Direito Civil Comentado – Art. 1.621, 1.622, 1.623
Da Adoção - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo II – Das Relações de Parentesco – Capítulo IV
Da Adoção - (Art. 1.618 a 1.629) –
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Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.
§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.
Continuando com o artigo de Laís do Amor Cornélio, publicado em 18 de outubro de 2010, no site conteúdo juridico.com.br, na nova Lei de Adoção, o legislador reconhece a importância dos serviços auxiliares do Juizado da Infância e Juventude composto pela equipe interdisciplinar (art. 150 e 151, do ECA), para acompanhar as mães que desejem entregar seus filhos para adoção, para acompanhar a audiência onde se ouvirá aquele que será adotado sobre a nova família, como também para acompanhar essa última, preparando todos para a nova situação familiar.
Indígenas e Quilombolas - Para os casos de adoção ou colocação familiar de indígena ou quilombola, também foi prevista a necessidade dos serviços dos Auxiliares da Justiça (antropólogos, assistentes sociais, psicólogos), uma vez que esse grupo de crianças deve receber tratamento diferenciado, inclusive com a intervenção de representante da FUNAI, visando evitar o desrespeito às origens étnicas, com a colocação dessas crianças em situação de vulnerabilidade, seja no Brasil, seja no exterior, de maneira que a colocação familiar deve ocorrer prioritariamente na comunidade da criança ou entre membros da mesma etnia.
Maiores de 18 anos - O art. 42, “caput” da Lei de Adoção, corrigiu a redação em função do que dispõe o Código Civil de 2002, fixando a idade mínima de 18 anos para qualquer pessoa que deseje adotar uma criança ou adolescente, independentemente do estado civil, desde que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais do que a pessoa a ser adotada.
União civil estável - O art. 42, em seu § 2º, reforça a opção do legislador brasileiro de não aceitar a adoção por pessoas do mesmo sexo figurando como pai e como mãe. No caso de adoção por duas pessoas, elas precisam ser legalmente casadas ou manter união civil estável reconhecida pela Justiça. A adoção por casal do mesmo sexo permanece vetada, uma vez que a Constituição brasileira reconhece como união estável apenas aquela entre homem e mulher (art. 226, parágrafo 3º). Registre-se que existem decisões judiciais que superam esse entendimento e deferem adoções a pessoas em união homoafetiva.
A novidade fica por conta do § 4º do referido artigo parte final, tornando explícita a necessidade de afinidade e afetividade como elementos que devem estar presentes para que a situação descrita na parte inicial se concretize.
Dispensabilidade do estágio de convivência - A antiga redação do § 1º, do art. 46, previa que o estágio de convivência poderia ser dispensado se o adotando fosse maior de um ano de idade ou se, qualquer que fosse a sua idade, já estivesse na companhia do adotante durante tempo suficiente para permitir a avaliação da conveniência e da constituição do vínculo. O novo regramento exige a tutela ou a guarda legal, não bastando, portanto a “simples guarda” da criança ou adolescente para que a autoridade judiciária dispensasse o estágio de convivência.
Adoção internacional - As regras para permitir que crianças brasileiras sejam adotadas por estrangeiros ficaram mais rígidas, visando evitar irregularidades no processo. O prazo de habilitação para casais residentes no exterior adotarem após conseguirem autorização tanto em seu país quanto no Brasil foi reduzido de dois anos para um. No que diz respeito ao prazo mínimo de estágio de convivência nessa modalidade de adoção, percebe-se a unificação para trinta dias, independente da idade da criança ou adolescente, quando pela antiga redação, o prazo mínimo era de 15 dias para adotados até dois anos de idade e de no mínimo trinta dias quando se tratava de adotado acima de dois anos de idade.
Antes, essa modalidade de adoção era aquela formulada por estrangeiro residente fora do País, o que não alcançava os brasileiros residentes fora do País. Com a nova redação, essa modalidade de adoção passa expressamente a incluir os brasileiros residentes no exterior, mantida a preferência dos nacionais (Art. 51, § 2º).
Origem biológica - Não obstante a procura do adotado por seu origem biológica junto às Varas da Infância e da Juventude ser uma situação corriqueira na prática, após completar 18 anos, essa possibilidade não estava expressamente prevista no ECA, antes da Lei 12.010/2009, que dispõe no seu art. 48, “in verbis”:
“Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de
obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Art. 48 Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (NR)”.
