Direito Civil Comentado - Art.
994, 995, 996
Da Sociedade Em Conta de Participação - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do
Direito de Empresa
(Art.
991 ao 996) Título II – Da Sociedade Em Conta de Participação
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio
ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos
negócios sociais.
§ 1º. A
especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º. A
falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação
da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º. Falindo
o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Aprende-se com Barbosa filho que, o capital social, composto, na conta de
participação, dos bens ofertados pelos sócios ocultos ao ostensivo e por
aqueles especificamente destinados por este ao empreendimento convencionado,
forma um patrimônio especial, vinculado à realização e liquidação dos negócios
sociais. Há uma afetação específica, interna ao patrimônio do sócio ostensivo,
de maneira a singularizar o conjunto de bens dotados de destinação especial.
Essa especificação patrimonial, ou seja, a formação do patrimônio especial,
gera, porém, efeitos limitados, pois não pode ser oposta pelos sócios diante de
terceiros nem por terceiros diante dos sócios, só servindo quando da apuração
de resultados auferidos ou em razão da extinção do contrato de sociedade
celebrado, para possibilitar o cálculo dos valores a serem atribuídos,
individualmente, a cada sócio. Os efeitos da falência de um dos sócios,
considerada a ausência de personalidade jurídica, são diversificados, de
conformidade com a posição ocupada na sociedade, de acordo com os §§ 2º e 3º do
presente artigo desta matéria. Se o falido for o sócio ostensivo, a situação
apresentará gravidade absoluta, pois, sendo da natureza de tal procedimento
concursal a perda da disponibilidade e da gestão do próprio patrimônio, será
inviabilizado o prosseguimento do empreendimento correspondente ao objeto
social escolhido. Como o sócio ostensivo executa o contrato, será, assim,
inevitável a liquidação da conta de participação, apurando-se, mediante o uso
de métodos contábeis, os créditos de cada sócio oculto ou participante perante
o falido. Tais créditos são, expressamente, classificados como quirografários,
o que coloca os sócios ocultos ou participantes numa posição de inegável
inferioridade, ocorrendo seu pagamento sempre por último e mediante rateio,
caso não tenha sido esgotada a massa ativa arrecadada para a satisfação dos
créditos privilegiados e garantidos. Se o falido qualificar-se como sócio
oculto ou participante, em razão da natureza puramente contratual da conta de
participação, a manutenção de sua vinculação se subordina às regras comuns de
regência dos contratos do falido de maneira que o administrador judicial deverá
optar, colhida a autorização do Comitê de Credores e conforme a conveniência da
massa, pela completa e exata execução do contrato de sociedade ou pela imediata
retirada (art. 117, caput, da Lei n. 11.101/2005 – art. 43 do revogado
Decreto-lei n. 7.661/45). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1002 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Sob
o prisma de Daniel Lins Lobo, na
sociedade em conta de participação, não há a formação de um capital social (até
porque não foi constituída uma sociedade). No entanto, os investimentos dos
sócios participantes e do sócio ostensivo formam o denominado patrimônio
especial a ser utilizado nos negócios sociais, como fixado pelo CC 994, como o sócio ostensivo administra a atividade econômica e
responde ilimitadamente pelas dívidas, este pode vir a falir. Neste caso,
ocorrerá a dissolução da sociedade em conta de participação, até porque, com a
falência, o sócio administrador não poderá mais desenvolver os negócios que
realizava.
A conta de participação será
utilizada para o pagamento dos créditos quirografários, como fixado pelo § 2º,
no entanto, se a falência recair sobre o sócio participante, aplicam-se as
regras sobre os contratos bilaterais do falido, como fixado pelo § 3º do CC 994. (Crédito: Daniel Lins Lobo, Direito
Empresarial: Aspectos das sociedades em conta
de participação, 19/07/2011, acessado no site direitonet.com.br, Acesso em
25/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Silvana Aparecida Wierzchón entende que no CC 984, traz-se
como que uma continuação ao que já foi exposto no artigo no artigo 968, a respeito
do empresário rural, que para assim se tornar, também deve fazer sua inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis, seguindo inclusive as normas a que
se subordinará. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à
Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 26.05.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo
não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
A conta de participação
não constitui um mero contrato de parceria, este dotado de forma bilateral,
fundado no simples oferecimento de oportunidades para a alocação de capital de
risco e centrado em um ou em vários empreendedores civis ou empresariais
determinados. Celebra-se, aqui, um verdadeiro contrato de sociedade, que
apresenta forma plurilateral, integrando, numa rede de relações jurídicas de
dupla polaridade, todos os sócios, sejam eles ostensivos, sejam ocultos. Não
há, em regra, concretizada a celebração da conta de participação, plena
liberdade do sócio ostensivo, por meio da expressão de sua vontade individual,
na admissão de novos sócios ocultos, uma vez que todos compõem uma única
comunidade de interesse e, para nela adentrar, faz-se necessário o
