segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 722, 723, 724 - continua - DA CORRETAGEM - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 722, 723, 724 - continua
- DA CORRETAGEM - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XIII – Da Corretagem –
(art. 722 a 729) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

No enfoque de Claudio Luiz Bueno de Godoy, antes dispersa em leis especiais, ou mesmo no Código Comercial (art. 36 e ss), a corretagem agora, no Código Civil de 2002, passa ao status de contrato típico e nominado, definido nos seus caracteres essenciais, portanto, não mais objeto de regulamentação que era muito mais da profissão de corretor.

Com efeito, sempre se regrou a corretagem sob a perspectiva de seu exercício por um profissional. Em outras palavras, a legislação, via de regra, tratava da profissão de corretor em suas diferentes modalidades. Assim, conhece-se o corretor oficial, ou seja, que recebe investidura oficial para o desempenho de seu mister, como os corretores de mercadorias, de navios, de valores, de câmbio, de seguros, todos com atividade regulamentada por inúmeras leis especiais (CC 729, infra). Da mesma forma, tem-se o corretor livre, vale dizer, cuja atividade se exerce independentemente de imóveis, de resto também considerados integrantes de uma profissão objeto de regramento específico (Leis n. 4.116/62 e 6.530/78).

Pois a partir do CC/2002, sem prejuízo da simultânea aplicação de toda a legislação especial existente, assunto ao qual se tornará no comentário ao CC 729, estatui-se uma normatização típica para o contrato assim nominado de corretagem, com regras próprias e gerais.

Nessa esteira, definiu-se a corretagem, genericamente, como o contrato de mediação em que, sem mandato ou relação de dependência, se obriga o corretor a obter, para outrem, um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Cuida-se de verdadeira intermediação para a celebração de contratos outros, em que o corretor aproxima de seu cliente pessoas interessadas na entabulação de um negócio. É, portanto, fundamentalmente um contrato acessório, como quer a doutrina, mas, na justa observação de Gustavo Tepedino (“Questões controvertidas sobre o contrato de corretagem”. In: Temas de direito civil. Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p. 113-36), muito mais porque sua função econômica se volta ao contrato que o corretor tenciona promover, embora não de modo a que a inconclusão desse negócio necessariamente faça desaparecer a eficácia da corretagem, como se verá no comentário ao CC 725, logo adiante. É também contrato bilateral, porquanto móvel, uma vez firmado, de prestação a ambas as partes; oneroso, presumidamente, coo está no CC 724; e aleatório, já que, a despeito dos esforços e das despesas experimentados pelo corretor, nem por isso sua remuneração será devida, conforme não resulte útil a aproximação por ele desenvolvida, também consoante se examinará mais à frente, e malgrado não se impeça ajuste comutativo da comissão a ser paga.

Caracteriza-se, por fim, como contrato consensual, que, destarte, se aperfeiçoa sem a exigência de forma especial, podendo mesmo ser entabulado verbalmente, ou mercê de comportamento concludente, observando-se, na pior das hipóteses, quanto à prova apenas de seu conteúdo, mas não de sua existência, tal qual ressalva Tepedino (op. cit., p; 119), a restrição do art. 401 do CPC/1973, (sem correspondência no CPC/2015), mas de resto cuja incidência se vem afastando em casos de prestação de serviços (ver jurisprudência infra). Diferencia-se da comissão porque, nela, o comissário, embora atue igualmente na promoção de negócios no interesse de outrem, o faz em nome próprio, ao passo que o corretor não participa do negócio que promove.

Diferencia-se também da agência pois o agente, apesar de se obrigar a promover negócios à conta e no interesse do preponente, e mesmo sem vínculo de dependência, atua de modo não eventual e em zona determinada, o que não ocorre na corretagem. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 741 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Ricardo Fiuza, o CC/2002 introduz em capítulo próprio o contrato de corretagem ou de mediação como contrato típico e nominado. A sua natureza jurídica apresenta-se definida pelo primeiro dos oito artigos específicos, que não se confunde com a prestação de comissão ou outro contrato em que haja dependência e que oferecem a esse contrato uma disciplina normativa adequada. É interessante assinalar que o contrato tem objeto em si próprio, mas a formação de outro contrato” (Arquivos do TARJ 29/219).

Trata-se de obrigação de resultado, visto que o corretor obriga-se perante o comitente a obter para este “um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas” e, nesse alcance, tenha-se presente o CC 725, quando, nessa linha, prescreve devida a remuneração ao corretor~ uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 383 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, Corretagem é o contrato mediante o qual uma das partes, o corretor, obriga-se a angariar negócios para a outra parte, o cliente, comitente ou dono do negócio. Difere-se do contrato de agência e distribuição, porque neste a prestação de serviços ocorre dentro de determinada zona.

A corretagem é contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, aleatório (de resultado). Tradicionalmente, a corretagem classificava-se em oficial (ou regulamentada) e livre. É regulamentando o exercício da corretagem relativo aos seguintes bens: imóveis (Lei n. 6.530/78; navios (Dec. n. 19.009/1929 e n. 56.900/1965); fundos públicos (Dec. n. 2.475/1897; Lei n. 4.728/65; valores mobiliários (Lei n. 6.385/1976). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 13.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010).

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010).

