CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 328, 329, 330, 331 - VARGAS, Paulo
S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL –
Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 328. Na obrigação
indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo
receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Correspondência no CPC/1973, art. 291,
com a seguinte redação:
Art. 291. Na obrigação indivisível com
pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua
parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
1.
OBRIGAÇÃO
INDIVISÍVEL
Nos termos do art. 258 do
CC, obrigação indivisível é aquela cuja “prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis
de divisão, por sua natureza, motivo de ordem econômica, ou dada a razão
determinante do negócio jurídico”. Nesse caso, há uma hipótese de legitimidade
ativa concorrente disjuntiva quando houver pluralidade de credores, de forma
que qualquer dos credores poderá isoladamente pedir o cumprimento da prestação
em juízo (art. 260 do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 556. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Como não é possível o
cumprimento fracionado da prestação, não estando todos os credores no polo
ativo do processo, o que se admite por tratar-se de litisconsórcio facultativo,
aquele que não participou do processo tem o direito de receber sua parte,
deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 556. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O dispositivo ora analisado
dá a entender que os credores que não participaram do processo são beneficiados
diretamente pela procedência do pedido do autor, podendo, portanto, receber sua
parte mesmo sem a necessidade de processo autônomo contra o autor da ação,
bastando executarem a sentença no limite de sua parte. Já tendo ocorrido a
satisfação do direito exclusivamente em favor do autor, a única forma
procedimental para o recebimento da parte do credor, que foi terceiro no
processo, é um processo de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
556. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL –
Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o
pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar
ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o
contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de
15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Correspondência no CPC/1973, arts. 264,
294, 264 (...) parágrafo único, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art. 264. [este referente ao caput do
art. 329 do CPC/2015]. Feita a citação e defeso ao autor modificar o pedido ou
a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo as mesmas partes, salvo
as substituições permitidas por lei.
Art. 294 [este ainda referente ao caput
do art. 329 do CPC/2015]. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido,
correndo à sua conta custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Art. 264 (...) parágrafo único. [este
referente ao inciso II do art. 329 do CPC/2015]. A alteração do pedido ou da
causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do
processo.
Parágrafo único. Sem correspondência no
CPC/1973.
1.
ESTABILIZAÇÃO
OBJETIVA DO PEDIDO
O pedido e a causa de pedir
são requisitos formais da petição inicial, de forma que sem sua exposição o
processo não poderá ter prosseguimento. Nem sempre, entretanto, o juiz julgará
exatamente a causa de pedir e pedido originalmente constante da petição
inicial, já que é possível que o autor adite ou altere os elementos objetos da
demanda depois da propositura da ação, desde que preenchidos os requisitos
previstos pelos incisos do art. 329 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
557. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A mesma realidade aplicável ao
autor também se aplica ao réu na hipótese de se colocar em posição ativa em
razão da reconvenção. Afinal, com a reconvenção o réu expõe causa de pedir e
faz pedido, devendo ser à estabilização de sua pretensão aplicadas as mesmas
regras aplicáveis para o autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
São três os momentos a serem
considerados no tocante à estabilidade objetiva da demanda: (a) antes da
citação não há qualquer estabilização, podendo o autor modificar livremente seu
pedido e sua causa de pedir; (b) da citação ao saneamento do processo, haverá
uma estabilidade condicionada, podendo o autor modificar o pedido e a causa de
pedir, desde que conte com a anuência do réu; (c) após o saneamento do
processo, ocorre a estabilização objetiva definitiva, sendo proibidas em
qualquer hipótese as alterações objetivas da demanda. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 557. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
MOMENTO
ANTERIOR À CITAÇÃO
É lição pacificada na
doutrina a possibilidade de alteração das partes, da causa de pedir e do pedido
antes da citação do réu. Entende-se que não tendo ainda sido formada a relação
jurídica processual tríplice, haveria liberdade absoluta para o autor modificar
tanto os elementos subjetivos (partes) como objetivos (causa de pedir e pedido)
da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O possível aditamento ou
alteração do pedido e/ou da causa de pedir nesse caso se darão por emenda da
petição inicial, mesmo que não provocada pelo juiz, já sendo o réu citado com
as novidades levadas ao processo pelo autor, após a propositura da ação. Como a
relação jurídica processual ainda não se completou, realmente não pode haver
qualquer impedimento para tal modificação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
557. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
ENTRE
A CITAÇÃO E O SANEAMENTO DO PROCESSO
No tocante aos elementos
objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), a citação não gera a
estabilização definitiva da demanda, considerando-se que, pela regra prevista
no art. 329, II, do CPC, o pedido e a causa de pedir poderão ser alterados pelo
autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde o réu, sendo
que para considerável parcela doutrinária essa concordância pode até mesmo ser tácita,
ainda que exista decisão do Superior Tribunal de Justiça que indevidamente
exija a anuência expressa (STJ, 4ª Turma, REsp 1.307.407/SC, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 22/05/2012, DJe 29.05.2012). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 557/558. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nos termos do art. 329, II,
co CPC, o réu terá um prazo de no mínimo 15 dias para se manifestar sobre a
ampliação (emendatio libeli) ou
modificação (mutatio libeli) objetiva
da demanda. A previsão expressa de faculdade do réu em requerer a produção de
prova suplementar disse menos do que deveria, porque, admitindo a ampliação ou
modificação objetiva da demanda, o réu não só tem o direito – e não faculdade –
de produzir provas suplementares, mas também de aditar sua contestação nos
limites da modificação ou ampliação realizada pelo autor (STJ, 3ª Turma, REsp
804.255/CE, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2008, DJe 05/03/2008).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL –
Seção III – Do Indeferimento da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 330. A petição inicial
será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente
ilegítima;
III – o autor carecer de interesse
processual;
IV – não atendidas as prescrições dos
arts. 106 e 321.
