Direito Civil Comentado - Art.
702, 703, 704
- Da
Comissão -
VARGAS, Paulo S. R.
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vargasdigitador.blogspot.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –
(Art. 693
a 709) vargasdigitador.blogspot.com -
Art.
702. No caso de
morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir
o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos
trabalhos realizados.
Na toada
de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a ideia central do dispositivo, tal como já
continha o art. 187 do Código Comercial, é remunerar o comissário pelo serviço
que ele tenha prestado, de forma proveitosa, mesmo que não completamente, i.é,
mesmo que não ultimado o negócio cuja prática lhe foi cometida, mas sem sua
culpa, tudo a fim de evitar, a rigor, indevido enriquecimento do comitente à
custa do trabalho alheio.
Segue-se,
pois, que a remuneração do comissário, se ele não tiver podido concluir o
negócio de que tenha sido incumbido, será devida proporcionalmente ao trabalho
que chegou a desempenhar em proveito do comitente. Isso, diz a lei, ocorrerá
sempre que, antes de finalizado o encargo, o comissário vier a falecer,
transmitindo-se a seus herdeiros o direito à percepção proporcional da
comissão, ou quando sobrevier fortuito, em sentido amplo, a impedir a
continuidade do serviço a si cometido.
A proporcionalização se fará em função
de quanto do contrato de comissão foi cumprido até a morte ou fortuita
interrupção. Há que ver que o Código Comercial, no referido art. 187, cuidava
também da comissão devida proporcionalmente em caso de despedida do comissário,
hoje tratada no CC 703 e 705, conforme haja ou não justa causa para tanto.
(Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 724 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 03/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza a remuneração proporcional do comissário, à
medida do trabalho por ele desenvolvido, previa-a o Código Comercial, no caso
de morte ou despedida do comissário, assegurando-se lhe o ou a seus herdeiros
uma quota correspondente aos atos executados. O Código Civil atual contempla
dita comissão em negócio inconcluso, acrescentando-se à hipótese o motivo de
força maior, o que tem perfeito valimento, porquanto restaria, de outro modo,
beneficiado indevidamente o comitente, fartando-se à custa do comissário não
remunerado em face daquela causa antes não prevista. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 375 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/01/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se
os trabalhos do comissário tiverem sido iniciados, mas forem interrompidos por
caso fortuito ou de força maior, entre os quais a morte do próprio comissário,
têm este ou seus herdeiros direito a perceber remuneração proporcional aos
trabalhos realizados, a fim de se evitar o “empobrecimento” sem causa dele ou
de seus herdeiros. O dispositivo transfere ao comitente a responsabilidade do
desfazimento do contrato por caso fortuito ou de força maior. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
03.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
703. Ainda que
tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos
serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir
daquele os prejuízos sofridos.
No
entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o que, no Código Comercial, se
tratava num só artigo, o 187, hoje é fracionado no artigo presente e no
imediatamente anterior. Ou seja, o artigo referido da legislação mercantil
cuidava da comissão devida ao comissário de forma proporcional aos serviços
prestados, mas por causas diversas. Uma, a do negócio inconcluso sem culpa do
comissário; outra, a da sua despedida, mas já aí por sua culpa, dado que a
despedida sem justa causa era tratada no Código Comercial em artigo diverso, o
188, de resto agora parcialmente reproduzido no CC 705, a seguir examinado.
Melhor andou o CC/2002 ao prever, num dispositivo, a proporcionalização da
comissão quando não concluído o negócio cometido ao comissário sem sua culpa
(CC 702) e, noutro, o ora em comento, a mesma proporcionalização, mas quando se
tenha dado a despedida do comissário, veja-se, com justa causa.
Isso, na
verdade, porque, embora a proporcionalização se dê de igual maneira em função
de quanto se prestou de serviço útil ao comitente, posto que não ultimado,
tendo havido despedida do comissário, a ele se impõe, em contrapartida, a
respectiva obrigação ressarcitória. Ou seja, havida a despedida do comissário,
por ter faltado com qualquer das obrigações que, na execução da comissão, são-lhe
afetas, já atrás examinadas no comentário aos artigos precedentes, deverá ele
compor os prejuízos que, com sua conduta desidiosa, haja provocado ao
comitente. Mas, mesmo assim, fará jus à remuneração pelos serviços que, antes
da despedida, tenha prestado de forma útil ao comitente, malgrado não
ultimados, pelo mesmo princípio vedatório do enriquecimento sem causa que anima
o artigo precedente.
Tem-se então que, a despeito da culpa do
comissário pela resolução do ajuste, não se pode aproveitar o comitente de
serviços úteis que lhe tenham sido prestados, sem a respectiva remuneração.
