domingo, 2 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 332 - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - VARGAS, Paulo S.R. vargasdigitador.blogspot.com.br


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 332 - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - VARGAS, Paulo S.R. vargasdigitador.blogspot.com.br

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO III – DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado de trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Correspondência no CPC/1973, arts. 285-A, 295, 285-A (...), § 1º e § 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

I, II, III, IV – sem correspondência no CPC/1973

Art. 295 – [Este referente ao § 1º, do art. 332 do CPC/2015]. A petição inicial será indeferida: IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (artigo 219, § 5º);

§. 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

Art. 285-A (...) § 1º. [Este referente ao § 3º, do art. 332 do CPC/2015]. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

Art. 285-A (...) § 2º. [Este referente ao § 4º, do art. 332 do CPC/2015].  Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

1.    JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA

A Lei 11.277/2006 criou expressamente em nosso sistema a possibilidade de julgamento de improcedência do pedido do autor antes da citação do réu. Note-se que já era possível antes dela o julgamento de mérito inaudita altera partes  desfavorável ao autor, na hipótese de indeferimento da petição inicial com fundamento na prescrição e decadência (art. 295, IV c/c o art. 269, IV, do CPC/1973). A rejeição liminar do pedido com enfrentamento d direito material alegado pelo autor, entretanto, era novidade trazida ao sistema pelo art. 285-A do CPC/1973. O CPC atual, com significativas mudanças procedimentais, manteve no sistema processual o julgamento liminar de improcedência no art. 332. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 564. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas – típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente – nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo mais uma vez são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 564. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    JULGAMENTO LIMINAR DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA

Questão interessante diz respeito à identidade parcial de questões jurídicas entre as demandas já sentenciadas com a total improcedência do pedido e uma demanda atual. A pergunta é: sendo mais ampla a demanda atual, é possível aplicar o art. 332 do CPC, para o julgamento de improcedência liminar parcial, atingindo somente a parcela da demanda que tenha relação de identidade de questões jurídicas com sentenças de integral improcedência já proferidas no juízo? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 564/565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A resposta a esse questionamento passa necessariamente pela razão de ser da norma. O julgamento de improcedência liminar tem como objetivo decidir o mérito de uma demanda antes mesmo da citação do réu. Trata-se de medida salutar em termos de celeridade processual e economia processual, sagrando-se o réu vitorioso, e de forma definitiva, sem nem mesmo ter sido incomodado com a sua citação e por consequência sem nem ter precisado participar do processo. A justificativa, portanto, é de extinguir um processo com resolução de mérito, sem a necessidade de integração do réu à relação jurídica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como se nota com facilidade, na hipótese de julgamento liminar de improcedência parcial, a justificativa da existência do art. 332 do CPC desaparece, considerando-se que nesse caso, restando parcela da demanda não decidida, o réu necessariamente será integrado à relação jurídica processual, tendo o ônus de se defender. Será impossível, nesse caso, a extinção do processo com resolução do mérito antes da citação do réu, de forma que, sendo indispensável aguardar a citação e provável defesa do réu, nenhum sentido terá o julgamento parcial de improcedência liminar, devendo o juiz se abster de aplicar o art. 332 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

De qualquer forma, caso o juiz, no caso concreto, decida parcela do mérito valendo-se da técnica prevista no dispositivo leal ora analisado, estar-se-á diante de decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    REQUISITOS PARA O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA

A combinação do caput e dos incisos do art. 332 do CPC demonstra que o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor tem um requisito fixo e outros quatro alternativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Os requisitos alternativos dizem respeito a diferentes formas de consolidação de entendimentos com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo enunciado de súmula (I), acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (II) e entendimento firmado em incidente de resoluções de causas repetitivas ou de assunção de competência (III), será cabível o julgamento liminar de improcedência. No caso de direito local, o enunciado de súmula do Tribunal de Justiça justifica o julgamento liminar de improcedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CAUSAS QUE DISPENSEM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Dispunha o art. 285-A, caput, do CPC/1973 que, sendo a matéria controvertida unicamente de direito e já houver no juízo sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. É exigido, cumulativamente, o preenchimento dos dois requisitos, sendo que ambos merecem alguns comentários. Apesar da previsão de que na demanda a matéria controvertida fosse unicamente de direito, não estava afastada a aplicação do dispositivo legal quando nela também existisse matéria de fato. A essa conclusão se chegava justamente pela própria previsão legal, que falava em “matéria controvertida”, sendo legítimo concluir que, havendo questões de fato, desde que não controvertidas, o requisito legal estaria preenchido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565/566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A previsão legal era criticável porque se o réu ainda não tinha sido citado era incorreto falar-se em matéria controvertida, e nesse sentido a redação do art. 332, caput, do CPC deve ser elogiada, por ter suprimido do texto legal a expressão utilizada no dispositivo revogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sob a égide do CPC/1973 a melhor doutrina afirmava que a “incontrovérsia” fática derivava da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim o fazendo, o juiz não prejudicava em nada o autor no aspecto fático, visto que consideraria verdadeiras todas as alegações de fato constantes da petição inicial, sendo inviável deduzir dessa postura qualquer ofensa ao direito de ampla defesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A lembrança de como esse requisito do julgamento liminar de improcedência era tratado é importante, porque acredito que deva ser nesse sentido interpretado o requisito previsto no art. 332, caput, do CPC. A dispensa da instrução probatória é consequência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É como s o juiz dissesse, mesmo que o autor tenha alegado somente fatos verdadeiros não tem o direito que alega ter, nos termos do incisos do dispositivo, o que justifica o julgamento de liminar improcedência de seu pedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nesse caso entendo que nem é preciso que exista prova a corroborar as alegações do autor, porque sua derrota pela parte jurídica da pretensão já entrega ao réu o melhor resultado possível. Caso contrário, o réu poderia ser citado, impugnar as alegações de fato, que se mostrariam falsas, e o julgamento seria da mesma forma de improcedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    TESES CONSOLIDADAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Uma das principais críticas ao art. 285-A, do CPC/1973, primeiro deispositivo a regulamentar o julgamento liminar de improcedência, era consubstanciada na opção originária do legislador em considerar precedentes do próprio juízo para se proferir o julgamento liminar de improcedência do pedido. Parcela da doutrina criticava a opção legislativa, proferindo que a improcedência liminar fosse justificada em súmulas ou jurisprudências determinantes dos tribunais, de preferência superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, mesmo sem texto legal nesse sentido, já havia decidido que a aplicação do art. 285-A do CPC/1973 deveria ser realizada em consonância dos entendimentos consagrados pelos tribunais superiores (Informativo 524/STJ, 3[ Turma, REsp 1.225.227-MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.05.2013, DJe 12.06.2013). criou-se, jurisprudencialmente, o requisito da dupla conformação: precedentes do mesmo juízo e dos tribunais superiores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 332 do CPC afastou os precedentes do próprio juízo como suficientes para o julgamento liminar de improcedência, exigindo que o pedido formulado pelo autor contrarie enunciado de sumo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça (I); acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (II); entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (III); e enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (IV). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sempre concordei com as críticas doutrinárias no sentido de ser muito pouco, a exigência de haver precedentes do próprio juízo de primeiro grau para ensejar o julgamento liminar de improcedência, mas não estou plenamente satisfeito com a mudança proposta. Da forma como ficou redigido o art. 332 do CPC, será preciso aguardar alguma maturação do tema para se liberar o julgamento liminar de improcedência, no que se ganha em segurança jurídica, mas se perde em agilidade em tal espécie de julgamento. Acredito que poderia ter se chegado a um meio-termo, liberando os juízes de primeiro grau a tal espécie de julgamento, enquanto ainda não consolidado o entendimento nos tribunais sendo proibido o julgamento antecipadíssimo do mérito co0ntra tal consolidação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    TESES CONSOLIDADAS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

