quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Direito Civil Comentado - 1.359, 1.360 Da Propriedade Resolúvel – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - 1.359, 1.360

Da Propriedade Resolúvel – VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IIITítulo III – Capítulo VIII – Da Propriedade Resolúvel - (Art. 1.359 a 1.360) digitadorvargas@outlook.com

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Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Na definição de Clóvis Beviláqua, “propriedade resolúvel, ou revogável, é a que, no próprio título de sua constituição, encerra o princípio, que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou advindo o termo extintivo, seja por força de declaração da vontade, seja por determinação da lei” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9. ed., Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1953, v. 3, p. 195). Nessa hipótese, dá-se o efeito ex tunc (desde então), por exemplo, no caso de pacto de retrovenda, de fideicomisso e de venda de coisa comum indivisível a estranho em detrimento do condômino que tem o direito de preferência. O dispositivo é idêntico ao art. 647 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 696, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No comentário de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo cm exame corresponde ao art. 647 do Código Civil de 1916, com alterações apenas formais de redação. Substituiu-se o termo domínio por propriedade, mantendo-se, no mais, incólume o preceito, que disciplina a propriedade resolúvel. Na lição clássica de Clóvis Bevilaqua, “propriedade resolúvel, ou revogável, é a que, no próprio título de sua constituição encerra o princípio, que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou advindo o termo, seja por força de declaração, seja por determinação da lei” (Direito das coisas. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, p. 243).

A propriedade, como já visto no comentário ao CC 1.228, tem como uma de suas características a perpetuidade. Adverte Orlando Gomes, porém, que “a ordem jurídica admite situações nas quais a propriedade torna-se temporária. Quando sua duração se subordina a uma condição resolutiva, ou termo final, previsto no título constitutivo do direito, diz-se que há propriedade resolúvel. Quando não é adquirida para durar certo tempo, mas se apresenta potencialmente temporária, podendo seu titular perdê-la por força de certos acontecimentos, diz-se que há propriedade ad tempus” (Direitos reais, 19. ed., atualizada por Edson Luiz Fachin. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 265). Ainda segundo Orlando Gomes, “o traço característico da propriedade resolúvel reside na previsão de sua extinção no próprio título que a constitui. A causa da revogação há de ser estabelecida, em cláusula informativa de condição ou termo. Necessária será a declaração de vontade nesse sentido. Do contrário, não será propriedade resolúvel, como, por exemplo, se a revogação decorre de causa superveniente” (op. cit., p. 267). Em termos diversos, a propriedade resolúvel é temporária, e o proprietário, ao adquiri-la, sabe que a perderá com o advento do termo ou da condição. A resolução da propriedade produz efeitos parcialmente retroativos ao momento de sua aquisição. Ingressa-se, aqui, no controverso tema da retroatividade da condição resolutiva. São parcialmente retroativos, pois aquele investido do direito de proprietário resolúvel usa e frui licitamente a coisa, até o advento do termo e da condição. É proprietário pleno quanto à extensão do domínio, embora temporário. Logo, não restitui frutos e rendimentos recebidos, muito menos indeniza aquele em favor de quem se opera a restituição pelo uso temporário da coisa. Preservam-se, assim, os atos de administração. Quanto aos atos de disposição ou oneração, a resolução tem efeitos ex tunc, retrooperante ao momento da aquisição. A resolução acarreta a ineficácia desses atos, que são revogados. Ninguém pode dispor de mais direitos do que tem. Logo, se a propriedade está sob condição ou a termo, o adquirente a perde no momento em que se verifica o fato extintivo, porque adquiriu propriedade resolúvel. De igual modo, essa revogação retroativa alcança não só a propriedade, mas todos os direitos reais sobre ela constituídos pelo proprietário resolúvel, como, por exemplo, servidão, usufruto, hipoteca, penhor etc. O proprietário resolúvel não está inibido de alienar ou gravar de ônus reais a coisa. Apenas a aquisição desses direitos levará a marca congênita da resolutividade, ou, no dizer de Pontes de Miranda, “atribui-se à cláusula eficácia real, tanto que se admite direito de reivindicação” (Tratado de direito privado, 4. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1983, v. XIV, p. 119).

O Código Civil brasileiro contempla diversos casos de propriedade resolúvel: fideicomisso, retrovenda, venda a contento sob condição resolutiva, doação com cláusula de reversão, propriedade fiduciária, cláusula comissória expressa levada ao registro imobiliário. Quando a causa da resolução é a vontade da parte, a norma é dispositiva, admitindo-se que o título preveja o respeito do alienante a eventuais direitos criados a favor de terceiros (Beviláqua, Clóvis. Op. cit., p. 244). A resolução pode operar-se tanto a favor do alienante, como no caso da retrovenda ou do pacto de melhor comprador, como de terceiro, como no caso do fideicomisso. Em relação à resolução do contrato por inadimplemento e seus efeitos em relação a terceiros, invoca-se a lição de Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “Sendo a resolução negocial (ou convencional) porque inserida no contrato cláusula resolutória por incumprimento, levado o contrato ao registro de imóveis, incide o CC 1.359; nesse caso, a resolução produz efeitos reais quanto à contraparte e também relativamente ao terceiro subadquirente; i. é, desfaz-se o negócio também quanto a terceiro” (Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, 2. ed. Rio de Janeiro, Aide, 2003, p. 262). Caso, porém, não haja cláusula resolutiva expressa e constante do título, mas mera cláusula resolutiva tácita (art. 475 do CC), a solução é outra, porque desfaz o negócio inter partes, mas é inoponível a terceiros de boa-fé. A parte final do preceito diz que o proprietário em favor do qual se opera a resolução pode reivindicar a coisa em poder de quem a possua ou detenha. Exige-se, porém, que a posse seja injusta, sem uma causa que a justifique. Em determinados casos, não caberá ação reivindicatória, v.g., em face do locatário cujo contrato foi celebrado durante o período de propriedade resolúvel, caso em que é cabível apenas a ação de despejo. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.401-02. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em estudo comparativo acerca da propriedade resolúvel e da propriedade fiduciária diante das garantias que essas contêm, Mariana de Oliveira, publicado em novembro de 2017, no site da Jus.com.br., leciona ser o direito das coisas, bens corpóreos sujeitos à apropriação. Esses são úteis, raros e contém valor econômico. Para Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil brasileiro, vol. 4, o direito real “infere-se deste conceito que o direito das coisas visa regulamentar as relações entre homens e coisas, trançando normas tanto para a aquisição, o exercício, a conservação e a perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica”. Deste modo, no presente artigo visa-se estudar duas propriedades regidas, pela palavra garantia. As propriedades fracionam em propriedade fiduciária e propriedade resolúvel. Ambas optam por fundamentos jurídicos para assegurar bens reais, para quem supre e para quem os recebe, porém, cada uma seguindo seus padrões. Contudo, esses estudos iniciam-se a seguir, com uma breve análise comparativa sob essas duas propriedades, de acordo com a apresentação de seus conteúdos e de seus efeitos.

Primeiramente, a terminologia alienação fiduciária aparece no brasil por meio do decreto-lei n. 911/1969. Todavia, com a vigência em 2002 da Lei n. 10.406, que também reúne esse assunto, inova a essa matéria outra nomenclatura, qual seja, propriedade fiduciária. Haja vista, por fundamentação jurídica do CC 1.361, compreende-se esse novo vocábulo a transferência de bem móvel ou imóvel do devedor ao credor como forma de garantia, sempre que sobrevier obrigação pendente entre ambos, a ser realizada. Essa transferência situa ao devedor a garantia de pagamento, e, também, a posse direta sob o bem em discussão. E ao credor o domínio sobre a coisa será indireta e resolúvel, para melhor compreensão é relevante o que dispõe a citação de Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil da Coisa, V. 5, “O domínio do credor é resolúvel, pois se resolve automaticamente em favor do devedor alienante, sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida”. Para extinguir esse vínculo é preciso que a obrigação principal do devedor seja quitada. Ademais, o credor poderá devolver o bem à outra parte, apenas mediante termo de quitação. Vale ressaltar que, a partir do momento em que for manifestado esse termo de quitação, cabe ao oficial do competente Registro de Imóvel realizar o cancelamento do registro da alienação fiduciária.

