quinta-feira, 3 de abril de 2014

PACTO ANTENUPCIAL - TRABALHO PARA APRESENTAÇÃO DIREITO CIVIL V - GRUPO DOS EXCLUÍDOS DIA 11-04-2014 - GRUPO REUNIDO EM 30/03/2014



DIREITO FAMESC - CIVIL V

 DIREITO DE FAMÍLIA - PROFESSORA VIVIANE BASTOS

TRABALHO PARA SER APRESENTADO EM 11/04/2014

TEMA: PACTO ANTENUPCIAL

GRUPO DOS EXCLUÍDOS

BACHARELANDOS 6º PERÍODO  - DIREITO

ANTONIO PEDRO

CAROL

CHRISTIANE

 FLAVIO S. QUINTAL

KARINA CAVICCHINE

 VALDEYR DE PAULA

 VARGAS, PAULO S. R.

Bom Jesus do Itabapoana


11 de abril de 2014
PACTO ANTENUPCIAL

RESUMO
O regime de bens, quanto à forma, quando diferente do regime legal (regime de comunhão parcial de bens), reduz-se a termo, através da convenção antenupcial ou pacto antenupcial.
          O pacto antenupcial é um acordo, feito através de escritura pública, em cartório de notas, que visa regular o regime de bens do futuro casamento, no Ca de opção por regime distinto do regime legal. Atualmente, o regime legal é o regime de comunhão parcial de bens.
          Na palavra de Maria Berenice Dias:
          “Os nubentes, no processo de habilitação, têm a liberdade de escolher o regime, dentre os regulados pelo Código Civil, que lhes convier para regulamentar os interesses econômicos decorrentes do casamento, fazendo pacto antenupcial, por meio de escritura, se não optarem pelo regime de comunhão parcial de bens, que é o legal.”
“Se o escolherem, bastará que se reduza a termo tal opção. Infere-se daí que o pacto antenupcial, mediante escritura pública, é facultativo, sendo necessário apenas se os nubentes quiserem adotar regime matrimonial diverso do legal”, como nos mostra (DINIZ, 2004, p. 1221).
Importante salientar que, antes da lei de divórcio, Lei 6.515/77, o regime legal era o da comunhão universal. Logo, o pacto antenupcial era exigido quando o regime a ser adotado fosse distinto do regime de comunhão universal.
A respeito do pacto antenupcial, pode-se destacar os seguintes conceitos:
O pacto antenupcial é acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento. Nele será escolhido um dos quatro regimes, além de serem estabelecidas outras regras complementares. Será obrigatório o pacto antenupcial, no caso da comunhão universal, da separação de bens e da participação final dos aquestos.” (FIÚZA, 2006, p. 956);
o pacto antenupcial (1653 a 1657) é um contrato solene, firmado pelos próprios nubentes habilitados matrimonialmente e, se menores, assistidos pelo representante legal, antes da celebração do ato nupcial, por meio do qual dispõem a respeito da escolha do regime de bens que deverá vigorar entre eles enquanto durar o matrimônio, tendo conteúdo patrimonial, não podendo conter estipulações alusivas às relações pessoais dos consortes” (RJTJSP, 79:266). (DINIZ, 2004, p. 1219);
Pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime que vigorará entre ambos, após o casamento. Solene, porque será nulo se não for feito por escritura pública. E condicional, porque só terá eficácia se o casamento se realizar (CC art. 1653). A capacidade é a mesma exigida para o casamento”. (GONÇALVES, 2005, p. 121);
Divergências há sobre a natureza jurídica desse instituto. Boa parte da doutrina o considera um contrato; outros um negócio jurídico. Ainda assim é chamado de contrato matrimonial” (DIAS, 2007, p. 216).

