sábado, 29 de março de 2014

TGP - 5. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO PENAL; PROCESSO TRABALHISTA; RESPOSTA DO RÉU; PROCESSO; PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS; PROVA; SENTENÇA; COISA JULGADA

- 5. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO PENAL

- 1. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

ü  É iniciada por meio de Denúncia;
ü   Trata-se da ação na qual a legitimidade para sua propositura é do Ministério Público.

- 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

ü  É iniciada por meio de Denúncia;
ü  Só pode ser proposta pelo Ministério Público, perante representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça (art. 100, § 1º, CP);

- 3. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

ü  É iniciada por meio da Queixa;
ü   Caso o Ministério Público não proponha a ação, a parte interessada pode fazê-lo;
ü   Ainda assim, o Ministério Público pode intervir em qualquer momento. (art. 100, § 3º, CP cc art. 29. CPP).

- 4. AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA

ü  Compete apenas ao ofendido, ou ao seu representante legal ou sucessor – art. 30, CPP.

- 6. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO TRABALHISTA

ü  As ações trabalhistas encontram-se reguladas na CLT e dividem-se em dois grupos:
ü   1. AÇÃO INDIVIDUAL

ü   É aquela na qual o empregado entra com ação contra o empregador;
ü   O efeito da sentença será apenas em favor daquele trabalhador que promoveu a ação;
ü   É tratada nos arts. 839 e ss da CLT;
ü   É possível haver pluralidade de pessoas da parte, podendo ser um litisconsórcio ativo ou passivo.

ü  2. AÇÃO COLETIVA

ü  A ação coletiva é aquela movida por entes que representam grupos;
ü   Visa direitos de classe, grupos ou categorias (art. 114 CF);
ü   Natureza Jurídica – Decisão declaratória;
ü   Natureza Econômica – Decisão constitutiva;
ü   O efeito da sentença será erga omnes.

- 7. RESPOSTA DO RÉU

ü   Para o devido processo legal é indispensável o contraditório e a ampla defesa;
ü   O réu pode ter três reações: concordar com as alegações do autor; permanecer inerte, sofrendo o ônus do processo pertinente à sua omissão; pode também se defender;
ü   Há três posturas de defesa (art. 297, CPC): contestação, reconvenção e exceção.

ü  1. CONTESTAÇÃO

ü  Art. 300 e ss do CPC;
ü  Tem o objetivo de contrapor-se às alegações do autor;
ü   Vigora o princípio da eventualidade e concentração, isto é, o réu neste evento, terá que apresentar todos os seus elementos defensivos, de fato e de direito;
ü   O réu deve se defender não apenas em relação ao mérito, mas quanto às questões de ordem processual (preliminar);

ü  As preliminares, são discutidas ANTES do mérito;
ü  Defesa Dilatória: Não põe fim ao processo;
ü  Defesa Peremptória: Põe fim ao processo. (art. 267, CPC);
ü   Inexistência ou nulidade da citação: normalmente não é acolhida, pois se o réu fez a contestação no prazo, a citação atingiu a sua finalidade;
ü   Incompetência absoluta: também deve ser arguida pelo réu na preliminar. Essa defesa processual não põe fim ao processo e por isso é dilatória;
ü   Inépcia da petição inicial: Ocorre quando faltar um dos elementos da ação. Essa defesa é peremptória;
ü   Perempção: Quando há decisão terminativa é possível entrar com a ação novamente, exceto quando há perempção, isto é, quando, por três vezes, ele abandonar a causa por mais de 30 dias. Essa defesa é peremptória;
ü   Litispendência: O judiciário não pode ter mais de uma ação igual, então, se duas ou mais ações iguais forem propostas, uma será extinta. Essa defesa é peremptória;
ü   Coisa Julgada: se for arguida a existência de coisa julgada material, o processo será extinto. Essa defesa é peremptória;
ü   Conexão: Ocorre quando dois processos têm o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Essa defesa é dilatória;
ü   Defeito na capacidade: Falta de legitimidade passiva também acarreta a extinção do processo. Essa contestação é dilatória em um primeiro momento, pois o juiz concede prazo para regularizar a situação, se isso não for feito passa a ser peremptória;
ü   Convenção de arbitragem: Se houver cláusula com compromisso de arbitragem a ação é extinta para que seja resolvida no tribunal arbitral. Essa defesa é peremptória;
ü   Carência de ação: Essa defesa será dilatória e, se não for cumprida é peremptória.

