quinta-feira, 3 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 515 - parte 1 – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 515 - parte 1 –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.

Por necessidade extensiva dos comentários, este artigo está dividido da seguinte forma: Art. 515 - parte 1 e Art. 515 - parte 2


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I  –
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantis, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X – (Vetado);

§ 1º. Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Correspondência no CPC/1973, arts 475-N, 475-N, I, 475-N, III, 475-N, IV, 475-N, VII, 585 caput e VI, 475-N, II, 475-N,IV, 475-N, VI, parágrafo único. E 475-N caput e III, na seguinte ordem e redação:

Art 475-N – para o caput do art 515, CPC/2015. São títulos executivos judiciais:

475-N, I – referente ao inciso I, do art 515 ora analisado. A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

475-N,III - referente ao inciso II, do art 515 ora analisado. A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

475-N, IV - referente ao inciso III, do art 515 ora analisado. A sentença arbitral;

475-N, VII - referente ao inciso IV, do art 515 ora analisado. O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

Art 585 caput e inciso VI - referente ao inciso V, do art 515 ora analisado. São títulos executivos extrajudiciais: (VI) – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

Art 475-N, II - referente ao inciso VI, do art 515 ora analisado. A sentença penal condenatória transitada em julgado;

475-N, IV - referente ao inciso VII, do art 515 ora analisado. A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

Referente ao inciso IX, do art 515 ora analisado. Sem correspondência no CPC/1973.

X - referente ao inciso X, do art 515 ora analisado. (Vetado);

Parágrafo único - referente ao § 1º, do art 515 ora analisado. Nos casos dos incisos II, IV, e VI, o mandado inicial (art 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art 475-N, III - referente ao § 2º, do art 515 ora analisado. São títulos executivos judiciais: (III) – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua a matéria não posta em juízo;

1.    TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine título), porque na execução, além da permissão para a invasão do patrimônio do executado por meio de atos de constrição judicial (STJ, 1ª Turma, REsp 700.114/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 27.03.2007, DJ 14.05.2007, p. 251) (por exemplo, penhora, busca e apreensão, imissão na posse), o executado é colocado numa situação processual desvantajosa em relação ao exequente. Assim, exige-se a existência de título que demonstre ao menos uma probabilidade de que o crédito nele representado efetivamente exista para justificar essas desvantagens que serão suportadas pelo executado.

          Além da exigência do título executivo, há outro princípio consagrado em nosso sistema chamado de princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege). Significa dizer que o elenco de títulos executivos previstos em lei constitui numerus clausus, sendo, portanto, restritivo, o que impossibilita o operador do direito criar títulos executivos que não estejam previstos em lei (Informativo 395/STJ, 1ª Turma, REsp 879.046-DF, rel. Denise Arruda, j. 19.05.2009, DJe 17.06.2009). Nem mesmo o acordo de vontades dos participantes da relação jurídica de direito material possibilita a formação de um título executivo. Assim, mesmo que os contratantes celebrem um contrato, dispensem a assinatura das testemunhas, mas afirmem por meio de cláusula contratual estarem formando um título executivo, o contrato não será instrumento apto a ensejar o processo executivo.

          O art 515 do CPC é o responsável pela previsão do rol dos títulos executivos judiciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 869. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.     SENTENÇA PROFERIDA NO PROC3ESSO CIVIL QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE UMA OBRIGAÇAO DE PAGAR QUANTIA, DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA.

O art 584, I, do CPC/1973, revogado pela Lei 11.232/2005, determinava ser título executivo judicial a sentença civil condenatória, confirmando expressamente e de maneira indiscutível o entendimento majoritário na doutrina de que, diante da clássica concepção de classificação das sentenças (teoria ternária), apenas a condenatória seria título executivo, dado que tanto a meramente declaratória quanto a constitutiva são satisfeitas sem a necessidade de execução. No primeiro caso, a certeza jurídica buscada pelo autor é obtida com a própria decisão de procedência, enquanto no segundo o máximo que se pode fazer, se necessário e ainda assim em alguns casos específicos, é a expedição de algum ofício para órgão competente (como o caso de expedição de ofício para averbar o divórcio), como forma de tornar a decisão pública perante terceiros.

