segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 44 Das Pessoas Jurídicas – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 
Código Civil Comentado – Art. 44
Das Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas – Capítulo I-
Disposições gerais (Art. 40 a 52)

 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

 

I — as associações;

II — as sociedades;

III — as fundações.


Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Pare Especial deste Código.


IV – as organizações religiosas; (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003);


V – Os partidos políticos. (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003);


VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (incluído pela Lei nº 12.441, 2011);


§ 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).


§ 2º. As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).


§ 3º. Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).

 

Em se tratando do Direito Empresarial, material extremamente controverso e de difícil compreensão mesmo para os mais eruditos, devido à vasta gama de leis e tipos de empresas protegidas que a todo momento se reinventa, será feita aqui um resumo profundo, para que os estudantes da arte do  Direito, logo se integrem às variações de tempos mais remotos até a atualidade. (Nota VD).

 

Então, ainda na Instituição do Código Civil de 1988, esta era, grosso modo, a classificação das pessoas jurídicas de direito privado, entendimento bem didático do relator, Ricardo Fiuza: As pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por iniciativa de particulares, dividem-se, segundo o artigo focado, em: a) Fundações particulares, que são universalidades de bens, personalizadas pela ordem pública, em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável e seus órgãos servientes, pois todas as resoluções estão delimitadas pelo instituidor (CC, arts. 66 e 69; Lei n. 6.435/77, Art. 82; CPC/1973, arts. 1.200 a 1.204, correspondendo no CPC/2015, Seção XI – Da Organização e da Fiscalização das Fundações, aos arts. 764 e 765, Nota VD). Deve ser constituída por escrito e lançada no registro geral; b) associações civis, religiosas, pias, morais, cientificas ou literárias e as associações de utilidade pública, que abrangem um conjunto de pessoas, que almejam fins ou interesses dos sócios, que podem ser alterados, pois os sócios deliberam livremente, já que seus órgãos são dirigentes. Na associação (CF/88, art. 52, XVII a XXI) não há fim lucrativo, embora tenha patrimônio formado com a contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais etc.; c) sociedade simples, na qual se visa o fim econômico ou lucrativo, pois o lucro obtido deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de cenas profissões ou pela prestação de serviços técnicos (CC, arts. 997 a 1.038) (p. ex., uma sociedade imobiliária ou uma sociedade cooperativa — CC, arts. 982, parágrafo único, e 1.093 a 1.096). As sociedades devem constituir-se por escrito, lançar-se no registro civil das pessoas jurídicas (CC, arts. 998, §§ 12 e 2º, e 1.000 e parágrafo único); d) sociedades empresárias, que visam o lucro, mediante exercício de atividade empresarial ou comercial (RT, 468/207), assumindo as formas de: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade limitada; sociedade anônima ou por ações (CC, arts. 1.039 a 1.092). Assim, para saber se dada sociedade é simples ou empresária basta considerar a natureza de suas operações habituais; se estas tiverem por objeto o exercício de atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços próprias de empresário, sujeito a registro (CC, arts. 982 e 967), a sociedade será empresária; caso contrario, simples, mesmo que adote quaisquer das formas empresariais, como permite o Art. 983 do Código Civil, exceto se for anônima, que, por força de lei, será sempre empresária. As sociedades empresárias deverão ter assento no Registro Público de Empresas Mercantis (CC, arts. 1.150 a 1.154). E as simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CC, art. 1.150, 2ª parte); e) partidos políticos, que são associações civis assecuratórias, no interesse do regime democrático, da autenticidade do sistema representativo e defensoras dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (CF/ 88, art. 17, I a IV, § 1º a 4º, 22, XXVII, 37, XVILXIX,XX, 71, II a IV, 150, § 2º, 169, parágrafo único, II, 163, II, e Lei n. 9.096/95, com alteração das Leis n. 9.504/97 e 9.693/98).

 

Autores Consultados: Rossel e Mentha, Manual de droit civil suisse, v. 1 (n. 258); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 119 e 129); Antônio Chaves, Associação civil, III Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 8(p. 278 e s.); Juan L. Paez, Derecho de las associaciones, Buenos Aires, Kraft, 1940; Bassil Dower, Curso, cit., v. 1 (p. 113 e 114); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 294); Orlando Gomes, Introdução ao direito civil, cit. (p. 181); Celso Neves, Notas a propósito das fundações, Estudos em homenagem a Silvia Rodrigues, São Paulo, Saraiva, 1989 (p. 71-88); Lacerda de Almeida, Das pessoas jurídicas, Rio de Janeiro, 1905; Ferrara, Le persone giuridiche, Torno, UTET, 1958; M. Helena Diniz, Direito fundacional, São Paulo, Oliveira Mendes, 1998; idem, Sociedade e associações, in Contratos nominados (coord. Cahali), São Paulo, Saraiva, 1995 (p. 347/400); Edson José Rafael, Fundações e direito, São Paulo, Melhoramentos, 1997.

 

Em resumo compacto de Direito Empresarial I, produzido por Guilherme Cruz, e publicado pelo site ajudajurídica.com.br, em 12 de outubro de 2015, apresentando como fonte Universidade Estácio de Sá – Campus Menezes Cortês – intitulado: “Introdução e Evolução Histórica do Direito empresarial”, segundo o autor,  começa a se desenvolver um Direito Comercial baseado em costumes (vide datas):

Corporações de mercadores (Gênova, Florença, Veneza), surgidas em virtude das condições avessas ao desenvolvimento do comércio. Era preciso que os comerciantes se unissem para ter força política, econômica e militar Jurisdição especial (cônsul), distinta da jurisdição comum, o direito comercial só se aplicava aos comerciantes.         

Comerciantes passaram a praticar atos acessórios, que surgiram ligados a atividade comercial comercial, mas logo se tornaram autônomos (títulos cambiários), sendo utilizados inclusive por quem não era comerciante.

Código Comercial napoleônico, o qual influenciou diretamente a elaboração do nosso Código Comercial de 1850, posteriormente complementado pelo Regulamento 737 de 1850. Direito comercial surge como o direito das empresas, orientação maciçamente adotada na doutrina pátria, apesar de ainda existir alguma resistência.

Atualização do direito comercial positivo brasileiro, sobretudo na elaboração do novo Código Civil, que unifica a disciplina das matérias mercantis e civis, similar ocorreu na Itália no Código de 1942. Relações com outros ramos do Direito e com a Economia –  Evolução:

A noção inicial de empresa advém da economia, ligada à ideia central da organização dos fatores da produção (capital, trabalho, natureza), para a realização de uma atividade econômica. “A empresa é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o estágio da produção”.