consentimento desse mesmo conjunto de partes negociais. A aquiescência à
agregação de novos sócios ao contrato já celebrado e em execução, por sua vez,
precisa ser expressa, não se admitindo, também, em regra, manifestações tácitas
de vontade. Omisso o contrato, aplicam-se as regras prescritas para a sociedade
simples, incidindo, portanto, os CC 999 e 1.025. Há de ser obtido, para a
inclusão de novo sócio e todas as consequentes alterações no capital social e
na participação dos antigos sócios, um consentimento unanime para a efetivação
da admissão, respondendo o aporte feito pelo novo sócio pelas dívidas
pretéritas e futuras, incorporando-se ao patrimônio especial previsto no caput
do CC 994. Ressalte-se, por fim, que, como as regras incertas no presente
artigo não são cogentes, podem os sócios construir uma normatização própria
para a efetivação de tal operação. As cláusulas do contrato social permitem,
concretamente, exigir o consentimento de uma maioria simples ou qualificada e,
mesmo, da unanimidade dos sócios, mas podem, desde logo, ao contrário, outorgar
poderes amplos ao sócio ostensivo, possibilitando-lhe a admissão de quem bem
entender como sócio participante ou oculto. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1002-03 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/05/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Para a doutrina de Fiuza, esta regra é norma básica ou
elementar que sempre constou dos contratos das sociedade de pessoas, na qual
existe forte vinculação entre os sócios, caracterizadoras da assim denominada affectio sodetatis. A admissão de um
novo sócio, nesses tipos societários, sempre dependerá do consentimento dos
demais, seja o ingresso de sócio com aumento do capital, seja para substituição
de sócios já existentes, mediante a transferência de suas quotas. O sócio
ostensivo, apesar de ser o gestor e representante da sociedade, somente poderá
admitir o ingresso de novo sócio com o consentimento expresso dos demais sócios
ocultos ou participantes. O contrato social, todavia, pode autorizar o sócio
ostensivo a permitir o ingresso de novos sócios sem que os demais sócios se
manifestem, já que houve uma delegação anterior de poderes nesse sentido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
519, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 26/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Conjugando com Natal Moro Frigi ao interpretar o CC 985 leciona: A
sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, na forme de lei do
seu contrato social, ou
estatuto, no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede, a cargo
da Junta Comercial do Estado.
Deferida essa inscrição, a sociedade passa a ter a qualificação de sujeito de
direito e de obrigações, com a existência diversa da de seus sócios membros
(sócios). Sua personificação gera os seguintes efeitos: cardeais: autonomia
patrimonial, (distinta de seus sócios) titularidade negocial jurídica, e
capacidade própria de estar em juízo, ou seja, capacidade patrimonial, negocial
e processual.
Nas lições Waldo Fazzio Júnior, a pessoa jurídica e sua
personalidade resulta de uma ficção, vejamos: Pessoa jurídica é pessoa só no
universo jurídico. Resulta de uma ficção pragmática necessária que atribui
personalidade e regime jurídico próprio a entes coletivos, tendo em vista a
persecução de determinados fins.
A existência das pessoas jurídicas de direito privado
deflui da inscrição de seus atos constitutivos no registro peculiar (CC de
1916, art. 18/ CC 2002, arts. 45 e 985). Por conseguinte, quer seja contratual,
quer seja institucional, a personalidade jurídica da sociedade empresária
começa com o registro, cujos efeitos retroagem à data do ato constitutivo. Em
outras palavras, somente com o arquivamento de seu ato constitutivo (contrato
ou estatuto, conforme o caso) no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins (Junta Comercial) , a
sociedade empresária adquire personalidade jurídica, quer dizer, o direito ser,
positivamente, no mundo jurídico.
Ainda contribuindo, Luiz Guilherme Loureiro, assenta a
seguinte lição: Como consequência da personalidade jurídica da sociedade, temos
os seguintes resultados: a) a entidade tem vontade própria, capacidade de
querer, embora sua vontade seja manifestada por intermédio de quem legalmente a
represente; b) o seu patrimônio é próprio e independente daquele dos associados
e constitui a garantia dos credores; c) os bens particulares dos sócios ou
associados, consequentemente não podem ser executados por dívidas da sociedade,
senão depois de executados os bens sociais, salvo quando o sócio prestou alguma
garantia ao respectivo pagamento (v.g.,
figura como avalista ou fiador da pessoa jurídica). É a chamada
responsabilidade subsidiária; d) a entidade exercita a atividade para a qual
foi constituída sob um nome social que lhe é próprio, tendo um domicílio seu,
embora possa manter filiais ou sucursais; e) pode fazer parte de outra
sociedade ou associação, como sócia, mesmo coma função de administrador ou
gerente, nos termos da lei; f) os débitos e créditos dos sócios são
independentes e não se confundem com os da sociedade, razão pela qual não se
admite que nem os sócios nem a sociedade, possam opor compensação perante
terceiros.
Do Registro Irregular, em virtude da
atividade desenvolvida junto às empresas de contabilidade e auditoria
ou mesmo em departamentos internos, o Dr. Natal Moro Frigi já deparou-se e
ainda depara-se com situações em que empresas que deveriam estar registradas no
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e no entanto estão registradas na
Junta Comercial.
