Art. 2.002.
Os descendentes que concorrerem à
sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a
conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Este artigo corresponde ao Art. 2.053 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver arts. 1.785, segunda parte, e 1.786 do Código Civil de 1916.
Como
o Ilustre Relator Ricardo Fiuza esclarece em sua Doutrina, o Art. 544 edita
que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa
adiantamento do que lhes cabe na herança, i.é, uma antecipação de suas
quotas legítimas necessárias. Em complemento, o Art. 549 dispõe ser nula a
doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento. E o CC 1.789 menciona que, havendo
herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança,
princípio que é ratifica-dono CC 1.857, § 1º.
A
regra de que a doação é feita como adiantamento da legítima não é absoluta,
cogente, inafastável, pois o ascendente-doador pode dispensar da colação as
doações feitas ao descendente, seu herdeiro necessário, determinando que saiam
de sua metade disponível, contanto que não a excedam, e computado o seu valor
ao tempo da doação. Porém, se o ascendente silenciar, se não fizer
expressamente a dispensa da colação, mandando embutir o que foi doado na sua
parte disponível, a regra do CC 544 incide.
A
colação é a restituição à reserva legitimária do valor das liberalidades
recebidas do de cujus por herdeiro descendente, e tem por finalidade
igualar as legítimas dos herdeiros obrigatórios (par conditio), no caso,
nivelar a legítima do descendente-donatário com as legítimas dos demais
descendentes do de cujus. A igualdade das legítimas — e a
intangibilidade destas — são princípios cogentes e vetustos em nosso direito.
Os
coerdeiros podem interpelar o descendente-donatário pra que traga à colação o
valor da liberalidade. Se esse descendente não conferir o valor do bem ou dos
bens que recebeu, por doação, em vida do hereditando, incorre na pena de
sonegação, e perde o direito que sobre eles lhe caiba (CC Art. 1.992).
A
lei só obriga que tragam o valor dos bens doados à colação os descendentes,
estando livres disso os ascendentes e o cônjuge sobrevivente. Houve omissão
quanto ao cônjuge, uma vez que o CC 544 afirma que a doação de um cônjuge a
outro importa adiantamento do que lhe cabe na herança, e a consequência lógica
desse dispositivo é que o cônjuge deve conferir as doações que, em vida,
recebeu do outro cônjuge. Mas o Art. 2.002 só menciona os descendentes, o que
causa dúvida. A contradição entre os arts. 544 e 2.002 é evidente.
Fala
este artigo na obrigação de colacionar as doações, mas o termo deve ser
recebido em sentido amplo, incluindo outras liberalidades, especialmente as
denominadas doações indiretas. Pontes de Miranda ensina: “Diz-se doação direta
a que é feita a alguém em cumprimento exclusivo de prestação de liberalidade.
Na doação indireta, quando se consegue prestar o que seria doável, através de
outro ato, inclusive ato-fato-jurídico. Por exemplo: o doador renuncia algum
direito, ou paga a dívida do beneficiado. A doação dissimulada (ou mascarada) é
a doação que se fez como se fosse outro negócio jurídico (e.g., compra e
venda)” (Tratado de direito privado, 3. ed., São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1984, § 5.340, p. 350). A doutrina indica outros casos de doação
dissimulada: remissão de dívida, compra de bem em nome do filho, construção de
prédio em terreno do filho, constituição de sociedade em nome do filho, aumento
do capital do filho em sociedades comerciais etc.
O
descendente tem o dever de trazer à colação o valor da doação direta, como o da
doação indireta ou dissimulada. O que viola a lei por meio de embustes e
disfarces deve receber tanta (ou maior) punição quanto o outro que descumpre a
norma às claras e diretamente.
A
colação é figura típica da sucessão legítima, até, melhor dizendo, da sucessão
necessária ou legitimária, pois tem o objetivo de igualar os quinhões dos
herdeiros necessários. Não deve ser confundida a colação com a redução das
disposições testamentárias (Art. 1.966 e ss), pois esta tem o propósito
de decotar as liberalidades mortis causa, quando excederem a parte
disponível do testador, quer o beneficiado seja algum herdeiro ou pessoa
estranha.
