segunda-feira, 12 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.618, 1.619, 1.620 Da Adoção - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.618, 1.619, 1.620
Da Adoção - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo II – Das Relações de Parentesco – Capítulo IV
Da Adoção - (Art. 1.618 a 1.629) –
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Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.

 

Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

 

Historicamente o presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação, constante do CC 1.663 e do parágrafo único do CC 1.667: “Art. 1.663. Só os maiores de trinta anos podem adotar. Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos cinco anos do casamento”. “Art. 1.667. (...). Parágrafo único. Se os adotantes forem amigos ou cônjuges , basta que um deles tenha completado trinta anos de idade”. Durante a tramitação no Senado, os dispositivos foram emendados, passando a redigir-se: “Art. 1.630. Só a pessoa maior de vinte e cinco anos pode adotar” “Art. 1.634.(...) parágrafo único. Se os adotantes forem ambos os conjugues, basta que um deles tenha completado vinte e cinco anos de idade”. Retomando, em seguida, o projeto à Câmara, promoveu o Deputado Ricardo Fiuza completa reformulação no dispositivo, reduzindo a idade do adotante e modificando a regra da adoção por pessoas casadas, incluindo também aquelas que vivem em união estável.

 

Ficando então, em sua Doutrina • A emenda senatorial havia reduzido a idade do adotante de trinta anos, prevista no texto original, para vinte e cinco anos, bem como abolido a exigência de cinco anos de casamento para os adotantes casados. No entanto, este dispositivo ainda não estava compatibilizado com a legislação superveniente (Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei n. 8.069/ 90). Observe-se que o caput do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente já permitia a adoção a partir dos vinte e um anos, mas, tendo o novo Código Civil instituído a capacidade civil plena aos dezoito anos, no Art. 52, era necessário estabelecer o mesmo limite de idade com referência a todos os atos da vida civil, incluindo a adoção.

 

• No caso de adoção conjunta já previam o projeto e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 42, § 2º) ser suficiente que um dos adotantes tenha completado a idade mínima estabelecida, provando-se a estabilidade da família. Tal dispositivo atende à política legislativa no sentido de facilitar a adoção, em razão do relevante alcance social desse instituto.

 

• O acréscimo da adoção por companheiros, ou seja, por aqueles que vivem em união estável, também foi realizado de modo a adequar o novo Código à legislação superveniente ao início de sua tramitação. no caso ao Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 42, § 4º), bem como à Constituição Federal, que atribui à união estável o caráter de entidade familiar (art. 226, § 3º). Quanto à expressão “companheiros”, inserida em emenda de redação, foi a eleita em todos os dispositivos do novo Código que versam sobre a união estável.

 

• Muito embora o Estatuto da Criança e do Adolescente continue em vigor, já que contém normas de extrema valia na proteção dos direitos dos menores, ou crianças e adolescentes, na denominação daquele diploma legal (v. Tânia da Silva Pereira, Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar, Rio de Janeiro, Renovar, 1996, p. 73 e ss.), que não estão contempladas neste Código Civil, o presente Capítulo trata da adoção e busca a sua regulamentação de forma completa, razão pela qual devem ser acrescidos os dispositivos que constam da Lei n. 8.069/90 —Estatuto da Criança e do Adolescente — omitidos neste novo Código, sob pena de dois diplomas legais, concomitantemente, regularem a matéria da adoção, e causar dificuldades na interpretação do instituto.

• Sugestão legislativa: Pelos fundamentos expostos, apresentamos ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão no sentido de propor à Câmara dos Deputados a inserção de dois parágrafos no artigo, que vedam a adoção por ascendentes e irmãos do adotando, bem como a adoção por procuração, nos moldes do § 12 do art. 42 e do parágrafo único do Art. 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente. CC 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. § 1º A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família. § 2º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 3º É vedada a adoção por procuração. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 826, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Divergem no histórico e na redação final, inclusive estendendo-se referentemente quanto ao histórico, os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, desde o assento do artigo, chegando às atualizações concernentes.

 

Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 12.010 de 03/08/2009).

 

1. Natureza jurídica. Atualmente, no Brasil, a adoção é ato complexo, uma vez que já não mais existe com base no mero acordo de vontade.

 

Tradicionalmente, entendia-se que a adoção era uma ficção legal; a maioria entendia ser um contrato, por depender da vontade do adotante e do adotado ou de seu representante; ato solene (Beviláqua e Pontes de Miranda), instituto de ordem pública (Ruggiero e Maroi e Antônio chaves) ou ato complexo composto por uma fase volitiva e outra judicial (Caio Mário, referindo-se à adoção plena).

 

2. Fundamentos: a) “A adoção,, imagem da legitimação, é remédio consolatório dos que não têm filhos” (Ord. L. 2º, T. 35, § 12; D. 1,7, frs. 15 e 17; I. 1,11); b) Constituição da República, art. 227, §§ 5] e 6º; c) Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Dec. n. 99.710/90); d) Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia de 1993, Dec. n. 3.087/1999); e) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), arts. 39-52; f) Código Civil, arts. 1.618-1.619.

 

Histórico: a) Código de Hamurabi: “185. Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado”; b) Direito Romano: b.1) adoptio – para os alieni iuris; com o consentimento do pai; b.2) adrogatio – para adotandos sui iuris; tornava-os herdeiros do culto (heres sacrorum) do adotante, sofrendo capitis deminutio. Teve importância política por transformar plebeus em patrícios, ou vice-versa, e permitir a designação de sucessor ao trono (foram filhos adotivos: Scipião Emiliano, César Otaviano, Calígula, Tibério, Nero e Justiniano).

 

Segundo Antônio chaves, o instituto desapareceu na Idade Média e foi ignorado pelo Direito Canônico. Foi mencionada em diversas passagens das Ordenações do Reino de Portugal, mas caiu em desuso, tendo sido considerado anacrônico por muitos autores.

 

Teixeira de Freitas, no art. 217 da Consolidação das Leis Civis, expressou caber ao juiz “confirmar as adoções”. Entre outros dispositivos, invocou as Ordenações Filipinas, L. 2º, T. 35, parágrafo 12. Interessante notar que este último dispositivo afirmava que o perfilhado “se chama em direito adotivo ou arrogado”.

 

No século XX, tal como no direito romano, durante a maior parte do tempo em que vigeu o Código Civil de 1916, coexistiram duas espécies de adoção: b) adoção propriamente dita ou simples: não criava relações de parentesco com os parentes do adotante; nem rompia os laços com a família natural; podia ser desfeita; a) legitimação adotiva ou adoção plena. 

A Lei n. 12.010 de 3.08.2009, conhecida como Lei Nacional de Adoção, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei n. 8.560, e revogou o Código civil na parte que diz respeito à adoção. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.618, acessado em 12.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O artigo completo referente às mudanças ocorridas sobre Adoção: o que mudou com a Lei 12.010/2009, é trazido por Laís do Amor Cornélio, publicado em 18 de outubro de 2010, no site conteudojuridico.com.br/consultas/artigos, desde sua Introdução

 

1. De acordo com o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, a palavra adotar significa “Tomar, assumir, aceitar, usar, resolver, seguir, receber como filho, perfilhar, associar ao Governo”. Para o nosso ordenamento jurídico adotar significa acolher, mediante processo legal e por vontade própria, como filho legítimo, uma pessoa desamparada pelos pais biológicos.

Nesse atual conceito de adoção temos que enfatizar o princípio de melhor interesse para a criança, pois o instituto da adoção não deve ser usado apenas como uma forma de dar filhos a casais que não podem ter, mas também como uma forma humanitária de melhorar a vida das pessoas adotadas. Adotar possui uma significância que vai além do que foi acima conceituado, adotar possui o significado do valor que representa na vida dos indivíduos envolvidos: pais e filhos.

 

No item 2 – da Natureza Jurídica. Para a Constituição Federal de 1988 a adoção é um ato complexo e exige sentença judicial. Fazendo a leitura do Artigo 227, § 5º da Carta Magna: “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros” podemos auferir que a adoção é matéria de interesse geral e de ordem pública e que cabe ao poder público legislar sobra esse instituto. A adoção é um ato de vontade, mas que é submetido aos requisitos legais.

 

Mencionando no item 3 os antecedentes históricos. A adoção teve origem pela necessidade de pessoas que não tinham filhos em dar continuidade a família. Para os antepassados a família que se extinguisse sem deixar descendentes não teria quem cultivasse a memória dos seus ancestrais, assim, a mesma religião que obrigava o homem a casa para ter filho, que estabelecia o divórcio em caso e esterilidade, oferecia por meio da adoção uma última alternativa para se evitar o fim de uma família.

 

A história legal da adoção no Brasil nos remete ao início do século XX. O assunto é tratado, pela primeira vez, em 1916 no Código Civil Brasileiro, quando, por essa Lei, o filho não era integrado totalmente a nova família.

 

Atualmente a legislação vigente que se debruça sobre esse assunto é a seguinte: Constituição Federal,  Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Código Civil Brasileiro e a Lei nº. 12.010/09.

 

Diversos fatores fizeram com que a adoção a Brasileira, ou seja, registrar filho alheio com se fosse seu, se tornasse uma prática histórica e comum, mas na verdade se trata de um crime.

 

No Brasil, adotar já foi um processo muito mais longo, burocrático e estressante. Hoje, com o apoio da legislação e o advento dos Juizados da Infância e da Juventude, está muito mais fácil e rápido adotar um filho.

 

A partir do item 4 – passa a tratar da Atual Disciplina da Adoção, como segue: Muito recentemente entrou em vigor a Lei 12.010/09, que passa a disciplinar o processo de adoção no Pais. O objetivo da nova Lei é de facilitar mais o acesso para quem quer adotar uma criança e com isso reduzir o número de crianças sem famílias.

 

Essa Lei trouxe inúmeras inovações ao instituto, a partir da nova Lei até pessoas solteiras podem adotar, tanto que sejam mais velhas no mínimo 16 anos do que o adotado e se proponha a passar por uma avaliação da justiça para provar que podem dar educação, um lar e toda a assistência necessária. Com a nova Lei foi criado um cadastro nacional que pretende impedir uma prática comum no país: a adoção direta, em que a pessoa já aparece com a criança pretendida.

 

A nova lei cria, ainda, um maior controle dos abrigos, agora chamados de acolhimento institucional. O conselheiro tutelar fica proibido de levar a criança diretamente ao abrigo, é o juiz quem determina a medida. A Lei deixa claro que a permanência da criança no acolhimento deve ser algo excepcional e breve. Outro ponto importante na nova Lei é a prioridade dos parentes mais próximo em adotar e a não prioridade de adoção por estrangeiros.

 

5. Quem pode adotar: A adoção se caracteriza pela vontade pessoal do adotante, ficando assim vedada pela lei à adoção por procuração, para a constituição de uma família o adotante deve estar em condições materiais e morais proporcionando ao adotado uma situação de vida estável de verdadeiros pais. De acordo com o artigo 1.618 do CC  podem adotar aqueles que alcançaram a maioridade, ou seja, pessoas maior de 18 anos, fica vedada a adoção aqueles que não tenham discernimento para a pratica desse ato, os ébrios habituais e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

O parágrafo único do art. 1.618 do CC exige que adoção seja por “ambos os cônjuges ou companheiros”, e a comprovação da “estabilidade familiar”, por outro lado o código civil de 2002 não prevê a adoção por casais homossexuais, uma vez que a união estável caracteriza-se pela união de um homem e uma mulher, art. 1723 do CC e art. 226 da CF, §3º, porém existe jurisprudência que reconhece a união entre homossexuais como possível dentro da entidade familiar, para fins previdenciários e de partilhamento de bens. 