Em muitos casos destes registros equivocados, dá-se pelo
custo cobrado pela Junta comercial e o valor
cobrado pelo cartório. No Distrito Federal por exemplo, o custa para
arquivamento dos atos constitutivos cobrado pela Junta Comercial é
de R$ 55,00 enquanto que o registro em no cartório é em torno de R$ 375,00.
Com ressalva ao parágrafo único do art. 45 do CC, a
empresa que deveria ser registrada no cartório e foi registrada na Junta
Comercial, não esta
devidamente constituída, ou melhor dizendo, não adquiriu a personalidade
jurídica, não beneficiando-se da previsão do art. 985 do CC.
Vamos agora nos colocarmos na seguinte situação: empresa
prestadora de serviços de engenharia, registra-se na Junta Comercial do
Estado em que possui sede. Após o registro, participa de processo licitatório
para prestação de serviços de engenharia e sai vencedora, entretanto o segundo
colocado argumenta que a vencedora não possui prerrogativas de contrair
direitos e obrigações, tendo em vista o seu irregular registro.
No caso hipotético, o segundo colocado esta amparado na
norma de que o primeiro colocado não possui personalidade jurídica para
contrair direitos e obrigações. Neste caso, não estamos a falar de perda de
personalidade jurídica, pois o que ocorrera é a não aquisição da personalidade.
Restando desta forma a desclassificação do primeiro colocado, causando prejuízo
para o mesmo, decorrente de um simples registro irregular. (Artigo de Natal
Moro Frigi, (cit. Paulo Roberto Colombo Arnoldi e outros postado em 23/08/2012, no site contabeis.com.br, acessado em 26/05/2020, modificado,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta
de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto
para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais
de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no
mesmo processo.
Na interpretação de
Marcelo Fortes Barbosa Filho, como sociedade típica, a conta de participação
foi regrada de maneira bastante resumida. A disciplina própria à sociedade
simples apresenta, por isso, desde que presente a compatibilidade com a
ausência de personalidade jurídica e com a informalidade peculiares à conta de
participação, aplicação subsidiária, quando caracterizada omissão de seu
regramento próprio, ora analisado. Há, aqui, claro paralelismo com o disposto
no CC 986, relativo à sociedade em comum, tencionando-se suprir inevitáveis
lacunas. Ademais, a liquidação da conta é assemelhada a uma prestação de conta,
sempre efetivada pelo sócio ostensivo diante dos ocultos ou participantes, que
lhe forneceram capital, disponibilizando bens para o empreendimento
convencionado. Deve persistir, portanto, uma demonstração contábil relativa a
tudo quanto visou à realização do objeto social contratado, somando, com a
devida exatidão, as despesas suportadas e as receitas auferidas pelo sócio
ostensivo no curso da gestão dos negócios sociais. Só é necessária a
propositura da ação de prestação de contas quando presente uma pretensão
resistida, ou seja, quando concretizado um litígio entre os sócios,
utilizando-se, então, o procedimento especial previsto nos CPC/1973 art. 914 e
916 ao 919, (sendo que a correspondência com o CPC/2015, faz-se na seguinte
sequência: art. 915/73 corresponde ao art. 550/2015; art. 917/73 corresponde ao
art. 551/2015; art. 918/73 corresponde ao art. 552/2015; art. 919/73
corresponde ao art. 553/2015; (nota VD).
Em juízo, reconhecida a
celebração do contrato de sociedade, as contas serão sempre exigíveis e devem
se referir às operações patrimoniais efetivadas nos limites do objeto social,
isolado o restante da atuação individual do ostensivo, uma vez que externa à
conta de participação. Ante a pluralidade de sócios ostensivos, é
imprescindível a apresentação conjunta das contas. A sociedade é uma só; o
empreendimento é um só; a liquidação, portanto, deve ser única, sob pena de não
serem apurados com adequação e precisão os haveres de cada um dos sócios. É
bastante provável que haja heterogeneidade e desproporção entre os valores
administrados por cada sócio ostensivo e, se realizadas prestações de contas
separadas, os cálculos, fatalmente, conterão uma imperfeição, a qual esperará,
para ser superada, o término do cálculo de todas as eventuais liquidações
parciais. No âmbito da ação de prestação de contas, a hipótese de
litisconsórcio passivo necessário está, conforme o parágrafo único do presente
artigo caracterizada. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1003 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 26/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
No entendimento de Silvana Aparecida Wierzchón, o Código Civil traz
um acervo reduzido de regras sobre a sociedade em conta de participação
(artigos 991 a 996). Há necessidade, portanto, de importarmos as normas de
outros tipos societários. Neste sentido, fixa o artigo 996, Código Civil, que
ela será, subsidiariamente, regida pelas normas das sociedades simples, nos
seguintes termos:
O principal motivo de escolha da sociedade simples, como
referencial, reside no fato de que as sociedades em conta de participação são
muito diferentes dos outros tipos de sociedade empresariais. Como já
destacamos, a sociedade em conta de participação não se constitui como pessoa
jurídica e não adota a estrutura própria de uma sociedade limitada, de uma
sociedade anônima, ou de outras sociedades empresariais. (Silvana Aparecida
Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à
Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 26.05.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).