Segundo Claudio Luiz Bueno de Godoy, certamente com comentário publicado antes do advento da Lei n. 12.236, (muito provavelmente, o que veio a dar motivação para modificação do artigo em comento, o que não descredencia o valor do comentário. nota VD), além do dever do corretor de agir na conformidade das instruções recebidas do cliente, o que se contém na disposição do artigo precedente, o Código Civil, no artigo em comento, estabelece a obrigação básica que ele tem de, no desempenho da corretagem, portar-se de forma diligente, ou seja, com zelo e cuidado, exatamente como se dá no mandato (CC 667), na comissão (CC 696) e na agência (CC 712), vale dizer, em todas as formas de atuação jurídica no interesse de outrem ou à conta de alguém cuja justa e razoável expectativa no proveito do negócio a ser firmado deve ser preservada pela conduta prudente de quem atue em seu favor.

Como já se disse nos comentários aos dispositivos citados, a conduta do corretor deve não só evitar prejuízo que possa ser causado ao cliente, mas antes e igualmente, ostentar-se apta a lhe gerar o razoável proveito esperado do negócio agenciado. Mais, e de novo tal qual já se afirmou a propósito da mesma incumbência que tem o agente (CC 712), cabe ao corretor o dever de informar, na verdade, também como antes expendido, um dever anexo ou lateral que o princípio da boa-fé objetiva, na sua função supletiva, impõe nas relações contratuais, como exigência de um padrão de lealdade e solidarismo o qual, mercê de comando até mesmo constitucional (CF 3º, I), obrigatoriamente as permeia (CC 422).

Nesse sentido, o atual Código civil foi explícito ao atribuir ao corretor o dever, primeiro, de informar seu cliente sobre o andamento dos negócios que esteja a promover ou a intermediar. Mas não só. Incumbe ainda ao corretor o dever mesmo de esclarecer, de aconselhar seu cliente sobre a segurança e o risco do negócio, portanto incluindo o dever de informar sobre as condições dos interessados em entabula-lo, o que não significa, da mesma forma que não significa na comissão (CC 698), uma corretagem del credere, vale dizer, com presumida cláusula, malgrado admissível, se expressa, de automática responsabilidade do corretor sobre o pagamento do contrato que agenciou, sobre sua execução, mas que implica, decerto, sua obrigação de informar sobre tudo quanto possa influir na realização do contrato. Tanto assim que, acrescente-se, deve o corretor informar sobre alteração de preços dos objetos dos negócios a serem firmados, informando até sobre o que seja relevante a evitar, por exemplo, negócios inválidos. Tudo sob pena de responder por perdas e danos. Daí a redação deliberadamente aberta quando refere o preceito em comento a obrigação que tem o corretor de informar sobre o mais que possa influir nos resultados da incumbência. Nada diverso a rigor, do que em doutrina já se sustentava antes mesmo da edição do Código Civil de 2002.

Com efeito, já era corrente o entendimento de que, a despeito de não responder pela execução do contrato intermediado, deveria o corretor informar, sempre, sobre qualquer dado ou elemento, no dizer de Orlando Gomes, interessante à realização do negócio, compreendido como influente na apreciação da conveniência da realização do contrato, aí incluídos dados ou elementos atinentes às pessoas dos contratantes, bem assim relativos a qualquer modificação do valor dos bens que serão objeto do mesmo ajuste (Contratos, 9. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 430). Típica revelação, insista-se, do princípio da boa-fé objetiva, de seu turno evidenciação clara da eticidade que ilumina toda a nova legislação. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 742 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Da mesma forma, Ricardo Fiuza, ao mostrar sua Doutrina, ainda se baseia na redação antiga do artigo em comento: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”, nota VD.

No lecionar de Ricardo Fiuza, são descritas pelo dispositivo as obrigações inerentes ao contrato de mediação. A primeira delas diz como o dever de o corretor atuar com aplicação e presteza, segundo reclamam o negócio e o interesse do cliente, fornecendo-lhe, nesses fins, por sua iniciativa e empreendimento, as informações sobre as tratativas eventualmente existentes e a desenvoltura da mediação, a ensejar o êxito esperado. A segunda, também essencial ao desempenho, tem por escopo o resguardo do negócio, quanto aos riscos ou segurança dele, devendo o corretor de tudo fazer ciente o comitente, transmitindo-lhe todos os esclarecimentos que lhe seja possível prestar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 383 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na atualização de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo estabelece os deveres típicos do corretor, que acompanham a obrigação por ele assumida de angariar negócios para o cliente: a) agir com diligência e prudência e b) prestar informações ao cliente. O corretor que negligencia os cuidados que deveria ter ou age de forma imprudente, age culposamente. Tanto neste caso como no caso de omitir ao cliente as informações que deveria prestar, fica o corretor sujeito a reparar os prejuízos que sua conduta causar ao cliente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 13.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

No diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a remuneração do corretor, comumente denominada comissão, devida pelos negócios a cuja intermediação procede, é justamente a contrapartida contratual pelo desempenho dessa atividade. Ou seja, é a prestação devida pelo cliente em razão do serviço de aproximação que lhe presta o corretor, e desde que se tenha revelado útil, como se verá no comentário no artigo seguinte.

Antes, porém, importa realçar o valor que se deve atribuir a tal remuneração, que, desde logo, pode vir previsto em lei, a propósito lembrando, conforme acentuado no comentário ao preceito do CC 722, que a corretagem pode ser oficial. Se não estabelecido o importe da comissão em lei, insta então verificar se a respeito houve ajuste das partes. E tal entabulação normalmente se faz mercê do estabelecimento de um percentual em dinheiro – não obviada a fixação em espécie – do negócio agenciado, embora nada impeça a determinação de um valor fixo a título de remuneração.