A escolha da adoção é livre, portanto o adotante pode adotar quantos filhos quiser, simultânea ou sucessivamente, diferente o que dizia o código civil de 1916, estabelecendo que só podiam adotar casais com mais de 50 anos de idade e que não possuíssem filhos. Por outro lado o ordenamento jurídico brasileiro não contém nenhum dispositivo que impeça a possibilidade de os cônjuges ou companheiros adotar separadamente. 

Os filhos nascidos fora da relação matrimonial pode o pai não querer o seu reconhecimento, e se utilizar da adoção pra lhe dar a qualidade de filho adotivo, como se ele fosse um terceiro estranho. Porém nada impede que o filho não aceite a adoção e peça o reconhecimento judicial de paternidade. A adoção gera situação de filho aquele que é adotado, portanto possui os mesmo direitos dos filhos nascidos entre o casal.

6. Quem pode ser adotado: O instituto da adoção no Código Civil de 2002 compreende tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo-se para tanto o procedimento judicial. A adoção de crianças e adolescentes até os 18 anos de idade é regulada pelo Código Civil e, supletivamente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; e a dos maiores de 18 anos, pelo Código Civil. 

Em atenção ao comando constitucional (art. 227, §5º) de que a adoção será sempre assistida pelo Poder Público, tanto a adoção de menores quanto a de maiores reveste-se das mesmas características. 

Vale salientar que, a qualidade de filiação do adotando não exerce influência na capacidade passiva da adoção. Não importa se o adotado é filho havido do casamento dos pais ou não, tenha ou não pais conhecidos.

A existência de filho adotivo não constitui impedimento à adoção de outra pessoa, bem como a superveniência de filhos não anula os efeitos da adoção realizada quando os cônjuges ou companheiros não tinham filhos.

Com o advento da nova Lei de Adoção, o adotado terá o direito de conhecer sua origem biológica e acesso irrestrito ao processo que resultou em sua adoção, caso tenha interesse. Trouxe, também, a nova Lei 12.010/2009 a possibilidade de serem adotadas as crianças indígenas, as quais, por prática cultural de sua tribo, algumas vezes acabam sendo rejeitadas. 

7. Fala dos requisitos da adoção: Por sua natureza contratual, ao lado da institucional, a adoção exige convergência das vontades do adotante e do adotado, não podendo operar-se pela vontade de uma só pessoa. 

O Código Civil de 2002 estabelece os principais requisitos para a adoção: a)  Idade mínima de 18 anos para o adotante (CC 1.618): O adotante deve ser uma pessoa maior de dezoito anos, independentemente do estado civil, ou se casal, ligado por matrimônio ou união estável.

b)  Diferença de dezesseis anos entre o adotante e o adotado (CC 1.619): A adoção imita a natureza. Essa diferença de idade se faz mister para que se possa desempenhar eficientemente o poder familiar, no sentido, inclusive, de que haja respeito e austeridade, resultante da natural ascendência de pessoa mais idosa sobre outra mais jovem. Portanto, para o adotante com 18 anos de idade não poderá ter o adotando mais de 2 anos, bem como para a adoção do maior de 18 anos exige que tenha o adotante no mínimo 34 anos de idade. c)  Consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar (CC 1.621). 

É condição fundamental à concessão da medida quando os pais do adotando forem conhecidos. Entretanto, o § 1º do CC 1.621 dispensa essa exigência se os pais forem destituídos do poder familiar, como na situação em que deixam o filho em total abandono, sendo, neste último caso, o processo de adoção precedido da destituição ou referido na inicial da adoção o exercício irregular por parte dos genitores, bem como se forem desconhecidos. 

d)  Concordância do adotando, se contar mais de 12 anos (CC 1.621, 2ª parte);

e)  Processo judicial (CC 1.623): Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente procedimentos próprios para adoção de menores de 18 anos, sob a competência do Juiz da Vara da Infância e da Juventude. Sendo o adotado maior, será competente o Juízo de Família para apreciação e deferimento da medida. Além disso, requer ainda o preenchimento de outro requisito para adoção de menores: o estágio de convivência, obrigatório ao adotando com mais de 1 ano de vida. A finalidade do estágio é comprovar a compatibilidade entre as partes e a probabilidade de sucesso na adoção.

f)   Efetivo benefício para o adotando (CC 1.625): O instituto da adoção proíbe expressamente quaisquer espécies de discriminações face à filiação adotiva, no que diz respeito aos direitos alimentícios, sucessórios, ao nome etc., salvo os impedimentos matrimoniais. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, impondo-lhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação. (Laís do Amor Cornélio, publicado em 18 de outubro de 2010, no site conteudojuridico.com.br/consultas/artigos, Adoção: o que mudou com a Lei 12.010/2009, acessado em 12.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência afetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n. 12.010, de 2009) Vigência.

 

A redação inicial diz: O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.

 

Historicamente, o presente dispositivo não foi alterado pelo senado Federal e pela Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto, cujo Livro IV, referente ao direito de família, ficou a cargo de Clóvis do couto e Silva.

 

Na Doutrina impressa de Ricardo Fiuza, reza: A diferença de idade entre adotante e adotado estabelecida neste artigo é a mesma que era estatuída no Art. 42, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 369 do Código Civil de 1916.

 

• Sugestão legislativa: Com a finalidade de adequar o novo Código à disciplina completa da adoção, consoante dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, é proposto ao Deputado Ricardo Fiuza o seguinte acréscimo ao dispositivo (Lei n. 8.069/90, Art. 50): CC 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado. A autoridade judiciária manterá em cada comarca ou foro regional, registro de menor em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 0 deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos competentes, ouvido o representante do Ministério Público, com o acatamento dos requisitos legais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 826, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dando continuidade ao artigo de Laís do Amor Cornélio, publicado em 18 de outubro de 2010, no site conteudojuridico.com.br/consultas/artigos, Adoção: o que mudou com a Lei 12.010/2009, o item 8 fala dos Efeitos da Adoção:

 

Excetuando-se a hipótese de morte do adotante durante a marcha processual, na qual os efeitos da adoção retroagirão a data do óbito, a adoção torna-se eficaz a partir do trânsito em julgado da sentença que a decretar, produzindo efeitos de cunho pessoal (parentesco, poder familiar e nome) e patrimonial (alimentos e direito sucessório).

8.1 efeitos de ordem pessoal: I) Parentesco= em conformidade com o que preceitua a Constituição Federal, o Código Civil/2002 dispõe que a adoção gera um vínculo de parentesco entre adotante e adotado – parentesco civil – que equipara os filhos legítimos aos adotados, de modo que há o desligamento definitivo e irrevogável, ou seja, quase que total, do vínculo com os pais biológicos e com os parentes consanguíneos, exceto no que diz respeito aos impedimentos para o casamento (art. 1626 do CC/2002), que continuam valendo.

Mediante mandado judicial, o registro original do adotado será cancelado, e inscrito no Cartório de Registro Civil, devendo constar na nova certidão, o sobrenome do adotante, podendo inclusive alterar seu prenome, exceção ao princípio da imutabilidade do prenome, disposto no art. 1627 do CC/2002.

Dessa forma, o adotado é recebido na nova família na condição de filho, com os mesmos direitos e deveres dos consanguíneos e os seus pais biológicos são consequentemente destituídos do poder familiar. É importante salientar que nesse novo registro civil não poderá constar nenhuma observação sobre a origem da adoção, a fim de que haja uma total integração do adotado à nova família.

Ressalte-se que a adoção é irrevogável, de modo que é vedada qualquer discriminação entre filhos biológicos e adotados, pois pelo Código Civil de 2002 os filhos foram equiparados, tendo os mesmos direitos e deveres. 

II) Poder Familiar - uma vez que os pais biológicos do adotado são destituídos do poder familiar, os adotantes recebem-no com todos os direitos e deveres que lhe são peculiares (CC 1.634) de maneira tal que, mesmo que o adotante venha a falecer o referido poder não se restabelece aos antigos detentores dele, devendo o adotante, se menor, ser colocado sob tutela. 

III) Nome - excetuando a regra do art. 58 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), os adotantes podem pedir a alteração do prenome do adotado – geralmente quando o adotado é de tenra idade –, tendo em vista o direito destes em escolher o prenome dos filhos; quanto aos sobrenomes, deverão constar aqueles dos pais adotantes, incorporando-se ao adotado e transmitindo-se aos seus descendentes, e, na hipótese de os pais já terem outro(s) filho(s), o sobrenome deve ser comum, para evitar discriminação entre a prole.

8.2 efeitos de ordem patrimonial: I) Alimentos= em consonância com expressa disposição do Código Civil/2002, os alimentos são devidos entre pais e filhos, reciprocamente, por força do parentesco existente entre eles, sendo essa obrigação devida aos filhos menores ou maiores, caso não possuam condições financeiras de prover o próprio sustento, e aos pais, na hipótese destes necessitarem de assistência e possuírem filhos capazes economicamente.

Ademais, o CC 1.689, incisos I e II, prevê, para os pais do adotado, a condição de usufrutuário a administrador dos bens dele, por serem os adotantes responsáveis pelas despesas com o sustento do(s) adotado(s). 

II) Direito Sucessório= equiparados aos filhos biológicos pela Carta Magna promulgada em 1988, no seu art. 226, § 6º, os adotados quando vierem a suceder algum parente, o farão obedecendo as normas instituidoras do direito de sucessão, bem como estão sujeitos as mesmas condições para deserdação (CC 1.962) ou declaração de indignidade (CC 1.814). (Laís do Amor Cornélio, publicado em 18 de outubro de 2010, no site conteudojuridico.com.br/consultas/artigos, Adoção: o que mudou com a Lei 12.010/2009, acessado em 12.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Em excelente artigo publicado por Gustavo Ghidorsi no site jusbrasil.com.br/, em 2019 é  mostrado os aspectos históricos no mundo e a evolução no Brasil, breve recapitulação histórico-evolutiva do instituto da Adoção que, em razão de sua completude, transcreveu-se na íntegra. 

Nos dias atuais, muito se fala acerca das benesses sociais e pessoais que o instituto da adoção carrega em seu âmago: uma ficção jurídica que reflete o nascimento de uma família. Todavia, a adoção nem sempre foi usada para os fins que hoje a destacam como um instituto humanitário, além de que nem sempre era vista com bons olhos por algumas sociedades. 

O objetivo do presente artigo é abordar os aspectos evolutivos do instituto da adoção, especificamente quanto à sua evolução histórica e legislativa, onde serão analisadas as características próprias do instituto em alguns momentos relevantes em sua trajetória evolucionária. 

De comum acordo doutrinário, não se sabe exatamente em qual ponto da linha histórica o instituto da Adoção foi concebido. Tem-se, porém, na antiguidade, os primeiros registros de normas reguladoras do assunto pelo Código de Hamurabi (1.728 – 1.686 a.C.), qual disciplinava, na seção XI, intitulada de “Adoção, ofensas aos pais, substituição de criança”, onze dispositivos acerca da matéria.