Aproveitando a exposição acima, essa obrigação será assegurada pela firmação de contrato ou instrumento, que serve a título de alienação fiduciária em garantia. Deste modo, é exordial que o mesmo consagre os requisitos do CC 1.362, para que se esse negócio se torne sólido. Primordialmente, é preciso a estipulação do débito integral, ou sua estimativa; em seguida, ser aplicado o prazo para realização da prestação; e, ter expressado a taxa de juros, se houver. Ademais, para que prove esse, é necessário o seu registro no cartório de títulos e documentos, sendo no domicilio do devedor. Conforme dispõe Flavio Tartuce em seu livro de Direito Civil, V. 4: “O art. 23 da Lei 9514/1997, estabelece que esta propriedade fiduciária seja constituída mediante registro, no competente Registro de Imóveis do contrato que lhe serve de título. Isso para gerar efeitos como verdadeiro direito real de garantia”.

Contudo, em se tratando de veículo a coisa alienada, o seu registro terá que ocorrer mediante contrato documental registrado junto ao DETRAN, para que seja validada a eficácia. Caso tal documento não seja entregue ao credor, voluntária ou involuntariamente pelo devedor ou terceiros, cabe ao credor por livre vontade propor a ação de busca e apreensão do bem móvel alienado. Ademais, importante esclarecer, que será nula a aplicação de cláusula, em contrato, que permita ao credor ficar com o bem móvel ou imóvel alienado em garantia, caso o devedor não realize sua obrigação de pagamento, salvo exceção do parágrafo único do CC 1.365.

O segundo tipo de propriedade gira em torno de uma cláusula extintiva de direito, estipulada por seus envolvidos no próprio título aquisitivo. Sendo assim, o seu término opera-se no caráter das condições de evento futuro e incerto ou de termos de evento futuro e certo. Entretanto, essa propriedade ocorre em torno da lei privada, que dispõe sobre os CC 1.359 e 1.360. o primeiro aufere o referido entendimento, o qual compreende que a resolução acontece pela aplicação da condição ou advento do termo, i. é, nesse caso a resolução ocorrerá mediante o que estiver definido no título constitutivo. No mais, em caso de rompimento do termo resolutivo opera-se uma revogação ex tunc. Estendendo a compreensão desse efeito, Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil brasileiro, Direito das Coisas, v. 4, dispõe: “A partir do momento que surgir o evento terminativo condicional rompe-se, de modo automático, todos os vínculos reais de garantia, bem como a alienação que o proprietário resolúvel fez com terceiro, voltando assim o bem ao seu antigo dono, como se nunca tivesse havido qualquer mudança de proprietário”. E o CC 1.360, fundamenta essa propriedade resolúvel por causa superveniente, i. é, alheia ao título e após a transmissão do domínio. Ainda, para melhor percepção desse entendimento legal, o seu efeito será ex nunc, assim sendo caracterizada a presente propriedade como temporária. A respeito, o Enunciado CJF do Enunciado n. 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil: “A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente atua ex nunc e inter partes”. (Mariana de Oliveira, em: “Estudo comparativo acerca da propriedade resolúvel e da propriedade fiduciária diante das garantias que essas contêm, publicado em novembro de 2017, no site da Jus.com.br., Acessado 25/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

O artigo em exame corresponde ao art. 648 do Código Civil de 1916, com mínimas alterações. Trocou-se o termo domínio por propriedade, mantendo-se, no mais, o conteúdo do preceito, que disciplina a propriedade ad tempus.

Segundo comentário de Francisco Eduardo Loureiro, na propriedade ad tempus não há condição nem termo apostos ao título constitutivo da propriedade. No dizer de Orlando Gomes, não é ela adquirida para durar certo tempo, mas se apresenta potencialmente temporária, podendo seu titular perdê-la por força de certos acontecimentos futuros (Direitos reais, 19. ed., atualizada por Edson Luiz Fachin. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 265). A causa da revogação é superveniente e estranha ao título. Tome-se como exemplo a doação revogada por ingratidão do donatário, ou por descumprimento de encargo. Reconhecido judicialmente o ato de ingratidão, ou o descumprimento do encargo, a coisa doada retorna ao patrimônio do donatário. A ingratidão, todavia, é mero fato eventual e futuro, diverso de uma condição ou termo que, desde o nascimento, já subordinam a eficácia do ato ou negócio jurídico por cláusula contratual. De igual modo, a cláusula resolutiva tácita, implícita em todo contrato bilateral, que não se confunde com a condição, porque não expressa no título causal, não opera de pleno direito. É por isso que tais situações previstas em lei não vão ao registro imobiliário juntamente com o título aquisitivo da propriedade, tal como ocorre na propriedade resolúvel ou a cláusula resolutiva expressa, disciplinadas no artigo antecedente.

Assim, se Antônio doou imóvel a João, que o vendeu a Carlos, a posterior revogação da doação não resolve a venda ou a constituição de direitos reais a terceiro de boa-fé, gerando apenas direito ao doador de exigir o equivalente em dinheiro do donatário. É uma resolução sem eficácia real. Gera direito pessoal e não direito real de reivindicar a coisa em poder de terceiro. Ainda no dizer de Orlando Gomes, na propriedade ad tempus “o  fato extintivo acarreta a transmissão do domínio no estado em que se encontra: diminuído, modificado, aumentado, juridicamente ou materialmente. Sua eficácia é para o futuro” (op. cit., p. 267). Tanto a resolução como a revogação por causas supervenientes pressupõem negócio válido. A anulação e a nulidade têm origem em ausência de requisitos, vícios de consentimento ou outras causas previstas em lei, que afetam a própria formação do negócio. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.402-03. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 Segundo os autores Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, há entendimento doutrinário no sentido de que o artigo trata da propriedade ad tempusdistinta da propriedade resolúvel (Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2007), em que não existe cláusula contratual limitando os efeitos do negócio jurídico, sendo que a extinção do direito de propriedade decorre de evento superveniente, motivo pelo qual serão preservados todos os atos praticados pelo proprietário (efeitos ex nunc). O entendimento majoritário, contudo, é no sentido de que se trata de propriedade resolúvel, pois o fato se insere no âmbito de eficácia do negócio jurídico. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com acesso em 25.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Direito Civil Comentado - 1.357, 1.358-A, B, C, D, E Da Extinção do Condomínio – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - 1.357, 1.358-A, B, C, D, E

Da Extinção do Condomínio – VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.331 a 1.358) Capítulo VII – Do Condomínio Edilício – Seção III – Da Extinção do Condomínio - digitadorvargas@outlook.com

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Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembleia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.

§ 1º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.