§ 1º. Considera-se inepta a petição
inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis
entre si.
§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a
revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento o de alienação de bens, o autor terá de, sob
pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dente as obrigações
contratuais, aquelas que pretende de controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor
incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Correspondência no CPC/1973, arts. 295 e
art. 285-B com incisos e parágrafos, nesta ordem e seguinte redação:
Art. 295. A petição inicial será
indeferida:
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente
ilegítima;
III – quando o autor carecer de
interesse processual;
VI – [Este referente ao inciso IV do
art. 330 do CPC/2015]. Quando não atendidas as prescrições do art. 39,
parágrafo único, primeira parte, e art. 284.
Parágrafo único. [Este referente ao § 1º
do art. 330 do CPC/2015]. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – sem correspondência no CPC/1973
II - [Este referente ao inciso III do
art. 330 do CPC/2015]. Da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis
entre si.
Art. 285-B. [Este referente ao § 2º. do
art. 330 do CPC/2015]. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes
de empréstimo. Financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar
na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
qualificando o valor incontroverso.
§ 1º. O valor incontroverso deverá
continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
1.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Nas
situações em que o juiz se deparar com vícios insanáveis, de nada adiantará
abrir prazo de dez dias ao autor para emendar a petição inicial,
considerando-se que o autor não será capaz de sanar a irregularidade ou vício
constatado no caso concreto. Não restará alternativa ao juiz senão o
indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, do CPC. Também
deverá indeferir a inicial quando a emenda – ou a sucessão delas – não tiver si
apta a sanar a irregularidade ou vício, ou nos casos de omissão do autor em
realizar a emenda no prazo de 15 dias (art. 330, IV, do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Tanto no primeiro grau como
no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do
réu. Se o réu já foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das
causas previstas no art. 330 do CPC, não será mais caso de indeferimento da
petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do
mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais
positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos).
A decisão que indefere a petição inicial é sempre terminativa, ou seja, não
existe resolução de mérito nessa espécie de julgamento liminar. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
INDEFERIMENTO
TOTAL E PARCIAL E RECORRIBILIDADE
Existe indeferimento total e
parcial da petição inicial, variando os recursos cabíveis para cada uma dessas
decisões. No caso de indeferimento parcial, mesmo que tenha a decisão matéria
de mérito como objeto, a doutrina majoritária entendia sob a égide do CPC/1973
tratar-se de decisão interlocutória recorrível
por agravo de instrumento, entendimento compartilhado pela jurisprudência (STJ,
1ª Turma, AgRg no REsp 920.389/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.05.2007,
DJe 31/05/2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Numa primeira leitura do
art. 1.015 do CPC pode-se chegar à conclusão de que a decisão que indefere
parcialmente a petição inicial não será recorrível por agravo de instrumento. A
hipótese não está prevista de forma expressa nos incisos do dispositivo legal
indicado e nesse sentido poder-se-á concluir que caberá ao autor aguardar o
momento da apelação ou contrarrazões a esse recurso para impugnar a decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Parece inegável que seria
mais adequado, não só para atender os interesses do autor, mas também ao
princípio da economia processual e da duração razoável do processo, que a
decisão fosse imediatamente recorrível. Basta imaginar o acolhimento da
impugnação em sede de julgamento de apelação, determinando o tribunal que a
parcela indeferida liminarmente deve ensejar o prosseguimento da demanda. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 559/560. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
E a recorribilidade por
agravo de instrumento da decisão interlocutória que indefere parcialmente a
petição inicial pode ser defendida pela aplicação do art. 354, parágrafo único,
do CPC. Ainda que o dispositivo esteja previsto como uma das possibilidades de