          Em razão da Lei 11.232/2005, o tema passou a ser tratado, no CPC/1973, pelo art 475-N, I, que não mais utilizava a expressão “sentença civil condenatória”, passando a prever a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de uma obrigação”, o que fez ressurgir o debate a respeito de qual espécie de sentença deve ser considerada título executivo judicial.

          Uma primeira corrente apontava para a modificação meramente redacional do dispositivo, afirmando que as sentenças declaratórias e constitutivas não seriam títulos executivos judiciais. A exclusão do termo “sentenças condenatórias” deu-se simplesmente em razão da adoção pelo legislador da corrente quinaria das sentenças, que diferencia as sentenças condenatórias das executivas lato sensu e das mandamentais. Como todas elas são títulos executivos judiciais, permitindo a prática de atos materiais de execução, ainda que de diferentes formas, uma redação mais genérica como a do art 475-N, I do CPC/1973 evitaria debates inúteis a respeito de ser somente a sentença condenatória – com exclusão das executivas lato sensu e mandamentais – título executivo judicial.

          Para essa corrente doutrinária, as sentenças declaratórias e constitutivas não eram título executivo antes da Lei 11.232/2005, e continuam a não ser depois dela. O entendimento seria corroborado pela própria Lei 11.232/2005, em razão da expressa menção à existência de condenação (e não mera declaração ou constituição) para o início do cumprimento de sentença, conforme expressamente previsto no art 475-J, caput, do CPC/1973 (“Caso o devedor, condenado...”).

          Uma segunda corrente doutrinária defendia, mesmo antes da modificação legal, o entendimento de que a sentença declaratória constituiria um título executivo judicial sempre que determinasse a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível (declaração da exigibilidade da prestação devida (STJ, 2ª Turma, REsp 890.631/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007). Além de obter a certeza jurídica a respeito da existência da obrigação, para essa corrente doutrinária o autor também poderia executar a sentença, exigindo pelos meios executivos o cumprimento da prestação já declarada como existente e devida.

          Essa corrente doutrinária tinha basicamente dois fundamentos para alicerçar seu entendimento: (a) o princípio da economia processual não se compatibilizaria com a exigência da propositura de uma segunda demanda, de natureza condenatória, na qual em razão dos efeitos positivos da coisa julgada da sentença meramente declaratória, o juiz estará obrigado a considerar existente a obrigação do réu, o que evidentemente o obrigará a condená-lo ao seu cumprimento. Essa segunda demanda seria um desperdício de tempo, energia e dinheiro, pois terá um resultado já conhecido, tendo o juiz uma mera atuação de agente “carimbador” de eficácia executiva, o que não se justifica; (b) sendo a função do título demonstrar a existência de uma grande probabilidade do direito existir, ficaria claro que a sentença meramente declaratória cumpria plenamente tal função, sendo até mesmo mais provável a existência de direito declarado em sentença do que o representado pelos títulos executivos extrajudiciais.

          O importante a ser notado, nessa segunda corrente doutrinária, é que a conclusão de ser a sentença declaratória um título executivo judicial nada tinha a ver com a modificação legal, sendo fundada em razões de economia processual e de segurança jurídica. Para essa corrente, a sentença declaratória já era título executivo judicial antes da Lei 11.232/2005 e continuava a ser depois dela.

          Uma terceira corrente doutrinária entendia que a modificação legal teve papel essencial na mudança do status executivo da sentença declaratória. Para os doutrinadores que defendiam esse pensamento, a expressa menção à sentença civil condenatória contida no revogado art 584, I, do CPC/1973 não permitia a execução de nenhuma outra espécie de sentença que não a condenatória, com nítida exclusão da sentença meramente declartória. A redação do art 475-N, I, do CPC/1973, entretanto, ao prever apenas que a sentença deveria reconhecer a existência de uma obrigação para ser considerada título executivo judicial, o que ocorre na sentença declaratória, afastava qualquer impedimento à conclusão de se tratar de um título executivo. Aparentemente, para essa corrente doutrinária, a sentença meramente declaratória só passou a ser título executivo judicial em razão da modificação operada pela Lei 11.232/2005.