§ 2º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

Na doutrina observada por Ricardo Fiuza, extingue-se o condomínio se a construção ruir parcial ou totalmente, e a assembleia decidirá sobre a reconstrução ou venda do imóvel. O quorum para tal desiderato é de metade mais um. Na hipótese de reconstrução, poderá o condômino exonerar-se do pagamento vendendo seus direitos a outros condôminos; ocorrendo a venda, o condômino terá direito de preferência em relação ao estranho.  Este dispositivo e seus parágrafos estão embasados no art. 14 e parágrafos da Lei a. 4.591. de 16-12- 1964, que disciplina o condomínio em plano horizontal. Traz inovações de redação e é de melhor técnica legislativa, modernizando as expressões. No mais, deve ser dado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dedicado ao dispositivo mencionado da Lei n. 4.591/64. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 695, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como ensina Caio Mário da Silva Pereira, ao contrário do condomínio tradicional, passível de extinção a qualquer tempo, a requerimento de qualquer condômino (CC 1.320, já comentado), o condomínio edilício, em razão de sua própria natureza, mesclando propriedade coletiva sobre o solo e partes comuns do prédio e propriedade exclusiva sobre as unidades autônomas, constitui um condomínio indivisível. Apesar de sua indivisibilidade essencial, o condomínio pode cessar por diferentes causas jurídicas, com extinção da propriedade horizontal (Condomínio e incorporações, 10. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 211).

Elenca o artigo em exame três situações nas quais o condomínio pode ser extinto por fatos supervenientes: destruição total, destruição parcial ou risco de ruína. Tais fatos acarretam a legitimidade do síndico ou qualquer condômino - sem necessidade do quorum de um quarto - convocar a assembleia extraordinária, na qual se deliberará a persistência do condomínio, com a realização das obras necessárias, ou a venda a terceiros. A deliberação e a votação exigem a maioria absoluta das frações ideais, sem prever disposição em sentido contrário da convenção de condomínio. Logo, é norma cogente, e não dispositiva.

Note-se que o CC 1.346 exige a contratação de seguro para o risco de destruição total ou parcial do edifício. Nada impede, porém, os condôminos de deliberarem pela venda do edifício no estado em que se encontra, já depreciado, recebendo cm pecúnia a indenização do seguro. Caso optem pela reconstrução, o § 1º disciplina a possibilidade de um ou alguns condôminos não arcarem com a cota-parte dos custos. Abre-se a possibilidade aos demais condôminos de promover judicialmente a aquisição compulsória da unidade autônoma dos inadimplentes, mediante avaliação judicial. As regras processuais para tal aquisição, diante da lacuna do atual Código Civil, são ainda as previstas no art. 15 da Lei n. 4.591/64 (Fachin, Edson Luiz. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro, Saraiva, 2003, v. XIV, p. 15). Deliberada a venda pela maioria, o preço será proporcional ao valor de cada uma das unidades autônomas e respectivas frações ideais de terreno. Note-se que o rateio do preço não se faz por cabeça ou fração de terreno, mas pelo valor da unidade imobiliária, levando em conta sua peculiar situação - andar mais alto, mais baixo, de frente, de fundos -, estado de conservação e benfeitorias introduzidas no imóvel. Se assim não fosse, haveria a possibilidade de enriquecimento sem causa de um condômino em detrimento de outro. A alienação deliberada pela maioria é compulsória e vincula eventuais dissidentes. Faculta-se apenas direito de preferência na aquisição de condôminos em relação a estranhos, sob pena de ineficácia da alienação. Na falta de regra específica sobre o exercício da preferência, aplicam-se por analogia as regras do CC 504 do Código Civil, que trata da venda de coisa indivisível. Pode ocorrer, ainda, de vários condôminos pretenderem exercer a preferência, caso no qual se aplica por analogia a regra do CC 1.322. A primeira preferência será do condômino com maior fração ideal, ou, insuficiente o primeiro critério, abre-se licitação entre os diversos interessados.

Nada impede, porém, que outras causas determinem a extinção do condomínio. A primeira delas é a própria vontade dos condôminos, por votação unânime em assembleia extraordinária, sem necessidade de causa objetiva prevista em lei. Embora não explicite a lei, a unanimidade é exigida, em razão da própria natureza da deliberação. Como anota Edson Luiz Fachin, se a unanimidade é exigida para a mudança de destinação da unidade ou do edifício, com maior dose de razão o é para sua extinção, aí incluídos também os votos dos condôminos inadimplentes. A segunda causa é a desapropriação, regulada no artigo seguinte (op. cit., p. 315). Pode, ainda, em casos extremos, haver determinação da extinção por ordem do Poder Público, quando houver ameaça à salubridade pública. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.399-400. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Arnaldo Rizzardo, em artigo publicado no site sindicolegal.com.br, publicado em 16 de novembro de 2018, intitulado Extinção do Condomínio Edilício, dá uma panorâmica em relação ao artigo estudado e vai além. Não se aborda, aqui, extinção do condomínio pela divisão da propriedade comum, de modo a se individualizar a porção de cada condomínio. No condomínio por unidades autônomas, há a indivisibilidade da propriedade comum, isto é, das áreas comuns, de uso de todos. Embora se tenha a separação das unidades de cada proprietário, tal não se dá com as partes de uso comum dos condôminos. A extinção que se estudará consiste no desaparecimento do condomínio, ou mais apropriadamente, do edifício dividido em unidades. O condomínio pode ser extinto em caso de alienação do edifício, de aquisição de todas as unidades por uma única pessoa natural ou jurídica, de sua destruição, de ameaça de ruína, de desapropriação do imóvel, de destinação para uma finalidade diversa da estabelecida no seu ato constitutivo, e que não mais comporta a manutenção da propriedade em comum, ou por mera decisão dos condóminos. Sobre a destruição (por fogo, água, desabamento, calamidades, terremoto, tremores de terra, deslizamento de terra, ou por mera decisão dos condôminos), ou ameaça de ruína, o CC 1.357 faculta aos condôminos decidirem quanto à reconstrução ou venda: “Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembleia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.” Naturalmente, se a opção for para a venda dá-se a extinção.

Ainda referentemente à destruição, é obrigatória se condenado o edifício pela autoridade pública; ou por motivo de insegurança ou insalubridade. Haverá uma assembleia para a deliberação, desde que convocada especificamente, com a ordem do dia voltada a essa finalidade, devendo todos os condôminos ser cientificados. Torna-se complicada a situação se não alcançado o quórum exigido, pois importará em manter-se o condomínio no estado em que se encontra o edifício, ou seja, destruído, mesmo que parcialmente, ou com ameaça de ruína, inclusive sem possibilidade de uso. Resta aos condôminos a escolha da venda de suas unidades, inclusive judicialmente (venda judicial de coisa comum), como permite o artigo 730 do Código de Processo Judicial, com a observância das disposições do procedimento de jurisdição voluntária, fazendo-se a avaliação e atendendo-se as preferências que se oferecem aos condôminos para a aquisição, em atenção aos artigos 879 a 903 do referido diploma. A venda se fará pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação.

Optando pela reconstrução, aos condôminos discordantes e facultada a venda de suas unidades, mediante avaliação judicial, isentando-se eles das despesas respectivas. Vem a previsão no § 1° do CC 1.357: “Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.” Não aparecendo interessados para a compra, nem mesmo estranhos ao condomínio, incumbe que participe das despesas. Se persistir a discordância, a via que resta consiste na venda judicial de coisa comum, com a prévia avaliação judicial, mas inclusive por preço inferior pois se fará pelo maior lanço oferecido.

O valor da venda sujeita-se a avaliação judicial, seguindo o dispositivo acima. Entretanto, não parece apropriado prever a lei civil o procedimento processual para determinado ato. Na hipótese, a avaliação será judicial unicamente se instaurar-se litígio, com o encaminhamento da matéria a juízo. No mais, várias outras maneiras existem para chegar-se ao valor, com a deliberação em ata da assembleia, em especial se os condôminos concordarem; ou recorrer a um juízo arbitral; ou mesmo delegar a uma comissão, a um corretor ou profissional competente a estimativa do preço da unidade.

Para a reconstrução, submetem-se os projetos de demolição e reconstrução ao procedimento administrativo municipal. Não se trata de nova incorporação, eis que já se encontra consolidada a propriedade. As modificações, relativamente edifício anterior, dependem da aprovação municipal, com consequente averbação no registro imobiliário.

