DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
ü 3. PETIÇÃO INICIAL.
ü Tudo que envolve o direito de petição
normalmente segue as mesmas regras do processo de conhecimento e se sujeita aos
mesmos princípios;
ü A
Petição Inicial é regulamentada no art. 282 nos seus sete incisos.
ü Art. 282. A Petição Inicial indicará:
ü I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
ü II – os
nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
réu;
ü III – o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido;
ü IV – o pedido, com as suas
especificações;
ü V – o valor da causa;
ü VI – as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados;
ü VII – o requerimento para a citação do
réu.
ü Art. 283. A Petição Inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
ü Art.
284. Verificando o juiz que a Petição Inicial não preenche os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende,
ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
ü Parágrafo único. Se o autor não cumprir
a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
ü Art. 285. Estando em termos a petição
inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do
mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
ü Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e
no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se
o teor da anteriormente prolatada.
ü § 1º. Se o autor apelar, é facultado ao
juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
ü § 2º. Caso seja mantida a sentença,
será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
ü 1) ENDEREÇAMENTO:
ü Aspecto prático da relação: normalmente é a
primeira linha e indica o órgão jurisdicional ao qual a peça é endereçada;
ü Aspecto
formal: Utilização do pronome de tratamento (EXCIA) e referenciada à Vara que é
o órgão identificado pelo Juiz.
ü “A
lei, ao se referir ao juiz,não está afirmando deva a petição ser endereçada à
pessoa de determinado julgador, mas sim ao juiz de comarca ou secção judiciária
respectiva” (E. F. SANTOS: 427);
ü Por
trás desse endereçamento está o conhecimento das regras de competência e de
organização judiciária;
ü As
petições endereçadas aos tribunais, quando de competência originária,
normalmente são endereçadas ao presidente do tribunal;
ü Nos
casos de recurso, normalmente há a figura do relator, então há vezes em que a
petição é endereçada a ele.
ü “Em
comarcas ou secções judiciárias onde funcionam vários juízos nada se altera,
bastando simplesmente, que a petição seja dirigida ao juiz da comarca ou a um
dos juízes da comarca, referindo-se ou não a varas especializadas, quando
houver. Da mesma forma se procede junto ao tribunal ou uma de suas câmaras,
conforme se atender na distribuição” (E.
F. SANTOS: 427);
ü 2) PREÂMBULO:
ü Permite que qualquer funcionário, lendo esse
parágrafo possa fazer a petição chegar onde ela deve, por meio da indicação de:
·
Sujeito, ação (objeto), procedimento e
finalidade.
ü Assim, qualquer um que leia o preâmbulo deve
ser capaz de entender o contexto da peça e encaminhá-la ao local correto.
ü O
primeiro item deve ser a identificação dos sujeitos parciais (não do advogado e
nem do representante), aqueles serão sujeitos aos efeitos da sentença.
·
No caso de pessoa jurídica, não há necessidade
de o sócio aparecer no preâmbulo;
·
O autor e o réu devem ser identificados pelo
nome e prenome.
ü O objeto é a identificação da ação. O nome da
ação não é obrigatório mas é um costume da prática forense.
·
Nas ações nominadas pela lei, o nome utilizado
deve ser o legal (a vantagem nesse caso é que também será possível identificar
automaticamente o procedimento).
ü A finalidade é o objetivo da peça, que no caso
da petição é propor a ação.
ü 3) CAUSA DE PEDIR:
ü A causa de pedir é a parte da peça que tem o
conteúdo mais livre e mais difícil de se padronizar;
ü Ainda
assim, ela deve atender certos requisitos:
·
Silogismo: Premissa maior, premissa menor e
conclusão (que é o pedido).
·
Os fatos normalmente são apresentados em ordem
cronológica e sempre antes dos fundamentos.
·
Os fundamentos estão mais próximos do pedido e
podem ser mais ou menos extensos dependendo da situação.
·
A fundamentação legal não é obrigatória, mas a
jurídica é.
·
Quando houver fundamento jurídico mas nãohouver
fundamento legal, o fundamento jurídico será mais extenso.
·
Deste modo, nas ações mais corriqueiras a
exposição dos fatos é mais importante, enquanto nas ações menos comuns e
principalmente senão houver fundamento legal (ex: união homoafetiva) a
fundamentação jurídica tem um peso bem maior.
ü Próxima e Remota: Alguns autores
subdividem a causa de pedir em próxima e remota (fatos e fundamentos), mas há
divergências nessa classificação que tornam o seu uso inviável. (E. F. SANTOS
considera o oposto, que o fato é a causa remota e os fundamentos jurídicos são
a causa próxima).
ü Identificação
da Ação: a causa de pedir também tem papel na identificação da ação.
