sábado, 29 de março de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO – - 1º BIMESTRE - 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA - VARGAS DIGITADOR

- 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

ü   O Direito administrativo surgiu com a formação do conceito de Estado de Direito;
ü  Iniciou-se na frança, havendo lá uma jurisdição administrativa para preservar a separação dos poderes (administração era juiz e parte);
ü  Princípios do Direito Francês:
ü  Separação das autoridades administrativa e judiciária;
ü  Decisões executórias;
ü  Legalidade;
ü  Responsabilidade do poder público.
ü  No Direito alemão houve uma evolução que se iniciou com a Lei do Fisco;
ü  No Direito Italiano houve uma grade influência do sistema francês;
ü  No Direito Anglo-Americano houve resistência ao Direito Administrativo, mas surgiu com o crescimento da atuação estatal no campo social e econômico;
ü  No Brasil havia uma jurisdição administrativa no período imperial, e com o aumento da atuação estatal nos ambitos, “social e econômico”, começou-se a se desenvolver o Direito Administrativo.

ü  Objeto:
ü  Relações jurídicas nascidas da ação da administração;
ü  Na França, de início tinha como objetivo interpretar a lei;
ü  Com a Revolução Industrial e a maior necessidade de intervenção do Estado começou a se desenvolver a ideia de direito administrativo como complexo de normas e princípios que regem a organização administrativa;

ü  Conceito:
ü  Nas palavras da Professara Maria Sylvia Zanella Di Pietro é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas  que integram a administração pública,a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
ü  Não pode ser resumido ao Poder Executivo ou ao Serviço Público.

ü  Conteúdo:
ü  Estado de Polícia – assegura a ordem pública (menor interferência Estatal na atividade privada);
ü  Estado do Bem-Estar -  desenvolver atividades como educação, saúde, assistência e previdência social com o objetivo de promover o bem-estar coletivo (maior interferência Estatal).
- 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ü   Administração Pública:
ü   - Sentido Subjetivo, formal ou orgânico: entes que exercem a atividade administrativa;
ü   * SENTIDO AMPLO: órgãos governamentais e administrativos;
ü   * Objetivo, material ou funcional: natureza da atividade exercida pelos entes;
ü   * SENTIDO ESTRITO: apenas órgãos administrativos, função administrativa;

ü  Diferenças na alteração jurídica anterior pelas funções do Estado:
ü   * LEGISLATIVO: produção jurídica primária. (acima e à margem das relações);
ü   * JURISDIÇÃO: produção jurídica subsidiária. (acima e à margem das relações);
ü   * ADMINISTRAÇÃO: produção jurídica complementar. (parte nas relações);

ü  Funções:
ü   * Função Política: Atividades colegislativas e de direção;
ü   * Função Administrativa: Atividades de serviço público; intervenção; fomento; polícia;

ü  ATIVIDADES:
ü   Fomento: incentivo à iniciativa privada de utilidade pública;
ü   Serviço Público: atividade de satisfação do interesse coletivo;
ü   Polícia: Restrições legais ao direito individual em prol do interesse público;
ü   Intervenção: Regulamentação e fiscalização da atividade econômica.

- 3. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

ü  O regime jurídico da administração determina os regimes de direito público e privado aos quais a administração pode se submeter;
ü   O regime jurídico administrativo corresponde ao conjunto de características que colocam a administração pública em posição privilegiada;

ü  Bipolaridade do Direito Administrativo:
ü   Proteção aos direitos individuais – princípio da legalidade;
ü   Satisfação dos interesses coletivos – supremacia do interesse público sobre o particular;

ü  Prerrogativas – Privilégios:
ü  Autoexecutoriedade; autotutela; poder de expropriar; requisitar bens e serviços etc;

ü   Sujeições – Restrições:
ü  Legalidade; publicidade; nulidade do ato etc.

- 4. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ü   Classificação dos princípios:
ü   * Onivalentes ou universais: comum a todos os ramos do saber;
ü   *  Plurivalentes ou regionais: comum a várias ciências;
ü   * Monovalentes: Comum a apenas um ramo do conhecimento;
ü   * Setoriais: Comum a vários setores de uma ciência;

ü  Importância dos Princípios:
ü   * O Direito Administrativo não é codificado;
ü   * O Direito administrativo é bipolar (liberdade do indivíduo e autoridade da administração);

ü  LEGALIDADE:
ü   * Conceito: A administração só pode fazer o que a lei permite;
ü   * Garantia de respeito aos direitos individuais;

ü  SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:
ü   * Conceito: Tanto na elaboração da lei quanto na sua execução pela autoridade administrativa deve ser preservado o interesse público;
ü   * Desenvolveu-se quando o direito passou de instrumento de garantia dos direitos do individuo a instrumento de justiça social;
ü   * Consequências: autorização para desapropriar, intervir, policiar, punir etc.;
ü   * Desvio de poder ou finalidade: uso do poder da autoridade para prejudicar ou beneficiar pessoas específicas (amigos / inimigos);
ü   * O interesse público é indisponível.