Dessa forma, consagra-se o direito à identidade genética ou “Direito ao Reconhecimento das Origens”, direto personalíssimo da criança e do adolescente, não sendo passível de obstaculização, renúncia ou disponibilidade por parte da mãe ou do pai.
Observe-se que, mesmo sem os 18 anos completos há essa possibilidade, devendo o menor receber acompanhamento jurídico e psicológico.
Habilitação prévia - Atualmente, a habilitação prévia para adotar deve observar algumas exigências, e não pode mais ser feita como era em alguns lugares do país, através de colocação do nome dos pretendentes em um livro, sem qualquer procedimento específico.
Hoje, a preparação psicossocial e jurídica das adotantes deve ocorrer, visando uma melhor orientação dos pretensos pais, explicando-lhes a responsabilidade da adoção, incentivando-os ao contato com as crianças disponíveis para adoção, viabilizando a aproximação entre adotado e adotante, e consequentemente o sucesso da adoção, minimizando as devoluções.
Medidas como essa inibem o comércio, a intermediação indevida e a exploração de crianças, pois nesses encontros com a equipe multidisciplinar que acompanhará os pretensos adotantes, buscar-se-á auferir os motivos que impulsionam os futuros pais a tal decisão.
Por fim, é importante salientar que, não obstante as alterações ocorridas, subsistem algumas vedações para a adoção, já prevista na Lei anterior, a saber:
1) Proibição de adoção por procuração;
2) Estágio de convivência entre o adotado e o adotando;
3) Irrevogabilidade de perfilhação.
Obs.: A adoção é irrevogável (art. 48) e seus efeitos somente se efetivam a partir do trânsito em julgado da sentença, motivo pelo qual, a possibilidade de retratação da concordância até a data da publicação da sentença mostra-se absolutamente coerente com o sistema já adotado originariamente pelo legislador.
4) Restrição a adoção de ascendentes e irmãos do adotando
5) Critérios para expedição de mandado e registro no termo de nascimento do adotado. (Laís do Amor Cornélio, publicado em 18 de outubro de 2010, no site conteudojuridico.com.br/consultas/art, Adoção: o que mudou com a Lei 12.010/2009, acessado em 13.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, a emenda apresentada pelo Senado procurou adaptar o dispositivo ao § 2º do Art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei n. 8.069/90, diminuindo a idade em que se faz necessária a concordância do adotando de catorze para doze anos. A providência em tela mereceu acolhimento, uma vez que, além de representar adequação à legislação superveniente, revelou-se em consonância com o atual grau de desenvolvimento dos adolescentes. O adotando de doze anos de idade já dispõe de meios que lhe possibilitam a manifestação sobre a adoção.
• Na adoção de menor de idade é exigido o consentimento dos pais ou responsáveis. Esse consentimento somente é dispensado na hipótese de pais desconhecidos ou de destituição do poder familiar, que é regulamentada no CC 1.638 deste Código.
Consentâneo com a interpretação dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, Este artigo foi revogado, tanto o caput quanto os §§ 1° e 2º, pela Lei n. 12.010, de 2009 (Vigência). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.621, acessado em 13.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
• A primeira versão deste artigo aprovada pela Câmara dos Deputados mantinha praticamente o mesmo texto do projeto. e dizia: “A adoção, que se constituirá mediante processo judicial, depende do consentimento do adotado ou de seu representante legal, se for incapaz”. Durante a tramitação no Senado, o dispositivo foi emendado, passando a redigir-se: “A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código”. Retomando, em seguida, o projeto à Câmara, promoveu o Deputado Ricardo Fiuza o acréscimo do parágrafo único, proposta que restou acolhida em definitivo.
Concluindo sua Doutrina Ricardo Fiuza modifica a redação original da Câmara que não previa a hipótese de a adoção ser praticada por duas pessoas que vivessem em união estável. O reparo feito no Senado, por iniciativa do Senador Nélson Carneiro, foi necessário diante da regra do art. 226, § 3º , que reconhece a união estável como entidade familiar merecedora de proteção do Estado. No entanto, ainda carecia o dispositivo de adequação ao Art. 42, § 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a possibilitar a adoção conjunta por casais divorciados ou separados judicialmente, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e a convivência tenha tido início na constância da sociedade conjugal, o que foi realizado na Câmara dos Deputados, na fase final de tramitação do projeto.