As teses jurídicas consolidadas em Tribunal de Justiça só legitimam o julgamento liminar de improcedência se versarem sobre direito local, ou seja, direito municipal ou estadual. A limitação se justifica porque, mesmo que consolidada uma tese jurídica em tribunal de justiça sobre direito federal ou constitucional (controle difuso), ela poderá ser revista pelos órgãos de superposição, não havendo, portanto, a segurança jurídica imaginada como necessária pelo legislador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tratando-se de direito local não será cabível recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo tribunal de justiça, de forma que sendo fixada uma tese jurídica em enunciado de súmula daquele tribunal, será materialmente impossível sua revisão pelos tribunais superiores. Nesse caso, está presente a segurança jurídica exigida pelo legislador em termos de consolidação de entendimento e justificada a prolação de sentença limiar de improcedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

No § 1º do art. 332 do CPC há previsão de julgamento liminar de improcedência na hipótese de prescrição e decadência. Na realidade, não se trata propriamente de improcedência do pedido do autor, mas de rejeição em razão do tempo do exercício do direito de ação. O CPC flexibiliza o termo “improcedência” para incluir em um mesmo dispositivo legal todas as sentenças liminares de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Somente nesse caso está liberto pelo art. 487, parágrafo único do CPC o reconhecimento dessas matérias sem a oportunidade de a parte contrária se manifestar antes de proferida a decisão. Tal opção legislativa é criticada por parcela da doutrina, que entende que a atuação oficiosa do juiz impede que o réu renuncie à prescrição, direito material expressamente previsto no art. 191 do CC. O interesse do réu em renunciar à prescrição pode ser moral, ao preferir uma sentença de improcedência que o declare não ser o devedor, ou econômico, considerando que o art. 940 do CC prevê o direito a cobrar em dobro daquele que demanda por dívida já paga ou o valor cobrado daquele que demanda por valor superior ao da dívida, salvo se houver prescrição. Apesar da resistência da doutrina, a jurisprudência já vinha admitindo o indeferimento da petição inicial com fundamento em prescrição e decadência sem a oitiva prévia do réu (STJ, 1ª Turma, REsp 1.004.747/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 06.05.2008, DJe 18/06/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que em respeito ao art. 9º do CPC, a sentença liminar de improcedência só pode ser proferida após a intimação do autor e a concessão de prazo para que tente afastar a impressão inicial do juiz pelo cabimento do julgamento liminar de improcedência. Afinal, o dispositivo legal dispensa o contraditório apenas quando a decisão for favorável à parte não ouvida, o que obviamente não é o caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567/568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    CONDUTA DO JUIZ

Espera-se que os juízes percebam os efeitos extremamente danosos que podem advir de uma á aplicação do dispositivo legal ora comentado. Devem ter atenção na análise da petição inicial para verificar se a situação fático-jurídica realmente se amolda nos entendimentos com eficácia vinculantes consagrados nos tribunais superiores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo hipótese de aplicação do art. 332 do CPC, há interessante mudança formal na sentença a ser proferida pelo juiz. No sistema anterior, cabia ao juiz a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, ou seja, a fundamentação da sentença seria a transcrição da fundamentação de uma sentença anterior. Não bastava ao juiz indicar os dados da demanda anterior como razões do decidir, sendo imprescindível a transcrição do teor da fundamentação da sentença anterior, nada impedindo que se somasse àqueles outros fundamentos novos, que não faziam parte da decisão paradigma. Tratava-se da oficialização do famoso “recorta e cola“. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não há no CPC a exigência de que a fundamentação da sentença no julgamento liminar de improcedência seja a transcrição de sentença de improcedência anteriormente proferida pelo juízo (art. 285-A, caput, do CPC/1973), regra formal que perdeu todo o seu sentido a partir da mudança nas hipóteses de julgamento dessa espécie. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos seus requisitos, passa a ser um dever do juiz, e não mera faculdade como era à luz do CPC/1973, e essa conclusão não depende de expressa previsão legal, mas sim da eficácia vinculante dos entendimentos consolidados pelos tribunais que admitem essa espécie de julgamento liminar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na hipótese de prescrição e decadência discordo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que sejam matérias de ordem pública 9STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.467.302/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 19/05/2015, DJe 28/05/2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 76.065/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Sendo a prescrição renunciável não é possível atribuir-lhe natureza de ordem pública. Essa conclusão, entretanto, não afasta o dever judicial de reconhecê-la e assim proferir o julgamento liminar de improcedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    JUÍZO DE RETRATAÇÃO