ü  IMPESSOALIDADE:
ü   * Conceito: Os atos administrativos são imputáveis ao órgão da administração, a administração não pode atuar em benefício ou prejuízo de pessoas determinadas;
ü   * Reflete o Princípio da Isonomia;
ü   * Manifestações:
·        Proibição da promoção pessoal de agentes ou autoridades;
·        Reconhecimento dos atos praticados por funcionários de fato (os atos são do órgão);
·        Necessidade de concurso público para ingresso nos cargos públicos;

ü  PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE:
ü   * Conceito: Presunção de verdade (certeza dos fatos) e legalidade (os atos são verdadeiros até prova em contrário);
ü   * Consequência: execução imediata das decisões administrativas;

ü  ESPECIALIDADE:
ü   * Conceito: Descentralização administrativa, criação de entidades com fim de especializar a função;
ü   * A entidade criada não pode se desviar dos objetivos estabelecidos na lei que a criou;

ü  CONTROLE OU TUTELA:
ü   * Conceito: Possibilidade de a administração direita fiscalizar a administração indireta quanto à observância da especialidade;
ü   * Deve ser exercido na forma da lei, sem ferir a autonomia da entidade;

ü  AUTOTUTELA:
ü   * Conceito: Controle da administração sobre os seus próprios atos (podendo alunar os ilegais e revogar os inconvenientes) sem manifestação do judiciário;
ü   * Decorre do Princípio da Legalidade;

ü  HIERARQUIA:
ü   * Conceito: Relação de coordenação e subordinação entre os órgãos da administração;
ü   * Prerrogativas decorrentes do princípio:
ü                 - Revisão dos atos subordinados;
ü                 - Delegação e avocação de atribuições;
ü                 - Punição;

ü  CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO:
ü  * Conceito: Impossibilidade de paralisação do serviço público;
ü   * Consequências:
ü                 - Proibição de greve nos serviços públicos;
ü                 - Preenchimento temporário de vagas por suplência, delegação e substituição;
ü                 - Impossibilidade de avocação de exceção de contrato não cumprido;
ü                 - Possibilidade de usar bens da empresa contratada para continuidade dos serviços;
ü                 - Possibilidades de encampação da concessão de serviço público;

ü  PUBLICIDADE:
ü   * Conceito: Ampla divulgação dos atos praticados pela administração pública;
ü   * Exceção:
ü                 - Proteção da intimidade ou interesse social;
ü                 - Resguardo do sigilo da fonte;
ü   * Habeas Data e MS para assegurar o direito à informação;

ü  MORALIDADE ADMINISTRATIVA:
ü   * Conceito: A atuação da administração deve se dar com lealdade e boa-fé,s endo vedado o comportamento malicioso que vise confundir,dificultar ou minimizar o exercício de direitos;
ü   * Desvio de poder: a imoralidade é uma hipótese de ilegalidade que pode atingir os atos administrativos, configurando desvio de poder;
ü   * Possibilidade de ação popular;
ü   * Consequências dos atos de improbidade:
ü                 - Suspensão de direitos políticos;
ü                 - Perda de função pública;
ü                 - Indisponibilidade de bens;
ü                 - Ressarcimento ao erário;
ü   A imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos por acarretar a invalidade do ato, que pode ser decretada tanto pela administração, quanto pelo judiciário;

ü  RAZOABILIDADE:
ü   Conceito: Obediência aos critérios aceitáveis do ponto de vista racional (visa limitar a discricionariedade administrativa);

ü  PROPORCIONALIDADE:
ü   Conceito: Exigência de proporcionalidade entre os meios e os fins;

ü  MOTIVAÇÃO:
ü   Conceito: Necessidade de indicação dos fundamentos de ato e de direito das decisões da administração;
ü   Exigida sempre que se tratar de direitos ou interesses individuais;
ü   Pode ser prévia ou contemporânea à edição do ato;
ü   Necessário para verificação do atendimento à legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade;

ü  EFICIÊNCIA:
ü   Conceito: Dever de a administração realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional;

ü  SEGURANÇA JURÍDICA:
ü   Conceito: Pretende vedar a aplicação retroativa da nova interpretação da lei na administração pública.

- 5. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ü   Da função administrativa decorrem alguns poderes que são inerentes à Administração Pública e pelos quais ela faz a vontade da lei sobrepor-se à vontade individual;
ü   Embora chamado de poder não é uma faculdade, mas um PODER-DEVER pois o administrador deve cumpri-lo;

ü  Poderes não-autônomos:  
ü   Poder Discricionário: tem em seu bojo a ideia de prerrogativa, aspectos do ato que podem ser apreciados pela Administração no caso concreto;
ü   Poder Vinculado: tem em seu bojo a ideia de restrição, a atribuição da administração é vinculada, sujeita à lei em praticamente todos os aspectos;

ü  PODER NORMATIVO:
ü   São atos pelos quais emanam normas, isto é, atos com efeito geral e abstrato;
ü   Esse poder regulamentar é uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo;
ü  Espécies:
ü   Originário – regulamento autônomo: inova na ordem jurídica, estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei;
ü   Derivado – regulamento executivo: não inova na ordem jurídica, contém normas para a fiel execução da lei;
ü   Classificação:
ü   Regulamentos jurídicos ou normativos: normas gerais para todos os cidadãos sem vínculo com o particular e com menor discricionariedade;
ü   Regulamentos administrativos ou de organização: há vínculos direito do particular com a administração e maior discricionariedade;

