Direito Civil Comentado - Art. 833,
834, 835, 836
- DOS EFEITOS DA
FIANÇA - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
VI – Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XVIII – Da Fiança
– Seção II – Dos Efeitos da Fiança (art. 827 a
836) –
vargasdigitador.blogspot.com
–
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela
taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos
juros legais da mora.
No lecionar de Claudio Luiz Bueno de
Godoy, o artigo em tela, tal como seu correspondente no CC/1916, cuida do que
se convencionou chamar de juros do desembolso. Ou seja, o fiador, desde o
instante em que paga a obrigação afiançada, vê vencer, em seu favor, juros pelo
quanto a esse propósito tenha despedindo. Bem se vê, portanto, que tais juros
não se confundem com os juros que incidem sobre o débito principal, aquele
afiançado. A regra, a rigor, dessume-se do mesmo princípio insculpido no
dispositivo do artigo precedente. Mesmo prestada de forma benéfica, a fiança
difere da doação porque, a priori,
não tenciona o fiador, com ela, transferir de seu patrimônio bens ou valores ao
afiançado. Por isso que, honrando a fiança, deve ser ressarcido de tudo que a
esse título haja pago.
Tem o devedor afiançado,
portanto, uma obrigação de reembolsar o fiador quando este tenha pago seu
débito ao credor, destarte desde aí vencendo juros sobre essa quantia a ser
reembolsada. A taxa desses juros do desembolso será idêntica à taxa de juros
ocasionalmente estabelecida na obrigação principal. Se lá não estiver
convencionada, a taxa dos juros do desembolso será a legal, fixada na forma do
CC 406, a cujo comentário se remete o leitor. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 856 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/03/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Caminhando com Ricardo Fiuza, ainda sobre os trilhos das relações
entre fiador e afiançado, sabe-se que o primeiro, sub-rogando-se nos direitos
do credor (CC 831), pode exigir do segundo o montante integral que pagou,
acrescido dos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal,
e, à falta dessa taxa convencionada, pela taxa legal, que corresponde aos juros
moratórios de 6% ao ano.
Sobre o assunto, insta rememorar lição do ilustre Prof. Silvio
Rodrigues, quando nos ensina que, “sob esse aspecto, a fiança, embora constitua
um contrato benéfico, apresenta nítida diferença da doação, porque, enquanto
nesta quem faz a liberalidade deseja sofrer uma diminuição patrimonial em favor
do beneficiário, na fiança o fiador conta em não sofrer qualquer diminuição
patrimonial, tanto que, se, por acaso e contra a sua vontade, tiver o fiador de
fazer qualquer pagamento, encontra na lei um remédio para se reembolsar” (Direito civil: dos contratos e das
declarações unilaterais da vontade, 15 ed., São Paulo, Saraiva, 1986, v. 3, p.
399-400). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
438 apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 05/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, os juros podem ser legais ou convencionais. O
Decreto n. 22.626;1934 estabelece que os juros convencionais não podem
ultrapassar o dobro da taxa dos juros legais. Os juros legais, conforme o CC
406, correspondem aos juros incidentes sobre os tributos devidos à Fazenda
Nacional. Conforme comentários ao CC 406, há divergências quanto à aplicação da
taxa Selic ou aos juros previstos no Código Tributário Nacional.
Mesmo
que o contrato não preveja a incidência de juros, tem o fiador o direito de
aplicar os juros legais sobre os valores efetivamente desembolsados para
pagamento da dívida. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 05.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução
iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Relembrando o Código Civil de 1916, Claudio
Luiz Bueno de Godoy aponta que a mesma providência que continha o art. 1498
anterior, se repete no presente. Autoriza-se, com efeito, que o fiador possa
dar andamento à demanda injustificadamente paralisada que tenha sido movida
pelo credor contra o devedor afiançado. O pressuposto é e sempre foi o de que,
afinal, o fiador tem todo interesse em que se consume, de maneira proveitosa, a
cobrança que o credor promove contra o afiançado, de sorte, assim, a se forrar
aos efeitos do inadimplemento diante do qual foi estabelecida a garantia.
Pense-se na execução que,
retardada, pode já encontrar um patrimônio por isso insuficiente do devedor. Interessa
ao fiador que isso não aconteça, já que assim seria liberado de seu vínculo de
garantia, razão pela qual se lhe defere o que se tem entendido ser uma
verdadeira legitimação anômala ou extraordinária para prosseguir na execução,
algo, segundo Washington de Barros Monteiro, muito próximo da execução inversa
que o devedor podia encetar, na forma do art. 526 do CPC/2015, antigo 570 do
CPC/1973, em sua redação originária (Curso
de direito civil – direito das obrigações, 2ª parte, 34 ed. São Paulo,
Saraiva, 2003, v. V, p. 385-6). A ideia é de que se trata de medida de
consumação, por outrem, do direito do credor, inerte em fazê-lo.
