Direito Civil
Comentado - Art. 667, 668
- Das
Obrigações do Mandatário –
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
X – Do MANDATO – Seção II –
Das
Obrigações do Mandatário
(Art. 667 a 674)
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
Nos esclarecimentos do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 667, p. 358-359, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Como é sabido e ressabido, somente com a aceitação do mandato, ou seja, somente depois que a pessoa se constitui em mandatária de outrem, é que se estrutura, efetivamente, o contrato, derivado da conjunção de duas vontades, que visam ao mesmo resultado. Apenas a partir dessa aceitação, em perfeita contratação, é que o mandatário se vincula nos termos legais. A sua constituição nessa função, antes de sua anuência, configura mera proposta de contrato. Decorrente de ato exclusivamente unilateral, que justamente em razão dessa precariedade pode não se concretizar.
Com a efetiva aceitação do mandato, surge para o mandatário a obrigação legal de aplicar toda diligência e zelo necessários para o bom desempenho da atribuição que lhe foi cometida. Dás insuspeitáveis balizas do mestre Silvio Rodrigues extrai-se a lição de que à obrigação do mandatário, e que decorre da própria natureza deste contrato, é a de agir em nome do mandante, com o necessário zelo e diligência, transferindo as vantagens que em seu lugar auferir, prestando-lhe, a final, contas de sua gestão” (Direito civil, 27. ed., São Paulo. Saraiva, 2000, v. 3 — Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, p. 279).
A obrigação essencial do mandatário deve-se resumir ao fiel cumprimento do encargo a ele atribuído, com a habitual precaução e a observância de todas as instruções recebidas do mandante, até porque o mandato é contrato que se assenta na confiança do segundo para com o primeiro, que deve praticar, do melhor modo possível, o encargo a ele incumbido. Em outras palavras. “O mandatário deverá prestar a mesma diligência que empregaria se fosse realizar um negócio que lhe pertencesse” (RT 1011626; RF 87/693).
A despeito do caráter intuitu personae do mandato, cuja execução compete, pessoalmente ao mandatário, a lei lhe autoriza, sem qualquer solução de continuidade, convocar, ou melhor, encarregar terceiros de seu cumprimento, pela realização, seja de alguns, seja de todos os atos competentes, contanto que a natureza do negócio não exija a sua atuação pessoal. Nessas situações, pode o mandatário transferir os poderes a ele conferidos mediante substabelecimento, mas continua responsável perante o mandante por qualquer prejuízo causado por culpa sua ou do seu substabelecido, exceto quando expressamente autorizado o substabelecimento.
Se, mesmo com a proibição expressa do mandante, vedando a substituição, o mandatário substabelece, transferindo a outrem os poderes que lhe tenham sido confiados, responderá por todos os prejuízos advindos dessa proibida substituição em desfavor do constituinte, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito, a menos que comprove que o caso teria ocorrido se não houvesse o malsinado substabelecimento.
Como visto, é sempre possível substabelecer, variando apenas as consequências; não há nenhuma hipótese a impossibilitar o substabelecimento do mandato, pois, mesmo quando expressamente proibida a substituição, o mandatário pode fazê-la, O que vai acontecer, na realidade, é uma espécie de gradação para se aquilatar a responsabilidade deste último, consoante haja, ou não, a vedação explícita de substabelecer. Impõe-se colher, neste particular, ensinamento do ilustre Orlando Gomes. que averba: “havendo proibição, ainda assim não estará tolhido de substabelecer, mas sua responsabilidade se agrava. Nesse caso, responde até pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, a menos que prove sobreviriam ainda não houvesse substabelecimento” (Contratos, 8. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1981, p. 417).
Se a substituição, porém, é consentida, autorizada, o mandatário não terá nenhuma responsabilidade pela conduta desastrosa do substabelecido, salvo se houver incorrido na chamada culpa in eligendo, ou seja, se, ao fazer a escolha do preposto, escolher mal, arregimentando pessoa desprovida das qualidades essenciais ao desempenho da substituição, circunstância presumida e previamente por ele conhecida.
Caso a proibição de substabelecer conste da própria procuração, os atos praticados pelo substituto não vinculam o mandante, salvo se ratificados posteriormente pelo mandatário, quando este responderá perante terceiros eventualmente prejudicados. Vale dizer, as pessoas com quem contratar não terão ação contra o mandante, mas apenas diretamente contra o mandatário.