“Naqueles tempos recuados o critério fundamental do legislador era considerar, antes de mais nada, se o adotado podia ou não ser reclamado pelos seus pais legítimos, critério que lhe serve para ordenar cada um dos dispositivos”.

Um pouco mais à frente da primeira dinastia babilônica, berço do código de normas do Rei Hamurabi, tem-se o Sistema Jurídico Hindu, igualmente influenciado pela religião, onde encontra-se o “Manusmrti”, que, segundo Ribeiro, “é uma literatura tradicional sobre as regras de conduta (dharmas) [...] [que] equivocadamente são chamadas pela doutrina como ‘Código de Manu’, [...] revelado entre 200 a. C e 200 d. C.”

No “Manusmrti”, encontram-se 5.400 versículos distribuídos em 12 livros, tratando dos mais variados assuntos. Em especial, traz-se à baila a Lei IX, X: “Aquele a quem a natureza não deu filhos, pode adotar um, para que as cerimônias fúnebres não se extingam”. Assim, complementa Conlanges que:

O dever de perpetuar o culto doméstico foi a fonte do direito de Adoção entre os antigos. [...] Adotar um filho, portanto, era velar pela continuidade da religião doméstica, pela salvação do fogo sagrado, pela continuação das ofertas fúnebres, pelo repouso dos manes dos antepassados. Como a Adoção não tinha outra razão de ser além da necessidade de evitar a extinção do culto, seguia-se daí que não era permitida se não a quem não tinha filhos.

Ademais, “embora conhecido o instituto no Egito, na Caldéia, na Palestina, poucos antecedentes existem para determinar, com segurança, os requisitos, os efeitos e as formalidades exigidas”. 

O instituto da Adoção se destacou pela primeira vez de forma disciplinada no direito romano antigo, momento em que se difundiu notoriamente. Era considerada uma instituição de direito privado que se assemelhava à finalidade da naturalização provinda do direito público, uma vez que esta findava conceder a cidadania ao estrangeiro, enquanto a Adoção tinha por escopo repousar um estranho alheio ao seio da família romana, ressalvando direitos e deveres de filho-família. Todavia, sua principal finalidade era perpetuar o culto doméstico, e, segundamente, eternizar o nome da família, evitando, assim, a sua extinção.

Sabe-se que a Adoção, no direito romano antigo, representava um ato solene ao qual se admitia como filho outrem que não era proveniente de sua prole natural. Neste interim, complementa Gomes que a Adoção: [...] ocorria em relação ao alieni juris, determinando a submissão do filho adotivo à patria potestas do adotante. Realizava-se por um destes três processos: 1º) a mancipatio; 2º) o contrato; 3º) o testamento.

 

Ainda, de importância ressaltar que o instituto da Adoção representava uma notável e preponderante finalidade política e econômica, visto que era uma das maneiras em que os romanos podiam auferir cidadania e, também, a transferência de mão-de-obra dentre as famílias.

 

Com a expansão colossal do catolicismo nesse período histórico, o instituto em pauta acabou por apresentar um vultoso encolhimento, posto que afrontava diretamente os interesses da Igreja Católica. Assim, aqueles que não pudessem instituir uma prole biológica acabariam por deixar seu patrimônio para a Igreja, o que não aconteceria se a Adoção fosse recepcionada pela comunidade cristã, motivo pelo qual não houve previsão do instituto no direito canônico.

 

Tendo advindo sob o aspecto de família patriarcal, que resplandecia ao autônomo e aprimorado conjunto social, político, religioso e econômico de seu precedente romano, tem-se, então, a causa do desprezo acerca do instituto da Adoção nesse período da Idade Média, visto não se acomodar às instituições e costumes que se formavam.

 

No direito hispano-lusitano não existia propriamente o instituto da Adoção. Havia o chamado “perfilato”, que, em suma, assemelhava-se à Adoção, mas tinha por escopo principal a questão patrimonial, sendo que criava parentesco e permitia os direitos à sucessão.

 

Após o período de obscuridade enfrentado pelo instituto da Adoção na idade média, este vem a ser resgatado pelo então Código Civil Francês, de 1804, mais conhecido como “Código de Napoleão”.

 

O citado Código, na sua forma originária, como lecionam Veronese e Petry: [...] só admitia a Adoção dos maiores de idade (art. 346), com a reforma de 1923 passou-se a admitir a Adoção de menores. Em 1939, ocorreu outra profunda reforma com a criação do instituto da “legitimação adotiva”, dando tal modificação nova redação ao art. 343, do Código Civil Francês: “A Adoção não pode ter lugar a não ser que haja justos motivos e que apresente vantagens para o adotado.

 

Tem-se aqui um marco para os adotandos, pois a vontade dos adotantes, pela primeira vez, passa para o segundo plano, enquanto dá-se destaque às vantagens e interesses daqueles que até então eram vistos como relegados.

 

Hoje, a Adoção é guiada à luz de sua própria lei, esta qual é resultado dos vários anos de profunda evolução experimentada pela junção do conjunto filiação adotiva, justiça e dignidade constitucional, mesclados à evolução do próprio Direito de Família Brasileiro.

 

Como todos os institutos jurídicos evoluídos – e aqui não se aplica à palavra “evoluído” o seu sentido absoluto, mas sim como mero aperfeiçoamento e desenvolvimento, resguardado seu desígnio evolutivo – a Adoção, como visto previamente, sujeitou-se a diversas transformações e percepções diferentes para cada povo e época em que perdurou.

 

Antes de se adentrar ao assunto do desenvolvimento do instituto no conjunto de normas jurídicas brasileiras, vale ressaltar que a Adoção, no direito pré-codificado brasileiro, fazia alusão às Ordenações Filipinas, pois, pelo fato de não ser sistematizado pelo ordenamento jurídico, permitia a utilização do instituto pelos juízes que eram então obrigados – devido à falta de referências – a suprir as lacunas, apoiados na interpretação moderna do direito romano.

 

Com a entrada do Código Civil de 1916, o qual se mantinha bastante conservador dentre suas regras, a Adoção foi disciplinada com a finalidade de preservar e proporcionar a continuidade da família, tendo como forte influência os princípios romanos. Assim, os casais desafortunados pelo malgrado da infertilidade eram favorecidos pelo direito brasileiro, buscando, assim, alcançar o deleito de ter os filhos que a natureza lhes negara. Esta, inclusive, era a razão pela qual se permitia apenas que os maiores de 50 anos, sem prole legítima ou legitimada, pudessem usufruir do instituto da Adoção, visto que a probabilidade de não virem a ter filhos com essa idade era grande.

 

Acerca da regulamentação do instituto da Adoção pela entrada do Código Civil de 1916, complementa Dias que este: [...] chamava de simples a Adoção tanto de maiores como de menores; [...] [sendo que] a Adoção era levada a efeito por escritura pública e o vínculo de parentesco estabelecia-se somente entre o adotante e o adotado.

 

Nessa perspectiva, Diniz denomina a Adoção simples também como “restrita”, mas a define no mesmo sentido de que “[...] era a concernente ao vínculo de filiação que se estabelece entre o adotante e o adotado [...]”.

 

Com o passar do tempo a Adoção veio a desempenhar um papel filantrópico, indo muito além de apenas dar filhos aos que não possuíam a sorte de tê-los. Tornou-se uma ferramenta humanitária ao proporcionar um novo lar aos menores desamparados.

 

Essa mudança decorreu da implementação da Lei n. 3.133, de 8 de maior de 1957, ao qual reduziu a idade mínima do adotante de 50 para 30 anos de idade, tendo, ou não, prole natural. Nesse sentido, explica Rodrigues que “o legislador não teve em mente remediar a esterilidade, mas sim facilitar as adoções, possibilitando que um maior número de pessoas, sendo adotado, experimentasse melhoria em sua condição moral e material”.

 

Ainda que o adotado detivesse a sorte de adentrar em uma família, o Código Civil de 1916 não o integrava totalmente ao seio familiar. Isto porque o Art. 378, do aludido diploma legal, tratava que “os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela Adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do natural para o adotivo”. Tal disposição veio a dar origem às práticas ilegais de simulacros de Adoção, denominadas pela jurisprudência de “Adoção simulada” – ou “Adoção à brasileira”, as quais se caracterizavam pelo registro de filho alheio como próprio, buscando se desatar do vínculo com a família biológica que o Art. 377, do Código Civil de 1916, condicionava.

 

O embaraço jurídico-social da época, referente ao instituto tradicional da Adoção trazido pelo Código Civil de 1916, é retratado por Pereira, que em seus ensinamentos explana:

 

Era [...] muito frequente o recurso a um simulacro de legitimação, pelo qual os pais (mais comumente a mãe), recebendo uma criança, faziam constar de seu Assento de nascimento a declaração de que era seu filho biológico. Não foram poucos os casos desta natureza, levados à barra da Justiça Criminal, sob denúncia de falsidade ideológica, de que o agente às vezes escapava sob o fundamento da pia causa. Mas os traumatismos resultantes não faltavam, como a insegurança em que vivia o casal, em relação ao filho. Por toda parte [...] clamava-se por um sistema que viesse suprir o parentesco civil dos meios hábeis a realizar efetivamente a integração do adotado no meio familiar que o recebia.

 

Assim, em virtude desta prática reiterada de simulacros de Adoção, foi introduzida ao ordenamento jurídico a “legitimação adotiva”, advinda da Lei n. 4.655, de 2 de junho de 1965, que estabelecia um vínculo de parentesco de primeiro grau entre o adotante e o adotado, rompendo a conexão subliminar com sua família biológica. Este desligamento se dava mediante a inscrição da sentença concessiva da legitimação, por mandado, no Registro Civil, como se fosse um registro fora do prazo.

 

Todavia a inserção da “legitimação adotiva” veio a enfrentar duras críticas que, conforme ensina Pereira,  tinham o “[...] argumento de que é próprio da legitimação atribuir legitimidade aos filhos do casal, nascidos antes do matrimônio, e isto não ocorre no novo instituto [da legitimação adotiva]”, porém, de imediato, complementa que a crítica era especiosa, tendo em vista que “[...] a polivalência da terminologia jurídica não é incompatível com um sentido novo para o vocábulo “legitimação”.

 

Seguindo ainda a ideia de Pereira, destaca-se: Onde a crítica procede é na designação que lhe deu o legislador brasileiro – legitimação adotiva –, uma vez que legitimidade é o status do filho concebido na constância do casamento, sem o recurso a qualquer ficção jurídica.

 

À vista disso, houve uma predisposição para se alterar a denominação do novo instituto, o que efetivamente veio a acontecer com a implementação do Código de Menores, pela Lei n.º 6.697, de 10 de outubro de 1979. A já mencionada “Adoção simples”, originária do Código Civil de 1916, passou a dividir espaço com a “Adoção plena”, advinda com a implementação do mencionado Código de Menores.

 

Referente ao assunto, explica Gonçalves que: Enquanto a primeira dava origem a um parentesco civil somente entre adotante e adotado sem desvincular o último da sua família de sangue, era revogável pela vontade das partes e não extinguia os direitos e deveres resultantes do parentesco natural [...], a Adoção plena, ao contrário, possibilitava que o adotado ingressasse na família do adotante como se fosse filho de sangue, modificando-se o seu assento de nascimento para esse fim, de modo a apagar o anterior parentesco com a família natural.

