Direito Civil Comentado – Art.
1.489, 1.490, 1.491
Da Hipoteca Legal - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro III – Capítulo III – DA HIPOTECA
– Seção II – Hipoteca Legal –(Art.
1.489 a 1.491) –
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV - ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
Inicia-se com o conteúdo estudado por Loureiro. O artigo em exame arrola os casos de hipoteca legal, com diversas hipóteses suprimidas e apenas uma (inciso V) acrescida, em relação ao Código Civil de 1916.
Define-se como a hipoteca instituída por lei, em garantia de certas obrigações que, pela sua natureza, ou pela condição da pessoa a que são devidas, merecem tal favor (Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil, 37. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, v. III, p. 426). Completa o sistema de garantias criadas pela lei para proteger certas situações jurídicas ou certos credores.
A hipoteca legal não é tácita nem geral. Exige pedido judicial de especialização, formulado pelo credor, ou convenção entre as partes, e registro imobiliário. Se judicial, dispensa a anuência do devedor e pode ser imposta até contra sua vontade.
No dizer de Caio Mário da hipoteca legal, desdobra-se em dois momentos distintos: “A) Um primeiro momento - momento inicial - em que se dá o fato constitutivo ou gerador, que contudo não se objetiva na submissão de uma coisa à obrigação, senão que se mantém em estado potencial ou e mera possibilidade. Nessa fase, o interessado tem o poder de converter o imóvel em garantia real de uma obrigação. Mas, nada tendo promovido neste propósito, não se verifica ainda a criação de um direito real. B) No segundo - momento definitivo - o beneficiário obtém a individualização dos bens que se tornem objeto da garantia real, concretizando-se esta no imóvel especificado, e produzindo as consequências da sujeição deste ao cumprimento do obrigado, tal como se dá na hipoteca convencional. Este segundo momento é alcançado com a especialização e o registro” (Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, p. 400-1).
A hipoteca legal se constitui de três elementos cumulativos: título da lei, somado à especialização e ao registro imobiliário. Não basta a previsão legal de garantia real. Deve haver especialização e registro, para nascimento do direito real (CC 1.497).
O pedido de especialização da hipoteca legal é disciplinado pelos arts. 1.205 a 1.210 do Código de Processo Civil de 1973, sem correspondência no CPC/2015. Deve ser instruído com prova do domínio dos bens do devedor e declarar a estimativa do crédito. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-ão por perito nomeado pelo juiz. Há previsão de dispensa de intervenção judicial se os interessados, desde que capazes, convencionem a garantia por escritura pública.
O inciso I trata da hipoteca legal das pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive autarquias e outras criadas por lei, sobre os móveis dos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos fundos e rendas. A garantia não exclui, mas apenas complementa uma série de outras providências acautelatórias e repressivas com o fito de evitar a dilapidação do patrimônio público.
O inciso II trata da hipoteca legal dos filhos sobre imóveis dos pais que passarem a outras núpcias antes de fazer o inventário do casal anterior. Cuida-se de providência acautelatória suplementar à causa suspensiva do casamento, prevista no CC 1.523, que acarreta a imposição do regime da separação obrigatória de bens do casal. A hipoteca é uma segunda sanção legal, para evitar a confusão patrimonial. Note-se, porém, que se estende à hipoteca a excludente prevista no parágrafo único do CC1.523, ou seja, a inexistência de prejuízo aos filhos em razão do novo casamento, quer porque não há bens a inventariar, quer porque os bens já estão devidamente discriminados, sem risco de confusão. A garantia está circunscrita aos filhos, não se estendendo ao cônjuge divorciado, quando ocorre casamento do outro sem prévia partilha de bens.
O inciso III trata da hipoteca legal do ofendido ou de seus herdeiros sobre os bens do ofensor, ou de seus herdeiros, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais. Limita-se aos atos ilícitos que tipifiquem crimes e causem dano ao ofendido ou aos seus herdeiros. Os demais atos ilícitos não se encontram abrangidos pelo preceito, pois o crime constitui ofensa à ordem social, contra a qual a sociedade reage pelo meio da sanção penal e conferindo à vítima maior eficácia no recebimento de uma satisfação direta. Pode o ofendido ser pessoa natural ou jurídica e o dano material ou extrapatrimonial. Nos casos de responsabilidade civil por ato de terceiro, que constitua infração penal, somente os bens do próprio ofensor direto estão sujeitos à hipoteca legal.