Quando a procuração for omissa quanto à possibilidade de substabelecimento, nem o permitindo, nem o proibindo, o mandatário que vier a substabelecer somente responderá se o substituto laborar com culpa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 667, p. 358-359, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Falando do artigo presente e também mencionando o antigo Códex Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 667, p. 684-685, apud Doutrina e Jurisprudência, explica: O artigo presente, tal como o anterior art. 1.300 do CC/1916, em seu caput inalterado, inaugura o elenco de obrigações do mandatário, resultantes do contrato de mandato, começando por determinar-lhe todo o zelo e cuidado necessário na execução do ajuste, assentando deva aplicar toda sua diligência habitual ao fazê-lo, o que se deve compreender como a diligência média, esperável do homem médio, e não aquela que, insuficiente, possa ser a forma habitual de agir do mandatário a respeito de seus próprios negócios.
Além disso, na execução do mandato o mandatário não pode afastar-se das instruções recebidas do mandante, ressalvando-se a hipótese de tê-lo feito em proveito daquele. Assim, por exemplo, se o mandatário recebe instruções para adquirir determinado bem por um valor e o faz por preço superior, e se para alguns autores nesse caso fica privado até de compelir o mandante a receber o bem (v. g., Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 233), para outros, o que se entende melhor, pode obrigá-lo ao recebimento, mas respondendo, pessoalmente, pelo plus do preço.
A execução do mandato é indivisível, o que significa a obrigação do mandatário de cumpri-lo por completo, só sendo cogitável a suspensão ou parcial cumprimento se de acordo com as ordens recebidas ou se para evitar prejuízo ao mandante. Da mesma forma se pode cogitar do descumprimento mesmo do mandato, todavia por tê-lo percebido o mandatário prejudicial ao mandante. Havido o desrespeito injustificável das obrigações elencadas, res[1]ponde o mandatário pelos prejuízos que sua conduta houver provocado, o que se deve considerar mesmo no mandato gratuito, e não só no oneroso se, de toda sorte, a aceitação não é obrigatória e se o tratamento legal de ambos se deu de maneira unificada, com mesma exigência de zelo e cuidado, por isso que, inclusive, inaplicável a disposição do art. 392 do Código Civil (em sentido contrário, admitindo responda o mandatário sem remuneração, mas mercê de culpa apreciada com menor rigor: Rodrigues, Sílvio. Direito civil, 28. ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 293).
E se o mandato, para seu cumprimento, reclama conhecimento técnico do mandatário, deve-se presumi-lo se afinal aceito, por exemplo, não cabendo ao advogado valer-se da escusa, perante o mandante, de que desconhecia certa lei.
O mandato é contrato fiduciário, por isso que intuitu personae, o que significa admitir a obrigação que tem o mandatário de cumpri-lo pessoalmente. Porém, fazendo-se o mandatário substituir, na execução do ajuste, por outrem, o que se dá mediante o chamado substabelecimento (ver comentário ao art. 655), ou seja, a transferência dos poderes que recebeu, reservando-se-os também e simultaneamente para si, ou não (com ou sem reservas), três podem ser as situações: a) se o mandatário possui poder para substabelecer, os atos praticados pelo substabelecido vinculam o mandante e por eles o mandatário não responde, salvo se, como preceitua o § 2o em comento, tiver agido com culpa na escolha do substabelecido - par ejempio tratando-se de pessoa notoriamente negligente ou insolvente - ou nas instruções a ele dadas; b) se dentre os poderes conferidos ao mandatário não se explicita, mas nem se proíbe o de substabelecer, e, ao contrário do que previa o Código Comercial, nesta parte derrogado (art. 146), tem-se entendido, desde o CC/1916, possível o substabelecimento, não só pelo quanto disposto no caput do preceito em comento, afinal contemplativo da ocorrência de substabelecimento sem autorização, como também porque no art. 661 não exigidos poderes especiais para tanto, só que, então, hoje expressando o § 4o do artigo presente, do Código Civil de 2002, que o mandatário responderá, perante o mandante, pelos prejuízos que lhe forem provocados por qualquer ato culposo do substabelecido; c) se, por fim, ao mandatário se proibiu o substabelecimento, e ele, mesmo assim, o faz, de um lado não se vincula o mandante pelos atos praticados, salvo ratificação, e que, aqui, deverá ser expressa (§ 