          Sempre rejeitei, de plano, essa terceira corrente em razão de um dado objetivo referente ao trâmite legislativo do projeto de lei que veio a se tornar a Lei 11.232/2005, percebido por atenta doutrina. Quando aprovado na Câmara, o art 475-N, I, do CPC/1973, tinha redação idêntica ao do revogado art 584, I, (“sentença civil condenatória”), tendo sido no Senado Federal realizada a modificação para a redação atual. Após a aprovação no Senado, o projeto de lei seguiu para a sanção presidencial, o que efetivamente ocorreu. O que se conclui é: (a) a mudança teria sido meramente redacional e, portanto, o trâmite legislativo foi correto e a norma era constitucional, ou (b) a mudança foi de conteúdo, de maneira que o projeto de lei, após a aprovação no Senado, deveria ter retornado à Câmara, sendo a norma formalmente inconstitucional.

          Em razão do verificado no procedimento legislativo, a afirmação de que a sentença meramente declaratória se tornou um título executivo judicial, em razão da Lei 11.232/2005, era amparada numa inconstitucionalidade formal. Tal objeção de caráter formal desapareceu com o art 515, I, do CPC.

          Apesar de concordar com a primeira corrente doutrinária, que afasta a natureza de título executivo judicial da sentença meramente declaratória, não se pode deixar de reconhcer os méritos dos fundamentos da segunda corrente doutrinária, em especial sua preocupação com a economia processual. Entendo que, excepcionalmente, a sentença meramente declaratória poderá servir como título à execução, como na hipótese amplamente consagrada no Superior Tribunal de Justiça de sentença meramente declaratória proferida em demanda movida pelo contribuinte contra o Fisco. Nesse caso, a sentença meramente declaratória é preferível à sentença condenatória, que levará o credor à fila dos precatórios, com imprevisível demora na satisfação de seu direito. Com a sentença meramente declaratória, torna-se possível a compensação no âmbito administrativo, permitindo-se que o contribuinte deixe de recolher tributos até o valor da obrigação declarada em juízo.

          Ocorre, entretanto, que por vezes essa compensação torna-se impossível, hipótese na qual, levando-se em conta a hipossuficiência do contribuinte, permite-se a execução da sentença meramente declaratória (Informativo, 422/STJ: 1ª Seção, REsp 1.114.404-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2010, DJe 01.03.2010; STJ, 1ª Seção, Resp 609.266/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 23.08.2006, DJ 11.09.2006; STJ, 1ª Turma, REsp 526.655, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.02.2004, DJ 14.02.2005).

          No Superior Tribunal de Justiça, a primeira sinalização de que a sentença meramente declaratória poderia ser considerada um título executivo veio com a Súmula 461, que expressamente permite a execução de sentença meramente declaratória de repetição de indébito tributário. Há, inclusive, posicionamento no sentido de se entender como título executivo judicial, a decisão meramente declaratória de obrigação ilíquida, hipótese em que o valor devido será fixado em liquidação de sentença (Informativo 504/STJ, 1ª Turma, REsp 1.100.820/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18.09.2012, DJe 25.09.2012).

          Na realidade, o entendimento sumulado equacionava a única hipótese justificável de pedido meramente declaratório quando possível o pedido condenatório. Não que seja vetada pelo sistema tal opção, mas a praxe forense demonstra claramente que, salvo a hipótese sumulada, podendo o autor pedir a condenação do devedor, não se limita a pedido meramente declaratório.

          Por outro lado, há uma outra hipótese bem mais frequente na praxe forense na qual o tema ora analisado tem indiscutível relevância. É processo bastante comum o movido por consumidor com pedido de declaração de inexistência de dívida. Sendo o pedido julgado improcedente, haverá uma declaração de existência da dívida discutida. Pergunta-se: poderá o réu executar essa sentença para cobrar a dívida declarada?

          De antemão, deve-se lembrar de que as ações declaratórias são dúplices, de forma que mesmo sem pedido contraposto ou reconvenção a sentença pode entregar o bem da vida em disputa ao réu vencedor. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema admitindo que o réu nesse caso execute a sentença na parte em que declara a existência de dívida cuja inexistência era pedida pelo autor (Informativo 487/STJ: 1ª Seção. REsp 1.261.888/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.11.2011, DJe 18.11.2011).

          Com tal decisão, parece que o tribunal sacramentou que a sentença meramente declaratória de dívida é título executivo judicial em qualquer hipótese.

