segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

1.      TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

*     Os elementos básicos da obrigação são os sujeitos, o objeto e o vínculo;
*     O vínculo não pode ser alterado;
*     A transmissão das obrigações pode se dar:
*     ASPECTO OBJETIVO:
- Sub-rogação Subjetiva;
- Sucessão Hereditária;
- Cessão.
*     Trataremos aqui apenas da Cessão.

*     CONCEITO DE CESSÃO: “Transferência Negocial, a título oneroso ou gratuito, de um direito, um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, de modo que o adquirente exerça a posição jurídica idêntica à de seu antecessor”.
*     Assim, a cessão se dá na modificação subjetiva da obrigação, podendo ser de três modos:
a)      Cessão de Crédito;
b)      Cessão de Débito ou Assunção de Dívida;
c)      Cessão de Contrato.

2.      CESSÃO DE CRÉDITO

*     Trata-se de um negócio entre o sujeito ativo da relação obrigacional e um terceiro, alheio ao negócio jurídico principal;
*     Assim, “a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, oneroso ou gratuito, pelo qual o credor transfere seu direito de crédito a terceiro”;
*     Os sujeitos são:
- CEDENTE (Sujeito Ativo);
- CESSIONÁRIO (Terceiro);
- CEDIDO (Sujeito Passivo);
*     O objeto da cessão de crédito é o crédito.

- Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

*     Todas as obrigações personalíssimas não podem ser objeto de cessão;
*     Ainda assim, direitos de crédito, como as verbas previdenciárias, podem ser cedidos;
*     Além disso, há outras intransmissibilidades previstas em lei (art. 520 – Preferência; art. 298 – crédito penhorado; art. 1.749, III – Impedimento ao tutor de receber crédito do tutelado);
*     As exceções podem ser convencionais, se decorrerem de autonomia das partes;
*     A forma da transmissão, de maneira geral, é livre;
*     Se o negócio exigir forma especial, a cessão deve seguir a mesma forma para que possa vincular o cedido.

- Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

- Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

*     Se houver um contrato particular, ele deve ser feito por escrito.

- Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

*     Por analogia ao art. 289, na garantia real de bem móvel (penhor) é necessário, com a cessão do crédito, transferir também a posse do bem.

- Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

*     O Cedido deve pagar ao cessionário apenas após a notificação;
*     O pagamento feito ao cedente, antes dessa notificação, é válido;
*     A notificação deve se dar de modo expresso pelo cedente ou cessionário;
*     A notificação tácita se dá quando o cedido assina ciência da transferência no instrumento particular.

- Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

- Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

- Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

- Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

*     Da notificação decorre o prazo para o cedido opor contra o cedente suas exceções pessoais;
*     Após a cessão, só poderá opor exceções contra o cessionário;
*     As oposições podem ser opostas ao cedente e ao cessionário a qualquer tempo, pois são, via de regra, questões de ordem pública ou relacionamento à própria existência do negócio.

- Garantia de Solvabilidade:

- Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

- Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

- Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

*     “O cedente garante a existência do crédito à época da cessão onerosa (nomem veru), mas não a solvabilidade do devedor (nomem bonum), salvo disposição em contrário.”
*     A partir disso, notamos que a cessão ode ser:
ü  Pró-Solvendo: o cedente se obriga a pagar se o devedor se tornar insolvente;
ü  Pró-Soluto: o cedente garante somente a existência do crédito, sem responder pela solvência do devedor.
*     A obrigação pró-solvendo não obriga o cedente pela prestação em si, mas pela prestação transferida, acrescida de juros, despesas de transferência e do terceiro para pagar;
*     Na cessão gratuita, o cedente só responde se agiu de má-fé.

*     A transferência de títulos de crédito ocorre de maneira distinta da transferência de crédito civil;
*     Essas transferências, de maneira geral, se dão pelo endosso (em branco = simples assinatura; em preto = discrimina quem recebe a transferência);
*     O endosso pode ser tanto da dívida a vencer como da dívida vencida.

- Art. 298. O crédito, uma vez penhorado,não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar,não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

*     FORMAS DE CESSÃO:
*     Além de convencional, a cessão pode ser:
a)      LEGAL – se a própria lei a determina (ex: art. 931; art. 287)

b)      JUDICIAL – o Cessionário pode exercer atos para preservar a coisa, como ocorre na expectativa de direitos (art. 293).

