Direito Civil Comentado - Art. 749,
750, 751 – continua
- DO TRANSPORTE DE
COISAS - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XIV – Do Transporte
– Seção III
Do
Transporte de Coisas - (art. 743 a 756)
vargasdigitador.blogspot.com -
Art.
749. O
transportador conduzirá a coisa ao seu destino tomando todas as cautelas
necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou
previsto.
No
entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o
contrato de transporte de cargas, quanto à responsabilidade do transportador, a
rigor não difere contrato de transporte de
pessoas, essencialmente envolvendo-se, tanto num quanto noutro, uma
obrigação de resultado, afeta ao transportador, de fazer chegar a pessoa ou
coisa a seu destino, sem qualquer dano, incólume. É a cláusula de incolumidade
ínsita a essa espécie contratual, pelo que responde o transportador
independentemente de culpa, como de resto se dá, no Código Civil de 2002, no
tocante às atividades de risco inerente e especial, como é a de transporte.
Certamente, essa responsabilidade encontra excludentes, valendo, a propósito,
remissão aos comentários aos CC 734 e 735, em que a matéria já foi enfrentada e
cuja substância aqui não se altera.
É bem de ver que o artigo em questão cuidou do deslocamento da
coisa de modo a não só evitar que ela sofra dano, bem como a que se a faça
entregar no tempo ajustado. De novo, tal qual se estabeleceu para o transporte
de pessoas, sem qualquer ressalva de prazo de carência, determinou-se que o
transportador obedecesse ao tempo ajustado para entrega da coisa transportada.
Por isso, também nesse passo, cabe a advertência feita nos comentários ao CC
737, a que se remete, acerca da inaplicabilidade de lei especial que fixe
prazos mínimos para que o dano resultante de atraso seja indenizado, que não se
compreenda apenas como um período acima do qual o ressarcimento se fará de
maneira automática, sem qualquer excludente, mas com possibilidade de limitação
ou tarifação do quantum indenizatório. De toda a sorte, vale a remissão
aos comentários dos artigos mencionados anteriormente, evitando-se repetição.
Conforme regra em si do
direito obrigacional, se não for ajustado termo final para entrega, tratando-se
de prestação que, naturalmente, envolve tempo para ser cumprida, deve-se
cogitar não da exigibilidade à vista, mas do chamado prazo moral, ou seja,
aquele razoável para adimplemento, de acordo com as circunstâncias específicas
do transporte contratado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 771 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na
visão de Ricardo Fiuza, a cláusula de incolumidade (CC 734) considera-se
ínsita, também, no transporte de coisas. O transportador deve tomar todas as
cautelas para manter a mercadoria em bom estado e entrega-la no prazo ajustado
ou previsto. Este artigo indica as principais obrigações do transportador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 394 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na orientação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
contrato de transporte estabelece obrigação de resultado. Com ele, o
transportador assume o dever de entregar a mercadoria a seu destinatário nas condições
ajustadas. Será responsabilizado civilmente, pela mora ou pelo inadimplemento
contratual. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 24.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 750. A responsabilidade do
transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento
em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao
destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Para
Claudio Luiz Bueno de Godoy, em primeiro lugar, o
Código Civil de 2002 preestabelece o valor da mercadoria, pelo qual responde o
transportador. Não se tata, aqui, de limitação indevida, porquanto, como se viu
nos comentários aos CC 743 e 744, o conhecimento de transporte da carga deverá
identificar seu valor, inclusive mercê de devida informação do expedidor. Por
isso mesmo, esse o importe que se considera seja o das coisas transportadas, e
que define a extensão da responsabilidade que a propósito é afeta ao transportador,
e que, evidentemente, não exclui a eventual obrigação de indenizar por título
ou causa outra, como lucros cessantes ou mesmo, se for o caso, danos
extra-patrimoniais.
Além disso, fixa o Código Civil de 2002, no artigo em comento, o
exato instante em que o transportador passa a responder pelas mercadorias cujo
transporte lhe e confiado. A lei estabelece que isso se dá desde quando haja o
recebimento da carga. A disposição não é diversa daquela que já se continha no
art. 101 do Código Comercial, determinando o mesmo termo inicial para a
responsabilidade do transportador. Da mesma forma, o Decreto n. 2.681/12,
cuidando do transporte ferroviário, dispôs no seu art. 3º que a
responsabilidade do transportador começa ao ser recebida a mercadoria na estação
pelos empregados da estrada de ferro, antes mesmo do despacho. Quanto ao
transporte aéreo fixou-se a mesma a responsabilidade desde o recebimento da
carga (art. 245, Lei n. 7.565/86). Assim, ainda, o art. 9º, caput, da
Lei n. 11.442/2007, que dispôs sobre o transporte rodoviário de cargas em
território nacional, apenas omisso na referência à consignação, todavia o que
se deve colmatar pelo socorro à parte final do artigo em comento; ou o art. 13,
caput, da Lei n. 9.611/98, acerca do transporte multimodal, realizado
mercê de um único contrato, todavia executado por mais de um meio de
transporte.
Toda essa legislação especial sempre estendeu a responsabilidade
do transportador até o instante da entrega da mercadoria ao destinatário. Pois
é, também, o que explicita o novo Código Civil, ressalvando que, não sendo
encontrado o consignatário, a coisa deve ser depositada em juízo.
Já se decidiu, porém, conforme citação a seguir, que a omissão do
transportador no preenchimento do conhecimento de transporte não pode servir de
eximente à sua responsabilidade pelos danos havidos na carga transportada,
tanto mais se, como se viu nos comentários ao CC 730 e 744, o contrato de
transporte é informal.
A questão, porém, que se põe, surge quando o expedidor não declara
o valor das mercadorias. Por exemplo, o art. 14, parágrafo único, da Lei n.