·
Os mesmos fatos e fundamentação jurídica podem
dar origem a pedidos diversos.
·
No caso do art. 15 da lei 5478/68 há uma
impropriedade, pois a mudança de situação é uma nova causa de pedir e não
interfere na sentença anterior. Desse modo, é incorreto afirmar que a decisão
de alimentos não transita em julgado porque pode ser revista, pois havendo
novos fatos há nova ação, que independe do trânsito em julgado da anterior.
ü Fatos: Os fatos podem ser divididos
entre constitutivos de direito e os negativos do réu.
·
Os fatos constitutivos são os que conferem ao
autor o direito subjetivo material.
·
Os fatos negativos do réu são aqueles que
apresentam a pretensão resistida e a partir dos quais é possível instaurar a
relação processual.
ü Fundamentos Jurídicos: “Fundamentos
jurídicos do pedido não são os preceitos legais onde se adapta o fato, mas a
circunstância que lhe é peculiar e que demonstra possibilidade de consequências
jurídicas, dentre as quais, a que se revela na pretensão materializada no
pedido” (E. F. SANTOS: 429);
ü Mutabilidade
e Vinculação do Juiz: O juiz é mais vinculado aos fatos do que aos
fundamentos jurídicos, ele pode acolher ou rejeitar o pedido com base em outra
fundamentação jurídica, mas não pode decidir com base em outros fatos.
ü 4) PEDIDO:
ü O pedido é uma conclusão, a sintetização, onde
o autor define a finalidade última da jurisdição. O pedido não traz matéria
cognitiva para o juiz, apenas delimita o que o autor espera da sua narração da
causa de pedir.
·
“A limitação objetiva da lide encontra-se no
pedido que, por isso mesmo, vai com ela identificar-se. O juiz decide a lide
nos limites em que foi proposta e não pode deferir sentença, a favor do autor,
de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior
ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (E. F. SANTOS: 430).
ü Modificação: O autor pode modificar
livremente o pedido e a causa de pedir até a citação. Depois da citação só
poderá fazê-lo com o consentimento do réu e até o saneamento.
ü O pedido subdivide-se em:
·
Pedido Imediato: tem natureza processual
e se traduz no pedido de uma sentença de mérito favorável (no processo de
conhecimento), ao passo que o réu se satisfaz com a sentença de mérito
desfavorável ou a processual.
o
“O objeto imediato do pedido visará sempre uma
sentença declaratória, condenatória ou constitutiva” (E. F. SANTOS: 431);
·
Pedido Mediato: tem natureza matéria e se
traduz no bem da vida que se pretende obter, podendo ser: declaração,
decretação e condenação. A sentença não entrega a condenação, a menos que o réu
cumpra espontaneamente.
o
“Não pode o juiz declarar sobre objeto diverso
do que foi pedido, nem condenar ou constituir sobre o que não foi demandado. É
o julgamento extra petita. E se
condena em quantidade superior, faz julgamento ultra petita. Se o juiz deixa de decidir sobre determinado pedido,
ou parte dele, o julgamento pode ser declarado nulo, ou a sentença reformada,
já que tem o defeito de ser citra petita”
(E. F. SANTOS: 432).
ü Pedido Implícito: Além do pedido
mediato ou imediato, há também a sucumbência.
·
A sucumbência é composta pelas custas
processuais, despesas com o processo e honorários advocatícios;
·
Se o autor ao fizer referência à sucumbência o
réu pode mesmo assim, na contestação, se manifestar sobre o assunto;
·
Se nenhuma das partes se manifestar, o juiz se
manifestará na sentença, conforme art. 20 do CPC, independente da postulação
das partes.
·
Se ainda assim o juiz não se declarar, cabe
embargos de declaração, mas após o trânsito em julgado não será possível
alterar a questão na fase de execução.
ü A
procedência pedida é sempre do pedido, e não da demanda ou da ação.
ü O
pedido normalmente tem apenas um parágrafo, salvo se houver cumulação de
pedidos.
ü Tudo
o que for pedido deve ser justificado na causa de pedir.
ü Pedido
Certo e determinado:
·
A ideia inicial é que o pedido deve ser certo e
determinado;
ü Pedido Genérico e Liquidez do Pedido:
·
A liquidez do pedido não é obrigatória, porque o
código consagra três métodos de liquidação da sentença, e se ela pode ser
ilíquida o pedido também pode, embora a liquidez seja desejável.
o
Liquidação por cálculo: preponderante nas ações
indenizatórias em obrigação de pagar e depende da determinação das variáveis,
mas todos os elementos estão na sentença. A liquidação é apenas numérica.
o
Liquidação por arbitragem: depende de um perito
com conhecimento técnico para determinar o valor.
o
Liquidação por artigos: utilizada em caso de
prova de fato novo depois que a sentença já foi proferida. (Nas ações em que
não se pode desde logo determinar as consequências do dano sofrido, por esse
dano ser imaterializado, o juiz pode conceder e depois fazer a liquidação por
artigos).