          O inciso I do art 515 do CPC aparentemente toma partido nessa considerável polêmica doutrinária. Ao substituir o termo “existência” por “exigibilidade”, o legislador parece ter consagrado o entendimento de que a sentença meramente declaratória é título executivo judicial, desde que reconheça a exigibilidade de uma obrigação.

          Confesso que tenho certa resistência em admitir que a sentença de improcedência proferida numa ação meramente declaratória de inexistência de débito, ao declarar a existência de uma obrigação inadimplida em razão da natureza dúplice dessa espécie de ação, seja um título executivo judicial em favor do réu. Minha resistência diz respeito à limitação das matérias alegáveis num eventual cumprimento de sentença, porque o autor não tem o dever de cumular em sua petição inicial todas as causas de pedir, não sendo a ele aplicável o princípio da eventualidade existente para o réu e consagrado nos arts 336 e 342 do CPC analisado.

          A demonstração mais cabal de que em nosso sistema não se aplica o princípio da eventualidade ao autor, exigindo-se dela a alegação de todas as causas de pedir que fundamentam seu pedido na petição inicial, vem do art 1.072, VI deste CPC, que revogou a única norma nesse sentido, existente no art 98, § 4, da Lei 12.529/2011 (Defesa da Concorrência).

          Não me parece viável impedir que o executado nessas circunstancias alegue matéria em sede de defesa que poderia ter sido causa de pedir na fase de conhecimento, mas não foi alegada. E nem se fale em eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tao somente as alegações referentes à causa de pedir, que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se, do caso concreto, a tríplice identidade, considerando-se tratar de nova causa de pedir. (STJ, 1ª Turma, REsp 875.635/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.10.2008, DJe 03.11.2008; STJ, REsp 861.270/PR, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05.10.2006, DJe 16.10.2006).

          Tomo um exemplo para concretizar meus receios. O consumidor ingressa com ação alegando não ser devedor de determinado valor por ter encerrado sua conta-corrente. A ação é julgada improcedente, o que, pelo aspecto apenas do pedido, significa que o consumidor é devedor do valor cobrado. Ocorre, entretanto, que o consumidor não alegou a abusividade dos juros cobrados, a ilegalidade das taxas e outras matérias que poderiam tutelá-lo. Uma vez que a instituição financeira inicie o cumprimento de sentença, essas matérias não poderão ser alegadas em sua defesa, considerando a limitação cognitiva dessa defesa imposta pelo art 525, § 1º, do CPC.

          Naturalmente, tratar-se-á de inadmissível cerceamento de defesa, mas, pelo sistema sugerido, é a conclusão possível. Tornar a sentença de improcedência título executivo judicial é pensar somente no pedido, esquecendo-se da causa de pedir. Ao menos poderia haver uma regra legal que admita, ao executado, alegar como matéria de defesa na execução causa de pedir não alegada por ele na fase de conhecimento. Não se perderia a foça executiva da sentença e, por outro lado, não seria cerceado o direito do executado.

          A natureza condenatória de uma sentença não se restringe àquelas proferidas em ações de conhecimento condenatórias, importando para a fixação do título a parte dispositiva da sentença que obrigue qualquer das partes ao cumprimento de uma obrigação. Numa ação meramente declaratória, a parte derrotada será condenada a pagar honorários advocatícios, servindo esse capítulo da decisão como título executivo para a parte vencedora, embora não seja título executivo o capítulo principal dessa sentença. O mesmo ocorre em ações em que se somam pedidos de diferentes naturezas, por exemplo, no caso de rescisão contratual (constitutiva negativa, não cabendo execução) e condenação em perdas e danos (condenatória, permitindo o ingresso do cumprimento de sentença).

            Por fim, é interessante notar que o legislador não fez menção ao trânsito em julgado nesse inciso, o que abre a possibilidade da execução provisória sempre que da sentença condenatoria estiver pendente julgamento de recurso que não tenha sido recebido no efeito suspensivo. O mesmo não ocorre em relação à sentença penal condenatória, em razão da aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência do réu, inexistente no âmbito civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 869/873. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 1 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 513, 514 – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 513, 514 –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
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Art 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, só observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença;

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art 274.

§ 4º. Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Correspondência no CPC/1975, nos artigos 475-I, para o caput do art 513 e art 475-J para o § 1º do art 513 do CPC/2015, respectivamente. Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

Art 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

Art 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

1.     APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O legislador não se preocupou em exaurir o tratamento procedimental do cumprimento de sentença, já que em a essa forma de execução são aplicáveis inúmeros institutos processuais já devidamente regulamentados no processo de execução. Nesse sentido, foi bem o legislador ao evitar a duplicidade inútil de normas idênticas.