Independente de toda modificação acima anotada, Este artigo 1.622 e seu Parágrafo único, foi também revogado, segundo Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, pela Lei n. 12.010, de 2009) Vigência. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.622, acessado em 13.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Vik de Souza Chaves, em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. artigo intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, o qual passará a fazer parte do Blog, referente às partes afetadas, no qual tomou parte, logo, a intenção deste blogueiro e Professor de Direito Civil com Pós Graduação em Direito da Família, é o de rever todo o relacionamento familiar, nestes artigos que alhures, desde o artigo 1.621 fazem parte do aprendizado a respeito da Família e da Adoção, os quais tornaram-se completamente obsoletos, após a Lei em Epígrafe, como segue:
Adotar
Adotar é doar,
Adoção é doação.
Adotar é amar incondicionalmente
Adoção é ver com o coração
Adoção não tem cara, não tem sexo,
não tem idade, não tem raça nem tem nome.
E qualquer defeito some
Adotar é ter paciência e também persistência
Adotar é gerar com o coração
Sentir a sementinha crescer aqui fora
E criar laços
Com a certeza que chegou a hora
A hora de ser verdadeiramente feliz.
Cristiane Fontes
A Lei n. 12.010/2009 trouxe mudanças significativas ao instituto da adoção, tutelando a valorização do vínculo de afinidade e de afetividade do adotando com aquele que exercerá a modalidade de substituição familiar, por meio do estágio de convivência.
Denominada Nova Lei Nacional de Adoção, considerando a atualidade do assunto e o atendimento ao melhor interesse do menor. A efetivação da Lei 12.010/2009 possibilitou aperfeiçoamento da sistemática prevista pela Lei 8.069/1990, para garantia do direito à convivência familiar das crianças e adolescentes adotados. O direito à convivência familiar é, antes de tudo, um direito que integra a condição humana, sendo adoção a modalidade artificial de filiação, que busca imitar a filiação natural, exclusivamente jurídica cuja pressuposição é sustentada por uma relação afetiva. Visando o melhor interesse da criança e do adolescente, fundamental se fez priorizar seus interesses com a promulgação desta, possibilitando agilidade nos processos de adoção e diminuindo a espera tanto dos pretensos adotantes quanto dos adotados. Empregou-se, para o desenvolvimento desta análise, o método dedutivo, mediante procedimento exploratório bibliográfico e documental. Conclui-se que a Nova Lei de Adoção trouxe mudanças significativas para o instituto adotivo, valorizando e tutelando os vínculos afetivos provenientes da adoção através da obrigatoriedade do estágio de convivência e das modificações nos requisitos objetivos, possibilitando maior efetividade e aperfeiçoamento da sistemática legislativa com base no princípio do melhor interesse e no direito à convivência familiar.
Todo este trabalho trata da instituição da adoção, enquanto modalidade de substituição familiar, relatando seus antecedentes históricos, legislações e suas atuais alterações, especialmente promovidas pela Lei n. 12.010/2009, objetivando apresentar as novas diretrizes por ela incorporadas. Tem como foco analisar o histórico e as inovações no instituto da adoção no direito Brasileiro, especificadamente quanto às principais características da família, enquanto instituição, as diferentes modalidades legais de substituição familiar, apontando as principais circunstâncias que as diferem, bem como a descrição das relevantes inovações trazidas pela Lei n. 12.010/2009 para o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil de 2002, tendo alterado a Lei n. 8.069/1990, revogado dispositivos da Lei n. 10.406/2002, possibilitando várias mudanças no processo de adoção.
A família é considerada a célula primeira da sociedade, tendo proteção integral do Estado. Este, ao almejar a inserção de crianças e adolescentes em família substituta buscou com o advento da Nova Lei de Adoção garantir a plenitude desta proteção, ampliando a rede legislativa protetiva com maior celeridade e responsabilidade.
O trabalho estruturado em três capítulos, cada qual com três subitens, torna-se uma leitura obrigatória para os interessados na Evolução da Instituição e Conceito da Adoção.
Os vínculos afetivos não são prerrogativas da espécie humana. Vê-se a afetividade também entre os animais, seja pelo instinto de acasalamento para perpetuidade da espécie, seja pelo medo ou aversão à solidão. Assim, sendo a união de pessoas em grupo um fato natural, realizada pelo caráter biológico, constitui a família um agrupamento informal, cuja estruturação se dá por meio do Direito/Estado (Dias, 2010).