É bem verdade, porém, que na
execução inversa cogita-se do dever que tem o credor de receber, ao passo que,
um pouco diferente, aqui, no artigo em comento, alvitra-se dever a rigor de
boa-fé objetiva, ou seja, o de não incidir no abusivo protraimento do exercício
de direito, a dano de terceiro, no caso o fiador. Daí que, para que o fiador
assuma o andamento da execução, no interesse direito do credor, portanto não
desligado da relação creditícia, como se daria na hipótese do art. 778, § 1º,
IV do CPC, antigo art. 567, III, do CPC/1973, porque não havido pagamento pelo garante, com sub-rogação legal, mas,
mesmo assim, em última análise também no seu próprio proveito, porquanto
cumprido caminho de desoneração da fiança prestada, o retardo no andamento deve
ser ao credor atribuível e sem causa razoável que o justifique.
Dispõe a lei que a providência
versada somente se possibilita quando o credor demorar, sem justo motivo, o
andamento da execução. Nada mais senão o conceito de abuso, genericamente
previsto no CC 187, a que se remete o leitor, o que caberá ao juiz aferir, no
caso concreto, independentemente de prazo que, afinal, o legislador não
estabeleceu a priori, malgrado
serviente, todavia só como um critério, os trinta dias previstos no art. 485,
III do CPC, antigo art. 267, III, do CPC/1973. Para Lauro Laertes de Oliveira,
deve-se admitir não só o prosseguimento como o próprio ajuizamento da ação de
execução, pelo fiador, no interesse do credor, contra o devedor afiançado (Da fiança. São Paulo, Saraiva, 1986, p.
67).
Na mesma esteira, forte na lição
de Alessandro Segalla e de Biasi Ruggiero, o Ministro José Augusto Delgado
cogita mesmo de o fiador poder ajuizar inclusive ação de despejo por falta de
pagamento contra o devedor afiançado, de novo no interesse imediato do credor,
mas em última análise no seu próprio, dado que, assim, limita a extensão da
garantia prestada, que se pode alongar por inércia do locador que abusivamente
protrai o exercício de seu direito (Comentários
ao novo Código Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro,
Forense, 2004, v. XI, t. II, p. 257-65). Seria também um caso de legitimação
extraordinária, ou de substituição processual, para os autores citados, mas
sempre à consideração de que das pessoas se espera – e mesmo impõe a própria
Constituição Federal, no art. 3º, I – comportamento leal, pautado pelo
solidarismo, que destarte reclama relação de colaboração, de tal modo que a
demora no exercício do direito, pelo credor, mesmo que sem esse deliberado
proposito, eis que aqui se cogita da boa-fé objetiva (v.g., CC 113, 187 e 422), pode bem prejudicar o fiador, por isso
que então ficando a ele facultadas as medidas aqui cogitadas e,
particularmente, aquela disposta no artigo em comento.
Por fim, diga-se que o
dispositivo presente, confrontado com seu correspondente, no CC/1916, não mais
refere a figura do abonador, prevista no art. 1.482 do Código Bevilaqua, na
verdade um garantidor da fiança. Era mesmo uma fiança da fiança, ou uma
subfiança, de pouco uso, coo observa Gildo dos Santos (“A fiança”. In: O novo Código Civil, coord. Domingos
Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho,
São Paulo, LTr, 2003, p. 747-79), pelo que não reproduzida no Código Civil de
2002, malgrado também por ele não vedada.
(Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 856-57 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/03/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Rápido comentário de Ricardo
Fiuza, na sistemática anterior, prevista no CC de 1916, tanto o fiador quanto o
abonador (fiador do fiador) podiam, na incúria injustificada do credor,
impulsionar a execução já iniciada contra o devedor principal, a subfiança é a
fiança a fiador (fiança da fiança): afiança-se a dívida que o fiador, com sua
promessa, assumiu. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 438 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como apontam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o fiador
tem interesse em que o credor receba do devedor a dívida. Que o devedor cumpra
a obrigação espontaneamente ou, se não o fizer, que o credor faça uso da
execução forçada. A demora do credor em cobrar o que lhe é devido pode permitir
que o afiançado venha a se tornar insolvente, agravando a responsabilidade do
fiador.