ü  PODER DISCIPLINAR:
ü   Trata-se do poder de apurar as infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa;
ü   Uma vez ciente da falta a administração tem a obrigação de punir;
ü   Esse poder é discricionário de forma limitada, deve haver um procedimento legal para apuração antes da aplicação da penalidade;

ü  PODERES DECORRENTES DA HIERARQUIA:
ü   A organização administrativa decorre da distribuição de competências e da hierarquia e disso decorrem alguns poderes:
ü   Editar atos normativos com efeitos apenas internos;
ü   Dar ordens aos subordinados;
ü   Controle dos atos dos órgãos inferiores;
ü   Aplicar sanções;
ü   Avocar atribuições;
ü   A expressão hierarquia tem três sentidos:
ü   1. Princípio (técnico político): critério de organização administrativa;
ü   2. Ordenamento hierárquico (jurídico): estabelece a competência para exercício das determinadas funções;
ü   3. Relação pessoal (jurídica): hierarquia entre superior e inferior;

ü  PODER DE POLÍCIA:
ü   Fundamento: princípio da supremacia do interesse público;
ü   Utilizado para condicionar o exercício dos direitos ao bem estar coletivo (da segurança);
ü   Espécies:
ü   1. Polícia Administrativa: Caráter preventivo, ocorrência de ilícito administrativo, age sobre bens, direitos ou atividades;
ü   2. Polícia Judiciária: Caráter repressivo, ocorrência de ilícito penal, incide sobre pessoas;
ü   Divisão:
ü   1. Poder Legislativo: criação de leis para impor limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas;
ü   2. Poder Executivo: regulamentação e controle preventivo da administração das leis;
ü    Modo de Atuação:
ü   1. Atos Normativos: estabelece limitações aos indivíduos de forma isonômica, pela lie, ou regulamentação da lei por decretos;
ü   2. Atos Administrativos: medidas preventivas para adequar o comportamento à lei ou repressivas para coagir os infratores a cumprir a lei;
ü   Características:
ü   Discricionariedade: liberdade de apreciação, mas também é vinculado em alguns casos;
ü   Autoexecutoriedade: possibilidade de executar suas decisões sem recorrer ao judiciário. Divide-se em exigibilidade (meios indiretos de coação, como multa) e executoriedade (meios diretos para a execução de decisões, como força pública). Só pode ser utilizado quando houver autorização expressa;
ü   Coercibilidade: Força coercitiva que garante a autoexecutoriedade.

- 6. SERVIÇO PÚBLICO
ü   Conceito: oferecimento de utilidade ou comodidade fruível pelos administrados, prestada pela administração;
ü   Elementos:
ü   Orgânico (subjetivo): complexo de órgãos, agentes e recursos;
ü  Material (objetivo): função, tarefa, atividade;
ü  Formal: Atividade exercida por regras exorbitantes ao direito civil;
ü  Princípios:
ü  Continuidade: o serviço público não pode parar;
ü  Mutabilidade do regime jurídico: o regime de execução dos serviços pode ser alterado se houver interesse público ameaçado;
ü  Igualdade dos usuários;
ü  Classificação:
ü  Quanto ao exercício:
ü  Próprios: exercidos diretamente pelo Estado;
ü  Impróprios: exercidos por pessoas diferentes do Estado;
ü  Quanto ao objeto:
ü  1. Administrativo: abrange funções administrativas;
ü  2. Comercial ou Industrial: visa atender necessidades coletivas de ordem econômica;
ü  3. Social: visa atender necessidade coletiva relativa aos direitos sociais;
ü  Quanto ao modo:
ü  1. Uti singuli:  satisfação individual e direta;
ü   2. Uti universi:  prestados à coletividade e usufruídos indiretamente;
ü  Originários ou derivados:
ü  1. Originários ou congênitos: próprios ou privativos do Estado;
ü  2. Derivados ou adquiridos: absorvidos pelo estado em monopólio ou concorrência com o particular;
ü  Quanto à exclusividade:
ü  Exclusivos: Previsto na CF;
ü  Nãoexclusivos: Exercidos pelo Estado ou particular mediante autorização;

ü  Execução:
ü   Direta: A Administração usa meios próprios para a prestação;
ü  Indireta: exercida por terceiro (concessão, autorização ou permissão);
ü  Outorga: Transferência da titularidade do serviço, feita apenas por lei.

- 7. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ü  Conceitos Importantes:
ü  Desconcentração: Distribuição INTERNA de competência (dentro da mesma pessoa jurídica);
ü  Descentralização: Distribuição EXTERNA de competência (outra pessoa física ou jurídica). Pode ser política ou administrativa;
ü  1. Descentralização política: Competência dividida originalmente, sem delegação;
ü  2. Descentralização administrativa: Atribuições não decorrem da CF, ocorre delegação. A Descentralização administrativa pode ser:
ü  a) Territorial: entidade com personalidade jurídica de direito público com limitação geográfica;
ü  b) Por serviços, funcional e técnica: Pessoa jurídica de direito público ou privado, competência para o exercício de serviço público;
ü  Descentralização por colaboração: Por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, transfere a execução de serviço público, mas o poder público conserva a titularidade do serviço;
ü   Administração indireta: pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas ou autorizadas por lei para desempenho de atividades assumidas pelo Estado.

