sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.982, 1.983, 1.984 Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil, Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigita-dor.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!


Código Civil Comentado – Art. 1.982, 1.983, 1.984
Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap:
+55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044 m.me/DireitoVargas
– Parte Especial – Livro V – Do Direito das Sucessões -
Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo XIV –
Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)

Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Existe um rol jurídico para as atribuições do testamenteiro, como se viu espalhados pelos artigos anteriores, embora o relator lembre em sua doutrina desta forma: O testamenteiro já tem as atribuições elencadas nos artigos antecedentes — e nos arts. 1.135 e 1.137 do CPC —,mas a enumeração não é fechada, pois o testador pode conferir ao testamenteiro, nos limites da lei, outras atribuições. No entanto, há uma retificação a fazer, que é atualizar o CPC/1973 pretérito que, observando o CPC/2015 altera e ordena em seu § 4º observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 até o 737 (Nota VD). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028, CC 1.982, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como visto alhures, nos comentários de Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento. A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.

E, assim, preceituam os artigos 1.980, 1.981 e 1.982 do Código Civil. Giuliana Lima, em “considerações cobre o Testamento”, (jusbra-sil.com.br – 2017) – acrescenta, cumprir as obrigações que lhe forem conferidas pelo testador (CC, art. 1.982);

A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As par-tes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jus-brasil.com.br., comentários ao CC 1.982, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Guimarães, Mezzalira et al consoante comentários anteriormente feitos, o testador, dentro dos limites das leis, pode atribuir ao testamenteiro inúmeras funções, encargos, para cumprir aquilo que o testador faria na execução do testamento. Sabe-se, todavia, que o testador já faleceu e não mais poderá fazer a sua vontade, delegando todas as funções aos testamenteiro.

Jurisprudência: Nos termos do art. 1.137 do CPC/1973, haja vista terem sido modificados a partir do CPC/2015, aludindo-se aos artigos 735 § 4º até o art. 737 do mesmo título, e este parêntese sirva para todos os comentários aqui expressos neste acórdão (Nota VG), são deveres do testamenteiro: a) cumprir as obrigações do testamento; b) propugnar a validade do testamento; c) defender a posse dos bens da herança; e d) requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias. Em consequência disso, o entendimento prevalecente na doutrina e jurisprudência é de que o testamenteiro deve figurar no polo passivo das ações em que se discute a validade do testamento. Preliminar de legitimidade passiva acolhida para cassar este ponto da sentença. 3. (...). 4. Não há falar em nulidade do testamento particular quando as provas colhidas apontam para a sua confirmação, não ocorrendo qualquer violação aos artigos 1.876, § 2º e 1.878, do Código Civil, ou aos arts. 1.130 e 1.133, veja nota acima, do CPC. 5. A disposição de ultima vontade do testador deve ser preservada se não for comprovada a incapacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. 6. A deserdação consiste no afastamento de herdeiro necessário do direito sucessório, por razões subjetivas, de forma que o deserdado é considerado desprovido de moral para receber a herança, diante de atitudes indevidamente praticadas. As hipóteses de deserdação encontram-se elencadas nos arts. 1.814, 1.962 e 1.963 do Código civil. 7. Não há que se falar em deserdação quando a agressão relatada pelo testador ocorreu em defesa de uma causa nobre, justificável, qual seja, a integridade física, mental e psicológica tanto dos filhos quanto da mãe que se encontrava enferma e era constantemente agredida física, mental e psicologicamente pelo testador. 8. Não logrando êxito os autores em provar que a relação existente entre o testador e a legatária era de concubinato, a manifestação de vontade do testador em lhe conceder parte disponível da herança deve ser mantida. 9. (...). 10. Apelação dos autores conhecida, acolhida a preliminar de legitimidade passiva e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo do réu prejudicado. (TJDF – Acórdão n. 818413, 201401 10307785APC, Relator: Simone Lucindo, Revisor: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, J. 09/09/2014, publicação DJe 12/09/2014, p. 82). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.982, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.

Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Em sua função doutrinária, aponta o relator que este artigo e o parágrafo único estariam mais bem localizados como parágrafos do Art. 1.980, e o que se disse ali se aplica aqui. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028, CC 1.983, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os comentários pertinem ao CC 1.980, algures, Alonga-se o relator nas obrigações e deveres que concernem ao testamenteiro. O testamenteiro deve cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e dar contas do que recebeu e despendeu. Prestar contas é uma das principais obrigações do testamenteiro, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento (CPC, Art. 1.135, cujo parágrafo único considera ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas, claro está a disposição do CPC/1973 pelo autor correspondendo ao CPC/2015, no artigo 735, § 4º até o art. 737). (No-ta VG).

Tendo inclusive a interpretação dada por Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento.

A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.

A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado.