julgamento conforme o estado d processo, não teria qualquer sentido permitir o
cabimento do agravo de instrumento somente nesse momento procedimental. Afinal,
que diferença faz a decisão parcial terminativa ser proferida liminarmente ou
somente depois da apresentação de defesa pelo réu? (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 560. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No caso de indeferimento
total, o pronunciamento será uma sentença, recorrível por apelação. Havendo indeferimento
da petição inicial no Tribunal – em casos de competência originária -, o
recurso cabível dependerá de quantos julgadores participaram do julgamento. Sendo
o julgamento monocrático, caberá agravo interno para o órgão colegiado, nos
termos do art. 1.021 do CPC. Tratando-se de decisão colegiada, caberá recurso
especial e/ou recurso extraordinário, dependendo do caso concreto. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
INÉPCIA
DA PETIÇÃO INICIAL
O parágrafo primeiro do artigo
em comentário é o responsável por elencar as situações nas quais a petição
inicial será considerada inepta: falta de pedido ou causa de pedir; pedido for
indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão dos
pedidos incompatíveis entre si. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Somando às partes, o pedido
e a causa de pedir compõem os elementos que identificam a ação, sendo exigência
expressa do art. 319, III e IV, do CPC a narração na petição inicial da causa
de e do pedido. A importância de tal descrição na petição inicial deriva da
necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem
o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa. O julgamento
do juiz também restará prejudicado caso o autor não indique, em sua petição
inicial, a causa de pedir e o pedido, não se podendo respeitar o art. 492 do
CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O inciso II do § 1º do art.
330 do CPC inclui a elaboração de pedido genérico, quando for exigido o pedido
determinado como nova causa de inépcia da petição inicial. Entendo que o
legislador exagerou na questão do pedido genérico incabível, considerando-se
que, nesse caso, o vício é sanável, podendo ser realizada a determinação na pretensão
do autor por meio de emenda da petição inicial. No projeto de lei aprovado na
Câmara incluía-se a obscuridade do pedido u da causa de pedir, mas essa hipótese
foi excluída do texto aprovado no Senado, por ser considerada extremamente vaga
e desnecessária, ante a possibilidade de aplicação dos incisos I e IV. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A petição inicial deve
conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão
a que chega quando formula seu pedido. Eventual incompatibilidade lógica gera o
indeferimento da petição inicial. Não pode, por exemplo, narrar fatos e
fundamentos jurídicos típicos da anulação de casamento – ser a parte um enfermo
mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548,
I, do CC) – e concluir requerendo o divórcio. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 560. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por fim, a petição inicial
não poderá conter pedidos incompatíveis. É preciso atenção para essa causa de
inépcia da petição inicial, considerando-se que nem toda espécie de cumulação
exige a compatibilidade dos pedidos. Havendo cumulação imprópria (em sento
geral), ou seja, cumulação subsidiária ou cumulação alternativa, não há
problema em coexistirem pedidos incompatíveis. Se o juiz somente pode conceder
um entre os pedidos cumulados, estes podem ser incompatíveis, não havendo
nenhuma razão para o indeferimento da petição inicial. Os pedidos
incompatíveis, portanto, só geram indeferimento da petição inicial na cumulação
própria – simples e sucessiva, sendo que, numa visão mais instrumentalista do
processo, seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor
escolha entre os pedidos originariamente formulados. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 560/561. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
MANIFESTA
ILEGITIMIDADE DE PARTE
Menciona o art. 330, II, do
CPC que a parte deve ser “manifestamente ilegítima”, levando a crer que a mera
ilegitimidade não seria o suficiente para o indeferimento. É claro que, se o
juiz, ao analisar a petição inicial, se convencer da ilegitimidade de uma das
partes – ou mesmo de ambas -, deverá indeferir a petição inicial, ainda que a
ilegitimidade não seja aberrante ou evidente. Tudo, na verdade, dependerá da
apreciação e do convencimento do juiz, servindo o dispositivo tão somente para
evitar o indeferimento em hipótese de dúvida do juiz a respeito do tema. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5.
