Código
Civil Comentado – Art. 178, 179, 180
Da
Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da
Invalidade do Negócio Jurídico
(art. 166 até 184)
Aqui, o relator Ricardo Fiuza nada mais fez que repetir o caput
e seus incisos: Prazo decadencial para pleitear nulidade
relativa: O prazo de decadência para pleitear, judicialmente, a anulação do
negócio jurídico é de quatro anos, contado, havendo: a) coação, do dia em que
ela cessar; b) erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão,
do dia da celebração do ato negocial; e c) ato de incapaz, do dia em que cessar
a incapacidade. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 178, p. 112, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Nos apontamentos de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 178, p.
138, o prazo para anular os negócios jurídicos é decadencial e, nesse
ponto, o novo Código Civil cuidou de extremá-lo dos prazos prescricionais.
Quando sujeito o caso à decadência, em regra, direito e ação surgem simultaneamente
do mesmo fato. A lei, porém, estabelece o termo inicial do prazo de quatro
anos, na hipótese de nulidade relativa do negócio jurídico estabelecida no art.
171,1 e II: a) no caso de coação, do dia em que cessar; b) nos casos dos outros
defeitos (erro, dolo, estado de perigo, lesão e fraude contra credores), do dia
em que o negócio se realizou; c) na hipótese de incapacidade relativa, a partir
da cessação da incapacidade. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 178, p.
138 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Há uma extensão na apreciação dos autores Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, quanto ao Caráter não
vitalício da demanda anulatória.
Também de forma diversa do que ocorre com a nulidade, o
direito à anulação do negócio jurídico está sujeito à decadência nos prazos de
02 (dois) ou de 04 (quatro) anos, de acordo com os arts. 178 e 179: Como se vê,
às pp. 438, o art. 178 prevê o prazo de quatro anos de decadência para que o
ato anulável se convalesça pelo decurso do tempo. Esse prazo, no entanto,
aplica-se para os casos de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado
de perigo, lesão e para os atos dos relativamente capazes.
No caso de coação, o prazo de decadência se inicia a
partir do momento em que a vis compulsiva cessar. No caso de ato
praticado por incapaz, o prazo decadencial começa a correr no dia em que cessar
a incapacidade (o menor entre 16 e 18 anos, então, somente tem, contra si, o
prazo em que cessar a incapacidade. Nos casos de erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo e lesão, o prazo decadencial começa a partir da data
da celebração do negócio.
Para os demais casos de anulabilidade previstos em lei, o
prazo é de dois anos, contados da conclusão do ato, exceto quando a lei preveja
prazo diverso, como, por exemplo, no caso da ação anulatória prevista pelo art.
119, parágrafo único (negócio concluído pelo representante em conflito de
interesses com o representado, que é, de 180 (cento e oitenta) dias.
A desoneração do devedor depende de sentença em ação
desconstitutiva ou de rescisão voluntária pelas partes. Até esse momento,
portanto, exige-se comprimento, pelo devedor, da proteção assumida. A ação para
o reconhecimento da anulabilidade é, portanto, constitutiva negativa, e não
meramente declaratória, como ocorre na nulidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus
e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio
Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.1.4. Caráter não
vitalício da demanda anulatória. Comentários ao CC 178. Editora JuspodiVm,
6ª ed., p. 437-438, consultado em 15/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato
é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de
dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Não
tendo muito mais a ser dito, aparentemente, limitou-se o relator Ricardo Fiuza
a um tópico: Decadência nos casos de nulidade relativa determinada por lei
com omissão do lapso temporal: Se a lei prescrever anulabilidade de
negócio, sem estabelecer prazo para pleiteá-la, este será de dois anos, contado
da data da conclusão do ato negocial. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 179, p. 113, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 15/02/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Pouco acrescentando Nestor Duarte: Além
dos casos referidos nos incisos I e II do art. 171, serão anuláveis outros
negócios jurídicos que a lei assim declarar. Quanto a estes, se a lei nada
dispuser a respeito do prazo decadencial para a anulação, será de dois anos. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 179, p.
