sexta-feira, 30 de maio de 2014

4. RESPOSTA DO RÉU. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  4. RESPOSTA DO RÉU.
ü   O advogado do réu tem uma posição diferente no processo, pois ele não escolhe ir a juízo, ele é chamado, tendo menos tempo e mais responsabilidade;
ü  O advogado do autor em regra tem os prazos prescricionais e decadenciais enquanto o advogado do réu tem o prazo da resposta;
ü  O advogado do réu não pode deixar de contestar um fato ou é considerada procedente a alegação do autor.

ü  Citação e Prazo para Resposta:
ü   O réu tem o prazo de 15 dias após a citação para a resposta;
ü  O prazo é contado da juntada aos autos do mandato, ou do aviso de recebimento da citação feita por correio;
ü  Se houver vários réus, o prazo conta da juntada do último mandato cumprido.
ü  Se a citação for por edital, o prazo começa a contar da dilação marcada pelo juiz;
ü  O prazo para a resposta é comum quando há litisconsórcio passivo, exceto se os réus tem procuradores diferentes, caso no qual a contagem é em dobro.

ü  Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
ü   Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
ü  Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho, que deferir a desistência.

ü  Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

ü  Aspecto Formal (Resposta em sentido estrito):
ü   Contestação; Exceções e Reconvenção.
ü  A esse rol deve-se acrescentar a impugnação ao valor da causa (art. 261); a impugnação à assistência gratuita feita por peça separada; declaratória incidental, que pode ser pleiteada pelo réu, apesar de isso não ser comum; denunciação; nomeação; chamamento etc.
ü   “Contestação é a defesa apresentada pelo réu contra a pretensão do autor; exceção é defesa de ordem processual, ela qual o réu alega incompetência relativa do juiz, seu impedimento ou suspeição. Reconvenção é forma de resposta, pela qual, indo além da simples defesa, o réu formula também pedido contra o autor; é verdadeira ação do réu em contra ataque” (E. F. SANTOS: 457);

ü  Aspecto da Natureza e Objetivo da argumentação
ü  Defesa ou contra ataque;
ü  Aqui há preocupação com a matéria de defesa, nesse caso o réu quer obter uma sentença declaratória negativa (sem julgamento do mérito ou com improcedência);
ü  No contra ataque o réu pede uma sentença favorável a ele.

Processo                            Pressupostos
                                               Condições
ü  Defesa                 Mérito                                 Direta
                                                                                      Indireta

ü    A contestação permite contra ataque nas ações dúplices (art. 922), e no pedido contraposto no procedimento sumário (ex: acidente de carro);
·         A ação renovatória, na lei do inquilinato também permite.
ü    As exceções são defesas processuais referentes a pressupostos processuais (defesas dilatórias ou peremptórias);
ü  A reconvenção é típica situação de contra-ataque;
ü  Só a contestação comporta defesa de mérito;
ü  Na defesa de mérito direta afasta-se os fatos ou as consequências jurídicas do fato alegado pelo autor;
ü  Na defesa indireta o réu alega fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;
ü  Na defesa direta o ônus da prova continua sendo do autor; na indireta o réu tem o ônus de provar o novo fato por ele alegado;
·         Exemplo de defesa indireta: transação, compensação, prescrição, decadência.
ü   Segundo o princípio da concentração toda a matéria de defesa deve ser apresentada simultaneamente (exceto a reconvenção, pois ela não é defesa, é contra ataque);
ü  Segundo o princípio da eventualidade a matéria subsequente só é apreciada se a anterior não for acolhida.

ü  Contestação:
ü   “A defesa, no que se relaciona com as alegações do autor e com a própria pretensão externada no pedido, pode consistir na impugnação dos fatos arguidos, na oposição de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, ou simplesmente na negativa dos efeitos jurídicos pretendidos na inicial, com suporte nos fatos que descreve. Esta espécie de defesa chama-se contestação” (E. F. SANTOS: 459);
ü  “Para que cesse a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não basta a negação genérica. Mister se faz que o réu faça de maneira precisa sobre cada fato, individualmente, reputando-se verdadeiros, em princípio os que assim não forem contestados” (E. F. SANTOS: 459);

ü  Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
ü   I – inexistência ou nulidade da citação;
ü  II – incompetência absoluta;
ü  III – inépcia da petição inicial;
ü  IV – perempção;
ü  V – litispendência;
ü  VI – coisa julgada;
ü  VII – conexão;
ü  VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
ü  IX – convenção de arbitragem;
ü  X – carência de ação;
ü  XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar;
ü  § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
ü  § 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
ü  § 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
ü  § 4º. Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

ü  Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
ü   I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
ü  II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
ü  III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
ü  Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

ü  Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
ü   I – relativas a direito superveniente;
ü  II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
ü  III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
            
ü  Exceções:

ü  Art. 304.  É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
ü   Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze dias), contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
ü   Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
ü   Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

ü  Exceção de Incompetência:
ü   A exceção de incompetência sempre se refere à competência relativa, uma vez que a competência absoluta é matéria preliminar da contestação.