O testador poderá nomear um ou mais testamenteiros para atuarem em conjunto ou separadamente (art. 1.976). Poderão ser nomeados de maneira sucessiva, ou seja, ordem de nomeação de maneira que apenas na falta ou impedimento do primeiro, deve ser chamado o segundo, e assim por diante. Quando tiverem os testamenteiros funções distintas, nomeados separadamente, cada um exercerá a atividade que lhe foi imposta pelo testador. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As partes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jusbrasil.com.br., comentários aos CC 1.980, 1.981, 1.982 e 1.983 acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo diapasão, corroboram com a orientação do relator, Ricardo Fiuza, quanto à incumbência do testamenteiro, disposta no art. 1980, contribui a equipe de Guimarães e Mezzalira, apontando para o artigo em comento (CC 1983), seja, incumbe ao testamenteiro nomeado pelo testador ou, em sua falta, pelo juiz, fazer cumprir o testamento em prazo razoável sem retardar o desfecho do Inventário, a partilha dos bens estabelecida pelo testador. Esta é uma responsabilidade sua que prevalecerá até que sejam cumpridas as disposições testamentárias com a entrega dos bens a quem de direito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direi-to.com, nos comentários ao CC 1.980, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

No retrospecto este artigo corresponde ao Art. 2.034 do Projeto de Lei n. 634/75. Na Câmara, na primeira fase de tramitação do projeto, trocou-se “ao cabeça-de-casal” por “a um dos cônjuges”. Ver Art. 1.763 do Código Civil de 1916.

O comentário do relator em sua Doutrina, o testamenteiro, como estamos vendo, é figura típica de cessão testamentária. Em regra, é o autor da herança que nomeia o testamenteiro. Na falta dessa nomeação, porém, a execução testamentária compete a um dos cônjuges — ao sobrevivente, é lógico — e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz, e o testamenteiro, por isso, é chamado dativo.

Numa interpretação compreensiva do texto, deve-se admitir que a testamentaria, no caso, seja confiada ao companheiro, se o de cujus vivia em união estável. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028-1.029, CC 1.984, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encontrado no site modeloinicial.com.br. acórdão do TJMG – Apelação Cível, publicado em 22/11/2019. Ementa: apelação cível. Abertura. Registro e cumprimento de testamento. Inventário extrajudicial. Possibilidade. Herdeiros maiores e concordes. Art. 610, § 1º, CPC. Nomeação de testamenteiro. Rol do art. 1.984, CC. Constitui princípio comezinho de hermenêutica jurídica que a interpretação de um artigo de lei tem no caput seu centro gravitacional de modo que to-dos os parágrafos devem ser lidos tendo em consonância o que nele é disposto. O § 1º do art. 610, CPC não pode ser lido desassociado do que está previsto no caput, sob pena de subverter o método interpretativo. Após a abertura e registro do testamento em juízo, sendo os interessados capazes e concordes, não havendo conflito de interesses, é possível a realização do inventário extrajudicial. A nomeação do testamenteiro deve seguir a ordem estabelecida no art. 1.984, CC, quando ausente a indicação pelo testador (TJMG – AC 1.0000.19.066119-9/001. Rel.: Des. Alberto Henrique, J. 21/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019. (modeloinici-al.com.br. acórdão do TJMG – Apelação Cível, publicado em 22/11/2019, Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Guimarães, Mezzalira et al, a miúde, o testador, quando orientado por profissional, indica o seu testamenteiro um ou vários. Outras vezes, desejoso de fazer o testamento, descuidando-se de nomear o executor ou onerado a lei prevê que poderá ser nomeado testamenteiro o cônjuge supérstite, dependendo do regime de bens, e na falta deste ou sua recusa, ao juiz incumbe a nomeação do testamenteiro, profissional de sua confiança ou “habitué” dos foros.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Registro de testamento. Nomeação de testamenteiro. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, na falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz. Inexistindo herdeiros, o juiz nomeará testamenteiro que melhor atender aos interesses da sucessão. Negado seguimento. (Agravo de instrumento n. 70060216694, Sétima Câmara Cível, TJRS, rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/06/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.984, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD)

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.979, 1.980, 1.981 Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!