Prevalece a ideia de que o conceito jurídico de empresa se assenta nesse conceito econômico, pois o fenômeno é o mesmo econômico, sociológico, religioso ou político.

Fontes do Direito Empresarial: – Fontes primárias – leis empresariais. Direito positivo. – Fontes secundárias – fontes indiretas ou subsidiárias: Usos e costumes – raízes históricas do direito consuetudinário.       

Analogia e princípios gerais do Direito (Art. 4. da lei de introdução ao código brasileiro). Jurisprudência. Perfil Corporativo: Pelo qual a empresa seria a instituição que reúne o empresário e seus colaboradores, seria “aquela especial organização de pessoas que é formada pelo empresário e por seus prestadores de serviço, seus colaboradores e demais stakeholders. Um núcleo social organizado em função de um fim econômico comum”.

Teoria da Empresa: Conceito de Empresa e a organização da atividade econômica: A empresa se apresenta como um instrumento voltado para a produção de riquezas; atua de forma organizada e profissional desenvolvendo atividades econômicas voltadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A combinação do capital com a tecnologia e o trabalho, no intuito de lucro, faz nascer o risco de a empresa alcançar, ou não, o objetivo esperado, por isso, o negócio tem que ser realizado de maneira profissional, uma vez que vários agentes dependem do sucesso da empresa, para continuar operando no mercado.

Princípios Norteadores da Ordem Econômica: Importante ressaltar que os artigos 170 a 181 da CRFB/1988 estabelecem os Princípios Gerais da Ordem Econômica, pautados na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

A Teoria da Empresa e sua aplicabilidade no Código Civil de 2002: O Código Civil de 2002 revogou a primeira parte do Código Comercial de 1850, continuando em vigor apenas os dispositivos relativos ao Direito Marítimo. Ao incorporar o Direito de Empresa no Código Civil de 2002, o objetivo era a unificação do Direito Privado.

O Código Civil de 2002 não conceitua empresa, limitando a conceituar o empresário, deslocando o foco para quem efetivamente assume os riscos da atividade empresarial.

Empresário: O artigo 966 traz o conceito de empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. 

Empresa: Cinco elementos principais: a) atividade econômica; b) atividade organizada; c) exercida de forma profissional; d) para produção e/ou circulação; e) bens e/ou prestação de serviços.

Atividades Empresariais - Empresários individuais: exercem suas atividades em uma firma individual.

Sociedades empresárias: Empresário coletivo, Art. 981,CC.

Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Lei 12.441/2011): EIRELI, Art. 44, CC (atenção às datas e modificações das Leis Empresariais, tão importantes por terem modificado sistematicamente formas de constituição e manutenção de empresas. Nota VD).

Empresário Individual: O empresário individual é aquele que exerce a atividade empresarial enquanto pessoa física, individualmente, tendo como consequência a responsabilidade integral pelas obrigações sociais inclusive com o patrimônio pessoal (confusão patrimonial). O empresário individual é equiparado a uma Pessoa Jurídica pela  legislação fiscal.

Atividades excluídas do contexto empresarial: Intelectual. Científica. Artística. Literária: A exceção é quando o exercício desta atividade for elemento da empresa, organizando os fatores de produção.

Requisitos para exercício da empresa individual - Capacidade Civil Plena: conforme artigo 972 do Código Civil é requisito para o exercício da empresa individual.

O incapaz poderá continuar a exercer a empresa, que constituiu enquanto era capaz e menor poderá continuar a empresa constituída por seus pais ou pessoa de quem seja sucessor, CC, art. 974. 

Ausência de Impedimento Legal: CC, art. 972, parte final.

Os proibidos de Empresariar: Estrangeiro empresário. Servidor Público. Empresário Falido.   

Mulher Casada empresária: Não depende de autorização marital. O exercício da atividade empresarial entre cônjuges é possível desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, conforme disposto no artigo 977, CC.

Responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais por quem é legalmente impedido de exercer a atividade empresarial (CC, art. 973).

Obrigações Profissionais do Empresário - Registro Público de Empresas Mercantis: É obrigatório o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no Registro Público de Empresas Mercantis, de acordo com o CC, art. 967.

Empresário e a Sociedade Empresária  Registro junto ao Registro Público de Empresas Mercantis. Sociedades Simples  Registro junto Cartório Civil de Pessoa Jurídica.

Registro das empresas com atividade economicamente organizada está disciplinada na Lei 8.934/1994. SIREM (Sist. Nac. de Registros) = DREI (Departamento Reg. Emp. e Int.) e Juntas Comerciais.

Consequência do Registro: - Empresário Individual: confere regularidade (CC, art. 967); Empresário Coletivo: confere regularidade e personalidade jurídica (CC, art. 967 e 985).

Escrituração Regular: É obrigatória de acordo com o art. 1.179, CC, e possui natureza gerencial. Tem também natureza fiscal, onde verificam o cumprimento da legislação vigente acerca do recolhimento obrigatório dos impostos, inerentes a sua atividade e de  natureza documental, onde há o registro dos eventos contábeis, descrevendo os acontecimentos financeiros e contábeis relevantes da empresa, possuindo fé pública após autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis.

Instrumentos de Escrituração: Livros Contábeis (mercantis e fiscais);

Livro Diário: O artigo 1.180, CC, torna obrigatório podendo, caso a empresa seja microempresa ou empresa de pequeno porte, que o registro seja feito no Livro Caixa, atendendo ao mandamento constitucional do tratamento diferenciado a microempresa e emp. de pequeno porte Arts: 170, IX e 179, da CRFB/1988. A não escrituração regular, além das punições previstas em lei, pode configurar crime de acordo com a nova legislação falimentar. O microempresário e o empresário de pequeno porte optante pelo simples estão obrigados apenas a escrituração do livro caixa.

Balanço Patrimonial e de Resultados: Art. 1179, CC: Na sociedade limitada: balanço geral do ativo e passivo e demonstrações de resultados.

Na sociedade anônima e de grande porte (lei 11638/2007) – demonstrações mais complexas - Periodicidade anual ou semestral nas instituições financeiras e nas sociedades anônimas que distribuam dividendos semestrais.

Teoria Geral do Direito Societário - Pessoa Jurídica: Conjunto de pessoas ou destinação patrimonial com aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações.

Nascimento da pessoa jurídica: Art. 45, CC. Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Efeitos da aquisição da personalidade jurídica: Titularidade obrigacional, processual e patrimonial. Aquisição de Domicílio e Nacionalidade Própria (Soc. Nacional Art. 1126 e Soc. Estrangeira Art. 1134, CC).