ü  Art. 307. O excipiente arguirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
ü   Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 dias e decidindo o prazo.
ü   Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
ü  Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
ü  Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.

ü  Do impedimento e da Suspeição
ü   Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
ü  Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
ü  Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

ü  Reconvenção:
ü   A reconvenção é ação incidente do réu contra o autor.
ü  “Presentes devem estar a causa de pedir e o pedido com suas especificações” (E. F. SANTOS: 480);
ü  “A Reconvenção justifica-se em razão da conexão com a causa principal. Mas a conexão para tais fins é de maior amplitude, pois também ocorre com os fundamentos da defesa” (E. F. SANTOS: 480);
ü  “A Reconvenção é de interpretação restritiva. Só pode o réu reconvir quando houver conexão com a causa de pedir, com o objeto da ação principal ou com o fundamento da defesa” (E. F. SANTOS: 482).

ü  Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
ü   Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
ü  Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
ü  Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

ü  Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

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quinta-feira, 29 de maio de 2014

3. PETIÇÃO INICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
ü  3. PETIÇÃO INICIAL.
ü   Tudo que envolve o direito de petição normalmente segue as mesmas regras do processo de conhecimento e se sujeita aos mesmos princípios;
ü  A Petição Inicial é regulamentada no art. 282 nos seus sete incisos.

ü  Art. 282. A Petição Inicial indicará:

ü  I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
ü   II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
ü  III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
ü  IV – o pedido, com as suas especificações;
ü  V – o valor da causa;
ü  VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
ü  VII – o requerimento para a citação do réu.

ü  Art. 283. A Petição Inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
ü   Art. 284. Verificando o juiz que a Petição Inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
ü  Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
ü  Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
ü  Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
ü  § 1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
ü  § 2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

ü  1) ENDEREÇAMENTO:
ü   Aspecto prático da relação: normalmente é a primeira linha e indica o órgão jurisdicional ao qual a peça é endereçada;
ü  Aspecto formal: Utilização do pronome de tratamento (EXCIA) e referenciada à Vara que é o órgão identificado pelo Juiz.
ü  “A lei, ao se referir ao juiz,não está afirmando deva a petição ser endereçada à pessoa de determinado julgador, mas sim ao juiz de comarca ou secção judiciária respectiva” (E. F. SANTOS: 427);
ü  Por trás desse endereçamento está o conhecimento das regras de competência e de organização judiciária;
ü  As petições endereçadas aos tribunais, quando de competência originária, normalmente são endereçadas ao presidente do tribunal;
ü  Nos casos de recurso, normalmente há a figura do relator, então há vezes em que a petição é endereçada a ele.
ü  “Em comarcas ou secções judiciárias onde funcionam vários juízos nada se altera, bastando simplesmente, que a petição seja dirigida ao juiz da comarca ou a um dos juízes da comarca, referindo-se ou não a varas especializadas, quando houver. Da mesma forma se procede junto ao tribunal ou uma de suas câmaras, conforme se atender na distribuição” (E. F. SANTOS: 427);

ü  2) PREÂMBULO:
ü   Permite que qualquer funcionário, lendo esse parágrafo possa fazer a petição chegar onde ela deve, por meio da indicação de:
·         Sujeito, ação (objeto), procedimento e finalidade.
ü   Assim, qualquer um que leia o preâmbulo deve ser capaz de entender o contexto da peça e encaminhá-la ao local correto.
ü  O primeiro item deve ser a identificação dos sujeitos parciais (não do advogado e nem do representante), aqueles serão sujeitos aos efeitos da sentença.
·         No caso de pessoa jurídica, não há necessidade de o sócio aparecer no preâmbulo;
·         O autor e o réu devem ser identificados pelo nome e prenome.
ü   O objeto é a identificação da ação. O nome da ação não é obrigatório mas é um costume da prática forense.
·         Nas ações nominadas pela lei, o nome utilizado deve ser o legal (a vantagem nesse caso é que também será possível identificar automaticamente o procedimento).
ü   A finalidade é o objetivo da peça, que no caso da petição é propor a ação.