Um exemplo de liquidação por artigos é aquele no
qual, em um acidente, depois de dois anos a parte tem que fazer uma cirurgia em
decorrência do acidente. Nesse caso o juiz determina a responsabilidade então
só haverá discussão quanto ao nexo causal e o quantum.
A liquidez por artigos deve estar prevista na
sentença.
·
O pedido genérico é uma exceção à regra prevista
no art. 286.
·
As ações universais recaem sobre uma
universalidade de bens dos quais o autor não tem conhecimento específico (ex.
espólio e massa falida), que deve será tratado em Direito Empresarial.
ü Pedido Cominatório:
·
O pedido cominatório seria uma terceira espécie
de multa (além da moratória e da compensatória) e tem o objetivo de compelir
alguém a cumprir uma obrigação.
o
Há uma discussão sobre a aplicação do art. 412
do CC na cominatória, que impediria o valor da pena cominatória de superar o
valor da prestação principal;
o
O art. 461 do CPC trata do assunto. A obrigação
específica só pode ser convertida em perdas e danos se houver solicitação do
autor;
o
O § 4º do 461 autoriza o juiz a estabelecer
cominação na antecipação e na sentença (em qualquer caso pode fazê-lo de
ofício).
ü Art. 286. O pedido deve ser certo ou
determinado. É lícito, porém, formular o pedido genérico:
ü I – nas ações universais, se não puder
o autor individuar na petição os bens demandados;
ü II – quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
ü III – quando a determinação do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
ü Art. 287. Se o autor pedir que seja
imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade,
prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária
para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela
(arts. 461, § 4º e 461-A).
ü Art. 288. O pedido será alternativo,
quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais
de um modo.
ü Parágrafo
único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o
juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outromodo,
ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
ü Art. 289. É lícito formular mais de um
pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não
podendo acolher o anterior.
ü Art. 290. Quando a obrigação consistir
em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.
ü Art. 291. Na obrigação indivisível com
pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua
parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
ü Cumulação
de Pedidos:
·
A pluralidade de pedidos pode ser simples,
subsidiária e sucessiva e não se confunde com o pedido alternativo (que é um
pedido que pode ser cumprido de várias maneiras).
o
“nesse caso, formulado o pedido
alternativamente, o reconhecimento da obrigação deverá ser também alternativo e
a especialização da prestação será feita no momento do cumprimento da sentença”
(E. F. SANTOS: 436);
o
Se a opção é do autor, ele deve, no pedido,
esclarecer se ele quer exercer e, nesse caso, a alternativa desaparece.
o
Se o pedido é alternativo, há multiplicidade de
obrigações.
·
Na cumulação há vários pedidos que não tenham
relação entre si, o deferimento de um não implica no do outro;
·
Na Cumulação Simples (292) os pedidos são
independentes e cumulativos;
·
Na Cumulação Subsidiária (289) há uma relação de
exclusão dos pedidos entre si;
·
Na Cumulação Sucessiva um pedido só será
acolhido se o outro também for (ex: reconhecimento de paternidade + alimentos).
·
A Cumulação Objetiva tem objetos diferentes em
cada pedido.
·
A Cumulação Subjetiva tem sujeitos diferentes.
·
Diferença entre pedido alternativo e cumulação
subsidiária é a possibilidade de decisão das partes, na alternativa pode-se
escolher entre um ou outro, no subsidiário um sucede se o outro não for
possível.
ü Art. 292. É permitida a cumulação, em
um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles
não haja conexão.
ü § 1º. São requisitos de admissibilidade
da cumulação:
ü I – que
os pedidos sejam compatíveis entre si;
ü II – que seja competente para conhecer
deles o mesmo juízo;
ü III – que seja adequado para todos os
pedidos o tipo de procedimento.
ü § 2º. Quando, para cada pedido,
corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor
empregar o procedimento ordinário.
ü Art. 293. Os pedidos são interpretados
restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
ü Art. 294. Antes da citação,, o autor
poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão
dessa iniciativa.
ü 5) VALOR DA CAUSA.
ü O autor deve atribuir um valor à causa. Esse
valor, sempre que possível, deve ter reflexo no benefício econômico do pedido;
ü Foi
banida do código a expressão “valor de alçada” e “valor inestimável”, o valor
deve ser atribuído mesmo que o pedi não tenha valor econômico.