O
descendente deve trazer à colação o valor dos bens que recebeu por doação do de
cujus, após a abertura da sucessão, no processo de inventário, depois de
concluídas as citações, e no prazo de dez dias (CPC/1973, Art. 1.014 –
correspondendo no CPC/2015, ao art. 639, Nota VD). A quota disponível ou
meação disponível, de que o testador pode dispor, tendo herdeiros necessários,
é calculada sobre o valor da herança na data da abertura da sucessão. O valor
dos bens colacionados ou conferidos não aumenta a quota disponível, sendo
computado na parte indisponível, ou seja, acrescenta-se na legítima.
Objetivando a cotação igualar as legítimas, estas são fixadas segundo o valor
dos bens existentes na época da morte do autor da herança, abatidas as dívidas
e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos
à colação (CC 1.847), em razão do que a metade disponível pode ser menor do que
a legítima dos herdeiros necessários.
Foi
dito, antes, que este artigo se omitiu quanto à necessidade de o cônjuge
colacionar, embora o Art. 544 enuncie que a doação de um cônjuge a outro
importa adiantamento de legítima. Essa questão, no entanto, necessita ficar bem
explícita.
Como
se sabe, o cônjuge foi muito beneficiado no direito sucessório, e aparece,
neste Código, em posição realmente privilegiada. Não é razoável e justo que ele
não fique obrigado a trazer à colação os valores de bens que recebeu em doação
do de cujus, enquanto os descendentes têm esse dever. Se forem chamados
os descendentes e o cônjuge sobrevivente à herança do falecido, os descendentes
precisam restituir o que receberam antes, como adiantamento de legitima,
enquanto as liberalidades feitas em vida pelo falecido ao cônjuge não estão
sujeitas à colação, se considerarmos isoladamente o Art. 2.002. Ademais, se o
doador quiser imputar na sua metade disponível a doação que fizer ao cônjuge,
basta que mencione isso, expressamente, no ato de liberalidade ou em testamento
(arts. 2.005 e 2.006).
Na
legislação estrangeira, há o exemplo da Itália. A Lei n. 151, de 19 de maio de
1975 (R. Norma dei diritto di famigiia), alterou o art. 737 do Código
Civil italiano, passando a obrigar o cônjuge sobrevivente à colação, quando
concorrer à herança do cônjuge-doador com os descendentes deste, ressalvando o
Art. 738 que não estão sujeitas à colação as doações de pequeno valor feitas ao
cônjuge.
Assim, entende-se que deve ser prevista expressamente a obrigação de o cônjuge sobrevivo conferir as doações recebidas do outro cônjuge, quando for chamado à herança, conjuntamente com os descendentes. Se concorrer com os ascendentes, não seria o caso, pois estes não estão sujeitos à colação. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.038, CC 2.002, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sugestão legislativa: Pelos fundamentos expostos, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão para alteração deste artigo:
Art.
2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, e o
cônjuge sobrevivente, quando concorrer com os descendentes, são obrigados, para
igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que em vida
receberam do falecido, sob pena de sonegação. Parágrafo único...
Disposto sob a contemplação vide Rodrigo C. R. Leite , em artigo publicado no meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br, vide Rodrigo C. R. Leite intitulado “Doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges”, comentários ao CC 2.002, a doação consiste numa liberalidade sem contraprestação.
É um contrato por meio do
qual uma pessoa, por liberalidade ou benevolência, transfere bens ou vantagens
para outra, sem receber contraprestação em virtude disso. O Código Civil
Português utiliza as expressões “espírito de liberalidade e à custa do seu patrimônio”.
A doação exige a
declaração do doador que transfere gratuitamente um bem ao outro e a aceitação
do donatário (esse segundo, porém, é divergente na doutrina. Para Maria Helena Diniz,
a aceitação continua sendo elemento essencial da doação, pois “a doação não se
aperfeiçoa enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a
doação.” Essa também é a posição de Anderson Schreiber (2019, p. 542).
Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, por sua vez, a aceitação não é
mais elemento essencial do contrato. Para ele, basta a intenção de doar, ou
seja, o ânimo do doador em fazer a liberalidade. Essa segunda posição também é
defendida por Flávio Tartuce (2020, p. 1078).