A apelação só tem efeito regressivo quando nesse sentido houver expressa previsão legal, ou seja, o juízo sentenciante só pode se retratar de sua sentença em razão da interposição da apelação quando houver previsão expressa em lei nesse sentido.
   O caput do art. 332 do CPC admite que, sendo interposta apelação contra a sentença de indeferimento da petição inicial, o juiz se retrate de sua sentença no prazo – impróprio – de 5 dias. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo recorrente, a retratação pode ser  realizada de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo a retratação, o juízo sentenciante anulará sua sentença e dará andamento regular ao procedimento com a citação do réu. Entendo que se trata de decisão interlocutória irrecorrível, porque ausente do rol do art. 1.015 do CPC (cabimento do agravo de instrumento) e haverá preclusão lógica para alegá-la em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568/569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10. REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL
Não sendo caso de retratação, o réu será citado para responder o recurso no prazo de 15 dias e após esse prazo, com ou sem as contrarrazões, o processo será remetido ao tribunal de segundo grau. Na realidade, a citação servirá para o réu ser integrado à relação jurídica processual e tomar conhecimento da existência da demanda, fazendo-se acompanhar por uma intimação que convocará o réu a, querendo, apresentar resposta ao recurso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Autorizada doutrina vem entendendo que essa resposta do réu terá conteúdo de uma verdadeira contestação, devendo o réu alegar em sua defesa todas as mateérias que alegaria se tivesse sido regularmente citado. Essa realmente é a postura recomendável ao réu, em especial na hipótese de reforma da sentença pelo Tribunal. O teor d resposta será de contestação, mas será possível entender que sua natureza jurídica não é de contrarrazões, mas sim de contestação? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Questão interessante que vem ocupando a melhor doutrina é saber quais os possíveis resultados do julgamento da apelação pelo tribunal. Claro que alguns resultados possíveis não suscitam grandes indagações. Não conhecido o recurso, ou mesmo negando-se provimento a ele, o tribunal em seu julgamento mantém o entendimento da sentença recorrida, com a permanência do réu como “vitorioso” na demanda. É o julgamento que dá provimento ao recurso que mais interessa, visualizando a melhor doutrina, a possibilidade de anulação e reforma. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


O provimento do recurso para anular a sentença impugnada terá lugar sempre que o tribunal entender pela inaplicabilidade do art. 332 do CPC. O juiz pode não ter considerado fato alegado pelo autor, não lhe concedendo oportunidade de produzir prova; o processo pode ter como objeto matéria distinta daquela pacificada nos tribunais (distinção); o entendimento do tribunal utilizado como razão de decidir pode estar superado pelo próprio tribunal (superação); pode o juiz ter se equivocado na contagem do prazo prescricional ou decadencial, ou mesmo ter ignorado alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição ou impeditiva da decadência. Qualquer que se seja a razão da inadequação de aplicação do art. 332 do CPC será incabível o julgamento de improcedência liminar, cabendo ao tribunal anular a sentença e remeter o processo de volta ao primeiro grau, quando o réu será intimado para responder à petição inicial e a demanda prosseguirá normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nesse tocante, tenho um entendimento isolado a respeito da inaplicabilidade do art. 332 do CPC, e a anulação da sentença proferida em razão de sua aplicação. Entendo que, estando o processo maduro para julgamento, ou seja, não havendo controvérsia fática e estando a solução da demanda pendente exclusivamente da aplicação do direito ao caso concreto, mesmo que o tribunal perceba a inadequação do momento do julgamento – liminar -, deverá enfrentar o mérito da demanda, podendo manter ou reformar a sentença de primeiro grau. Aplica-se por analogia o art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo-se que o tribunal anule a sentença de improcedência liminar e passe imediatamente ao julgamento de mérito da ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Além da possível anulação, a melhor doutrina defende a possibilidade de o tribunal reforma a sentença recorrida, julgando procedente o pedido feito pelo autor na demanda. Não haverá nenhuma ofensa ao contraditório nesse caso, porque o ré terá sido devidamente citado e intimado para responder ao recurso de apelação. Por outro lado, não teria nenhum sentido remeter o processo ao primeiro grau para seguimento normal do procedimento se o tribunal entender que não há mais nada a fazer além de aplicar o direito ao caso concreto. Note-se que nem é o caso de aplicação por analogia do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque, nesse caso, o mérito da demanda já foi julgado em primeiro grau, sendo a atividade do tribunal nesse tocante meramente revisora. É natural, entretanto, que esse julgamento de reforma da sentença só seja viável quando o processo estiver madura para o seu julgamento porque não estando, será hipótese de anulação da decisão impugnada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569/570. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 1 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 328, 329, 330, 331 - VARGAS, Paulo S.R. - Do Pedido e Do Indeferimento da Petição Inicial


