3. SUCESSÃO EM GERAL:
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento
da abertura da sucessão.
Ø
Legitimação à sucessão em geral
·
A legitimação é para a sucessão legítima ou
testamentária.
·
A legitimação ordinária é garantida às pessoas
vivas ou já “concebidas”.
v Via de regra somente pode ter direitos aquele que já existe,
mas excepcionalmente o CC estende a tutela da pessoa já existente ao nascituro
(art. 2º CC);
§ Essa tutela é precária, pois depende do nascimento do
nascituro para se implementar.
v Em circunstâncias excepcionalíssimas o legislador pode
tutelar os direitos do concepturo (aquele que ainda não foi concebido).
Ø
Princípio da coexistência:
·
O herdeiro deve existir no momento da abertura
da sucessão. O herdeiro pré-morto não tem direito à herança;
·
No caso da morte do herdeiro antes da abertura
da sucessão, o testamento continua existente, válido e eficaz, mas a deixa
testamentária em favor do herdeiro pré-morto perde a eficácia. O quinhão do
herdeiro pré-morto é dividido entre os demais herdeiros na medida dos seus
respectivos quinhões.
Ø
Art.
1799. Na sucessão testamentária
podem ainda ser chamados a suceder:
Ø
I – os filhos, ainda não
concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao
abrir-se a sucessão;
Ø
II – as pessoas jurídicas;
Ø
III – as pessoas jurídicas, cuja
organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Ø
Legitimação Adicional
·
Atinge apenas a legitimação testamentária;
·
A “prole eventual” e os filhos de pessoas
indicadas podem ser herdeiros testamentários.
v É possível sujeitar a herança da prole eventual não apenas ao
filho não concebido de um dos pais, mas de ambos, isto é, basta a indicação de
uma única pessoa (pai ou mãe).
·
Pessoas Jurídicas:
v Fundações: são dotações patrimoniais constituídas por
escritura pública ou testamento.
§ Se a fundação já existir (constituída), o fundamento é o art.
1799, II;
§ Se a fundação for criada pelo testamento (constituenda), o
fundamento é o art. 1799, III.
Ø
Art.
1800. No caso do inciso I do
artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou
partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela
caberá à pessoa cujo filho, o testador esperava ter por herdeiro, e,
sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1775.
§ 2º. Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim
nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no
que couber.
§ 3º. Nascendo com vida o herdeiro, esperado, ser-lhe-á deferida a
sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do
testador.
§ 4º. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for
concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em
contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Ø
Regime Jurídico da “deixa” à prole eventual.
·
Os bens ficam sob a administração de um
curador.
v A aptidão ordinária é do ascendente indicado pelo testador.
·
Com o nascimento com vida a eficácia da reserva
de bens previamente realizada passa a ser definitiva.
·
O herdeiro instituído tem direito aos frutos e
rendimento desde a abertura da sucessão.
·
No caso de testamento à prole eventual, há um
prazo de 2 anos para que a prole seja concebida.
·
Nesse caso a maior parte da doutrina entende
que o filho adotado ou fruto de inseminação artificial não pode ocupar a
posição de herdeiro.
v Fundamento: artigo 129, segunda parte. Se ficar comprovado que
a filiação corresponde a uma filiação programada para tornar eficaz a
disposição testamentária, fica afastada essa opção.
·
O Testador pode estabelecer um prazo maior.
·
A curatela dos bens será um múnus.
Ø
Art.
1801. Não podem ser nomeados
herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge
ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa
sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão,
perante a quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Ø
Desprovidos de “legitimação” à sucessão
testamentária:
·
Aplica-se apenas à sucessão testamentária, pois
o dispositivo legal fala em herdeiros “nomeados” ou instituídos, dessa forma,
não se aplica o dispositivo à sucessão legítima.
v Responsável pela redação do testamento (bem como os seus
parentes, à exceção dos descendentes). Os descendentes foram “esquecidos” pelo
legislador, mas como implica numa restrição ao direito dos herdeiros, não é
possível aplicar a regra a eles por interpretação extensiva.
v Testemunhas testamentárias (testemunhas instrumentais).
v Tabeliães (ordinários ou especiais), bem como o responsável
pela aprovação do testamento.
v O concubino do testador casado, salvo separação de fato sem
culpa deste último.
§ O legislador sabe a diferença do “concubino” para o “cúmplice
do cônjuge adúltero” (art. 550), pois o concubino pressupõe uma relação de
estabilidade e fidelidade. Dessa forma, a “amante eventual” pode receber
herança ou legado em testamento.
§ Distinção entre concubino e companheiro para efeitos dos
artigos 550 e 1801 do CC. Essa previsão não se aplica ao companheiro.
Ø
Art.
1802. São nulas as disposições
testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando
simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta
pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os
ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado
a suceder.
Ø
Nulidade das disposições aos desprovidos de Legitimação:
·
A presunção prevista no parágrafo único:
·
A maioria dos autores entende que essa
presunção é absoluta.
·
Orlando Gomes defende que essa presunção é
relativa.
Ø
Art.
1803. É lícita a deixa ao filho
do concubino, quando também o for do testador.
Ø
Formas de Interposição:
·
Interposição Lícita ou Real: o agente lança mão
de alguém para que assuma o negócio como seu próprio e depois lhe repasse.
·
Interposição ilícita ou fraudulenta e simulada
(todos os indivíduos envolvidos no processo sabem que existe uma operação de
atos dissimulados): o agente, ao lançar mão de alguém para que assuma o negócio
como seu próprio e depois lhe repasse, visa violar direito cogente.
·
Interposição ilícita ou fraudulenta e não
simulada: semelhante ao caso supramencionado, mas nem todos os envolvidos sabem
da simulação.
Ø
Deixa testamentária ao filho comum do
concubino e do testador:
·
Todo contrato pode ser resumido a uma oferta e
uma aceitação, por isso normalmente a análise dos contratos não dá valor a
esses elementos que dão origem ao vínculo contratual.
·
No âmbito do direito das sucessões há uma
distinção entre a atribuição de efeitos e sua aceitação por parte do herdeiro e
esses momentos são absolutamente inconfundíveis.
·
A transmissão do acervo hereditário se dá com a
abertura da sucessão (morte do autor da herança).
·
A aceitação tora a transmissão definitiva, com
efeitos ex tunc à data da abertura da
sucessão.
v Não há prazo, em regra, para a aceitação, que pode ocorrer da
abertura da sucessão até a partilha, mas excepcionalmente pode haver um prazo
para a aceitação.
·
Havendo renúncia, os efeitos também retroagem à
data da sucessão.
·
A renúncia é sempre um negócio jurídico, a
aceitação nem sempre.
v O negócio jurídico é uma declaração (manifestação
qualificada), voltada a criar, modificar ou extinguir direitos.
v A aceitação, modifica direito, que deixa de ser a título
precário, e passa a ter caráter definitivo.
Ø
Arts. 1805 e 1807 - Há diferença entre aceitação presumida e tácita?
·
Aceitação expressa: é negócio jurídico. Há uma
declaração inequívoca do herdeiro, destinada a produzir a convicção de que o
declarante aceita a herança.
·
Aceitação tácita: decorre dos atos do herdeiro
que deixam clara a sua intenção de aceitar.
·
Aceitação presumida: decorre da determinação
legal, em caso de inépcia do herdeiro ao qual foi dado prazo para se
manifestar.
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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841
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