139 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Em trabalho bem interessante, Gabriel Viana expõe a
obrigatoriedade de se penetrar mais fundo nos meandros do Direito, além de
qualquer tópico, também no item pertinente aos prazos e razões da prescrição
e decadência no Código de Defesa do Consumidor, este o título do artigo
publicado no site gabrielviana17.jusbrasil.com.br/artigos, esmiuçando os
principais tópicos concernentes aos institutos jurídicos da prescrição e da
decadência, no que tange aos âmbitos do Direito do Consumidor, tomando-se por
sustentáculo, principalmente a conjectura normativa pertinente aos artigos 26 e
27 da Lei 8.070/90.
Sob esse viés, há um exame pormenorizado
acerca das diferenças conceituais e estruturais entre os dois institutos – os
quais são extremamente relevantes para a generalidade do Direito -, bem como
uma investigação sobre a distinção temporal referente aos prazos utilizados, tudo
segundo o entendimento exposto no Código
de Defesa do Consumidor.
Em primeiro lugar, não é necessário muito
esforço para destacar a imprescindibilidade da prescrição e da decadência no
âmbito jurídico, pois, conforme será explicitado adiante, são encarregados de
extinguir direitos de determinados sujeitos ao longo do transcurso temporal, em
estados mais ou menos avançados.
Em decorrência do que foi afirmado acima,
não seria proveitoso para o universo jurídico que os titulares de pretensões
pudessem usufruir de seus direitos por lapso temporal incerto; sendo, portanto,
relevante estipular prazos específicos para ajuizar ações, os quais
extinguiriam a ação por meio de algum dos institutos jurídicos abordados.
A prescrição foi, de modo bem rudimentar,
elaborada como medida apta a fornecer segurança às relações jurídicas – é uma
matéria de ordem pública presente na seara do direito material -,
correspondências as quais seriam afetadas em virtude da instabilidade
propiciada pela possibilidade de o sujeito detentor da ação exercê-la por tempo
indeterminado, ou seja, a prescrição, além do
viés da estabilidade nas relações jurídicas, possui caráter punitivo para quem
for desatento e perder o prazo estipulado na legislação, pois há evidente
negligência quando o autor, após um prazo eminentemente dilatado o qual
possibilita a viabilização da pretensão, não dá início ao processo com a ação.
Ademais, a prescrição - que possui as ações como objeto
precípuo, por ser uma objeção oposta ao exercício destas com a finalidade de
excluí-las - detém, em suma, o firmamento do interesse jurídico social,
conforme explicita a ilustríssima Maria Helena Diniz, no primeiro volume de seu
curso acerca do Direito Civil Brasileiro.
Segundo Silvio de Salvo Venosa, outro relevante doutrinador
na seara do Direito Civil, “a prescrição é a perda da ação atribuída a um
direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas,
durante um determinado espaço de tempo”.
Dentro do tema da prescrição, este instituto, para que seja configurado, exige quatro pressupostos precípuos: a) a existência de uma ação executável – que configura o objeto do conceito trabalhado -, em detrimento do descumprimento do direito que a ação possui o fito de extirpar; b) a inércia do sujeito detentor da titularidade da ação pela não realização do ajuizamento, assim, este deve se manter com passividade em face do direito violado; c) a constância da inércia supramencionada por determinado lapso temporal suficiente, em razão de a norma jurídica objetivar punir justamente essa continuidade da estagnação; d) a inexistência de fato ou ato que detenha eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional.
No que diz respeito à decadência, este instituto constitui a extinção de
direito potestativo pela inércia de seu titular, em virtude deste sujeito
deixar que esgote o prazo legislativo ou amigavelmente fixado para o seu
exercício. O objeto da decadência pode ser determinado como o direito a ser
executado, que, em decorrência de definição estipulada em lei ou pela volição
unilateral ou das duas parcelas envolvidas, sujeita-se a ser exercido em
determinado período, sob pena de haver caducidade, a qual levaria à
impossibilidade de existirem efeitos decorrentes do ato. Desse modo, caso o
titular do direito potestativo não exerça determinada prerrogativa até o
momento estipulado para o término da eficácia, ocorre a decadência, perdendo,
assim, o direito, à medida que o sujeito da ação não poderá mais exercê-lo.