Discute-se sobre a possibilidade de ajuste da comissão correspondente a um maior valor que o corretor consiga apurar no negócio agenciado, se confrontado com o que por isso pretendia o cliente – o chamado over price. Pois pese embora ressalva por vezes decorrente até de regulamentação da profissão de corretor, como lembra Antônio Carlos Mathias Coltro, remetendo, para o caso de corretagem de imóveis, à previsão do art. 16 da Resolução n. 145/82, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, tem-se entendido viável a corretagem over price, desde que previamente ajustada essa forma de remuneração (Contrato de corretagem imobiliária. São Paulo, Atlas, 2001, p. 66-7).

Inexistente previsão legal ou ajuste das partes, a comissão deverá ser arbitrada judicialmente, atentando-se à natureza do negócio e aos usos locais, ou seja, aos costumes, de que é exemplo a taxa de 6% para a corretagem de imóveis.

Importa salientar, por fim, que o pagamento da comissão incumbe a quem tenha contratado o corretor, não valendo – o que alhures se pretende particularmente na corretagem imobiliária – socorro ao CC 490, eis que não se está a tratar de despesas com escritura ou tradição da res.

Cabe ainda a ressalva de que a cobrança da comissão, uma vez devida, não pode ficar condicionada à comprovação de registro profissional, a par de consequências outras que daí podem advir, de índole administrativa, mas que não inibem o recebimento, afinal, por serviço efetivamente prestado, de resto como se pode mesmo inferir da consideração de verdadeira inconstitucionalidade, pela Suprema Corte, já do que previa o art. 7º da então vigente Lei n. 4.116/62, que regulava a profissão de corretor de imóveis, antes da edição da Lei n. 6.530/78. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 743 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na tabula de Ricardo Fiuza, apesar de já existir regulamentação para a profissão de corretor, o Código disciplina também os contratos de corretagem celebrados. Assim, é devida remuneração a quem, voluntária ou oficiosamente, tenha realizado intermediação útil a um dos contratantes. Se o interessado se vale dos serviços prestados por quem não seja corretor, não poderá furtar-se a pagar a retribuição. Em não se tratando de corretor profissional, não assistem ao intermediário fortuito as garantias previstas na lei especial.

A remuneração, também denominada comissão ou corretagem, representa o pagamento do preço do serviço pelo resultado útil que o trabalho ofereceu, ou seja, “pelo serviço que presta, aproximando as partes e tornando possível a conclusão de um negócio, tem o intermediário direito à remuneração” (RT 488/200). A fórmula de determinar o valor a ser pago atende a situação do caso concreto, observando-se, pela ordem de grandeza, disposição legal prevista, estipulação do quantum por ajuste prévio das partes ou arbitramento judicial, que atenderá a natureza do negócio desenvolvido e os usos locais, devendo o juiz, para tanto, orientar-se, com razoabilidade, pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento ao costume do lugar, como apoio preponderante para a fixação do valor, e observando o tempo de duração das atividades desenvolvidas. A corretagem decorre, usualmente, de acordo informal com o vendedor do bem. Desprovida da existência formal de um contrato que a preveja em quantia fixa ou em percentual, a remuneração ou comissão será arbitrada tendo em conta, afinal, o valor do próprio bem vendido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 384 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Complementando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato de corretagem é sempre oneroso. Se as partes não estipularem o valor da comissão, este pode ser arbitrado judicialmente segundo os usos e costumes locais, desde que se torne devido com a realização do negócio ou se deixar de se realizar em razão de algum dos fatos previstos nos CC 725 a 727. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 13.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 719, 720, 721 - Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 719, 720, 721
- Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e Distribuição –
(art. 710 a 721) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

Na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo versa, na realidade, sobre uma causa justificável de cessação das atividades do agente, portanto inapta a retirar-lhe o direito à percepção das comissões pelos negócios até então promovidos. Com efeito, sempre que seu trabalho se impossibilitar por força maior, ou por caso fortuito, a tanto equivalente em suas consequências (CC 393), o serviço útil até então prestado pelo agente deve ser remunerado, constituindo crédito transmissível aos herdeiros, no caso de sua morte. A rigor, a Lei, n. 4886/65 previa, em seu art. 36, e, que a força maior constituísse justo motivo para que o contrato de representação comercial fosse resolvido pelo representante. E, de mais a mais, se, para evitar enriquecimento sem causa, até mesmo nas hipóteses de rescisão por conduta culposa do agente a ele se garante remuneração pelo trabalho útil desempenhado (CC 717(, com muito maior razão igual tratamento lhe deveria estar reservado se a interrupção de seus serviços decorrer de fato irresistível, inevitável e de força maior. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 738 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na explanação de Ricardo Fiuza, mais uma vez é assegurada a percepção remuneratória pelo agente, tendo em conta a necessidade de o representante retribuir o serviço por aquele efetivamente realizado, a ensejar, dessa forma, a contraprestação devida.

Ocorrendo a interrupção da agência por motivo de força maior, essa remuneração será exigida do representante, cabendo por morte do agente aos seus herdeiros cobrá-la e recebe-la. obsta-se, pelo presente, em reiteração, o enriquecimento sem causa da parte favorecida pelo resultado útil do serviço. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 381 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a remuneração pelos serviços concluídos é sempre devida ao agente e constituem direito adquirido, razão pela qual, em caso de falecimento do agente, os referidos créditos incluem-se na sua herança. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 720. se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Para Claudio Luiz Bueno de Godoy, em primeiro lugar, vale assentar que o contrato de agência, por natureza de duração, já que induz uma relação não eventual (CC 710), pode se fazer por prazo determinado ou indeterminado. No primeiro caso, ele pode ser prorrogado de forma tácita e, mesmo que de forma expressa, necessariamente por prazo indeterminado, como exige o art. 27, § 2º, da Lei n. 4.886/65, com redação dada pela Lei n. 8.420/92, para proteger o agente de renegociações que lhe possam ocasionar desvantagem (Fábio Ulhoa Coelho. Curdo de direito comercial, 3.ed. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 108).