A doutrina identifica três
elementos essenciais no contrato de doação, a) o elemento
objetivo que se consubstancia na coisa ou na vantagem que o doador se obriga a
transferir ao donatário; b) o
elemento subjetivo, que corresponde ao animus donandi ou intenção de doar e c) o elemento
formal – ver Schreiber, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva,
2019, p. 542-543.
A doação é um contrato
unilateral, formal e gratuito, enquanto que a compra e venda é um contrato
bilateral e oneroso. Segundo a redação do artigo 544 do Código Civil, “a doação de ascendentes a
descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe
por herança.” Em relação ao Código Civil de 1916 foi acrescido o cônjuge que é
herdeiro necessário, nos termos do art. 1845.
De acordo com Renan Lotufo (Código Civil Comentado: volume 3. São Paulo:
Saraiva, 2016, p. 300): “O nosso direito adota uma postura igualitária, criando
a presunção de que as doações feitas em vida, entre essas pessoas ligadas
diretamente por laços familiares, configurarão uma antecipação da legítima.
Essa presunção tem por fim evitar fraude à orientação legal de sucessão
equitativa entre herdeiros necessários no tocante à legítima. Essa previsão
deve ser entendida como a doação entre herdeiros necessários. Trata-se de mais
uma regra em prol da família.”
A doação dos ascendentes
em favor dos descendentes representa, pois, uma antecipação ou adiantamento da
herança que estes teriam quando da repartição dos bens do falecido. É uma
antecipação da legítima (quota que cabe aos herdeiros necessários ou metade
indisponível do patrimônio líquido do titular). Desse modo, em futuro
inventário, o sucessor favorecido apresentará o que lhe foi adiantado em vida –
fará a colação dos bens –, de modo a equalizar e igualar a repartição
dos bens.
Pretende-se concretizar um
equilíbrio patrimonial dos donatários. A intenção é, no futuro, igualar ou
tornar isonômica a futura partilha. Em razão disso, diferentemente, da compra e
venda abordada antes, não há necessidade de consentimento dos demais herdeiros.
Por outro lado, a doação a
descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em
testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada inoficiosa e,
portanto, nula (REsp 86518/MS, DJ
03/11/1998 e REsp 1.361.983/SC, DJe 26/03/2014).
Na compra e venda, haverá
anulabilidade se não ocorrer consentimento dos demais interessados. Na doação,
por sua vez, o consentimento não é exigido para aferir a sua validade, pois a
fiscalização e o controle serão exercidos quando aberta a sucessão.
Segundo Nelson Rosenvald e
Felipe Braga Netto (Código Civil Comentado. Salvador: Juspodvim,
2020, p. 629), “por isso, um pai pode doar, validamente, para um (ou alguns
filhos), sem a aquiescência dos outros, sabendo que o ato importará em
adiantamento da herança, com necessidade futura colação.” Assim, se
participar da herança, o donatário deve fazer a colação dos bens doados pelo
falecido (de cujus) para igualar as legítimas (Código Civil, art. 1847).
A ausência de colação, quando necessária, implicará em sonegação (ver art. 1992
do CC), sancionando-se o omissor com a perda dos bens antecipados.
De acordo com o STJ,
consoante dispõe o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem à sucessão
do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o
valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Todavia, o dever de
colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações
que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam,
computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em
que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o
consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de
partilha em vida, a dispensa de colação futura – vide REsp 1523552/PR, DJe
13/11/2015).
Cumpre registrar, porém,
que no caso de doações entre cônjuges, a liberalidade apenas implica
adiantamento da legítima no caso de bens particulares de cada um, pois, quanto
aos bens comuns, os cônjuges não são herdeiros reciprocamente, mas, sim,
meeiros. Por essa razão, as doações entre cônjuges devem respeitar o regime de
bens do casamento. Assim, no casamento sob o regime de comunhão universal
inexiste a possibilidade de doação entre os cônjuges, uma vez que o patrimônio
é comum, com exceção dos bens mencionados no art. 1668 do CC/02 – vide Rosenvald, Nelson;
Netto, Felipe Braga. Código Civil Comentado. Salvador: Juspodvim, 2020, p. 629.
Eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário. Diferentemente, da compra e venda, na doação não há necessidade de autorização dos demais descendentes, por uma razão muito simples: quando da futura abertura da sucessão deverá ocorrer a igualação. (Rodrigo C. R. Leite - Instagram: @rodrigocrleite, em artigo publicado em 02 de dezembro de 2020, no meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br, intitulado “Doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges”, comentários ao CC 2.002, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o enfoque da Equipe de Guimarães e Mezzalira, o artigo tem conotação com a carta Magna, obrigando a igualdade dos descendentes na sucessão de ascendente comum. Para tanto, todas aquelas doações que o ascendente fez aos seus descendentes em vida, deverão ser colacionadas, i.é, trazidas par o inventário e integrando o monte partível. Note-se que esses valores sempre acrescerão a parte indisponível, jamais a porção disponível. Aquilo que o testador poderia tetar permanece imutável; tendo feito disposições a maior, deverão sofrer redução, respeitando a sua metade.
Essas doações acontecem
comumente, sem que o doador se preocupe com o destino para os donatários, seus
descendentes. Após seu passamento, os descendentes virão com os valores, a não
ser que os herdeiros estejam de comum acordo, partilhando os bens, e
dispensados todos das benesses que lhes foram feitas. O capítulo se alonga com
minúcias, como veremos.
O autor publicou artigo
defendendo a obrigação de o cônjuge supérstite colacionar, tendo recebido
doações do de cujus, da mesma forma que os descendentes. Se estes são
obrigados a vir com suas doações feitas e o cônjuge vai concorrer com eles,
recebendo o mínimo de um quarto da herança, mas que razoável também colacionar,
dividindo a herança em igualdade.
(Cateb, Salomão de Araújo. O cônjuge supérstite e a obrigação de
colacionar, in Direito Civil e Constitucional, Del rey, Belo Horizonte,
2012, p. 271/298).
Aborda com objetividade o
tema de colação Zeno Veloso, destacando o princípio da igualdade e da
intangibilidade das legítimas. (Veloso, Zeno. Comentários ao Código Civil.
v. 21, São Paulo: Saraiva, p. 405).
Jurisprudência: Colação. Igualação de legítimas. Doação em vida. Ascendente comum. Adiantamento de legítima. A doação feita pelo ascendente comum aos descendentes constitui adiantamento de legítima e, portanto, deve ser colacionada, com o intuito de igualar as legítimas dos herdeiros necessários. A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador. Recurso provido. (TJMG – Agravo de Instrumento – CV 1.0024.08.039445-5/001, Relator: Des. Almeida Melo, 4ª Câmara Cível, julgamento em 26/05/2011, Publicação da Súmula 01/06/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.002, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo
único. Se, computados os valores das doações feitas em
adiantamento de legitima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as
legitimas dos dependentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos
em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao
tempo da liberalidade.
Na
visão apresentada pela doutrina de Ricardo Fiuza – Relator Viu-se que o fundamento da colação; em nosso
direito, obedecendo a um imperativo de equidade, é a igualização dos herdeiros
necessários.
Se
o descendente — obrigado à colação — já não possuir os bens doados, por tê-los
alienado, por exemplo, antes da morte do hereditando, ainda assim terá de
conferir o valor de tais bens. Mas o donatário, ao tempo do falecimento do
doador, pode já não possuir o bem doado por ter este perecido em razão de caso
fortuito. Nas anotações ao artigo seguinte a questão será abordada.
Embora computados os valores dos bens doados como adiantamento de legítima, pode ocorrer de não existirem no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, e o parágrafo único prevê que os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo em que foi feita a doação. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.038, CC 2.003, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na publicação de artigo no site jusbrasil.com.br, intitulado “Colação e seus aspectos gerais na sucessão” em março de 2021, vale a pena acompanhar a visão bem didática de Rodolfo Albuquerque, catalogando Os artigos 2002 ao 2012 do Código Civil brasileiro trazem os dispositivos sobre o tema da colação.
O autor extrai dos arts. 2002 e 2003 o conceito legal de
colação, que é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à
sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação, para que sejam conferidas e igualadas as
respectivas legítimas. Ainda, “tem por fim igualar, na proporção
estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge
sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do
doador, já não possuírem os bens doados” (Código Civil, art. 2003).
A conceituação doutrinária quanto à colação é praticamente
unificada e as diferenciações soam quase irrelevantes. Segundo Washington de
Barros Monteiro: “A colação vem a ser a restituição ao acervo hereditário
dos valores recebidos pelos herdeiros, a título de doação, para subsequente
inclusão na partilha, a fim de que esta se realize com igualdade”.