          Nesse sentido o art 513 caput, do CPC determina a aplicação ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, das regras previstas para o processo de execução. Entendo que também as regras dos embargos à execução devem se aplicar à impugnação ao cumprimento de sentença. Ao intérprete caberá a aplicação subsidiária, mas apenas naquilo que não for em sentido contrário á norma expressa que regulamenta o cumprimento de sentença.

          Não existe, no capítulo destinado ao cumprimento de sentença, qualquer menção à penhora, avaliação e expropriação do bem, justamente porque se aplicam integralmente as regras já previstas no processo de execução para esses institutos processuais. Por outro lado, o prazo para cumprimento da obrigação e as consequências da omissão do executado em fazê-lo são diferentes no processo de execução e no cumprimento de sentença, devendo tais diferenças ser respeitadas.

          Também não será cabível a aplicação subsidiária quando houver previsão expressa no sentido de sua inaplicabilidade, como ocorre, por exemplo, no art 916, § 7º, do CPC, que não admite a moratória legal no cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 865. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INÉRCIA DA JURISDIÇAO E IMPULSO OFICIAL

No tocante às chamadas “ações sincréticas”, fundamentadas na ideia de um mesmo processo se desenvolver em duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira de conhecimento e a segunda de execução (satisfação), surge interessante questão a respeito da necessidade de provocação do autor para o início da fase de satisfação. Aplicando-se a regra do art 2º do atual CPC, não resta dúvida de que, no confronto entre os princípio da inércia e do impulso oficial, aplica-se o segundo. Para tal conclusão, basta a verificação de que não se está inciando um novo processo e que justamente por isso a continuação procedimental – ainda que seja com a instauração de uma nova fase – pode se realizar de ofício pelo juiz.

          Esse raciocínio, entretanto, pode ser excepcionado por expressa previsão legal, porque, mesmo sendo o desenvolvimento do processo tarefa a cargo do juiz, pode o legislador criar situações nas quais tal desenvolvimento dependa de uma expressa manifestação da parte interessada.

          O art 513, § 1º, do CPC, exige o requerimento da parte interessada quando a obrigação exequenda for de pagar quantia certa, enquanto o art 536, caput, expressamente permite o início de ofício ou a requerimento quando a obrigação exequenda for de fazer e de não fazer. No cumprimento de sentença da obrigação de entregar coisa, não há previsão expressa de exigência de requerimento ou de atuação oficiosa, mas em razão da regra consagrada no art 538, § 3º, do CPC, que determina a ela aplicação das disposições sobre o cumprimento de obrugação de fazer e não fazer, não resta dúvida de que possa ser iniciada de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 865. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

Os §§ 2º, 3º e 4º do art 513 do CPC regulamentam a intimação do devedor para o cumprimento de sentença. Sem previsão nesse sentido no CPC/1973, houve muita polêmica doutrinária e mesmo a jurisprudência foi vacilante, terminando por se consolidar, ao menos no Superior Tribunal de Justiça, pela necessidade, como regra, de intimação na pessoa do advogado (Informativo 429/STJ: Corte Especial, REsp 940.274-MS, rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 07.04.2010, DJe 02.06.2010; Informativo 480/STJ: 3ª Turma, REsp 1.032.436/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.08.2011, DJe 15.08.2011), sendo essa a regra preferencial consagrada no § 2º, I, do dispositivo analisado. No entanto, há uma novidade no § 4º, que prevê um prazo de um ano do trânsito em julgado para que o exequente requeira o início do cumprimento de sentença, devendo ser realizada a intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, se a provocação ocorrer depois desse prazo.

          Segundo o inciso II do § 2º, a intimação será pessoa, por carta com aviso de recebimento, na hipótese de o executado não ter advogado constituído nos autos ou ter sido representado pela Defensoria Pública. A ausência de advogado, entretanto, não acarreta necessariamente a intimação por carta com aviso de recebimento, e pode ser realizada nos termos do inciso III do dispositivo comentado, por meio eletrônico, segundo o art 246, § 1º deste Código. Como sabe ao executado manter nos autos seu endereço atualizado, considera-se intimado sempre que não informar a mudança de endereço (§ 3º). Quanto à representação pela Defensoria Pública, como o dispositivo não faz qualquer distinção, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento tanto no exercício de sua função típica (defesa do hipossuficiente econômico) como em sua função atípica (defesa do hipossuficiente jurídico), quando atua como curadora especial do réu citado fictamente.