ü No
caso de cumulação, o art. 259 regula o cálculo do valor da causa.
·
Na cumulação simples o valor da causa será a
soma do valor de todos os pedidos;
·
Em caso de alternatividade o valor da causa será
o do maior pedido;
·
Em caso de subsidiariedade o valor da causa será
o do pedido principal.
ü O valor da condenação não tem a mesma natureza
do valor da causa.
ü Uma
das funções do valor da causa é fixar as custas, pois elas são recolhidas
antecipadamente.
ü Nos
casos de dívidas de mensalidades (ex: aluguel) o valor da causa é a soma de 12
prestações mensais, mas discute-se se isso seria quanto ao valor atual, o valor
pretendido ou a diferença (numa ação revisional de aluguel).
ü Impugnação
pelo réu: Só poderá ocorrer quando houver divergência entre o valor da
causa e do pedido (pelo critério que for adotado).
·
Essa impugnação é semelhante à exceção de
incompetência, mas não suspende os prazos. O mais comum é o impugnante pedir a
majoração do valor da causa, para criar uma dificuldade maior para o autor;
·
Essa impugnação é feita em peça separada autuada
em apenso, com prazo de 5 dias para que o autor seja ouvido e dez dias para que
o juiz decida (não há suspensão do processo);
·
Se o incidente for acolhido o juiz pede a
revisão e recolhimento da diferença das custas.
·
O não pagamento implica na extinção do processo
por cancelamento da distribuição.
ü Modificação de ofício: “Parte da doutrina
entende que o juiz não pode, de ofício, alterar o valor da causa. A
jurisprudência, porém, vai-se inclinando no sentido de permiti-lo, desde que
haja ofensa a critério expressamente fixado em lei” (E. F. SANTOS: 445);
ü 6) REQUERIMENTO DE PROVAS
ü A matéria prova não é um instituto apenas
processual, mas também material;
ü A
parte processual está relacionada à produção da prova em juízo.
ü Ônus
da Prova:
·
O ônus da prova incumbe a quem alega o fato;
·
O réu quando alega defesa indireta do mérito tem
o ônus de provar (art. 333, II);
·
O cumprimento d ônus beneficia a parte a quem
ele incumbe, por isso não é uma obrigação, pois não é devido em benefício de
terceiro;
·
Alguns fatos não dependem de prova, nessas
situações não há ônus da prova.
ü Prova Testemunhal:
·
As testemunhas não podem ser incapazes,
impedidas ou suspeitas (art. 405, §§ 1º, 2º e 3º);
·
As testemunhas devem ser arroladas e atualmente
o prazo para isso é judicial, determinado pelo juiz. Caso o juiz se omita o
prazo é de dez dias (art. 407). Esse prazo é contado de trás para a frente da
data da audiência.
o
Isso serve para que as partes possam ter
conhecimento e permitir a citação das testemunhas;
o
Mesmo nas hipóteses em que a testemunha vai
livremente não se deve abrir mão da possibilidade de citação da mesma.
ü Contradita:
·
É o ato pelo qual se arguiu impedimento ou
suspeição de testemunha;
·
Para isso, antes de a testemunha prestar o
compromisso na audiência, o advogado pede a palavra e expõe seus motivos, em
seguida o juiz decide, mas geralmente antes disso pergunta para a testemunha.
o
Em situações em que não há outra forma de prova,
é possível a testemunha ser ouvida como informante do juízo, mas nesse caso não
presta compromisso e não é sujeito a crime de falso testemunho.
·
As testemunhas ficam incomunicáveis até que se
encerre a produção da prova;
·
A testemunha referida é aquela que pode ser
ouvida sem ser arrolada por qualquer das partes por determinação do juiz.
ü 7) REQUERIMENTO DA CITAÇÃO
ü Requer-se a citação da parte para responder à
demanda proposta pelo autor;
ü Deve
constar também, na petição como no mandado a advertência acerca das
consequências da contumácia;
ü É
conveniente também indicar a forma da citação.
ü Omissão
na Petição Inicial: O problema acerca do requerimento de citação é definir
o que deve ser feito se ele não for realizado.
·
Eventualmente não é possível identificar o réu,
nesse caso o juiz não pode suprir a conduta do autor, sob o risco de ferir a
inércia subjetiva da jurisdição;
·
Alguns sustentam, portanto, que essa seria uma
hipótese de indeferimento da inicial, outros entendem que se for possível
identificar o réu isso pode ser suprido;
·
O ideal seria o juiz determinar o aditamento da
inicial.
ü Arts.
295 a 296: Indeferimento da Petição Inicial.
1. http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209. PROFESSOR PEDRO MARINI. FDSBC.
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