ü  AUTARQUIA:
ü   Característica Principal: Pessoa Jurídica de direito público criada para o desempenho de atividade típica da Administração Pública;
ü  Origem: Criada por lei;
ü  Regime Jurídico: Direito Público;
ü  Autoadministração: Sim;
ü  Patrimônio: Próprio;
ü  Sujeito à Especialidade: Sim;
ü  Sujeito ao Controle ou Tutela: Sim;
ü  Classificação quanto ao tipo de atividade:
ü  Econômicas (controle e incentivo em relação a determinadas mercadorias);
ü  De crédito;
ü  Industriais;
ü  De previdência e assistência;
ü  Profissionais ou corporativas (fiscalizam o exercício de determinada profissão);
ü  Culturais e de ensino;
ü  Classificação quanto à capacidade administrativa:
ü  Geográfica ou territorial (capacidade genérica);
ü  De serviço ou institucional (capacidade específica);
ü  Classificação quanto à estrutura:
ü  Fundacionais (fundação de direito público – elemento essencial: patrimônio);
ü   Corporativas (elemento essencial: membro que se associam);
ü  Classificação quanto ao âmbito de atuação:
ü  Federal;
ü  Estadual;
ü  Municipal.


ü  FUNDAÇÃO:
ü   Característica Principal: Dotação de bens, total ou parcialmente públicos para desempenho de funções de ordem social;
ü  Origem: Criada ou autorizada por lei;
ü  Regime Jurídico: Direito Público (autarquia fundacional) ou Direito Privado;
ü  Autoadministração: Sim;
ü  Patrimônio: Próprio;
ü  Sujeito à Especialidade: Sim;
ü  Sujeito ao Controle ou Tutela: Sim;
ü  Funcionários: CLT, mas equiparados a funcionário público;
ü  Quando em regime de direito privado, mantém as seguintes características:
ü  Subordinação à fiscalização, controle e gestão financeira;
ü  Só poderá ser extinta por lei;
ü  Não há juízo privativo (mas há na esfera estadual);
ü  Dirigentes sujeitos a mandato de segurança no exercício das funções delegadas do poder público;
ü  Imunidade tributária vinculada às atividades essenciais;
ü  Submissão à lei 8.666/93 nas licitações e contratos;
ü  Cabe ação popular quando houver ato lesivo ao patrimônio.

ü  CONSÓRCIO PÚBLICO:
ü   Característica Principal: Associação temporária entre dois ou mais entes da federação para a gestão conjunta dos serviços públicos;
ü  Origem: criadas mediante autorização legislativa;
ü  Procedimento: subscrição do protocolo de intenções; publicação do protocolo; ratificação ou disciplina do protocolo por lei promulgada por cada ente; celebração do contrato;
ü  Regime privado: Constituída após registro em cartório;
ü  Regime público: Constituída com a lei de criação;
ü  Regime Jurídico: Direito Público (Associação Pública); ou Privado;
ü  Autoadministração: Sim;
ü  Patrimônio Próprio: Sim;
ü  Sujeito à Especialidade: Sim;
ü  Sujeito ao controle ou tutela: Sim;
ü  Privilégios:
ü  Poder de promover desapropriações e instituir servidões;
ü  Pode ser contratado pela administração sem licitação;
ü  Maiores limites para escolha da modalidade de licitação;
ü  Poder de dispensar licitação no contrato de programa com entes federativos e administração;
ü  Valores mais elevados para dispensa de licitação;
ü  Tipos de Contrato:
ü  Contatos de rateio: para que os entes entreguem recursos ao consórcio. Os recursos devem estar previstos na lei orçamentária;
ü  Contratos de programa: celebrado entre o consórcio e seus associados para prestação de serviços.

ü  EMPRESAS ESTATAIS – EMPRESA PÚBLICA:
ü   Característica principal: Capital inteiramente público;
ü  Origem: criação autorizada por lei;
ü  Regime jurídico: Direito Privado;
ü  Formato: Qualquer forma admitida em Direito;
ü  Sujeição à Especialidade: Sim;
ü  Sujeição ao controle ou tutela: Sim;
ü  Desempenho de atividade de natureza econômica:
ü  Garantir a segurança nacional ou,
ü  Havendo relevante interesse coletivo;
ü  Derrogação parcial do Direito Comum.

ü  EMPRESAS ESTATAIS – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
ü   Característica principal: Capital público e privado (50% +1Público);
ü  Origem: Criação autorizada por lei;
ü  Regime Jurídico: Direito Privado;
ü  Formato: sempre será S.A.;
ü  Sujeição à Especialidade: Sim;
ü  Sujeição ao controle ou tutela: Sim
ü   Desempenho de atividade de natureza econômica:
ü  Garantir a segurança nacional ou,
ü   Havendo relevante interesse coletivo;
ü  Derrogação parcial do direito comum;
ü  Pode ter fins lucrativos para preservar o interesse dos particulares.