ü  3) CAUSA DE PEDIR:
ü   A causa de pedir é a parte da peça que tem o conteúdo mais livre e mais difícil de se padronizar;
ü  Ainda assim, ela deve atender certos requisitos:
·         Silogismo: Premissa maior, premissa menor e conclusão (que é o pedido).
·         Os fatos normalmente são apresentados em ordem cronológica e sempre antes dos fundamentos.
·         Os fundamentos estão mais próximos do pedido e podem ser mais ou menos extensos dependendo da situação.
·         A fundamentação legal não é obrigatória, mas a jurídica é.
·         Quando houver fundamento jurídico mas nãohouver fundamento legal, o fundamento jurídico será mais extenso.
·         Deste modo, nas ações mais corriqueiras a exposição dos fatos é mais importante, enquanto nas ações menos comuns e principalmente senão houver fundamento legal (ex: união homoafetiva) a fundamentação jurídica tem um peso bem maior.
ü   Próxima e Remota: Alguns autores subdividem a causa de pedir em próxima e remota (fatos e fundamentos), mas há divergências nessa classificação que tornam o seu uso inviável. (E. F. SANTOS considera o oposto, que o fato é a causa remota e os fundamentos jurídicos são a causa próxima).
ü  Identificação da Ação: a causa de pedir também tem papel na identificação da ação.
·         Os mesmos fatos e fundamentação jurídica podem dar origem a pedidos diversos.
·         No caso do art. 15 da lei 5478/68 há uma impropriedade, pois a mudança de situação é uma nova causa de pedir e não interfere na sentença anterior. Desse modo, é incorreto afirmar que a decisão de alimentos não transita em julgado porque pode ser revista, pois havendo novos fatos há nova ação, que independe do trânsito em julgado da anterior.
ü   Fatos: Os fatos podem ser divididos entre constitutivos de direito e os negativos do réu.
·         Os fatos constitutivos são os que conferem ao autor o direito subjetivo material.
·         Os fatos negativos do réu são aqueles que apresentam a pretensão resistida e a partir dos quais é possível instaurar a relação processual.
ü   Fundamentos Jurídicos: “Fundamentos jurídicos do pedido não são os preceitos legais onde se adapta o fato, mas a circunstância que lhe é peculiar e que demonstra possibilidade de consequências jurídicas, dentre as quais, a que se revela na pretensão materializada no pedido” (E. F. SANTOS: 429);
ü  Mutabilidade e Vinculação do Juiz: O juiz é mais vinculado aos fatos do que aos fundamentos jurídicos, ele pode acolher ou rejeitar o pedido com base em outra fundamentação jurídica, mas não pode decidir com base em outros fatos.

