sexta-feira, 18 de julho de 2014

4. SUCESSÃO EM GERAL: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA - Ø DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

Ø DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC
 

 4. SUCESSÃO EM GERAL: ACEITAÇÃO E  RENÚNCIA DA HERANÇA

Ø  ART. 1804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Ø  Aceitação e Renúncia – Eficácia (retroatividade):
·         A aceitação também é chamada de adição, trata-se de uma declaração voltada ao recebimento do acervo hereditário devolvido (transmitido);
·         A aceitação tem caráter meramente confirmatório, porque os efeitos da transmissão operam com a abertura da sucessão.
·         Importância da aceitação: antigamente, essa aceitação era importante por causa da necessidade de explicitação da cláusula “sob benefício de inventário”.
v  No Brasil, atualmente, só se transmite a herança se o ativo for superior que o passivo, por isso não é mais utilizada a aceitação expressa senão em casos especiais, o mais comum é a aceitação tácita.
v  A aceitação, por vezes, pode acarretar a aceitação de encargos, nesses casos o aceite é necessário para que seja possível a exigência do encargo.

Ø   Art. 1805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º. Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.

Ø  Aceitação – Forma e Modalidades (limitações):
·         Modalidades de aceitação: explícita (declaração escrita) ou tácita (atos próprios do herdeiro, concludente);
·         Aceitação expressa é solene, necessita de forma escrita.
·         Atos que não caracterizam a aceitação tácita:
v  Atos oficiosos (ex: funeral);
v  Atos conservatórios (ex: alimentar animais; interpelar dívida em vias de prescrever);
·         Guarda ou administração provisórias;
v  Custódia = Gênero (o conteúdo depende do objeto);
v  Se há necessidade de proteção dos agentes naturais: Guarda;
v  Se há necessidade de guarda e cuidados: Conservação;
v  Se há necessidade de guarda, conservação e proteção contra ação de terceiros: Vigilância.
·         Renúncia Translativa ou Imprópria: A aceitação seguida da cessão gratuita aos demais coerdeiros (todos) sem especificação, é considerada renúncia.

Ø   Art. 1806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Ø   Forma da Renúncia:
·         A renúncia deve ser expressa, é negócio jurídico solene, deve ser feita necessariamente por escritura pública ou por termo nos autos.
·         A finalidade da escritura pública é dar autenticidade do ato, demonstrar a liberdade do disponente e chamar atenção para a importância do ato praticado.

Ø   Art. 1807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Ø  Interpelação Judicial do Herdeiro – Aceitação:
·         Via de regra não há prazo para aceitar, mas o interessado pode interpelar o coerdeiro para se manifestar em não mais que 30 dias.
·         Virtual interesse na manifestação expressa do herdeiro:
v  Credores do herdeiro;
v  Sucessores virtuais, cujos direitos dependam da renúncia do herdeiro;
v  Beneficiários de legados e encargos.

Ø  Art. 1808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º. O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º. O herdeiro, chamado na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Ø  Aceitação Parcial ou Condicional – Vedação e Exceções:
·         A aceitação e a renúncia, em regra, são indivisíveis, exceto se houverem dois quinhões a títulos diferentes (nesse caso é possível aceitar um quinhão e renunciar o outro).

Ø   art. 1809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Ø  Falecimento do Herdeiro antes da aceitação
Ø  Falecendo o herdeiro, após a abertura da sucessão, passa aos seus próprios herdeiros a possibilidade de aceitação da herança do primeiro.
·         Nesse caso, a renúncia retroage ao momento da sucessão.
·         A aceitação tem os efeitos que teria se o próprio herdeiro inicial tivesse aceitado.
·         Se a herança dependesse de implementação de condição potestativa (que depende da contribuição do herdeiro) e o herdeiro falece antes de cumpri-la, não se transmite o direito de aceitação aos seus próprios herdeiros.
v  Se a condição puder se implementar mesmo após a morte do herdeiro, ele transmite o direito de aceitação, ainda que faleça antes do seu implemento.
·         Direito de representação (art. 1.833, CC): no âmbito do direito sucessório, significa que, na sucessão legítima se um dos herdeiros (filho) falece antes da abertura da sucessão, os herdeiros deste (netos) tem direito ao seu quinhão.
v  Nesse caso tios e sobrinhos concorrem, a sucessão se dá por estirpe e não por cabeça.
v  Esses herdeiros não herdam por direito próprio, mas por direito de representação.

José
 
 


 
 


                       
               
 








Ø  No Exemplo:
·         Na previsão do art. 1809, a aceitação dos herdeiros de Mévio retroage como se o próprio Mévio tivesse aceito e a sucessão se dá por estirpe também.
·         Se, no entanto, os herdeiros de Mévio renunciam, os efeitos da recusa retroagem à data da abertura da sucessão (isso implica em um efeito jurídico como se Mévio estivesse morto ao tempo da abertura da sucessão), dessa forma, como José não terá nenhum filho herdeiro, os herdeiros serão os netos e a sucessão se dará entre eles por cabeça (parcelas iguais entre os netos);
·         Importante notar que a divisão, nesse caso, será por cabeça apenas porque inexiste outro filho de José. Se José tivesse mais um filho, Tício, que continuasse vivo, a renúncia dos herdeiros de Mévio simplesmente os excluiria da sucessão, que se dividiria por estirpe, entre Tício, Semprônio e Públio.
·         Se um dos herdeiros de Mévio quiser aceitar e o outro não, aplica-se as regras pertinentes ao condomínio (a maioria dos quinhões poderá decidir e, havendo a mesma parcela, há suprimento judicial).

