovação no sistema. É certo que a lei dos representantes comerciais já continha preceito alusivo à exclusividade – remetendo-se o leitor ao comentário ao artigo anterior para exame da controvérsia sobre se se agitava do mesmo ajuste versado aqui no Código Civil. Porém, os arts. 27, i, e 31 da Lei n. 4.886/65 referiam-se a uma exclusividade do exercício da representação em favor do representante, e tão somente se assim se tivesse ajustado. Ou seja, a exclusividade não era nem recíproca nem presumida. Agora, ao revés, dispõe-se, para os contratos de agência ou distribuição, que, se não houver cláusula em contrário, a exclusividade se presume, e não só mais do representante, todavia também em benefício do representado.

Quer dizer que, em determinada zona, e para um mesmo tipo de negócio, em regra não poderá o preponente nomear mais de um agente para agir por sua conta, como não poderá o agente aceitar o mesmo encargo para atuar em favor de mais de um preponente (v. artigo anterior sobre essa denominação). A quebra da exclusividade por qualquer uma das partes, como de resto já se previa na lei especial (art. 36, b), autoriza a resolução do ajuste por inadimplemento culposo, sujeitando o inadimplente à composição de perdas e danos, a propósito valendo remissão ao quanto se contém na disposição do CC 714, adiante comentado. Aplica-se esse preceito também para o caso de o preponente ter realizado diretamente o negócio incumbido ao agente, naquela zona, o que, se para muitos não representa afronta à exclusividade (v.g., Orlando Gomes. Contratos, 9. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 415), pode, na reiteração, levar à dispensa indireta, de que cuida o CC 715, parte final, do Código Civil.

A zona de atuação do agente, com exclusividade, na ausência de previsão em contrário, deve ser compreendida como uma base territorial, mas, como observa Fábio Ulhoa Coelho, também um mercado com clientela específica e perfil determinado, podendo-se excluir, por exemplo, negócios entabulados por via eletrônica ou com um mesmo grande empresário, para suprimentos diversos (Curso de direito comercial, 3. ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 114).

Por fim, diga-se que se, como se sustentou no comentário ao artigo antecedente, o Código Civil tratou da mesma representação comercial que estava na Lei n. 4.886/65. Sobre ela prevalece no caso de conflito de disposições, portanto a partir do atual Código presumindo-se a recíproca exclusividade, no silêncio do contrato. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 732 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza, Maria Helena Diniz, enfrentando o tema, depõe com verticalidade: “(...) o proponente não poderá constituir, salvo ajuste em contrário, ao mesmo tempo, mais de agente, na mesma zona, é com Idêntica incumbência, nem tampouco poderá o agente assumir o encargo de nela tratar de negócio do mesmo gênero por conta de outros proponentes. Logo, um representante não poderá agenciar duas ou mais empresas para um mesmo gênero de negócios, se o contrato não o permitir. No contrato de representação comercial, prevalece a seguinte norma: para toda zona e todo ramo de atividade, um só agente; e apenas um proponente para cada agente. Todavia, a exclusividade ou não-exclusividade dependerá do que constar no contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 378 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na explanação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, dispositivo correspondente: parágrafo único do artigo 31 da Lei n. 4.886/65 (Com as alterações da Lei n. 8.420/92) que se deve entender derrogado.

A representação comercial dá-se em zona territorial definida pelas partes, que pode ser uma rua, um bairro, uma cidade, uma região, um Estado, todo o País ou qualquer outra delimitação espacial.

O dispositivo determina que a exclusividade do agente e do proponente é presumida, i.é, se o contrato for omisso o representado não pode ter mais de um representante na mesma região e o representante não pode exercer sua atividade para mais de uma empresa do mesmo ramo de negócio. Salvo ajuste em contrário, o representante tem direito à comissão mesmo que não tenha participado da realização do negócio (CC 714). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

Caso típico de aplicação conjunta, de modo a se complementarem, na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o Código Civil de 2002 e a Lei n. 4.886/65, como se defendeu no comentário ao CC 710, ao qual ora se remete o leitor, é esse relativo à previsão dos deveres impostos ao agente ou distribuidor, no cumprimento do contrato entabulado. Isso porquanto o respectivo elenco não se esgota na previsão do artigo em comento.