ü  4) PEDIDO:
ü   O pedido é uma conclusão, a sintetização, onde o autor define a finalidade última da jurisdição. O pedido não traz matéria cognitiva para o juiz, apenas delimita o que o autor espera da sua narração da causa de pedir.
·         “A limitação objetiva da lide encontra-se no pedido que, por isso mesmo, vai com ela identificar-se. O juiz decide a lide nos limites em que foi proposta e não pode deferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (E. F. SANTOS: 430).
ü   Modificação: O autor pode modificar livremente o pedido e a causa de pedir até a citação. Depois da citação só poderá fazê-lo com o consentimento do réu e até o saneamento.
ü   O pedido subdivide-se em:
·         Pedido Imediato: tem natureza processual e se traduz no pedido de uma sentença de mérito favorável (no processo de conhecimento), ao passo que o réu se satisfaz com a sentença de mérito desfavorável ou a processual.
o   “O objeto imediato do pedido visará sempre uma sentença declaratória, condenatória ou constitutiva” (E. F. SANTOS: 431);
·         Pedido Mediato: tem natureza matéria e se traduz no bem da vida que se pretende obter, podendo ser: declaração, decretação e condenação. A sentença não entrega a condenação, a menos que o réu cumpra espontaneamente.
o   “Não pode o juiz declarar sobre objeto diverso do que foi pedido, nem condenar ou constituir sobre o que não foi demandado. É o julgamento extra petita. E se condena em quantidade superior, faz julgamento ultra petita. Se o juiz deixa de decidir sobre determinado pedido, ou parte dele, o julgamento pode ser declarado nulo, ou a sentença reformada, já que tem o defeito de ser citra petita” (E. F. SANTOS: 432).
ü   Pedido Implícito: Além do pedido mediato ou imediato, há também a sucumbência.
·         A sucumbência é composta pelas custas processuais, despesas com o processo e honorários advocatícios;
·         Se o autor ao fizer referência à sucumbência o réu pode mesmo assim, na contestação, se manifestar sobre o assunto;
·         Se nenhuma das partes se manifestar, o juiz se manifestará na sentença, conforme art. 20 do CPC, independente da postulação das partes.
·         Se ainda assim o juiz não se declarar, cabe embargos de declaração, mas após o trânsito em julgado não será possível alterar a questão na fase de execução.
ü  A procedência pedida é sempre do pedido, e não da demanda ou da ação.
ü  O pedido normalmente tem apenas um parágrafo, salvo se houver cumulação de pedidos.
ü  Tudo o que for pedido deve ser justificado na causa de pedir.
ü  Pedido Certo e determinado:
·         A ideia inicial é que o pedido deve ser certo e determinado;
ü   Pedido Genérico e Liquidez do Pedido:
·         A liquidez do pedido não é obrigatória, porque o código consagra três métodos de liquidação da sentença, e se ela pode ser ilíquida o pedido também pode, embora a liquidez seja desejável.
o   Liquidação por cálculo: preponderante nas ações indenizatórias em obrigação de pagar e depende da determinação das variáveis, mas todos os elementos estão na sentença. A liquidação é apenas numérica.
o   Liquidação por arbitragem: depende de um perito com conhecimento técnico para determinar o valor.
o   Liquidação por artigos: utilizada em caso de prova de fato novo depois que a sentença já foi proferida. (Nas ações em que não se pode desde logo determinar as consequências do dano sofrido, por esse dano ser imaterializado, o juiz pode conceder e depois fazer a liquidação por artigos).
*      Um exemplo de liquidação por artigos é aquele no qual, em um acidente, depois de dois anos a parte tem que fazer uma cirurgia em decorrência do acidente. Nesse caso o juiz determina a responsabilidade então só haverá discussão quanto ao nexo causal e o quantum.
*      A liquidez por artigos deve estar prevista na sentença.
·         O pedido genérico é uma exceção à regra prevista no art. 286.
·         As ações universais recaem sobre uma universalidade de bens dos quais o autor não tem conhecimento específico (ex. espólio e massa falida), que deve será tratado em Direito Empresarial.
ü   Pedido Cominatório:
·         O pedido cominatório seria uma terceira espécie de multa (além da moratória e da compensatória) e tem o objetivo de compelir alguém a cumprir uma obrigação.
o   Há uma discussão sobre a aplicação do art. 412 do CC na cominatória, que impediria o valor da pena cominatória de superar o valor da prestação principal;
o   O art. 461 do CPC trata do assunto. A obrigação específica só pode ser convertida em perdas e danos se houver solicitação do autor;
o   O § 4º do 461 autoriza o juiz a estabelecer cominação na antecipação e na sentença (em qualquer caso pode fazê-lo de ofício).

ü  Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular o pedido genérico:
ü  I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
ü  II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
ü  III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

ü  Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º e 461-A).

ü  Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
ü   Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outromodo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

ü  Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

ü  Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

ü  Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

ü  Cumulação de Pedidos:
·         A pluralidade de pedidos pode ser simples, subsidiária e sucessiva e não se confunde com o pedido alternativo (que é um pedido que pode ser cumprido de várias maneiras).
o   “nesse caso, formulado o pedido alternativamente, o reconhecimento da obrigação deverá ser também alternativo e a especialização da prestação será feita no momento do cumprimento da sentença” (E. F. SANTOS: 436);
o   Se a opção é do autor, ele deve, no pedido, esclarecer se ele quer exercer e, nesse caso, a alternativa desaparece.
o   Se o pedido é alternativo, há multiplicidade de obrigações.
·         Na cumulação há vários pedidos que não tenham relação entre si, o deferimento de um não implica no do outro;
·         Na Cumulação Simples (292) os pedidos são independentes e cumulativos;
·         Na Cumulação Subsidiária (289) há uma relação de exclusão dos pedidos entre si;
·         Na Cumulação Sucessiva um pedido só será acolhido se o outro também for (ex: reconhecimento de paternidade + alimentos).
·         A Cumulação Objetiva tem objetos diferentes em cada pedido.
·         A Cumulação Subjetiva tem sujeitos diferentes.
·         Diferença entre pedido alternativo e cumulação subsidiária é a possibilidade de decisão das partes, na alternativa pode-se escolher entre um ou outro, no subsidiário um sucede se o outro não for possível.