Em decorrência do que foi acima mencionado, já é possível depreender que a prescrição e a decadência são temas de relevância enorme não somente para a teoria geral do Direito Civil, mas para o âmbito jurídico, de modo generalizado; por consequência de seus pontos controversos, trazem discussões complexas, as quais são responsáveis por extinguir direitos particulares, pois não é viável que determinada pessoa seja possuidora de um direito ao longo da vida inteira.
O foco do presente trabalho é pertinente por conta de, em regra, haver desconhecimento por parte dos consumidores acerca desses institutos, principalmente no que tange a seus prazos. Ainda mais, de forma bem introdutória, as concepções de prescrição e decadência sempre foram um tópico controverso no âmbito da teoria geral do Direito, sendo, não obstante, cabível afirmar que esse tema concernente à distinção entre os dois institutos é tão antigo quanto os dois velhos princípios de profundas raízes romanas, continuando a desafiar a sagacidade dos estudiosos do assunto.
Nesse contexto, há um certo consenso quanto à conceituação
básica dos dois termos. A prescrição pode ser determinada como a perda da
pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do sujeito o
qual detém a sua titularidade, cabendo ressaltar que os prazos, nesse caso, são
explicitados em lei própria. Pelo contrário, a decadência pode ser considerada
a perda de um direito potestativo – um direito o qual não admite contestações,
que pode ser exercido em face de outrem, imposto por meio de sujeição – pelo
decurso do tempo e, ademais, pela inércia do sujeito possuidor da sua
titularidade. No Código Civil, as normas concernentes à prescrição e
decadência estão dispostas nos artigos 161 a 179; no entanto, os
institutos abordados possuem regras singulares, à luz das áreas típicas nas
quais sejam aplicadas.
Existem diversas particularidades concernentes a cada
instituto, e também inúmeras divergências entre prescrição e decadência; a
doutrina, nesse viés, é numerosa. Conforme exposto no tópico introdutório, o
critério mais conhecido para distinguir os dois institutos é o condizente à
extinção da ação (prescrição) e à extinção do direito (decadência).
O direito caduca, a pretensão prescreve. Na hipótese
singular do Código de Defesa do Consumidor – CDC -, a
decadência aproxima-se do direito de reclamar, enquanto a prescrição alveja a
pretensão à restituição dos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.
Sob o mesmo ponto de vista, a decadência diz respeito ao
direito de reclamar, ante o fornecedor, em relação ao defeito do produto ou
serviço; em contrapartida, a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo
a prerrogativa de recompensar-se dos prejuízos decorrentes do fato do produto
ou do serviço.
Prosseguindo, a decadência exige um direito potencial e
provável; a prescrição, um direito já executado pelo titular, todavia, esta
prerrogativa deve ter sofrido algum impedimento, originando a violação ao
direito.
Portanto, a prescrição não atinge o direito em si, mas sim
a pretensão à reparação, porque, em decorrência das peculiaridades do instituto,
o que se perde com a consumação da prescrição é o direito de deduzir a
pretensão em juízo, em virtude da prescrição acertar a ação, algo completamente
diverso do direito.
Desse modo, o Código de Defesa do
Consumidor – CDC – separou as duas vivências nos
supramencionados artigos distintos: artigos 26 – decadência – e 27 –
prescrição.
Contudo, inexiste, essencialmente, distinção entre os
institutos da decadência e da prescrição, em virtude de ambos explicitarem o
perecimento de direitos individuais em estágio temporal mais ou menos adiantado
do pertinente procedimento de formação.