3º do artigo ora comentado, nesta parte inovado), de outro respondendo o mandatário pelos prejuízos provocados pelo substabelecido, posto que mercê de fortuito, ressalvada a prova de que de toda a forma o evento teria sucedido, prova cujo ônus é a ele, substabelecente, afeto. A nova regra do § 3º do artigo em comento importa porquanto sempre se entendeu que, mesmo proibido o substabelecimento, se afinal efetuado, mas a quem, entretanto, acabava praticando ato nos limites dos poderes conferidos ao mandatário, obrigava o mandante. O substabelecimento proibido, portanto, apenas agravava a responsabilidade do mandatário-substabelecente. Agora, pretendeu o Código Civil de 2002 textualmente estabelecer que, se proibido o substabelecimento, não se obriga o mandante, a priori nem mesmo ressalvando os atos praticados nos limites dos poderes outros conferidos, podendo-se argumentar que, a não ser assim, a disposição seria ociosa, ante o que já preceitua o art. 662 atrás examinado. O que, de toda sorte, não deve ser infenso a crítica, bastando pensar em alguém substabelecido, mesmo proibida essa substituição, mas consumando exatamente o negócio que pretendia o mandante, malgrado por intermédio de seu mandatário. Todavia, o fato é que o Código Civil de 2002 parece ter querido igualar a situação do substabelecimento proibido à da falta de poderes (art. 662). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 667, p. 684-685, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 26/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Destacando cada item Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 667 leciona: O mandatário é obrigado a exercer os poderes que recebeu do mandante segundo a diligência que lhe é própria e que usualmente emprega em seus próprios negócios. A responsabi8lidade do mandatário segue a regra geral, i. é, ele somente responde civilmente por prejuízos que causar culposamente. Desse modo, se o mandatário contrata com pessoa insolvente, somente será pessoalmente responsável se, pelas circunstâncias, poderia e deveria ter conhecimento da situação do terceiro contrato.
O dispositivo regula, igualmente, a responsabilidade do mandatário em razão de substabelecimento. Há três situações possíveis:
a) Se o substabelecimento foi permitido, o mandatário somente responde por prejuízos causados pelo substabelecido por culpa in elegendo, i. é, se ele, mandatário, tiver escolhido mal a pessoa a quem substabeleceu (§ 2º).
b) Se o mandato é omisso quanto à possibilidade de substabelecer, o mandatário responde sempre que o substabelecido tiver causado prejuízo ao mandante agindo com culpa (§ 4º).
Se o substabelecimento for vedado o mandatário responde até por caso fortuito (§ 1º) e os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante (§ 3º). (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 667, acessado em 26/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Está totalmente dentro da lógica, como aponta Mario Pedrosa, em artigo publicado há tão somente 2 meses no site jusbrasil.com intitulado “Os sócios podem exigir as prestações de contas ao administrador através de Notificação Extrajudicial”, ele diz: Por mais incrível que pareça, essa dúvida é muito comum, isso porque há uma profunda falta de conhecimento sobre o poder que as Notificações Extrajudiciais possuem.
Na minha prática diária como advogado atuante na área societária, tenho percebido que uma das maiores dificuldades entre sócios ou administradores da sociedade empresária é saber, de fato, quais são suas responsabilidades legais. Isso porque a maioria das pessoas entram ou criam uma sociedade empresária sem buscar o conhecimento jurídico necessário, acabando que muitos sócios não sabem do seu poder e das suas responsabilidades. Por exemplo. Um desses poderes que os sócios possuem é de exigir a prestação de contas da Sociedade Empresária ao administrador.
Daí, surge uma dúvida sobre como essa exigência pode ser feita: Para responder a essa dúvida, a maioria das pessoas pensam logo na ação judicial de exigir contas, prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil. E estão certas. Todavia, existe uma alternativa muito mais rápida, eficaz e econômica para se cumprir essa exigência: através de Notificação Extrajudicial.
A Notificação Extrajudicial, apesar de ser pouco falada e usada como meio de prevenção e solução de problemas jurídicos, possui previsão legal. O artigo 726 do Código de Processo Civil determina que: “Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”.