Em razão disso, se o
credor não cobrar do devedor o que lhe é devido após o vencimento da obrigação,
fica caracterizada a moratória e essa acarreta a exoneração do fiador nos
termos do CC 838, I.
O
fiador, embora tenha interesse, não possui legitimidade para iniciar a cobrança
do devedor em benefício do credor. Uma vez iniciada a cobrança por este, no
entanto, fica o fiador autorizado a promover-lhe o andamento, caso o credor não
o faça, em razão do interesse que tem no pagamento da dívida pelo devedor
afiançado. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 05.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver
assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por
todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Como entende Claudio Luiz Bueno
de Godoy, prestada com termo final previamente estabelecido, a fiança se
extingue com o implemento desse tempo. Da mesma forma, posto que firmada sem
prazo, porquanto representativa de negócio jurídico acessório, a fiança
igualmente se extinguirá se extinta a obrigação garantida. Todavia, pode a
fiança ser prestada sem limitação de tempo, quando então, mesmo que ainda
vigente o negócio garantido, e desde que também ele não contenha termo final
estabelecido a priori, que se impõe
afinal a quem é garantidor acessório, a qualquer instante poderá o fiador se
exonerar.
A ideia evidente é que o fiador
não pode permanecer indefinidamente vinculado à garantia prestada, sem saber
até quando persistirá essa sua obrigação. Por isso mesmo, defere-lhe a lei a
possibilidade de, a seu talante, no exercício de prerrogativa que é mesmo
potestativa, exonerar-se da fiança, sempre e quando lhe convier. Mas,
diferentemente do Código anterior, que previa igual possibilidade, todavia, na
falta de acordo, sujeitando o fiador ao ajuizamento de ação exoneratória para
somente a partir do respectivo julgamento se livrar da obrigação da garantia,
estatui o Código civil de 2002 uma automática exoneração desde o sexagésimo dia
depois que o credor for notificado da intenção do fiador de se exonerar. Ou
seja, basta, hoje, ao fiador notificar o credor para que, depois de sessenta dias
dessa cientificação, se libere do vínculo fidejussório.
É certo que, nos sessenta dias
subsequentes à notificação, persiste, ainda, sua obrigação de garantia. Porém,
ultrapassado esse interregno, sobrevém-lhe automática exoneração, repita-se,
diversamente do que previa o art. 1.500 do revogado Código Civil, que impunha a
exoneração apenas depois de acordo ou sentença exoneratória.
Muito polêmica, todavia, sempre
causou a exoneração de fiador que, em contrato de locação, tivesse prestado a
fiança até a entrega das chaves. Tanto mais porque, com a edição da Lei n.
8.245/91 (art. 39), determinou-se que, nos ajustes locativos prediais urbanos e
na falta de disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da
locação se estenderia até a devolução do imóvel. E, agora, com a edição da Lei
n. 12.112/2009, que modificou dispositivos da Lei Locatícia, foi acrescentado
ao mesmo preceito a ressalva da responsabilidade ainda que prorrogada a locação
por prazo indeterminado.
Em se tratando, pois, de fiança
prestada sem limitação de tempo, em contratos de locação prorrogados por prazo
indeterminado, de há muito se discute se caberia ao fiador se exonerar, a
despeito do contido no art. 39 da lei locatícia. Os argumentos de costume
versados, basicamente, dizem respeito à prevalência ou não do dispositivo
especial diante da dicção geral do antigo art. 1.500, atual CC 835, do Código
Civil, bem assim à existência ou não de um prazo afinal certo quando se estatui
que a fiança prevalecerá até a entrega das chaves do imóvel locado. Pois, a
propósito, hoje prevalece, no âmbito dos julgados do Superior Tribunal de
Justiça, conforme está no item da jurisprudência, a tese de que a
responsabilidade do fiador até a entrega das chaves não o impede, depois de
prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, de postular,
livremente, a sua exoneração, todavia que não se dá, tão somente, de modo
automático, pela expiração do ajuste. E de pronto porque, apesar do que foi
previsto pela lei especial, a matéria relativa à fiança, uma das garantias
locatícias, tem seu unificado regramento no Código Civil. Apenas a ela faz
alusão a Lei n. 8.245/91 como uma das espécies de garantias possíveis na
locação. Não se estabeleceu, porém, espécie nova ou própria de fiança. Tanto
assim que tudo quanto diga respeito à natureza, sub-rogação e efeitos da fiança
locatícia se regula pelo disposto no Código Civil. Nesse sentido é a observação
de Gildo dos Santos (“A fiança”. In: O
novo Código Civil, coord. Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes
e Ives Gandra da Silva Martins Filho. São Paulo, LTr, 2003, p. 747-79). Se é
assim, o mesmo se deve dar com relação à exoneração, aplicando-se, então, a
regra do artigo em comento. E veja-se que a ele é subjacente a preocupação com
uma fiança não sem termo, propriamente, que, de fato, pode ser incerto, mas sim
com a incerteza desse tempo, ainda que seja certa a ocorrência a que é
atinente.