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 328, 329, 330, 331 - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Correspondência no CPC/1973, art. 291, com a seguinte redação:

Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

1.    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

Nos termos do art. 258 do CC, obrigação indivisível é aquela cuja “prestação tem por  objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”. Nesse caso, há uma hipótese de legitimidade ativa concorrente disjuntiva quando houver pluralidade de credores, de forma que qualquer dos credores poderá isoladamente pedir o cumprimento da prestação em juízo (art. 260 do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 556. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como não é possível o cumprimento fracionado da prestação, não estando todos os credores no polo ativo do processo, o que se admite por tratar-se de litisconsórcio facultativo, aquele que não participou do processo tem o direito de receber sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 556. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O dispositivo ora analisado dá a entender que os credores que não participaram do processo são beneficiados diretamente pela procedência do pedido do autor, podendo, portanto, receber sua parte mesmo sem a necessidade de processo autônomo contra o autor da ação, bastando executarem a sentença no limite de sua parte. Já tendo ocorrido a satisfação do direito exclusivamente em favor do autor, a única forma procedimental para o recebimento da parte do credor, que foi terceiro no processo, é um processo de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 556. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Correspondência no CPC/1973, arts. 264, 294, 264 (...) parágrafo único, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 264. [este referente ao caput do art. 329 do CPC/2015]. Feita a citação e defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Art. 294 [este ainda referente ao caput do art. 329 do CPC/2015]. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Art. 264 (...) parágrafo único. [este referente ao inciso II do art. 329 do CPC/2015]. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DO PEDIDO

O pedido e a causa de pedir são requisitos formais da petição inicial, de forma que sem sua exposição o processo não poderá ter prosseguimento. Nem sempre, entretanto, o juiz julgará exatamente a causa de pedir e pedido originalmente constante da petição inicial, já que é possível que o autor adite ou altere os elementos objetos da demanda depois da propositura da ação, desde que preenchidos os requisitos previstos pelos incisos do art. 329 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A mesma realidade aplicável ao autor também se aplica ao réu na hipótese de se colocar em posição ativa em razão da reconvenção. Afinal, com a reconvenção o réu expõe causa de pedir e faz pedido, devendo ser à estabilização de sua pretensão aplicadas as mesmas regras aplicáveis para o autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

São três os momentos a serem considerados no tocante à estabilidade objetiva da demanda: (a) antes da citação não há qualquer estabilização, podendo o autor modificar livremente seu pedido e sua causa de pedir; (b) da citação ao saneamento do processo, haverá uma estabilidade condicionada, podendo o autor modificar o pedido e a causa de pedir, desde que conte com a anuência do réu; (c) após o saneamento do processo, ocorre a estabilização objetiva definitiva, sendo proibidas em qualquer hipótese as alterações objetivas da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO
É lição pacificada na doutrina a possibilidade de alteração das partes, da causa de pedir e do pedido antes da citação do réu. Entende-se que não tendo ainda sido formada a relação jurídica processual tríplice, haveria liberdade absoluta para o autor modificar tanto os elementos subjetivos (partes) como objetivos (causa de pedir e pedido) da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O possível aditamento ou alteração do pedido e/ou da causa de pedir nesse caso se darão por emenda da petição inicial, mesmo que não provocada pelo juiz, já sendo o réu citado com as novidades levadas ao processo pelo autor, após a propositura da ação. Como a relação jurídica processual ainda não se completou, realmente não pode haver qualquer impedimento para tal modificação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ENTRE A CITAÇÃO E O SANEAMENTO DO PROCESSO