Mas, se o contrato já foi firmado por prazo indeterminado, ou se encontra assim prorrogado, é facultado a qualquer das partes o que tecnicamente se denomina resilir unilateralmente o ajuste, terminologia agora incorporada ao Código Civil de 2002 (CC 473). Isso se opera pela denúncia, necessariamente notificada à outra parte, de novo conforme regramento geral da matéria, valendo remissão ao mesmo CC 473. Ocorre que, dado o caráter social da entabulação que ora se agita, de resto consoante com o comentário já detalhado no artigo anterior, obriga a lei, como já o fazia a lei especial (art. 34 da Lei n 4886/65), que a denúncia se faça mediante aviso prévio, com prazo de noventa dias, prevalente sobre o prazo de trinta dias que a lei dos representantes instituía, não só porque é mais benéfico a quem se quer proteger, como ainda porque, aparentemente se tratando da mesma figura contratual, com diversa denominação, no caso de conflito o critério de solução é o cronológico (ver, a propósito, comentário ao CC 710).

Apenas que, de novo como antes já se examinou no mesmo artigo citado, inexistindo conflito, lei especial e Código Civil se complementam, por isso que, inocorrido o aviso prévio, se paga o equivalente pecuniário estabelecido e quantificado pelo art. 34 da Lei n. 4.886/65, e sem prejuízo da indenização que se faça cabível, na forma do art. 27, j, do mesmo diploma, a que remete o CC 718.

Outra distinção, porém, que efetuou o atual Código em relação à lei especial está no condicionamento a que se exerça, de forma regular, o direito potestativo de resilir o ajuste por prazo indeterminado. não que igual previsão não contivesse a lei especial. Sucede que, nela, tarifava-se um prazo mínimo para que a resilição unilateral pudesse se consumar. Com efeito, apenas depois de seis meses de vigência da representação é que qualquer das partes poderia dá-la por encerrada, sem causa justificada. Já o Código Civil de 2002, consentâneo com a regra geral a respeito disposta no CC 473, parágrafo único, sem quantificar e legando a correspondente aferição ao juiz para o caso de divergência das partes, sujeita o exercício da faculdade de resilir unilateralmente o ajuste de prazo indeterminado, sem justa causa, ao decurso de um tempo que seja compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. Ou seja, trata-se de não frustrar a expectativa de quem confiava em que o ajuste perduraria por tempo bastante a compensar o vulto dos investimentos efetuados para o desempenho da atividade, ademais observando-se a natureza, as características, o tipo de agenciamento, enfim. Típica regra, vale anotar, inspirada pela boa-fé objetiva, tantas vezes referida, e pelo padrão de eticidade e de solidarismo que se impõe na relação contratual (CC 187 e 422). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 739 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Pelo histórico apresentado por Ricardo Fiuza, o texto original do dispositivo quando de seu envio ao Senado Federal era o seguinte: “Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio, com a antecedência de três meses, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente (CC 473, parágrafo único)”. Coma subemenda feita pelo Relator-Geral no Senado à emenda de autoria do Senador José Lins, ganhou a redação atual, melhorando-se a linguagem do texto. Justificou o Senado Josaphat Marinho o seu texto, pois “permite nova redação ao artigo, quer para dizer-se aviso prévio de três meses, suprimindo-se a cláusula ‘com a antecedência de’, que não imprime clareza ao texto, quer para evitar remissão, in fine, ao CC 472, parágrafo único, pois esse dispositivo não tem parágrafo”. Não há artigo correspondente no CC de 1916.

Segundo a Doutrina apresentada, a norma, circunscrita ao contrato de agência e distribuição por prazo indeterminado, sinaliza o critério de apurar a razoabilidade da duração das relações contratuais para, somente então, dar por findo o referido contrato, notificando-se, daí, a outra parte, com a antecedência de noventa (90) dias. É de se ter por transcorrido um prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. Essa razoabilidade, que harmoniza a possibilidade da rescisão unilateral com as condições peculiares do desempenho da agência, poderá ser aferida pelo magistrado, no caso de divergência das partes quanto à resilição do negócio. A diretriz será, sempre, a de inibir a ocorrência de danos mais graves, que possam advir da cessação do negócio, a quaisquer das partes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 382 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo correspondente, art. 34 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92), deve se entender derrogado.

Como ocorre ordinariamente nos contratos por prazo indeterminado, no contrato de agência e distribuição cada parte tem o direito potestativo de resilir o vínculo mediante denúncia. Para o contrato de agência, o dispositivo estabelece que a resilição seja precedida de aviso com noventa dias de antecedência.

O dispositivo repete o disposto no CC 473 para exigir que seja respeitado prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento do agente, i.é considerado tais valores, é de se assegurar ao agente prazo suficiente para que ele tenha o retorno do investimento o que inclui o lucro. O prazo pode ser arbitrado judicialmente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

Na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente, que encerra o capítulo destinado ao regramento dos contratos de agência e de distribuição, em primeiro lugar, ao que se entende, quando a ambos alude indistintamente, reforça a conclusão, já externada no comentário ao CC 710, de que a distribuição não está a consubstanciar nada mais que uma específica agência, apenas tendo o agente a disponibilidade da coisa, compreendida como a posse do produto ou mercadoria cuja negociação se agencia.