          Por fim, o inciso IV do § 2º do dispositivo analisado prevê que a intimação será por edital quando o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, tendo sido revel. Lamento profundamente a redação do dispositivo legal. Conforme já tive oportunidade de afirmar, é tao inadequado quanto comum o equívoco de se afirmar que o réu citado fictamente que não apresenta defesa por advogado constituído é revel. Na realidade, como o curador especial nesse caso tem o dever funcional de apresentar a contestação, ainda que por negativa geral, esse réu jamais será revel. Sendo a revelia a ausência jurídica de contestação, não consigo compreender como continuar a denominar de réu revel, o réu citado fictamente que não comparece ao presente. Poderia ser chamado de réu ausente, mas nunca de réu revel.

          E o dispositivo prevê expressamente o réu revel citado fictamente, o que era e continua a ser impossível. O problema, entretanto, não se restringe à questão da nomenclatura, tendo efeitos práticos. Se o réu é citado por edital e não comparece com advogado, constituído, a ele será indicado um curador especial, que em regra será a Defensoria Pública. Primeira pergunta: Se a Defensoria Pública atuar nesse caso, será aplicada a forma de intimação do inciso II ou IV? Segunda pergunta: se for outro o curador especial, não constitui atentado ao princípio da isonomia ser o executado citado por edital, conforme prevê o art 513, IV, do CPC? Terceira pergunta: e se a citação se deu por hora certa, qual a forma de intimação do executado não representado pela Defensoria Pública?

          Teria andado melhor o legislador se tivesse previsto a intimação pessoal do devedor com carta com aviso de recebimento na hipótese de citação ficta e presença de curador especial na fase de conhecimento, independentemente da forma de citação (por ora certa ou edital) e do curador especial (Defensoria Pública ou outro sujeito), o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema na vigência do CPC/1973, no sentido da dispensa da intimação (STJ, 3ª Turma, REsp 1.189.608/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2011, DJe 21/03/2012.

          A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado (STJ, 6ª Turma, REsp 1.241.749/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011, DJe 13.10.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 866/867. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    FORMA DE INTIMAÇÃO APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE QUALQUER ESPÉCIE DE OBRIGAÇÃO

Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça vinha tratando de forma diferente a forma de intimação no cumprimento de sentença a depender da espécie de obrigação exequenda. Sendo de pagar quantia certa, a intimação se dava em regra na pessoa do advogado, mas no caso de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, a intimação deveria ser necessariamente pessoal (Súmula 401/STJ).

          Esse tratamento diferenciado parece não se sustentar mais diante do art 513, § 2º, do CPC, que ao prever as diferentes formas de intimação do devedor não discrimina a espécie de obrigação exequenda, permitindo a conclusão de em qualquer delas deve ser aplicado o dispositivo legal ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 867. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FIADOR, CO-OBRIGADO E CORRESPONSÁVEL

O § 5º do art 513 do CPC, além de totalmente deslocado, contém previsão absolutamente inútil, não obstante correta. Não é, afinal, preciso prever expressamente que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido contra fiador, co-obrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. A aplicação das regras de legitimidade passiva na execução é mais do que suficiente para se chegar a tal conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 867. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a donciçao u de que ocorreu o termo.

Correspondência no CPC/1973, art 572, com a seguinte redação:

Art 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

1.    CONDIÇÃO OU TERMO

As relações jurídicas sujeitas à condição ou termo podem ser reconhecidas em sentença condenatória, mas a exigibilidade de tal espécie de obrigação depende da comprovação de que se realizou o evento futuro e incerto, que foi cumprida a contraprestação ou o advento do termo. Trata-se de questão relacionada à exigibilidade, cabendo ao credor provar por meio de prova documental – e eventualmente documentada – o advento do termo ou o implemento da condição, já que em caso contrário, a execução será nula e deverá ser extinta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 867/868. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 30 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 510, 511, 512 – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R




CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 510, 511, 512 – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIV  – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Correspondência no CPC/1973, art 475 D, com a seguinte redação:

Art 475 D. requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

1.     PROCEDIMENTO

O único dispositivo legal que prevê o procedimento da liquidação por arbitramento é o art 510 do CPC, sendo totalmente omisso quanto ao início dessa espécie de liquidação. A formalidade desse início dependerá do momento processual: sendo a liquidação uma fase incidental, o início se dará por meio de mero requerimento, enquanto se a liquidação der início ao processo sincrético, deverá haver uma petição inicial, nos termos do art 319 deste mesmo Código Processual Civil.

          O dispositivo legal, ora comentado, é omisso quanto à possibilidade de apresentação de defesa pelo demandado, prevendo apenas a intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. Entendo que essa intimação só deve ocorrer depois de admitida a liquidação de sentença no caso concreto, de forma que antes dela, em respeito ao princípio do contraditório, o demandado deve ser intimado (quando a liquidação for fase intermediária) ou citado (quando a liquidação for fase inicial), sempre na pessoa de seu advogado, para que ofereça sua defesa no prazo geral de 5 dias (art 218, § 3º, deste CPC).

          Decorrido o prazo de 5 dias, caso o demandado tenha apresentado defesa, o juiz deverá, sempre que possível, resolvê-la de plano. Sendo acolhida alguma defesa peremptória (por exemplo, inadequação da forma de liquidação), a liquidação será extinta, e, sendo acolhida alguma defesa dilatória (por exemplo, incompetência do juízo), as medidas cabíveis serão tomadas. Sendo rejeitada a defesa, ou não tendo sido apresentada, o juiz, nos termos do art 510 do CPC, intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, tendo tal medida o objetivo de municiar o juiz de elementos de convicção suficientes para a prolação de decisão, fixando o valor devido sem a necessidade da realização da perícia. Apesar da nobre intenção do legislador, considerando-se o custo e demora da prova pericial, a experiência no tocante ao tema não é animadora, considerando-se a extrema raridade na praxe forense da dispensa da perícia motivada por documentos apresentados pelas partes.

          Registre-se que não há, na liquidação de sentença, os efeitos da revelia na hipótese de o demandado deixar de se manifestar, até porque não existem fatos que possam se presumir verdadeiros. Ademais, tendo advogado constituído nos autos, o demandado continuará a ser regularmente intimado. Na realidade, a intimação/citação tem como objetivo o convite ao demandado para que participe da prova, respeitando-se assim o princípio do contraditório.

          Caso o juiz não consiga decidir de plano, o que fatalmente ocorrerá no caso concreto, o art 510 do CPC prevê a nomeação do perito, observando-se a partir daí, no que couber, o procedimento da prova pericial.

          Com relação ao pagamento dos honorários do perito, há interessante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incumbe ao executado a antecipação desses valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. O autor adianta os valores, mas quem paga é quem perde o processo, ou seja, a parte sucumbente. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante, de forma que não teria sentido aplicar nesse caso a previsão consagrada no art 95 do atual CPC, exigindo dele um adiantamento para depois cobrar o valor do réu (Informativo 541/STJ, 2ª Seção, REsp 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014, DJe 21.04.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 860/861. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIV  – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

Correspondência no CPC/1973, art 475 – F com a seguinte redação:

Art 475-F. na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art 272).

1.     PROCEDIMENTO

Para a alegação e prova de um fato novo, a liquidação em muito se assemelha a um processo – ou fase procedimental – de conhecimento, tanto assim é que o art 511 do CPC prevê que após a intimação do requerido e do transcurso de seu prazo de 15 dias para a contestação será observado, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do diploma processual.

          Em virtude da própria complexidade dessa espécie de liquidação de sentença, após a intimação/citação do demandado, sempre na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, a resposta do requerido poderá ser a mais ampla possível, dentro apenas dos limites do procedimento estabelecido. Apesar de certa divergência quanto à possibilidade de o demandado responder à sua intimação/citação com intervenções de terceiros ou reconvenção, o que me parece admissível desde que haja, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais (o que certamente se mostrará difícil), não resta muita dúvida de que a contestação poderá ser a mais ampla possível, com defesas processuais dilatórias e peremptórias e defesas de mérito direta e indireta.