Código Civil Comentado – Art. 1.979, 1.980, 1.981
Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V –
Do Direito das Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo XIV – Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
O relator comenta em sua doutrina sobre os procedimentos que deve seguir o testamenteiro para o registro. Não só o testamenteiro nomeado — e que aceitou o encargo — como qualquer interessado pode requerer ao juiz que ordene que o detentor do testamento o leve a registro, que é formalidade preliminar, para que as disposições mortuárias sejam cumpridas ou executadas (CPC, Art. 1.125 e s.). O juiz pode expedir essa ordem, de ofício. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.027, CC 1.979, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Dando sentido à coisa, Carla Caroline de Oliveira Silva, em seu item 7. Testamenteiro - Consoante lição do saudoso Clóvis Beviláqua, testamenteiro "é a pessoa encarregada de cumprir as disposições de última vontade do testador".
Como o testamento é um ato jurídico que produz efeitos após a morte do testador, sua execução só será possível depois de aberta a sucessão. Porém, nem sempre os herdeiros respeitam e cumprem a vontade do finado. Comumente, vemos disputas ferrenhas entre os herdeiros pelas divergências em se cumprir o querer do de cujus.
Para que a vontade do testador não ficasse submetida a caprichos ou à própria sorte, o legislador andou bem em instituir a chamada testamentaria. Na lição precisa de Washington de Barros Monteiro, testamentaria "é o conjunto de funções que se enfeixam na pessoa do testamenteiro constituindo o estatuto deste, seu complexo de direitos e obrigações". Claro que a nomeação do testamenteiro fica a cargo do testador. Pode ser escolhido um ou vários, dependendo da vultuosidade do acervo de bens deixado, lembrando que tal escolha pode ser feita no próprio testamento ou através de codicilo.
Não havendo testamenteiro instituído, o cônjuge sobrevivente poderá executar o testamento, desde que casado sob o regime de comunhão de bens. Caso contrário, o juiz nomeará um testamenteiro, chamado dativo, para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Urge salientar que o testamenteiro deverá aceitar o encargo expressa ou tacitamente. Vale dizer: não está obrigado a aceitar a testamentaria.
A lei impõe ao testamenteiro uma série de direitos e obrigações. Relacionaremos a seguir apenas alguns deles: 7.1. Direitos - a) prestar compromisso de bem servir; b) de ser reembolsado das despesas feitas no desempenho do seu cargo; c) de demitir-se do encargo.
7.2. Obrigações - a) prestar compromisso de bem servir; b) executar as disposições testamentárias, dentro do prazo legal; c) prestar contas; d) responder a todos pelos prejuízos a que der causa.
Ressalte-se que o testamenteiro poderá ser destituído se agir contrariamente à vontade do de cujus ou no caso de incapacidade que lhe advenha no curso do desempenho de seus encargos, a chama-da incapacidade superveniente. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” item 7. Comentários ao CC 1.979, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Confirmando o óbvio para a equipe de Guimarães e Mezzalira, o testamento deve ser apresentado ao juiz que o aprovará, cumpridas as formalidades legais, ordenando o seu registro. Isso será feito no Cartório ou Secretaria onde se processa o feito. Cartório de Registro de Imóveis não deve aceitar registrá-lo, por falta de transferência dos bens para os seus titulares.
Jurisprudência: Ementa: Testamento público. Abertura. Registro. Arquivamento e cumprimento. Vícios externos. Ausência. Assistência judiciária formulada pela apelante. Presunção relativa de necessidade. Recurso provido, em parte. 1. No pedido de abertura, registro, arquivamento e cumprimento do Testamento Público, o juiz somente negará o requerimento se o instrumento padecer de vício externo, sendo que os defeitos relativos à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados em ação própria. 2. Se um dos pedidos formulados em sede de recurso de apelação é a concessão dos benefícios da assistência judiciária, não há como se exigir o pagamento do preparo. 3. Para que a parte litigue sob os auspícios da assistência judiciária, basta a afirmação de que seja pobre no sentido legal, porquanto dita afirmação goza da presunção juris tantum de veracidade na sistemática da Lei n. 1.060/50. (TJMG – Apelação Cível 1.0701.11.035842-4/001, relator: Des. Elias Camilo, 3ª CV – J 30/08/2012, DJe 12/09/2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.979, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Alonga-se o relator nas obrigações e deveres que concernem ao testamenteiro. O testamenteiro deve cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e dar contas do que recebeu e despendeu. Prestar contas é uma das principais obrigações do testamenteiro, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento (CPC, Art. 1.135, cujo parágrafo único considera ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas, claro está a disposição do CPC/1973 pelo autor correspondendo ao CPC/2015, no artigo 735, § 4º).
Se o testador não concedeu prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria, podendo esse prazo ser prorrogado pelo juiz, se houver motivo suficiente (Art. 1.983 e parágrafo único). Somente depois da aprovação das contas cessam o compromisso e a responsabilidade do testamenteiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.027-1.028, CC 1.980, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na interpretação de Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento.
A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.
A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado.
O testador poderá nomear um ou mais testamenteiros para atuarem em conjunto ou separadamente (art. 1.976). Poderão ser nomeados de maneira sucessiva, ou seja, ordem de nomeação de maneira que apenas na falta ou impedimento do primeiro, deve ser chamado o segundo, e assim por diante. Quando tiverem os testamenteiros funções distintas, nomeados separadamente, cada um exercerá a atividade que lhe foi imposta pelo testador. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As partes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jusbrasil.com.br., comentários ao CC 1.980, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Quanto à incumbência do testamenteiro, disposta no art. 1980, contribui a equipe de Guimarães e Mezzalira, incumbe ao testamenteiro nomeado pelo testador ou, em sua falta, pelo juiz, fazer cumprir o testamento em prazo razoável sem retardar o desfecho do Inventário, a partilha dos bens estabelecida pelo testador. Esta é uma responsabilidade sua que prevalecerá até que sejam cumpridas as disposições testamentárias com a entrega dos bens a quem de direito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.980, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Como reza claramente o artigo em comento, CC 1981, e expressa em sua doutrina, subjaz o relator dentre as atribuições do testamenteiro está a de defender a validade do testamento (CPC, Art. 1.137,11), com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos. Na ação que impugna a validade do testamento, o testamenteiro tem de ser citado, obrigatoriamente. No entanto, há uma retificação a fazer, que é atualizar o CPC/1973 pretérito que, observando o CPC/2015 altera e ordena em seu § 4º observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 (Nota VD). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028, CC 1.981, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Interessa o comentário de Jaqueline Mota, pois, como reporta a autora, é com o fato morte que se inicia a sucessão. Aberta a sucessão, esta pode acontecer por duas formas: pela Sucessão Legítima, onde a vontade é presumida por não haver a manifestação de vontade, assim a herança é dividida aos herdeiros legítimos conforme sua classificação (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais) e em alguns casos permite-se a representação; ou pela Sucessão Testamentária, onde o requisito essencial é a manifestação de vontade do autor da herança, ou seja, é ele quem cria seus sucessores (herdeiros e legatários) e especifica o que caberá a cada qual através de testamento ou codicilo.
A Sucessão Testamentária está regulamentada no artigo 1857 e seguintes do Código Civil. O direito sucessório classifica os testamentos em: Ordinários e Especiais. Fazem parte dos testamentos ordinários: Testamento Público, Testamento Cerrado e Testamento Particular. Já os testamentos especiais são: Testamento Marítimo, Testamento Aeronáutico e Testamento Militar.
As principais características do testamento são: a) É um ato personalíssimo, ou seja, privativo do autor da herança; b) Constitui ato jurídico unilateral, aperfeiçoando-se com uma única manifestação de vontade;
c) É um ato solene, assim só terá validade se forem observadas to-das as formalidades determinadas em lei; d) Ser um ato gratuito, pois não visa a obtenção de vantagens para o testador; e) É um ato essencialmente revogável, pois a revogabilidade é uma das essências do testamento.
Porem há uma exceção, o testamento torna-se irrevogável na parte em que o testador tenha reconhecido um filho concebido fora do casamento; f) Ser um ato causa mortis, assim produzindo efeitos apenas após a morte do testador. Além das características essenciais de todos os testamentos, cada um possui seus requisitos particulares.
É o caso do Testamento Cerrado, por exemplo, que deverá ser es-crito pelo testador e entregue ao comandante, na presença de 2 testemunhas, para que este faça o registro no livro de bordo da existência do testamento: - o testamento ficará sob a guarda do comandante; - deverá ser entregue a autoridades brasileiras no primeiro porto ou aeroporto que houver parada.
Obs.: Esse tipo de testamento está sujeito a prazo de eficácia, pois conforme versa o artigo 1.981 do CC, haverá a caducidade se, não houver a morte do testador durante o período de viagem ou nos 90 dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa testar de forma ordinária, salvo a parte em que eventualmente reconhecer um filho. (Jaqueline Mota, em 2.017 publicou no site jusbra-sil.com.br, assunto pertinente, intitulado “A morte, requisito para abertura da Sucessão Testamentária”, comentários ao CC 1.981, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
De acordo com as considerações da Equipe de Guimarães e Mezzalira, ao inventariante cabe o andamento do processo de inventário sem interferir nas atribuições delegadas pelo testador ao testamen-teiro. Segundo o artigo, é obrigação do testamenteiro pugnar pela validade do testamento e execução do instrumento como o quis o testador. A ele o dever de contratar advogado para defender, em juízo, a vontade do falecido, suportando a porção disponível os ônus do profissional contratado, ouvidos os beneficiários.
Jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de nulidade e anulação de testamento. Desnecessidade, na espécie, da presença do espólio no polo passivo da demanda. Ação que deve ser promovida contra o herdeiro supostamente favorecido pela disposição e contra os testamenteiros que, por força do disposto no art. 1.981 do Código Civil, compete a defesa da validade do testamento. Presença, ademais, dos herdeiros na demanda, tornando absolutamente inócua a presença do espólio na ação. Procedente. Decisão que atribuiu a um dos herdeiros a representação do espólio reformada. Agravo provido. (TJSP – Relator: Donegá Morandini; São Paulo. 3ª CDP. DJ 04/08/2015. DJe 05/08/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.981, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.976, 1.977, 1.978 Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!