Apenas que o correspondente importe poderá vir a ser compensado, respeitados os
requisitos contidos nos CC 368 e ss, com o montante de indenização que o
comissário seja obrigado a pagar, ou de sua fixação abatido. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 725 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 03/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na toada de Ricardo
Fiuza, o dispositivo cogita da remuneração por dispensa do comissário fundada
em motivo justo, não lhe retirando o direito de perceber a justa
contraprestação, como previa, genericamente, o art. 187 do Código comercial, ao
tratar de sua despedida. O CC/2002 introduz, aqui, outro elemento importante em
caso da dispensa ocorrida, uma vez verificada, com ela, a causação de
prejuízos, cometendo ao comitente o direito de exigir a devida compensação
pelos danos ocorridos em face do negócio inacabado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 375 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/01/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Aprendendo com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, uma
vez que o comissário tenha realizado negócios que lhe foram confiados, o
descumprimento posterior do contrato e sua consequente resolução não isenta o
comitente de remunerar os serviços que foram prestados e que se converteram,
efetivamente, em vantagem para ele. A violação do contrato pelo comissário o
obriga a indenizar os prejuízos eventualmente causados ao comitente e,
portanto, ambas as obrigações devem ser compensadas. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
03.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
704. Salvo
disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as
instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os
negócios pendentes.
Na balada
de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo presente, que constitui inovação
no sistema, consagra a prerrogativa de o comitente, a qualquer tempo, modificar
as ordens e instruções dadas ao comissário, o que se aplica desde logo, mesmo
aos negócios pendentes. O pressuposto subjacente ao preceito é, de um lado, a
consideração de que afinal a comissão se exerce, malgrado em nome do
comissário, no interesse e para o proveito do comitente, assim senhor de suas
conveniências. De outra parte, não fugiu à percepção do legislador, como
salienta Jones de Figueiredo Alves (Novo Código Civil comentado, coord.
Ricardo Fiuza. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 639), a constante mutação da
dinâmica do mercado, que impõe, por vezes, a alteração de instruções dadas ao
comissário, destarte adequando-se as circunstâncias da contratação de que foi
incumbido às novas exigências da praxe negocial do lugar.
Bem de ver, porém, que, cuidando-se de direito dispositivo, podem as partes ajustar a inalterabilidade das instruções originalmente dadas ao comissário. Todavia, mesmo se não o fizerem e, assim, prevalecer a regra geral da mutabilidade das instruções, sua alteração deve ser feita sempre de modo a preservar o princípio da boa-fé objetiva que marca as relações jurídicas em geral, mercê da eticidade que ilumina toda a nova legislação. Isso significa a exigência de padrão de comportamento leal e solidário que se espera dos contratantes e que impõe ao comitente o exercício de sua potestativa prerrogativa de alterar as instruções, a qualquer tempo, de forma a evitar causar dano ao comissário (dever de cuidado com o cocontratante), ademais informando-o claramente das novas ordens (dever de informação). É, enfim, o exercício do direito de alterar as instruções sem abuso, todavia compreendido não só sob vertente subjetiva, envolvendo deliberado propósito de prejudicar, e sim em razão do standard de conduta de colaboração e cooperação que se reclama nas relações contratuais e, antes, nas relações em geral (CC 187).
Mas, atendidos esses requisitos, não é
dado ao comissário opor-se à modificação de suas instruções, se afinal age no
interesse de quem as modificou. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 726 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
03/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Acompanhando
a doutrina de Ricardo Fiuza, fica estabelecida, por presunção legal, autoridade
ao comitente de modificar as ordens e instruções anteriormente fornecidas ao
comissário. Essa mutabilidade de plano negocial na aquisição ou venda de bens é
ditada pela dinâmica do mercado, a critério do comitente, cabendo ao comissário
recepcionar as alterações ditadas por ele, como nova e decisiva forma regedora
dos futuros negócios e, ainda, daqueles não concluídos. Não pode, ademais, o
comissário opor-se às novas diretrizes colocadas, uma vez que embora agindo em
seu nome, o faz em favor e no interesse do comitente.
Jurisprudência: “Direito privado.
Corretagem de valores. Mandato e comissão mercantil. Uso e costume. Autorização
ratificada. É de estilo e uso do comércio a autorização verbal para a
realização de negócios por intermédio de empresa corretora de valores,
entendendo-se como ratificados os atos negociais, pela continuidade da prática
de semelhantes, ao longo do tempo de duração do mandato”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 376 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/01/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Lembra Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
CC 695 obriga o comissário a agir segundo as instruções do comitente. O CC 704
esclarece o caráter unilateral de tais instruções. Uma vez que elas estejam
contidas no âmbito das cláusulas do contrato de comissão elas obrigam o
comissário. Não o obrigam, no entanto, se exorbitarem ou contrariarem o
contrato. (Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 03.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).