Sociedade: Pessoa jurídica formada por dois ou mais sócios, que pretendam realizar determinada atividade, com a finalidade de lucro. Distinção entre sociedade simples e empresária - Art. 982, CC.

Sociedades simples: utilizada para atividades não empresariais. Sociedades empresárias: as que tem por objeto o exercício de atividade própria empresário. Toda sociedade independente do seu tipo, terá responsabilidade ilimitada. Seus sócios, dependendo do tipo societário, é que terão responsabilidade limitada ou ilimitada.

Desconsideração da Personalidade Jurídica - Conceito: Entende-se por Desconsiderar a Personalidade Jurídica de determinada sociedade, quando a mesma estiver ocupando o polo passivo de uma relação processual, onde deseja se afetar o sócio que, sob o véu da sociedade praticou o ato lesivo ao credor, através da fraude. Daí afasta-se a sociedade e penetra-se na responsabilidade deste ou mais sócios que agiram com fraude.

Legislação: A Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra-se disciplinada no artigo 50 do Código Civil, no artigo 28 do CDC, na CLT, e na Legislação Trabalhista. Não significa a morte da Pessoa Jurídica, relativização da Personalidade Jurídica ou dissolução, apenas o afastamento da Pessoa Jurídica do polo passivo da relação processual.

Nome Empresarial - Dentre os elementos de Identificação da Empresa, tem-se o Nome Empresarial, que identifica o Empresário, a Marca que identifica o produto e o Título de Estabelecimento, que identifica o Ponto.

O Nome Empresarial, encontra-se disciplinado no Código Civil, a partir do artigo 1155 a 1168 e também na Lei 8934/94. Deverá atender ao Princípio da Veracidade e ao da Novidade e não poderá ser objeto de alienação. Tem-se os seguintes tipos de Nomes:

Firma ou Razão Individual: Que identifica o Empresário Individual. Firma ou Razão Social e Denominação Social, que identificam a sociedade. Dependendo do tipo societário ou por força de lei, em alguns casos, a sociedade terá Firma ou Denominação. A Denominação deverá indicar obrigatoriamente o objeto da sociedade.

Atos Constitutivos das Sociedades: O Contrato Social e o Estatuto Social. Como tratado neste período das Sociedades Contratuais, estudar-se-á o Contrato Social.

O contrato social é o elemento constitutivo das normas estabelecidas entre os sócios e o documento que será levado ao Registro Público de Empresas Mercantis.  Sua elaboração deve obedecer às normas legais, contendo cláusulas que são essenciais para seu arquivamento na Junta Comercial como, v.g., o nome da sociedade, qualificação dos sócios, indicação da sede, dentre outros. A doutrina estabelece elementos de validade para o contrato social e os classifica em elementos comuns e elementos específicos.

Elementos do Ato Constitutivo: Comuns do Contrato Social e de acordo o artigo 104 do CC: 1. Agente capaz; 2. Objeto Licito; 3. Forma Prescrita ou não Defesa em Lei.

Quanto ao elemento capacidade, é importante sinalizar a possibilidade de o menor integrar uma sociedade desde que as seguintes condições sejam respeitadas: o capital social deve estar totalmente integralizado e o menor não poderá assumir atos de administração da sociedade. Outra questão diz respeito à sociedade entre marido e mulher, em que a lei civil admite desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória de bens. Artigo 977 do CC. 

São elementos específicos do contrato social: Pluralidade de sócios;  Participação nos resultados;  Affectio societatis;  Capital social.

Capital Social: De acordo com o Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. O Capital Social consiste na contribuição dos sócios para a formação de um montante pecuniário pertencente à pessoa jurídica. Esta contribuição pode se ocorrer em espécie, bens ou créditos. Nestes dois últimos casos, a responsabilidade por eventuais vícios redibitórios, evicção ou não satisfação do crédito, recai sobre o sócio que apresentou o respectivo bem ou crédito como forma de realização do capital social. Excepcionalmente, tem-se a contribuição em forma de serviços, caso único previsto no Novo Código Civil, quando dispõe o legislador a respeito das sociedades simples. 

A finalidade do capital social é oferecer garantia aos credores. Na realidade, apesar de integrar o patrimônio da sociedade, em conjunto com outros bens, o capital social não se confunde com este. Isso ocorre porque o capital social é estático enquanto que o patrimônio é dinâmico. 

São três os princípios que regem o capital social: intangibilidade, veracidade e unicidade. No primeiro deles, o capital social mostra-se intangível, ou seja, não é um capital para ser utilizado como capital de giro.

A veracidade determina que deva haver uma transparência entre o montante declarado no contrato social e o valor real existente do capital social. E, o último princípio perpetua que cada sociedade apresenta um único capital social.

O capital social poderá ser modificado e, isso, não contraria o princípio da intangibilidade. Com efeito, a alteração só ocorre por provocação dos sócios, em procedimento assemblear anterior. A modificação poderá ser para o aumento ou para a redução do capital social, neste último caso, é necessária a notificação dos credores para que possam se manifestar a respeito. A notificação é necessária porque sendo o capital social uma garantia para os credores, devem esses tomar ciência que tal garantia está sendo reduzida. A não notificação aos credores acarreta a possibilidade do seu pedido de falência (Lei 11.101/2005). (Atenção, novamente, à modificação das datas e das Leis que regem as Sociedades Empresárias a partir de determinadas datas estipuladas pela criação de novas Leis. Nota VD). 

Estabelecimento Empresarial: é o conjunto de bens reunidos do empresário que visa a exploração de atividade econômica. É imprescindível que o empresário organize seu estabelecimento para que possa iniciar suas atividades com fins lucrativos. Por conseguinte, o estabelecimento empresarial compreende bens indispensáveis ou úteis para o bom desenvolvimento da empresa.

O art. 1.142 do Código Civil de 2002 define estabelecimento empresarial: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por  empresário, ou por sociedade empresária”.

A sociedade empresária, poderá possuir mais de um estabelecimento, sendo que o mais importante será a sede e o outro ou outros serão as filiais ou sucursais. Em todos os seus estabelecimentos, a sociedade empresária exercerá a sua atividade, bem como, cada um de seus direitos. Porém, tratando-se de competência judicial, o foro competente para a resolução de um conflito se dará conforme a origem da obrigação. E, no caso de pedido de falência ou de recuperação judicial, o foro competente será o do local onde se reúnem seus papéis e todos os documentos da administração, considerado estabelecimento principal do devedor empresário.