Código Civil Comentado – Art. 1.976, 1.977, 1.978
Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –
Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V –
Do Direito das Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo XIV – Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)

 

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

Sem meandros, a obviedade do relator ao conceituar o testamenteiro em sua doutrina. Testamenteiro é a pessoa encarregada de promover e fiscalizar o cumprimento do testamento, defendendo a validade deste. O testamenteiro é de livre escolha do autor da herança: pode ser herdeiro ou não; legatário ou não; parente do testador ou estranho. O testador tem a faculdade de nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados. A nomeação pode ser feita, também, em codicilo (art. 1.883).

O autor da disposição de última vontade pode determinar que os testamenteiros atuem conjuntamente, ou que funcionem separados. O nomeado pode aceitar ou recusar a função. Só quem aceita o encargo é testamenteiro, efetivamente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1026, CC 1.976, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ilustrando o artigo, Carla Caroline de Oliveira Silva expande-se na apresentação da figura do Testamenteiro. Consoante lição do saudoso Clóvis Beviláqua, testamenteiro "é a pessoa encarregada de cumprir as disposições de última vontade do testador".

Como o testamento é um ato jurídico que produz efeitos após a morte do testador, sua execução só será possível depois de aberta a sucessão. Porém, nem sempre os herdeiros respeitam e cumprem a vontade do finado. Comumente, vê-se disputas ferrenhas entre os herdeiros pelas divergências em se cumprir o querer do de cujus.

Para que a vontade do testador não ficasse submetida a caprichos ou à própria sorte, o legislador andou bem em instituir a chamada testamentaria. Na lição precisa de Washington de Barros Monteiro, testamentaria "é o conjunto de funções que se enfeixam na pessoa do testamenteiro constituindo o estatuto deste, seu complexo de direitos e obrigações". Claro que a nomeação do testamenteiro fica a cargo do testador. Pode ser escolhido um ou vários, dependendo da vultuosidade do acervo de bens deixado, lembrando que tal escolha pode ser feita no próprio testamento ou através de codicilo.