ü  AGÊNCIA EXECUTIVA:
ü   Característica principal: qualificação dada a autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com a administração direta para melhoria da eficiência e redução de custos;
ü  Origem: Normalmente é preexistente, recebe a qualificação pelo atendimento de certos requisitos;
ü  Regime Jurídico: Autarquias ou Fundações em regime jurídico especial;

ü  AGÊNCIA REGULADORA:
ü   Característica principal: Órgão ou entidade da administração com função de regular uma matéria específica;
ü  Origem: Criadas por Lei;
ü  Regime Jurídico: Autarquias de Regime Especial (maior autonomia, estabilidade dos dirigentes, caráter final de suas decisões);
ü  Espécies:
ü  Exercem poder de polícia: fiscalização e repressão;
ü  Regulam e Controlam atividades que são objeto de concessão, permissão ou autorização do serviço público;

- 8. ENTIDADES PARAESTATAIS – 3º SETOR

ü  Conceito: trata-se de entidades paralelas ao Estado (sendo o Estado o 1º setor, o mercado o 2º setor, e essas entidades da sociedade civil de fins públicos e não lucrativos como o 3º setor).
ü  Caracteriza-se por prestar atividades de interesse público, por iniciativa privada, sem fins lucrativos, recebendo proteção e por vezes ajuda do Estado (dentro da atividade de fomento);
ü  Não integram a administração direta ou indireta.

ü  SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:
ü   Origem: Instituídos por Lei;
ü  Regime Jurídico: Direito Privado;
ü  Finalidade: Assistência ou Ensino a categorias sociais ou grupos profissionais;
ü  Fins Lucrativos: Não;
ü  Fonte de Renda: dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais;
ü  Atuação Estatal: Fomento;
ü  Atividade: Privada de INTERESSE público;
ü  Ex: SENAI, SENAC etc.;
ü  Especificidades:
ü  Observância dos princípios da licitação;
ü  Exigência de processo seletivo para seleção de pessoal;
ü  Prestação de contas;
ü  Equiparação dos funcionários a servidores públicos para fins criminais;

ü  ENTIDADES DE APOIO:
ü   Origem: Instituídas por servidores públicos, em nome próprio;
ü  Regime Jurídico: Direito Privado;
ü  Finalidades: Prestação em caráter privado de serviços sociais não exclusivos do Estado;
ü  Fins lucrativos: Não;
ü  Forma: Fundação, Associação ou Cooperativa;
ü  Vínculo Jurídico: Convênio com a Administração Pública;
ü  Especificidades:
ü  Utilização de bens públicos (móveis e imóveis) e servidores públicos;

ü  ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
ü   Origem: Recebe Qualificação – Titulo jurídico outorgado e cancelado pelo poder público;
ü  Regime Jurídico: Direito Privado;
ü  Finalidade: Prestação de serviço público de natureza social exercido mediante delegação do Poder Público;
ü  Fins Lucrativos: Não;
ü  Vínculo Jurídico: Contrato de Gestão com a Administração Pública;
ü  Forma: criada como associação ou fundação por iniciativa de particulares;
ü  Áreas de atuação: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde;
ü  Presença de representantes do poder público e membros da comunidade no seu órgão de deliberação;
ü  Supervisão da execução do contrato de gestão – controle de resultado;
ü  Benefícios recebidos do Poder Público:
ü  Destinação de recursos orçamentários e bens mediante permissão de uso sem necessidade de licitação;
ü  Cessão especial de servidores públicos;
ü  Dispensa de licitação nos contratos celebrados com a administração;
ü  Crítica: “Aparentemente, a organização vai exercer atividade de natureza privada, com incentivo do Poder Público, dentro da atividade de fomento. Mas, na realidade, o real objetivo parece ser o de privatizar a forma de gestão de serviço público delegado pelo Estado” (Maria S. Z. Di Pietro: 472);

ü  ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP):
ü   Origem: recebe qualificação jurídica;
ü  Regime Jurídico: Direito Privado;
ü  Fins Lucrativos: Não;
ü  Finalidade: desempenhar serviços sociais exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público;
ü  Vínculo Jurídico: Termo de Parceria;
ü  Benefício: Auxílio por parte do Estado;
ü  Atuação Estatal: Fomento;
ü  Áreas de atuação: assistência social, promoção da cultura, educação, saúde; conservação do patrimônio histórico e artístico entre outras;
ü  Supervisão pelo órgão do Poder Público;
ü  Devem realizar licitação relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da união.

- 9. ÓRGÃOS PÚBLICOS

ü  Teorias sobre as relações do Estado com os agentes públicos:
ü   Teoria do Mandato: vê o agente público como mandatário, mas não explica como um agente que não tem vontade própria, o estado, pode outorgar mandato;
ü  Teoria da representação: vê o agente público como representante do Estado, mas acaba por equiparar a pessoa jurídica ao incapaz e gerar a ideia de que o Estado confere representantes a si mesmo;
ü  Teoria do órgão: é a adotada e entende que o Estado manifesta a sua vontade por meio de seus órgãos, utilizando-se da ideia de imputação, de modo que o ato do funcionário é imputado à Administração (desde que o agente esteja ou aparente estar investido de poder jurídico).