De outra parte, o preceito em comento explicita que a agência e a distribuição são contratos daquele gênero que envolve a atuação de alguém no interesse ou à conta de outrem. Segundo se diz, em outras termos, há uma colaboração, um ajuste desse tipo caracterizado por atividade que é própria mas desempenhada a propósito de interesses alheios, como o são, também, o mandato e a comissão, por isso mesmo referidos no texto do artigo.

Por fim, aludindo à lei especial, o artigo parece identificar na agência a mesma representação comercial de que cuida a Lei n. 4.886/65. Foi a tese que se esposou logo no comentário ao CC 710, de novo a que se remete o leitor. Há que ver, nessa senda, que os comentários aos artigos do capítulo partiram sempre desse pressuposto, repita-se, logo expresso quando se examinou o artigo que o inaugura, e em que se ressalvaram as objeções que a respeito podem ser levantadas, destarte matéria lá enfrentada e cuja reiteração é aqui desnecessária. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 740 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Ricardo Fiuza, como verificado em comentário ao CC 709 no atinente à comissão, a aplicação supletiva das normas relativas ao mandato – e por sua vez, as da comissão, inclusive – aqui também terá incidência, diante da similitude de tais negócios mercantis. Por igual, aplicar-se-á a legislação especial que cuida da matéria, mencionada nos comentários antecedentes, desde que não colidente com a disciplina agora traçada pelo CC/2002. Como refere o dispositivo (“no que couber”), trata-se de aplicação subsidiária, preponderando, assim, a normatização codificada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 382 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Veja-se Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, dispositivo corresponde: parágrafo único do artigo da Lei n. 4.886/65 (Com as alterações da Lei n. 8.420/92).

Assim como o mandatário em relação ao mandante, tem o agente o dever de prestar contas ao proponente. Do mesmo modo que no mandato, não pode delegar suas funções a terceiros, a menos que haja autorização do proponente.

A lei especial a que se refere o dispositivo é a Lei n. 4.886/65 com as alterações da Lei n. 8.420/92. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 716, 717, 718 - continua - Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.

Direito Civil Comentado - Art. 716, 717, 718 - continua
- Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e Distribuição –
(art. 710 a 721) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Na plataforma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já sob a vigência da Lei n. 4.886/65 se entendia ora que a comissão fosse devida ao representante sempre eu o negócio por ele agenciado não se consumasse por culpa que não fosse a si imputável (ver, por todos: Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 325) ora que a remuneração não fosse devida sempre que o negócio não se realizasse sem culpa do representado (cf. Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 416).

O Código Civil de 2002 superou essa dicotomia e assentou que a comissão será sempre devida quando o negócio agenciado não se consumar por fato que seja imputável ou atribuível ao preponente e não escusável. Portanto, não basta que o negócio não se ultime sem culpa do agente. É preciso que isso ocorra por fato atribuível ao preponente. Mais: insta que o fato ao preponente imputável não tenha justa causa. Ou seja, tem-se uma atividade proveitosa realizada pelo agente, que promove negócio somente não firmado por injustificável circunstância relativa à pessoa do preponente, que lhe seja imputável, como que a lei. É, de resto, o mesmo espírito do preceito anterior.

Imagine-se, por exemplo, o preponente que, sem justa causa, se recusa a fornecer a mercadoria cuja alienação foi agenciada pelo agente. É a mesma conduta culposa que, repetida e reiterada, encontra previsão no artigo antecedente, encerrando mesmo causa de resolução do ajuste, com perdas e danos. Aqui, por qualquer causa a si imputável, e injustificável, impedindo o preponente a ultimação de negócio proveitosamente agenciado pelo agente, a comissão deste deverá ser, de toda forma, paga por inteiro. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 736 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, o dever do representado de satisfazer a remuneração do agente pelos negócios realizados não se limita aos casos de rotina. No CC 714, cada remuneração tem-se devida pelo relevante fato de o negócio haver sido concluído na zona de atuação exclusiva do agente. Aqui, renova-se a extensão obrigacional, fazendo jus o agente à sua remuneração, quando o negócio resultar prejudicado ou inconcluso por fato imputável ao proponente, a exemplo de quando deixa o mesmo de atender pedido do agente, não fornecendo o bem objeto do negócio. O concurso exclusivo do proponente para a não realização do negócio o obriga perante o agente como se realizado fosse aquele negócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 380 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No relacionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a parte que torna impossível o cumprimento do contrato comete inadimplemento antecipado e viola o princípio da boa-fé objetiva. O descumprimento permite à parte prejudicada cobrar os prejuízos que lhe foram causados, inclusive o lucro cessante, i.é, o que deixou razoavelmente de lucrar. Se a infração é grave ao ponto de levar a parte prejudicada a perder o interesse no negócio, fica autorizada a requerer a resolução do contrato. O dispositivo concretiza essas noções a respeito de inadimplemento antecipado do proponente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 09.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este, perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Sob a luz de Claudio Luiz Bueno de Godoy, é regra geral dos contratos, contida no CC 475, a possibilidade de sua resolução por inadimplemento de uma das partes, portanto, sempre que esta descumprir seus deveres contratuais, ademais de sua sujeição à composição dos prejuízos daí advindos. É o que o preceito em exame quer significar quando alude à dispensa do agente, por justa causa, com sua consequente responsabilização pelos prejuízos que tiver assim causado ao preponente. Mais: é ainda o que já previa a Lei n. 4.886/65 no seu art. 35, ao facultar a dispensa justificada do representante sempre que desidioso no cumprimento do ajuste, sempre que atuasse de modo a desacreditar o representado no mercado, ou quando, enfim, faltasse aos deveres decorrentes do contrato, da lei e do padrão de retidão que a boa-fé objetiva impõe nas relações contratuais.