O inciso IV trata da hipoteca legal do coerdeiro, para garantia de seu quinhão ou torna, sobre imóveis adjudicados ao herdeiro reponente. A regra abrange herdeiros legítimos e testamentários, como também o cônjuge ou companheiro meeiro beneficiado na partilha. A hipoteca recai sobre o próprio imóvel partilhado a maior ou adjudicado a um dos herdeiros, para evitar que este se furte ao pagamento da torna.
O inciso V trata da hipoteca legal do credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. O preço da arrematação, via de regra, deve ser depositado no prazo de três dias (art. 897 do CPC), sob pena de desfazimento do ato (art. 903 do CPC). O art. 700 do Código de Processo Civil (Art. 700 - Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006, portanto não se há de falar - A Lei n˚ 11.382/2006 extinguiu o direito de o executado nomear bens à penhora. Agora, nos termos do § 2º, do art. 652, do CPC/1973, (atualmente no CPC 2015, correspondente ao art. 829 § 2º), pode o exequente, na petição inicial da execução, indicar bens a serem penhorados) admite, porém, que o juiz, ouvidas as partes, atribua a corretor de imóvel a intermediação da alienação do imóvel penhorado. Em tal hipótese, o interessado em arrematar sem pagar a totalidade do preço, até cinco dias antes da realização da praça, pode fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca legal.
Finalmente, embora suprimida do atual Código Civil, persiste ainda a hipoteca judicial, ou judiciária, regulada pelo art. 466 do Código de Processo Civil/1973, hoje correspondendo ao art. 495 no CPC/2015. Exige sentença condenatória, ainda que genérica a condenação, mesmo quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Tal modalidade de hipoteca constitui efeito da sentença, deve ser especializada e levada ao registro imobiliário. Produz apenas o efeito da sequela, mas não o da preferência, para evitar a subversão da qualidade de créditos sem garantia original. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.595-96. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 04/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo as autoras Talita Pozzebon Venturini e Renata
Nascimento Bertagnoli, O principal efeito da hipoteca é o de vincular um bem imóvel ao
cumprimento de uma obrigação. Porém, outras consequências decorrem,
relativamente às pessoas envolvidas e aos bens onerados.
Quanto a pessoa do devedor, ele conserva todos os direitos sobre o bem, mas não pode praticar atos que desvalorizem o mesmo, deteriorando ou destruindo. Proposta ação executiva, o bem dado em garantia é retirado do devedor e entregue ao depositário judicial.
Com relação ao credor hipotecário o efeito mais importante diz respeito à permanência do imóvel na garantia da obrigação. O não pagamento da dívida determina a excussão da hipoteca, mediante processo de execução. Vencida a obrigação, pode o credor vender ou trocar judicialmente o bem objeto da garantia e pagar-se de seu crédito, sempre com preferência sobre qualquer outro credor.
O maior efeito produzido diante de terceiros é a oponibilidade erga omnes. Em face do registro, qualquer alienação fará referência à alienação existente.
Quanto aos bens gravados, a hipoteca adere ao imóvel, acompanhando-o
sempre, não importando a transferência de domínio. Até não ser paga a dívida,
perdura o ônus, independentemente de ocorrerem transformações no imóvel. No
entanto, com o perecimento ou destruição da coisa, a hipoteca será extinta.
Para finalizar, a hipoteca se considera garantia igualmente dos acessórios da dívida, ficando assegurados todos os encargos até o implemento total.
Hipoteca Convencional - Também chamadas de hipoteca voluntária, surgem naturalmente com o contrato, trata-se de garantia de créditos estabelecida por vontade dos interessados, credor e devedor, pois são suscetíveis de ônus real todas as obrigações de caráter econômico, preenchendo a finalidade precípua da hipoteca. Os bens inalienáveis não podem ser objeto de hipoteca, bens públicos por sua vez, quando sua natureza o permitir necessitam de autorização legislativa, e os bens de menores e incapazes somente podem ser gravados por autorização judicial provada efetiva necessidade, os emancipados estão livres para os atos da vida civil inclusive para estabelecer o gravame.