 

Ademais, vale acrescentar que embora a “adoção plena” seja uma criação do direito moderno, a mesma guiou-se à luz da affiliatio, e tem por escopo um processo mais complexo que sua propínqua “adoção simples”, visto que àquela contempla um alto mérito de proporcionar ao adotando a integração à família adotiva.

 

Na década de 1980 surgiram movimentos sociais que passaram a questionar o quão significativo era o papel da criança e do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro. As mobilizações se deram por parte de organizações de proteção infanto-juvenil, como o Movimento dos Meninos e Meninas de Rua, que destacaram a luta pelos direitos das crianças, proporcionando maior enfoque nas garantias pertinentes ao universo da criança e do adolescente, especialmente na promulgação da Constituição Federal de 1988, e posteriormente na concepção do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990.

 

O efeito advindo do alvoroço coletivo, bem como da atenção especial dada às questões sociais das últimas décadas, resultaram em um espaço significante no texto Constitucional de 1988, pertinente a todo um capítulo: VII – Da Família, Da Criança, Do Adolescente e do Idoso – arts. 226 ao 230. Em especial, destaca-se o Art. 227, da Carta Magna, in verbis:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Dentre as disposições aplicadas com a finalidade de resguardar o bem maior da casta infanto-juvenil, destaca-se o § 6º do artigo supramencionado, qual passou a equiparar os filhos adotivos aos filhos legítimos, garantindo os mesmos direitos e qualificações daqueles, sem qualquer tipo de discriminação.

 

Assim sendo, as garantias recém-adquiridas acabaram por tornar inconstitucionais, pela jurisprudência, alguns dispositivos constantes no ordenamento jurídico vigente até então, como, por exemplo, o adotado não ter direito à herança se o adotante tivesse prole biológica, e também a reserva de apenas a metade do quinhão a que fazia jus os filhos “legítimos” vindos depois da Adoção, inclusive quanto à adoção de maiores.

 

Conforme explicação de Rizzardo, encontrou-se uma discordância entre os doutrinadores acerca da equiparação quanto a adoção de maiores, referente ao princípio trazido pela Constituição Federal de 1988 – mais especificamente o que consta no Art. 227, § 6º, qual proíbe quaisquer designações discriminatórias entre adoção e filiação. Vejamos in verbis:


Art. 227 [...] § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por Adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Ainda acerca do assunto, Rizzardo coloca que: [...] muitas ações, envolvendo pessoas adultas, encerravam mais uma razão materialista e interesseira. Mas não podia este elemento ser levado a uma regra geral. Existiam e existem adoções que refletem sobretudo uma forte aproximação afetiva e pessoal das pessoas. Foram-se entre o adotante e o filho uma comunhão de interesses, ideias e sentimentos paterno-filiais, que torna-se difícil generalizar o puro interesse econômico.

 

Complementando, ainda pela perspectiva do autor: Além disso, o texto constitucional expressamente impõe que os filhos havidos por adoção terão os mesmos direitos e qualificações que aqueles biológicos, ou nascidos durante o casamento. Não há algum indício, no referido texto, para se diferenciar o tratamento. Como proceder a distinção se o legislador constituinte não o fez? A seguir-se tal posicionamento, tornar-se-iam duas classes de adotivos: uma, com todos os direitos, idênticos aos dos filhos biológicos; a outra com somente alguns direitos, quando ambas as espécies de adoção conduzem ao mesmo resultado, que é tornar uma pessoa filha de outra.

 

Seguindo a mesma concepção, explana Dias que “a justiça [...] é uníssona em impedir distinções. Mesmo que tenha sido a adoção de maiores levada a efeito antes da vigência da norma constitucional, não mais existem diferenciações”.

 

A confecção da Lei n.º 8.069, em 1990, qual trata do Estatuto da Criança e do Adolescente, também foi uma conquista adquirida pela força dos movimentos em prol dos interesses infanto-juvenis da década de 1980, destacando-se: o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua; a Pastoral do Menor da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil); a Frente Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Comissão Nacional Criança e Constituinte. Tais movimentos, que também foram os fortes responsáveis pela real atenção dada aos direitos infanto-juvenis na promulgação da Constituição de 1988, tinham por escopo combater a onda de maus-tratos, violência doméstica, discriminação, exploração sexual e exploração pelo trabalho que eram recorrentes.

 

Assim, o Poder Público, em decorrência da ausência de políticas públicas e da precariedade de textos normativos antigos, como o Código de Menores – Lei n.º 6.697, de 1979, também se constituía como um agente violentador dos direitos e interesses infanto-juvenis.

 

O citado Código Menorista, como explicam Veronese e Petry, se portava como uma legislação segmentadora, visto que: [...] situava-se como essencialmente excludente, isto porque o citado Código Menorista fundamentava-se na Doutrina da situação irregular, ou seja, havia um conjunto de regras jurídicas que se dirigiam a um tipo de criança ou adolescente específico, aqueles que estavam inseridos num quadro de exclusão social [...].

 

Para Amaral e Silva, o texto do Código Menorista confundia na mesma situação irregular os abandonados, maltratados, vítimas e infratores. O que se considerava assombroso era designar como irregular o filho abandonado ou maltratado pelo pai, ou mesmo aquele que não era alcançado pelos direitos sociais – como educação e saúde – por negligência do Estado.

 

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi concebido com a finalidade de legitimar o princípio da Proteção Integral trazido pela Constituição Federal de 1988, construindo, portanto, um segmento exclusivo no ordenamento jurídico, baseado no fato de que “[...] em face da sua condição de pessoas em processo de desenvolvimento, são merecedores de direitos próprios e especiais, além dos direitos fundamentais inerentes a todo ser humano”.

 

Seguindo essa perspectiva, Pereira, em seus ensinamentos, tece um comentário acerca da nova concepção dada aos indivíduos a qual o Estatuto da Criança e do Adolescente alcança, que passam a serem vistos “como ‘sujeitos de direitos’, ou seja, titulares de direitos Fundamentais, crianças e adolescentes deixam de ser tratados como objetos passivos, passando a ser, como os adultos, titulares de Direitos Fundamentais”.

 

Neste mesmo diapasão, Veronese e Petry concluem que o Estatuto da Criança e do Adolescente: [...] ao colocar-se como instrumento jurídico regulamentador do texto constitucional, tem o relevante papel de – como lei proclamadora de direitos individuais e sociais – ser um efetivo instrumento de transformação não apenas de estruturas, mas de construir uma nova mentalidade, poder-se-ia mesmo dizer de uma nova cultura em favor da infância e da juventude.

 

A busca dessa nova cultura infanto-juvenil de que tratam os autores Veronese e Petry, é caracterizada pela obra de Philippe Ariès, que evidencia o processo histórico em busca do que ele chama de “sentimento da infância”, visto o desinteresse social histórico com as mesmas.

 

Segundo Ariès, as crianças possuíam a aura de um sentimento especial em seus primeiros anos de vida, onde eram vistas como distrações graciosas para as pessoas, que se divertiam com a presença de uma “pequena graça”. As eventuais mortes destas pequenas criancinhas, em geral, eram encaradas com indiferença, pois logo outra a substituiria e tudo voltava ao normal.

 

O autor complementa que esse modelo de família antiga mencionado por ele, tinha por objetivo a conservação dos bens, a prática de um ofício, a proteção da honra e a ajuda mútua para sobreviver em um mundo que, à época, não poupava os isolados. Ou seja, a família não tinha uma função afetiva em sua essência.

 

A partir do século XVII, essa forma obsoleta de família acabou por se modificar de acordo com dois fatores: o primeiro foi o processo de escolarização das crianças, onde elas não mais se desenvolviam sob a perspectiva de um adulto, e sim pelo viés da escola; e a segunda refere-se à cumplicidade sentimental das famílias, onde essa passou a ser um lar para a afeição entre os cônjuges e os filhos.

 

A construção de uma consciência social em prol da infância e da adolescência não se limitou à sua origem nos séculos XVII e XVIII, e veio a se estender pelos séculos XIX e XX. Após longos períodos de dissabores enfrentados pela comunidade infanto-juvenil, o Estado brasileiro, ao final do século XX, em decorrência do clamor social enfrentado, reconhece, antes tarde do que nunca, a importância de assegurar a proteção jurídica e social da criança e do adolescente.

 

Um corpo social até então marcado pela incúria e pelo desinteresse estatal, conseguia, enfim, dar o primeiro respiro como parte de um direito social resguardado pela Constituição Federal.

 

É imprescindível, como ensinam Veronese e Petry, no atual século XXI, dar efetividade ao reconhecimento da importância em favor da criança e do adolescente, “pois ainda se está distante da real concepção e dignidade, de respeito, de que é merecedora cada criança, cada adolescente”.

 

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente veio para assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente, visto que reconheceu, em seu Art. 1º, o princípio constante no Art. 19, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que determina:

 

Os Estados-Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

 

Assim, um novo ramo jurídico independente dava seus primeiros passos, qual viria a enfrentar um longo e árduo caminho evolutivo em prol dos direitos infanto-juvenis.

 

Como explanado nos tópicos anteriores, é cristalino o fato de que a Constituição Federal alterou profundamente o enfoque da criança e do adolescente no cenário jurídico-social, extinguindo-se a ideia assistencialista e institucionalizada que privilegiava a vontade dos adultos, qual não visava preferência às escolhas e direitos dos menores. Consequentemente, o instituto da Adoção pegou carona nessa transição e acabou por se reinventar com os novos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, instrumento este concebido à luz de tais garantias constitucionais.

 

O Estatuto, como pode-se observar pelo seu Art. 267, revogou expressamente o Código de Menores, e passou a tratar exaustivamente dos direitos referentes à convivência familiar, à guarda, à tutela, e principalmente à adoção, sem as distinções que existiam na legislação anterior.

 

A mudança do ponto de vista social ao assunto é retratada pelas palavras de Wald e Fonseca: As [novas] regras aplicáveis à família substituta tinham como pressuposto, na medida do possível, a audiência da criança ou do adolescente, a apreciação do meio familiar e de suas relações com o adotado, considerando excepcional a colocação em família estrangeira e só admissível na forma da adoção.

 

Além da revogação total do Código Menorista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, este também revogou disposições acerca da adoção de menores no Código Civil de 1916, que passariam a se submeter às regras do Estatuto. Todavia, a adoção de maiores continuaria a ser regida pelo Código Civil.

 

Com a entrada do novo Estatuto, o instituto da adoção trouxe como principal inovação o preceito de que essa seria sempre plena para aqueles que ainda não houvessem completado 18 anos, ou, “quando ultrapassada essa idade, já estivesse anteriormente sob a tutela ou guarda dos adotantes”, restando a adoção simples restrita aos demais.

 

Dessa maneira, o ordenamento jurídico brasileiro, após a promulgação da Constituição de 1988 e da entrada do Estatuto da Criança e do Adolescente, passou a ter duas espécies legais de adoção: uma civil, que também era chamada de tradicional ou simples, ainda nos termos do Código Civil de 1916; e uma estatutária, denominada plena, que, embora trazida pelo novo Estatuto, era remanescente do Código Menorista de 1979, como visto nos tópicos anteriores.

