Direito Civil Comentado - Art. 725,
726, 727 - continua
- DA CORRETAGEM - VARGAS, Paulo S.
R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XIII – Da Corretagem
–
(art. 722
a 729) vargasdigitador.blogspot.com -
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma
vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda
que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Como aponta Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente, de
relevante conteúdo, enfrenta controvérsia que há muito se estabelece acerca do
pressuposto para que o corretor faça jus ao recebimento de sua comissão. Em
diversos termos, cuida-se de aferir mediante quais circunstâncias e condições o
trabalho do corretor deverá ser remunerado, em especial se de alguma forma se
frustra o negócio por ele intermediado.
Pois a
propósito sempre grassou grande divergência sobre se a obrigação que assume o
corretor é de meio ou de resultado, portanto se a comissão depende ou não do
êxito do negócio final. E, malgrado se tenha firmado tendência em admitir que
seja de resultado a obrigação contraída na corretagem, sendo mesmo costume
subordinar a percepção da remuneração do corretor ao que se convencionou chamar
de aproximação útil a que tenha ele procedido, a dificuldade esteve e
está em identificar quando a aproximação, conteúdo de sua prestação, revela-se
útil e proveitosa.
Decerto que
quando o negócio principal, por mediação do corretor, tiver sido consumado,
normal e definitivamente, a aproximação haverá alcançado resultado útil.
Ocorre, e aí a discussão, que, para muitos, apenas nesse caso o resultado da
corretagem terá se produzido de maneira eficiente. Ou sja, a comissão somente
será devida se o negócio principal se tiver formalizado, portanto, quando
traduzido o consenso obtido com o trabalho útil do corretor pelo
aperfeiçoamento regular e, conforme o caso, formal do negócio por ele
intermediado.
Já para uma
posição mais liberal, o resultado útil da corretagem está na contribuição do
corretor à obtenção de um consenso das partes por ele aproximadas, porém levado
mesmo que não a um documento suficiente para aperfeiçoamento do negócio
intermediado, suficiente à respectiva exigência. Assim, por exemplo, na
corretagem imobiliária ter-se-á evidenciado o proveito da aproximação sempre
que as partes tiverem firmado, se não a escritura de venda e compra, uma
promessa ou, simplesmente, um recibo de sinal ou equivalente.
Por fim, de
maneira ainda mais liberal, defende-se que a aproximação será útil logo que,
mesmo sem a concretização de algum documento, posto que se cuidando de negócio
agenciado que o exija, dela resulte o consenso das partes aproximadas pelo
corretor, cujo trabalho, a rigor, é remover ou eliminar óbices a que as pessoas
cheguem àquele comum acordo (Gustavo Tepedino. “Questões controvertidas sobre o
contrato de corretagem”. Temas de direito civil. Rio de Janeiro,
renovar, 1999, p. 113-36).
É certo
porém que, qualquer que seja o instante em que a aproximação se tenha revelado
útil, consoante a tese esposada, não se furtando a explicitar adesão à última
dentre aquelas expostas, expressou o CC/2002 que o arrependimento de qualquer
das partes, por motivos que lhe sejam alheios, não retira do corretor o direito
à percepção da comissão. E defendendo-se que o resultado se terá atingido pela
prova, mas por qualquer meio do consenso a que chegaram as partes aproximadas
pelo corretor, mesmo a ulterior desistência – destarte não arrependimento em
sentido técnico, pressupondo negócio formalizado – de qualquer delas não
obviará a remuneração do trabalho por ele desempenhado.
Veja-se que
é diversa a situação da desistência antes ainda de o consenso, por qualquer
forma, se ter externado, portanto interrompendo-se meras tratativas, quando
então nada será devido ao corretor, aí residindo a álea inerente ao seu
trabalho.
Mas, mesmo adotada a segunda
das teses expostas, havida a concretização do consenso em documento que, para
os negócios formais, seja apto à coativa exigência do documento definitivo,
substancial, como sucede na corretagem de compra e venda imobiliária, ainda
assim, recusado o documento essencial, nenhuma será a influência dessa recusa
no direito à remuneração do corretor. Isso, é bom dizer, sempre que o
arrependimento, no dizer da lei, se der por causa estranha à atividade do
corretor. Pense-se, por exemplo, na subscrição de um documento provisório ou
preliminar e na recusa em firmar o pacto definitivo pela descoberta de uma
informação desfavorável ao negócio, acerca de seu preço ou da pessoa do outro
contratante, não oportunamente noticiada pelo corretor, como o impõe o CC 723,
a cujo comentário se remete o leitor. Sem dúvida que então nenhuma comissão
será paga, cuidando-se mesmo de defeituoso cumprimento contratual do mediador,
causa da frustração da consumação definitiva do negócio principal e, assim, excludente
do dever de pagamento da comissão. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 744-45 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Como lembra Ricardo
Fiuza, o presente dispositivo, em relação ao anteprojeto de Agostinho Alvim,
foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de
tramitação do projeto. A redação original era a seguinte: “A remuneração é
devida ao corretor uma vez que tenha conseguido a estipulação do negócio de que
foi incumbido, ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das
partes, ou por força maior”. Não há artigo correspondente no CC de 1916. Houve
simplificação da redação, excluindo-se, ademais, a força maior.
Na doutrina e a
jurisprudência para Fiuza, foi consagrado o entendimento de ser a remuneração
devida ao mediador, desde que tenha este logrado obter o acordo de vontades,
pouco importando que o negócio não venha a efetivar-se. O avanço arrimou-se na
advertência seguinte: “(...) A jurisprudência, mesmo quando embasada em
reiterados julgados, refletida em antigos posicionamentos, deve evoluir para
adaptar-se à multietária riqueza da vida, em seus variados aspectos e
circunstâncias, sob pena de agasalhar a injustiça e ferir elementares
princípios de direito” (STJ, 4~ Turma, REsp n. 4.269/RS, rel. Mn Sálvio de
Figueiredo Teixeira, j. em 6-8-1991, v. m.).
Mais recentemente,
todavia, o STJ tem adotado posicionamento oposto: “O serviço de corretagem
somente se tem como aperfeiçoado quando o negócio imobiliário se concretiza,
posto que o risco é da sua essência. Destarte, indevida a comissão mesmo se,
após a aceitação da proposta, o vendedor, que concordara com a intermediação,
se arrepende e desiste da venda, situação esta sequer reconhecida pelas
instâncias ordinárias” (STJ, 4~ Turma. REsp 317.503/5? rel. Mm. Aldir
Passarinho Junior, j. em 7-6-2001, v. u.); reconhecendo-se, destarte, que o
contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma
obrigação de resultado (STJ, 4~Turma, EDResp 126.587/SP, rel. Mm Cesar Asfor
Rocha, j. em 8-5-2001, v. u.). Deste modo, torna-se devido o pagamento da intermediação,
apenas se for realizado o negócio almejado (STJ, 3~Turma, REsp 278.O2SIPE, rel.
Mm. Fátima Nancy Andrighi, j. em 19-12-2000, v. u.), a tanto que, “não se tendo
aperfeiçoado o negócio jurídico em face da desistência, à derradeira hora,
manifestada pelo interessado comprador, não faz jus a corretora à comissão
pleiteada” (STJ, 4~Turma, REsp 238.3OSIMS, rel. Mm. Barros Monteiro, j. em
17-8-2000, v. m.). Admite-se indevida a comissão, mesmo se após a aceitação da
proposta o vendedor, que concordara com a intermediação, se arrepende e desiste
da venda (STJ, 4~ Turma, REsp 1939.0671PR, j. em 21-9-2000, v. u.).
Impende observar o
contraste da norma com a atual posição jurisprudencial do CC 513. Em verdade, o
dispositivo em comento, ao proclamar devida a remuneração, quando alcançado o
resultado previsto no contrato, reconhece, por igual, a dívida da mediação,
ainda que aquele resultado não se efetive em virtude do arrependimento das
partes. A inserção no dispositivo da cláusula da não efetividade contratual por
arrependimento, tendo em conta a atividade da intermediação do negócio para o
efeito de tornar devida a remuneração, é substancialmente contrária ao
entendimento do STJ nos julgados antes citados. Guarda identidade, porém, com o
reconhecimento do direito à comissão em caso de distrato, proclamado pelo REsp
186.818/RS ou por fato imputado à parte, como observado no julgado seguinte:
“(...) comprovada a efetiva prestação de serviço, daí decorrendo expresso
acordo entre os contratantes (recebimento de sinal, no caso, com dia e hora
para a escritura), tem o corretor direito a comissão, embora o negócio não se
ultime por fato atribuível a uma das partes, exclusivamente (STJ, V Turma, REsp
t.023/RJ, rel. Mm Nilson Naves, j. em 24-10-1989, v. u.).
A alteração das
condições do negócio não suprime o direito do corretor, como assinala Carvalho
Neto, ao ponderar: “as circunstâncias do comitente alterar a sua oferta, mudar
as condições dos negócios preliminarmente, não retira ao corretor o seu direito
à remuneração” (Carvalho Neto, Contrato de mediação. São Paulo, Saraiva,
1956 (p. 149-151). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 384-385
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 14/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a
corretagem é contrato aleatório, pois a comissão que remunera os serviços
prestados pelo corretor somente é devida se alcançado o resultado previsto, ou
seja, se angariado pelo corretor o negócio almejado pelo cliente. Considera-se
concluído o serviço tanto que terceiro aceite a proposta do cliente. Se, após
aceita a proposta pelo terceiro, este ou o cliente desistir do negócio, ainda
assim a comissão será devida.
Vale
lembrar que a proposta aceita vincula as partes, no caso, o cliente do corretor
e o terceiro, desde o momento da expedição da aceitação. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 14.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas
se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor
direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua
mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Na pauta de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo presente, depois
de assentar a regra básica de que o corretor não fará jus à comissão se o
negócio principal acabar firmado diretamente pelo cliente, portanto sem a sua
contribuição, sem seu trabalho de aproximação, define a questão relevante da
exclusividade na corretagem. Ou seja, desde que haja o ajuste por escrito, pode
o corretor receber uma autorização do cliente para agenciar o negócio principal
com exclusividade.
Isso se faz,
via de regra, por meio ou com associação da figura da opção, promessa que faz
alguém, no caso o cliente, de dar preferencia ao corretor para a alienação ou
aquisição, para o negócio principal, enfim, assim obrigando-se o promitente a
manifestar consentimento perante quem o mediador tenha indicado, se interessado
na celebração, sempre nos termos das instruções constantes do instrumento da
opção (ver, pro todos: Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito
civil, 10.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 121; Gustavo Tepedino.
“Questões controvertidas sobre o contrato de corretagem”. In: Temas de
direito civil. Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p. 126-7; Antonio Carlos
Matias Coltro. Contrato de corretagem imobiliária. São Paulo, Atlas,
2001, p. 78-9 e 171).
É certo,
porém, sob pena de a desnaturar, conforme unânime entendimento da doutrina, e o
que o dispositivo em comento deveria ter mencionado, que a exclusividade
ajustada deverá sê-lo por prazo determinado, dado que a opção por ela induzida
não pode vincular indefinidamente o promitente.
Todavia,
autorizada a negociação com exclusividade, o corretor fará jus à sua comissão, in
totum, mesmo que o negócio afinal se consume sem a sua intervenção, desde
que no prazo que lhe foi concedido para tanto. Ou, posto que tenha sido
realizado o negócio depois do mesmo prazo, ainda haverá direito do corretor à
percepção da comissão, veja-se, já aí quando a consumação se tenha dado como
fruto do seu trabalho, princípio idêntico ao que anima a regra do artigo
seguinte. Por outra, como observa Tepedino (op. cit., p. 134), na verdade o
prazo é para que se dê a aproximação por intermédio, exclusivamente, daquele
corretor, ainda que depois dele se concretize o negócio, mas, frise-se, como
resultado útil daquela mesma aproximação.
Apenas ressalva a lei que
nenhuma comissão será devida se, embora no período de vigência da
exclusividade, o negócio se consuma sem a mediação do corretor mas por causa de
sua inércia ou ociosidade. Vale dizer, incumbirá ao cliente demonstrar que
firmou o negócio principal sem a intermediação do corretor porque ele se
mostrou desidioso, desinteressado no desempenho de seu mister, questão
essencialmente fática e dependente de prova. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 746 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/01/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
A doutrina apresentada
por Ricardo Fiuza mostra que o dispositivo frustra a remuneração na ocorrência
de o negócio ter sido ajustado diretamente pelas partes, sem qualquer
intervenção do corretor, não tendo este contribuído para o resultado
satisfativo. A ressalva é a de que, mesmo em casos que tais, dispondo o
corretor de opção da venda, terá ele direito à remuneração, em face da
exclusividade de negociação do bem objeto. A autorização negocial comedida sob
exclusividade está condicionada a prazo determinado, em que a intermediação
privativa para a venda do bem vem de exigir, ademais, a atividade plena e o
esforço produtivo do corretor, sob pena de descaracterizar, pela comprovada
inércia ou ociosidade, o direito à remuneração, quando diante da venda feita
pelo próprio comitente.
Noutra vertente, o
corretor fará jus à sua remuneração se o negócio agenciado for concluído mesmo
após o vencimento do lapso temporal previsto na autorização, desde que com
pessoa por ele indicada ainda quando em curso o prazo do credenciamento e nas
mesmas bases e condições propostas” (STJ, 4 ~ Turma. REsp 29.28611(1). “O prazo
concedido ao corretor na opção, ainda que estipulado para conclusão do negócio,
destina-se em realidade à obtenção de interessados e aproximação entre estes e
o comitente” 9STJ, 4 ~Turma. EDREsp 29.286/RJ). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 385 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Ao corretor, segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira,
pode ser concedida ou não a exclusividade para angariar negócios para o
cliente. Ela se justifica em situações em que o corretor deva realizar
investimentos relevantes com publicidade e despesas a fim. A cláusula de
exclusividade obriga o cliente a pagar ao corretor a comissão ainda que a
realização do negócio não resulte dos trabalhos deste. Em razão disso, a lei
exige que a exclusividade seja concedida por escrito, sob pena de nulidade.
O
cliente que realizar diretamente o negócio com terceiro pode recusar-se a pagar
a comissão ao corretor por força da cláusula de exclusividade se provar que
este foi negligente, inerte ou ocioso. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 14.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o
dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente,
como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se
adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas
por efeito dos trabalhos do corretor.
Lendo Claudio Luiz Bueno de Godoy, o Código Civil de 2002, no
artigo em comento, reconhece que se o cliente, o dono do negócio, dispensa os
serviços do corretor, não havendo prazo para a corretagem, ou se, havendo,
depois dele conclui diretamente o negócio principal, mas como fruto do trabalho
do mesmo mediador, então a comissão de toda sorte a este será devida. São,
destarte, duas hipóteses com o mesmo efeito. Numa, o contrato de corretagem não
tem prazo. Noutra, ele tem, mas o prazo já está expirado.
Pois, se o
negócio acaba se concretizando depois da dispensa, no primeiro caso, ou depois
da expiração do prazo, no segundo, de qualquer maneira a comissão será devida
ao corretor se essa concretização se dá ainda como resultado útil da
aproximação que ele encetou antes da dispensa ou da cessação do prazo do
ajuste. É, afinal, o reconhecimento de que o trabalho de aproximação resultou
útil, pelo que é devida a respectiva remuneração. Importará é, no caso
concreto, aferir se o negócio depois consumado efetivamente decorreu da
intermediação do corretor. Para tanto, haverá de ser perquirido se se firmou o
negócio principal com quem foi apresentado ou indicado pelo corretor e, mais,
nas mesmas condições ou em condições muito próximas daquelas que vinham sendo
tratadas pelo corretor.
Em diversos termos,
cuidar-se-á de aferir se se consumou enfim o mesmo negócio que vinha sendo
agenciado ou outro substancialmente diferente, quando então não terá aplicação
o preceito vertente. Veja-se nesse sentido que, já não mais vigorando a
entabulação de corretagem, se o cliente firma negócio, posto que com o mesmo
interessado que lhe foi apresentado pelo corretor, mas mediante preço muito
diferente, ou ainda pago em condições sensivelmente diversas, no tocante a
prazo ou parcelamento, ter-se-á, a rigor, negócio outro, sem se erigir, então,
direito à comissão. Porém, se não há nenhuma importante diferença entre o
negócio agenciado e, depois, aquele consumado, por vezes deliberadamente
alterado, em mínima medida, somente para se excluir a comissão, aí sim ela será
devida. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 747 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Com a doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, na circunstância de o negócio ser efetuado
somente após a dispensa do corretor, decorrendo, porém, a sua conclusão das
atividades mediadoras daquele, impõe-se o pagamento da comissão de
corretagem. A remuneração é devida diante
do resultado útil obtido e para o qual influiu o corretor pelos seus atos de
intermediação, o que se contempla, ainda, na hipótese de o negócio se realizar
após vencido o prazo contratual (ver nota ao artigo anterior). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 385 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo obriga o cliente a pagar ao corretor a comissão pelos negócios
realizados em virtude de seu trabalho mesmo que o negócio a que se destina a
corretagem venha a ser realizado pelo cliente após o prazo eventualmente
estipulado para a corretagem e independentemente do tempo decorrido entre a realização dos
trabalhos pelo corretor e a realização do negócio pelo cliente. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 14.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).