Porém, ressalva agora o Código Civil de 2002 que, a despeito da justificada dispensa, ou da resolução do contrato por inadimplemento do agente, faz ele jus à percepção da comissão devida em razão dos negócios úteis que tiver antes promovido. Trata-se, a rigor, da mesma previsão que se fez inserir no capítulo da comissão, particularmente no CC 703, a cujo comentário se remete o leitor. E, como lá se disse, a ideia do legislador foi evitar que o preponente, apesar de autorizado a resolver o contrato, por culpa do agente, pudesse se aproveitar dos serviços por este já prestados de forma útil, sem lhe pagar a respectiva remuneração, o que significaria evidente enriquecimento sem causa, condenado pelo sistema. Isso em que pese a indenização a que pode ser passível de compensação com a remuneração com que tenha de arcar, respeitados os requisitos dos CC 368 e seguintes. Ou o abatimento desta no cálculo da indenização. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 736 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, renova-se aqui a preocupação do codificador civil em sublinhar nas relações contratuais a garantia de eticidade, plenificando, destarte, o princípio da boa-fé na execução e resolução dos contratos. Assim é que a dispensa do agente, mesmo que motivada, não o exonera da devida remuneração pelos serviços úteis prestados ao proponente. Situação de igual alcancem quando se tratou, por exemplo, do comissário (CC 703) ou do prestador de serviço (CC 603). Prepondera o interesse legislativo de obstar que qualquer das partes locuplete-se da outra, auferindo vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.

A doutrina tem considerado como motivo justo para a rescisão unilateral do contrato a conduta do agente que, por falta de exação contratual, comprometa a representação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 381 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo correspondente é o artigo 37 da Lei n. 4886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 09.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, enquanto o preceito do artigo anterior cuida da dispensa do agente com justa causa, portanto mercê de inadimplemento a si imputável, o dispositivo presente trata de sua dispensa sem justa causa, quer dizer, sem sua culpa. E, na mesma senda, tratará a norma do CC 719 da impossibilidade de o agente prosseguir em sua atividade por motivo de força maior.

De toda sorte, se há resolução do contrato por iniciativa do preponente, sem causa que a justifique, atribuível ao agente, conforme explicitação do art. 35 da Lei n. 4.886/65, a este se garante a percepção, de um lado, das comissões até então devidas e, mais, mesmo daquelas que resultem de negócios não ultimados, mas cujo agenciamento ele já tiver iniciado. São os negócios pendentes, a que se refere o artigo ora em comento. Além disso, fará jus o agente ou distribuidor à indenização que a conduta injustificada do proponente lhe tiver causado, remetendo o CC/2002, nesse passo, à lei especial.

E, com efeito, o art. 27, j, e o § 1º, da Lei n. 4.886/65, com redação dada pela Lei n. 8.420/92, previram indenização devida quando houvesse dispensa do representante, fora das hipóteses em que tivesse agido com culpa, corrigida a remissão que continha o dispositivo citado ao preceito do art. 34, e não 35, como agora está, da mesma normatização, emenda que a Lei n. 8.420/92 efetivou. Mais: distinguiram-se, em ambas as hipóteses, casos de dispensa sem justa causa quando o contrato fosse por prazo determinado, então aplicando-se a regra do § 1º do art. 27, e quando fosse por prazo indeterminado, incidindo, de seu turno, a regra da letra j do mesmo artigo.

Na primeira hipótese, a do § 1º, a lei especial estatui uma indenização fixada em função da média das comissões recebidas até a resolução, multiplicada pela metade dos meses que ainda faltavam para o contrato findar. Já na segunda hipótese, a mesma lei estabelece indenização não inferior a 1/12 do total das comissões recebidas durante o tempo de exercício da atividade de agenciamento.

Bem de ver que, no caso de contrato por prazo indeterminado, em que a faculdade de denúncia é inerente, a indenização se fará mediante aplicação conjunta do artigo presente com a previsão do CC 720, a seguir comentado, i.é, a indenização só será devida se a denúncia imotivada de ajuste com prazo indeterminado não atender à regra do CC 720.

Observa-se que os patamares indenizatórios da lei especial não excluem a possibilidade de suplementação, provado prejuízo maior, corolário, inclusive, da imposição constitucional de integral reparação dos direitos violados. A rigor, enquanto o § 1º institui critério para fixação do que é verdadeiramente importe de lucros cessantes, portanto sem prejuízo da demonstração de danos emergentes, por exemplo, consistentes nos investimentos feitos para exercício da agência pelo restante do prazo do contrato, a redação da letra j. do mesmo art. 27 textualmente ressalva cuidar de um patamar mínimo, de uma indenização, quando devida, nunca inferior ao percentual lá estabelecido. Não se pode olvidar, a propósito, do caráter social da indenização que, no caso, se deve em virtude do exercício do que é um trabalho, à semelhança da indenização devida ao empregado, quando despedido sem justa causa. Por isso mesmo, aliás, não se vem admitindo cláusula contratual que exclua a indenização em caso de injustificada do agente. Como acentua Arnoldo Wald, as regras da representação comercial se inspiram nos direitos sociais do trabalhador (“Do regime jurídico do contrato de representação comercial”. In: Revista dos Tribunais, outubro de 1993, v. 696, p. 17-27). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 738 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, o presente dispositivo, em relação ao anteprojeto de Agostinho Alvim, foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto a fim de simplificar a linguagem e emprestar, outrossim, maior precisão ao sentido da lei. A redação original era a seguinte: “Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, e, de conformidade com a lei especial, à relativa aos negócios pendentes, mais perdas e danos”. Não há artigo correspondente no CC de 1916.