A decadência constitui a extinção do direito subjetivo o
qual não chega a se formalizar, em decorrência da letargia do sujeito do
direito; diferentemente da prescrição, que é conceituada como a extinção do
direito subjetivo plenamente constituído.
Essa distinção se angustia na seara terminológica, porque,
em último exame, ambos os conceitos exprimem o mesmo acontecimento jurídico: a
perda de direito pelo decurso do tempo. Sob a visão da doutrina majoritária,
não é possível considerar a decadência e a prescrição como institutos
distintos, já que abordam a mesma ocorrência jurídica – a perda do direito do
sujeito pelo transcurso do tempo.
Prazo é o lapso temporal, intervalo de tempo fixado na
legislação entre o termo inicial – dies a quo – e o termo
final – dies ad quem -, cujo implemento vem a integrar o fato
jurídico, no caso concreto, decadencial ou prescricional, extintivo de direito.
Conveniente ressaltar que os prazos decadenciais e
prescricionais do Código de Defesa do Consumidor – CDC -
são considerados de ordem pública; ou seja, não podem ser alterados por
liberalidade das partes presentes na situação.
Como já foi explicitado acima, há prazos gerais
estabelecidos no Código Civil e dilações temporais especiais fixadas
nesta legislação e em leis extravagantes pertinentes a ele, como é a hipótese
do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Quanto ao artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor – CDC -, este é responsável por definir os prazos
prescricionais, abordando a extinção do direito de pleitear, no âmbito
judicial, a restituição dos danos causados por um acidente de consumo – estrago
abordado na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, nos artigos 12 a 17 do CDC.
O defeito supracitado deve gerar um dano material – na
esfera do dano emergente e dos lucros cessantes – ou moral (os dois podem
existir concomitantemente), a fim de que crie o direito do consumidor de
perceber indenização pelos determinados prejuízos.
Em síntese, o abordado artigo conduz o direito que o
consumidor detém de pleitear a restituição de danos, quando, por meio de um
acidente de consumo, existam danos ao consumidor – parte hipossuficiente das
relações consumeristas -, não importando se são danos morais ou materiais.
Portanto, germina uma responsabilidade pelo fato do
produto e do serviço, existindo um lapso temporal de cinco anos para existir o
pedido de reconhecimento desse direito, contados a partir do conhecimento do dano
e de sua autoria.
Em contraste com o prazo prescricional, na decadência, a
designação dos produtos ou serviços como de consumo duráveis ou não duráveis
possui relação com a sua maior ou menor durabilidade, aferida em termos de
tempo de consumo.
Em comentários de autores do anteprojeto do Código de
Defesa do Consumidor – CDC -, há uma exemplificação de produtos
não duráveis: produtos de vestuário, alimentares, etc. Ao passo que, quanto aos
produtos duráveis, estes são: eletrodomésticos, veículos automotores, etc.
Nos prazos decadenciais, outrossim, verifica-se uma tênue
ampliação no que diz respeito ao prazo para queixar-se dos vícios redibitórios
na forma como foi estabelecido no Código Civil – CC -, que
dispõe o lapso temporal de 15 (quinze) dias no artigo 178, § 2º, e
pelo Código Comercial – 10 (dez) dias, no artigo 211.
A abordagem também é distinta no que tange ao dies
a quo, pois o começo da contagem do prazo decadencial se efetiva com a
entrega idônea do produto, ou com o término da execução dos serviços, à
proporção que no Código Civil e no Código Comercial o prazo
é iniciado com a simples tradição.
Cabe reiterar que o prazo decadencial objeto do presente
estudo é o condizente à reclamação do consumidor em face do fornecedor ou do
Poder Judiciário, a fim de que seja sanado o vício. Prosseguindo nesse
raciocínio acerca dos prazos decadenciais no Código de Defesa do
Consumidor, o método utilizado aos produtos e serviços duráveis e não duráveis
é mais adequado do que o preceito da mobilidade adotado no Código Civil.
No âmbito consumerista, durável acolhe similitude com consumível, do
artigo 51 do CC; assim, diferentemente disso, um produto não
durável exige extinção instantânea da sua substância, após sua execução.