Natureza do Estabelecimento Empresarial: Existem várias teorias sobre a natureza do estabelecimento, contudo, para tal entendimento ressalta-se três pontos fundamentais: (1°) o estabelecimento empresarial não é sujeito de direito; (2°) o estabelecimento empresarial é uma coisa; (3°) o estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária.

Desta forma, não se pode confundir estabelecimento com sociedade empresária (sujeito de direito) e nem com a própria empresa (possuidora de atividade econômica). De acordo com o art. 1.143, CC 2002, tem-se: “Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos e constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”.

Desta forma, tanto o Código Civil, como a doutrina estruturam o estabelecimento empresarial como uma coisa coletiva, como universalidade de fato, uma vez que os bens integrantes do estabelecimento poderão ser vendidos tanto unificadamente, como no trespasse, quanto isoladamente. Ou seja, tais bens poderão ser objetos de diversas relações jurídicas, sejam elas autônomas ou unificadas.

Portanto, o estabelecimento empresarial é uma coisa que se diferencia da própria empresa, pois, esta, corresponde à atividade exercida pelo empresário. Vale ressaltar que por ser integrante do patrimônio da sociedade empresária, o estabelecimento é objeto de direito, podendo ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro.

Elementos do Estabelecimento Empresarial: O estabelecimento empresarial é formado por elementos materiais (corpóreos) e imateriais (incorpóreos). Os elementos corpóreos compreendem os mobiliários, utensílios, máquinas, veículos, mercadorias em estoque e todos os demais bens que o empresário utiliza para o bom desenvolvimento e organização de sua atividade econômica.

Por sua vez, os elementos incorpóreos do estabelecimento empresarial compreendem, principalmente, os bens industriais, desenho industrial, marca, patente de invenção, modelo de utilidade, nome empresarial e título de estabelecimento.

Agentes Societários - A Natureza Jurídica dos sócios é discutida na doutrina e, sustentada por alguns como sendo um direito de propriedade do sócio sobre a sociedade que ele integra. Outros afirmam que ser sócio é ter um direito de crédito sobre a sociedade, por ter contribuído na formação do capital social.  A doutrina majoritária inclina-se para a formação de um regime jurídico próprio entre sócio/sociedade com regras específicas que delimitam direitos e deveres peculiares.

Direitos e Obrigações dos agentes societários - São Direitos dos Sócios: A participação nos lucros, assumir a função de sócio administrador, fiscalizar os administradores das sociedades, terem acesso aos dados contábeis e o direito de retirada.

São Obrigações dos Sócios: Integralizar o Capital Social, participar das perdas, respeitar as cláusulas pactuadas no Contrato Social, prestar contas quando assumir a função de sócio administrador.

Ocorre a resolução do sócio perante a sociedade de quatro formas distintas, a saber: pela morte do sócio; de forma voluntária; cessão de suas quotas a terceiros ou exclusão (obrigatória). Pode ocorrer a exclusão, nos casos de: sócio remisso; falta grave via ação judicial; incapacidade superveniente via ação judicial; justa causa, para sociedades limitadas ou por via administrativa, desde que haja previsão contrato social ou pela penhora das quotas, art. 655 do CPC/1973, (correspondendo ao art. 835 e ss., no CPC/2015. Nota VD).

A terminologia técnica usada para a desclassificação é resolução de um sócio perante a sociedade, já que o vocábulo resolução consiste na quebra do pacto estabelecido no contrato social por um dos sócios.

Administração da Sociedade: A importância do estudo dos administradores das sociedades, antes da vigência do Código Civil de 2002, conhecidos como sócios gerentes, ocorre pelo fato de ser o agente responsável em corporificar a vontade da sociedade assumindo assim pessoalmente a responsabilidade pessoal pelos atos realizados. Distinguir sua atuação como gestor, norteada pela autonomia de vontade versus a submissão às normas sociais, compõe no contexto societário, extrema relevância no aspecto da responsabilidade pessoal pelos atos do administrador da sociedade. A Administração Societária encontra-se regulada no CC do artigo 1010 a 1021. O artigo 1061 do CC  trouxe uma inovação. A de Administradores não sócios nas sociedades limitadas. Neste caso, esta designação dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não tiver sido integralizado, ou de 2/3 no mínimo, após a sua integralização.

Classificação das Sociedades - Quanto ao Objeto: As Sociedades são Simples, artigo 997 c/c com o § único do artigo 966 do CC e Empresárias, artigo 966 do Código Civil. As Sociedades Simples serão registradas no Registro Civil de pessoas Jurídicas. As Sociedades Empresárias, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais de cada Estado.

Quanto à Responsabilidade dos Sócios: Dependendo do tipo societário, poderão ser: Limitadas, ilimitadas ou mistas. Mas a limitação ou ilimitação da responsabilidade será sempre dos sócios, pois a Pessoa Jurídica sempre terá responsabilidade ilimitada.

Quanto à Natureza - De Pessoas ou de Capital: Nas sociedades de pessoas, o que importa são aqueles que vão integrar o quadro associativo, por vínculos de sangue, parentesco, função ou amizade. Nas sociedades de Capital, não interessa a pessoa do sócio e sim o valor do capital que vão comungar para a realização do objeto social. Quanto ao Ato Constitutivo: Tem-se as Sociedades Contratuais, que se formam através do Contrato Social e as Institucionais, que se formam através do Estatuto Social.

São classificadas as Sociedades no Código Civil em: Personificadas e não Personificadas. A 1ª, Personificadas, são aquelas que possuem registro no órgão competente, dotadas de Personalidade Jurídica.

A 2ª, Não Personificadas são as que não possuem registro, ou por força de lei, como é o caso da Sociedade em Conta de Participação, ou porque os sócios ainda não registraram a mesma. São as Sociedades em Comum, sociedades informais. Simples ou Empresárias:

Simples: As que não possuem elemento de Empresa, elencadas no § único do artigo 966 do Código Civil e regulamentadas a partir do artigo 997 e no § único do artigo 983 do mesmo ordenamento jurídico.

Empresárias: As que possuem elemento de Empresa. Regulamentadas a partir do artigo 1039 a 1092 do Código Civil, como também no § único do artigo 983 do mesmo ordenamento jurídico.

Reorganização Societária: é a mudança de um tipo societário para outro, regulamentada nos artigos 1113 a 1115 do Código Civil e as Modificações Sociais, a Incorporação, regulamentada nos artigos 1116 a 1118 do Código Civil, onde se tem a Sociedade Incorporadora que absorve a incorporada, que se extingue, sucedendo-a em todos os direitos e obrigações; a Fusão, regulamentada nos artigos 1119 a 1122 do Código Civil, bem como a Cisão, também regulamentada no artigo 1122 do mesmo ordenamento jurídico, além da regulamentação na Lei do Anonimato, Lei 6404/76.