ü  Conceito:
ü   Tendo em vista a teoria adotada, entende-se por órgão público a “unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado” (Di Pietro, 2007: 471);
ü  Dentro desse conceito é importante ressaltar que o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, mas antes constitui uma parcela que integra o todo, não possuindo personalidade própria.

ü  Natureza Jurídica:
ü   Diversas teorias procuram explicar a natureza dos Órgãos Públicos:
ü  Teoria subjetiva: identifica os órgãos na pessoa do agente público, o que implicaria no desaparecimento do órgão em consequência do funcionário;
ü  Teoria objetiva: identifica o órgão como conjunto de atribuições, mas não explica como o órgão expressa a sua vontade;
ü  Teoria eclética: união das anteriores, mas exigindo a presença de ambos faz com que o desaparecimento de um deles implique o desaparecimento do outro;
ü  A teoria que prevalece atualmente é a que vê o órgão como “um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes” (Di Pietro, 2007: 472). Desse modo, embora o orgao tenha funções, cargos ea gentes, ele é diferente deles, possibilitando que os órgãos sejam constituídos por vários agentes e exercendo parcela das atribuições do órgão.

ü  Classificação:
ü   Quanto à esfera de ação:
ü  Centrais: caso atuem em todo território;
ü  Locais: caso atuem em parte do território;
ü  Quanto à posição estatal:
ü  Independentes: sujeitos apenas aos controles constitucionais;
ü  Autônomos: subordinados apenas à chefia dos órgãos independentes e com autonomia administrativa;
ü  Superiores: sujeitos a uma chefia em subordinação e controle hierárquico; subalternos: subordinados a órgãos superiores de decisão.
ü  Quanto à Estrutura:
ü  Simples: com um único centro de atribuições;
ü  Compostos: constituídos por outros órgãos;
ü  Quanto à Composição:
ü  Singulares: um único agente;
ü  Coletivos: integrados por vários agentes;
ü  Burocráticos: caso haja apenas uma pessoa, ou varias ordenados em uma relação hierárquica;
ü  Colegiados: caso a ação dos diversos agentes tenha uma relação de coligação ou coordenação;
ü  Quanto à sua função:
ü  Ativos;
ü  Consultivos;

ü  De controle.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.

TGP - 5. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO PENAL; PROCESSO TRABALHISTA; RESPOSTA DO RÉU; PROCESSO; PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS; PROVA; SENTENÇA; COISA JULGADA

- 5. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO PENAL

- 1. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

ü  É iniciada por meio de Denúncia;
ü   Trata-se da ação na qual a legitimidade para sua propositura é do Ministério Público.

- 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

ü  É iniciada por meio de Denúncia;
ü  Só pode ser proposta pelo Ministério Público, perante representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça (art. 100, § 1º, CP);

- 3. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

ü  É iniciada por meio da Queixa;
ü   Caso o Ministério Público não proponha a ação, a parte interessada pode fazê-lo;
ü   Ainda assim, o Ministério Público pode intervir em qualquer momento. (art. 100, § 3º, CP cc art. 29. CPP).

- 4. AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA

ü  Compete apenas ao ofendido, ou ao seu representante legal ou sucessor – art. 30, CPP.

- 6. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO TRABALHISTA

ü  As ações trabalhistas encontram-se reguladas na CLT e dividem-se em dois grupos:
ü   1. AÇÃO INDIVIDUAL

ü   É aquela na qual o empregado entra com ação contra o empregador;
ü   O efeito da sentença será apenas em favor daquele trabalhador que promoveu a ação;
ü   É tratada nos arts. 839 e ss da CLT;
ü   É possível haver pluralidade de pessoas da parte, podendo ser um litisconsórcio ativo ou passivo.

ü  2. AÇÃO COLETIVA

ü  A ação coletiva é aquela movida por entes que representam grupos;
ü   Visa direitos de classe, grupos ou categorias (art. 114 CF);
ü   Natureza Jurídica – Decisão declaratória;
ü   Natureza Econômica – Decisão constitutiva;
ü   O efeito da sentença será erga omnes.

- 7. RESPOSTA DO RÉU

ü   Para o devido processo legal é indispensável o contraditório e a ampla defesa;
ü   O réu pode ter três reações: concordar com as alegações do autor; permanecer inerte, sofrendo o ônus do processo pertinente à sua omissão; pode também se defender;
ü   Há três posturas de defesa (art. 297, CPC): contestação, reconvenção e exceção.