Ø  Art. 1810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

Ø  Destinação do quinhão do herdeiro renunciante
·         Acréscimo do quinhão do herdeiro renunciante às quotas dos demais herdeiros.
v  Se o renunciante não é o único de sua classe, os demais tem o quinhão aumentado;
v  Se o renunciante é o único de sua classe, defere-se a sucessão – por direito próprio e por cabeça, aos herdeiros da classe subsequente.
·         Se o ato de renúncia ocorrer antes da morte do herdeiro, mas seus próprios herdeiros puderem apontar um vício do ato jurídico e anulá-lo, o ato será praticado novamente, dessa vez, por eles próprios, que podem aceitar.

Ø   Art. 1811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Ø  Direito de representação à base de renunciante.
·         Se o “virtual” herdeiro falece antes da abertura da sucessão do autor da herança, admite-se o exercício do direito de representação – no âmbito da sucessão legítima em concurso com herdeiros da mesma classe do herdeiro “virtual” pré-morto – por seus descendentes.
·         Se há, não há direito de representação dos filhos do renunciante.

Ø   Art. 1812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Ø  Irrevogabilidade dos negócios de aceitação e renúncia
·         Na verdade, o temo mais adequado é irretratabilidade, porque não são poderes que são atribuídos.
·         Justificativa: a irretratabilidade tem como finalidade preservar a segurança jurídica, até por se tratar de um negócio extremamente solene.
·         Dolo, erro ou violência são causas de invalidade, por isso foi excluída a previsão do artigo 1590 do Código de 1916 que admitia a retratação nesse caso, até porque a parte geral já trata da invalidade do negócio jurídico.
·         A admissão da retratabilidade também geraria problemas tributários.

Ø   Art. 1813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º. A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º. Pagas as dívidas do renunciante. Prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Ø  Renúncia prejudicial aos credores e “aceitação” por estes:
·         Eventualmente um credor do herdeiro pode ter seu pagamento dependendo da aceitação.
·         Nesse caso, a renúncia que prejudica os credores do renunciante permite que os próprios credores aceitem a herança em nome do renunciante.
v  Trata-se de um direito potestativo assegurado aos credores.
v  Ainda assim, a renúncia não é totalmente ineficaz, mas apenas parcialmente eficaz, pois se as dívidas forem inferiores ao quinhão renunciado, em relação à diferença a renúncia terá eficácia.
v  Se as dívidas tiverem valor igual ou superior ao quinhão, a renúncia será totalmente ineficaz.
v  A habilitação dos credores deve ocorrer no prazo decadencial de 30 dias:
§  Termo inicial: data do conhecimento do fato.

v  Nesse caso, não há necessidade de comprovação da má-fé nem de ação revocatória.

terça-feira, 15 de julho de 2014

3. SUCESSÃO EM GERAL: VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - DIREITO CIVIL V - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

3. SUCESSÃO EM GERAL: VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Ø   Legitimação à sucessão em geral
·         A legitimação é para a sucessão legítima ou testamentária.
·         A legitimação ordinária é garantida às pessoas vivas ou já “concebidas”.
v  Via de regra somente pode ter direitos aquele que já existe, mas excepcionalmente o CC estende a tutela da pessoa já existente ao nascituro (art. 2º CC);
§  Essa tutela é precária, pois depende do nascimento do nascituro para se implementar.
v  Em circunstâncias excepcionalíssimas o legislador pode tutelar os direitos do concepturo (aquele que ainda não foi concebido).

Ø   Princípio da coexistência:
·         O herdeiro deve existir no momento da abertura da sucessão. O herdeiro pré-morto não tem direito à herança;
·         No caso da morte do herdeiro antes da abertura da sucessão, o testamento continua existente, válido e eficaz, mas a deixa testamentária em favor do herdeiro pré-morto perde a eficácia. O quinhão do herdeiro pré-morto é dividido entre os demais herdeiros na medida dos seus respectivos quinhões.

Ø   Art. 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
Ø  I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Ø  II – as pessoas jurídicas;
Ø  III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Ø  Legitimação Adicional
·         Atinge apenas a legitimação testamentária;
·         A “prole eventual” e os filhos de pessoas indicadas podem ser herdeiros testamentários.
v  É possível sujeitar a herança da prole eventual não apenas ao filho não concebido de um dos pais, mas de ambos, isto é, basta a indicação de uma única pessoa (pai ou mãe).
·         Pessoas Jurídicas:
v  Fundações: são dotações patrimoniais constituídas por escritura pública ou testamento.
§  Se a fundação já existir (constituída), o fundamento é o art. 1799, II;
§  Se a fundação for criada pelo testamento (constituenda), o fundamento é o art. 1799, III.

