sábado, 1 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 328, 329, 330, 331 - VARGAS, Paulo S.R. - Do Pedido e Do Indeferimento da Petição Inicial


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 328, 329, 330, 331 - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Correspondência no CPC/1973, art. 291, com a seguinte redação:

Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

1.    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

Nos termos do art. 258 do CC, obrigação indivisível é aquela cuja “prestação tem por  objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”. Nesse caso, há uma hipótese de legitimidade ativa concorrente disjuntiva quando houver pluralidade de credores, de forma que qualquer dos credores poderá isoladamente pedir o cumprimento da prestação em juízo (art. 260 do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 556. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como não é possível o cumprimento fracionado da prestação, não estando todos os credores no polo ativo do processo, o que se admite por tratar-se de litisconsórcio facultativo, aquele que não participou do processo tem o direito de receber sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 556. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O dispositivo ora analisado dá a entender que os credores que não participaram do processo são beneficiados diretamente pela procedência do pedido do autor, podendo, portanto, receber sua parte mesmo sem a necessidade de processo autônomo contra o autor da ação, bastando executarem a sentença no limite de sua parte. Já tendo ocorrido a satisfação do direito exclusivamente em favor do autor, a única forma procedimental para o recebimento da parte do credor, que foi terceiro no processo, é um processo de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 556. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Correspondência no CPC/1973, arts. 264, 294, 264 (...) parágrafo único, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 264. [este referente ao caput do art. 329 do CPC/2015]. Feita a citação e defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Art. 294 [este ainda referente ao caput do art. 329 do CPC/2015]. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Art. 264 (...) parágrafo único. [este referente ao inciso II do art. 329 do CPC/2015]. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DO PEDIDO

O pedido e a causa de pedir são requisitos formais da petição inicial, de forma que sem sua exposição o processo não poderá ter prosseguimento. Nem sempre, entretanto, o juiz julgará exatamente a causa de pedir e pedido originalmente constante da petição inicial, já que é possível que o autor adite ou altere os elementos objetos da demanda depois da propositura da ação, desde que preenchidos os requisitos previstos pelos incisos do art. 329 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A mesma realidade aplicável ao autor também se aplica ao réu na hipótese de se colocar em posição ativa em razão da reconvenção. Afinal, com a reconvenção o réu expõe causa de pedir e faz pedido, devendo ser à estabilização de sua pretensão aplicadas as mesmas regras aplicáveis para o autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

São três os momentos a serem considerados no tocante à estabilidade objetiva da demanda: (a) antes da citação não há qualquer estabilização, podendo o autor modificar livremente seu pedido e sua causa de pedir; (b) da citação ao saneamento do processo, haverá uma estabilidade condicionada, podendo o autor modificar o pedido e a causa de pedir, desde que conte com a anuência do réu; (c) após o saneamento do processo, ocorre a estabilização objetiva definitiva, sendo proibidas em qualquer hipótese as alterações objetivas da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO
É lição pacificada na doutrina a possibilidade de alteração das partes, da causa de pedir e do pedido antes da citação do réu. Entende-se que não tendo ainda sido formada a relação jurídica processual tríplice, haveria liberdade absoluta para o autor modificar tanto os elementos subjetivos (partes) como objetivos (causa de pedir e pedido) da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O possível aditamento ou alteração do pedido e/ou da causa de pedir nesse caso se darão por emenda da petição inicial, mesmo que não provocada pelo juiz, já sendo o réu citado com as novidades levadas ao processo pelo autor, após a propositura da ação. Como a relação jurídica processual ainda não se completou, realmente não pode haver qualquer impedimento para tal modificação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ENTRE A CITAÇÃO E O SANEAMENTO DO PROCESSO