Hipoteca Legal - A norma legal é que a constitui, e a vontade das partes é colocada me um plano inferior. A lei intervém com o objetivo de acautelar casos especiais, com maior necessidade de proteção, em vista de pessoas que tem seu interesse em jogo. As hipóteses de concessão estão aduzidas no art. 1489 do Código Civil.
A
hipoteca legal se realiza em dois momentos: conforme aduz Rizzardo, o primeiro
corresponde ao fato que justifica seu aparecimento. Importante, por
conseguinte, a materialização da hipoteca, com a individualização dos bens que
se tornarão objeto da garantia real e o posterior registro imobiliário. Tal
individualização se faz em juízo, em que se exige uma sentença discriminativa
dos bens gravados. Vale ressaltar, que pelo CC 1497 do Código Civil, sem o
devido registro, não surge ônus real e não vale a hipoteca contra terceiros.
O
procedimento jurídico é contemplado pelo art. 1205 do Código de Processo
Civil/1973 sem correspondência no CPC 2015, bem como os seguintes que
especificam cálculos da responsabilidade que será garantida pela hipoteca
legal; previsão de realização de perícia, como também a especificação do prazo
de 5 dias para a manifestação sobre o laudo. Após, todos os tramites
processuais, pelo paragrafo único do art. 1207 do CPC1973 – sem correspondência
no CPC 2015, será proferida sentença na qual “constarão expressamente o valor
da hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome, situação e
características”.
Hipoteca Judicial -
Nas palavras
de Rizzardo, “a hipoteca judiciária nasce da sentença proferida pelo juiz,
podendo ser considerada como espécie da hipoteca legal. Vem a ser um direito
real concedido ao exequente sobre bens do executado”.
Os
requisitos para a constituição dessa espécie de hipoteca, ressaltados também
por Rizzardo apud Caio Mário da Silva Pereira.
a) Uma sentença condenando a entregar coisa ou quantia, ou a ressarcir perdas e danos. A sentença deve constituir-se de pronunciamento jurisdicional e não administrativo. b) Não, importa necessariamente a liquidez, em face do art. 466 e paragrafo único do Código de Processo Civil: “a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. c) Também não se exige o transito em julgado, como se infere do inc. III do § 1º do art. 495, CPC. d) É necessária a especialização, com a indicação dos bens, tantos quantos bastem para instituir a garantia, descrevendo a área, as benfeitorias, metragens, confrontações, matrícula, localização, etc. (RIZZARDO apud Caio Mário da Silva Pereira, 2006). Ressalta-se que a sentença vale como titulo constitutivo da hipoteca judiciária. (Talita Pozzebon Venturini e Renata Nascimento Bertagnoli, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 04.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Ensinam Guimarães e Mezzalira que, a hipoteca legal é aquela conferida pela norma (e não pelo contrato) a determinadas pessoas, que estão numa situação específica e merecem proteção especial.
No que respeita ao inciso I, a hipoteca só incide sobre bens de servidores públicos que sejam responsáveis direitos sobre a cobrança, guarda e administração de fundos ou rendas pertencentes à União, Estados e Municípios, dos quais se excluem os fiscais e demais servidores não relacionados àquelas atividades.
No que tange ao inciso II, cabe ressaltar que o CC 1.641, inciso I, estipula que é obrigatório o regime da separação de bens quando ocorrer causa suspensiva do casamento, ou seja, quando o cônjuge viúvo ou divorciado, ao casar novamente, não tiver procedido à partilha dos bens (CC 1.523, II e III). A hipoteca aqui visa a garantir o direito futuro dos herdeiros, em relação aos bens omitidos na partilha dos pais.
Também se autoriza a hipoteca no caso do inciso III, uma vez que a prática de um ato ilícito (no caso, um delito) faz gerar o direito de indenizar, nos moldes do CC 186, onerando-se os bens do agente como garantia de futuro ressarcimento. Destarte, o CC 942 determina que os bens do responsável pela ofensa ficam sujeitos à reparação do dano causado.