ü  Art. 292. É permitida a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
ü  § 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:
ü  I – que  os pedidos sejam compatíveis entre si;
ü  II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
ü  III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
ü  § 2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

ü  Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

ü  Art. 294. Antes da citação,, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

ü  5) VALOR DA CAUSA.
ü   O autor deve atribuir um valor à causa. Esse valor, sempre que possível, deve ter reflexo no benefício econômico do pedido;
ü  Foi banida do código a expressão “valor de alçada” e “valor inestimável”, o valor deve ser atribuído mesmo que o pedi não tenha valor econômico.
ü  No caso de cumulação, o art. 259 regula o cálculo do valor da causa.
·         Na cumulação simples o valor da causa será a soma do valor de todos os pedidos;
·         Em caso de alternatividade o valor da causa será o do maior pedido;
·         Em caso de subsidiariedade o valor da causa será o do pedido principal.
ü   O valor da condenação não tem a mesma natureza do valor da causa.
ü  Uma das funções do valor da causa é fixar as custas, pois elas são recolhidas antecipadamente.
ü  Nos casos de dívidas de mensalidades (ex: aluguel) o valor da causa é a soma de 12 prestações mensais, mas discute-se se isso seria quanto ao valor atual, o valor pretendido ou a diferença (numa ação revisional de aluguel).
ü  Impugnação pelo réu: Só poderá ocorrer quando houver divergência entre o valor da causa e do pedido (pelo critério que for adotado).
·         Essa impugnação é semelhante à exceção de incompetência, mas não suspende os prazos. O mais comum é o impugnante pedir a majoração do valor da causa, para criar uma dificuldade maior para o autor;
·         Essa impugnação é feita em peça separada autuada em apenso, com prazo de 5 dias para que o autor seja ouvido e dez dias para que o juiz decida (não há suspensão do processo);
·         Se o incidente for acolhido o juiz pede a revisão e recolhimento da diferença das custas.
·         O não pagamento implica na extinção do processo por cancelamento da distribuição.
ü   Modificação de ofício: “Parte da doutrina entende que o juiz não pode, de ofício, alterar o valor da causa. A jurisprudência, porém, vai-se inclinando no sentido de permiti-lo, desde que haja ofensa a critério expressamente fixado em lei” (E. F. SANTOS: 445);

ü  6) REQUERIMENTO DE PROVAS
ü   A matéria prova não é um instituto apenas processual, mas também material;
ü  A parte processual está relacionada à produção da prova em juízo.
ü  Ônus da Prova:
·         O ônus da prova incumbe a quem alega o fato;
·         O réu quando alega defesa indireta do mérito tem o ônus de provar (art. 333, II);
·         O cumprimento d ônus beneficia a parte a quem ele incumbe, por isso não é uma obrigação, pois não é devido em benefício de terceiro;
·         Alguns fatos não dependem de prova, nessas situações não há ônus da prova.
ü   Prova Testemunhal:
·         As testemunhas não podem ser incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 405, §§ 1º, 2º e 3º);
·         As testemunhas devem ser arroladas e atualmente o prazo para isso é judicial, determinado pelo juiz. Caso o juiz se omita o prazo é de dez dias (art. 407). Esse prazo é contado de trás para a frente da data da audiência.
o   Isso serve para que as partes possam ter conhecimento e permitir a citação das testemunhas;
o   Mesmo nas hipóteses em que a testemunha vai livremente não se deve abrir mão da possibilidade de citação da mesma.
ü   Contradita:
·         É o ato pelo qual se arguiu impedimento ou suspeição de testemunha;
·         Para isso, antes de a testemunha prestar o compromisso na audiência, o advogado pede a palavra e expõe seus motivos, em seguida o juiz decide, mas geralmente antes disso pergunta para a testemunha.
o   Em situações em que não há outra forma de prova, é possível a testemunha ser ouvida como informante do juízo, mas nesse caso não presta compromisso e não é sujeito a crime de falso testemunho.
·         As testemunhas ficam incomunicáveis até que se encerre a produção da prova;
·         A testemunha referida é aquela que pode ser ouvida sem ser arrolada por qualquer das partes por determinação do juiz.

ü  7) REQUERIMENTO DA CITAÇÃO
ü   Requer-se a citação da parte para responder à demanda proposta pelo autor;
ü  Deve constar também, na petição como no mandado a advertência acerca das consequências da contumácia;
ü  É conveniente também indicar a forma da citação.
ü  Omissão na Petição Inicial: O problema acerca do requerimento de citação é definir o que deve ser feito se ele não for realizado.
·         Eventualmente não é possível identificar o réu, nesse caso o juiz não pode suprir a conduta do autor, sob o risco de ferir a inércia subjetiva da jurisdição;
·         Alguns sustentam, portanto, que essa seria uma hipótese de indeferimento da inicial, outros entendem que se for possível identificar o réu isso pode ser suprido;
·         O ideal seria o juiz determinar o aditamento da inicial.


ü   Arts. 295 a 296: Indeferimento da Petição Inicial.

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