A família pode ser considerada a mais remota instituição social da humanidade. Historicamente, mesmo antes do homem se organizar em comunidades sedentárias, estes constituíam-se em um grupo de pessoas relacionadas a partir de um ancestral comum ou através do matrimônio, onde todos os membros do grupo tinham responsabilidades domésticas, sob liderança de um ancestral, que normalmente era conhecido como “patriarca”. Esse líder tinha como finalidade compartilhar a cultura e o patrimônio que identificava o grupo, ou seja, a família (CUNHA, 2010).
O termo família deriva-se do latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”. A expressão foi criada para designar novo grupo social adeptos a agricultura e a escravidão legalizada (CUNHA, 2010).
Constitui assim papel da família transmitir as primeiras noções de um convívio social, conforme observa o psicanalista Jacques Lacan citado por Gagliano e Pamplona Filho (2011 p. 36):
Entre todos os grupos humanos, a família desempenha um papel primordial na transmissão da cultura. Se as tradições espirituais, a manutenção dos ritos e dos costumes, a conservação das técnicas e do patrimônio são com ela disputados por outros grupos sociais, a família prevalece na primeira educação, na repressão dos instintos, na aquisição da língua acertadamente chamada materna.
Em Roma, a família era composta sob o amparo do princípio da autoridade, ou seja, o pater era quem possuía o poder de organização da família. Decidia sobre todos os assuntos pertinentes a organização familiar, desde assuntos políticos, religiosos, ao direito a vida de algum componente do grupo (MOTA; ROCHA; MOTA, 2011).
A mulher, nesse período vivia sob dependência do marido, não contraindo autonomia alguma. Portanto, era o pai quem exercia simultaneamente a chefia religiosa, política e judiciária. Assim, desse modo organizacional, este era o centro familiar (DILL; CALDERAN, 2011).
Dias (2005) relata que ao longo da história a constituição familiar estava ligada ao caráter religioso: “Ao longo da história, a família sempre gozou de um conceito sacralizado por ser considerada a base da sociedade. As relações afetivas foram primeiro apreendidas pela religião, que as solenizou como união divina, abençoada pelos céus. Claro que o Estado, com toda a sua onipotência, não poderia dar um tratamento menos intervencionista às relações familiares. Buscando o estabelecimento de padrões de estrita moralidade e objetivando regulamentar a ordem social, transformou a família em uma instituição matrimonializada. Engessando-a no conceito de casamento, impôs de forma autoritária deveres, penalizando comportamentos que comprometessem sua higidez, além de impedir sua dissolução. O modelo tradicional da família sempre foi o patriarcal, sendo prestigiado exclusivamente o vínculo heterossexual.”
Para os romanos, a procriação era de cunho obrigatório para que estes perpetuassem os cultos religiosos, observando que não bastavam ter filhos, estes ainda teriam que ser frutos do casamento. Coulanges (1988) apud Dill e Calderan (2011) complementa que os filhos que não fossem gerados pela esposa não podiam fazer parte do culto e oferecer refeições fúnebres.
O distanciamento da Igreja e do Estado da organização familiar resultou na busca de outros paradigmas que contivessem a evolução dos costumes relativos à família. Dessa forma, foi convocado para trabalhar na contenção dessa evolução a ideia moral e ética para que estes se adequassem ao convívio social (MOTA; ROCHA; MOTA, 2010).
No Direito Brasileiro, em épocas coloniais, somente eram reconhecidos como família aquela que seguia os preceitos da Igreja Católica, que naquele tempo exercia forte influência sobre a sociedade, através das Ordenações Filipinas de 1595 (CUNHA, 2010).
Wald (2002, p. 20) relata que em tempos de colonização a única entidade familiar reconhecida pelas Ordenações Filipinas era a formada pelo casamento, e que “[...] poderia se dar de forma solene, realizado na Igreja e atrelado à conjunção carnal entre os nubentes [...]”.
Neste sentido, Dias (2010) afirma que o intervencionismo Estatal e religioso levaram a se convencionar a instituição casamento/matrimônio, organizando as relações interpessoais, limitando a conduta dos indivíduos quanto à busca do prazer, colocando o casamento como regra para a efetivação da satisfação corpórea. Portanto, caracteriza-se a instituição familiar, após o intervencionismo como [...] uma sociedade conservadora, os vínculos afetivos, para merecerem aceitação social e reconhecimento jurídico, necessitavam ser chancelados pelo que se convencionou chamar de matrimônio. A família tinha uma formação extensiva, verdadeira comunidade rural, integrada por todos os parentes, formando unidade de produção, com amplo incentivo à procriação. [...] O núcleo familiar dispunha de perfil hierarquizado e patriarcal (DIAS, 2010, p. 28).