 

Nesse sentido, referente à adoção plena conforme a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, Diniz ensina que:

 

Com a revogação da Lei n. 6.697/79 pela Lei n. 8.069/90, art. 267, mantivemos aquela nomenclatura [adoção plena] por entende-la conforme aos princípios e efeitos da adoção regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e ante o fato de essa terminologia já estar consagrada juridicamente [...].

 

Assim, o então novo Estatuto da Criança e do Adolescente vinha para densificar a adoção plena, condensando-se com os novos mandamentos constitucionais que promoviam a igualdade total entre os filhos e adotados, menores de 18 anos, o que seria amplamente expandido com o Código Civil de 2002.

 

Com a promulgação da Lei n.º 10.406, em 10 de janeiro de 2002, que colocava em vigor o então novo Código Civil, o instituto da adoção passou a compreender tanto a de crianças e adolescentes, como a de maiores, exigindo o procedimento judicial em ambos os casos. Não mais havia a possibilidade de se levar a termo a adoção aos maiores de dezoito anos, pois em ambas as modalidades se exigia o caminho judicial, com a constituição do ato por meio de sentença.

 

Nesse mesmo sentido, Lôbo destaca em seus ensinamentos que, com a vigência do novo Código Civil: Desaparece a distinção que resultou da convivência entre o ECA e o Código Civil anterior, a saber, entre adoção plena ou integral para a criança ou adolescente, dependente de decisão judicial, e adoção simples, para os maiores de 18 anos, mediante escritura pública. Tanto para os menores quanto para os maiores, a adoção reveste-se das mesmas características, sujeitas à decisão judicial.

 

Seguindo algumas das alterações importantes advindas com o Código Civil de 2002, Dias e Pereira apontam que uma das mudanças fundamentais trazidas pelo Código foi a redução da idade para o exercício dos atos civis, que passou a ser de 18 anos para a capacidade absoluta, e para os maiores de 16 e menores de 18, a incapacidade relativa, conforme os Arts. 5º e 4º, respectivamente.

 

Destaca-se tal importância porque, tendo o Estatuto da Criança e do Adolescente condicionado a capacidade para adotar à maioridade civil, o Código Civil, dentro da orientação estatutária, estabeleceu no texto original do seu Art. 1.618, que “só pessoa maior de dezoito anos pode adotar”. À frente disso, tinha-se, então, uma nova idade-referência para questões relativas à adoção, pois o adotante poderia ter 18 anos.

 

A complementar o assunto, Veronese e Petry explanam que a alteração trazida pelo texto original do CC 1.618, revogava parcialmente o Art. 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o qual, antes da mudança trazida pela Lei n.º 12.010/09, o limite era de 21 anos.

 

Outra mudança significativa foi a confirmação do princípio constitucional da igualdade – Art. 5º, da Constituição Federal – pelo Código Civil de 2002, em seu CC 1.626, atribuindo a condição de filho ao adotado, o desligando de qualquer vínculo com a família consanguínea, ressalvados os impedimentos para o casamento.

 

Nessa perspectiva, tal ratificação constitucional, trazida pelo CC 1.626,  que já se encontrava presente no Art. 41, do Estatuto da Criança e do Adolescente, serviu para culminar qualquer divergência doutrinária acerca da abrangência das garantias constitucionais aos adotandos maiores, conforme a temática discutida no tópico 1.2.3 deste artigo.

 

Em relação à diferença de idade exigida entre o adotante e o adotado, o Código Civil de 2002, no texto original do CC 1.619, determinou ser de dezesseis anos, o que igualmente apresentava o Estatuto, no § 3º do Art. 42.

 

Reforçando a ideia apresentada, Pereira ensina que: Manteve o legislador de 2002 (CC 1.619) a mesma orientação estatutária (§ 3º do art. 42, ECA) e do diploma civil anterior, ao exigir a diferença de 16 anos entre adotante e adotado, imitando a filiação biológica, e propiciando autoridade e respeito.

 

Quanto à possibilidade dos divorciados e os judicialmente separados adotarem conjuntamente, o parágrafo único, do CC 1.622, trazia o já disposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 42, § 4º, sendo possível desde que os mesmos estivessem de acordo acerca da guarda e do regime de visitas, tendo iniciado o estágio de convivência na constância da sociedade conjugal.

 

Já o caput do CC 1.622, não encontrava precedente no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim no Código Civil de 1916, mais especificamente em seu Art. 370: “Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher”. Assim, para que a regra se adequasse ao texto constitucional (Art. 226, § 3º), o novo diploma acrescenta: “ou se viverem em união estável”.

 

Referente ao texto do artigo supramencionado, Gonçalves esclarece, especificamente acerca do caput, que o mesmo “[...] condiciona a concessão da medida em favor de duas pessoas, ‘se forem marido e mulher ou se viverem em união estável’, não admitindo, por exemplo, que irmãos adotem conjuntamente”.

 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi admitida no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade da adoção póstuma, regulamentada primeiramente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente em seu Art. 42, § 5º, que passou a vigorar sob outra redação após a Lei n.º 12.010, de 2009, que, na verdade, apenas a incluiu em um novo parágrafo subsequente, in verbis:

 

Art. 42 § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

 

O legislador, no Código Civil de 2002, trouxe a mesma ideia posta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e tratava, no seu CC 1.628, que:

 

Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

 

Quanto ao consentimento dos pais ou do representante legal para que houvesse a possibilidade da adoção não foi diferente, pois o legislador estabeleceu igualmente o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, era indispensável, como tratava a primeira parte do CC 1.621, in verbis:

 

Art. 1621. A Adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, [...].

 

Essa indispensabilidade do consentimento dos pais ou responsáveis do adotando se dava pelo fato dos mesmos serem os primeiros detentores do poder familiar.

 

Ainda quanto ao consentimento, o Código Civil de 2002, seguindo as diretrizes do Art. 45§ 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, especificou que nos casos em que os pais eram desconhecidos ou tinham sido destituídos do poder familiar, o consentimento passava a ser dispensado, isso era o que trazia a redação do CC 1.621§ 1º.

 

Já no que dizia respeito ao consentimento do adotando, era necessário quando o mesmo fosse maior de 12 anos de idade, como constava na parte final do CC 1.621, e que já tratava o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art. 45§ 2º.

 

Algumas outras matérias também foram trazidas para o texto do então novo Código Civil, como a proibição da adoção pelos ascendentes e irmãos do adotando; a observação das vantagens reais para o adotando no momento da adoção; a proibição da adoção pelo tutor ou curador antes de dar contas de sua administração e saldar seu débito; a precedência do estágio de convivência com o adotando etc.

 

De toda forma, percebe-se, como já mencionado anteriormente, que o legislador, do momento da confecção do Código Civil de 2002, espelhou-se por completo no Estatuto da Criança e do Adolescente, implementando pequenas modificações, ou, em muitos casos, nenhuma, como pode-se perceber pelo texto do referido Código.

 

Todavia a implementação do Código Civil de 2002 não tinha por escopo a pretensão de colocar-se como um sistema jurídico que encerrasse todo o direito privado antecedente, mas sim conviver pacificamente com a legislação já existente, de maneira que fosse complementada, nos casos de omissão, pela norma estatutária.

Essa pretensão de coexistência, porém, não foi bem-sucedida devido as grandes dúvidas que passaram a surgir com o tempo. Assim, o legislador veio a intervir novamente buscando dar um fim a qualquer dubiedade, o que se verá a seguir.

 

Como foi visto, com a entrada do Código Civil de 2002, o instituto da adoção passou a ser disciplinado concomitantemente por este e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, acabando por gerar uma dúvida quanto à incidência dos referidos diplomas.

 

Assim, a Lei nº 12.010/09 – Lei nacional de Adoção, veio para sepultar qualquer dúvida, alterando, dentre outros, os CC 1.618 e 1.619 , redigindo novo texto para os mesmos: 

Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescente será deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Art. 1.619. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Sobre o assunto, Farias e Rosenvald colocam que: A conjugação dos aludidos dispositivos legais é de clareza solar ao estabelecer que a adoção de criança ou adolescente é regida, diretamente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto a adoção de pessoa maior de dezoito anos estará submetida à sistemática do Código Civil, aplicando-se, no que couber (e isso será possível amplamente), as regras estatutárias. Valorizam-se, com isso, as normas estatutárias, inclusive reconhecendo a sua aplicabilidade à adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade.

 

Dessa maneira, tem-se o sepultamento definitivo do sistema de adoção contratual, sendo que com o novo sistema implantado pela Codificação Reale, toda adoção, seja ela qual for, exigirá sempre uma decisão judicial que deve ser proferida em procedimento tramitado na vara da infância e juventude, nos casos envolvendo crianças e adolescentes, e nas varas de família nos demais casos, ambos com a intervenção do Ministério Público.

 

Ao analisar as distinções normativas entre o Código Civil e o regime estatutário, percebe-se que a adoção de adultos traz, basicamente, duas particularidades que a distingue da adoção infanto-juvenil. A primeira é que na adoção de adultos não há a necessidade da fixação de tempo de estágio de convivência; e a segunda é a dispensabilidade de estudo social interprofissional.

 

Assim, vale aqui lembrar a crítica disparada por parcela dos doutrinadores acerca da possibilidade da adoção de adultos sob a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que não haveria razão para protege-los por meio da inserção em família substituta, além da possibilidade de se ocultar interesses de índole patrimonial ou econômica.

 

Nessa lógica, Gioris aponta que o magistrado deve se portar com um maior cuidado quando se tratar de adoção de adultos, especialmente nos casos em que envolvam pessoas idosas, doentes e possuidoras de grande riqueza.


De qualquer maneira, a adoção de adultos amparada pelas normas estatutárias é expressamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, devendo o magistrado averiguar com cautela o caso em concreto, evitando-se, assim, a chancela de interesses escusos de pessoas mal-intencionadas. (Gustavo Ghidorsi Ampese no site jusbrasil.com.br/, em 2019 é  mostrado os aspectos históricos no mundo e a evolução no Brasil, breve recapitulação histórico-evolutiva do instituto da Adoção: A busca pela concretização dos direitos à convivência familiar de crianças e adolescentes pelo viés do instituto da adoção. Trabalho realizado com orientação do Professor Dr. Clovis Demarchi, em 2017, pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Acessado em 12/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

 

Segundo o histórico, o dispositivo em tela não foi alterado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto, cujo Livro IV, referente ao direito de família, ficou a cargo de Clóvis do Couto e Silva.

 

Em sua Doutrina aponta Ricardo Fiuza,  este dispositivo, que constava do Art. 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente, já era também previsto no art. 371 do Código Civil de 1916, sendo relevante na proteção dos interesses do adotado menor de idade ou maior de idade e incapaz. Assim, podem o tutor ou o curador adotar o tutelado ou o curatelado somente após a devida prestação de contas e o pagamento de eventuais débitos.

 

Segundo Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado, foi revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.620, acessado em 12.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Continuando com o saber de Laís do Amor Cornélio, publicado em 18 de outubro de 2010, no site conteudojuridico.com.br/consultas/artigos, Adoção: o que mudou com a Lei 12.010/2009, para ratificar todo o conteúdo disposto acima, ressalta-se: Regime Atual da Adoção no Direito brasileiro após as alterações da Lei 12.010/09. Sancionada em 03 de agosto de 2009, e passando a vigir neste mês de novembro, a Lei 12.010 (Lei da Adoção) modificou profundamente 54 artigos da Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, aperfeiçoando os trâmites legais da adoção, e, por conseguinte garantir mais efetividade quanto ao direito das crianças e adolescentes à convivência familiar, fortalecendo e preservando assim, a família de origem e evitando ou abreviando ao máximo o abrigamento dos adotados.