CARACTERÍSTICAS GERAIS
               O pacto antenupcial é um instrumento notarial que expressa o regime de bens escolhido pelos nubentes, desde que diverso do regime legal. Conforme expressa disposição legal, art. 1653, CC/02, a escritura pública é da essência do pacto antenupcial, condição de sua validade.
          Logo, para ser válido, deve ser feito por escritura pública, em Cartório de Notas, antes da celebração do casamento, sob a pena de nulidade.
          A eficácia do pacto antenupcial sujeita-se à condição suspensiva, pois enquanto o casamento não ocorrer, o pacto antenupcial é ineficaz, ou seja, não entra em vigor.
               Em busca de outras fontes, encontramos o seguinte:
          Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio.
          As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
          No Brasil, é previsto no art. 1653 do Código Civil, sendo obrigatória sua formalização por meio de escritura pública, em Tabelionato de Notas. Para valer contra terceiros, deverá ser registrado, após a celebração do casamento, no registro de Imóveis (Livro nº 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro nº 2 do Registro de Imóveis de cada bem imóvel.
          Qualquer que seja o regime de bens adotado só passará a vigorar depois do casamento.
Possibilidade de alteração na vigência do casamento
          Diferindo da legislação vigente até 10 de janeiro de 2003, que impunha a imutabilidade do regime de bens durante a vigência do casamento, o atual Código Civil Brasileiro prevê que esse regime de bens pode ser alterado, conforme artigo 1639, § 2º: “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas (...)”.
Liberdade de estipulação de cláusulas
          Conforme o Código  Civil, é lícito aos nubentes a livre estipulação a respeito de seus bens. Dessa forma, podem optar por um dos regimes disciplinados no Código Civil ou podem combinar regras de um com regras de outro, ou ainda estabelecer um regime peculiar.
Restrições legais
          O Código Civil impõe o regime da separação de bens (chamada separação obrigatória ou separação por imposição legal) quando o casamento for contraído com desrespeito a causa suspensiva, envolver pessoa maior de 70 (setenta) anos ou depender de suprimento judicial para sua realização (art. 1641, CC).
          Entretanto, o pacto será necessário somente no caso do regime da separação total de bens, ou assim chamada, convencional, onde as partes convencionam o regime que vigorará a partir do casamento.
          Vale lembrar que a Súmula 377 do STF preceitua que no regime da separação legal (obrigatória) de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento e que nãohá necessidade de pacto, justamente porque decorre da lei. Outra hipótese seria a regulação da lei concernente ao regime da comunhão parcial de bens, quando o casal não se manifestar consensualmente a respeito de qualquer dos regimes (vide art. 1640, CC).
          Segundo todo o disposto até este ponto, achamos por bem diluir em 8 (oito) questões nosso tema, que ajudará a todos assimilar o conteúdo da matéria aqui exposta, inclusive nós, no intuito de facilitar a memória, visando a fixação a um futuro bem próximo, qual seja, a prova.
Questões:
- 01. O que é a convenção (pacto) antenupcial?
R. Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
- 02. Em quais casos será necessária a lavratura e registro do pacto antenupcial?
R. 1) Regime da Comunhão Parcial de bens.
          Para casamentos celebrados neste regime, até 26/12/1977, era necessária a lavratura e o registro do pacto. A partir de 27/12 /1977, este regime passa a ser o regime legal de bens, ficando,assim, dispensada a lavratura e registro do pacto.

    2) Regime da Comunhão Universal de bens.
          Para casamentos celebrados neste regime, até 26/12/1977, ficava dispensada a lavratura e registro do pacto, pois, até esta data, este era o regime legal de bens. A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser convencional, sendo necessária a lavratura e o registro do pacto antenupcial.

   3) Regime da Separação de Bens (convencional).
          Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto.
   4) Regime de Participação Final nos Aquestos (convencional).
          Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto.

   5) Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal).
          Nunca será exigida a lavratura e o registro de pacto.

- 3. Por que o pacto antenupcial precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis?

R. Está previsto no art. 1657 do Código Civil de 2002 que o pacto antenupcial somente terá efeito perante terceiros depois de registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

- 04. Porque o pacto antenupcial deve ser feito através de escritura pública, lavrada no Tabelionado de Notas?
R. Está previsto no art. 1653 do Código Civil de 2002 que será nulo o pacto que não for feito por escritura pública.

 - 5. Quais os documentos que é preciso apresentar para registrar o pacto no cartório?
R. 1. Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida; (lembrando que a partir de julho/2007, o reconhecimento de firma foi abolido oficialmente de nosso sistema.).
      2. Escritura de pacto antenupcial original ou certidão da escritura emitida pelo tabelião de Notas onde tenha
      3. Certidão de casamento original e atualizada (emitida há menos de 180 dias).
- 6. O pacto precisa ser registrado em todos os cartórios onde eu tenha imóveis?

