- 2.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
ü PROCESSO:
ü Processo está ligado à ideia de avanço e
progresso e é um instrumento de atuação do Estado;
ü Há
regras que existem em qualquer processo: competência e necessidade de
atendimento do interesse público (por isso o processo tem mais característica
de direito público);
ü Assim,
processo é uma série de atos coordenados para a realização dos fins estatais.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
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PROCESSO
JUDICIAL
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Atuação:
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Provocação
de Terceiro ou Iniciativa da Administração
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Provocação de Terceiro
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Relação Jurídica:
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Bilateral (partes
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Trilateral (Partes + Juiz)
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Participação do Estado:
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Parte
Atua no próprio interesse
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Terceiro
Resolve um interesse de particular
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Onerosidade:
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Gratuito
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Oneroso
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Decisão:
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Não faz coisa julgada
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Faz coisa julgada
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ü
PROCESSO
ADMINISTRATIVO:
ü Sentidos
nos quais a expressão é utilizada:
ü Conjunto
de documentos relacionados a um assunto de interesse da administração;
ü Sinônimo de Processo disciplinar (embora haja
diferenças);
ü Conjunto de atos coordenados para solução de
um conflito no âmbito Administrativo;
ü Série
de atos preparatórios de uma decisão da administração;
ü Processo X Procedimento:
ü Processo é instrumento para o exercício da
função administrativa;
ü Procedimentos
são formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos; traz a
ideia de rito (desenvolve-se em um processo);
ü Procedimento
está ligado à maneira como se dará a sequência de atos coordenados;
ü Caso
não haja previsão de procedimento para um ato, a forma será livre;
ü Se
houver um procedimento previsto, sua inobservância gera ilegalidade do ato;
ü A
nulidade do procedimento se dá em relação a cada ato;
ü Normalmente
há procedimentos, quando há interesse público, ou direitos dos administrados;
ü A
Lei 9.784/99 regula o processo Administrativo em relação à Administração
Federal;
ü Fases do Processo:
ü 1)
Instauração:
ü Pode
ser de ofício ou a pedido do interessado;
ü Compõe
o requerimento e integra os requisitos do ato;
ü 2)
Instrução: diligencias necessárias para instruir;
ü O
alegado deve ser provado e as provas não podem ser ilícitas;
ü 3)
decisão;
ü Modalidades:
ü 1)
Gracioso: Os próprios órgãos administrativos devem fazer atuar a vontade
concreta da lei, visando fins estatais;
ü No
Brasil todos os processos administrativos são graciosos;
ü 2)
Contencioso: Desenvolve-se perante um órgão específico que profere decisões com
força de coisa julgada;
ü Não
há contencioso administrativo no Brasil;
ü Princípios:
ü 1. Publicidade: todo interessado tem
direito de acesso ao processo e de ser notificado das decisões de seu
interesse;
ü 2. Oficialidade: A Administração de
ofício, pode instaurar o processo administrativo;
ü 3. Obediência
às formas e aos procedimentos: A administração tem que atender às regras da
forma, mas a regra geral é o informalismo para evitar que a administração não
crie burocracia excessiva;
ü 4. Gratuidade.
ü 5. Ampla defesa e contraditório.
ü 6. Atipicidade: Não há necessidade de
tipicidade, aplica-se a razoabilidade e a discricionariedade;
ü 7. Pluralidade
de Instâncias: Em regra os recursos podem chegar até a máxima autoridade
administrativa (máximo de três instâncias no processo administrativo federal);
ü 8. Economia
Processual: Evitar formalismos excessivos;
ü 9. Participação
Popular;
ü Processo administrativo Disciplinar:
ü Para apenar o funcionário servidor é
obrigatória a instauração de um processo disciplinar, ainda que a infração não
esteja prevista em lei;
ü Os
processos ocorrem perante uma comissão (permanente ou não);
ü Instauração:
Se não houver elementos para instauração, haverá sindicância. Se houver
processo penal ao mesmo tempo e for absolvido no direito penal por motivos que
se relacionem ao processo administrativo (que o ato não ocorreu ou foi
praticado por pessoa diversa) também se transfere essa decisão para o processo
administrativo;
ü Instrução:
A citação ocorre com a entrega da portaria;
ü Defesa;
ü Relatório;
ü Decisão.
ü Processo Sumário:
ü Em
São Paulo utiliza-se a sindicância para aplicação de penas em infrações
menores;
ü Nesse
caso deve haver ampla defesa e contraditório;
ü Verdade
sabida: não pode existir, pois é necessário haver contraditório e ampla defesa
em virtude do Estado Democrático de Direito.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
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