Em outras palavras, a questão não
se coloca, como querem muitos, na distinção entre termo e condição, de modo a
argumentar que a extensão da fiança até a entrega das chaves represente uma
limitação, porquanto certo o evento que determina sua extinção. O problema está
na insciência do fiador sobre até que data se estenderá sua responsabilidade,
ainda que se saiba, de antemão, que ela um dia cessará, porquanto certo o
evento da entrega das chaves. A indefinição sobre o instante da ocorrência, todavia,
é o móvel da previsão de que possa ele se exonerar.
Por fim, também acesa a
divergência sobre se é possível ao fiador renunciar ao direito de pedir a
exoneração, quando a lei autorize, parece, porém, que admitir tal prerrogativa
significa abrir caminho a uma indefinida vinculação do fiador, o que não se
compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende sempre a
disponibilizar meio de o obrigado se desvincular. Seria como permitir que o
contratante renunciasse ao direito de denunciar um contrato entabulado por
prazo indeterminado. Certo que a fiança é ajuste acessório e, por isso, de toda
sorte um dia se extingue, quando cessa o contrato principal. Mas não se pode
olvidar, tal como dito ao início, de que, se o contrato principal tem prazo pré-definido,
a fiança, mesmo sem prazo, necessariamente se estende até o termo da obrigação
afiançada. A questão, destarte, somente se coloca quando também a obrigação
principal não tenha prazo definido, aí então não se concebendo que o fiador
possa, de antemão, dispor da potestativa prerrogativa de se liberar do vínculo
fidejussório. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 858-59 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/03/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Sob o prisma de Ricardo Fiuza, a
fiança por prazo determinado extingue-se com o advento do termo. Quando,
todavia, foi prestada prazo indeterminado, mas garantindo negócio com prazo
determinado, ela cessa com a extinção do negócio subjacente, pois o acessório,
como sabemos, segue o princípio. Entretanto, se a fiança não for prestada por
prazo certo, garantindo negócio também indeterminado a todo tempo exigir ao
fiador a sua exoneração, que pode efetivar-se por mera manifestação volitiva ou
por sentença judicial, simplesmente porque a garantia não é concedida em
caráter perpétuo.
Nesse ponto, o CC/2002 trouxe
mudanças significativas, que merecem ser ressaltadas: a um, porque admite a
exoneração por simples comunicação (notificação) ao credor, independentemente
de anuência deste ou do devedor principal, ou mesmo de sentença judicial; a
dois, porquanto, pelo prazo de sessenta dias, contados da notificação ao credor,
o fiador continuará vinculado por todas as obrigações assumidas pelo devedor,
produzindo, daí, efeitos ex nunc,
voltado apenas para o futuro.
Caio Mário da Silva Pereira,
parecendo já antever dita alteração, anotava ser “injusta a letra da Lei que
libera o fiador apenas a partir da prolação da sentença exoneratória,
alvitrando, como mais justa, a liberação do fiador a partir da citação do
credor, retrotraindo os efeitos da sentença a partir da data daquela” (Instituições de direito civil, Rio de
Janeiro. Forense, 10 ed. 1996, p. 360).
Jurisprudência:
“A jurisprudência assentada nesta Corte
construiu o pensamento de que é válida a renúncia expressa ao direito de
exoneração da fiança, mesmo que o contrato de locação tenha sido prorrogado por
tempo indefinido, vez que a faculdade prevista no Art. 1.500 do Código Civil
trata de direito puramente privado” (STJ, 6 M 1, REsp 318.345-PR, rel. Mm
Vicente Leal, DJ de 10-9-2001). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
438 apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 05/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Creem Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira ser a fiança contrato de duração. Pode ser
estipulada por prazo determinado ou indeterminado. Se por prazo determinado,
vige até o termo final se outra causa de exoneração do fiador não sobrevier
antes dele. Tal como na generalidade dos contratos por prazo indeterminado, a
fiança pode ser rescindida mediante resilição unilateral de qualquer das partes
a qualquer tempo. A denúncia do contrato se faz mediante notificação do fiador
ao credor. Uma vez feita a notificação, o fiador permanece ligado ao contrato
por sessenta dias.