Ø   Art. 1800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho, o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1775.
§ 2º. Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3º. Nascendo com vida o herdeiro, esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4º. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Ø  Regime Jurídico da “deixa” à prole eventual.
·         Os bens ficam sob a administração de um curador.
v  A aptidão ordinária é do ascendente indicado pelo testador.
·         Com o nascimento com vida a eficácia da reserva de bens previamente realizada passa a ser definitiva.
·         O herdeiro instituído tem direito aos frutos e rendimento desde a abertura da sucessão.
·         No caso de testamento à prole eventual, há um prazo de 2 anos para que a prole seja concebida.
·         Nesse caso a maior parte da doutrina entende que o filho adotado ou fruto de inseminação artificial não pode ocupar a posição de herdeiro.
v  Fundamento: artigo 129, segunda parte. Se ficar comprovado que a filiação corresponde a uma filiação programada para tornar eficaz a disposição testamentária, fica afastada essa opção.
·         O Testador pode estabelecer um prazo maior.
·         A curatela dos bens será um múnus.

Ø   Art. 1801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante a quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Ø   Desprovidos de “legitimação” à sucessão testamentária:
·         Aplica-se apenas à sucessão testamentária, pois o dispositivo legal fala em herdeiros “nomeados” ou instituídos, dessa forma, não se aplica o dispositivo à sucessão legítima.
v  Responsável pela redação do testamento (bem como os seus parentes, à exceção dos descendentes). Os descendentes foram “esquecidos” pelo legislador, mas como implica numa restrição ao direito dos herdeiros, não é possível aplicar a regra a eles por interpretação extensiva.
v  Testemunhas testamentárias (testemunhas instrumentais).
v  Tabeliães (ordinários ou especiais), bem como o responsável pela aprovação do testamento.
v  O concubino do testador casado, salvo separação de fato sem culpa deste último.
§  O legislador sabe a diferença do “concubino” para o “cúmplice do cônjuge adúltero” (art. 550), pois o concubino pressupõe uma relação de estabilidade e fidelidade. Dessa forma, a “amante eventual” pode receber herança ou legado em testamento.
§  Distinção entre concubino e companheiro para efeitos dos artigos 550 e 1801 do CC. Essa previsão não se aplica ao companheiro.

Ø   Art. 1802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Ø  Nulidade das disposições aos desprovidos de Legitimação:
·         A presunção prevista no parágrafo único:
·         A maioria dos autores entende que essa presunção é absoluta.
·         Orlando Gomes defende que essa presunção é relativa.

Ø   Art. 1803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Ø  Formas de Interposição:
·         Interposição Lícita ou Real: o agente lança mão de alguém para que assuma o negócio como seu próprio e depois lhe repasse.
·         Interposição ilícita ou fraudulenta e simulada (todos os indivíduos envolvidos no processo sabem que existe uma operação de atos dissimulados): o agente, ao lançar mão de alguém para que assuma o negócio como seu próprio e depois lhe repasse, visa violar direito cogente.
·         Interposição ilícita ou fraudulenta e não simulada: semelhante ao caso supramencionado, mas nem todos os envolvidos sabem da simulação.

Ø   Deixa testamentária ao filho comum do concubino e do testador:
·         Todo contrato pode ser resumido a uma oferta e uma aceitação, por isso normalmente a análise dos contratos não dá valor a esses elementos que dão origem ao vínculo contratual.
·         No âmbito do direito das sucessões há uma distinção entre a atribuição de efeitos e sua aceitação por parte do herdeiro e esses momentos são absolutamente inconfundíveis.
·         A transmissão do acervo hereditário se dá com a abertura da sucessão (morte do autor da herança).
·         A aceitação tora a transmissão definitiva, com efeitos ex tunc à data da abertura da sucessão.
v  Não há prazo, em regra, para a aceitação, que pode ocorrer da abertura da sucessão até a partilha, mas excepcionalmente pode haver um prazo para a aceitação.
·         Havendo renúncia, os efeitos também retroagem à data da sucessão.
·         A renúncia é sempre um negócio jurídico, a aceitação nem sempre.
v  O negócio jurídico é uma declaração (manifestação qualificada), voltada a criar, modificar ou extinguir direitos.
v  A aceitação, modifica direito, que deixa de ser a título precário, e passa a ter caráter definitivo.

Ø  Arts. 1805 e 1807 -  Há diferença entre aceitação presumida e tácita?
·         Aceitação expressa: é negócio jurídico. Há uma declaração inequívoca do herdeiro, destinada a produzir a convicção de que o declarante aceita a herança.
·         Aceitação tácita: decorre dos atos do herdeiro que deixam clara a sua intenção de aceitar.
·         Aceitação presumida: decorre da determinação legal, em caso de inépcia do herdeiro ao qual foi dado prazo para se manifestar.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR ESTEVAM LO RÉ POUSADA.

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