          Diferente da liquidação por arbitramento, na qual não há fatos novos que precisem de prova, de forma que não há nenhuma lógica em falar em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante diante da ausência de defesa do demandado, na liquidação ora analisada a situação é outra. Nessa espécie de liquidação, o demandante indica expressamente em sua peça inaugural – petição inicial ou requerimento – quais são os fatos que pretende provar como verdadeiros para chegar à fixação do quantum debeatur, de forma que a ausência de defesa do demandado, configura sua revelia e, ainda mais importante, a geração de presunção de que os fatos que o demandante pretendia provar são verdadeiros.

          Deve-se recordar que a liquidação pelo procedimento comum, conforme já afirmado, é uma verdadeira fase de conhecimento de cognição limitada, seguindo o procedimento comum, donde de pode concluir que tudo o que se aplica em fase de conhecimento que siga o procedimento comum, deva também se aplicar à liquidação pelo procedimento comum, outrora chamada de liquidação por artigos. Esse pensamento, naturalmente, se estende à revelia, em especial quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, até porque, quanto à desnecessidade de intimação, não haverá a geração de tal efeito, pois, uma vez representado nos autos, o demandado será regularmente intimado por meio de seu advogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 861/862. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIV  – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 512. A liquidação poderá ser realizada na pendencia de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Correspondência no CPC/1973, art 475-A (...) § 2º, com a mesma redação.

1.     LIQUIDAÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO

O art 512 do CPC permite a liquidação da sentença ainda que no processo exista pendente de julgamento um recurso que tenha sido recebido no efeito suspensivo. Parece que nesse ponto o legislador incluiu ao lado de outros fenômenos processuais – a hipoteca judiciária é o mais tradicional deles (Informativo 417/STJ, 3ª Turma, REsp 981.001/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.11.2009. DJe 02/12/2009) – a liquidação como um dos efeitos secundários da sentença, ou seja, aquele efeito que é gerado automaticamente com a prolação da sentença, independentemente de pedido expresso do demandante ou da pendencia de recurso com efeito suspensivo.

          Segundo o art 512 do CPC, a liquidação será autuada em autos em apenso, decorrência logica da existência de um recurso pendente de julgamento, o que fará com que os autos principais estejam no respectivo tribunal aguardando julgamento. Mesmo desenvolvendo-se em autos próprios, a liquidação de sentença continuará a ser uma mera fase procedimental, ainda que excepcionalmente, nesse caso, ela se desenvolva concomitantemente com a fase cognitiva em sede recursal.

          A liquidação de sentença, a exemplo do que ocorre no cumprimento de sentença, só ocorrerá mediante provocação da parte interessada, ainda mais na hipótese de liquidação provisória, na qual o demandante assume todos os riscos de começar a liquidar uma sentença que poderá ser modificada pelo recurso pendente de julgamento. Ainda que seja aplicável na liquidação provisória, a teoria do risco-proveito, sendo a atividade desenvolvida de natureza cognitiva, sem atos de constrição de bens ou de restrição de direitos, o risco que o autor corre é infinitamente menor do que aquele a qual se submete na execução provisória. O menor risco nesse caso se justifica porque o proveito também é menor: em vez da satisfação de seu direito, o autor obtém apenas a fixação do quantum debeatur.

          O requerimento inicial – aqui também se dispensa a petição inicial -, sem maiores formalidades, deverá ser instruído com “cópias das peças processuais pertinentes”, cuja pertinência deverá ser analisada pelo demandante no caso concreto, sendo possível, mas não obrigatória, a aplicação por analogia do ar 522 deste atual Código.

          No que concerne à instrução, duas observações são interessantes (i) as peças não precisam ser autênticas, sendo dispensável inclusive a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, como previsto pelo art 425, IV, do CPC; (ii) eventual falha na instrução não gera o indeferimento de plano da liquidação, devendo-se conceder ao demandante a oportunidade de juntar as peças que o juiz entender indispensáveis no caso concreto.

          Cumpre por fim fazer mais um registro. Já foi afirmado que o demandante assume todos os riscos de ingressar com a liquidação enquanto a decisão ainda não for definitiva. Na realidade, isso náo é uma exclusividade da liquidação como efeito secundário da sentença, também havendo a aplicação da teoria do risco-proveito na liquidação realizada enquanto pendente de julgamento o recurso sem efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 862/863. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).