ü  1. CONTESTAÇÃO

ü  Art. 300 e ss do CPC;
ü  Tem o objetivo de contrapor-se às alegações do autor;
ü   Vigora o princípio da eventualidade e concentração, isto é, o réu neste evento, terá que apresentar todos os seus elementos defensivos, de fato e de direito;
ü   O réu deve se defender não apenas em relação ao mérito, mas quanto às questões de ordem processual (preliminar);

ü  As preliminares, são discutidas ANTES do mérito;
ü  Defesa Dilatória: Não põe fim ao processo;
ü  Defesa Peremptória: Põe fim ao processo. (art. 267, CPC);
ü   Inexistência ou nulidade da citação: normalmente não é acolhida, pois se o réu fez a contestação no prazo, a citação atingiu a sua finalidade;
ü   Incompetência absoluta: também deve ser arguida pelo réu na preliminar. Essa defesa processual não põe fim ao processo e por isso é dilatória;
ü   Inépcia da petição inicial: Ocorre quando faltar um dos elementos da ação. Essa defesa é peremptória;
ü   Perempção: Quando há decisão terminativa é possível entrar com a ação novamente, exceto quando há perempção, isto é, quando, por três vezes, ele abandonar a causa por mais de 30 dias. Essa defesa é peremptória;
ü   Litispendência: O judiciário não pode ter mais de uma ação igual, então, se duas ou mais ações iguais forem propostas, uma será extinta. Essa defesa é peremptória;
ü   Coisa Julgada: se for arguida a existência de coisa julgada material, o processo será extinto. Essa defesa é peremptória;
ü   Conexão: Ocorre quando dois processos têm o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Essa defesa é dilatória;
ü   Defeito na capacidade: Falta de legitimidade passiva também acarreta a extinção do processo. Essa contestação é dilatória em um primeiro momento, pois o juiz concede prazo para regularizar a situação, se isso não for feito passa a ser peremptória;
ü   Convenção de arbitragem: Se houver cláusula com compromisso de arbitragem a ação é extinta para que seja resolvida no tribunal arbitral. Essa defesa é peremptória;
ü   Carência de ação: Essa defesa será dilatória e, se não for cumprida é peremptória.

ü  2. REVELIA

ü  Caso o réu não se defenda, lhe incumbe o ônus da revelia: a presunção de que os fatos declarados pelo autor são verdadeiros;
ü   Como é apenas uma presunção, o autor ainda tem a obrigação de provar aquilo que ele alega, podendo ser declarada improcedente a ação;
ü   Há três excludentes nas quais não cabe a revelia: na pluralidade de réus (litisconsórcio) se ao menos um se defender, desde que a matéria de defesa seja comum a ambos; se a ação tratar de direitos indisponíveis; se a lei determinar que documentos são indispensáveis e o processo não acompanhar esses documentos;
ü   A formação do processo tem duas etapas, propositura e citação válida, mas caso o réu seja revel ainda assim o processo é formado e, portanto, o autor não poderá alterá-lo, salvo com uma nova citação do réu revel;
ü   Apesar do princípio da publicidade e do contraditório, o réu não é mais intimado para a prática dos atos após ser declarado revel;
ü   Apesar do princípio da publicidade e do contraditório, o réu não é mais intimado para a prática dos atos após ser declarado revel;
ü   Se o réu resolver assumir o processo só o fará dali para frente, não sendo refeitos os atos já praticados.

ü  3. RECONVENÇÃO

ü  Art. 315 a 318;
ü   A reconvenção é uma ação proposta pelo réu em face do autor que, por uma questão de economia processual, é ligada à ação principal. Há nesse caso a necessidade de conexão;
ü   Para o réu isso é vantajoso por causa da rapidez, a sentença será uma só com a ação principal;
ü   Só cabe reconvenção nas ações de conhecimento.

ü  4. EXCEÇÃO

ü  Pode ocorrer em duas situações: impedimento ou suspeição e competência;
ü   O impedimento ou a suspeição são direcionados à pessoa do Juiz. Objetiva garantir o princípio da imparcialidade, pode ser proposta por qualquer parte a qualquer momento;
ü   No caso da competência, o questionamento se direciona ao juízo (órgão), nos casos de incompetência relativa (valor e território) e só pode ser arguida pelo réu no prazo da resposta.

- 8. PROCESSO

ü  Processo é movimento. O processo é dinâmico e tem por finalidade a aplicação do direito ao caso concreto;
ü   O andamento do processo se dá por uma série de atos. O compasso do processo é determinado pelo procedimento (rito);

ü  Ação: Garantia do exercício da tutela jurisdicional;
ü   Processo: Instrumento do exercício do direito de ação;
ü   Procedimento: Mecanismo pelo qual o processo se desenvolve;

ü  O processo é o mesmo da ação (ex. ação declaratória = processo declaratório);  

ü   Procedimento Comum:
ü   -a) Ordinário;
ü   - b) Sumário (art. 275);
ü   - c) Sumaríssimo (lei. 9.099);
ü   Procedimentos especiais – CPC Livro IV

- 9. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

ü  Os pressupostos processuais são necessários para que o processo se constitua e se desenvolva com validade;

ü  Pressupostos Subjetivos:
ü   Juiz:
ü   - Investido de jurisdição;
ü   - Competente;
ü   - Imparcial;

ü  Partes – Capacidade:
ü   - De agir – de ser parte;
ü   - De estar em juízo;
ü   - Postulatória.