Na venda do edifício, os condôminos terão preferência para a compra frente aos estranhos, na existência de ofertas com preço igual. Após, reparte-se o valor apurado, sempre na proporção do valor das unidades, e não das frações ideais de cada condômino, em atendimento ao estipulado no § 2° do citado artigo: “Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos. Proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.” Justifica-se a divisão em vista do valor das unidades pela razão dos possíveis investimentos realizados por alguns condôminos, aumentando o preço, em detrimento de outros, que nenhum beneficiamento fez na sua unidade. Entretanto, essa diferenciação depende da possibilidade de avaliação. Do contrário, o repartimento terá em conta as frações ideais.

Seguramente, imensas as dificuldades na divisão do valor. Se a venda envolver o prédio inteiro, haverá complicações em definir o preço das diversas unidades, dadas as divergências que surgirão. Por isso, é conveniente que, antes da venda, decidam os condôminos o preço do imóvel e das unidades. Na falta de um denominador comum, pode-se nomear um avaliador em assembleia. Não se encontrando um consenso comum, o único caminho que resta é o judicial, o que importa em antever um descalabro total, posto que sabidos os percalços e a ineficiência da deste caminho.

Esta mesma forma de divisão do preço segue-se em havendo desapropriação pelo Poder Público, diante do ordenado pelo CC 1.358: “Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2° do artigo antecedente.” Daí se depreender que a desapropriação, permitida em caso de necessidade ou utilidade pública, isto é, por exigência do bem comum, também importa em extinção do condomínio, porquanto todas as unidades transferem-se ao Poder Público. Todavia, se o ato expropriatório abranger parte das unidades, a entidade pública simplesmente tornar-se-á condômina do imóvel, já que se torna titular de fração ideal dentro do todo. Essa a solução dada pelo artigo 18 da Lei n. 4.591/1964, em pleno, porquanto omisso o Código Civil sobre a matéria: “A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno”.

A distribuição do valor pago pelo desapropriante se fará na proporção do valor das unidades, se individualizada a avaliação; no caso de a estimativa levar em conta o conjunto transferido, divide-se o preço pela totalidade da metragem, com o pagamento em consonância com a fração ideal de cada titular que foi desapropriado. Arnaldo Rizzardo, em artigo publicado no site sindicolegal.com.br, publicado em 16 de novembro de 2018, intitulado Extinção do Condomínio Edilício, acessado em 24.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente.

No comentários de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame não tem correspondente no Código Civil de 1916. O art. 18 da Lei n. 4.591/64 menciona a hipótese de desapropriação parcial da edificação apenas para estabelecer que o expropriante também se submete, apesar da natureza originária da aquisição, às regras da lei, da convenção e do regimento interno. Não menciona, porém, o critério do pagamento de indenização aos condôminos.

A regra do artigo em exame não tem razão de ser. Caso haja desapropriação integral do edifício em condomínio edilício, réus expropriados serão os condôminos e não o condomínio. Óbvio, portanto, que o preceito constitucional da justa indenização levará em conta o valor de cada uma das unidades autônomas e respectivas frações ideais de terreno, em vez do rateio por cabeça, ou mesmo por frações. O estado de cada unidade, as benfeitorias introduzidas e sua peculiar situação no edifício serão objetos de avaliação judicial. Eventuais direitos de terceiros sobre as unidades - usufrutuários, superficiários e mesmo locatários - serão indenizados na medida dos respectivos valores patrimoniais.

O art. 18 da Lei n. 4.591/64, que trata da situação jurídica relevante da desapropriação de apenas uma ou de algumas unidades autônomas do condomínio edilício, continua em pleno vigor. O expropriante, em que pese seu título originário, submeter-se-á ao regime jurídico do condomínio edilício, inclusive às regras previstas em convenção ou regimento interno, e ao pagamento das despesas condominiais anteriores e atuais, em vista de sua natureza de ônus reais (ver comentário ao CC 1.345). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.400. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No site presrepublica.jusbrasil.com.br, é citado: Seção IV – Do Condomínio de Lotes (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2.017):

Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017).

§ 1º. A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

§ 2º. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.

§ 3º. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

Capítulo VII – A – Incluído pela Lei 13.777, de 2.018 (Vigência)

Do Condomínio em Multipropriedade - Seção I - Incluído pela Lei 13.777, de 2.018 (Vigência) – Disposições gerais.

Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do consumidor). (Incluído pela Lei n. 13.777, de 2018) (Vigência).

Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência).

Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência).

Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência).

I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência).

II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência).

Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência).

§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência).

I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência).

III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência).

§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência). Reformas no Código Civil, ainda sem comentários. (No site presrepublica.jusbrasil.com.br, é citado: Seção IV – Do Condomínio de Lotes (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2.017: Acessado 24/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Direito Civil Comentado - 1.353, 1.354, 1.355, 1.356 Da Administração do Condomínio – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - 1.353, 1.354, 1.355, 1.356

Da Administração do Condomínio – VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.331 a 1.356) Capítulo VII – Do Condomínio Edilício – Seção II – Da Administração do Condomínio - digitadorvargas@outlook.com  - vargasdigitador.blogpot.com

 

Art. 1.353. Em segunda convocação,, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Na panorâmica de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame não encontra correspondente no Código Civil de 1916, nem na Lei n. 4.591/64. Ele consagra prática reiterada de normas contidas nas convenções de condomínio e dá solução para a hipótese, frequente, de não haver quorum de instalação da assembleia, nos moldes do CC 1.352. A segunda convocação somente ocorrerá se não houver quorum - pelo menos metade das frações ideais - para a instalação da primeira assembleia. Nada impede que as duas convocações sejam marcadas para a mesma data, apenas com prazo razoável - meia ou uma hora - entre elas. A instalação da segunda assembleia independe de quorum e a deliberação se fará pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo se norma cogente ou convenção impuser quorum distinto; a norma em exame é de natureza dispositiva. O modo de cálculo do quorum de deliberação segue o dito no comentário ao artigo anterior. Havendo empate na votação, deve ser convocada uma segunda assembleia, para nova deliberação e votação da matéria, salvo critério distinto previsto na convenção. Persistindo o empate, qualquer condômino pode requerer, para resolver o impasse, manifestação judicial sobre a matéria, usando por analogia os CC 1.325, § 2º, e 1.350, § 2º, do atual Código Civil. Pode um só condômino ou alguns poucos condôminos ter a maioria das frações ideais de terreno e nas coisas comuns, ou, se a convenção previr voto por cabeça, a maioria das unidades autônomas. Isso não dispensa a regular convocação, deliberação e votação das matérias de interesse comum. Eventual abuso de direito do condômino ou condôminos majoritários constitui ato ilícito, na forma do CC 187, podendo ser impugnado pela minoria e reparado por decisão judicial. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.394-95. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico, o então Senador Itamar Franco, entendendo que a matéria deveria ser reservada à convenção, no interesse dos condôminos, alterou o texto original do dispositivo, que assim dispunha: “Se não comparecerem condôminos em número suficiente para deliberar de conformidade com o disposto no artigo anterior, nova reunião será convocada, a realizar-se dentro nos dez dias seguintes. Salvo quando exigido quorum especial, a assembleia poderá, em segunda convocação, deliberar por maioria de votos dos condôminos presentes, que representem um terço das frações ideais”. A justificativa da emenda apresentada perante o Senado Federal, e com a qual anuiu o relator Fiuza, foi a seguinte: “o Projeto impõe que em segunda convocação a assembleia se reunirá 10 (dez) dias após a primeira. A atual legislação desconhece tal preceito, deixando à convenção a regulamentação de tal prazo. Não se vislumbra razão maior para se modificar a norma vigente”. A emenda é procedente.