Não havendo testamenteiro instituído, o cônjuge sobrevivente poderá executar o testamento, desde que casado sob o regime de comunhão de bens. Caso contrário, o juiz nomeará um testamenteiro, chamado dativo, para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Urge salientar que o testamenteiro deverá aceitar o encargo expressa ou tacitamente. Vale dizer: não está obrigado a aceitar a testamentaria. A lei impõe ao testamenteiro uma série de direitos e obrigações. Relacionados a seguir apenas alguns deles:

7.1. Direitos: a) prestar compromisso de bem servir; b) de ser reembolsado das despesas feitas no desempenho do seu cargo; c) de demitir-se do encargo.

7.2. Obrigações: a) prestar compromisso de bem servir; b) executar as disposições testamentárias, dentro do prazo legal; c) prestar contas; d) responder a todos pelos prejuízos a que der causa.

Ressalte-se que o testamenteiro poderá ser destituído se agir contrariamente à vontade do de cujus ou no caso de incapacidade que lhe advenha no curso do desempenho de seus encargos, a chamada incapacidade superveniente. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” item 7. Comentários ao CC 1.976, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Paulo Rodrigo Vieira da Silva, sobre o CC 1.976 – fala no item 19 de seu artigo, sobre o Testamenteiro, que é a pessoa encarregada de executar o testamento. Quando o testador nomeia um, este será o testamenteiro instituído. Caso o testador não tenha nomeado, o juiz nomeará um testador dativo, de acordo com uma ordem estabelecida por lei. Pode também haver mais de um testamenteiro, quando trabalham em conjunto (dois ou mais testamenteiros agindo ao mesmo tempo, podendo cada um ter uma função específica ou não), ou separados (testamentaria sucessiva, apenas um atua, mas, havendo necessidade, é substituído pelos outros testamenteiros já nomeados). Os atos do testador são pessoais e indelegáveis, podendo constituir formalmente um mandato para outro. Pode também o indicado recusar, já que não é obrigatório.

Extensão dos poderes: Universal: posse e administração da herança. Deve requerer a abertura do inventário (o testador não pode ter herdeiros necessários). Particular: sem posse e administração da herança.

Obrigações: (a) propugnar pela validade do testamento. (b) Cumprir as disposições do testamento no prazo estabelecido pelo testador ou em até 180 dias após a aceitação da testamentária caso não haja prazo. (c) Fiscalizar o cumprimento das disposições testamentárias, podendo até se substituir a um herdeiro que não esteja cumprindo tais disposições. (d) Prestar contas. (e) O testamenteiro universal deve defender a posse de atos de turbação, esbulho e ameaça.

Remuneração: Vintena, 20% ou 1/5 da herança deferida por sucessão testamentária, já que ele presta um serviço. Caso o testamenteiro também seja herdeiro ou legatário nomeado pelo testador, pode escolher entre receber a vintena ou a herança/legado. O que é herdeiro legítimo recebe normalmente a vintena.

Perda do Direito da Vintena: (a) Negligência, (b) Não cumprimento das disposições por dolo ou culpa, (c) Prestação de contas julgada negativamente.

Observação 1: O valor da vintena é de 5%, sendo que o testador ou o juiz pode fixar um valor menor do que os 5%, dependendo do grau de dificuldade e complexidade do cumprimento das disposições.

Observação 2: A vintena é paga ao final do cumprimento das atribuições do testamento, mas o testador pode pedir adiantamento. (Paulo Rodrigo Vieira da Silva, artigo 1.976, publicado com o título “Direito Sucessório – Abertura do Inventário”, no site jusbrasil.com.br no ano de 2020, acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de pane dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

Na doutrina, o relator Ricardo Fiuza traz as coordenadas de como e quando deve agir o testamenteiro, no caso de testamento universal: Para que exerça melhor a sua função, a posse direta e a administração da herança, ou de parte dela, podem ser concedidas ao testamenteiro, “não havendo cônjuge ou herdeiros necessários”. Bastava que se tivesse dito: não havendo herdeiros necessários, pois o cônjuge já é herdeiro obrigatório ou forçado (Art. 1.845). Neste caso, o testamenteiro é denominado universal.

Os herdeiros, no entanto, parentes colaterais do de cujus, ou instituídos no testamento, podem requerer partilha imediata, ou devolução da herança, entrando na posse efetiva dos bens hereditários, desde que habilitem o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1026 -1.027, CC 1.977, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Eduardo Carreras, em artigo publicado maio/2021, no site Jusbrasil.com.br, intitulado “Como repartir a herança sem precisar entrar na Justiça”, cita os dois artigos iniciais CC 1.976 e 1.977, em comento. A partir do início da vigência da nova ordem Constitucional, no ano de 1988, passaram a ser implementadas na legislação diferentes medidas e institutos visando garantir uma maior celeridade na resolução de conflitos entre civis, ou seja, objetivando que as demandas da população pudessem ser resolvidas mais rapidamente, sem a necessidade de grandes formalismos ou burocracia.

Uma dessas inovações legais, abordada no presente texto o chamado Inventário extrajudicial, que é o procedimento por meio do qual são relacionados e divididos os bens deixados por uma pessoa falecida a partir de escritura pública lavrada em cartório, ou seja, sem a necessidade de um processo judicial.

