1.
TRANSMISSÃO
DAS OBRIGAÇÕES
Os
elementos básicos da obrigação são os sujeitos, o objeto e o vínculo;
O
vínculo não pode ser alterado;
A
transmissão das obrigações pode se dar:
ASPECTO
OBJETIVO:
- Sub-rogação
Subjetiva;
- Sucessão
Hereditária;
- Cessão.
Trataremos
aqui apenas da Cessão.
CONCEITO
DE CESSÃO: “Transferência Negocial, a título oneroso ou gratuito, de um
direito, um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens,
de modo que o adquirente exerça a posição jurídica idêntica à de seu
antecessor”.
Assim,
a cessão se dá na modificação subjetiva da obrigação, podendo ser de três
modos:
a)
Cessão de Crédito;
b)
Cessão de Débito ou Assunção de Dívida;
c)
Cessão de Contrato.
2.
CESSÃO
DE CRÉDITO
Trata-se
de um negócio entre o sujeito ativo da relação obrigacional e um terceiro,
alheio ao negócio jurídico principal;
Assim,
“a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, oneroso ou gratuito, pelo
qual o credor transfere seu direito de crédito a terceiro”;
Os
sujeitos são:
- CEDENTE
(Sujeito Ativo);
- CESSIONÁRIO
(Terceiro);
- CEDIDO
(Sujeito Passivo);
O
objeto da cessão de crédito é o crédito.
- Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza
da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da
cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do
instrumento da obrigação.
Todas
as obrigações personalíssimas não podem ser objeto de cessão;
Ainda
assim, direitos de crédito, como as verbas previdenciárias, podem ser cedidos;
Além
disso, há outras intransmissibilidades previstas em lei (art. 520 –
Preferência; art. 298 – crédito penhorado; art. 1.749, III – Impedimento ao
tutor de receber crédito do tutelado);
As
exceções podem ser convencionais, se decorrerem de autonomia das partes;
A
forma da transmissão, de maneira geral, é livre;
Se
o negócio exigir forma especial, a cessão deve seguir a mesma forma para que
possa vincular o cedido.
- Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se
todos os seus acessórios.
- Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não
celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido
das solenidades do § 1º do art. 654.
Se
houver um contrato particular, ele deve ser feito por escrito.
- Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a
cessão no registro do imóvel.
Por
analogia ao art. 289, na garantia real de bem móvel (penhor) é necessário, com
a cessão do crédito, transferir também a posse do bem.
- Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão
quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito
público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
O
Cedido deve pagar ao cessionário apenas após a notificação;
O
pagamento feito ao cedente, antes dessa notificação, é válido;
A
notificação deve se dar de modo expresso pelo cedente ou cessionário;
A
notificação tácita se dá quando o cedido assina ciência da transferência no
instrumento particular.
- Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar
com a tradição do título do crédito cedido.
- Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão,
paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada,
paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação
cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade
da notificação.
- Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o
cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
- Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem
como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra
o cedente.
Da
notificação decorre o prazo para o cedido opor contra o cedente suas exceções
pessoais;
Após
a cessão, só poderá opor exceções contra o cessionário;
As
oposições podem ser opostas ao cedente e ao cessionário a qualquer tempo, pois
são, via de regra, questões de ordem pública ou relacionamento à própria
existência do negócio.
- Garantia
de Solvabilidade:
- Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se
responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao
tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por
título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
- Art. 296. Salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
- Art. 297. O cedente, responsável ao
cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele
recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da
cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
“O
cedente garante a existência do crédito à época da cessão onerosa (nomem veru), mas não a solvabilidade do
devedor (nomem bonum), salvo
disposição em contrário.”
A
partir disso, notamos que a cessão ode ser:
ü
Pró-Solvendo: o cedente se obriga a pagar se o
devedor se tornar insolvente;
ü
Pró-Soluto: o cedente garante somente a existência
do crédito, sem responder pela solvência do devedor.
A
obrigação pró-solvendo não obriga o cedente pela prestação em si, mas pela
prestação transferida, acrescida de juros, despesas de transferência e do
terceiro para pagar;
Na
cessão gratuita, o cedente só responde se agiu de má-fé.
A
transferência de títulos de crédito ocorre de maneira distinta da transferência
de crédito civil;
Essas
transferências, de maneira geral, se dão pelo endosso (em branco = simples
assinatura; em preto = discrimina quem recebe a transferência);
O
endosso pode ser tanto da dívida a vencer como da dívida vencida.
- Art. 298. O crédito, uma vez penhorado,não pode mais ser transferido pelo credor
que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar,não tendo
notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os
direitos de terceiro.
FORMAS
DE CESSÃO:
Além
de convencional, a cessão pode ser:
a)
LEGAL – se a própria lei a determina (ex: art.
931; art. 287)
b)
JUDICIAL – o Cessionário pode exercer atos para
preservar a coisa, como ocorre na expectativa de direitos (art. 293).
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