Mais adiante, a tradição legítima, segundo a mens
legis - do dispositivo normativo -, diz respeito ao instante no qual o
consumidor recebeu o produto e possuiu oportunidade de aferir a existência de
eventual vício. Vícios de qualidade são aquelas particularidades as quais
transformam o produto ou serviço inadequados e desapropriados ao consumo a que
se designam, ou lhes rebaixam o preço.
Outrossim, também compõe o conceito de vício a distinção
entre produto e as indicações do recipiente e da embalagem, cabendo ressaltar
que vício quantitativo também enseja impugnação. O vício aparente é bem
perceptível, eminentemente visível, por meio da assimilação externa do produto
ou do serviço, não havendo óbices em reconhecê-lo. Dessa forma, dispensa a
exigência de haver testes, fazendo-se necessário que o grau de consciência do
consumidor – ou da possibilidade de verificação – seja levado em conta na
hipótese real.
O vício oculto é de dificultosa visualização. É possível
que seja a imperfeição a qual, desde o momento da aquisição do produto ou da
execução do serviço, está em seu estágio potencial e eventual, demonstrando-se
ulteriormente. Não necessita somente que o efeito do vício seja de acessível
confirmação, mas sim o vício em si, ou seja, deve ser inteligível a relação do
vício com a causa originária de seus efeitos.
Nesse sentido, esse prazo decadencial começa no instante
da assimilação do defeito, que, caso seja supostamente sanado pelo fornecedor,
representa uma nova ocultação, suspendendo o período decadencial até o tempo em
que se manifeste de novo.
A fim de instrumentalizar o que foi supramencionado,
existe a necessidade de se demonstrar uma suposição da anterioridade do defeito
nos produtos ou serviços novos. Por exemplo, a perspectiva física beneficia a
suposição, porquanto um produto recente acarreta uma menor conveniência de que
o defeito seja originado de sua utilização anormal, com esta presunção atuando
como uma diferente inversão do ônus da prova.
Conveniente ressaltar que é responsabilidade do fornecedor
provar que o defeito não estava vigente ou intrínseco ao produto ou serviço,
quando da tradição ao consumidor. A impugnação realizada em face de um dos
fornecedores conta como válida para os demais encarregados, sendo este um dos
efeitos da solidariedade legal explicitada nos artigos 25, § 1º,
do CDC, e 176, § 1º, do CC.
Obstam a decadência:
a contestação formulada irrefutavelmente – a qual seja possível ser provada -,
até retorno negativo compatível, disseminado de forma inequívoca; e a
instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
O Brasil, seguindo o viés italiano, trata somente os prazos prescricionais como possíveis de serem interrompidos, impossibilitando essa hipótese aos prazos decadenciais. No entanto, no artigo 26, § 2º, do CDC, há a locução “obsta a decadência”, a qual pode levar a conclusões precipitadas por parte de quem for interpretar a expressão de modo literal.
Determinados autores admitem que a obstação concebe
realidade diversa do CC – sui generis -, sendo hipótese interruptiva da
decadência, em descompasso com a sistemática adotada. Geralmente, doutrinadores
supõem observando que as hipóteses dos incisos I e III não se formam no status
da pessoa nem na situação especial dos sujeitos envolvidos.
Outros asseveram, com base nas manifestações “até a
resposta negativa” e “até seu encerramento”, que parece indiscutível que o fito
do legiferante não foi interromper, mas suspender seu curso, porquanto não iria
fixar um hiato, com previsão de um termo final.
Além disso, na visão de alguns, para o indivíduo o qual seja efetuada a
reclamação, não há mais que dizer em defluência de prazo – suspensão ou
interrupção -, visto que o direito foi praticado. A decadência tem uma
orientação fatal, sendo impossível se suspender e se interromper, ao levar em
conta as razões suspensivas ou interruptivas da prescrição, só podendo ser
embaraçada a sua realização pelo eficaz exercício do direito ou da ação, quando
esta estabelece o modo pelo qual deve ser exercitado o direito.