Esclarece Wald (2002) que naquela época o casamento realizado perante autoridades canônicas era a única entidade familiar aceita no universo jurídico. Entendimento este mantido até 1890, ano em que o Decreto n° 181 passou a considerar como único casamento válido aquele que fosse realizado perante autoridade civil, não atribuindo valor ao casamento religioso, além de relativizar a indissolubilidade do matrimônio, permitindo a separação de corpos. Tal decreto vigorou até a promulgação do Código Civil de 1916 (CC/1916). Este, por sua vez manteve a característica da família patriarcal onde incluía as mulheres casadas no rol de agentes incapazes (CUNHA, 2010).
O CC/1916 atribuía à família algumas peculiaridades, que iam desde sua constituição até a sua dissolução. Dias (2010, p. 30) enfatiza que: “O Código Civil anterior, que datava de 1916, regulava a família do início do século passado, constituída unicamente pelo matrimônio. Em sua versão original, trazia uma estreita e discriminatória visão da família, limitando-se ao grupo originário do casamento. Impedia sua dissolução, fazia distinções entre seus membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações.
Durante muito tempo, a legislação brasileira tentou proteger as relações sanguíneas, criando empecilhos para a dissolução conjugal e para a adoção ignorando a importância do afeto em tais relações. Segundo Dias (2004, p. 34-35) a dificuldade em reconhecer os filhos se baseava em um modo sancionatório [...] visando a impedir a procriação fora dos “sagrados laços do matrimônio”. Igualmente afirmar a lei que o casamento era indissolúvel servia como verdadeira advertência aos cônjuges de que não se separassem. Também negar a existência de vínculos afetivos extramatrimoniais não almeja outro propósito senão o de inibir o surgimento de novas uniões.
O CC/1916 trouxe uma modalidade de dissolução do vínculo conjugal conhecido como “desquite”, que rompia os laços matrimoniais, mas não os dissolvia. “Tentava manter a todos no seio das famílias originalmente constituídas. Desatendida a recomendação legal, mesmo assim era proibida a formação de outra família” (CUNHA, 2010). Modalidade essa substituída pela Lei n° 6.515/77, que instituiu a separação judicial e o divórcio. Portanto, “a instituição do divórcio (EC 9/77 e Lei n° 6.515/77) acabou com a indissolubilidade do casamento, eliminando a ideia da família como instituição sacralizada” (DIAS, 2010, p. 30).
A Constituição de 1934 foi a primeira a dedicar um capítulo exclusivo a instituição familiar. Mas as subsequentes cartas pouco modificaram o seu conteúdo, mantendo o mesmo contexto descrito no CC/1916, ou seja, continuaram a manter o estilo de família patriarcal (CUNHA, 2010).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 (CRFB/1988) dedicou um capítulo exclusivo ao ramo do Direito de Família, reafirmando assuntos já tratados em legislações anteriores e inovando em assuntos ainda não tratados em lei. Conforme argumenta Wald (2002) esta reconheceu como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, ao igualar os direitos e deveres deste na sociedade conjugal e ao vedar o tratamento desigual aos filhos havidos na constância do casamento ou fora dele ou por adoção.
A CRFB/1988, não conceituou a instituição familiar, porém deu a ela especial proteção do Estado (BRASIL, 1988) e coube ao CC/2002 disciplinar as diretrizes para a constituição da instituição familiar.
A CRFB/1988 inovou ao determinar que além daquelas famílias constituídas por meio do matrimônio são também famílias aquelas provenientes de união estável, reconhecendo-se a “juridicidade ao afeto ao elevar as uniões constituídas pelo vínculo da afetividade à categoria de entidade familiar” (DIAS, 2010, p. 165).
A CRFB/1988 e o CC/2002 não trazem o conceito da instituição familiar. Porém, a Lei n° 11.340/2006 em seu artigo 5°, II considera família aquela “compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” (BRASIL, 2006). Assim, considerando família também aquela advinda de relação afetiva.
Diniz (2007) discorre sobre família no sentido amplo, indo conforme o disposto na Lei n° 11.340/2006, considerando família todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo de sangue ou por meio da afinidade. No senso restrito “é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole” (DINIZ, 2011, p. 9).
Para Pereira (2007) família em sentido genérico e biológico constitui-se em um conjunto de indivíduos que descendem de tronco ancestral comum, em conhecimento estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos e em sentido universal é considerada como um todo.