A previsão da possibilidade de realização de inventário em Cartório está retratada na Legislação desde o ano de 2007, com a entrada em vigor da Lei nº 11.441/2007, que cuida especificamente acerca desse procedimento. Resumindo, optando os legitimados pela realização do inventário pela via extrajudicial, o patrimônio do falecido é dividido independentemente de participação ou de confirmação por Juiz, a partir de processo realizado inteiramente no cartório escolhido pelos herdeiros, sem a necessidade de uma Ação Judicial.

Contudo, importa destacar que a realização do inventário nestes termos exige a participação de Advogado, que deverá não apenas acompanhar e assessorar a prática de todos os atos do inventário desde o início, mas ter seu nome constante na Escritura Pública a ser emitida ao fim do procedimento.

A seguir, explica o autor, de forma simplificada, os requisitos, o procedimento, e alguns dos demais pontos a se considerar quando da escolha entre a abertura de inventário pela via judicial ou extrajudicial, sendo certo que esclarecimentos detalhados e específicos devem ser objeto de consulta com um Advogado de sua confiança, que poderá acompanhar todos os passos abaixo descritos.

A perda de um ente querido é sempre um momento difícil, mas discussões acaloradas e um processo judicial demorado podem tornar a situação ainda mais complicada. Por isso, assim que possível, é importante que se dê início às conversas necessárias com o objetivo de formalizar a divisão do patrimônio deixado pelo falecido entre os herdeiros.

Para tanto, o primeiro passo deverá ser verificar a possibilidade de existência de testamento deixado pelo morto, já que as disposições de última vontade do falecido devem vincular as ações tomadas pelos herdeiros no que se refere a todos ou alguns dos bens por ele deixados (art. 1.976, CC).

Logo, os herdeiros deverão consultar o banco de testamentos do Colégio Notarial do Brasil (https://buscatestamento.org.br/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx) com o objetivo de descobrir se existe algum registro de testamento deixado pelo falecido com registro em cartório, sem prejuízo da consulta a familiares e amigos próximos do falecido a fim de descobrir eventual testamento particular.

Não obstante, a importância em se identificar se foi deixado testamento reside na possibilidade de o falecido ter conferido a administração dos bens objeto de herança ao testamenteiro, como prevê o CC 1.977. Nesse caso, o testamenteiro será também responsável pelo requerimento de abertura de inventário na via judicial.

Verificando-se que não se deixou testamento, o próximo passo será o da arrecadação dos bens do falecido, para que sejam administrados e se evite sua ruína enquanto não se abra inventário e sejam os bens efetivamente partilhados. Para tanto, deverão ser listados não apenas os bens móveis e imóveis, como carros, motos, casas, terrenos e mobílias, também deverão ser apurados os saldos de contas bancárias e relacionadas a dívidas deixadas. Nesse caso, a guarda e administração dos bens caberão a um herdeiro legítimo “notoriamente conhecido”, conforme estabelece o artigo 1.819 do Código Civil. Ou seja, o responsável por cuidar dos bens provisoriamente será alguém que aos olhos da sociedade, é reconhecidamente herdeiro daquele. Assim, no mais das vezes essa função é ocupada pelo cônjuge, por companheiro ou filhos.

Em paralelo, na ausência de herdeiro que atenda à condição acima mencionada, a guarda e administração caberá a um tutor, que poderá, naturalmente, ser um familiar do falecido.

Superadas as tratativas iniciais, é hora de decidir se será seguido o rito judicial para abertura de inventário, ou se o procedimento será realizado em cartório. Em se preferindo a segunda opção, deve ser verificado se o caso em questão atende aos requisitos fixados em lei para que possa se abrir um inventário extrajudicial.

Os requisitos para abertura do inventário extrajudicial são os seguintes: a) Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e civilmente capazes; b) os herdeiros já devem ter entrado em um acordo quanto à partilha dos bens; c) o falecido não pode ter deixado testamento; d) a escritura pública lavrada no procedimento deve contar com a participação de advogado.

A seguir, atente-se para cada um desses requisitos: a) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes: caso haja dentre os herdeiros filhos menores ou incapazes (relativa ou absolutamente, a exemplo de pessoas com deficiência mental), o inventário deverá ser feito perante Juiz, com a propositura da ação correspondente. Por outro lado, se houver filho que embora menor, seja emancipado, é viável a realização do inventário extrajudicial; b) Os herdeiros já devem ter entrado em um acordo quanto à partilha dos bens: antes de ir a Cartório realizar o inventário, todos os herdeiros deverão conversar e entrar em acordo previamente acerca da partilha dos bens legados, o que significa dizer que não cabe ao Tabelião de Notas dizer com quem ficará cada bem; c) O falecido não pode ter deixado testamento: conforme acima mencionado, a existência de testamento vincula os herdeiros, já que a declaração de última vontade do ente querido deve vincular a forma pela qual serão seus bens divididos entre aqueles. Nesse ponto, existe, contudo, algumas exceções, podendo o inventário extrajudicial ser realizado mesmo havendo testamento se este for anulável, tiver sido revogado ou caducar. Assim ocorre, por exemplo, se no testamento dispuser sobre um carro que não existe mais, se o testamento for revogado pelo falecido antes de sua morte, ou se dispor sobre mais da metade dos bens deixados; d) A escritura pública lavrada no procedimento deve contar com a participação de advogado: o último requisito para realização do inventário extrajudicialmente é a exigência de que a escritura pública gerada ao fim do procedimento deve conter a qualificação e a assinatura de Advogado, responsável por representar as partes interessadas. Nesse caso, o advogado poderá ser o mesmo para todos os herdeiros. 