R. O pacto será registrado no Ofício de Registro de Imóveis uma única vez. Porém, este registro deverá ser indicado, através de averbação, em todas as matrículas dos imóveis que o casal adquirir. Por exemplo: O casal registrou o seu pacto no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Espírito Santo e, agora, adquiriu um imóvel registrado no 1º Ofício do Rio de Janeiro. Neste caso, não será necessário um novo registro, bastará que o casal apresente uma certidão de registro do pacto, emitida pelo cartório do Espírito Santo.

- 7. Não fiz o Pacto Antenupcial, mas optei por um regime diverso da comunhão parcial de bens. É possível fazer o pacto após o casamento?

R. Não havendo convenção (pacto) ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Portanto, não é possível a lavratura do pacto após o casamento.

- 8. É possível a alteração do regime de bens adotado no casamento?

R. Sim, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

 CONCLUSÃO

          Podem realizar o pacto antenupcial os que podem casar. Os nubentes devem estar presentes para assinar a escritura pública de pacto antenupcial, ou então deverão estar representados por procurador legalmente habilitado por procuração pública com poderes para tanto.
          Já na realização do pacto antenupcial por menores de 18 anos, exige-se a aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (art. 1654 do CC/02). O artigo 1641 do CC/02 determina obrigatoriamente o regime de separação de bens no casamento de todos os que dependerem para casar, de suprimento judicial. Esclareça-se que podem casar o homem ou a mulher com 16 anos completos, exigindo-se a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingirem a maioridade civil (art. 1517 do CC/02). Poderá, entretanto, haver suprimento judicial da autorização, quando divergirem os pais (art. 1517, parágrafo único do CC/02) ou quando a denegação do consentimento for injusta (art. 1519 do CC/02).

          Excepcionalmente, para evitar o cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, poderá ocorrer o suprimento judicial de idade (para quem ainda não alcançou a idade núbil), nos termos do art. 1520 do CC/02.

          “Os menores necessitam do consentimento dos pais para casar e da assistência deles para a celebração da convenção antenupcial. O consentimento para o casamento não dispensa a intervenção do representante legal para a celebração do pacto antenupcial. A sua eficácia, quando realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens”. (GONÇALVES, 2005 p. 121).

          Logo depois de celebrado o casamento, será lavrado assento no cartório de registro civil, no livro “B”, no qual constará o regime de bens adotado pelos nubentes, seja o legal (comunhão parcial de bens), o voluntário (livremente escolhido pelos nubentes) ou o imposto por lei (separação obrigatória de bens), com declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial quanto o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido (art. 1536 do CC/02 c/c art. 70, 7º da Lei. 6.015/73.

          “Se qualquer ou ambos os nubentes forem menores, ainda assim não há impedimento para celebrarem contrato antenupcial. No entanto, sua eficácia está condicionada à aprovação de seu representante legal (art. 1654). Para o casamento é necessária a concordância de ambos os genitores ou representantes legais (CC. 1517), mas, para a ratificação do pacto antenupcial, a lei não faz essa exigência. Fala somente em representante legal. Como qualquer dos pais representa o filho menor, basta a aprovação de apenas um deles para o pacto ter validade. Ainda que o consentimento para o matrimônio possa ocorrer judicialmente (CC, 1519), a aprovação do pacto não pode ser suprida pelo juiz. Só que, em todos os casos em que há a necessidade do suprimento judicial para o casamento, o regime de bens é o da separação obrigatória, o que deixa pouco espaço de deliberação aos jovens nubentes”. (DIAS, 2007, p. 218).

          Para valer contra terceiros, o (artigo 167, I, 12), da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73) c/c o artigo 1657 do CC/02, determina que o pacto antenupcial seja registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (como citado no corpo do trabalho), repetindo, deve ser registrado no livro nº 3 do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio conjugal (art. 244 da Lei 6.015/73):

          Código Civil de 2002 “Art. 1657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges”.

          Assim, o registro e a averbação do pacto antenupcial do Cartório de Registro de Imóveis são medidas importantíssimas, dado o inevitável reflexo do regime de bens adotado sobre o patrimônio imobiliário do casal.