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domingo, 23 de fevereiro de 2014

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO ACIDENTAL; QUANTO AO TEMPO DO ADIMPLEMENTO; QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXIGIR A OBRIGAÇÃO

1.       CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO ACIDENTAL

*     Toda obrigação pode ser condicional, a termo, ou modal (com encargo);
*     O tratamento é o mesmo dos negócios jurídicos que sofram a mesma modalidade;
*     Toda obrigação que tenha um termo “a quo” (termo final) tem o fator de interpelação de mora;
*     O encargo só cabe nas obrigações gratuitas.

2.      CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO TEMPO DO ADIMPLEMENTO

*     INSTANTÂNEA (momentânea, transitória): Neste caso há o adimplemento em um ato que se dá no mesmo momento em que surge a obrigação;
*     DIFERIDA: Há um único ato, mas não é atual, e sim futuro;
*     CONTINUADA (periódica, de trato sucessivo): Há vários atos que se estendem ao longo do tempo.

3.      OBRIGAÇÕES RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS

*     CONTRATO PRINCIPAL:
*     O contrato de locação é um exemplo de bilateralidade no qual há obrigações recíprocas;
*     No caso, o contrato de locação é principal, se houver um contrato de sublocação, ele será acessório do contrato de locação;
*     Assim, por exemplo, se extinguir-se o principal, perece, também, o acessório.

4.      CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO

*     OBRIGAÇÕES DE RESULTADO:
*     A obrigação está intimamente ligada ao seu resultado, ela é o núcleo da declaração de vontade.


*     OBRIGAÇÕES DE MEIO:
*     Há obrigações em que o comportamento é o meio pelo qual espera-se obter o resultado;
*     O devedor não está ligado à satisfação do resultado final, mas deve fazer o possível para que esse resultado seja atingido;
*     Exemplo: Contrato firmado com o medido: A expectativa do paciente é a cura,mas o médico se obriga apenas a empenhar a melhor técnica na BUSCA desse resultado, mesmo porque nem sempre ele depende da perícia do médico;
*     Assim, alguém se obriga com diligência a desempenhar um comportamento que pode vir ou não a satisfazer a necessidade do credor;
*     O conteúdo não é o próprio, mas um comportamento.


*     OBRIGAÇÕES DE GARANTIA:
*     São obrigações de resultado em que o resultado pode nem ocorrer;
*     O devedor se compromete a eliminar, para o credor, um risco. (ex: contrato de seguro);
*     Se o risco se concretizar é o devedor que irá suportar o prejuízo;
*     Nestes casos a obrigação é imediata,mas o resultado pode não ocorrer;

*     INADIMPLEMENTO:

*     Nas obrigações de resultado, se este não ocorrer, há o inadimplemento;
*     Para as obrigações de meio há duas teorias:
a)      Só há o inadimplemento se o devedor agir com culpa ou dolo;
b)      Teoria na Perda da Chance: há inadimplemento se determinado comportamento que não ocorre, fosse suficiente para dar uma chance ao credor de obter o resultado (liga-se o comportamento com a probabilidade do resultado);
c)      O inadimplemento das obrigações de garantia é o inadimplemento do próprio contrato, isto é, deixar de cumprir uma das cláusulas do contrato.

5.      CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXIGIR A OBRIGAÇÃO

*     OBRIGAÇÃO CIVIL:
*     Deve possuir todos os elementos (sujeito, objeto e vínculo).

*     OBRIGAÇÃO NATURAL:
*     É a obrigação que não confere o direito de exigir o seu cumprimento mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago.
*     CARACTERÍSTICAS:
- O inadimplemento não dá ensejo à pretensão. (Não há o elemento da responsabilidade do vínculo);
- O cumprimento espontâneo é válido (satisfaz um débito pré-existente);
- Irrepetibilidade da prestação feita espontaneamente (art. 882);
*     As dívidas de um jogo tolerado são uma obrigação natural (art. 814);
*     O cumprimento parcial não implica no renascimento do direito de agir;
*     No caso de haverem outros credores, de obrigação civil, e o pagamento de dívida natural tornar o pagador insolvente, há possibilidade de ação pauliana (art. 158).

- Código Civil Português:
- Art. 402 (Noção) – a obrigação diz-se natural, quando se funda em mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
- Art. 403 (Não repetição do indevido) – 1. Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação. 2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.
Art. 404 (Regime) – As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que nãos e relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.


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