O CDC admitiu dois procedimentos de exercício:
extrajudicial e judicial do direito de reclamar, sendo que a última forma de
exercê-lo, caso não realizada anteriormente, inicia-se nos conteúdos
supramencionados. Assimiladas tais condições, novo prazo decadencial é
iniciado, em decorrência expressão da pretensão por meio de uma ação judicial. Ao
reputar-se a suspensão ou interrupção ou ao reconhecer-se duas prerrogativas
sujeitas a diferentes prazos decadenciais, resultará, certamente, em lapso
temporal maior ou menor para que o consumidor atinja seu direito, ou seja,
maior ou menor possibilidade de fazer demonstrarem obediência a estes direitos.
Os prazos prescricionais, no CDC, referem-se à
pretensão à restauração pelas destruições causadas por fato do produto ou do
serviço. O objeto da impugnação é consideravelmente distinto do pedido de
restituição de danos. A reclamação é característica do vício, se interligando
às perdas e danos, fato do produto ou do serviço.
Especificando termo mencionado acima, fato do produto é
todo e qualquer prejuízo, sendo este proveniente de um vício, o qual, por seu
lado, carrega em si, intrínseco, uma competência para originar dano. Dessa
forma, na hipótese de o vício não gerar prejuízo, correrá para o comprador o
prazo decadencial, a fim de que proceda à contestação; vindo a acarretar dano,
deve se possuir em vista o prazo quinquenal, em todo o tempo que se quiser
pleitear indenização.
Se o comprador tiver sido embaraçado, poderá perceber
perdas e danos – além da impugnação pelo vício – e estas, mesmo que geradas no
próprio defeito do produto ou do serviço, não precisam integrar a contestação,
ficando reféns do prazo prescricional fixado na legislação para estas,
porquanto se concebem as perdas e os danos, em lato senso, o fato do produto ou
serviço, englobando o que o comprador perdeu e o que deixou de ganhar em razão
do vício.
Não há distinção entre os prejuízos provenientes de vício
do produto e o fato do produto. O ressarcimento pelo vício subsistiria à margem
da legislação de consumo e sua prescrição se conduziria pelo direito comum. O
vício do produto ou do serviço recebe uma abordagem jurídica a qual não é
abdicada ao dano; este consiste em fato do produto ou do serviço. Nada
atravanca a que um produto ou serviço seja defeituoso e que este vício conceba
despesa, devendo ser tido como fato.
Realizar esta diferenciação entre fato do produto ou
serviço e dano proveniente do vício é frívola até mesmo para contraditá-la.
Qualquer perda ou dano acarreta em fato do produto ou do serviço, o qual vem a
ser substancialmente o prejuízo resultante do vício.
Quando se fala do direito à integridade corpórea e
psicológica do consumidor, trata-se acerca de direito não submisso à
decadência. Tem-se, portanto, que a prescrição possui como termo inicial o
nascimento da pretensão – do prejuízo ou transgressão de uma prerrogativa faz
germinar a ação. O início é desde o instante da consciência do dano ou de sua
autoria, i.é, a partir do lapso temporal no qual se tenha ciência do
dano e seja possível relacioná-lo com o vício do produto ou do serviço.
A consciência das decorrências do dano deve ser
diferenciada da própria consciência do dano, sendo imprescindível que o
comprador tenha conhecimento de que o que é percebido, com certeza, é um dano,
já que, em algumas situações, tal ilação pode não ser cristalina.
No que tange ao reconhecimento do autor, o comerciante é
encarregado suplementar. Não havendo nenhum dado sobre fabricante, construtor,
produtor ou importador, bem como em que ocasião o acontecimento se deve puramente
ao comerciante, será responsável rigorosamente nas hipóteses previstas no
artigo 13. Nada proíbe que o comprador, observando mais fornecedores, venha a
ajuizar pleito, em razão de que somente a contar desta consciência haverá
início do prazo prescricional.