Na Doutrina explícita de Ricardo Fiuza, a expressão “indenizações previstas em lei especial” é bem mais ampla do que falar simplesmente em “perdas e danos”. Essa indenização tem nítido sentido social, pois constitui a retribuição, a esses profissionais, pelo valor incorpóreo do seu trabalho em prol dos proponentes, e consistente na captação da clientela. Ademais, essa indenização tarifada em leis específicas tem a vantagem de evitar os demorados e onerosos processos de composição de perdas e danos. Esse argumento avulta no instante em que o Poder Judiciário está empenhado seriamente em reduzir o número das demandas, evitando o congestionamento dos Tribunais, já assoberbados com o número excessivo de processos.

O dispositivo guarda identidade com o tratamento ético do CC/2002, a exemplo do disposto nos CC 623 e 705, colimando a obrigação de indenizar em face da ruptura do contrato. A lei especial a que se refere o dispositivo é aden. 4.886, de 9-12-1965, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.240, de 8-5-1992. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 381 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O contrato por prazo indeterminado, na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, pode ser resilido a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante denúncia à contraparte com antecedência de 90 dias, conforme o CC 729. A resilição não desobriga ao pagamento dos créditos já constituídos. O dispositivo determina que seja paga, igualmente, a remuneração relativa aos negócios pendentes, sem excluir indenizações, em homenagem ao princípio da não-surpresa e da confiança, que decorrem da boa-fé objetiva.

No mesmo sentido, preconiza o § 5º do art. 35 da Lei n. 4.886/65 que a rescisão injusta do contrato pelo proponente (a que não se fundamentar em nenhum dos motivos previstos no art. 35) torna exigível, antecipadamente, na data da rescisão, a comissão por pedidos em carteira ou em fase da cobrança. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 09.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 713, 714, 715 - continua - Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 713, 714, 715 - continua
- Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e Distribuição –
(art. 710 a 721) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

Segundo Claudio Luiz Bueno de Godoy, mesmo antes da edição do Código Civil de 2002, defendia-se, em doutrina, que as despesas, diretas ou indiretas, experimentadas em razão da atividade de agência ou distribuição coubessem ao agente, incumbindo-se o preponente tão somente do pagamento da comissão (v.g., Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 416).

Expressa-o agora o artigo presente sempre à consideração de que, afinal, a agência e a distribuição implicam atuação habitual e profissional do agente, a quem são afetos os custos para tanto necessários. E assim mesmo aqueles indiretos, como o são, por exemplo, os devidos pela propaganda do produto ou mercadoria cuja negociação se vem a agenciar. Exemplifica Sílvio Salvo Venosa, ainda, com despesas de treinamento de pessoal, viagens e remessa de amostras, já que a seu viso, afinal, tem-se em mira verdadeiro negócio autônomo e próprio do agente, que é a atividade contratada de agência (Direito civil, 3.ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p.632).

Bem de ver, porém, que a regra é dispositiva, o que significa dizer que podem as partes pactuar o inverso, ou seja, que as despesas correntes do agenciamento fiquem afetas ao preponente. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 734 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza, apontando serem estas despesas, referidas pelo dispositivo, concernentes ao desempenho das atividades de agência e de distribuição, de responsabilidade do representante comercial ou distribuidor. Na dicção da totalidade, e envolver toda e qualquer despesa inerente ao exercício do trabalho de agenciamento ou de distribuição, Maria Helena Diniz compreende incluídas as despesas de propaganda do produto, salvo estipulação em contrário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 379 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o representado tem a obrigação legal de custear ou de reembolsar todas as despesas que realizar o representante para a execução do contrato, mas a lei permite que o contrato modifique esta regra. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

Na esteira de Claudio Luiz Bueno de Godoy, como se viu no comentário ao CC 710, que inaugura o capítulo, é inerente à agencia ou distribuição a promoção, pelo agente ou distribuidor, de determinados negócios, à conta do preponente, em uma zona determinada. Mais, estabeleceu-se agora, no Código Civil de 2002 (CC 711), que, como regra, portanto salvo estipulação em contrário, o agente ou distribuidor desempenha sua atividade, na zona circunscrita, de forma exclusiva.

Pois, como corolário natural, s nessa mesma zona, mesmo sem a interferência do agente ou distribuidor, se conclui negócio compatível com aquele cujo agenciamento lhe houvera sido cometido, devida se fará sua remuneração. Era, de resto, o que já explicitava o art. 31 da Lei n. 4.886/65. Fazia-o, mais, anotando fazer jus o agente à comissão por negócios realizados em sua zona de atuação exclusiva por intermédio de terceiros ou mesmo do próprio preponente.