No tocante aos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), a citação não gera a estabilização definitiva da demanda, considerando-se que, pela regra prevista no art. 329, II, do CPC, o pedido e a causa de pedir poderão ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde o réu, sendo que para considerável parcela doutrinária essa concordância pode até mesmo ser tácita, ainda que exista decisão do Superior Tribunal de Justiça que indevidamente exija a anuência expressa (STJ, 4ª Turma, REsp 1.307.407/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2012, DJe 29.05.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557/558. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 329, II, co CPC, o réu terá um prazo de no mínimo 15 dias para se manifestar sobre a ampliação (emendatio libeli) ou modificação (mutatio libeli) objetiva da demanda. A previsão expressa de faculdade do réu em requerer a produção de prova suplementar disse menos do que deveria, porque, admitindo a ampliação ou modificação objetiva da demanda, o réu não só tem o direito – e não faculdade – de produzir provas suplementares, mas também de aditar sua contestação nos limites da modificação ou ampliação realizada pelo autor (STJ, 3ª Turma, REsp 804.255/CE, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2008, DJe 05/03/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção III – Do Indeferimento da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento o  de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dente as obrigações contratuais, aquelas que pretende de controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Correspondência no CPC/1973, arts. 295 e art. 285-B com incisos e parágrafos, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta;

II – quando a parte for manifestamente ilegítima;

III – quando o autor carecer de interesse processual;

VI – [Este referente ao inciso IV do art. 330 do CPC/2015]. Quando não atendidas as prescrições do art. 39, parágrafo único, primeira parte, e art. 284.

Parágrafo único. [Este referente ao § 1º do art. 330 do CPC/2015]. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – sem correspondência no CPC/1973

II - [Este referente ao inciso III do art. 330 do CPC/2015]. Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 285-B. [Este referente ao § 2º. do art. 330 do CPC/2015]. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo. Financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, qualificando o valor incontroverso.

§ 1º. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

1.    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Nas situações em que o juiz se deparar com vícios insanáveis, de nada adiantará abrir prazo de dez dias ao autor para emendar a petição inicial, considerando-se que o autor não será capaz de sanar a irregularidade ou vício constatado no caso concreto. Não restará alternativa ao juiz senão o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, do CPC. Também deverá indeferir a inicial quando a emenda – ou a sucessão delas – não tiver si apta a sanar a irregularidade ou vício, ou nos casos de omissão do autor em realizar a emenda no prazo de 15 dias (art. 330, IV, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tanto no primeiro grau como no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do CPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos). A decisão que indefere a petição inicial é sempre terminativa, ou seja, não existe resolução de mérito nessa espécie de julgamento liminar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INDEFERIMENTO TOTAL E PARCIAL E RECORRIBILIDADE

Existe indeferimento total e parcial da petição inicial, variando os recursos cabíveis para cada uma dessas decisões. No caso de indeferimento parcial, mesmo que tenha a decisão matéria de mérito como objeto, a doutrina majoritária entendia sob a égide do CPC/1973 tratar-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, entendimento compartilhado pela jurisprudência (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 920.389/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.05.2007, DJe 31/05/2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Numa primeira leitura do art. 1.015 do CPC pode-se chegar à conclusão de que a decisão que indefere parcialmente a petição inicial não será recorrível por agravo de instrumento. A hipótese não está prevista de forma expressa nos incisos do dispositivo legal indicado e nesse sentido poder-se-á concluir que caberá ao autor aguardar o momento da apelação ou contrarrazões a esse recurso para impugnar a decisão.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Parece inegável que seria mais adequado, não só para atender os interesses do autor, mas também ao princípio da economia processual e da duração razoável do processo, que a decisão fosse imediatamente recorrível. Basta imaginar o acolhimento da impugnação em sede de julgamento de apelação, determinando o tribunal que a parcela indeferida liminarmente deve ensejar o prosseguimento da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559/560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

E a recorribilidade por agravo de instrumento da decisão interlocutória que indefere parcialmente a petição inicial pode ser defendida pela aplicação do art. 354, parágrafo único, do CPC. Ainda que o dispositivo esteja previsto como uma das possibilidades de julgamento conforme o estado d processo, não teria qualquer sentido permitir o cabimento do agravo de instrumento somente nesse momento procedimental. Afinal, que diferença faz a decisão parcial terminativa ser proferida liminarmente ou somente depois da apresentação de defesa pelo réu? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No caso de indeferimento total, o pronunciamento será uma sentença, recorrível por apelação. Havendo indeferimento da petição inicial no Tribunal – em casos de competência originária -, o recurso cabível dependerá de quantos julgadores participaram do julgamento. Sendo o julgamento monocrático, caberá agravo interno para o órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. Tratando-se de decisão colegiada, caberá recurso especial e/ou recurso extraordinário, dependendo do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O parágrafo primeiro do artigo em comentário é o responsável por elencar as situações nas quais a petição inicial será considerada inepta: falta de pedido ou causa de pedir; pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão dos pedidos incompatíveis entre si. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Somando às partes, o pedido e a causa de pedir compõem os elementos que identificam a ação, sendo exigência expressa do art. 319, III e IV, do CPC a narração na petição inicial da causa de e do pedido. A importância de tal descrição na petição inicial deriva da necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa. O julgamento do juiz também restará prejudicado caso o autor não indique, em sua petição inicial, a causa de pedir e o pedido, não se podendo respeitar o art. 492 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O inciso II do § 1º do art. 330 do CPC inclui a elaboração de pedido genérico, quando for exigido o pedido determinado como nova causa de inépcia da petição inicial. Entendo que o legislador exagerou na questão do pedido genérico incabível, considerando-se que, nesse caso, o vício é sanável, podendo ser realizada a determinação na pretensão do autor por meio de emenda da petição inicial. No projeto de lei aprovado na Câmara incluía-se a obscuridade do pedido u da causa de pedir, mas essa hipótese foi excluída do texto aprovado no Senado, por ser considerada extremamente vaga e desnecessária, ante a possibilidade de aplicação dos incisos I e IV. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido. Eventual incompatibilidade lógica gera o indeferimento da petição inicial. Não pode, por exemplo, narrar fatos e fundamentos jurídicos típicos da anulação de casamento – ser a parte um enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548, I, do CC) – e concluir requerendo o divórcio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por fim, a petição inicial não poderá conter pedidos incompatíveis. É preciso atenção para essa causa de inépcia da petição inicial, considerando-se que nem toda espécie de cumulação exige a compatibilidade dos pedidos. Havendo cumulação imprópria (em sento geral), ou seja, cumulação subsidiária ou cumulação alternativa, não há problema em coexistirem pedidos incompatíveis. Se o juiz somente pode conceder um entre os pedidos cumulados, estes podem ser incompatíveis, não havendo nenhuma razão para o indeferimento da petição inicial. Os pedidos incompatíveis, portanto, só geram indeferimento da petição inicial na cumulação própria – simples e sucessiva, sendo que, numa visão mais instrumentalista do processo, seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor escolha entre os pedidos originariamente formulados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560/561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MANIFESTA ILEGITIMIDADE DE PARTE