Caio Mário da Silva Pereira também leciona que: “(...)
no direito sucessório moderno, o princípio dominante é o da igualdade dos
quinhões. O monte partível se dividirá em tantas quotas iguais quantos são os
herdeiros. Quando o ascendente beneficia um descendente, seja com uma doação,
seja com a constituição de um dote, seja com a provisão de fundos com
que pagar suas dívidas, estará rompendo aquela par conditio e desfalcando o
monte em detrimento dos demais, mesmo que não haja ultrapassado a metade
assegurada aos herdeiros. Presume-se que a liberalidade teve caráter de
antecipação de seu quinhão, salvo declaração expressa, em contrário, da parte
do doador". (Instituições de direito civil, v. VI, p. 404.).
As pessoas sujeitas à colação, no qual a obrigatoriedade
se dá disposta no Código Civil, são apenas os descendentes em relação às
doações recebidas dos ascendentes. O art. 2.002 versa que só os descendentes
estão obrigados a conferir o valor das doações, in verbis: “os
descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para
igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação”.
Entretanto, a doutrina ressalta que há uma contradição
entre os dispostos nos artigos 2002 e 2003, no que concerne ao cônjuge, já que
este é herdeiro necessário, mas a legislação não lhe impôs a obrigação de
colecionar. A doutrina se incumbiu de orientar diante da omissão do legislador,
que segundo Oliveira Ascensão:
“Nada nos permite detectar uma intenção de excluir o
cônjuge da colação. A lacuna preenche-se nos termos gerais do direito. Neste
caso, por analogia, uma vez que se verifica, perante o cônjuge, que há as
mesmas razões de decidir.”. (Rodolfo Albuquerque
na publicação de artigo no site jusbrasil.com.br, intitulado “Colação
e seus aspectos gerais na sucessão” em março de 2021, comenta com profundo
conhecimento sob o tópico em epígrafe, art. 2003, acessado em 21/10/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Este artigo, segundo orientação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, merece algumas observações a mais. Primeiro, só se aplica aos descendentes, porque não existe obrigação para os ascendentes de vir colacionando o que lhe foi doado, mesma regra para os colaterais; segundo, a igualdade é um princípio constitucional entre os filhos, mas o código é mais abrangente e estabeleceu para todos os descendentes, prevalecendo o direito do cônjuge supérstite que terá sua meação e concorrerá com os filhos comuns, dependendo do regime de bens do casamento. Esse realce feito ao cônjuge foi comentado em outras linhas e é produto do século XXI. As legislações avançam, protegendo o cônjuge, haja vista que os filhos casam, ausentam-se do lar paterno e buscam forma de vida diferentes, às vezes em países distantes. Assim, por força dessas circunstâncias os cônjuges convivem sob o mesmo teto até o falecimento deles.
Importa destacar, como o fazem autores franceses, que as doações podem ser originadas do pacto antenupcial, tendo um deles assumido a obrigação de transmitir ou adquirir determinado tipo de imóvel para o outro consorte. Voirin e Goubeaux entendem que essas “obrigações” não devem ser colacionadas. (Voirin, Pierre e Goubeaux, Gilles. Droit Civil, tome 2, Successiones – Liberalités. Paris: LGDJ, 26 ed., p. 189).
Se os descendentes que receberam as doações não mais sejam proprietários dos bens, aplicar-se-ão as regras processuais, inclusive com perícia judicial, para reposição do quantum partível e igualitário. Verificando-se que o monte está reduzido e não comporta a partilha igualitária, os bens doados virão para estabelecer esse princípio constitucional. A regra é de cunho respeitoso, salvo se os herdeiros renunciarem ao benefício legal.
Jurisprudência: Recurso especial. Direito das sucessões. Inventário. 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 2. Doação em vida de todos os bens imóveis aos filhos e cônjuges feito pelo autor da herança e sua esposa. Herdeiro necessário que nasceu posteriormente ao ato de liberalidade. Direito à colação. 4. Percentual dos bens que deve ser trazido à conferência. 4. Recurso parcialmente provido. 1 (...). 2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. o que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, 2.003 do CC/2002). 3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp 1298864/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T, J 19/05/2015, DJe 29/05/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.003, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade .
§ 2º Só o valor dos bens doados entrará em colação, não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Segundo interpretação e memória na doutrina do relator, o Código Civil de 1916, art. 1.792, afirma que os bens doados serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação, que deles houver sido feita na data da doação, observando Clovis Bevilaqua que, se as doações dos pais aos filhos importam adiantamento das legitimas, e estas são quotas hereditárias, seria mais natural apreciar o valor dos bens colacionados, ao tempo da abertura da sucessão, “mas o legislador preferiu atender à diminuição efetivamente sofrida pelo patrimônio do doador, com o fato da doação”. (Código Civil Comentado, 3 ed. Rio de Janeiro. Livro. Francisco Alves, 1933).
Entretanto,
considerando sobretudo os setores inflacionários, a jurisprudência moderou o
art. 1.792 do código de 1916, estabelecendo que o valor do bem colacionado
devia ser atualizado monetariamente, na data da abertura da sucessão. Mas o
Código de Processo Civil (CPC/ 1973, alterou a regra, determinando, no art.
1.014, parágrafo único, correspondendo no CPC/2015, ao art. 639, no mesmo
sentido - que os bens devem ser conferidos na partilha, calcular-se-ão pelo
valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Invadindo pelo campo do
direito material, a lei processual revogou o que estatuía a legislação civil.
Pelo sistema que implantou, se o falecido doou a um filho imóvel que valia
1.000 no momento em que foi feita a doação, e este imóvel vale 2.000 ao tempo
da morte do de cujus, é por este ultimo valor – 2.000 – que o bem vai
ser conferido. O critério de que os bens doados devem ser conferidos pelo valor
que tiverem a data da abertura da sucessão é sufragado em muitos Códigos Civis.
O
Artigo 2.004 introduz a solução do art. 1.792 do Código de 1916, o valor da
colação do bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o
ato de liberalidade. Os bens serão conferidos, na partilha, pelo valor que
tinham ao tempo da liberalidade, o que se terá de calcular. O juiz, no processo
de inventário, ordenará a avaliação do bem, estabelecendo-se o seu valor, não o
valor contemporâneo, mas o valor que tinha na época em que a doação foi feita.
A avaliação, portanto, é retrospectiva. Mas o art. 2.004 devia ter previsto a
atualização monetária do valor dos bens doados, na época da abertura da
sucessão.
Pode
ocorrer de o valor do bem doado constar no ato de liberalidade, mas ser exíguo,
às vezes ridículo, desproporcional. Não terão de ficar sujeitos os coerdeiros
ao valor assim consignado, que não corresponde à verdade, e podem impugnar esse
valor em juízo, requerendo avaliação, para estabelecer o que realmente valia o
bem doado, na data da doação.
O
valor dos bens trazidos à colação é o deles, em si, ao tempo em que ocorreu o
ato de liberalidade. Não é trazido à colação o valor das benfeitorias
acrescidas, pois estas pertencem ao herdeiro donatário, até para seguir o
princípio de que o acessório segue o principal. Também não se colacionam os
frutos e rendimentos dos bens que foram objeto da liberalidade. Do mesmo modo,
os bens — móveis ou imóveis — que tenham sido adquiridos pelo herdeiro com a
renda dos bens doados não entram na colação.
O herdeiro
se beneficia dos melhoramentos feitos nos bens doados e de todas as vantagens
deles decorrentes (frutos, rendimentos). Mas, paralelamente, terá de suportar
os danos e perdas que eles sofrerem (res perit domino = a coisa se perde
para o dono). Carlos Maximiliano destaca a coerência dessa solução: atribui ao
donatário as vantagens todas, decorrentes não só de melhoramentos e
benfeitorias no bem recebido em vida do de cujus, mas também da
valorização: por conseguinte, e muito logicamente, ele suporta sozinho as
consequências más do tempo ou do caso, perde o que pereceu, não deixa de trazer
à colação a coisa liberalizada, pelo fato de esta haver sido destruída ou
extraviada, ou por outro motivo, de semelhante natureza, não mais se encontrar
em seu poder (Direito das sucessões, 5. ed., Rio de Janeiro, Freitas
Bastos, 1964, v. 3, n. 1.604, p. 426). Registre-se, no entanto, a opinião de
Caio Mário da Silva Pereira: “Se a coisa recebida em doação perece sem culpa
do beneficiado, não está sujeito a conferir-lhe o valor no inventário do
donante, vigorando a praesumptio de que ocorreria ainda que a doação se não
tivesse Cumprido. Mas, se culposa a perda, subsiste a obrigação de colacionar o
valor da coisa ou a sua estimativa” (Instituições de direito civil,
11. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6. p. 488, p. 297), e, no mesmo
sentido, a opinião de Orlando Gomes (Sucessões, 7. ed., Rio de Janeiro,
Forense, 1997, n. 232, p. 270).