Analisemos, então, as mais importantes mudanças ocorridas, percebendo como era e como ficou o procedimento para adoção antes e depois da vigência da Lei 12.010/2009: 

Gestantes - A nova legislação realçou os princípios norteadores das medidas aplicadas ao adotando, assim como os deveres dos órgãos e autoridades públicas aos quais compete assegurar o efetivo direito a convivência familiar, dispondo, por exemplo, que o Poder Público deve oferecer acompanhamento psicológico à gestante no período pré, pós natal, e ainda nas hipóteses em que a gestante manifestar o desejo de entregar o bebê à adoção, devendo estas serem encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude para entregar a criança, que será incluída no Cadastro Nacional de Adoção. 

Essa inovação possibilita o auxílio necessário à gestante para que a mesma decida convictamente se deseja entregar seu filho à adoção, viabiliza a entrega da criança – se for o caso – em local adequado evitando o abandono em lugares inadequados que ponham em risco a vida da criança, além de privilegiar aqueles que já estão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, o que diminuirá a espera por adotar uma criança.

Vale ressaltar as pessoas que deixarem de encaminhar a mãe à Justiça da Infância e Juventude, tendo essa obrigação (médico, enfermeiro, diretor do estabelecimento de saúde), respondem por infração administrativa (art. 258-B da Nova Lei de Adoção), previsão inexistente no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) até então.

Cadastros estaduais - O Poder Judiciário, por sua vez, fica incumbido de criar e manter cadastros estaduais e nacionais de adoção, programas de orientação (preparação psicossocial) para pessoas interessadas em adotar, visando incentivar a adoção de grupo de irmãos, de crianças portadoras de necessidades especiais, que representam os grupos mais difíceis de serem inseridos em família substituta, já que sem a devida preparação os adotantes “criam” para si perfis de filhos para adotar e estereótipos dos que não adotar.

Já em funcionamento em alguns Estados do país, a medida em comento é administrada pelo Conselho Nacional de Justiça e possui duas finalidades:

1) potencializa as possibilidades de adoção para os pretendentes e crianças e adolescentes disponíveis na medida em que, ao ter o nome inserido no sistema, ele aparece em todas as cerca de 3.000 varas com competência para infância e juventude no País;

2) possibilita conhecer quem são os pretendentes e as crianças e adolescentes disponíveis, o que ajuda na orientação das políticas públicas em torno do assunto. 

Além disso, o Judiciário deve reavaliar periodicamente (no máximo a cada 06 meses), a situação de cada criança abrigada e não somente justificar a entrada ou saída do menor no abrigo e, a cada avaliação vislumbra-se a possibilidade de reintegração do menor à família de origem, ou colocação em família substituta, ou ainda seu encaminhamento a programas de acolhimento familiar, hipóteses obrigatórias quando o prazo máximo para o abrigamento - 02 anos - houver transcorrido, evitando portanto, que a criança tenha uma infância institucionalizada, já que o abrigamento é transitório e só deve ser aplicado em último caso. 

Adveio também a obrigatoriedade da definição de políticas públicas intersetoriais para promover o relevante exercício da paternidade/maternidade responsável, prevenindo ou abreviando assim, os períodos de abrigamento institucional de crianças e adolescentes, já que as novas regras de adoção enfatizam a excepcionalidade dessa medida.

Se por um lado, com a implantação das referidas políticas, objetiva-se evitar os abrigamentos desnecessários, a pedido da família sob a alegação de falta de condições materiais, por outro, garante-se à criança e ao adolescente o direito a convivência familiar de forma mais célere, seja pelo fato de a reintegração familiar ou colocação noutra família, seja pela inclusão desses menores em outros programas e serviços públicos diferentes daqueles em que já são cadastrados.

Mediante a conscientização da família, expressa por serviços de orientação, apoio, e promoção social da referida entidade, estar-se-á efetivamente garantindo a “proteção à família”, consagrada na Carta Magna de 1988, fazendo com que esta desempenhe seu papel de célula-mater da sociedade, assumindo suas responsabilidades e não as delegue para o Estado, como se este fosse o responsável universal dos menores, porque é seu dever garantir a ordem, paz e bem estar social, ou até mesmo para terceiros, representados nesse caso por instituições privadas de assistência a crianças e adolescentes. 

Família extensa - O parágrafo único do art. 25 da Lei em comento traz um novo conceito de família: “extensa ou ampliada”, como “aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”, ou seja, mesmo não sendo os parentes diretos da criança ou do adolescente, deve-se dar preferência a adoção dentro da família, isto é, tios, primos e parentes próximos, mas não diretos, têm preferência sobre o cadastro nacional e estadual de adoção.

Essa previsão reafirma a necessidade de afinidade e afetividade da criança com os parentes, elementos fundamentais para garantir, de modo pleno, o direito à convivência familiar.

No tocante a colocação da criança/adolescente em família substituta, o ECA já previa que o indivíduo a ser adotado deveria ser previamente ouvido, sempre que possível, agora, a nova redação prevê a atuação dos serviços auxiliares encarregados de assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, que passam a ter a atribuição de ouvir a criança e o adolescente acerca do pleito de adoção, e vai mais além quando prevê que o juiz deve ouvir o adolescente  maior de 12 anos não só no processo de adoção, mas também no de colocação em família substituta, com a participação do Parquet, assim como quando estatui que os irmãos devem ser colocados na mesma família em qualquer das formas de reintegração social (adoção, tutela ou guarda). (Laís do Amor Cornélio, publicado em 18 de outubro de 2010, no site conteudojuridico.com.br, Adoção: o que mudou com a Lei 12.010/2009, acessado em 12.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


sexta-feira, 9 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.615, 1.616, 1.617 Do Reconhecimento dos Filhos - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.615, 1.616, 1.617
Do Reconhecimento dos Filhos - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo II – Das Relações de Parentesco – Capítulo III
Do Reconhecimento dos Filhos - (Art. 1.607 a 1.617) –
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 Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de paternidade, ou maternidade.

Segundo acusa Ricardo Fiuza em sua doutrina, este dispositivo trata da legitimidade passiva na ação investigatória da paternidade, que é atribuída a qualquer pessoa com justo interesse moral ou econômico, como a consorte ou companheira do suposto pai, os filhos do réu ou outros parentes sucessíveis, a pessoa jurídica obrigada ao pagamento de pensão ou outros benefícios aos herdeiros do demandado (v. Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 301 e 302). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 824, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a legislação processual determina que podem propor e contestar ações os que possuem interesse e legitimidade. O interesse processual reside na possibilidade de o provimento atingir a esfera econômica ou moral da pessoa. A legitimidade decorre do interesse, salvo nos casos em que a lei a restringe, o que frequentemente se dá nas ações de estado.

A tradição jurídica brasileira, no entanto, interpreta restritivamente esta regra e não permite que alguém interfira na ação por interesses meramente econômicos, como é o caso do herdeiro.

A interpretação restritiva não se justifica e acaba por ser contra legem. Se com o reconhecimento judicial a pessoa busca alcançar a legitimidade para propor ação contra suposto devedor do suposto pai falecido, a legitimidade do credor se impõe para efeitos de observância plena do contraditório, contrariamente ao que se admite na doutrina e na jurisprudência. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.615, acessado em 09.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em defesa de sua tese, (Júlio Cesar Medeiros Oliveira fala sobre o Exame de DNA: na investigação de paternidade, o artigo está publicado no site da Universidade Vale do Rio Doce, Direito em 2010. O presente trabalho tem por objetivo falar da influência do exame de DNA nas ações de investigação de paternidade, discutindo e estabelecendo posicionamentos a respeito da representatividade desse tipo de prova pericial no ordenamento jurídico brasileiro. A prova conseguida por meio do exame de DNA como maneira absoluta de confirmação da paternidade e a possível falibilidade desse exame genético são os principais entendimentos estudados. O assunto é controvertido e não está pacificado. Algumas pessoas acreditam que o descobrimento da genética ocasionou certeza inequívoca à paternidade, no entanto, não são poucos os que alertam quanto a sacralização da prova pericial.

A investigação de paternidade encontra, no domínio do Direito de Família, uma série de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, quando analisada, sobretudo, à luz dos princípios informadores da Constituição Federal de 1988, em particular, o da dignidade da pessoa humana. A probabilidade de se obrigar o portador do material genético, objeto de análise, a passar pelo exame de DNA, incontestavelmente, é capaz de gerar posicionamentos dos mais divergentes, conforme já se percebe nas decisões pronunciadas pelos tribunais superiores, em face de possível ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. O exame de DNA, no que diz respeito ao campo das ciências médicas, proporcionou uma evolução fantástica, como prova de comprovação da filiação, quando utilizado no trabalho jurídico, de fato, algumas cautelas devem ser tomadas, com a finalidade de não cometer o equívoco de dar razão ao choque do direito privado com a constituição Federal. Desta forma, o trabalho aqui apresentado tem como escopo, analisar, os principais aspectos jurídicos e da dignidade humana no que se refere à investigação da paternidade. O aparecimento do exame de DNA veio promover grandes mudanças às convicções e os critérios usados para a afirmação da certeza jurídica nas relações de filiação, campo do Direito Civil, e na formulação da culpabilidade, campo do Direito Penal.

Conforme preceitua J. M. Leoni Lopes de Oliveira, ação de investigação de paternidade “é a ação que cabe aos filhos contra os pais ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação nos casos previstos em lei”. Diz Caio Mario da silva Pereira: “Que a referida ação (...) visa acertar a relação jurídica da paternidade do filho, afirmar a existência de uma condição ou estado, sem constituir para o autor nenhum direito novo, nem condenar o réu a uma prestação. Acrescenta, ainda, mais adiante que é certo que a ação de reconhecimento é um direito do filho, e, pois, não poderá o pai compeli-lo a inicia-la enquanto estiver vivo, para que possa se defender pessoalmente, porque este direito do filho compreende a faculdade de demandar o reconhecimento, quer em vida do pai quer contra seus herdeiros.”

Às pp. 18, nas Ações de Investigação de Paternidade, o autor, no item 4.1, fala do Cabimento. Outro fundamento legal em que a lei permitia o ingresso da ação investigatória de paternidade era o rapto da mãe pelo suposto pai. Como a lei civil não define o que venha a ser rapto, por analogia, usou-se o conceito dado pela lei penal, que em seu artigo 219 (revogado), descrevia: “raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: Pena: reclusão de 2 a 4 anos”. Portanto, comprovando-se, satisfatoriamente, que a concepção do filho resultou das relações sexuais havidas entre a genitora raptada e o raptor, é fundamento hábil a amparar a pretensão judicial e investigatória.

No caso em que a concepção do filho coincidir com as relações sexuais da genitora e seu suposto pai, é defendida pela lei civil a investigação de paternidade judicial.

Para Arnoldo Medeiros da Fonseca, “esse fundamento é amplo porque abrange todas as outras hipóteses não olhadas nos fundamentos anteriores, como por exemplo, a concepção de filhos oriundos de sedução; abuso de autoridade ou estupro”.