O entendimento de Ricardo Fiuza em sua Doutrina alude ao mesmo comentário do artigo anterior aplicando-se a este, que regula o quorum em segunda convocação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 693, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No site acresce.org.br, é encontrado um artigo intitulado “Voto eletrônico nas assembleias condominiais”, na verdade fala-se de Projeto de Lei e diz o seguinte: “O Projeto de Lei 548, aprovado por Comissão do Senado em decisão terminativa em 26/08/2019 acrescenta o art. 1.353-A ao Código Civil para permitir à Assembleia de Condomínios votação por meio eletrônico ou por outra forma de coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes à reunião presencial, quando a lei exigir quórum especial para a deliberação da matéria. Apesar de extensa, não há outra forma de entender o alcance da futura legislação senão reproduzindo sua íntegra e sua exposição de motivos (justificativa). O texto do PL 548 é o seguinte:

“Art. 1.353-A. Quando o quórum especial acaso exigido pela lei não for alcançado nas convocações presenciais, a correspondente deliberação poderá ser tomada posteriormente, mediante votação eletrônica dos condôminos, em segmento virtual da reunião, desde que:

I – tal possibilidade tenha sido explicitada no instrumento de convocação da assembleia;

 II – seja disponibilizado a todos os condôminos, anteriormente à colheita de seus votos, o inteiro teor da ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, do qual deverão constar a transcrição circunstanciada de todos os argumentos então esposados acerca da matéria a ser submetida à deliberação e informações acerca do modo como se procederá à votação e do período em que ela deverá ocorrer;

III – a administração do condomínio disponibilize aplicação de internet ou outro expediente eletrônico idôneo que permita a cada condômino votar individualmente, mediante senha de acesso, justificar o teor do voto, caso queira, e ter acesso de forma contínua, imediatamente após o registro de cada manifestação, ao teor do voto e da eventual justificação dos demais condôminos, singularmente identificados por seu nome e pela respectiva unidade imobiliária.

§ 1º – Somente após o cômputo dos votos eletrônicos e presenciais e a publicação de seu somatório, a reunião da assembleia será dada por encerrada, e os respectivos acréscimos, referentes exclusivamente à deliberação eletrônica, serão feitos à ata da assembleia, a que se dará, assim, sua redação final.

§ 2º – Se não houver proibição expressa na convenção, a assembleia poderá, alternativamente, por maioria simples, autorizar a coleta individualizada, dentro de prazo não superior a 30 (trinta) dias, do voto dos condôminos ausentes, ainda que sem utilização de meio digital, desde que lhes seja apresentada ata da assembleia contendo o detalhamento dos pontos de vista acerca da questão em deliberação.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Justificativas para o PL: “Com a entrada em vigor do Código Civil atual, em 2003, a disciplina legal sobre condomínios edilícios passou a constar de seus arts. 1.331 a 1.358, compondo o Capítulo VII (‘Do Condomínio Edilício’) do Título III (‘Da Propriedade’) do Livro III (‘Do Direito das Coisas’) de sua Parte Especial.

Não obstante, em inobservância ao art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (que ‘dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal’), o legislador pátrio deixou de fazer, na cláusula revocatória do Código (art. 2.045), menção ao Título I da Lei nº 4.591, de 1964, que versa sobre a mesma matéria.

Dessa forma, qualquer disposição da antiga Lei dos Condomínios que não conflite com as do Código Civil permanece em plena vigência, a exemplo daquela constante de seu art. 10, § 2º, que autoriza ao proprietário de unidade condominial a modificação da fachada da edificação, desde que obtenha a aquiescência unânime dos demais condôminos. Esse é, aliás, um exemplo de quórum especial exigido pela legislação para a deliberação, pela assembleia condominial, sobre certas matérias.

O Código Civil elenca outras situações com semelhante exigência: seu art. 1.341 requer quórum qualificado para a aprovação de obras, conforme se tratem de voluptuárias – caso em que deve haver o voto favorável de no mínimo de dois terços dos condôminos – ou úteis – pelo voto da maioria dos condôminos (já as obras necessárias, registre-se, podem ser realizadas pelo síndico, independentemente de autorização, ou por qualquer condômino, que deverá ser reembolsado das despesas que comprovadamente efetuar).

Nos dispositivos seguintes, o Código fixa outros quóruns especiais, como o de dois terços para obras que importem em acréscimo às partes comuns já existentes ou a votação unânime para construção de outro pavimento ou outro edifício para abrigar novas unidades imobiliárias.

Da leitura conjunta de seus arts. 1.352 e 1.353, no entanto, depreende-se que o Código falha em estabelecer uma solução para uma das mais comuns situações nas assembleias condominiais, qual seja aquela em que a quantidade de condôminos presentes não se revela suficiente para o atingimento do quórum especial. Essa circunstância, por sinal, costuma ocorrer com desconcertante frequência e de forma reiterada na maior parte das assembleias relacionadas aos inúmeros condomínios espalhados pelo País. Diante disso, a matéria que deveria ser submetida à deliberação fica indefinidamente pendente de apreciação e, portanto, de resolução.

Não podemos ignorar, ademais, que há uma pletora de condomínios de grande porte, com inúmeros condôminos, que sofre por não conseguir votar matérias importantes diante da inviabilidade prática de reunir, em assembleia, a quantidade mínima de votantes para a obtenção de quórum especial. Trata-se de uma realidade inquestionável: a maior parte dos condôminos não se faz presente às assembleias e nem sempre outorga procuração. Além do mais, soa desconectado com a sociedade contemporânea idealizar a assembleia como uma ágora grega, como se entre os costumes contemporâneos se mantivesse o de aglomerar-se para debater temas. O pragmatismo e o excesso de tarefas da modernidade exigem novos expedientes, ainda mais considerando-se que há vários condomínios realmente vastos, com o porte de uma pequena cidade, com centenas – se não milhares – de unidades imobiliárias, por cada qual respondendo um singular proprietário.

O projeto de lei que ora vimos apresentar visa, assim, a flexibilizar a forma como ocorre a votação de condôminos nos assuntos que demandam quórum qualificado. Atualmente, por disposição legal, mas também de acordo com as regras estatuídas nas diversas convenções de condomínio e regimentos internos – que nada mais fazem que refletir as normas do Código Civil –, é prevista apenas a confirmação do voto do condômino presente à assembleia, o que se tem mostrado um empecilho para muitos condomínios que possuem dinheiro em caixa para realizar a correspondente obra ou incremento, mas não conseguem reunir o quórum necessário para sua aprovação.

Cogitamos simplesmente uma maneira de flexibilizar o modo como obter o voto dos condôminos, possibilitando ao condomínio utilizar-se de outros meios, como, por exemplo, uma página de internet mantida por sua administração ou outro meio eletrônico idôneo, que não demande a presença física dos condôminos, haja vista a dificuldade de angariar sua presença física nas reuniões de assembleia.

Alvitramos também a admissibilidade da coleta posterior do voto dos condôminos ausentes, desde que lhes seja apresentada uma ata com o resumo dos pontos de vista acerca da questão em deliberação. Essa previsão legal é por igual importante, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, à luz da legislação atual, não é viável essa coleta posterior dos votos (a exemplo do que ocorreu no julgamento, por sua 3ª turma, do Recurso Especial 1120140, que teve como relator o Ministro Massami Uyeda). O Parlamento precisa conectar o Direito à realidade contemporânea! (...)”. A explicação da ementa:

“Permite que, quando o quórum especial exigido pela lei não for alcançado nas convocações presenciais das assembleias de condomínios, a correspondente deliberação possa ser tomada posteriormente, mediante votação eletrônica dos condôminos, em segmento virtual da reunião.” Em notícias do Senado, sob o título “Aprovado voto eletrônico em assembleias de condomínios”, consta, em síntese:

O projeto oferece uma alternativa à dificuldade de se obter a presença mínima de votantes nas reuniões de condomínio. A coleta eletrônica de votos poderia ocorrer via internet ou outro modelo idôneo que permita a contagem individualizada dos votos dos ausentes, sempre que o Código Civil ou a Lei dos Condomínios estabeleça quórum especial para deliberação.