ü  Os pressupostos subjetivos referem-se aos sujeitos principais da relação processual;
ü   No quer diz respeito ao juiz, a investidura diz respeito à passagem na prova e tomada de posse; a competência diz respeito à parcela de jurisdição distribuída de acordo com os critérios; a imparcialidade diz respeito à ausência de impedimentos e suspeição;
ü   No que tange às partes, é importante que elas tenham capacidade: para ser parte, bastando nesse caso que seja pessoa física ou jurídica; para estar em juízo, diz respeito à capacidade civil (por idade e discernimento); postulatória, diz respeito à necessidade de um advogado constituído para que seja possível postular em juízo, nesse caso faz-se necessária a procuração com poderes para tanto, salvo quando a lei não exigir.

ü  Pressupostos Objetivos:
ü   Extrínsecos;
ü   Intrínsecos;

ü  Os pressupostos objetivos são aqueles que se relacionam com o processo propriamente dito;
ü   Os pressupostos intrínsecos dizem respeito aos problemas do próprio processo (exemplo: caso a citação não seja válida);
ü   Os pressupostos extrínsecos dizem respeito aos problemas de fora do processo, mas que interferem no seu julgamento (ex: existência de um processo idêntico)

- 10. PROVA

ü  Em regra os fatos precisam ser provados (art. 332, CPC);
ü   Como exceção não precisa ser provado: os fatos notórios; os confessados pela parte contrária; os admitidos como incontroversos no processo, isto é, que não são contra-atacados na resposta do réu; e os que têm presunção legal de veracidade (Art. 334, CPC);
ü   O direito não precisa ser provado,mas quando se tratar de direito consuetudinário, lei estadual, municipal e internacional, o juiz pode pedir que se demonstre a vigência da norma (art. 337, CPC);
ü   O destinatário da prova é o juiz, que deve ser convencido;
ü   Meios de prova: qualquer meio legal ou moral (art. 332,CPC);
ü   Ônus da prova: o autor deve provar o direito que ele alega; o réu deve provar as alegações modificativas, extintivas ou impeditivas do direito alegado pelo autor (art. 333, CPC)

- 11. SENTENÇA

ü  Art. 162 – Atos do juiz: despachos; decisões interlocutórias; sentenças;
ü   Despachos são atos que servem para dar movimento ao processo. Desses atos não cabe recurso;
ü   Decisões interlocutórias são tomadas pelo juiz no curso do processo, mas não são a solução da lide. Dessas decisões cabe recurso, que é o agravo;
ü   Sentença: com a reforma do processo, que o tornou sincrético, a sentença passou a ter um conceito que se moldou a essas mudanças, pois foi incluída a fase de cumprimento da sentença, de modo que ela não pode mais ser vista como o ato que põe fim ao da sentença, se modo que ela não pode mais ser vista como o ato que põe fim ao processo. Hoje a sentença é o ato que extingue o processo com ou sem julgamento do mérito;
ü   A sentença é composta de três grandes partes: relatório, fundamentos e dispositivo (art. 458, CPC)
ü   O relatório é a síntese, os fundamentos são a motivação e o dispositivo é a decisão efetiva do juiz;
ü   Na sentença sem julgamento do mérito o juiz poderá ser conciso na formulação da sentença (art. 459, CPC);
ü   O relatório é a síntese, os fundamentos são a motivação e o dispositivo é a decisão efetiva do juiz;
ü   Na sentença sem julgamento do mérito o juiz poderá ser conciso na formulação da sentença (art. 450, CPC);
ü   Depois de pública a sentença, ela só pode ser alterada nos casos de inexatidões materiais ou erro de cálculo ou por embargos de declaração.

- 12. COISA JULGADA

ü  A ação só pode ser julgada uma única vez, se houverem duas ações iguais, só uma poderá prosperar;
ü  A tutela jurisdicional só se esgota quando houver trânsito em julgado da decisão;
ü  Enquanto houver possibilidade de recurso o judiciário ainda não entregou a tutela jurisdicional;
ü   Quando se esgota a possibilidade de recurso a decisão transita em julgado, passando-se a verificar o instituto da coisa julgada material.


REFERÊNCIAS

DIREITO CIVIL I – 1º/2º/3º/4º PERÍODO – 3 TRIMESTRES – PROFESSOR GERSON A. CALGARO
DIREITO CONSTITUCIONAL I - 2º / 3º BIMESTRES - PROF. ROBERTO BAHIA
DIREITO DO TRABALHO 1º/2º/3º TRIMESTRES – 3º/4º PERÍODO – PROFESSOR MARCELO MAUAD
FILOSOFIA JURÍDICA – 3º PERÍODO – 1º, 2º e 3º TRIMESTRES – PROFESSOR CARLOS BATALHA
DIREITO PENAL I –  1º, 2º, 3º e 4º PERÍODO – 4 BIMESTRES -  PROFESSOR DAUMAS
SOCIOLOGIA – 1º TRIMESTRE – PROFESSORA DÉBORA A. MACIEL

TGP – 1º, 2º e 3º TRIMESTRE – PROFª CARMELA DELL ISOLA  

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