Como bem descreve Washington de Barros Monteiro: “possuindo escrito do pretenso pai, admitindo a paternidade de modo categórico, permite ao filho o direito de promover a ação de reconhecimento da filiação. No entanto, a declaração tem que ser obrigatoriamente clara e expressa, não bastando afirmativa vaga, duvidosa e equivocada do suposto pai. Outrossim, deve o escrito emanar do próprio genitor, ou conter sua assinatura.

Devido às mudanças ocorridas atualmente a ação de investigação de paternidade é ampla e irrestrita, podendo ser cabível em qualquer outra situação onde se tenha licitude para propô-la. Mesmo antes da edição do Código Civil de 2002, Caio Mário, sustentava a impossibilidade da enumeração taxativa das hipóteses de admissibilidade da ação de investigação de paternidade, previstas no art. 463 do Código Civil de 1916. As ações de investigação de paternidade nada mais são que o reconhecimento jurídico do estado do filho, ou seja, a existência da relação de paternidade. Pode-se afirmar que não existe qualquer justificativa, seja de ordem material ou processual, para se impor numerus clausus para o ajuizamento de demanda investigatória. 

Diz ainda o referido autor, citando Zeno Veloso, que “os casos determinados para que a investigatória pudessem ser apresentados, os chamados pressupostos de admissibilidade da ação, representavam limites, entraves, restrições para o estabelecimento da verdadeira ascendência biológica”. O legislador de 2002 abandonou as causas de pedir da ação investigatória de paternidade, instituindo o sistema de causas livres. No código atual, apenas os  artigos: CC 1.615 (“Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade”) e o CC 1.616. “A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento, fazem referencia à ação de investigação de paternidade. Todavia, no CC 1.606 do enxerga-se a probabilidade da ação de investigação de paternidade/maternidade, denominada de ação de prova de filiação. (Reconhecimento de Paternidade e seus efeitos, Rio de Janeiro: Forense, 6º ed. 2006. pp. 145/146).

Nas palavras de Arnoldo Medeiros da Fonseca, “a ação de investigação de paternidade é indispensável e imprescritível. Por causa da sua indisponibilidade, por se tratar de uma ação de estado, dinamiza direito que não pode ser objeto de renúncia ou de transação. É aceita, no entanto a desistência da ação, porque a não renúncia de um direito não ocasiona essencialmente a obrigatoriedade do seu exercício.”

Finalmente, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível, e imprescritível, podendo ser exercido sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”.

Caio Mário da Silva Pereira, por sua vez, menciona que “As ações de estado, e particularmente as de investigação de paternidade para este estudo, são ações declaratórias. Assim as considera o Supremo Tribunal Federal” (Ac. In Revista forense, vol. 123, p. 435). (Júlio Cesar Medeiros Oliveira fala sobre o Exame de DNA: na investigação de paternidade, o artigo está publicado no site da Universidade Vale do Rio Doce, Direito em 2010, acessado em 09.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade. 

No lecionar de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o positivismo jurídico foi uma metodologia própria de um tempo em que havia desconfiança quanto ao arbítrio judicial. Tinha a pretensão de traduzir na forma de regras o máximo possível de situações que pudessem ocorrer em relação a determinados institutos.

A metodologia jurídica predominante na atualidade é a principiologia, que reconhece a eficácia normativa dos princípios e não só admite como exige do juiz a concretização de seu conteúdo diante do caso.

O princípio constitucional que rege todos os direitos relativos à criança e ao adolescente é o do maior interesse da criança. Desse modo, é este princípio a ser observado quanto à guarda, criação e educação do filho reconhecido.

Subsidiariamente, aplicam-se as regras dos CC 1.583 e ss. Não resta, portanto, espaço para a aplicação deste artigo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.616, acessado em 09.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, o reconhecimento forçado da filiação produz os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais do reconhecimento voluntário, exceto no que se refere à criação e à educação do filho, que poderá ser realizada fora da companhia do pai que negou a paternidade, se assim determinar a sentença, diante de motivos graves, em proteção aos interesses e ao bem-estar do menor No entanto, o genitor cuja paternidade é reconhecida de maneira forçada, mesmo que não tenha a guarda do filho ou a sua companhia em visitas, permanecerá com o dever de alimentá-lo, em face do ordenamento constitucional (CF, Art. 229) e deste Código (Art. 1.694). Este artigo corresponde ao art. 366 do Código Civil anterior.

A jurisprudência dos Tribunais estaduais já vinha tomando a posição de que não é possível constranger alguém à realização de tal prova, servindo a recusa como forte indício da existência de filiação, a ser analisado no conjunto probatório. O Supremo Tribunal Federal, em conhecido acórdão relatado pelo Ministro Marco Aurélio, pronunciou-se sobre a matéria nos seguintes termos: “Investigação da Paternidade — Exame de DNA — Condução do réu ‘debaixo de vara’. Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas — preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta da obrigação de fazer — provimento judicial que, em ação civil de investigação da paternidade, implique determinação no sentido da coleta do material indispensável à feitura do exame de DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, considerada a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos”. No entanto, o julgamento não foi unânime, restando vencidos os Ministros Francisco Rezek, Sepúlveda Pertence e Limar Galvão, tendo o primeiro declarado voto em que analisa o direito à intangibilidade do corpo e à intimidade em comparação com o direito à investigação da paternidade e à elucidação da verdade biológica, concluindo pela prevalência deste último direito, com base na Lei n. 8.069/90, que veda qualquer restrição ao reconhecimento da filiação, sendo certo que a recusa à coleta de material implica restrição a tal reconhecimento: “O sacrifício imposto à integridade física do paciente é risível quando confrontado com o interesse do investigante, bem assim com a certeza que a prova pericial pode proporcionar à decisão do magistrado”. Razão têm ambos os posicionamentos. Realmente não é possível constranger o investigado à retirada de parte de seu corpo, no caso o sangue, sob pena de violação a direito da personalidade. Mas também não se pode deixar de proteger os interesses dó investigante, que dependem da realização da prova para o reconhecimento de sua filiação.  

• Na jurisprudência, o art. 400, II, do CPC tem servido de fundamento à presunção da paternidade em face da recusa à realização da prova médico-legal pelo investigado. Mas este artigo não se refere expressamente à prova pericial, dispondo que, “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: (...) II — se a recusa for havida por ilegítima Cite-se, a propósito, o seguinte acórdão: “Investigação de paternidade — Exame hematológico — Recusa imotivada do requerido a comparecer ao exame pericial — Ato que leva a presunção da paternidade, mormente se aliado a provas que corroboram a existência de relacionamento amoroso entre o investigado e a genitora da investigante. Presume-se a paternidade de quem se recusa, imotivadamente, a realizar exame hematológico, traduzindo temor ao resultado, mormente quando há nos autos provas que corroboram ter existido relacionamento amoroso entre o investigado e a genitora da investigante” (10’ Câmara de Direito Privado, Apelação n. 139.554-4/1, j. 14-3-2000, rel. Des. Ruy Camilo, RT 778/266). 

Em face da relevância desse tema, é de suma importância prever expressamente que a recusa à realização das provas médico-legais pelo investigado presume a paternidade, para que se evite qualquer dúvida na aplicação do citado dispositivo processual, bem como para o fim de que tal recusa não seja havida como mero indício da existência da relação de filiação.

• Sugestão legislativa: Por essas razões, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão para alteração deste artigo, que passaria a ter a seguinte redação: Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade. Parágrafo único. Há presunção da relação de filiação diante de recusa injustificada à realização das provas médico-legais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 824-25, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ainda seguindo a defesa de Tese de Júlio Cesar Medeiros Oliveira, Às folhas 31, Das Provas de Paternidade, conforme colaciona José Aparecido da Cruz, a ação de investigação de paternidade segue o rito ordinário aceitando o saneamento do processo, fase em que o juiz deliberará conforme suas convicções, quer dizer, cumprimento das providências preliminares que via de regra restringe-se na particularização das provas que as partes ambicionam produzir na audiência: (...) prova pericial, consistente na realização de exame hematológico pelo sistema ABO, HLA, DNA (...) prova testemunhal, constante no depoimento pessoal das partes e declarações das testemunhas arroladas com a inicial e com a resposta ou com rol depositado em cartório (...) e por fim, a prova documental consistente, por exemplo, na exibição de documentos...

Documental – No instante da apresentação inicial e da resposta, autor e réu devem respectivamente, apresentar a prova documental (CPC, 434): “Como se sabe, toda prova tem por objeto provar fatos e não o direito, pois se presume que o juiz o conheça, com exceção do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (CPC, 376)”. 

Testemunhal – no caso de ação de investigação de paternidade, a prova testemunhal será produzida em audiência de instrução. Caracteriza-se tal prova na reprodução oral de fatos que interessam ao processo, apresentados por terceiras pessoas distintas dos sujeitos da relação processual sobre o que viram, ouviram, noticiaram.

Pericial – A prova pericial feita em ação de investigação de paternidade inclui exames científicos que têm a finalidade de confirmar ou eliminar a paternidade. Os exames sanguíneos são o mais procurados por apresentarem resultados próximos da realidade. Os tipos de testes de sangue mais procurados para se confirmar a paternidade são ABO, Rh, MN, HLA e DNA, ordenados de acordo com a evolução da ciência. Em se tratando de vínculo de filiação, a prova genética com teste em DNA é atualmente a mais solicitada, devido a seu alto grau de confiabilidade e segurança.

Tipos específicos de provas periciais – São diversos os tipos de exames de sangue existentes que determinam o tipo sanguíneo do investigante e do investigado e consequentemente comprovam a paternidade. Acrescentam o sistema eritrocitário, considerados antiquados e por apresentarem um pequeno percentual de eficiência, os tipos ABO; RH. Porém, como não era possível afastar as dúvidas quanto à paternidade investigada através deste teste, a Organização Mundial de Saúde iniciou o uso do sistema de antígenos leucocitários humanos, chamado HLA, proporcionando um enorme progresso no que diz respeito aos métodos até então existentes.

Mas não foi o suficiente para se tranquilizar as partes envolvidas na averiguação da paternidade e diagnosticar com plena certeza o ascendente biológico do filho investigante.

Diante da necessidade de não se ter erro ao declarar a paternidade ou não, surgiu então o exame de DNA. Originando uma revolução inquestionável na descoberta do pai biológico; considerado o mais eficiente na atualidade no esclarecimento da verdade a serviço dos juízes e profissionais ligado à área de Direito de Família. Estabelecendo então um grau absoluto da verdade em relação a identificar a identidade de indivíduos e, por conseguinte sua procedência.

No tópico 4.8, às ff 33 – Dos avanços alcançados com o surgimento do exame de DNA, Júlio Cesar Medeiros Oliveira imprime, considerado a maior descoberta do século na área jurídica, o exame de DNA, cuja finalidade é identificar a genética passou-se a atingir níveis de certeza absoluta. Pesquisas comprovam que cerca de 30% das crianças nascidas no Brasil não possuem pai declarado, o que normalmente gera sérios problemas emocionais, econômicos e sociais. É importante ter certeza da sua origem em qualquer situação da vida contemporânea.

Segundo as palavras de rose Melo Venceslau, o DNA é um conjunto de filamentos encontrados no interior do núcleo das células e é composto por aproximadamente três bilhões de pares de bases. As unidade menores de herança (genes) são segmentos de DNA, que atuam determinando as sequencias de aminoácidos dos polipeptídios. 