Extinção da sociedade - A extinção da pessoa jurídica fica sujeita a três fases distintas, quais sejam: (a) Dissolução: Consiste na decisão dos sócios ou acionistas em encerrar a empresa; (b) Liquidação: Consiste em apurar todo o ativo (converter os bens e direitos em dinheiro) e pagar todas as obrigações; (c) Extinção: Consiste na divisão do acervo líquido (Patrimônio Líquido) aos sócios ou acionistas.

A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta vontade ou obrigação de encerrar a existência de uma empresa individual ou sociedade empresária. Poderá ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público.

Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações):  (1) De pleno direito; (2)  Por decisão judicial; (3) Por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.

Igualmente, o artigos. 51, 1033, 1102 a 1112 da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil) dispõem que as sociedades reputam-se dissolvidas:  (a) Expirado o prazo ajustado da sua duração; (b) Por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios; (c) Por mútuo consenso de todos os sócios; (d) Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem; (e) Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado. (Direito Empresarial I, produzido por Guilherme Cruz, e publicado pelo site ajudajurídica.com.br, em 12 de outubro de 2015, apresentando como fonte Universidade Estácio de Sá – Campus Menezes Cortês – intitulado: “Introdução e Evolução Histórica do Direito empresarial”, nos comentários ao CC 44, acessado em 16/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob a ótica da Equipe de Guimarães e Mezzalira, inicialmente falando sobre associações e sociedades – Associação  é um agrupamento organizado de pessoas, físicas ou jurídicas com objetivos não empresariais (CC, art. 53). Por sua vez, sociedade é um agrupamento organizado de pessoas, físicas ou jurídicas, com a finalidade de desenvolver uma atividade empresária voltada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços para posterior distribuição dos lucros aos seus sócios (CC, art. 981).

Apesar de conceitualmente a distinção ser simples, na prática, essa distinção nem sempre é fácil. Basta pensar nos clubes de futebol e demais entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais, as quais podem se organizar tanto sob a forma de uma sociedade quanto sob a forma de uma associação (Lei n. 9.615/98, art. 27). Em tais casos, apesar de a finalidade ser única, ambas as formas de organização são possíveis. Frente à insuficiência do critério da finalidade da organização para distinguir as associações das sociedades, a doutrina passou ainda a observar os interesses diretos e imediatos de seus membros para definir sua natureza. “Dai se deve entender, então, que seria associação a entidade que realiza negócios visando o alargamento de seu patrimônio, mas tão só para servir terceiros ou até mesmo os seus membros; a sociedade a que objetiva o aumento patrimonial, para repartição dos lucros entre os sócios. (...) É o interesse direto e imediato dos membros, o mesmo que os leva a se unirem e por essa forma justifica a existência dos grupos, que esclarece a sua natureza e define o regime jurídico aplicável”. (Rafael de barros Monteiro filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, arts. 1º a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 555). 

Sobre a Classificação das sociedades, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Junior apresentam uma didática e completa classificação das pessoas jurídicas de direito privado. Quanto à personificação, podem ser: (a) sociedades não personificadas, compreendendo aquelas que não adquirem personalidade jurídica, não sendo, portanto, pessoas jurídicas categoria em que se encontram as sociedades em comum, antigas sociedades irregulares ou de fato (CC, arts. 986 a 990) e as sociedades em conta de participação (CC, arts. 991 a 996); ou (b) sociedades personificadas, compreendendo aquelas que adquirem personalidade jurídica com o arquivamento de seu ato constitutivo, tais como a sociedade simples (CC, arts. 997 a 1.038), a sociedade em nome coletivo (CC, arts 1.039 a 1.044), a sociedade em comandita simples (CC, arts. 1.045 a 1.051), a sociedade limitada ( CC, arts. 1.052 a 1.087), a sociedade anônima (CC, arts. 1.088, 1.089 e LSA) e a sociedade em comandita por ações (CC, arts. 1.090 a 1.092).

Quanto à atividade ou objetivo, podem ser (a) sociedade simples, categoria que contempla a (i) sociedade simples em espécie, ou seja, aquelas cujo objetivo é o exercício de uma atividade de prestação de serviços intelectuais, de natureza científica, artística ou literária (CC, arts. 997 a 1.038), a sociedade cooperativa (CC, art. 982, parágrafo único), a sociedade rural que não tenha optado elo registro como empresa mercantil; ou (ii) sociedades empresárias, ou seja, aquelas que têm como objeto social o exercício de uma atividade empresária entendida como a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (CC, art. 966), podendo ser sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada sociedade anônima e sociedade comandita por ações. 

Quanto a estrutura da sociedade, elas podem ser (a) sociedade de pessoas, marcadas por uma estrutura em que predominam os atributos pessoais dos sócios, em que o princípio da affectio societatis assume grande importância, dentre as quais se encontra a sociedade simples, a sociedade em conta de participação, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade limitada (dependendo da qualificação que lhe atribui o contrato), ou (b) sociedade de capital, em que as cotas circulam muito mais rapidamente e livremente, sendo a titularidade das cotas muito mais irrelevante do que o efetivo aporte do capital, sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações e a sociedade limitada (dependendo da qualificação que lhe atribui o contrato).

Por fim, quanto à responsabilidade dos sócios, as sociedades podem ser classificadas em (a) sociedades de responsabilidade ilimitada, em que os sócios respondem ilimitada, solidária e subsidiariamente pelas obrigações sociais, categoria em que se encontram a sociedade em nome coletivo, a sociedade simples e a sociedade em comum, (b) sociedades de responsabilidade limitada, sendo aquelas em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas, dentre as quais a sociedade limitada e a sociedade anônima, ou ainda (c) as sociedades de responsabilidade mista, sendo aquelas sociedades formadas por sócios que respondem ilimitadamente e por sócios que têm responsabilidade limitada, dentre as quais a sociedade em conta de participação, sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações. 

Das fundações. Fundação é uma organização de bens, destinada a realização de um determinado fim, a que a lei atribui personalidade jurídica. São requisitos das fundações, (a) um patrimônio, (b) o ato constitutivo ou a dotação, (c) uma finalidade especial a que se destina a fundação, o estatuto e (d) uma administração. 