A resilição da fiança
exonera do fiador das obrigações que venham a ser constituídas após o prazo de
sessenta dias mencionado no dispositivo. A responsabilidade do fiador pelas
obrigações anteriores ao vencimento desse prazo permanece.
Na
locação de imóvel, o fiador pode denunciar o contrato quando este é prorrogado
automaticamente, passando a vigorar por prazo indeterminado. Feita a denúncia,
o fiador continua a responder pelas obrigações pelo prazo de 120 dias (art. 40,
inciso X, Lei n. 8.245/90). O locador pode notificar o locatário para que
apresente fiador no prazo de 30 dias sob pena de rescisão da locação. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 05.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a
responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador,
e não pode ultrapassar as forças da herança.
Na visão de Claudio Luiz Bueno de
Godoy, a fiança é garantia pessoal que, destarte, mesmo quando prestada por
prazo certo, se extingue com a morte do fiador. Mas, até então, persiste a
responsabilidade do fiador que, assim, se se traduz numa obrigação já devida ao
tempo de sua morte, é transmitida aos herdeiros.
Em diversos termos, dívidas
surgidas até o momento da morte, em virtude da fiança prestada, passam aos
herdeiros, como de resto é a regra geral da sucessão causa mortis. Por exemplo, num contrato de locação, os aluguéis e
encargos inadimplidos até o instante do falecimento do devedor são ainda de sua
responsabilidade e, dessa forma, por eles respondem os herdeiros. Já locativos
posteriormente vencidos não podem ser imputados à responsabilidade dos
sucessores do fiador.
Há que ver, todavia, que a
responsabilidade acaso afeta aos herdeiros será sempre limitada à força da
herança recebida, de novo corolário do princípio geral expresso no CC 1.997.
Vale anotar ainda que, em se tratando de garantia pessoal, também a morte do
afiançado tem-se entendido provocar a extinção da fiança. (Claudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 860 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 05/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
No entendimento de Ricardo Fiuza, de rigor, a morte do fiador
extingue a fiança, mas a obrigação correspondente passa aos seus herdeiros,
limitada, porém, às forças da herança e _aos débitos existente até o momento do
falecimento. Com efeito, os Herdeiros do fiador morto continuam a ser
responsáveis pelo débito surgido no momento do óbito, desde que não ultrapasse
as: forças da herança. De igual modo, a morte do afiançado não extinguirá a
fiança, pois os herdeiros serão seus continuadores.
Embora a fiança represente contrato personalíssimo, de caráter intuitu personae, em relação ao fiador,
suas obrigações se transmite mortis causa, desde que – repita-se – nascidas até
o momento da abertura da sucessão. Bem é dizer os efeitos da fiança produzidos
até a morte do fiador vinculam os seus herdeiros intra vires hereditates. (Arnoldo Wald. Curso de direito civil brasileira: obrigações e contratos, 8 ed.,
São Paulo. Revista dos Tribunais. 1989 (p.348-9) (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 439 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Encerrando o capítulo com Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, para quem a doutrina ensina que o
fiador possui responsabilidade (obligatio),
mas não o débito (debitum). Ele passa
à condição de devedor somente quando o devedor principal deixa de adimplir a
obrigação afiançada. O dispositivo faz uso dessa distinção doutrinária. A morte
do fiador extingue o contrato de fiança e a responsabilidade do fiador. O que
passa aos herdeiros é o débito constituído até o momento da morte do fiador.
Conforme a regra estabelecida no CC 1.792, o herdeiro não responde por encargos
superiores às forças da herança. A mesma regra é desnecessariamente repetida na
parte final do dispositivo ora comentado.
A lei é omissa, mas a
jurisprudência do STJ é uniforme no sentido de que a morte do afiançado
extingue a fiança: REsp 439.945-RS, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, j.
27-08-02; REsp 147.813-RJ, 6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 02-12-97;
REsp 128.691-SP, 5ª T., Rel. Mi. José Arnaldo da Fonseca, j. 24-6-97; REO
34000055736-DF, 6ª T., Rel. Min. Daniel Paes Ribeiro, j. 30-04-01, p. DJ
01.06.01.
A
morte do credor não extingue a fiança. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 05.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).