Não obstante, para que seja finalizado o inventário em cartório, se faz necessário que os herdeiros arrecadem o valor necessário e que se proceda ao pagamento do ITCMD, o Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de qualquer natureza, além dos demais impostos que sejam devidos especificamente no caso, o que deverá ser feito antes da lavratura da escritura pública de inventário. 

Note-se que os requisitos acima mencionados deverão ser observados cumulativamente, o que significa dizer que não basta cumprir apenas um ou alguns deles, devendo todos estar devidamente preenchidos para que seja viabilizada a realização de inventário e partilha de bens em cartório.

Certamente, a propositura de ação judicial para abertura de inventário e partilha tem sua importância e é necessária em alguns casos, em especial, tendo em vista o interesse de filhos menores ou incapazes e os conflitos que podem eventualmente existir sobre a partilha. Porém, se presentes as condições necessárias, fazer o inventário extrajudicialmente pode trazer aos herdeiros diferentes vantagens, dentre as quais se destacam a celeridade, ou seja, o reduzido período de tempo que se leva para finalizar todo o procedimento, especialmente se comparado ao processo judicial, a economia e a não litigiosidade, ou seja, a ausência de conflito. (Eduardo Carreras – Assessoria Jurídica para Famílias, em artigo publicado maio/2021, no site Jusbrasil.com.br, intitulado “Como repartir a herança sem precisar entrar na Justiça”, cita os dois artigos iniciais CC 1.976 e 1.977, em comento. Acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como alerta a Equipe de Guimarães e Mezzalira, há uma ressalva a ser explicitada: o testador só poderá da a posse e administração dos bens para o testamenteiro, quando não houver herdeiros necessários ou dos bens contidos nas disposições testamentárias. A posse e administração dos bens cabe, naturalmente, aos herdeiros necessários, preferencia maior para o meeiro, vez que sua meação pode ser bastante abrangente.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Procedimento e jurisdição voluntária. Pedido de nomeação de administrador provisório. Tutela antecipada concedida. Nos termos do art. 1.977 do CC/02, o testador somente poderá conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, quando não houver cônjuge ou herdeiro necessário. VVP. É possível, senão necessária, a nomeação de administrador provisório nos termos do artigo 49 do Código Civil. Na qualidade de testamenteiros, os agravantes e o agravado Marco Tulio Barreira devem, em princípio, serem nomeados para administrarem a sociedade, nos termos da lei, do testamento e do contrato social. (TJMG – AI. CV 1.0024.10.190146-o/001. Relator: Des. Lucas Pereira, 17ª CV, J 05/05/2011, Publicação em Súmula 17/05/2011).

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

Na teoria os herdeiros dissidentes contratam advogados que postulam imediata partilha de bens; sabe-se, entretanto, que a prática é diferente e a vontade desse herdeiro dissidente não prevalecerá contra o andamento normal de inventário. Os magistrados, costumeiramente, só permitem partilhas depois que o ITCD       seja pago, separadas as parcelas para resgate das dívidas deixadas pelo testador, inclusive tributos federais, estaduais e municipais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.977, acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento. 

Para a doutrina simplificada do relator Ricardo Fiuza, no caso de ter o testamenteiro a posse e a administração dos bens hereditários (Art. 1.977, caput), tratando-se de testamenteiro universal, incumbe-lhe requerer o inventário e cumprir diretamente as disposições testamentárias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.027, CC 1.978, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas Considerações de Giuliana Lima, a partir do item G, do seu trabalho, é citado o conceito e natureza jurídica da testamentaria, como segue g. 1. Conceito e natureza jurídica da testamentaria:

- A testamentaria, segundo Washington de Barros Monteiro, é o conjunto de funções que se enfeixam na pessoa do testamenteiro, constituindo o estatuto deste, seu complexo de direitos e deveres; sendo um instituto sui generis e autônomo, é regido por normas peculiares, visto que o testamenteiro é mero agente da execução da vontade do testador, logo, a testamentária constitui um múnus de ordem privada;

g. 2. Capacidade civil do testamenteiro: - para ser nomeado testamenteiro, é preciso ter capacidade civil para contrair obrigações; logo, não poderão sê-lo: os menores de 18 anos, os interditos, os ausentes, os silvícolas e as pessoas jurídicas; a testamentária também não pode ser conferida a certas pessoas, embora capazes juridicamente, como: as que têm débito com o testador (CC, art. 1.735) ou que forem suas inimigas, ou que estiverem litigando com os herdeiros, sendo inconveniente à nomeação das pessoas arroladas no CC, art. 1.801;

g. 3. Nomeação do testamenteiro: - Se feita pelo próprio testador, por meio de testamento ou codicilo, ter-se-á testamenteiro instituído (CC, arts. 1.883 e 1.976);