Organizações religiosas. Ao omitir as organizações religiosas do rol das pessoas jurídicas de direito privado, o texto original do Código Civil apontava que tais organizações deveriam adotar o regime jurídico das associações. Contudo, frente à exigência constitucional de que o Estado não pode se imiscuir na organização, estruturação e funcionamento das organizações religiosas, fruto da consagrada liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI e 19, I), o regime jurídico das associações acabou se mostrando um tanto quanto inadequado para reger tais organizações. A solução foi consagraras organizações religiosas como uma figura autônoma (CC, art. 44, IV), com a expressa ressalva legal de que “são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento” (CC, art. 44, § 1º). Contudo, como bem pontuado pelo Enunciado n. 143, da III Jornada de Direito civil, “a liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos”.

Dos partidos políticos. Muito se debateu sobre a natureza jurídica dos partidos políticos antes que a lei n. 10.825/03 os tivesse incluído no rol das pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, apesar da inclusão dos partidos políticos no rol das pessoas jurídicas de direito privado ter sido feita por meio da lei n. 10.825/03, o artigo 1º da Lei n. 9.096/95 já lhes atribuía tal natureza, exigindo, contudo, seu registro perante o TSE (Lei n. 9.096/95, art. 7º). 

Das empresas individuais de responsabilidade limitada. Outra recente e importante alteração do artigo 44 do Código Civil foi feita pela lei n. 12.441/11, que admitiu a constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada, formadas por um só sócio, titular da integralidade do capital social, desde que superior a 100 salários mínimos viventes (CC, art. 980-A). Dada a novidade dessa figura, diversas têm sido as questões enfrentadas. Eis, nesse sentido, os diversos enunciados da V Jornada de Direito Civil que tratam das empresas individuais de responsabilidade limitada. “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural” (V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 468); “A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo entre jurídico personificado” (V Jornada de Direito Civil Enunciado n. 469); O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica” (V Jornada de Direito Civil, enunciado n. 470); “Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente (V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 471). “É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada” (V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 472); “A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI” (V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 473).

Das empresas públicas. Empresas públicas, que exploram atividades comerciais, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado. É exatamente isso que determina a Constituição:

 Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos im- perativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme defi- nidos em lei. 

Parágrafo Primeiro. A Lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade eco- nômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dis pondo sobre: 

II –  a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Ao explicar as razões que levaram o legislador optar por atribuir a natureza jurídica de direito pri- vado às empresas públicas o constituinte a optar por atribuir a natureza jurídica de direito privado às empresas públicas a prof. Maria Silva Zanella de Pietro diz que:

 “ela foi idealizada, dentre outras razões, principalmente por fornecer ao poder pú-  blico instrumento adequado para o desempenho de atividades de natureza comer- cial e industrial; foi precisamente a forma de funcionamento e organização das em- presas privadas que atraiu o poder público. Daí a sua personalidade jurídica de di- reito privado. Embora elas tenham personalidade dessa natureza, o regime jurídico é híbrido, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público.

Mas, falando-se em personalidade de direito privado, tem-se que a vantagem de destacar o fato de que ficam espancadas quaisquer dúvidas quanto ao direito a elas aplicável: será sempre o direito privado, a não ser que se esteja na presença de norma expressa de direito público”. (Maria Silva Zanella de Pietro, Direito Administrativo, 17ª ed., São Paulo. Atlas, 2004, p. 385). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 44, acessado em 16/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 26 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 42, 43 Das Pessoas Jurídicas – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 42, 43
Das Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas – Capítulo I-
Disposições gerais (Art. 40 a 52)

 

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Existe um histórico. O presente dispositivo não constava do texto do projeto original, tendo sido acrescentado pela Câmara dos Deputados, através de emenda da autoria do Deputado Brígido Tinoco, ainda no período inicial de tramitação. A justificação apresentada pelo autor da emenda foi a seguinte: “O projeto segue a mesma orientação do Código Civil, i.é, diz que as pessoas jurídicas são de direito público interno ou externo. Contudo, enumera somente as de direito público interno e as de direito privado. Quanto às de direito público externo nenhuma referência faz. É omissão que se justificaria, apenas, se não fossem mencionadas as pessoas jurídicas de direito público interno e as de direito privado. As nações estrangeiras, a Santa Sé, a ONU, a OEA são pessoas de direito público externo, porque são regidas por normas do direito internacional público. A inclusão do artigo proposto sobre a qualificação das pessoas de direito público externo restabelece o critério uniforme, quebrado com a sua omissão no projeto”.

Na disposição do relator Ricardo Fiuza, as Pessoas jurídicas de direito público externo: São as regulamentadas pelo direito internacional público, abrangendo: nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, Unesco, FAO etc.). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 42, (CC 42), p. 41, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em trabalho publicado por Renee Augusto Rios Carneiro de Britto há 8 meses, no site jusbrasil.com.br, intitulado “Pessoa jurídica e IDPJ”, apesar do belíssimo trabalho, aqui se reporta o autor VD somente ao tema mediato, apesar de estender-se em alguns tópicos, para melhor compreensão dos leitores mais interessados.

Conceito de pessoa jurídica e suas classificações: As pessoas jurídicas, denominadas pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas, podem ser conceituadas, em regra, como conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. A pessoa jurídica não se confunde com seus membros.

 

Muitas foram as teorias que procuraram afirmar e justificar a existência da pessoa jurídica, tendo o Código Civil de 2002 adotado a teoria da realidade técnica. Essa teoria constitui uma somatória entre as outras duas teorias justificatórias e afirmativas da existência da pessoa jurídica: a teoria da ficção – de Savigny – e a teoria da realidade orgânica ou objetiva – de Gierke e Zitelman.

 

Para a teoria da ficção, as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente procede. Entretanto, mesmo diante dessa criação legal, não se pode esquecer que a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada (teoria da realidade orgânica). Assim sendo, cabe o esquema a seguir:

 

Teoria da Ficção + Teoria da Realidade Orgânica = Teoria da realidade técnica.

 

A pessoa jurídica possui vários direitos, tais como alguns relacionados com a personalidade (art. 52 do CC), com o direito das coisas (a pessoa jurídica pode ser proprietária ou possuidora), direitos obrigacionais gerais (tendo a liberdade plena de contratar como regra geral), direitos industriais quanto às marcas e aos nomes (art. 5.º, inc. XXIX, da CF/1988), e mesmo direitos sucessórios (a pessoa jurídica pode adquirir bens mortis causa, por sucessão testamentária).