No tocante aos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), a citação não gera a estabilização definitiva da demanda, considerando-se que, pela regra prevista no art. 329, II, do CPC, o pedido e a causa de pedir poderão ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde o réu, sendo que para considerável parcela doutrinária essa concordância pode até mesmo ser tácita, ainda que exista decisão do Superior Tribunal de Justiça que indevidamente exija a anuência expressa (STJ, 4ª Turma, REsp 1.307.407/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2012, DJe 29.05.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557/558. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 329, II, co CPC, o réu terá um prazo de no mínimo 15 dias para se manifestar sobre a ampliação (emendatio libeli) ou modificação (mutatio libeli) objetiva da demanda. A previsão expressa de faculdade do réu em requerer a produção de prova suplementar disse menos do que deveria, porque, admitindo a ampliação ou modificação objetiva da demanda, o réu não só tem o direito – e não faculdade – de produzir provas suplementares, mas também de aditar sua contestação nos limites da modificação ou ampliação realizada pelo autor (STJ, 3ª Turma, REsp 804.255/CE, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2008, DJe 05/03/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção III – Do Indeferimento da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento o  de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dente as obrigações contratuais, aquelas que pretende de controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Correspondência no CPC/1973, arts. 295 e art. 285-B com incisos e parágrafos, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta;

II – quando a parte for manifestamente ilegítima;

III – quando o autor carecer de interesse processual;

VI – [Este referente ao inciso IV do art. 330 do CPC/2015]. Quando não atendidas as prescrições do art. 39, parágrafo único, primeira parte, e art. 284.

Parágrafo único. [Este referente ao § 1º do art. 330 do CPC/2015]. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – sem correspondência no CPC/1973

II - [Este referente ao inciso III do art. 330 do CPC/2015]. Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 285-B. [Este referente ao § 2º. do art. 330 do CPC/2015]. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo. Financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, qualificando o valor incontroverso.

§ 1º. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

1.    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Nas situações em que o juiz se deparar com vícios insanáveis, de nada adiantará abrir prazo de dez dias ao autor para emendar a petição inicial, considerando-se que o autor não será capaz de sanar a irregularidade ou vício constatado no caso concreto. Não restará alternativa ao juiz senão o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, do CPC. Também deverá indeferir a inicial quando a emenda – ou a sucessão delas – não tiver si apta a sanar a irregularidade ou vício, ou nos casos de omissão do autor em realizar a emenda no prazo de 15 dias (art. 330, IV, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tanto no primeiro grau como no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do CPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos). A decisão que indefere a petição inicial é sempre terminativa, ou seja, não existe resolução de mérito nessa espécie de julgamento liminar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INDEFERIMENTO TOTAL E PARCIAL E RECORRIBILIDADE

Existe indeferimento total e parcial da petição inicial, variando os recursos cabíveis para cada uma dessas decisões. No caso de indeferimento parcial, mesmo que tenha a decisão matéria de mérito como objeto, a doutrina majoritária entendia sob a égide do CPC/1973 tratar-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, entendimento compartilhado pela jurisprudência (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 920.389/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.05.2007, DJe 31/05/2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Numa primeira leitura do art. 1.015 do CPC pode-se chegar à conclusão de que a decisão que indefere parcialmente a petição inicial não será recorrível por agravo de instrumento. A hipótese não está prevista de forma expressa nos incisos do dispositivo legal indicado e nesse sentido poder-se-á concluir que caberá ao autor aguardar o momento da apelação ou contrarrazões a esse recurso para impugnar a decisão.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Parece inegável que seria mais adequado, não só para atender os interesses do autor, mas também ao princípio da economia processual e da duração razoável do processo, que a decisão fosse imediatamente recorrível. Basta imaginar o acolhimento da impugnação em sede de julgamento de apelação, determinando o tribunal que a parcela indeferida liminarmente deve ensejar o prosseguimento da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559/560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

E a recorribilidade por agravo de instrumento da decisão interlocutória que indefere parcialmente a petição inicial pode ser defendida pela aplicação do art. 354, parágrafo único, do CPC. Ainda que o dispositivo esteja previsto como uma das possibilidades de julgamento conforme o estado d processo, não teria qualquer sentido permitir o cabimento do agravo de instrumento somente nesse momento procedimental. Afinal, que diferença faz a decisão parcial terminativa ser proferida liminarmente ou somente depois da apresentação de defesa pelo réu? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No caso de indeferimento total, o pronunciamento será uma sentença, recorrível por apelação. Havendo indeferimento da petição inicial no Tribunal – em casos de competência originária -, o recurso cabível dependerá de quantos julgadores participaram do julgamento. Sendo o julgamento monocrático, caberá agravo interno para o órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. Tratando-se de decisão colegiada, caberá recurso especial e/ou recurso extraordinário, dependendo do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O parágrafo primeiro do artigo em comentário é o responsável por elencar as situações nas quais a petição inicial será considerada inepta: falta de pedido ou causa de pedir; pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão dos pedidos incompatíveis entre si. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Somando às partes, o pedido e a causa de pedir compõem os elementos que identificam a ação, sendo exigência expressa do art. 319, III e IV, do CPC a narração na petição inicial da causa de e do pedido. A importância de tal descrição na petição inicial deriva da necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa. O julgamento do juiz também restará prejudicado caso o autor não indique, em sua petição inicial, a causa de pedir e o pedido, não se podendo respeitar o art. 492 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O inciso II do § 1º do art. 330 do CPC inclui a elaboração de pedido genérico, quando for exigido o pedido determinado como nova causa de inépcia da petição inicial. Entendo que o legislador exagerou na questão do pedido genérico incabível, considerando-se que, nesse caso, o vício é sanável, podendo ser realizada a determinação na pretensão do autor por meio de emenda da petição inicial. No projeto de lei aprovado na Câmara incluía-se a obscuridade do pedido u da causa de pedir, mas essa hipótese foi excluída do texto aprovado no Senado, por ser considerada extremamente vaga e desnecessária, ante a possibilidade de aplicação dos incisos I e IV. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido. Eventual incompatibilidade lógica gera o indeferimento da petição inicial. Não pode, por exemplo, narrar fatos e fundamentos jurídicos típicos da anulação de casamento – ser a parte um enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548, I, do CC) – e concluir requerendo o divórcio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por fim, a petição inicial não poderá conter pedidos incompatíveis. É preciso atenção para essa causa de inépcia da petição inicial, considerando-se que nem toda espécie de cumulação exige a compatibilidade dos pedidos. Havendo cumulação imprópria (em sento geral), ou seja, cumulação subsidiária ou cumulação alternativa, não há problema em coexistirem pedidos incompatíveis. Se o juiz somente pode conceder um entre os pedidos cumulados, estes podem ser incompatíveis, não havendo nenhuma razão para o indeferimento da petição inicial. Os pedidos incompatíveis, portanto, só geram indeferimento da petição inicial na cumulação própria – simples e sucessiva, sendo que, numa visão mais instrumentalista do processo, seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor escolha entre os pedidos originariamente formulados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560/561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MANIFESTA ILEGITIMIDADE DE PARTE

Menciona o art. 330, II, do CPC que a parte deve ser “manifestamente ilegítima”, levando a crer que a mera ilegitimidade não seria o suficiente para o indeferimento. É claro que, se o juiz, ao analisar a petição inicial, se convencer da ilegitimidade de uma das partes – ou mesmo de ambas -, deverá indeferir a petição inicial, ainda que a ilegitimidade não seja aberrante ou evidente. Tudo, na verdade, dependerá da apreciação e do convencimento do juiz, servindo o dispositivo tão somente para evitar o indeferimento em hipótese de dúvida do juiz a respeito do tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir é condição da ação devidamente analisado nos comentários ao art. 17 do CPC. Sua ausência no caso concreto permite, ao juiz, o indeferimento da petição inicial por meio de decisão terminativa (art. 485, VI, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    AUSÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Por fim, o art. 330, IV, do CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, ambos do CPC. Assim, se a petição inicial não indicar o endereço, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa o advogado que postula em causa própria, após a devida oportunidade de emenda da petição inicial, em 5 dias, esta deve ser indeferida. O mesmo ocorre em qualquer situação em que, apesar da oportunidade concedida indeferida. O mesmo ocorre em qualquer situação em que, apesar da oportunidade concedida pelo juiz para que o autor emende a petição inicial, este não toma nenhuma providência.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO, DE FINANCIAMENTO OU DE ALIENAÇÃO DE BENS