- Se feita pelo juiz, não havendo testamenteiro instituído e consorte sobrevivente, casado sob o regime de comunhão de bens, ter-se-á testamenteiro dativo, que pode ser herdeiro ou legatário, ou ainda, estranho à sucessão (CC, art. 1.984; CPC, art. 1.127, in fine (Por óbvio, a autora aqui se refere, tanto neste item quanto aos demais em que cita o Código Processual Civil, ao CPC/1973, uma vez estarem estes, constituídos no CPC/2015, a partir dos artigos 735, 736 e 737 e parágrafos, respectivamente. Nota VG);

g. 4. Aceitação do testamenteiro nomeado (CPC, art. 1.127, § único): – aceitação expressa: - se o nomeado o declarar explicitamente; – aceitação tácita: - se iniciar a execução testamentária sem fazer qualquer pronunciamento; – aceitação presumida: - se aceitar legado a ele feito para esse fim;

g. 5. Direitos do testamenteiro: a) à posse e à administração da herança, se não houver cônjuge meeiro nem herdeiro necessário (CC, art. 1.977); b) de defender a posse dos bens da herança (CPC, art. 1.137, III); c) de exigir do juiz, não tendo a posse e a administração da herança, os meios aptos para executar o testamento, (CPC art. 1.137, IV); – de requerer ao detentor do testamento que o leve a registro (CC, art. 1.979; CPC, art. 1.129, parágrafo único); – à vintena (CC, arts. 1.988, 1.989; CPC, arts. 1.138, §§ 1º e 2º, 1.139); – de reembolsar–se das despesas feitas no desempenho do seu cargo (CC, arts. 1.980, 2ª parte e 1.981); – de ser citado para o inventário (CPC, art. 1.127); – de demitir-se do encargo (CPC, art. 1.141);

g. 6. Obrigações do testamenteiro: - prestar compromisso de bens servir, assinando em cartório o respectivo termo e exercer a administração até o compromisso do inventariante (CC 1.797, III); - executar as disposições testamentárias dentro do prazo (CC, arts. 1.981, 1.980, 1ª parte, e 1.983, § único); - apresentar em juízo o testamento, e, se não o tiver em sua guarda, apontará ao juiz quem o detenha, pedindo sua intimação para que o apresente (CC, art. 1.979); - promover a publicação do testamento particular (CC, art. 1.877); - fazer as despesas funerárias; - requerer inventário dos bens da herança, se tiver posse e a administração (CC, art. 1.978; CPC, art. 988, IV); - defender o testamento, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos ou dos legatários, tendo legitimação para propugnar seu cumprimento e sustentar sua validade (CC, art. 1.981; CPC, art. 1.137, II); - requerer a inscrição e a especialização da hipoteca legal dos incapazes (CC, art. 1.497, §§ 1º e 2º); - zelar pela conservação, administração e aproveitamento dos bens confiados à sua guarda, sob pena de responder por danos que causar no exercício de suas funções; - prestar contas do que recebeu e do que despendeu (CC, arts. 1.980, 2ª parte, e 1.983, parágrafo único, e 1986; CPC, arts. 1.135, 917 e 918); - responder por todos os prejuízos que causar culposamente; - exercer função de inventariante, se o testador tiver distribuído toda a herança em legados (CC, art. 1.990); - cumprir as obrigações que lhe forem conferidas pelo testador (CC, art. 1.982); 

g. 7. Destituição do testamenteiro (Dec. Lei Complementar n. 12/70, art. 39, VII; Lei n. 3.434/58, art. 28, VI; CPC, art. 522): - se ao testamenteiro forem glosadas as despesas, por ilegais ou em discordância com o testamento CPC, art. 1.140, I); - se o testamenteiro não cumprir o testamento (CPC, art. 1.140, II); - se não promover a inscrição e a especialização de hipoteca legal, no caso do CC, art. 1.424 e do CPC, art. 1.136; - se promover interesses contrários ao espólio (RT, 97:61 e 166); - se sofrer interdição judicialmente declarada, por incapacidade superveniente (acórdão do TJSP, ac N. 13.391/42); (Considerações de Giuliana Lima, intitulada “Considerações sobre o Testamento”, publicado no site JusBrasil.com.br, em 2.016, do qual serão consideradas aqui somente em relação ao art. 1.978 e afins, acessadas em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo os Saberes da Equipe de Guimarães e Mezzalira, a previsão legal é a não existência de herdeiros necessários, cabendo, assim, ao testamenteiro a administração dos bens antes da abertura do inventário, como administrador provisório e, igualmente, a sua obrigação de requerer abertura do inventário judicial, uma vez que a lei não permite o inventário administrativo, constatando-se a existência de testamento válido. Deverá o testamenteiro cumprir a vontade do testador, mesmo que algumas disposições testamentárias contrariem sua vontade. Se ocorrer essa hipótese, o herdeiro instituído ou legatário, qualquer deles poderá requerer a destituição do inventariante do cargo.

Jurisprudência: Ementa: Apelação cível. Direito das sucessões. Legitimidade para requerer a abertura do inventário aquele que estiver na posse e administração do espólio e, concorrentemente, o cônjuge, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes ou a fazenda Pública, devendo o interessado trazer provas robustas a fim de demonstrar que se enquadra em qualquer uma das condições listadas acima. (TJMG – Apelação Cível 1.0439.12.005200-6/001. Relator: Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CV, J 11/02/2014, DJe 19/02/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.978, acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).