ü  2. REVELIA

ü  Caso o réu não se defenda, lhe incumbe o ônus da revelia: a presunção de que os fatos declarados pelo autor são verdadeiros;
ü   Como é apenas uma presunção, o autor ainda tem a obrigação de provar aquilo que ele alega, podendo ser declarada improcedente a ação;
ü   Há três excludentes nas quais não cabe a revelia: na pluralidade de réus (litisconsórcio) se ao menos um se defender, desde que a matéria de defesa seja comum a ambos; se a ação tratar de direitos indisponíveis; se a lei determinar que documentos são indispensáveis e o processo não acompanhar esses documentos;
ü   A formação do processo tem duas etapas, propositura e citação válida, mas caso o réu seja revel ainda assim o processo é formado e, portanto, o autor não poderá alterá-lo, salvo com uma nova citação do réu revel;
ü   Apesar do princípio da publicidade e do contraditório, o réu não é mais intimado para a prática dos atos após ser declarado revel;
ü   Apesar do princípio da publicidade e do contraditório, o réu não é mais intimado para a prática dos atos após ser declarado revel;
ü   Se o réu resolver assumir o processo só o fará dali para frente, não sendo refeitos os atos já praticados.

ü  3. RECONVENÇÃO

ü  Art. 315 a 318;
ü   A reconvenção é uma ação proposta pelo réu em face do autor que, por uma questão de economia processual, é ligada à ação principal. Há nesse caso a necessidade de conexão;
ü   Para o réu isso é vantajoso por causa da rapidez, a sentença será uma só com a ação principal;
ü   Só cabe reconvenção nas ações de conhecimento.

ü  4. EXCEÇÃO

ü  Pode ocorrer em duas situações: impedimento ou suspeição e competência;
ü   O impedimento ou a suspeição são direcionados à pessoa do Juiz. Objetiva garantir o princípio da imparcialidade, pode ser proposta por qualquer parte a qualquer momento;
ü   No caso da competência, o questionamento se direciona ao juízo (órgão), nos casos de incompetência relativa (valor e território) e só pode ser arguida pelo réu no prazo da resposta.

- 8. PROCESSO

ü  Processo é movimento. O processo é dinâmico e tem por finalidade a aplicação do direito ao caso concreto;
ü   O andamento do processo se dá por uma série de atos. O compasso do processo é determinado pelo procedimento (rito);

ü  Ação: Garantia do exercício da tutela jurisdicional;
ü   Processo: Instrumento do exercício do direito de ação;
ü   Procedimento: Mecanismo pelo qual o processo se desenvolve;

ü  O processo é o mesmo da ação (ex. ação declaratória = processo declaratório);  

ü   Procedimento Comum:
ü   -a) Ordinário;
ü   - b) Sumário (art. 275);
ü   - c) Sumaríssimo (lei. 9.099);
ü   Procedimentos especiais – CPC Livro IV

- 9. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

ü  Os pressupostos processuais são necessários para que o processo se constitua e se desenvolva com validade;

ü  Pressupostos Subjetivos:
ü   Juiz:
ü   - Investido de jurisdição;
ü   - Competente;
ü   - Imparcial;

ü  Partes – Capacidade:
ü   - De agir – de ser parte;
ü   - De estar em juízo;
ü   - Postulatória.

ü  Os pressupostos subjetivos referem-se aos sujeitos principais da relação processual;
ü   No quer diz respeito ao juiz, a investidura diz respeito à passagem na prova e tomada de posse; a competência diz respeito à parcela de jurisdição distribuída de acordo com os critérios; a imparcialidade diz respeito à ausência de impedimentos e suspeição;
ü   No que tange às partes, é importante que elas tenham capacidade: para ser parte, bastando nesse caso que seja pessoa física ou jurídica; para estar em juízo, diz respeito à capacidade civil (por idade e discernimento); postulatória, diz respeito à necessidade de um advogado constituído para que seja possível postular em juízo, nesse caso faz-se necessária a procuração com poderes para tanto, salvo quando a lei não exigir.