REFERÊNCIAS

ANDRADE JÚNIOR, Attila de Souza Leão. Comentários ao novo Código Civil. 6.ed. rev., atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Lei Federal n. 6.015, de 31 set. 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.
BRASIL. Lei Federal n.10.406, de 10 jan. 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial, Brasília, 11.01.2002.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
COSTA, Valestan Milhomem da. O Novo código Civil e o Registro de Imóveis. Irib, Boletin n. 1.680, de 12/04/2005. Disponível em:
http://www.irib.org.br/print/biblio/.boletimr11680.asp. Acesso em: 20 mar 2014.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4.ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 12.ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1.998.
FIÚZA, César. Direito Civil: curso completo. 9.ed. rev. atual. e amp. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006.
GOMES, Orlando. O novo Direito de Família. Porto Alegre: Fabris, 1.984.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas. Direito de Família. 10ª .ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
GUIMARÃES, Marilene Silveira. Família e Empresa – Questões Controvertidas (Regime de bens e os reflexos dos arts. 977, 978 e 979 no direito de família. Afeto, Ética, Família e o Novo Código CivilCoordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.
HELOISA, Helena Barboza. Alteração do Regime de Bens e o Art. 2.039 do Código Civil. Afeto, Ética, Família e o Novo Código CivilCoordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5097
LVIM, Thereza Arruda. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
MELO JR., Regnoberto Marques de. Lei de registros públicos comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código Civil e legislação civil em vigor. São Paulo: Saraiva, 2006.

www.1ribh.com.br/conteudo/37

quarta-feira, 2 de abril de 2014

- 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO; PROCESSO; Princípios:; Processo administrativo Disciplinar - Postado no Blog

- 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO

ü  PROCESSO:
ü   Processo está ligado à ideia de avanço e progresso e é um instrumento de atuação do Estado;
ü  Há regras que existem em qualquer processo: competência e necessidade de atendimento do interesse público (por isso o processo tem mais característica de direito público);
ü  Assim, processo é uma série de atos coordenados para a realização dos fins estatais.

PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO JUDICIAL
Atuação:
Provocação de Terceiro ou Iniciativa da Administração
Provocação de Terceiro
Relação Jurídica:
Bilateral (partes
Trilateral (Partes + Juiz)
Participação do Estado:
Parte
Atua no próprio interesse
Terceiro
Resolve um interesse de particular
Onerosidade:
Gratuito
Oneroso
Decisão:
Não faz coisa julgada
Faz coisa julgada


ü  


 PROCESSO ADMINISTRATIVO:
ü  Sentidos nos quais a expressão é utilizada:
ü  Conjunto de documentos relacionados a um assunto de interesse da administração;
ü   Sinônimo de Processo disciplinar (embora haja diferenças);
ü   Conjunto de atos coordenados para solução de um conflito no âmbito Administrativo;
ü  Série de atos preparatórios de uma decisão da administração;

ü  Processo X Procedimento:
ü   Processo é instrumento para o exercício da função administrativa;
ü  Procedimentos são formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos; traz a ideia de rito (desenvolve-se em um processo);
ü  Procedimento está ligado à maneira como se dará a sequência de atos coordenados;
ü  Caso não haja previsão de procedimento para um ato, a forma será livre;
ü  Se houver um procedimento previsto, sua inobservância gera ilegalidade do ato;
ü  A nulidade do procedimento se dá em relação a cada ato;
ü  Normalmente há procedimentos, quando há interesse público, ou direitos dos administrados;
ü  A Lei 9.784/99 regula o processo Administrativo em relação à Administração Federal;

ü  Fases do Processo:
ü  1) Instauração:
ü  Pode ser de ofício ou a pedido do interessado;
ü  Compõe o requerimento e integra os requisitos do ato;
ü  2) Instrução: diligencias necessárias para instruir;
ü  O alegado deve ser provado e as provas não podem ser ilícitas;
ü  3) decisão;

ü  Modalidades:
ü  1) Gracioso: Os próprios órgãos administrativos devem fazer atuar a vontade concreta da lei, visando fins estatais;
ü  No Brasil todos os processos administrativos são graciosos;
ü  2) Contencioso: Desenvolve-se perante um órgão específico que profere decisões com força de coisa julgada;
ü  Não há contencioso administrativo no Brasil;

ü  Princípios:
ü  1. Publicidade: todo interessado tem direito de acesso ao processo e de ser notificado das decisões de seu interesse;
ü  2. Oficialidade: A Administração de ofício, pode instaurar o processo administrativo;
ü  3. Obediência às formas e aos procedimentos: A administração tem que atender às regras da forma, mas a regra geral é o informalismo para evitar que a administração não crie burocracia excessiva;
ü  4. Gratuidade.
ü  5. Ampla defesa e contraditório.
ü  6. Atipicidade: Não há necessidade de tipicidade, aplica-se a razoabilidade e a discricionariedade;
ü  7. Pluralidade de Instâncias: Em regra os recursos podem chegar até a máxima autoridade administrativa (máximo de três instâncias no processo administrativo federal);
ü  8. Economia Processual: Evitar formalismos excessivos;
ü  9. Participação Popular;