 

A respeito dos direitos da personalidade da pessoa jurídica, reconhecidos por equiparação, admite-se a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, na esteira da Súmula 227 do STJ. O dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva (reputação social), mas nunca a sua honra subjetiva, eis que a pessoa jurídica não tem autoestima

 

OBS: A pessoa jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. Essa foi a conclusão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar o REsp 1.722.423.

 

CC/02 “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.


Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.

 

A regra é que a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros. Mas tal regra pode ser afastada, nos casos de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, situações em que merece aplicação o art. 50 do CC, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. De imediato, pode-se afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica nada mais é do que a desconsideração daquela antiga regra pela qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus membros.

 

Classificações da pessoa jurídica: a) Quanto à nacionalidade • Pessoa jurídica nacional – é a organizada conforme a lei brasileira e que tem no Brasil a sua sede principal e os seus órgãos de administração.


Pessoa jurídica estrangeira – é aquela formada em outro país, e que não poderá funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo, interessando também ao Direito Internacional.

 

b) Quanto à estrutura interna • Corporação – é o conjunto de pessoas que atua com fins e objetivos próprios. São corporações as sociedades, as associações, os partidos políticos e as entidades religiosas. • Fundação – é o conjunto de bens arrecadados com finalidade e interesse social.

 

c) Quanto às funções e capacidade • Pessoa jurídica de direito público – é o conjunto de pessoas ou bens que visa atender a interesses públicos, sejam internos ou externos. De acordo com o art. 41 do CC/2002 são pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias, as associações públicas e as demais entidades de caráter público em geral.

 

Em complemento, de acordo com o parágrafo único, do art. 41, do CC, as pessoas jurídicas de direito público e que tenham estrutura de Direito Privado, caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, são regulamentadas, no que couber e quanto ao seu funcionamento, pelo Código Civil.

 

As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito internacional público (art. 42 do CC). As demais são pessoas jurídicas de direito público interno.

 

Pessoa jurídica de direito privado – é a pessoa jurídica instituída pela vontade de particulares, visando a atender os seus interesses. Dividem-se em: fundações, associações, sociedades (simples ou empresárias), partidos políticos, entidades religiosas e empresas individuais de responsabilidade limitada. (Renee Augusto Rios Carneiro de Britto publicado há 8 meses, no site jusbrasil.com.br, intitulado “Pessoa jurídica e IDPJ”, referência aos artigos 41 e 42 em comento, acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A Equipe de Guimarães e Mezzalira, incluído Luís Fernando Gerrero, fala do quórum para aprovação das decisões da assembleia. As deliberações da assembleia serão aprovadas sempre por maioria, i.é, metade mais um, com exceção às deliberações a respeito (i) da aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial (art. 35. I, a), cujo quórum especial é estabelecido pelo art. 45 da lei; (ii) da composição do Comitê de Credores, que será constituído por deliberação de qualquer das classes previstas no art. 41, desde que haja maioria dentro de qualquer delas (art. 26, caput); (iii) da aprovação de forma alternativa de realização do ativo (art. 145), cujo quórum de aprovação é de 2/3, nos termos do art. 46 da lei. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 42, acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

O relator, em sua doutrina, fala da Teoria do risco e responsabilidade objetiva. Por essa teoria cabe indenização estatal de todos os danos causados, por comportamentos dos funcionários, a direitos de particulares. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado, bastando a comprovação da existência do prejuízo a administrados. Mas o Estado tem ação regressiva contra o agente, quanto tiver havido culpa ou dolo deste, de forma a não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita. Logo, na relação entre poder público e agente, a responsabilidade civil é subjetiva, por depender da apuração de sua culpabilidade pela lesão causada ao administrado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 43, (CC 43), p. 41, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Livros consultados: W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 110 e 115); Celso Antônio Bandeira de Mello, Elementos de direito administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979 (cap. IX); idem, Responsabilidade extracontratual do Estado por comportamentos administrativos, Revista da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, 1/1 1-25; Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Princípios gerais de direito administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 2 (p. 487); Carlos M. Silva Velloso, Responsabilidade Civil do Estado, Ciência Jurídica, 42/9; Yussef 5. Cahali, Responsabilidade civil do Estado, São Paulo, 1982; Paul Duez, La responsabilité de la puissance publique, Paris, 1927; José de Aguiar Dias, Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1979 (tít. V); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 279); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 129), cv. 7 (p. 419-30).

Considerando o artigo em comento, art. 43, Augusto Vinicius Fonseca e Silva, publicou em abril de 2004 no site jus.com.br, artigo intitulado “A responsabilidade objetiva do Estado por seus atos omissivos: interpretação sistemática do Direito”, baseando-se na Constituição Federal, novo Código Civil e jurisprudência atual do supremo Tribunal Federal, do qual não se estenderá aqui por todo o trabalho do autor, haja vista o interesse não tanto minucioso do interesse aqui exposto. Os interessados poderão seguir o endereço na base do artigo.

Assim, com base na monografia precisa de João Agnaldo Donizeti Gandini e Diana Paola da Silva Salomão, não é difícil concluir que, "a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Estado pelo serviço público remunerado por tarifa ou preço público, é de natureza objetiva, tanto para as condutas comissivas como para as omissivas." (Gandini, João Agnaldo Donizeti; Salomão, Diana Paola da Silva. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 106, 17 out. 2003. Disponível em https://jus.com.br/artigos/4365. Acesso em 05 nov. 2003, p. 22).

Importante, contudo, enfatizar, com base nestes autores, que "o Estado somente será considerado fornecedor e, portanto, estará sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva), quando for produtor de bens ou prestador de serviços, remunerados por ‘tarifas’ ou ‘preços públicos’. Por outro lado, não serão aplicadas as normas do CDC aos casos em que aquele ente for remunerado mediante atividade tributária em geral (impostos, taxas e contribuições de melhoria)." 

O art. 43 do Novo Código Civil Brasileiro robustecendo o entendimento acima esposado tanto no ordenamento positivado, quanto no na doutrina e na jurisprudência, a Lei 10406/02 (Novo Código Civil), sem dispositivo correspondente em seu antecessor, consagra a responsabilidade objetiva estatal em seu art. 43, que prescreve: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." (idem, p. 22).

Note-se que a redação em muito se aproxima daquela inserta na norma do art. 37, §6º da Constituição Federal e, ao contrário do que previa o vetusto Código Civil, nem fumaça de responsabilidade subjetiva estatal há. Pelo que se pode concluir, em parcial, valerem para este dispositivo os mesmos comentários tecidos acima. 