E, de fato, muito embora para alguns não esteja impedido o preponente de, ele próprio, consumar negócios, a despeito do contrato de agência, sem que isso signifique inadimplemento, a anão ser que indireto, quando o proceder se repetir de modo a privar o agente do interesse econômico atinente à entabulação (v.g., Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, forense, 1983, p. 415), nesse caso, de toda sorte, sempre se entendeu devida a comissão como se o negócio tivesse sido ultimado por intervenção do agente ou distribuidor. Como a exclusividade, porém, malgrado presumida, não é da essência do contrato, podendo-se ajustar o inverso, se assim se pactuar, aí então negócios por outrem ou pelo preponente realizados na zona de atuação do agente não lhe darão direito à comissão. Ou, mais até, não se impede que se pactue a possibilidade de o próprio preponente firmar diretamente negócios de seu interesse, embora a tanto impedidos outros agentes, sem que o agente contratado tenha direito à percepção de remuneração, ressalvada sempre a resolução indireta pela inexpressividade econômica do ajuste, revelada na forma do CC 715, a seguir comentado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 734 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Ricardo Fiuza, como se vê, a norma sob comento impõe que quanto aos negócios concluídos dentro de sua área de atuação, terá direito o agente à remuneração a eles correspondentes, ainda que aqueles negócios tenham sido aperfeiçoados sem a sua interferência ou intervenção direta. É que, na esteira do CC 711, a cláusula de exclusividade não é exigível em contrato, presumindo-se o caráter exclusivo das atividades quando não previsto que não o sejam, por ajuste expresso. Assim, a definição de área exclusiva de atuação prepondera, nos termos da lei, salvante disposição em contrário, e para zelar dita cláusula, o direito de remuneração aos negócios nela realizados pertence ao agente exclusivo, mesmo que não tenha regido com seu trabalho o negócio que por outrem se perfez. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 380 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo cuida de contratos em que o agente tenha exclusividade, o que pode ocorrer em virtude de cláusula expressa ou pelo silêncio do contrato, nos termos do CC 713. Se a exclusividade for desrespeitada pelo representado e outra pessoa vier a realizar negócios, o agente faz jus a receber do representado o valor correspondente ao que receberia a título de comissões se ele próprio tivesse intermediado o negócio.

Dispositivo correspondente: artigo 31 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei 8.420/92), que se deve entender derrogado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

Na balada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já se ocupava a Lei n. 4.886/65 – reiterada a ressalva que no comentário ao CC 710 se efetuou acerca de seu confronto com a agência regrada pelo CC/2002 – de elenco de causas de resolução do contato de representação por fato imputável ao representado, consistente no descumprimento de obrigações contratuais que lhe eram afetas, o que se encontrava no art. 36, ou em seus diversos incisos, como se verá não com diferente sentido do quanto, hoje, contém o CC/2002.

Pois dentre esses incisos, ou letras, a legislação especial discriminava hipóteses da chamada dispensa indireta do representante, ou enfim de causas culposas de resolução de sua contratação pela inviabilização mesmo de sua atividade, mercê de atitude que viesse o representado a adotar. Assim, por exemplo, se estabelecia, na letra c do artigo citado, que o representante poderia resolver o ajuste, por culpa do representado, sempre que este elevasse, abusivamente, os preços de seus produtos ou mercadorias de modo a impedir a ação regular daquele, em sua zona de atuação. Sem contar que na letra a do mesmo preceito se previa igual causa de resolução quando o representado reduzisse a esfera de atividade do representante. Sobrevinda a Lei n. 8.420/92, que deu nova redação a preceitos da lei dos representantes, explicitou-se a vedação de quaisquer alterações que implicassem, direta ou indiretamente, diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do ajuste.

Veja-se, todavia que, a rigor, o espírito a animar a disposição do CC 715, não é diferente. Em primeiro lugar porque é, afinal, obrigação do preponente atender às propostas agenciadas, nos termos das instruções recebidas, pelo agente. Ou seja, haverá real inadimplemento contratual, direto até, se o preponente se der a recusar, sem causa justificável, a entabulação dos negócios promovidos, no seu interesse, pelo agente. Depois, identicamente terá o preponente obrado de forma indevida se, de novo sem justificativa plausível, reduzir o atendimento das propostas encaminhadas pelo agente de modo a retirar, do ajuste de agência, todo seu interesse econômico.

É o que também se dá, de resto, e tal como mencionado no comentário ao artigo anterior, se o preponente passa, de maneira habitual, a realizar negócios diretamente, sem a interferência do agente, em sua zona de atuação, admitido por hipótese que não impeça, já de per si, a exclusividade que hoje é presumida (ver comentário ao CC 711 e Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 415), ou mesmo quando ela tenha sido excluída. No fundo, trata-se de conduta dissonante do padrão de eticidade e solidarismo que deve permear as relações contratuais e que é imposto pelo princípio da boa-fé objetiva. Verdadeira hipótese de abuso, nos termos do CC 187 e da tese objetiva a propósito lá insculpida. Em outras palavras, uma atuação do preponente que frustra a confiança do outro contratante, inviabilizando o proveito econômico razoavelmente esperado pelo agente com o serviço contratado, induzindo assim, posto que de forma indireta, uma dispensa injustificada ou uma violação do dever de boa-fé contratual, a justificar a resolução com perdas e danos. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 734 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo com Ricardo Fiuza, a norma está repleta de eticidade, coibindo práticas abusivas por parte do proponente e representado, a comprometer o próprio êxito da representação comercial, quando, por exemplo, inviabiliza a atividade do agente ao desatender os seus pedidos ou reduz o ritmo de suas atividades, cerceando a dinâmica de ação do agente ao extremo de resultar antieconômica a continuidade da relação contratual. Em hipóteses tais, o agente ou distribuidor tem a si assegurado o direito à indenização pelos danos causados por tais práticas.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 380 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato pode estabelecer limites mínimos de negócios a serem obtidos pelo representante, bem como volume mínimo de mercadorias que o representado porá à disposição do agente. Se nada contiver quanto a este último aspecto, o representado estará obrigado a disponibilizar ao agente o m´nino de mercadorias que assegure lucro para o agente. Se não o fizer, poderá o agente resolver o contrato e requerer indenização pelos prejuízos a que o representado der causa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).