ü  Processo administrativo Disciplinar:
ü   Para apenar o funcionário servidor é obrigatória a instauração de um processo disciplinar, ainda que a infração não esteja prevista em lei;
ü  Os processos ocorrem perante uma comissão (permanente ou não);
ü  Instauração: Se não houver elementos para instauração, haverá sindicância. Se houver processo penal ao mesmo tempo e for absolvido no direito penal por motivos que se relacionem ao processo administrativo (que o ato não ocorreu ou foi praticado por pessoa diversa) também se transfere essa decisão para o processo administrativo;
ü  Instrução: A citação ocorre com a entrega da portaria;
ü  Defesa;
ü  Relatório;
ü  Decisão.

ü  Processo Sumário:
ü  Em São Paulo utiliza-se a sindicância para aplicação de penas em infrações menores;
ü  Nesse caso deve haver ampla defesa e contraditório;

ü  Verdade sabida: não pode existir, pois é necessário haver contraditório e ampla defesa em virtude do Estado Democrático de Direito.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 


terça-feira, 1 de abril de 2014

- 2º BIMESTRE DIREITO ADMINISTRATIVO - - 1. ATOS ADMINISTRATIVOS

- 2º BIMESTRE   

- 1. ATOS ADMINISTRATIVOS

Diferença entre Ato e Fato

ü  O Ato é imputável ao homem;
ü  O Fato é um acontecimento natural;
ü  O fato jurídico é um fato que produz efeitos no mundo do Direito;
ü  O fato administrativo é o fato jurídico que faz uso de normas de Direito Público, em especial o Direito Administrativo (exemplo: a morte de um funcionário gera vacância do cargo);
ü  O fato DA Administração: Fato que produza efeitos, envolva a administração, mas não produz efeitos jurídicos no direito administrativo (não gera direitos administrativos);

ü  Ato Jurídico

ü  Conceito: toda manifestação de vontade com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos;
ü  Requisitos de validade: agente capaz; objeto lícito; possível; determinado ou determinável;
ü  Ato jurídico = Gênero;
ü  Ato administrativo = Espécie;

ü  Atos administrativos e Atos da administração

ü  Ato DA administração é qualquer ato praticado no exercício da função administrativa (normativos, de governo, de direito privado e administrativo, propriamente ditos);
ü   Ato Administrativo é uma espécie de ato jurídico com particularidades em relação aos outros;
ü  Embora haja divergência doutrinaria os atos políticos por serem regulados pela constituição não são um ato administrativo (trata-se da função política);
ü  Ato ou fato administrativo = ato ou fato jurídico com efeitos de direito público;
ü  O ato administrativo só existe nos países em que a administração tem uma posição diferente dos particulares;

ü  Classificação Subjetiva e Objetiva de Ato Administrativo

ü  Conceito Subjetivo, orgânico, formal: órgãos que praticam o ato administrativo – nessa classificação seriam administrativos os atos da administração. Esse conceito não é adotado;
ü   Conceito Objetivo, funcional, material: atividades exercidas na função administrativa – ainda que exercidas pelo legislativo em sua função atípica;
ü  A função administrativa prima pelo interesse público, sendo parcial, subordinada e concreta;

ü  Pressupostos do Ato Administrativo:

ü  Vontade do Estado (declaração do Estado);
ü   Regime Jurídico Público (afastam-se os atos de direito privado praticados pelo Estado);
ü  Produz efeitos jurídicos imediatos;
ü  Passível de controle judicial;
ü  Sujeita-se à lei;

ü  Requisitos (Elementos) do Ato Administrativo:

ü  Sujeito (Competência):
ü   Sujeito é a pessoa a quem a lei atribui competência para praticar um ato;
ü  Competência: “Trata-se do conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, orgaos e agentes, fixadas pelo direito positivo”;
ü  Regras de competência:
ü  Decorre sempre da lei;
ü  É inderrogável, pois concedida em benefício do interesse público;
ü  Pode ser objeto de delegação ou avocação;
ü  Quando não há previsão do órgão competente o ato poderá ser feito pelo chefe do executivo que decidirá quem deve se manifestar;
ü  Alguns atos, como os normativos, não podem ser delegados;
ü  Critérios de distribuição:
ü  Matéria: distribui-se entre ministérios/secretarias;
ü  Território: distribui-se por zona de atuação;
ü  Tempo: atribuição que devem ser exercidas em certos períodos;
ü  Fracionamento: distribuição por diversos órgãos;

ü  Forma:
ü   Há duas concepções de forma:
ü  Restrita: exteriorização do ato (escrita, verbal, por decreto, portaria etc.);
ü  Ampla: todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo;
ü  Em regra os atos administrativos têm forma escrita, mas podem ser consolidados pela forma oral ou de sinais (ex: guarda de trânsito);
ü  Se a lei determinar que a forma é escrita,não cabe a alguém proceder de outra forma;
ü  A forma visa garantir a legalidade do ato;

ü  Objeto (Conteúdo):
ü   Trata-se da matéria sobre a qual o ato administrativo irá tratar;
ü  É ele que vai fazer com que o direito seja criado, alterado ou extinto, nos termos da lei;
ü  O objeto deve ser lícito, possível, certo eo moral; efeitos jurídicos:
ü  Natural: decorre da Lei;
ü  Acidental: decorre de cláusulas acessórias (termo, modo ou encargo, condição);

ü  Motivo:
ü   Pressupostos de fato ou de direito que levam a administração a agir;
ü  Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato está vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (não pode haver atos futuros contraditórios com o motivo anterior);
ü  Motivos são os fatos, DIFERENTE de Motivação que é a expressão dos fatos (motivos);
ü  Em regra os atos administrativos devem ser motivados,mas é possível haver dispensa expressa, como no caso da demissão “ad nutum”.

ü  Finalidade:
ü   É o resultado que a administração pretende alcançar;
ü  Há dois sentidos para se interpretar a finalidade:
ü  Em sentido amplo: finalidade pública;
ü  Em sentido restrito: finalidade específica;
ü  Quando há a infração em relação à finalidade, ocorre desvio de poder;

ü  Perfeição, Validade e Eficácia:

ü  Ato Perfeito: Possui os cinco elementos;
ü   Ato administrativo perfeito não é sinônimo de ato jurídico perfeito;
ü  Ato Imperfeito: Quando está inacabado – um dos elementos não se encerrou da forma como deveria (ex: há motivo, mas não há motivação);
ü  Ato Válido: É o ato que está em conformidade com a lei;
ü  Ato Eficaz: É o ato que está pronto para produção de efeitos (não depende de um termo).
ü  Ato Ineficaz: Depende de termo, condição ou ato de controle para produzir efeitos;

ü  Ato Administrativo Perfeito pode ser:
ü   Válido e eficaz;
ü  Válido e ineficaz;
ü  Inválido e eficaz;
ü  Inválido e ineficaz;

ü  Atributos do Ato Administrativo:

ü  Os atributos do ato administrativo são características que diferem os atos da administração dos atos privados;

ü  Presunção de Legitimidade ou Veracidade:
ü   Legitimidade = Legalidade, conformidade com a lei;
ü  Veracidade = os fatos informados pela administração presumem-se verdadeiros;

ü  Imperatividade:
ü   Imposição de obrigações a terceiros pela administração independente de sua vontade;
ü  O interesse legítimo de terceiro não pode ser contrariado a menos que a lei permita;
ü  Não existe imperatividade em atos do interesse administrado, nem nos meros atos administrativos (que tem característica enunciativa, como atestado, certidão etc.);

ü  Auto Executoriedade:  
ü   Exigibilidade:
ü   A administração exige de alguém que faça algo, sem necessidade de recorrer ao judiciário, com uso de meios indiretos de coerção (multa);

ü  Executoriedade:
ü   O poder público compele materialmente ao cumprimento da obrigação por ela imposta (ex: interdição, apreensão);
ü  Ocorre em casos expressamente previstos na lei ou em casos emergenciais;
ü  Se a ação for abusiva cabe Mandado de Segurança e Habeas Corpus;

ü  Classificação dos Atos Administrativos:

ü  Os atos administrativos podem ser imperativos (impõe obrigações ao particular independente de sua concordância) ou não imperativos;
ü   Os atos não imperativos podem ser atos negociais (unilaterais) ou negocio jurídico administrativo (bilateral – contrato);