A Notificação Extrajudicial é tão eficaz quanto o processo judicial.
Aliás, acredito que ela é bem mais eficaz do que o processo. A Notificação é
muito prática. Além do mais, o Direito positivo é um sistema orgânico de
preceitos ou disposições que se destinam aos membros de uma convivência visando
à realização de suas finalidades comuns fundamentais. Assim, as regras
jurídicas têm, como destinatários, sempre as pessoas que compõem a sociedade.
Ou seja, se as pessoas envolvidas numa relação jurídica aceitam se comunicarem através de Notificação Extrajudicial, elas poderão fazer isto, levando em conta as limitações que o próprio direito impõe.
Assim, não há dúvida quanto a legalidade e a eficácia de poder haver exigência de prestação de contas da Sociedade Empresária através de Notificação Extrajudicial. (Mario Pedrosa, em artigo publicado há tão somente 2 meses no site jusbrasil.com intitulado: “Os sócios podem exigir as prestações de contas ao administrador através de Notificação Extrajudicial”, comentários ao CC 668, acessado em 26/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para a realidade de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 668, p. 685-686, apud Doutrina e Jurisprudência, esta é: Outra obrigação que o Código Civil impõe ao mandatário, decorrente do contrato de mandato, e na mesma esteira do que já fazia o Código anterior (art. 1.301), é a de prestar contas de sua gestão ao mandante. A propósito, vale não olvidar que o mandatário é alguém que atua no interesse alheio, gere interesse de outrem, por isso que lhe sendo imposto o dever de prestar contas. Essa prestação em regra se dá ao cabo do mandato, vale dizer, quando cumpri[1]do o encargo. E com ela se tem por integralmente executado o ajuste. Quer isso dizer que o negócio ou os negócios para os quais outorgado o mandato podem já ter sido consumados que, ainda assim, sem a final prestação de contas o contrato não haverá sido cumprido por completo. Prestações de contas parciais ou antes do término do contrato podem ocorrer conforme o que se tenha ajustado. Mesmo a exoneração do mandato, isto é, a liberação do encargo, não implica a liberação da prestação das contas, que não pode ser presumida. Muito embora a prestação de contas seja inerente ao mandato, eis que contemplativo de hipótese de gerência de interesse alheio, nada impede que dela seja dispensado o mandatário, por ato do mandante, a quem cabe o direito de exigi-las e que, afinal, dele pode dispor, mesmo por liberalidade.
Caso natural de inexistência de prestação de contas é o da procuração em causa própria, nem bem um mandato, como se verá, assim como o da outorga feita por marido e mulher casados no regime da comunhão universal, quando se esteja a gerir, em última análise, interesse que é comum, portanto quando o seja (a respeito, ver, por todos: De Plácido e Silva. Tratado do mandato e prática das procurações. Rio de Janeiro. Forense, 1989, v. II, p. 764).
Tem-se entendido que a obrigação de prestar contas se transmite aos herdeiros do mandatário.
Por fim, prestadas as contas e apurada vantagem resultante da execução do mandato, deve toda ela ser transferida ao mandante. Explicita a lei que todo e qualquer proveito decorrente do mandato deva ser entregue ao mandante, por exemplo, quando se vende coisa por preço superior ao que foi estipulado pelo mandante, impondo-se a entrega do que sobejar - bem diferente do que se dá no contrato estimatório (art. 534). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 668, p. 685-686, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 26/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 668, o mandatário tem, em regra, o dever de prestar contas ao mandante, o que inclui o dever de transferir ao mandante as vantagens obtidas no uso dos poderes que recebeu, uma vez que agiu em nome e por conta do mandante. A prestação de contas inclui o desconto de eventuais créditos que possuir o mandatário em relação ao mandante (art. 664). A dispensa do dever de prestação de contas deve ser expressa. Pode ser anterior ou posterior ao cumprimento do mandato.
O STJ entende que o dever de
prestar contas extingue-se com a morte do mandatário e, por isso, não passa aos
herdeiros deste (Resp. 1.055.519). Tal solução não tem amparo no sistema, uma
vez que a prestação de contas é dever de natureza patrimonial e, portanto, não
personalíssimo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 668, acessado em 26/09/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).