Possível que o comprador reivindique um ou mais dentre os
incumbidos – solidariedade legal. A propositura de processo em face de um não
libera os demais encarregados. Desobrigação só acontece na data em que existir
o pagamento integral.
No momento de levar a juízo as ações coletivas, a citação
idônea interrompe a prescrição, a qual transcorrerá de novo somente da
intimação da sentença condenatória, cabendo mencionar que esta interrupção
beneficia ao comprador no ajuizamento da ação individual.
O parágrafo único antevendo interrupção foi vetado.
Conduzirá, de modo, a matéria a disciplina do art. 172 e ss
do CC, fonte suplementar do Direito do Consumidor. Os prejuízos aos quais
a aspiração se direciona a reparar se apoiam na normatização jurídica da
responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço, assunto abordado
pelo Código no art. 12 e ss.
Por último, é conveniente conceituar alguns conceitos
pertinentes e indissociáveis à matéria de decadência e prescrição presente
no Código de Defesa do Consumidor – CDC, contudo o assunto
começa a estender-se para outras searas, que poderão ser conduzidas a qualquer
leitor mais interessado, diretamente no portal (Gabriel
Viana, em artigo pertinente, intitulado “Prescrição e decadência no Código de
Defesa do Consumidor”, artigo publicado no site gabrielviana17.jusbrasil.com.br/artigos,
em junho/2021, consultado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 180. O Menor, entre dezesseis e dezoito anos,
não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
Conforme o caput¸ dá o relator o formato de
entendimento do artigo em sua completude, sem muito se estender quanto às
demais consequências que fugiriam ao interesse direto do Códice. Veja-se:
Proibição
de alegação da menoridade para eximir-se de obrigação assumida: O
menor, entre dezesseis e vinte um- anos não poderá invocar a proteção legal em
favor de sua incapacidade para eximir-se da obrigação ou para anular um ato
negocial que tenha praticado, sem a devida assistência, se agiu dolosamente,
escondendo sua idade, quando inquirido pela outra parte, ou se espontaneamente
se declarou maior. O menor não poderá, portanto, em tais circunstâncias, alegar
sua menoridade para escapar à obrigação contraída.
Inadmissibilidade
de prevalência da malícia: Não será juridicamente admissível que
alguém se prevalecesse de sua própria malícia para tirar proveito de um ato ilícito,
causando dano ao outro contratante de boa-fé, protegendo-se, assim, o interesse
público. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 180, p. 113, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Em sua crítica Nestor Duarte, comentários
ao CC art. 180, p. 139, afirma que: “O
menor relativamente incapaz já possui entendimento, embora se presuma reduzido.
Se, entretanto, age com malícia, esta infirma a deficiência decorrente da
idade, porque consegue convencer a outrem, daí o brocardo malitia supplet
aetatem (A malícia supre a idade).
Em tal circunstância, não poderá o menor, para fugir das obrigações, alegar
defeito de idade. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 180, p.
139 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Em sua crítica, cita a equipe de Guimarães e Mezzalira, da
impossibilidade de o relativamente incapaz invocar essa condição se dolosamente
a omitiu. A regra segundo a qual os negócios jurídicos realizados por
relativamente incapazes são anuláveis tem por escopo proteger esse menor
presumivelmente mais frágil, inábil e inexperiente ao realizar um negócio
jurídico com alguém. Tal regra, contudo, jamais pode ser subvertida e
dolosamente utilizada por esse menor para simplesmente e convenientemente se
desobrigar de uma prestação que assumiu. Trata-se de uma expressão da proibição
do venire contra factum proprium como princípio geral do direito, a qual
repudia que alguém defensa uma posição jurídica em contradição com um
comportamento assumido anteriormente. Por essa razão, caso o menor, entre
dezesseis e dezoito anos, dolosamente tenha ocultado sua idade ao realizar um
negócio jurídico com alguém, não poderá ulteriormente invocar essa condição
para eximir-se da obrigação assumida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 180,
acessado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).