Admite-se a hipoteca na hipótese do inciso IV quando, a título de ilustração, um bem imóvel deixado de herança for adjudicado a apenas um dos herdeiros (A), devendo este pagar, em espécie, a fração hereditária dos demais herdeiros (B e C). A fim de garantir este pagamento aos outros herdeiros, poderá recair a hipoteca legal sobre o bem adjudicado, ao herdeiro reponente (A). tal disposição sucessória se encontra no § 1º, do CC 2.019, no capítulo referente à Partilha.
Caberá a hipoteca legal na circunstância tratada no inciso V, quando o arrematante judicial do bem imóvel não pagar de imediato o valor integral, como no caso de arrematação com pagamento a prazo.
Na hipoteca legal, assim como na convencional, são observados os dois princípios gerais do regime hipotecário, quais sejam, o da especialidade e da publicidade. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com, comentários ao CC 1.489, acessado em 04.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.
Como esclarece Loureiro, este artigo permite ao credor o direito de exigir o reforço, caso a hipoteca legal se mostre suficiente à garantia da obrigação.
Menciona o preceito o reforço de “outros”, o que induz a nova especialização da hipoteca sobre imóveis diversos. Nada impede, porém, que a garantia seja reforçada por outros meios, como caução ou fiança. O que importa é o reforço da garantia de situação jurídica tutelada pela lei.
A insuficiência da garantia pode decorrer de vários fatores: a) falta de bens suficientes no momento da especialização, completados por aquisições posteriores; b) apuração do crédito em valor acima do originalmente estimado e garantido; c) depreciação dos imóveis sobre os quais já incide a garantia. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.598. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 04/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Como lembra Ricardo Fiuza em sua Doutrina, este artigo oferece uma facilidade aos que se acham sujeitos à hipoteca legal, permitindo a sua substituição pela caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, ou por outra garantia, desde que aceita pelo juiz. É idêntico ao art. 820 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 754, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O Código Civil, como bem explicam Guimarães e Mezzalira, permite que o credor da hipoteca legal, ou quem o represente, exija do devedor o reforço da garantia, desde que comprovada a insuficiência dos imóveis especializados. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com, comentários ao CC 1.490 na íntegra, acessado em 04.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.491. a hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida
pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano
corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.
Continuando com Guimarães e Mezzalira, o Código civil também faculta a substituição da hipoteca legal por caução de títulos da dívida pública, recebidos pelo valor da sua cotação mínima no ano corrente, ou por outra garantia requerida pelo devedor, a critério do juiz. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com, comentários ao CC 1.491, acessado em 04.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Estendendo-se Loureiro um pouco mais, diz, permite a norma que o devedor, a qualquer tempo, antes ou depois da especialização, requeira sua substituição. Visa a oferecer uma facilidade às pessoas submetidas à incômoda hipoteca legal, sem deixar de considerar os interesses do credor, que almeja o instituto preservar.
A substituição pode dar-se, inicialmente, por títulos da dívida federal ou estadual, mas não municipal. Os títulos não são recebidos por seu valor de face, mas sim por sua cotação mínima no ano corrente, com o propósito de evitar variações atípicas e deletérias aos interesses do credor.
A novidade está na possibilidade da substituição da hipoteca legal por outra garantia, real ou fidejussória. Pode ser bem em penhor, em garantia fiduciária ou fiança. No dizer de Gladston Mamede, “de qualquer sorte, o juiz deverá, em qualquer hipótese, pautar sua decisão não pelo interesse ou pelas posições das partes, mas examinando o que dá maior segurança ao crédito, atendendo, assim, ao fim do instituto que ora se estuda” (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 428). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.598. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 04/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Como assente Ricardo Fiuza, este
artigo oferece uma facilidade aos que se acham sujeitos á hipoteca legal
permitindo a sua substituição pela caução de títulos da divida publica federal
ou estadual, ou por garantia, desde que aceita pelo juiz. É idêntico ao art.
820 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento
doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 754, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em
04/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).