O
Art. 855 do Código Civil francês prevê que o bem que foi perdido por caso fortuito
e sem culpa do donatário não está sujeito à colação, e assim também dispõem os
arts. 744 do Código Civil italiano e 2.112 do Código Civil português.
Não
havendo em nosso Código a ressalva expressa que se encontra nas legislações
estrangeiras citadas, o valor das coisas doadas como adiantamento de legítima
tem de ser conferido, ainda que não mais se encontrem em poder do herdeiro, por
qualquer razão ou motivo, mesmo que a perda seja atribuída a caso fortuito (cf.
Art. 2.003, caput. in fine), e a solução que adota o Art. 1.045,
Art. 2, do Código Civil espanhol.
Os danos sofridos pelo bem são suportados pelo donatário, em qualquer caso, i.é, tenha ou não havido culpa. O Código Civil italiano, art. 748, Art. 3. e o Código Civil português, Art. 2.116, mencionam que o donatário é obrigado pelas deteriorações que, por sua culpa, tenham diminuído o valor dos bens doados. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.039-1.040, CC 2.002, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob a ótica de Rogério Tadeu Romano, em artigo publicado no site Jus.com.br, em janeiro de 2018, intitulado “Das Colações”, alerta o autor, tal instituto aplica-se apenas na existência de doação para herdeiros necessários, sendo que demais doações a terceiros não precisam ser conferidas quando da abertura do inventário.
Discute-se com relação à
colação de bens doados. Sobre a questão, leciona Humberto
Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 46ª ed., 2014,
Ed. Forense): "O valor básico para a colação é aquele pelo qual o bem
figurou no ato de liberalidade (Código Civil de 2002, art. 2004). A regra do
parágrafo único do art. 1.014 do Código de Processo Civil de 1973, hoje
correspondendo ao art. 639 no CPC/2015 ,(nota VD) - com redação no mesmo
sentido, que previa a colação pelo valor
do bem ao tempo da abertura da sucessão foi implicitamente revogada pelo novo
Código Civil. Continua, no entanto, vigorando para as sucessões abertas antes
do advento da atual regra de direito material, em face do princípio de que toda
sucessão se rege pela lei do tempo de sua abertura." (p. 250).
Dessa forma, consoante se extrai do texto do art. 2.004 do CC/2002, o
valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação.
Todavia, apesar da ausência de previsão expressa, o valor dos bens deverá ser
corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para preservar a
igualdade dos quinhões legitimários. A propósito, transcrevo a lição de Caio
Mario da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, Vol VI, 21ª ed., Ed.
Forense, 2014), verbis: "Determinando que se apure o valor que os bens
trazidos à colação tinham ao tempo da liberalidade" (art. 2.004, §
1º), o Código, todavia, não deve ser interpretado no sentido de que prevaleça o
valor nominal ou histórico, da doação. A avaliação, nesse caso, é
"retrospectiva", mas encontrado aquele valor, procede-se à sua
atualização monetária, sem a qual será impossível compará-lo aos dos demais
bens, avaliados no curso do inventário, e, em consequência, repartir
igualitariamente o patrimônio hereditário." (p. 386).
No julgamento do REsp 1.166.568, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, consoante se informa no Informativo STJ de 17 de janeiro
de 2018, decidiu, por unanimidade, que a colação de bens doados deve ter o
valor atribuído no ato de liberalidade e não no tempo da abertura da sucessão.
No caso
julgado, uma das herdeiras apontou violação do artigo 1.014, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973, na decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), ao sustentar que os bens doados deveriam ser trazidos à colação pelo
valor vigente à época da abertura da sucessão e não no ato da liberalidade,
como entendeu o TJSP, ao aplicar o disposto no artigo 2.004, caput,
do Código Civil de 2002.