FALTA
DE INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir é
condição da ação devidamente analisado nos comentários ao art. 17 do CPC. Sua ausência
no caso concreto permite, ao juiz, o indeferimento da petição inicial por meio
de decisão terminativa (art. 485, VI, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 561. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
AUSÊNCIA
DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
Por fim, o art. 330, IV, do
CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as
prescrições dos arts. 106 e 321, ambos do CPC. Assim, se a petição inicial não
indicar o endereço, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o
nome da sociedade de advogados da qual participa o advogado que postula em
causa própria, após a devida oportunidade de emenda da petição inicial, em 5
dias, esta deve ser indeferida. O mesmo ocorre em qualquer situação em que,
apesar da oportunidade concedida indeferida. O mesmo ocorre em qualquer
situação em que, apesar da oportunidade concedida pelo juiz para que o autor
emende a petição inicial, este não toma nenhuma providência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
REVISÃO
DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO, DE FINANCIAMENTO OU DE ALIENAÇÃO DE BENS
No § 2º do dispositivo legal
ora comentado, fica claro que a exigência de discriminar na petição inicial,
dentre as obrigações contratuais, aquelas que o autor pretende controverter,
além de quantificar o valor incontroverso do débito, aplica-se às ações que
tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento
ou alienação de bens. E, mais importante, afasta qualquer dúvida sobre a
consequência do desrespeito a essa exigência: o indeferimento da petição
inicial. Acredito que seja mais uma hipótese de vício sanável pela emenda da
petição inicial, tendo exagerado o legislador ao incluí-la como causa de
indeferimento. Nos termos do § 3º, o valor incontroverso deverá continuar a ser
pago no tempo e modo contratados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL –
Seção III – Do Indeferimento da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 331. Indeferida
a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5
(cinco) dias, retratar-se.
§ 1º. Se não houver retratação, o juiz
mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º. Sendo a sentença reformada pelo
tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno
dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º. Não interposta a apelação, o réu
será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Correspondência no CPC/1973, art. 296
com a seguinte redação:
Art. 296. Indeferida a petição inicial,
o autor poderá apelar, facultado ao juiz no prazo de 48 (quarenta e oito
horas), reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a
decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.
1. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO
A
apelação só tem efeito regressivo quando nesse sentido houver expressa previsão
legal, ou seja, o juízo sentenciante só pode se retratar de sua sentença em
razão da interposição da apelação quando
houver previsão expressa em lei nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 562. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
caput do art. 331 do CPC admite que,
sendo interposta apelação contra a sentença de indeferimento da petição inicial,
o juiz se retrate de sua sentença no prazo – impróprio – de ti dias. Trata-se
de atividade oficiosa, de forma que mesmo não havendo pedido expresso nesse
sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Havendo
a retratação o juízo sentenciante anulará sua sentença e dará andamento regular
ao procedimento com a citação do réu. Entendo que se trata de decisão
interlocutória irrecorrível porque ausente do rol do art. 1.015 do CPC (cabimento
do agravo de instrumento) e haverá preclusão lógica para alegá-la em preliminar
de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º, do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. REMESSA
DO PROCESSO AO TRIBUNAL
Não
sendo caso de retratação, o réu será citado para responder o recurso, ou seja,
será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões,
realidade não presente diante da mesma hipótese sob a égide do CPC/1973 (STJ,
2ª Turma, RO 100/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04.03.2010, DJe
18/03/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Entendo
que o § 2º do dispositivo ora analisado contém um erro ao prever que a sentença
nesse caso possa ser reformada pelo tribunal, porque, mesmo tendo a apelação
como fundamento um error in judicando
seu acolhimento levará à anulação da sentença e não à sua reforma. Na reforma,
a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto na anulação a
decisão do tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Diante
dessa clássica e indiscutível lição, não parece haver dúvida de que o
acolhimento da apelação, na hipótese ora analisada, gerará a anulação da
sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562/563. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Seja
como for, com o retorno do processo ao primeiro grau, o § 2º prevê que o prazo
de contestação (na realidade de resposta) começará a contar da intimação do réu
do retorno dos autos. Parte-se da correta premissa de que o réu já foi citado e
integrado ao processo, não havendo qualquer sentido em citá-lo novamente. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. INTIMAÇÃO
DO RÉU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
Não
sendo objeto de apelação do autor, a sentença de indeferimento da petição
inicial transitará em primeiro grau. Nesse caso, o sujeito que figurou como réu
no processo extinto deverá ser intimado do resultado do processo, o que,
obviamente, não será necessário se o indeferimento da petição inicial resultar
do julgamento da apelação interposta pelo autor, porque nesse caso o réu já
terá sido integrado no processo, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 563. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Ainda
que o réu não possa alegar a presença de coisa julgada material, em uma
eventual repropositura da ação sua ciência da existência de sentença de
indeferimento da petição inicial tem duas justificativas. Primeiro, porque
existem hipóteses de sentença terminativa em que só se admite a repropositura
da ação se saneado o vício que levou o
primeiro processo à extinção terminativa (art. 486, § 1º, do CPC). Segundo,
porque sendo extinto o processo por sentença terminativa há competência
absoluta do juízo na eventual repropositura da ação (art. 286, II, do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 563. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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