Adotando esta mesma posição, a moderna doutrina acerca do Novo Código Civil afirma:

"A evolução da responsabilidade do Estado, no sentido de sua objetivação, fica ainda mais evidente quando se constata a redação (...) do novel Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003 (...). Fica absolutamente claro que o legislador contemplou, mais uma vez, a responsabilidade objetiva do Estado – embora já não fosse necessário fazê-lo -, permitindo a perquirição sobre a presença do elemento subjetivo (culpa ou dolo) tão somente na ação regressiva (do Estado) em face do (agente) causador do dano." (Gandini, João Agnaldo Donizeti; Salomão, Diana Paola da Silva. Texto citado, p. 21).

Num contexto geral, enfim, possível é concluir, nos moldes da moção aprovada na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizada entre 11 e 13 de Setembro de 2002, cuja coordenação científica ficou a cargo do ex-Ministro do STJ, Ruy Rosado, que "no que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notável avanço, com progressos indiscutíveis".

Danos decorrentes de atos omissivos do Estado – Divergência doutrinária e jurisprudencial – Responsabilidade Subjetiva e/ou Objetiva. Ainda grassa controvérsia sobre tal tema em nosso ordenamento jurídico, mesmo com a consagração da responsabilidade objetiva, quando se fala de Estado como causador de dano.

Na defesa da vertente subjetiva da responsabilidade por omissão estatal, tem-se por arauto o maior administrativista brasileiro da atualidade: Celso Antônio Bandeira de Mello, no que é seguido de perto por Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito..., p. 508), e José dos Santos Carvalho Filho (Manual.... Sua posição sobre a responsabilidade subjetiva do Estado por atos omissivos é mais marcante a partir da 9ª edição de seu livro, do ano de 2002, pp. 444 e 445). (Augusto Vinicius Fonseca e Silva, publicou em abril de 2004 no site jus.com.br, artigo intitulado “A responsabilidade objetiva do Estado por seus atos omissivos: interpretação sistemática do Direito”, comentários ao CC 43, acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No retrato da equipe de Guimarães e Mezzalira sobre a Responsabilidade civil do Estado. Ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, artigo 43 do Código civil praticamente repete o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF, art. 37, § 6º). Com isso, Constituição Federal e Código Civil consagraram a responsabilidade do Estado, afastando a vetusta tese de sua irresponsabilidade. Diferentemente do que alguns autores mais radicais chegaram a defender, em momento algum tais dispositivos afirmaram que a responsabilidade do Estado seria objetiva. Carlos Ari Sundfeld faz uma leitura histórica desse dispositivo constitucional, a qual demonstra o exagero dessa posição radical adotada por alguns autores: “Ao meu ver, a responsabilidade do Estado não é objetiva. não existe nenhum fundamento constitucional para uma afirmação com essa abrangência. ‘A presença do Estado significa responsabilidade objetiva’ – Isso não é verdadeiro. O que o dispositivo constitucional diz (...) é, em primeiro lugar, que o Estado é responsável. Então, o que a Constituição Federal está afastando é a irresponsabilidade estatal. A segunda afirmação que eu gostaria de fazer é sobre o art. 37, § 6º. Ele surge com uma redação parecida (...) na Constituição de 1946; o texto de 46 é uma espécie de superação, resposta ao modelo anterior (da consagrada Constituição do Império) que dizia que o Estado não respondia perante os funcionários públicos, isto é, o que fez a Constituição foi dizer que o Estado não responde e sim os funcionários. Quando a Constituição de 1946, em texto que a Constituição de 1988 mantém diz que o Estado responderá pelos danos causados pelos seus funcionários, está querendo dizer que aquela solução da constituição de 1824 não vigora mais. A solução é que o Estado é comprometido pela ação de seus agentes”. (Palestra proferida no Seminário Jurídico sobre concessões de rodovias, sobre o tema “Responsabilidade civil das concessionárias de rodovias” (Gramado/RS – 2004).

Natureza da Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade objetiva vs Responsabilidade Subjetiva. Abandonando-se os extremos da vetusta teoria da irresponsabilidade do Estado (The King can do no wrong), cujas origens absolutistas não se justificam mais, bem como o radicalismo daqueles que pregam um Estado paternalista segurador universal de todos os riscos e danos sofridos por seus administrados (teoria do risco absoluto), (Diz Hely Lopes Meirelles que “a teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 620), o direito moderno organizou a responsabilidade do estado em torno de duas teorias distintas. A Teoria do risco administrativo, segundo a qual sempre que a atividade desenvolvida pelo estado implicar num risco de dano à comunidade ou a seus indivíduos, o Estado deve responder objetivamente. Tal teoria tem suas bases no princípio da socialização dos riscos e dos benefícios decorrentes da atividade do Estado. Assim, quando as atividades do Estado forem exercidas em favor de todos, não se mostra justo ou jurídico que apenas alguns suportem os ônus por elas gerados, motivo pelo qual deve o Estado, como representante do todo, suportar os ônus, independente de culpa de seus agentes. (Sérgio Cavalieri filho, Programa de responsabilidade civil, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 252). A Teoria da culpa administrativa, fundada na presunção de que todo dano sofrido pelos administrados decorre sempre de uma omissão do Estado que, de algum modo, omitiu-se quanto às suas obrigações (faute du servise). Sempre, portanto, que o dano não tenha sido causado diretamente por uma ação do Estado, e sim por força de uma omissão sua, haverá responsabilidade subjetiva, com presunção de sua culpa. “A falta de serviço, no ensinamento de Duez, pode apresentar-se sob três modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar”. Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 27ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 619, discorrendo sobre as diferenças entre as duas teorias, explica que: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração”. (Direito administrativo brasileiro, 27ª ed., são Paulo, Malheiros, 2002, p. 619). Sintetizando com clareza a forma com que a responsabilidade civil do Estado se organizou no direito brasileiro moderno, ressalta Celso Antonio Bandeira de Mello: “A responsabilidade do Estado é objetiva no caso de comportamento danoso comissivo e subjetiva no caso de comportamento omissivo” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, São Paulo, Malheiros, 15ª ed., 2010, p. 616).

Ação regressiva do Estado. Além de consagrar a responsabilidade do estado por danos causados por seus agentes, o próprio artigo 43 do Código Civil ressalva o direito de, regressivamente, o Estado buscar se ressarcir pela indenização eventualmente paga. Os requisitos da ação regressiva, portanto, são a culpa ou dolo do agente e o pagamento de indenização ao lesado. Isso significa, naturalmente, que o agente público não responda diretamente perante o lesado. Tal responsabilidade existe e é uma faculdade do lesado buscar a responsabilização do Estado, do agente causador do dano, ou de ambos, em litisconsórcio facultativo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 43, acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).