A relatora do PL 548/2019 diz inexistir razão para que as decisões do condomínio fiquem limitadas à votação em assembleias presenciais dos condôminos. A manutenção de votações posteriores à reunião presencial, por meio eletrônico ou não, pode aumentar consideravelmente a participação dos condôminos nas decisões condominiais.

Um dos senadores ressaltou que hoje muitas questões já são decididas por grupos de WhatsApp, apesar de não terem valor legal.

A situação do PL 548/2019 é que, se inocorrer recurso para votação do PL pelo Plenário do Senado, será enviado, em seguida, para a Câmara dos Deputados com a redação aqui exposta.

Mostra ainda o artigo em pauta, um quadro sinótico com Pontos Chave do PL, que pode (e deve) ser visto no próprio site: (acresce.org.br, é encontrado um artigo intitulado “Voto eletrônico nas assembleias condominiais”, acessado em 23/11/2020. Reproduzido na parcialmente na íntegra nesta data por VD).

Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Em artigo “Novo Código Civil após 11 anos” – parte, assinado por Kalyne Carvalho em 05 de novembro de 2012, no site condomínios.com.br/jornal dos condomínios, ASSEMBLEIAS – “O Código Civil/2002, apesar de inovar em diversos assuntos, não trouxe muitas alterações às Assembleias Gerais em relação ao já previsto na Lei n.º 4.591/64. No entanto, o Código Civil trouxe a advertência, expressa no CC 1.354, de que "a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião". Além disso, o Código Civil especificou, de forma mais clara, as matérias que compõem a assembleia ordinária (CC 1.350, por exemplo) e conferiu a 1/4 dos condôminos a possibilidade de convocação, também, das assembleias ordinárias (CC 1.350, §1º), o que era permitido apenas para as assembleias extraordinárias segundo a Lei n.º 4.591/64 (art. 25). O Código Civil de 2002 instituiu quóruns qualificados, dando mais rigidez para aprovação de temas considerados relevantes para a coletividade condominial (seja em razão de sua importância ou de seu custo), como, por exemplo, a alteração da convenção (CC 1.351) e a realização de obras úteis e voluptuárias (art. 1.341). Tal rigidez foi importante para evitar excessos em assembleias gerais pouco frequentadas, porém, certamente impôs uma grande dificuldade para os condomínios aprovarem obras, ou alterações importantes em suas convenções”. (Alberto Luis Calgaro – Advogado da área condominial). (Novo Código Civil após 11 anos” – parte, assinado por Kalyne Carvalho em 05 de novembro de 2012, no site condomínios.com.br/jornal dos condomínios, ASSEMBLEIAS. Acessado 23/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em estudo não tem correspondente no Código Civil de 1916, nem na Lei n. 4.591/64. Embora não houvesse expressa previsão legal, sempre se entendeu nula a assembleia realizada sem a prévia convocação de todos os condôminos. Nula será ainda que se constate o voto do condômino não convocado ser irrelevante para reverter o resultado da votação, pois poderia ele debater, expor seu ponto de vista e convencer os demais comunheiros de seu acerto. A forma de convocação deve ser disciplinada na convenção de condomínio, por ser omissa a lei. Sendo omissa também a convenção, aplicam-se por analogia as regras que regem a convocação das assembleias das sociedades anônimas.

Relegou-se a forma de convocação à autonomia privada. Exige-se, porém, a convenção prever mecanismos eficazes de prévia cientificação dos condôminos, por carta, telefone, mensagem eletrônica, publicidade em locais visíveis do edifício e jornais de grande circulação. O importante é a forma de convocação atender a inequívoca ciência dos interessados para aquele condomínio específico (grande porte, pequeno porte, unidades de veraneio etc.). A convenção também disporá sobre a antecedência da convocação, desde que o prazo seja suficiente para o condômino se inteirar da matéria e reunir elementos para poder deliberar e votar. Há, por assim dizer, um prazo de reflexão - moral - mínimo, que não pode ser suprimido pela convenção.

Devem, obrigatoriamente, constar da convocação, sob pena de nulidade, a ordem do dia, o local e a hora da primeira assembleia, e, na hipótese de sua frustração, deve constar o mesmo em relação à segunda assembleia, como examinado nos artigos anteriores. A ordem do dia deve ser clara, objetiva, de modo a propiciar ao condômino aferir a conveniência de seu comparecimento e a oportunidade de se preparar para deliberação e votação. É comum a utilização de expressões genéricas de fechamento nas convocações, como interesse geral dos condôminos, que, todavia, prestam-se somente a decidir assuntos de somenos e comunicações. Todas as questões relevantes, em especial as geradoras de obrigações para os condôminos, alteração da convenção e do regimento interno e mudanças na utilização das áreas comuns devem constar de modo expresso da ordem do dia, sob pena de nulidade da votação. As únicas exceções a tal regra são as matérias urgentes, decorrentes de fatos posteriores à convocação e que não possam esperar uma nova assembleia, sob pena de causar danos de difícil reparação aos condôminos. Em tal caso, porém, antes mesmo da deliberação de fundo, deve ser votada a urgência do tema.

Diz o artigo que “ todos os condôminos” devem ser convocados. A expressão tem sentido largo e abrange proprietários das unidades autônomas, compromissários compradores imitidos na posse, com ou sem registro do contrato, cessionários de tais direitos, usufrutuários, superficiários, titulares dos direitos reais de uso e de habitação, enfiteutas e devedores fiduciários. Nus-proprietários e credores fiduciários devem ser convocados apenas se a ordem do dia contiver matéria que de algum modo possa afetar a substância do imóvel, por exemplo alienação de área comum. A dispensa do registro do compromisso de compra e venda tem razão de ser, pois o contrato transfere para o compromissário comprador os poderes federados do domínio - usar, fruir e até dispor, pelo trespasse -, restando ao promitente vendedor um simples domínio-garantia, desprovido de poderes sobre a coisa. Além disso, como anteriormente visto, o compromissário comprador imitido na posse, ainda que seu contrato não tenha sido levado ao registro, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais. De modo simétrico, pode deliberar e votar em assembleia.

O atual Código Civil não reproduziu o disposto no art. 24, § 4º, da Lei n. 4.591/64, que facultava ao locatário votar nas decisões da assembleia que não envolvessem despesas extraordinárias, na ausência do condômino locador. O silêncio do legislador é eloquente, afastando da assembleia os meros possuidores de direitos, sem titularidade real, ou com direito à aquisição futura do imóvel. Os condôminos inadimplentes, embora não possam deliberar, devem ser convocados para a assembleia, pois podem pagar o débito até o momento da votação (ver comentário ao CC 1.335, III). Em relação aos condôminos incapazes, ou às unidades com mais de um proprietário, remete-se o leitor ao comentário do artigo antecedente.

Em caráter excepcional, podem os condôminos e demais titulares de direitos reais não serem convocados, quando a matéria em votação lhes for estranha e nenhum reflexo produzir em suas relações jurídicas. Tomem-se como exemplo sorteio de garagens do segundo subsolo do edifício, irrelevante para os condôminos com direito de guardar seus veículos no pri­meiro subsolo, ou reforma dos elevadores, em relação aos lojistas com unidades no térreo, que não participarão do rateio. Finalmente, resta saber se pode haver cominação de multa ao condômino que deixar de comparecer à assembleia. A resposta é negativa, pois o comparecimento à assembleia é um direito assegurado ao condômino, não um dever. Ademais, a ausência e o silêncio do condômino podem ser concludentes, ou seja, ter o significado de impedir o quorum de instalação, ou de o condômino se abster da votação.