11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas em território
nacional, nesses casos limita a responsabilidade do transportador ao importe
equivalente a dois Depósitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de peso
bruto transportado. É, a rigor, uma tarifação legal apriorística do valor de
mercadorias que o expedidor omitiu. E que, portanto, somente pode ser entendida
quando essa omissão for imputável a ele, expedidor, mas, segundo se crê, sempre
que não lhe seja possível provar valor maior, ônus que passa a ser seu, a si
afeto (v. comentários ao CC 744), sob pena de indevido enriquecimento do
transportador e mesmo de afronta ao sistema constitucional e geral do CC/2002
no sentido da plena reparabilidade dos prejuízos havidos no desempenho de
atividade que induz especial risco (v. comentários ao CC 732 e 927, parágrafo
único). Exatamente o mesmo problema que, antes do CC/2002, suscitava já o art. 17,
§ 3º, da Lei n. 9.611/98, ordenadora do transporte multimodal.
Portanto, se a ausência da
devida informação não pode beneficiar o expedidor, do mesmo modo não pode ser
foco de indevida vantagem ao transportador. Tudo, assim, se há de apreciar,
seja dado reiterar, uma vez informal o contrato de transporte, no campo da
prova produzida e que, nesse ponto, incumbe a quem expede a carga. Ainda se
admita, conforme a previsão de lei, uma tarifação apriorística, destarte
falhando a prova, do valor das mercadorias. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 772 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/01/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Como
aponta a doutrina de Ricardo Fiuza, no contrato de transporte de coisas, a
responsabilidade do transportador – limitada ao valor constante do conhecimento
– tem início no momento em que ele, ou os seus prepostos, recebem a coisa, e se
encerra com sua entrega ao destinatário, ou depositada em juízo, se o
destinatário não for encontrado.
Correm
os riscos por conta do transportador, sendo sua responsabilidade objetiva,
salvo força maior devidamente comprovada, ou se a coisa se perdeu ou deteriorou
por culpa exclusiva do remetente, como na hipótese de vício próprio da coisa,
sendo ela facilmente deteriorável, por exemplo, e tendo sido circunstância
omitida pelo expedidor. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 395 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/01/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
transportador tem a obrigação de resultado de entregar a coisa incólume ao
destinatário. Responde objetivamente por danos ocasionados durante o
transporte, salvo se decorrente de fortuito externo, i.é, fato que não seja
próprio da atividade de transporte. O conhecimento vale como prova da
propriedade da mercadoria. O transportador se desobriga mediante a entrega da
mercadoria ao destinatário ou a quem lhe apresentar o conhecimento. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 24.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
751. A
coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de
contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a
depósito.
No
diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo
presente assenta a responsabilidade do transportador pela coisa a si confiada,
durante o período em que ela esteja à sua disposição, depositada ou guardada em
seus armazéns, quer porque, caso já tenha sido recebida, aguarda o despacho, o
deslocamento, quer porque, se o transporte já tiver sido feito, espera a
entrega ao destinatário.
Neste interregno, o Código Civil estabelece que a responsabilidade
do transportador rege-se pelas mesmas regras que regulamentam a
responsabilidade do depositário. Com efeito, pelo contrato de depósito, como é
sabido, o depositário recebe objeto móvel para guardar, até que o depositante o
reclame (CC 627). Incumbe-lhe, fundamentalmente, um dever de custódia, um dever
de cuidado na guarda e conservação da coisa. É, da mesma forma, a diligência
que se exige do transportador, a respeito das coisas que deverão ser ou que
foram transportadas, mas se encontram depositadas a seus cuidados, à sua
disposição.
Impende é que, seguindo a
norma geral do artigo anterior, a mercadoria já tenha sido recebida pelo
transportador e ainda por ele não entregue ao destinatário. Ou seja, sua
responsabilidade, enquanto a coisa esteja depositada, se dá desde que tal
depósito já se tenha feito a seus cuidados, vale dizer, durante o período que
vai do recebimento à entrega, que é, segundo a lei, o interregno durante o qual
o transportador responde pela carga. Tal dever acessório que tem o
transportador, de guarda e cuidado para com a coisa transportada, já levou
mesmo antiga doutrina a definir a natureza do transporte como verdadeiro
depósito, o que se encontra superado pela entrevisão de um contrato autônomo e,
agora, típico, cuja prestação principal é o deslocamento da coisa ou da pessoa.
Claro que o transportador também é responsável por eventual armazenamento que
se faça em meio ao percurso, por interrupção do deslocamento, sempre sem a
necessidade de que o local do armazenamento seja próprio do transportador.
Importa é que a coisa esteja ainda sob seus cuidados, armazenada em local de
sua responsabilidade, de sua escolha. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 773 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na
doutrina de Ricardo Fiuza, o artigo antecedente consta que a responsabilidade
do transportador começa a correr desde o momento em que recebe a mercadoria e
acaba com a efetiva entrega desta em seu destino. Pode ocorrer de antes de
iniciada, efetivamente, a viagem, ou depois de terminada, seja a coisa
depositada ou guardada nos armazéns do transportador, regendo-se a questão, no
que couber, pelas disposições do contrato de depósito (CC 627 e ss).
O
contrato de transporte tem afinidades com o de locação de coisas e de serviços,
o de empreitada e de depósito. A respeito deste último, a relação é mais
íntima, como se conclui do disposto neste artigo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 395 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em
razão do contrato de transporte, pode a coisa vir a ser guardada pelo
transportador antes ou depois de concluído o trajeto. O dispositivo manda
aplicar à relação entre expedidor e transportador as regras relativas ao
contrato de depósito enquanto perdure essa situação. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 24.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).