[...]

A realização do exame de DNA pode ser negada pelo suposto pai graças à proteção constitucional que lhe confere este direito; o que é até elogiável perante as incertezas a respeito da confiabilidade dos exames efetuados nos laboratórios do Brasil. No entanto em virtude de sua resistência, terá de arcar com as consequências processuais de sua recusa (confira-se a Súmula n. 301 do STJ).

Conforme é assegurado constitucionalmente, o cidadão não pode ser compelido a submeter-se à extração de material genético de seu corpo, uma vez que não é obrigado a fazer o que não quer. Porém, ao mesmo tempo, contudo, garante-se integral proteção aos interesses do filho, na medida em que a constituição da paternidade obterá respaldo no conjunto probatório, não mais sendo considerada a recusa como um obstáculo ao esclarecimento da filiação. 

Nesses casos são aplicados os princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, de onde o critério de valorização dos interesses abarcados cede espaços aos menos lesivos e de menor sacrifício, em favor do mais prioritário.

Dessa maneira, com o objetivo de privilegiar o interesse do suposto descendente, coadunando-se, portanto, com o sentido da Constituição, a doutrina e jurisprudência majoritárias passaram a resolver a questão de forma conciliatória, eis que proibindo, a coerção do investigando, reconheceria um verdadeiro início da paternidade, sendo a partir de então, interesse do pai provar a inexistência do vínculo.

A sentença prolatada em sede de ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória. É importante dizer que a audiência em tal ação não é pública, pois a divulgação poderia ocasionar constrangimento ou danos irreparáveis às partes. concluídos os atos eferente à audiência, prolatará o juiz a sentença de imediato ou no decorrer de certo prazo. 

A sentença transitada em julgado traz a garantia jurídica. Entretanto, a doutrina tem flexibilizado tal instituto. “Os princípios existem para servir à justiça e ao homem, não para serem servidos como fetiches da ordem processual”. 

Montenegro Filho (2007, p. 566) assevera que: “se é certo que o respeito à coisa julgada apresenta-se como primado constitucional, não menos certo é que o direito, enquanto ciência, preocupa-se com o verdadeiro, com a justiça na pacificação dos conflitos de interesses”. Continua “no caso específico da ação de investigação de paternidade que foi encerrada pela improcedência do pedido inaugural, mediante a constatação de que o autor não conseguiu reunir o conjunto probatório necessário à demonstração da paternidade, a jurisprudência vem flexibilizando os contornos da coisa julgada, para permitir a propositura de nova demanda judicial assentada nos mesmos elementos, devendo o autor carrear ao processo o elemento de prova ausente na primeira das postulações. 

Admite-se o reexame dos elementos de uma relação judicial finda, desfechada por sentença acobertada pela coisa julgada, não de modo geral, mas em situações em que a injustiça do pronunciamento se põe em confronto com os princípios relacionados à segurança jurídica (Montenegro Filho, 2007). (Júlio Cesar Medeiros Oliveira fala sobre o Exame de DNA: na investigação de paternidade, o artigo está publicado no site da Universidade Vale do Rio Doce, Direito em 2010, acessado em 09.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo. 

Encerrando o Capítulo III, Ricardo Fiuza cita em sua Doutrina que, muito embora todos os filhos sejam iguais de acordo com o ordenamento constitucional (CF, art. 227, § 52) e este Código Civil (CC 1.596), essa regra, que já existia no Código Civil anterior (Art. 367), deve permanecer para o fim de assegurar, diante de nulidade ou anulabilidade do casamento, a validade do termo de nascimento em que a paternidade e a maternidade foram reconhecidas, mesmo que por presunção da relação de filiação (CC 1.597). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 826, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No parecer de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em princípio, da nulidade de um ato jurídico decorre a ineficácia de todos os seus efeitos típicos. O direito de família, em nome da segurança jurídica, estabelece ressalvas a essa regra geral. Uma delas diz respeito à putatividade do casamento, i.e, ao casamento contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges que desconheciam o óbice à sua validade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.617, acessado em 09.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Recuperado do Site Jusbrasil.com.br/artigos, a publicação de Vitoria El Murr, “Reconhecimento de paternidade”, postado em setembro de 2019, a autora discorre: O reconhecimento de filhos já era tratado pela Lei 8.560/1992 (Lei da Investigação de Paternidade), norma essa que continua parcialmente em vigor, no que tange aos aspectos processuais. No Código Civil, o tema é tratado entre os artigos 1.607 a 1.617.

O primeiro artigo trazido pela codificação privada dispõe que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, de forma conjunta ou mesmo separada. O antigo CC/16, no artigo 355, tratava de forma depreciativa e desrespeitosa o filho advindo de relação extraconjugal, chamando-o de “filho ilegítimo”, ou, como popularmente era utilizado, “filho bastardo”. Como era esperado, o novo CC trouxe a igualdade de filiação, como se nota no CC 1.596, in verbis:

Art. 1.596 . Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Dessa forma, a única distinção hoje aceita é entre as expressões “filho reconhecido” e “filho não reconhecido”, havido pelo casal conjugal ou fora do casamento, para fins de judiciais. Frisa-se que a igualdade de filiação é princípio constitucional do Direito de Família, contemplado pelo artigo 227, § 6º da Carta Maior, que possui exatamente o mesmo texto da lei privada. 

A maternidade será mater semper certa est, ou seja, sempre certa! O que era de se esperar, uma vez ser facilmente comprovada. Há casos excepcionais de discussão da filiação materna, que será contestada pela genitora por falsidade do termo de nascimento, ou das declarações nele contidas, conforme consta no CC 1.608. As verdadeiras discussões sobre o estado filiativo circundam a paternidade, vez não ser certa e nem facilmente comprovada, sempre embasada, tão somente, pela presunção.

O reconhecimento de filiação poderá ser dado de duas formas distintas: i) pela perfiliação ou reconhecimento voluntário – hipótese do CC 1.609; ou II) reconhecimento judicial – por meio de ação investigatória, nas hipóteses em que não mais será possível fazê-lo de forma voluntária.

As hipóteses tratadas pelo CC1.609 consistem em: a) reconhecimento no registro do nascimento; b) por escritura pública ou particular, a ser arquivado no cartório de registro de pessoas naturais; c) por testamento, legado ou codicilo, ainda que a manifestação seja incidental; d) por manifestação direta e expressa perante o juiz – investido no cargo – ainda que o reconhecimento de filho não seja o objeto único e principal do ato que o contém (TARTUCE, 2019. p. 1238).

 

O reconhecimento de paternidade pode ser realizado de forma menos burocrática, diretamente em cartório, pelo próprio pai (maior de 16 anos), pela mãe ou pelo próprio filho ao completar 18 anos – nas duas últimas hipóteses, essencial a concordância do genitor.

 

Quando não houver disposição do pai em reconhecer o filho pela via administrativa, pode-se recorrer às vias judiciais, pela investigação e reconhecimento de paternidade. A ação poderá ser ajuizada tanto pelo genitor, buscando o reconhecimento do vínculo de filiação, pelo filho maior de 18 anos, ou pela genitora.

 

O reconhecimento de filhos poderá ocorrer desde antes ao nascimento, e mesmo após o falecimento, se o filho a ser reconhecido deixar descendentes, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 1.609 do códex privado e o Estatuto da Criança e do adolescente, no artigo 26, como se nota abaixo:


 Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

A ação de reconhecimento de paternidade é imprescritível por tratar-se de direito da personalidade, tendo a filiação as características da irrenunciabilidade, indisponibilidade, é incondicional e inalienável. Neste sentido caminha o artigo 27 do ECA:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. 

O reconhecimento de paternidade é um direito personalíssimo exclusivo do titular. De acordo com o Código Civil, o filho maior de idade não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor de idade, no caso de ter sua paternidade reconhecida independente de sua vontade, pode impugnar o reconhecimento no prazo de até quatro anos após atingir a maioridade (18 anos) ou a emancipação.

Caso seja ajuizada a ação de investigação de paternidade, os meios de prova não se limitam ao exame pericial de DNA. A paternidade poderá ser comprovada também por testemunhas, documentos, fotos, mensagens, semelhanças físicas, gravações, herança genética (por exemplo, Síndrome de Rett ou Hemofilia). Veja que não se pode conduzir coercitivamente o suposto pai ao exame pericial de DNA. Apesar da dedução pela não obrigatoriedade, inclusive consoante julgamento histórico do STF (HC 71.373/RS), o não comparecimento gerará presunção relativa da paternidade.

 

Os artigos 231 e 232 do CC e mais a Súmula 301 do STJ estabelecem que, aquele que não comparecer ao exame médico, não poderá aproveitar-se de sua recusa, e essa mesma negação poderá suprir a prova que se pretendia obter. Dessa forma, no plano da ação investigatória, induzirá a presunção juris tantum da paternidade.

 

Importante trazer à baila que, caso o genitor não seja o pai biológico da criança após constatação pelo exame negativo de DNA, nada impede que a paternidade seja reconhecida de forma socioafetiva, que possui os mesmos efeitos da parentalidade biológica.

 

Há, ainda, a efetividade do estabelecimento do vínculo de filiação pela adoção. Todavia, essa sempre deverá passar pela autorização judicial, seja a adoção de menores e até mesmo de maiores, ação necessária que correrá perante a Vara da Infância e Juventude ao tratar de adotandos menores, e na Vara de Família, nos casos de adoção de maiores de idade.

 

Por fim, apenas como forma de identificação das diferentes formas de filiação, tem-se a reprodução assistida de forma heteróloga, que consiste na utilização de material genético de terceiros para realização da fertilização. Importante frisar que, da mesma maneira que a socioafetividade e adoção criam vínculos filiativos, a reprodução humana assistida também o faz de igual forma.

 

A parentalidade não possui mais a obrigação da associação biológica entre as partes: as diferentes formas de família possuem como princípio basilar a afetividade para criação de laços entre os entes familiares. Lembrando SEMPRE que independentemente da forma que os filhos foram havidos e inseridos no seio familiar, são todos iguais.

 

Para efeitos sucessórios, os filhos de qualquer natureza também são, por óbvio, equiparados, ocorrendo direito sucessório recíproco entre pais e filhos reconhecidos, pois tanto os ascendentes como os descendentes são herdeiros necessários. Deste modo, o filho reconhecido concorre em pé de igualdade com os irmãos havidos na constância do casamento, herdando quinhão igual ao que couber aos demais filhos.

 

Uma das únicas exceções do princípio de igualdade da filiação, apenas a ser trazida para fins exemplares, é a diferença de valores à título de pensões alimentícias entre filhos havidos de relacionamentos diferentes, ante a diferença de necessidades da prole e condições de vida das mães.


Assim, a igualdade jurídica entre os filhos foi alçada ao patamar de princípio constitucional, passando a impedir qualquer discriminação relativa ao direito de filiação, estabelecendo os mesmos direitos e qualificações para quaisquer filhos. Percebe-se que essa igualdade não é meramente formal, mas reconhecidamente material, acarretando os mesmos direitos pessoais e patrimoniais a todos os filhos, independente da origem da filiação. (Vitoria El Murr, artigo “Reconhecimento de paternidade”, postado em setembro de 2019, no site Jusbrasil.com.br/artigos, acessado em 09.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).