Em artigo publicado por Américo Isidoro Angélico, em 09 de outubro de 2012, intitulado “Exclusão do condômino por reiterado comportamento antissocial à luz do novo Código Civil – Atualidades”, no site migalhasuol.com.br. A questão crucial para o convívio em condomínio e foi omitida pelo legislador no Código Civil, a matéria do título deste artigo já foi tratada logo após a edição do Códex, e inserida no livro Condomínio no Novo Código Civil (ed. Juarez de Oliveira, atual Del Rey) desde sua primeira edição, e desde então, com a esperança de que a tese da exclusão do condômino antissocial, do convívio dos demais condôminos pudesse vicejar.

Com efeito, o Código Civil de 2002, ao legislar sobre o condomínio edilício, trouxe diversas inovações em relação a legislação anterior, tais como a criação de multa para o condômino antissocial, mas por outro lado, verificam-se várias omissões do legislador no que tange às questões igualmente cruciais da vida em condomínio, tais como, a relativa à restrição aos direitos do condômino inadimplente, à não atribuição de personalidade jurídica ao Condomínio edilício, e relativa à exclusão do condômino antissocial.

Quanto à exclusão do condômino, um olhar mais atento à lei civil, deixa claro caber ao juiz tal decisão, ante certos acontecimentos no microcosmo condominial. Veja-se o Código Civil no CC 1337, parágrafo único estabelece que: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar o correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição, até ulterior deliberação da assembleia”.

Atenha-se, o leitor, ao caso do condômino antissocial. Antissocial quer dizer contrário à sociedade (condominial); aquele que, se opõe ao convívio social; insociável, contrário à organização, costumes ou interesses da sociedade (Dicionário eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa e Dicionário da Língua Portuguesa Larousse). Imagine-se a hipótese de um condômino dado ao exacerbado alcoolismo, frequentemente é encontrado nas escadas do condomínio em desalinho, bem como desfalecido nos elevadores, expelindo vômitos e dejetos. Ante tal fato, o condomínio, através de seu síndico, convoca uma Assembleia geral extraordinária (CC 1.354), em cuja pauta convocativa destina a aplicação do constrangimento de até 10 (dez) vezes a taxa condominial ao proprietário da “unidade X”, ante reiterado comportamento antissocial, gerando incompatibilidade de convivência com a sociedade condominial já desgastada em decorrência de tal comportamento.

A assembleia por 3/4 (três quartos) de seus condôminos restantes (CC 1.337), excluindo assim o condômino do “apartamento X”, que convocado e presente à assembleia defendeu-se alegando que haveria de mudar seu comportamento, aplicou no ato assemblear a multa com fundamento no CC 1.337, parágrafo único, de 10 (dez) vezes o quantum da contribuição condominial (s.m.j., o quorum exigido por lei civil, nas hipóteses: reiteradamente inadimplente, infrator e antissocial é simples, restando entender pela aplicação das multas com muita facilidade pelo condomínio).

Posteriormente, foi paga a multa, contudo, o condômino prosseguiu em seu exacerbado alcoolismo, e até mesmo agudou este comportamento antissocial (codificação-direito de vizinhança, CC 1.277 e 1.279). o condomínio ingressa com pedido de tutela jurisdicional antecipada, colimando a exclusão do condômino do condomínio, trazendo inequívoca prova dos fatos ocorridos, demonstrando a verossimilhança das alegações e preenchendo todos os demais pressupostos legais exigidos (art. 312 do CPC), requerendo a exclusão do condômino daquele condomínio.

O condomínio, então autor, pode também, com base no art. 497, § 5º do CPC, requerer ao Juiz concessão da tutela específica da obrigação, e, assim, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a remoção de pessoas e coisas (arts. 312 e 497, do CPC, supracitados).

Vê-se, neste exemplo e outros, bem assim tráfico de drogas, prostituição em condomínio residencial; à evidência, o comportamento antissocial desfigurando e agredindo a sociedade condominial, e então poderá o juiz, de plano ou durante o desenrolar da ação, desalojar, excluir o coproprietário da convivência condominial.

O legislador civil, quanto ao condomínio edilício, trouxe limitação social no direito de propriedade criando um direito complexo, um binômio propriedade-exclusiva e propriedade-comum (CC 1.331). na vertente hipótese, salvo melhor juízo, o comportamento antissocial extravasa o lar, a propriedade exclusiva do coproprietário para as áreas comuns edilícias, também denominadas frações ideais, de impossível divisão, levando o condomínio à impossibilidade de corrigir tal comportamento, mesmo após a imposição do constrangimento legal.

Pode o juiz, então, ante a evidência dos fatos, da prova inequívoca e do convencimento da verossimilhança, decidir pela exclusão do coproprietário da unidade condominial, continuando este com seu patrimônio, podendo locá-lo, emprestá-lo ou vende-lo, perdendo, porém, o direito de convivência naquele condomínio.

Há mais porém, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal arrola o direito à intimidade (privacidade) e o direito à honra. O Código Civil, em seu art. 12, autoriza que o interessado vá a juízo pedir que “cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos”, o art. 21 do mesmo códex, demonstrando que a vida privada da pessoa natural é inviolável, permite que o juiz adote a providência que se mostre necessária ao caso concreto.

Então, na hipótese do condômino antissocial violando o direito de personalidade de outro condômino, ou dos condôminos em geral, no âmbito do próprio condomínio, como a privacidade, o juiz poderá adotar as providências necessárias na evitação da continuidade do comportamento. Se estas ponderações estiverem corretas, pode-se dizer que o legislador do Código Civil cuidou, de modo implícito, até mesmo da exclusão do condômino por reiterado comportamento antissocial após a comprovação da continuidade do comportamento e da impossibilidade do condomínio na defesa de seus direitos, corrigir a incompatibilidade de convivência. (Américo Isidoro Angélico, em 09 de outubro de 2012, intitulado “Exclusão do condômino por reiterado comportamento antissocial à luz do novo Código Civil – Atualidades”, no site migalhasuol.com.br, Acessado 23/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

 

Contemplando o comentário de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame não tem correspondente no Código Civil de 1916, mas o art. 25 da Lei n. 4.591/64 contém preceito de conteúdo semelhante. As matérias objetos da assembleia extraordinária são, por exclusão, as não previstas no CC 1.350, já comentado. Estão esparsas em artigos diversos, por exemplo 1.336, § 2º, 1.337, 1.339, § 2°, 1.341, §§ 2º e 3°, 1.343, 1.349, 1.351, 1.355 e 1.357 do Código Civil. Nada impede que sejam realizadas em um só ato assembleias ordinária e extraordinária, para deliberação e votação de matérias diversas, respeitados os quoruns exigidos para cada uma delas. O artigo em comento, ao contrário do CC 1.350, estabelece legitimidade concorrente e não meramente subsidiária para que um quarto dos condôminos convoque a assembleia. Natural que assim seja, pois em diversos casos poderá haver conflito de interesses entre síndico e condôminos. Basta pensar na hipótese da assembleia para destituição do síndico. Não teria sentido o próprio a convocar, para somente então, caracterizada sua omissão, a legitimidade passasse aos demais condôminos.