ü  Quanto às prerrogativas:
ü   Atos de império: Com uso de todas as prerrogativas;
ü  Atos de gestão: Equiparado aos particulares;
ü  Essa divisão foi substituída por:
ü  Atos administrativos: direito público;
ü  Atos da administração: direito privado;

ü  Quanto à função da vontade:
ü   Ato administrativo propriamente dito;
ü  Mero ato administrativo (ex: declaração de opinião, conhecimento ou desejo);

ü  Quanto à formação da vontade:
ü   Simples: Apenas um órgão se manifesta;
ü  Complexo: Mais de um órgão se manifesta para um único ato;
ü  Composto: Mais de um órgão se manifesta para mais de um ato;

ü  Quanto aos destinatários:
ü   Gerais: Abstratos;
ü  Individuais: Concretos;

ü  Quanto à exequibilidade:  
ü   Perfeito: Em condição de produzir efeitos jurídicos (tiver os 5 elementos do ato administrativo);
ü  Imperfeito: Não completou o ciclo de formação (não corre a prescrição nesse caso);
ü  Pendente: Depende de condição ou termo (mesma ideia de eficácia);
ü  Consumado: Definitivo, seus efeitos se exauriram (não é passível de revisão);

ü  Quanto aos efeitos:
ü   Constitutivo: cria, modifica ou extingue um direito;
ü  Declaratório: reconhece que um direito existe;
ü  Enunciativo: não gera efeitos jurídicos;

ü  Atos Administrativos em Espécie – Quanto ao conteúdo:

ü  Admissão:
ü   Ato unilateral e vinculado;
ü  Utilidade: para utilizar serviço público; para ingresso em próprio (área) público;
ü  Devem ser atendidos alguns requisitos;

ü  Permissão:
ü   Ato unilateral discricionário e precário (destituível a qualquer temo);
ü  Utilidade: prestação de serviço público pelo particular; uso de área pública;
ü  Alguns doutrinadores entendem que seria um contrato, mas é considerado um ato administrativo;
ü  Há entendimento de que se algumas questões foram vinculadas (como o prazo) haveria alguns direitos,mas não à manutenção, apenas à indenização ou similares;

ü  Autorização:
ü   Ato unilateral, discricionário e precário (destituível a qualquer tempo);
ü  Ato constitutivo;
ü  Utilidade: prestação de serviço público pelo particular; uso de área pública; exercício do poder de polícia (ex: fiscalização de materiais bélicos);
ü  Fundamento: Poder de polícia do Estado sobre a atividade privada;

ü  Diferença entre Autorização e Permissão:
ü   Não há diferença objetiva entre autorização e permissão, mas o que é levado em consideração é a precariedade;
ü  Se a precariedade for menor, o caso é de permissão;
ü  Se a precariedade for maior, o caso é de autorização;

ü  Aprovação:
ü   Ato unilateral e discricionário (segue os critérios de oportunidade e conveniência);
ü  Utilidade: serve para o exercício do controle;
ü  Pode ocorrer “a priori” (tendo então característica de autorização) ou “a posteriori” (equivale a um referendo do ato);

ü  Homologação:
ü   Ato unilateral e vinculado (segue os critérios da legalidade);
ü  Utilidade: serve para o exercício do controle;
ü  Será sempre “a posteriori”;

ü  Licença:
ü   Ato unilateral e vinculado;
ü  Ato declaratório;
ü  Utilidade: Faculta o exercício de uma atividade a quem preencha os requisitos legais;

ü  Parecer:
ü   Mero ato administrativo;
ü  Utilidade: Manifestação opinativa de órgão consultivo;
ü  Pode ser facultativo, obrigatório ou vinculante;
ü   Sendo facultativo não será vinculante, mas pode ser o motivo de um ato;
ü  Sendo obrigatório é exigido por lei, mas não há vinculação em agir de acordo com ele;
ü  Sendo vinculante é obrigatório por lei e deve ser acatado;

ü  Visto: 
ü   Mero ato administrativo, unilateral;
ü  Utilidade: atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico;

ü  Atos Administrativos em Espécie – Quanto à forma:

ü  Decreto:
ü   Ato exclusivo do chefe do executivo;
ü  Quanto às regras pode ser:
ü  Decreto Geral: regras gerais e abstratas;
ü  Regulamentar ou de execução – para fiel execução da lei;
ü  Independente ou autônoma – matéria não regulamentada em lei;
ü  Decreto individual tem efeito concreto. (Ato administrativo propriamente dito);

ü  Resolução:
ü   Ato para a manifestação de órgão colegiado ou ato geral individual;

ü  Alvará:
ü   Instrumento para a expedição de autorização e licenças;

ü  Portaria:
ü   Ato para a designação de servidores (ideia de hierarquia);

ü  Despacho:
ü   Decisão das autoridades administrativas;
ü  Pode ser normativo: se por meio dele é aprovado parecer de órgão técnico sobre assunto de interesse geral;

ü  Circular:
ü   Instrumento para expedição de ordens internas;

ü  Extinção dos Atos Administrativos:

ü  1) Cumprimento dos seus efeitos;
ü  2) Revogação (Por razão de oportunidade e conveniência – ex nunc)
ü  3) Invalidação (Anulação por ilegalidade);
ü  4) Cassação (Por descumprimento de um requisito pelo particular);
ü  5) Caducidade ( Por uma norma que contradiz o ato);
ü  6) Contraposição (Por ato contrário com efeitos contrapostos);
ü  7) renúncia (O beneficiário abre mão);

ü  Anulação ou Invalidação:  

ü  Tem a ideia de invalidade, ilegalidade;
ü  Pode ocorrer:
ü  Pela administração (independente de provocação);
ü  Pelo judiciário (mediante provocação);
ü  Quando houver interesse de terceiro, em qualquer caso, deve haver ampla defesa;
ü  Se o prejuízo da anulação é maior que o ônus da manutenção é possível não anular o ato;

ü  Vícios Relativos ao Sujeito:
ü   Incompetência:
ü  Usurpação de função (crime – art. 328): praticado por quem não está investido na função. Nesse caso o ato é inexistente (nulo), não pode haver convalidação;
ü  Abuso de poder: Excesso de poder (exorbita de suas atribuições); Desvio de poder (ato com finalidade diversa da lei);
ü  O excesso de poder e o desvio podem configurar abuso de autoridade, nesse caso não pode ser convalidado;
ü  O excesso de poder é um vício relativo ao sujeito;
ü  O desvio de poder é um vício, é relativo à finalidade e nunca pode ser convalidado;
ü  Função de Fato: Ocorre quando há irregularidade na investidura de cargo. O ato é válido por haver uma aparência de legalidade;
ü  Incapacidade:
ü  Impedimento: gera uma presunção absoluta de incapacidade – Os atos podem ser convalidadeos;
ü  Suspeição: Gera presunção relativa de incapacidade – Se não for arguido no momento oportuno, o vício fica sanado;

ü   Vícios Relativos ao Objeto:
ü   O objeto deve ser lícito, possível de fato e de direito material, determinado ou determinável;

ü  Vícios Relativos à Forma:
ü   Omissão ou observância incompleta de formalidade indispensável à existência ou seriedade do ato;

ü  Vícios Relativos ao Motivo:
ü   Ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado obtido;

ü  Consequências dos Vícios:
ü   Nulidade: violam regras que não poderiam faltar – o ato não poderá ser convalidado;
ü   Anulabilidade: Violam um requisito que é melhor para o interesse público ser considerado válido – o ato pode ser convalidado – pode ocorrer em caso de sujeito incompetente ou vício na forma;
ü  Inexistência: Condutas criminosas que não podem ser convalidadas;

ü  Convalidação:

ü  É o saneamento que supre o vício existente;
ü  Podem ser convalidados os vícios quanto ao sujeito em caso de incompetência (se a matéria não for exclusiva), os vícios quanto à forma, se não for essencial para a validade do ato; quanto ao motivo e finalidade NUNCA poderão ser convalidados;
ü  Quanto ao objeto e conteúdo os vícios também na podem ser convalidados;
ü  Conversão: Um ato ilegal é substituído por outro que seja legal, com efeitos “ex tunc”;
ü  Reforma: Razões de oportunidade e conveniência, com efeitos “ex nunc”;

ü  Confirmação:
ü   Renúncia ao poder se anular o ato;
ü  Não pode se houver prejuízo a terceiro;

ü  Revogação:

ü   Revisão dos próprios atos pela administração, só pode acontecer em atos discricionários, se os efeitos não tiverem se encerrado.

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