ü  Pressupostos Objetivos:
ü   Extrínsecos;
ü   Intrínsecos;

ü  Os pressupostos objetivos são aqueles que se relacionam com o processo propriamente dito;
ü   Os pressupostos intrínsecos dizem respeito aos problemas do próprio processo (exemplo: caso a citação não seja válida);
ü   Os pressupostos extrínsecos dizem respeito aos problemas de fora do processo, mas que interferem no seu julgamento (ex: existência de um processo idêntico)

- 10. PROVA

ü  Em regra os fatos precisam ser provados (art. 332, CPC);
ü   Como exceção não precisa ser provado: os fatos notórios; os confessados pela parte contrária; os admitidos como incontroversos no processo, isto é, que não são contra-atacados na resposta do réu; e os que têm presunção legal de veracidade (Art. 334, CPC);
ü   O direito não precisa ser provado,mas quando se tratar de direito consuetudinário, lei estadual, municipal e internacional, o juiz pode pedir que se demonstre a vigência da norma (art. 337, CPC);
ü   O destinatário da prova é o juiz, que deve ser convencido;
ü   Meios de prova: qualquer meio legal ou moral (art. 332,CPC);
ü   Ônus da prova: o autor deve provar o direito que ele alega; o réu deve provar as alegações modificativas, extintivas ou impeditivas do direito alegado pelo autor (art. 333, CPC)

- 11. SENTENÇA

ü  Art. 162 – Atos do juiz: despachos; decisões interlocutórias; sentenças;
ü   Despachos são atos que servem para dar movimento ao processo. Desses atos não cabe recurso;
ü   Decisões interlocutórias são tomadas pelo juiz no curso do processo, mas não são a solução da lide. Dessas decisões cabe recurso, que é o agravo;
ü   Sentença: com a reforma do processo, que o tornou sincrético, a sentença passou a ter um conceito que se moldou a essas mudanças, pois foi incluída a fase de cumprimento da sentença, de modo que ela não pode mais ser vista como o ato que põe fim ao da sentença, se modo que ela não pode mais ser vista como o ato que põe fim ao processo. Hoje a sentença é o ato que extingue o processo com ou sem julgamento do mérito;
ü   A sentença é composta de três grandes partes: relatório, fundamentos e dispositivo (art. 458, CPC)
ü   O relatório é a síntese, os fundamentos são a motivação e o dispositivo é a decisão efetiva do juiz;
ü   Na sentença sem julgamento do mérito o juiz poderá ser conciso na formulação da sentença (art. 459, CPC);
ü   O relatório é a síntese, os fundamentos são a motivação e o dispositivo é a decisão efetiva do juiz;
ü   Na sentença sem julgamento do mérito o juiz poderá ser conciso na formulação da sentença (art. 450, CPC);
ü   Depois de pública a sentença, ela só pode ser alterada nos casos de inexatidões materiais ou erro de cálculo ou por embargos de declaração.

- 12. COISA JULGADA

ü  A ação só pode ser julgada uma única vez, se houverem duas ações iguais, só uma poderá prosperar;
ü  A tutela jurisdicional só se esgota quando houver trânsito em julgado da decisão;
ü  Enquanto houver possibilidade de recurso o judiciário ainda não entregou a tutela jurisdicional;
ü   Quando se esgota a possibilidade de recurso a decisão transita em julgado, passando-se a verificar o instituto da coisa julgada material.


REFERÊNCIAS

DIREITO CIVIL I – 1º/2º/3º/4º PERÍODO – 3 TRIMESTRES – PROFESSOR GERSON A. CALGARO
DIREITO CONSTITUCIONAL I - 2º / 3º BIMESTRES - PROF. ROBERTO BAHIA
DIREITO DO TRABALHO 1º/2º/3º TRIMESTRES – 3º/4º PERÍODO – PROFESSOR MARCELO MAUAD
FILOSOFIA JURÍDICA – 3º PERÍODO – 1º, 2º e 3º TRIMESTRES – PROFESSOR CARLOS BATALHA
DIREITO PENAL I –  1º, 2º, 3º e 4º PERÍODO – 4 BIMESTRES -  PROFESSOR DAUMAS
SOCIOLOGIA – 1º TRIMESTRE – PROFESSORA DÉBORA A. MACIEL

TGP – 1º, 2º e 3º TRIMESTRE – PROFª CARMELA DELL ISOLA  

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