Menciona o art. 330, II, do CPC que a parte deve ser “manifestamente ilegítima”, levando a crer que a mera ilegitimidade não seria o suficiente para o indeferimento. É claro que, se o juiz, ao analisar a petição inicial, se convencer da ilegitimidade de uma das partes – ou mesmo de ambas -, deverá indeferir a petição inicial, ainda que a ilegitimidade não seja aberrante ou evidente. Tudo, na verdade, dependerá da apreciação e do convencimento do juiz, servindo o dispositivo tão somente para evitar o indeferimento em hipótese de dúvida do juiz a respeito do tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir é condição da ação devidamente analisado nos comentários ao art. 17 do CPC. Sua ausência no caso concreto permite, ao juiz, o indeferimento da petição inicial por meio de decisão terminativa (art. 485, VI, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    AUSÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Por fim, o art. 330, IV, do CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, ambos do CPC. Assim, se a petição inicial não indicar o endereço, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa o advogado que postula em causa própria, após a devida oportunidade de emenda da petição inicial, em 5 dias, esta deve ser indeferida. O mesmo ocorre em qualquer situação em que, apesar da oportunidade concedida indeferida. O mesmo ocorre em qualquer situação em que, apesar da oportunidade concedida pelo juiz para que o autor emende a petição inicial, este não toma nenhuma providência.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO, DE FINANCIAMENTO OU DE ALIENAÇÃO DE BENS

No § 2º do dispositivo legal ora comentado, fica claro que a exigência de discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que o autor pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, aplica-se às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. E, mais importante, afasta qualquer dúvida sobre a consequência do desrespeito a essa exigência: o indeferimento da petição inicial. Acredito que seja mais uma hipótese de vício sanável pela emenda da petição inicial, tendo exagerado o legislador ao incluí-la como causa de indeferimento. Nos termos do § 3º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção III – Do Indeferimento da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

§ 3º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Correspondência no CPC/1973, art. 296 com a seguinte redação:

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz no prazo de 48 (quarenta e oito horas), reformar sua decisão.

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    JUÍZO DE RETRATAÇÃO

A apelação só tem efeito regressivo quando nesse sentido houver expressa previsão legal, ou seja, o juízo sentenciante só pode se retratar de sua sentença em razão da  interposição da apelação quando houver previsão expressa em lei nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O caput do art. 331 do CPC admite que, sendo interposta apelação contra a sentença de indeferimento da petição inicial, o juiz se retrate de sua sentença no prazo – impróprio – de ti dias. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo a retratação o juízo sentenciante anulará sua sentença e dará andamento regular ao procedimento com a citação do réu. Entendo que se trata de decisão interlocutória irrecorrível porque ausente do rol do art. 1.015 do CPC (cabimento do agravo de instrumento) e haverá preclusão lógica para alegá-la em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL

Não sendo caso de retratação, o réu será citado para responder o recurso, ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões, realidade não presente diante da mesma hipótese sob a égide do CPC/1973 (STJ, 2ª Turma, RO 100/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04.03.2010, DJe 18/03/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que o § 2º do dispositivo ora analisado contém um erro ao prever que a sentença nesse caso possa ser reformada pelo tribunal, porque, mesmo tendo a apelação como fundamento um error in judicando seu acolhimento levará à anulação da sentença e não à sua reforma. Na reforma, a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto na anulação a decisão do tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Diante dessa clássica e indiscutível lição, não parece haver dúvida de que o acolhimento da apelação, na hipótese ora analisada, gerará a anulação da sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562/563. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Seja como for, com o retorno do processo ao primeiro grau, o § 2º prevê que o prazo de contestação (na realidade de resposta) começará a contar da intimação do réu do retorno dos autos. Parte-se da correta premissa de que o réu já foi citado e integrado ao processo, não havendo qualquer sentido em citá-lo novamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INTIMAÇÃO DO RÉU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

Não sendo objeto de apelação do autor, a sentença de indeferimento da petição inicial transitará em primeiro grau. Nesse caso, o sujeito que figurou como réu no processo extinto deverá ser intimado do resultado do processo, o que, obviamente, não será necessário se o indeferimento da petição inicial resultar do julgamento da apelação interposta pelo autor, porque nesse caso o réu já terá sido integrado no processo, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 563. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que o réu não possa alegar a presença de coisa julgada material, em uma eventual repropositura da ação sua ciência da existência de sentença de indeferimento da petição inicial tem duas justificativas. Primeiro, porque existem hipóteses de sentença terminativa em que só se admite a repropositura da ação se  saneado o vício que levou o primeiro processo à extinção terminativa (art. 486, § 1º, do CPC). Segundo, porque sendo extinto o processo por sentença terminativa há competência absoluta do juízo na eventual repropositura da ação (art. 286, II, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 563. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).