No § 2º do dispositivo legal ora comentado, fica claro que a exigência de discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que o autor pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, aplica-se às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. E, mais importante, afasta qualquer dúvida sobre a consequência do desrespeito a essa exigência: o indeferimento da petição inicial. Acredito que seja mais uma hipótese de vício sanável pela emenda da petição inicial, tendo exagerado o legislador ao incluí-la como causa de indeferimento. Nos termos do § 3º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção III – Do Indeferimento da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

§ 3º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Correspondência no CPC/1973, art. 296 com a seguinte redação:

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz no prazo de 48 (quarenta e oito horas), reformar sua decisão.

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    JUÍZO DE RETRATAÇÃO

A apelação só tem efeito regressivo quando nesse sentido houver expressa previsão legal, ou seja, o juízo sentenciante só pode se retratar de sua sentença em razão da  interposição da apelação quando houver previsão expressa em lei nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O caput do art. 331 do CPC admite que, sendo interposta apelação contra a sentença de indeferimento da petição inicial, o juiz se retrate de sua sentença no prazo – impróprio – de ti dias. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo a retratação o juízo sentenciante anulará sua sentença e dará andamento regular ao procedimento com a citação do réu. Entendo que se trata de decisão interlocutória irrecorrível porque ausente do rol do art. 1.015 do CPC (cabimento do agravo de instrumento) e haverá preclusão lógica para alegá-la em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL

Não sendo caso de retratação, o réu será citado para responder o recurso, ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões, realidade não presente diante da mesma hipótese sob a égide do CPC/1973 (STJ, 2ª Turma, RO 100/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04.03.2010, DJe 18/03/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que o § 2º do dispositivo ora analisado contém um erro ao prever que a sentença nesse caso possa ser reformada pelo tribunal, porque, mesmo tendo a apelação como fundamento um error in judicando seu acolhimento levará à anulação da sentença e não à sua reforma. Na reforma, a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto na anulação a decisão do tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Diante dessa clássica e indiscutível lição, não parece haver dúvida de que o acolhimento da apelação, na hipótese ora analisada, gerará a anulação da sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562/563. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Seja como for, com o retorno do processo ao primeiro grau, o § 2º prevê que o prazo de contestação (na realidade de resposta) começará a contar da intimação do réu do retorno dos autos. Parte-se da correta premissa de que o réu já foi citado e integrado ao processo, não havendo qualquer sentido em citá-lo novamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INTIMAÇÃO DO RÉU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

Não sendo objeto de apelação do autor, a sentença de indeferimento da petição inicial transitará em primeiro grau. Nesse caso, o sujeito que figurou como réu no processo extinto deverá ser intimado do resultado do processo, o que, obviamente, não será necessário se o indeferimento da petição inicial resultar do julgamento da apelação interposta pelo autor, porque nesse caso o réu já terá sido integrado no processo, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 563. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que o réu não possa alegar a presença de coisa julgada material, em uma eventual repropositura da ação sua ciência da existência de sentença de indeferimento da petição inicial tem duas justificativas. Primeiro, porque existem hipóteses de sentença terminativa em que só se admite a repropositura da ação se  saneado o vício que levou o primeiro processo à extinção terminativa (art. 486, § 1º, do CPC). Segundo, porque sendo extinto o processo por sentença terminativa há competência absoluta do juízo na eventual repropositura da ação (art. 286, II, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 563. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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