O relator do recurso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, manteve a decisão do TJSP, ao ressaltar que o critério estabelecido no CC de 2002 modificou a previsão do CPC de 1973. “Verifica-se a ocorrência de antinomia entre os dispositivos. A contradição presente nos diplomas legais deve ser solucionada com a observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum)”, disse.
A herdeira recorrente sustentou que os bens doados deveriam ser trazidos à colação a partir do valor que tinham à época da abertura da sucessão, em 2004, uma vez que ainda integrariam o patrimônio do pai, autor da herança.
O primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi confirmada pelo TJSP. “É certo que o instituto da colação tem o objetivo de igualar a legítima, trazendo para o acervo a partilhar bens doados em antecipação. Para garantir tal igualdade na partilha, necessária a atualização do valor recebido pelo herdeiro beneficiado pela doação, corroído pelo fenômeno inflacionário e distanciado da atual realidade do mercado”, afirmou o tribunal paulista.
O desembargador Lázaro Guimarães ressaltou que o valor da colação deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação, entretanto, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para assegurar a igualdade dos quinhões.
“É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao artigo 2.004 do CC/2002, em vigor à época da abertura da sucessão”, concluiu. (Rogério Tadeu Romano, em artigo publicado no site Jus.com.br, em janeiro de 2018, intitulado “Das Colações”, nos comentários ao CC 2.004, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em princípio, atenta a Equipe de Guimarães e Mezzalira, quando feita uma doação há valor estabelecido, como é o caso de compra de imóvel, de doações em dinheiro, com transferência bancária ou em espécie. Pode, contudo, a doação ser feita sem o valor próprio, exemplo, cursos no exterior.
A regra do código vem de um período não inflacionário, quando os valores dos bens eram constantes. Tal realidade não se repete e, dificilmente, poderá ser deparada nos próximos anos. O ideal é o valor dos bens na abertura da sucessão, geralmente atribuído pelo fisco, há cata de maior recolhimento de tributos. Muitas vezes esses valores são reais, outrs, porém, fogem à realidade.
Quando a doação se faz de bens imóveis, é possível que o donatário execute benfeitorias par melhor servir-se do bem ou, mesmo, comodidade. Essas benfeitorias devem ser excluídas na avaliação dos bens, desde que provadas pelo donatário o desembolso do gasto, evitando que ele também seja prejudicado. Em suma, norteia o princípio da igualdade como regra geral; por se tratar de patrimônio os herdeiros podem decidir, de comum acordo, por outra tangente, devendo a autoridade judiciária ou cartorária respeitar essas vontades dos coerdeiros.
Jurisprudência.
Inventário.. decisão que determinou que o inventariante retifique as
primeiras declarações conforme valor dos imóveis à época da doação. Bens que
foram doados em vida pelo de cujus a uma das herdeiras. Colação. Valores dos
bens que devem corresponder ao valor atribuído no agito de liberalidade. 1. Os
bens coados pelo de cujus deverão ser colacionados levando em consideração o
valor dos bens à época da referida doação. Consoante dispõe o art. 2.004, § 1º,
do Código Civil: “O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou
estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1º. Se do ato de doação
não constar o valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens
serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da
liberalidade”. 2. Na hipótese dos autos, o de cujus doou em vida dois imóveis à
herdeira Rebeca Martins Moniz Cardoso. Tais bens devem ser levados à colação
pelo valor constante à época da doação, corrigido monetariamente. 3. Por outro
lado, o testamento deixado pelo de cujus expressamente previu que para
pagamento dos impostos prediais relativos aos imóveis doados deverão ser
utilizados valores depositados em conta do falecido a ser administrada pelo
inventariante, de forma que correta a decisão agravada ao determinar o
pagamento dos impostos decorrentes do imóvel pelo agravante. 4. Decisão
mantida. Recurso não provido. (TJSP - AI:
2188981-91.2014.8.26.0000-SP-2188981-91.2014.8.26.0000. Relator: Carlos Alberto
Gabi. J 24/03/2015. 10ª CDP. DJe 25/03/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 2.004, acessado em 21/10/2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).