De toda sorte, e em primeiro lugar, é evidente que ao agente se impõe a obrigação de agir com zelo e cuidado no cumprimento do encargo que lhe foi cometido. Vale aqui não olvidar que o agente age no interesse e em benefício de outrem. Por isso mesmo, e da mesma forma que ocorre no mandato e na comissão (ver comentários ao CC 667 e 696), o agente deve atuar de modo a atender à razoável expectativa que tem o preponente ao lhe cometer o desempenho da atividade de promoção de negócios à sua conta. Em diversos termos, a conduta do agente deve não só se ostentar escoimada de tudo quanto possa causar dano ao preponente, mas, também, deve se mostrar adequada a lhe proporcionar a vantagem que razoavelmente poderia esperar com a entabulação do ajuste. Tanto assim que já era hábito, e não será hoje inviável, fixarem-se metas mínimas de produção do agente.

Mais, impende ao agente obrar em conformidade com as instruções do preponente. Ou seja, embora o agente goze de relativa autonomia no desempenho de sua atividade, organizando-a como queira, inclusive valendo-se de auxiliares ou subagentes, adstringe-se àquilo que tenha ordenado o preponente, já que por este contratado para atuação no seu interesse. É o que se dá, por exemplo, quanto à fixação de preço de mercadorias cuja negociação se agencia, ou mesmo no que diz respeito às condições para tanto estabelecidas (art. 29 da Lei n. 4.886/65.

Todavia, há que reconhecer que os deveres do agente ou do distribuidor vão mais além e abrangem ainda, até como corolário da boa-fé objetiva, que em sua função supletiva cria os chamados deveres anexos ou laterais, verdadeiramente de conduta solidária e leal, a devida informação que lhe incumbe prestar sobre os negócios agenciados e sobre seu andamento, de resto, tal como expressa o art. 28 da Lei n. 4.886/65, contemplativo, em acréscimo, conforme interpretação que se lhe empresta, também da devida informação sobre as condições do mercado, a situação dos clientes, a do comércio em geral e da praça em que se desenvolve a agência (v.g.,  Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 325).

De igual maneira deve o agente prestar contas dos negócios consumados por sua gestão e interferência, no cumprimento do contrato de agência ou distribuição, também como se contém no art. 19, e, da lei especial, por exemplo quanto a documentos ou recibos que lhe tenham sido entregues em virtude do agenciamento.

Por fim, outro dever anexo, atinente à agência e distribuição, está na reserva sobre as atividades desenvolvidas, portanto a subtração do conhecimento público de fatos ou dados que possam prejudicar o preponente, seus negócios ou a vantagem por ele razoavelmente esperada, o que decorre igualmente do princípio da boa-fé objetiva, destarte a par do que foi previsto no art. 19, d, da Lei n. 4.886/65. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 732 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, o dever do cuidado ativo, para corresponder com fidelidade às instruções dadas pelo proponente, é inerente ao exercício de agência na vez que o agente deve, no implemento do tal obrigação assegurar o desempenho adequado aos interesses da representação comercial embora detenha autonomia na atividade, o agente obriga-se a atuar cem total zelo e aplicação para a efetividade dos objetivos do contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 378 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, é citado como dispositivo correspondente: artigo 29 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92).

O agente tem o dever de agir com diligência ordinária, respondendo civilmente pelos danos que causar culposamente ao proponente. Deve atuar segundo as regras do contrato e segundo as instruções que o proponente estabelecer dentro do escopo do contrato.

Conjugando-se o Código Civil e a Lei n. 4.886/65, são obrigações do agente: a) angariar negócios em favor do representado; b) seguir as instruções do representado; c) informar ao representado o andamento dos negócios; d) manter sigilo sobre as atividades da representação (art. 19, d, Lei n. 4.886/65); e) prestar contas ao representado (art. 19, e, Lei n. 4.886/65). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).