Fala a lei que um quarto dos condôminos pode convocar a assembleia. O preceito deve ser harmonizado com o CC 1.352, parágrafo único, já comentado. Exige-se que os condôminos representem um quarto da fração ideal de terreno e coisas comuns, não se computando o quorum por cabeça, salvo previsão em contrário da convenção de condomínio. Nem sempre exige a lei o quorum de um quarto dos condôminos para convocação da assembleia extraordinária. O CC 1.341, § 3º, já comentado, prevê de modo expresso que qualquer dos condôminos pode convocar a assembleia para aprovação de reparos necessários, mas não urgentes, que importarem despesas excessivas. De igual modo, a assembleia do CC 1.357, adiante comentado, em vista da gravidade da matéria, pode ser convocada por qualquer condômino, não exigindo o preceito quorum de convocação. Finalmente, pode ocorrer a ausência de quorum para a convocação da assembleia extraordinária. A falta de interesse do número mínimo de condôminos e do próprio síndico é concludente e significa que determinada matéria não deve sequer ser posta em votação. É por isso, aliás, que as matérias necessárias, em especial os reparos indispensáveis, não seguem a regra geral, podendo a assembleia ser convocada por qualquer condômino. Em termos diversos, se a matéria não for imprescindível à vida condominial, não se aplica a regra do CC 1.350, § 2º, de a matéria ser submetida à decisão judicial. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.397-99. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, para Ricardo Fiuza trata o presente artigo da convocação de assembleias extraordinárias, que deverão ser feitas pelo síndico ou pela quarta parte dos condôminos. Está alicerçado no caput do art. 25 da Lei o. 4.591. de 16-124964, que regulamenta o condomínio em plano horizontal. Traz inovações de redução e é de melhor técnica legislativa, pois moderniza as expressões. No mais, deve ser-lhe dado o mesmo tratamento doutrinário dispensado ao artigo apontado da Lei n. 4.591/64. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 694, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, corroborando com o acima exposto, a assembleia extraordinária poderá ser convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, de acordo com o estabelecido na convenção do condomínio, cuja deliberação poderá abranger matérias diversas das disciplinadas no CC 1.350. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com acesso em 23.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

É a visão pensada e escrita de Francisco Eduardo Loureiro. O art. 23 da Lei n. 4.591/64 disciplina a eleição de conselho consultivo, com a função básica de assessorar o síndico, além de outras previstas na convenção. O conselho fiscal tem natureza facultativa, tanto que usa a lei a expressão poderá, ou seja, vale a autonomia privada. Pode ser composto de condôminos ou pessoas estranhas ao condomínio. Não trata a lei da remuneração de seus membros, mas também não a proíbe, devendo, por consequência, ser prevista na convenção de condomínio. No silêncio, a função é graciosa. Os membros são eleitos pela assembleia, com mandato não superior a dois anos, nada impedindo que seja por prazo inferior. Omissa a lei, nada impede a convenção de prever possibilidade de reeleição. O mandato pode coincidir ou não com o do síndico, e a eleição pode ocorrer por votação em candidatos individuais ou por chapas, de acordo com a convenção. A vagueza da lei confere à convenção espaço para disciplinar o número de reuniões do conselho, a forma de convocação e de destituição de seus membros, a eleição de suplentes e o modo de se tomarem as decisões.

Na lição de Edson Luiz Fachin, “trata-se de órgão de controle dos recursos que ingressam no condomínio ou são por ele expendidos, de sua regularidade, adequação e necessidade, sempre à luz da convenção condominial e das deliberações assembleares” (Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro, Saraiva, 2003, v. XIV, p. 310). O conselho fiscal verifica se os recursos arrecadados foram utilizados com correção e eficiência pelo síndico e se as prioridades determinadas pela assembleia foram observadas. Essa verificação não é meramente aritmética, devendo o conselho conferir os comprovantes de pagamento e recolhimento de contribuições e impostos e se os serviços e produtos foram negociados pelo melhor preço. Não tem o conselho, todavia, função de representação e muito menos de administração direta do condomínio. Fornece à assembleia parecer ou elementos para aprovação ou rejeição das contas do síndico, mas não as rejeita diretamente. Embora a função prevista na lei seja fiscalizadora, nada impede a convenção e a assembleia de atribuírem outras atividades ao conselho fiscal ou criarem conselhos diversos para determinadas tarefas, como assessoria técnica para obras de reforma e decoração ou paisagismo de áreas comuns do edifício, aproveitando as aptidões e a formação técnica de determinados condôminos. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.399. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Há um histórico. Emenda de n. 145, da lavra do eminente Senador Itamar Franco, acrescentou o presente dispositivo ao corpo do projeto. A emenda, com a qual também anuiu o relator Fiuza, enriqueceu o projeto, ao prever a faculdade da assembleia de instituir um conselho fiscal no condomínio, para se manifestar sobre as contas do síndico, facilitando a apreciação delas pela própria assembleia.

Na Doutrina de Ricardo Fiuza, este artigo prevê a existência de um conselho fiscal, que deverá ter três membros eleitos, com mandato de dois anos e competência exclusiva para opinar sobre as contas do síndico. Está embasado no art. 23 da Lei n. 4.591, de 16-12-1964, que regulamenta o condomínio em plano horizontal. Deve ser dispensado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado ao referido artigo da Lei n. 4.591/64. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 694, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Diego Victor Cardoso, em seu artigo – Responsabilidade do conselho fiscal e os meios de renúncia e destituição dos seus membros – publicado em 11 de outubro de 2018, no site Redação Síndico Legal, O conselho fiscal está previsto no artigo 1.356 do Código Civil. Ele será composto por até três membros que serão eleitos em assembleia e que possuem como principal função dar parecer sobre as contas do síndico. A atuação do conselho fiscal, assim como ocorre no caso do subsíndico, poderá ser estendida conforme determinação na convenção condominial. Alguns condomínios atribuem ao conselho fiscal o papel de contratação dos prestadores de serviços, auxiliando o síndico na busca dos orçamentos das empresas contratantes. Há ainda casos em que a convenção condominial atribui ao conselho fiscal o papel de convocação de assembleia para destituição de síndico, papel este que é criticado por alguns doutrinadores que consideram que a assembleia de destituição de síndico só será permitida no caso de convocação por 1/4  dos proprietários condominiais, conforme disposto em lei.

 

Meios de renúncia e destituição do conselho fiscal: Ao contrário do que ocorre no caso do síndico, que mesmo com renúncia formal (carta de renúncia por escrito) é obrigado a convocar assembleia para prestação de contas, no caso do conselho fiscal e do subsíndico, basta renúncia formal para que a função seja considerada vaga. Para que haja destituição de qualquer membro do corpo diretivo do condomínio será necessária a convocação de assembleia extraordinária por 1/4  dos proprietários condominiais, com suas obrigações em dia, deixando claro na pauta de convocação o motivo específico desta, ou seja, destituição de síndico, subsíndico ou conselheiro fiscal. Para que a destituição seja de fato realizada em assembleia, será necessário um motivo justificável para que haja a destituição do membro (motivo) e o voto da maioria absoluta dos presentes, ou seja, 50% mais um.


Considera-se motivos para fins de destituição à má-gestão do condomínio, prestação de contas ou algum tipo de irregularidade praticada. É extremamente importante que haja algum documento formal que justifique a destituição, evitando que o membro destituído anule a assembleia com eventual ação de nulidade ou até ação de indenização em face do condomínio. Neste ponto, torna-se imprescindível a contratação de assessoria jurídica especializada para análise do caso.

Ressalta-se que no caso de destituição do síndico, será necessária a eleição de um novo síndico, mesmo que de forma provisória, para cumprimento do restante do mandado do síndico destituído, é o que chamamos de mandado “tampão”. Já no caso de destituição de um dos membros do conselho fiscal, o condomínio ficará com um membro a menos até que seja realizada nova assembleia geral e novos conselheiros sejam eleitos pelo condomínio, após o prazo de 02 anos a contar da eleição do conselheiro destituído. (Diego Victor Cardoso, em seu artigo – Responsabilidade do conselho fiscal e os meios de renúncia e destituição dos seus membros – publicado em 11 de outubro de 2018, no site Redação Síndico Legal. Acessado 23/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).