Apresenta Gonçalves (2007) um conceito de família de forma ampla, seguindo o mesmo liame da Lei n° 11.340/2006 ao considerar família todas as pessoas que possuem vínculo sanguíneo, partindo de um ancestral em comum, por afinidade, bem pela adoção. De forma mais restrita, os “parentes consanguíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau” (GONÇALVES, 2007, p. 1).
Já Rodrigues (2004) conceitua família de forma mais ampla, definindo-a como aquela formada por todas as pessoas ligadas por vínculo sanguíneo, ou seja, todas aquelas provenientes de um tronco ancestral comum. Num sentido estrito, família é aquela compreendida entre pais e filhos/prole.
Sendo assim, a família é considerada o instituto jurídico mais remoto da humanidade, onde seus integrantes eram os responsáveis por transmitir as primeiras noções do convívio social. No Direito brasileiro, em períodos coloniais, o molde de família era ditado pelas Organizações Filipinas de 1595, onde esta dizia que seria considerado âmbito familiar, aquelas relações que seguiam os preceitos da Igreja Católica. Essa exigência era pausada na justificativa de limitar a conduta humana através do matrimônio realizada pelas autoridades canônicas. Posteriormente, o Decreto n° 181, do ano de 1890, veio a considerar como única entidade familiar àquela realizada perante as autoridades civis, retirando o valor do casamento religioso e relativizando também a característica da indissolubilidade do casamento feito diante a Igreja, permitindo a separação de corpos. Essa modalidade vigorou até a promulgação do CC/1916. A CRFB/1988 inovou ao dedicar um capítulo inteiro ao Direito de Família, dando especial proteção do Estado à família e reformando assuntos já tratados em legislações anteriores. Porém esquivou-se de conceituar a instituição familiar, deixando a cargo de legislações regulamentares e da doutrina o encargo de definir tal instituto. Sendo assim, ao longo da história controvérsias apareceram a respeito do assunto, considerando atualmente família aquela descrita na Lei n° 11.340/2006, como a proveniente de vínculos entre indivíduos por meio de laços sanguíneos ou através da afinidade.
Como os artigos seguintes são consentâneos ao assunto Adoção e a Revogação pela Lei n. 12.010. de 2009) Vigência, será dada sequência ao magnífico trabalho atual do autor, sem esquecer dos autores originais com os quais vem-se trabalhando até o momento. (Vik de Souza Chaves, em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, acessado em 13.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.
Esta era a redação do artigo em comento, segundo a Doutrina de Ricardo Fiuza, antes do advento da nova Lei 12010/2009, causadora de toda mudança quando do assunto Adoção. • Havia, no regime anterior, questionamento sobre a validade da adoção de maior de idade e o respectivo procedimento, se dispensaria ou não a presença do Poder Público, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente versava somente sobre a adoção de menor de idade, nos art. 39 sendo que substituiu a regulamentação do Código Civil de 1916 em matéria de adoção, diploma legal este que possibilitava a adoção de maior de idade (v. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 228 e 229). Sendo que no artigo 1.621 supra, já se há falado a respeito do assunto, no artigo de Laís do Amor Cornélio, publicado em 18 de outubro de 2010 no site Conteúdo Jurídico.
• Este dispositivo, em razão da emenda realizada na Câmara dos Deputados, na fase final de tramitação do projeto, possibilita a adoção de maior de idade, desde que por meio de sentença constitutiva, em obediência ao disposto no Art. 226, § 5º, da Constituição Federal, que exige a assistência do Poder Público.
• Nesta espécie de adoção devem ser atendidos os requisitos legais cabíveis, de modo a obedecer à regra de diferença de idade de dezesseis anos entre o adotante e o adotado.
• Sugestão legislativa: Não consta da regulamentação do novo Código a irrevogabilidade da adoção, consoante é estabelecido no art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que se propõe ao Deputado Ricardo Fiuza o devido acréscimo ao dispositivo, nos seguintes termos: Art. 1.623. A adoção é irrevogável e obedecerá a processo judicial observados os requisitas estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 829, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como o leitor vem acompanhando, todos estes artigos referente à Família e adoção foram revogados pela Lei 12.010 de 2009 e está sendo dada sequência nos artigos posteriores, sempre respeitando o delineamento inicial como explicado alhures de acordo com o excelente trabalho do autor (Vik de Souza Chaves, em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, acessado em 13.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD)