quinta-feira, 3 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 515 - parte 1 – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 515 - parte 1 –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.

Por necessidade extensiva dos comentários, este artigo está dividido da seguinte forma: Art. 515 - parte 1 e Art. 515 - parte 2


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I  –
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantis, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X – (Vetado);

§ 1º. Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Correspondência no CPC/1973, arts 475-N, 475-N, I, 475-N, III, 475-N, IV, 475-N, VII, 585 caput e VI, 475-N, II, 475-N,IV, 475-N, VI, parágrafo único. E 475-N caput e III, na seguinte ordem e redação:

Art 475-N – para o caput do art 515, CPC/2015. São títulos executivos judiciais:

475-N, I – referente ao inciso I, do art 515 ora analisado. A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

475-N,III - referente ao inciso II, do art 515 ora analisado. A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

475-N, IV - referente ao inciso III, do art 515 ora analisado. A sentença arbitral;

475-N, VII - referente ao inciso IV, do art 515 ora analisado. O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

Art 585 caput e inciso VI - referente ao inciso V, do art 515 ora analisado. São títulos executivos extrajudiciais: (VI) – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

Art 475-N, II - referente ao inciso VI, do art 515 ora analisado. A sentença penal condenatória transitada em julgado;

475-N, IV - referente ao inciso VII, do art 515 ora analisado. A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

Referente ao inciso IX, do art 515 ora analisado. Sem correspondência no CPC/1973.

X - referente ao inciso X, do art 515 ora analisado. (Vetado);

Parágrafo único - referente ao § 1º, do art 515 ora analisado. Nos casos dos incisos II, IV, e VI, o mandado inicial (art 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art 475-N, III - referente ao § 2º, do art 515 ora analisado. São títulos executivos judiciais: (III) – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua a matéria não posta em juízo;

1.    TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine título), porque na execução, além da permissão para a invasão do patrimônio do executado por meio de atos de constrição judicial (STJ, 1ª Turma, REsp 700.114/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 27.03.2007, DJ 14.05.2007, p. 251) (por exemplo, penhora, busca e apreensão, imissão na posse), o executado é colocado numa situação processual desvantajosa em relação ao exequente. Assim, exige-se a existência de título que demonstre ao menos uma probabilidade de que o crédito nele representado efetivamente exista para justificar essas desvantagens que serão suportadas pelo executado.

          Além da exigência do título executivo, há outro princípio consagrado em nosso sistema chamado de princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege). Significa dizer que o elenco de títulos executivos previstos em lei constitui numerus clausus, sendo, portanto, restritivo, o que impossibilita o operador do direito criar títulos executivos que não estejam previstos em lei (Informativo 395/STJ, 1ª Turma, REsp 879.046-DF, rel. Denise Arruda, j. 19.05.2009, DJe 17.06.2009). Nem mesmo o acordo de vontades dos participantes da relação jurídica de direito material possibilita a formação de um título executivo. Assim, mesmo que os contratantes celebrem um contrato, dispensem a assinatura das testemunhas, mas afirmem por meio de cláusula contratual estarem formando um título executivo, o contrato não será instrumento apto a ensejar o processo executivo.

          O art 515 do CPC é o responsável pela previsão do rol dos títulos executivos judiciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 869. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.     SENTENÇA PROFERIDA NO PROC3ESSO CIVIL QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE UMA OBRIGAÇAO DE PAGAR QUANTIA, DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA.

O art 584, I, do CPC/1973, revogado pela Lei 11.232/2005, determinava ser título executivo judicial a sentença civil condenatória, confirmando expressamente e de maneira indiscutível o entendimento majoritário na doutrina de que, diante da clássica concepção de classificação das sentenças (teoria ternária), apenas a condenatória seria título executivo, dado que tanto a meramente declaratória quanto a constitutiva são satisfeitas sem a necessidade de execução. No primeiro caso, a certeza jurídica buscada pelo autor é obtida com a própria decisão de procedência, enquanto no segundo o máximo que se pode fazer, se necessário e ainda assim em alguns casos específicos, é a expedição de algum ofício para órgão competente (como o caso de expedição de ofício para averbar o divórcio), como forma de tornar a decisão pública perante terceiros.

          Em razão da Lei 11.232/2005, o tema passou a ser tratado, no CPC/1973, pelo art 475-N, I, que não mais utilizava a expressão “sentença civil condenatória”, passando a prever a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de uma obrigação”, o que fez ressurgir o debate a respeito de qual espécie de sentença deve ser considerada título executivo judicial.

          Uma primeira corrente apontava para a modificação meramente redacional do dispositivo, afirmando que as sentenças declaratórias e constitutivas não seriam títulos executivos judiciais. A exclusão do termo “sentenças condenatórias” deu-se simplesmente em razão da adoção pelo legislador da corrente quinaria das sentenças, que diferencia as sentenças condenatórias das executivas lato sensu e das mandamentais. Como todas elas são títulos executivos judiciais, permitindo a prática de atos materiais de execução, ainda que de diferentes formas, uma redação mais genérica como a do art 475-N, I do CPC/1973 evitaria debates inúteis a respeito de ser somente a sentença condenatória – com exclusão das executivas lato sensu e mandamentais – título executivo judicial.

          Para essa corrente doutrinária, as sentenças declaratórias e constitutivas não eram título executivo antes da Lei 11.232/2005, e continuam a não ser depois dela. O entendimento seria corroborado pela própria Lei 11.232/2005, em razão da expressa menção à existência de condenação (e não mera declaração ou constituição) para o início do cumprimento de sentença, conforme expressamente previsto no art 475-J, caput, do CPC/1973 (“Caso o devedor, condenado...”).

          Uma segunda corrente doutrinária defendia, mesmo antes da modificação legal, o entendimento de que a sentença declaratória constituiria um título executivo judicial sempre que determinasse a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível (declaração da exigibilidade da prestação devida (STJ, 2ª Turma, REsp 890.631/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007). Além de obter a certeza jurídica a respeito da existência da obrigação, para essa corrente doutrinária o autor também poderia executar a sentença, exigindo pelos meios executivos o cumprimento da prestação já declarada como existente e devida.

          Essa corrente doutrinária tinha basicamente dois fundamentos para alicerçar seu entendimento: (a) o princípio da economia processual não se compatibilizaria com a exigência da propositura de uma segunda demanda, de natureza condenatória, na qual em razão dos efeitos positivos da coisa julgada da sentença meramente declaratória, o juiz estará obrigado a considerar existente a obrigação do réu, o que evidentemente o obrigará a condená-lo ao seu cumprimento. Essa segunda demanda seria um desperdício de tempo, energia e dinheiro, pois terá um resultado já conhecido, tendo o juiz uma mera atuação de agente “carimbador” de eficácia executiva, o que não se justifica; (b) sendo a função do título demonstrar a existência de uma grande probabilidade do direito existir, ficaria claro que a sentença meramente declaratória cumpria plenamente tal função, sendo até mesmo mais provável a existência de direito declarado em sentença do que o representado pelos títulos executivos extrajudiciais.

          O importante a ser notado, nessa segunda corrente doutrinária, é que a conclusão de ser a sentença declaratória um título executivo judicial nada tinha a ver com a modificação legal, sendo fundada em razões de economia processual e de segurança jurídica. Para essa corrente, a sentença declaratória já era título executivo judicial antes da Lei 11.232/2005 e continuava a ser depois dela.

          Uma terceira corrente doutrinária entendia que a modificação legal teve papel essencial na mudança do status executivo da sentença declaratória. Para os doutrinadores que defendiam esse pensamento, a expressa menção à sentença civil condenatória contida no revogado art 584, I, do CPC/1973 não permitia a execução de nenhuma outra espécie de sentença que não a condenatória, com nítida exclusão da sentença meramente declartória. A redação do art 475-N, I, do CPC/1973, entretanto, ao prever apenas que a sentença deveria reconhecer a existência de uma obrigação para ser considerada título executivo judicial, o que ocorre na sentença declaratória, afastava qualquer impedimento à conclusão de se tratar de um título executivo. Aparentemente, para essa corrente doutrinária, a sentença meramente declaratória só passou a ser título executivo judicial em razão da modificação operada pela Lei 11.232/2005.

          Sempre rejeitei, de plano, essa terceira corrente em razão de um dado objetivo referente ao trâmite legislativo do projeto de lei que veio a se tornar a Lei 11.232/2005, percebido por atenta doutrina. Quando aprovado na Câmara, o art 475-N, I, do CPC/1973, tinha redação idêntica ao do revogado art 584, I, (“sentença civil condenatória”), tendo sido no Senado Federal realizada a modificação para a redação atual. Após a aprovação no Senado, o projeto de lei seguiu para a sanção presidencial, o que efetivamente ocorreu. O que se conclui é: (a) a mudança teria sido meramente redacional e, portanto, o trâmite legislativo foi correto e a norma era constitucional, ou (b) a mudança foi de conteúdo, de maneira que o projeto de lei, após a aprovação no Senado, deveria ter retornado à Câmara, sendo a norma formalmente inconstitucional.

          Em razão do verificado no procedimento legislativo, a afirmação de que a sentença meramente declaratória se tornou um título executivo judicial, em razão da Lei 11.232/2005, era amparada numa inconstitucionalidade formal. Tal objeção de caráter formal desapareceu com o art 515, I, do CPC.

          Apesar de concordar com a primeira corrente doutrinária, que afasta a natureza de título executivo judicial da sentença meramente declaratória, não se pode deixar de reconhcer os méritos dos fundamentos da segunda corrente doutrinária, em especial sua preocupação com a economia processual. Entendo que, excepcionalmente, a sentença meramente declaratória poderá servir como título à execução, como na hipótese amplamente consagrada no Superior Tribunal de Justiça de sentença meramente declaratória proferida em demanda movida pelo contribuinte contra o Fisco. Nesse caso, a sentença meramente declaratória é preferível à sentença condenatória, que levará o credor à fila dos precatórios, com imprevisível demora na satisfação de seu direito. Com a sentença meramente declaratória, torna-se possível a compensação no âmbito administrativo, permitindo-se que o contribuinte deixe de recolher tributos até o valor da obrigação declarada em juízo.

          Ocorre, entretanto, que por vezes essa compensação torna-se impossível, hipótese na qual, levando-se em conta a hipossuficiência do contribuinte, permite-se a execução da sentença meramente declaratória (Informativo, 422/STJ: 1ª Seção, REsp 1.114.404-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2010, DJe 01.03.2010; STJ, 1ª Seção, Resp 609.266/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 23.08.2006, DJ 11.09.2006; STJ, 1ª Turma, REsp 526.655, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.02.2004, DJ 14.02.2005).

          No Superior Tribunal de Justiça, a primeira sinalização de que a sentença meramente declaratória poderia ser considerada um título executivo veio com a Súmula 461, que expressamente permite a execução de sentença meramente declaratória de repetição de indébito tributário. Há, inclusive, posicionamento no sentido de se entender como título executivo judicial, a decisão meramente declaratória de obrigação ilíquida, hipótese em que o valor devido será fixado em liquidação de sentença (Informativo 504/STJ, 1ª Turma, REsp 1.100.820/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18.09.2012, DJe 25.09.2012).

          Na realidade, o entendimento sumulado equacionava a única hipótese justificável de pedido meramente declaratório quando possível o pedido condenatório. Não que seja vetada pelo sistema tal opção, mas a praxe forense demonstra claramente que, salvo a hipótese sumulada, podendo o autor pedir a condenação do devedor, não se limita a pedido meramente declaratório.

          Por outro lado, há uma outra hipótese bem mais frequente na praxe forense na qual o tema ora analisado tem indiscutível relevância. É processo bastante comum o movido por consumidor com pedido de declaração de inexistência de dívida. Sendo o pedido julgado improcedente, haverá uma declaração de existência da dívida discutida. Pergunta-se: poderá o réu executar essa sentença para cobrar a dívida declarada?

          De antemão, deve-se lembrar de que as ações declaratórias são dúplices, de forma que mesmo sem pedido contraposto ou reconvenção a sentença pode entregar o bem da vida em disputa ao réu vencedor. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema admitindo que o réu nesse caso execute a sentença na parte em que declara a existência de dívida cuja inexistência era pedida pelo autor (Informativo 487/STJ: 1ª Seção. REsp 1.261.888/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.11.2011, DJe 18.11.2011).

          Com tal decisão, parece que o tribunal sacramentou que a sentença meramente declaratória de dívida é título executivo judicial em qualquer hipótese.

          O inciso I do art 515 do CPC aparentemente toma partido nessa considerável polêmica doutrinária. Ao substituir o termo “existência” por “exigibilidade”, o legislador parece ter consagrado o entendimento de que a sentença meramente declaratória é título executivo judicial, desde que reconheça a exigibilidade de uma obrigação.

          Confesso que tenho certa resistência em admitir que a sentença de improcedência proferida numa ação meramente declaratória de inexistência de débito, ao declarar a existência de uma obrigação inadimplida em razão da natureza dúplice dessa espécie de ação, seja um título executivo judicial em favor do réu. Minha resistência diz respeito à limitação das matérias alegáveis num eventual cumprimento de sentença, porque o autor não tem o dever de cumular em sua petição inicial todas as causas de pedir, não sendo a ele aplicável o princípio da eventualidade existente para o réu e consagrado nos arts 336 e 342 do CPC analisado.

          A demonstração mais cabal de que em nosso sistema não se aplica o princípio da eventualidade ao autor, exigindo-se dela a alegação de todas as causas de pedir que fundamentam seu pedido na petição inicial, vem do art 1.072, VI deste CPC, que revogou a única norma nesse sentido, existente no art 98, § 4, da Lei 12.529/2011 (Defesa da Concorrência).

          Não me parece viável impedir que o executado nessas circunstancias alegue matéria em sede de defesa que poderia ter sido causa de pedir na fase de conhecimento, mas não foi alegada. E nem se fale em eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tao somente as alegações referentes à causa de pedir, que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se, do caso concreto, a tríplice identidade, considerando-se tratar de nova causa de pedir. (STJ, 1ª Turma, REsp 875.635/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.10.2008, DJe 03.11.2008; STJ, REsp 861.270/PR, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05.10.2006, DJe 16.10.2006).

          Tomo um exemplo para concretizar meus receios. O consumidor ingressa com ação alegando não ser devedor de determinado valor por ter encerrado sua conta-corrente. A ação é julgada improcedente, o que, pelo aspecto apenas do pedido, significa que o consumidor é devedor do valor cobrado. Ocorre, entretanto, que o consumidor não alegou a abusividade dos juros cobrados, a ilegalidade das taxas e outras matérias que poderiam tutelá-lo. Uma vez que a instituição financeira inicie o cumprimento de sentença, essas matérias não poderão ser alegadas em sua defesa, considerando a limitação cognitiva dessa defesa imposta pelo art 525, § 1º, do CPC.

          Naturalmente, tratar-se-á de inadmissível cerceamento de defesa, mas, pelo sistema sugerido, é a conclusão possível. Tornar a sentença de improcedência título executivo judicial é pensar somente no pedido, esquecendo-se da causa de pedir. Ao menos poderia haver uma regra legal que admita, ao executado, alegar como matéria de defesa na execução causa de pedir não alegada por ele na fase de conhecimento. Não se perderia a foça executiva da sentença e, por outro lado, não seria cerceado o direito do executado.

          A natureza condenatória de uma sentença não se restringe àquelas proferidas em ações de conhecimento condenatórias, importando para a fixação do título a parte dispositiva da sentença que obrigue qualquer das partes ao cumprimento de uma obrigação. Numa ação meramente declaratória, a parte derrotada será condenada a pagar honorários advocatícios, servindo esse capítulo da decisão como título executivo para a parte vencedora, embora não seja título executivo o capítulo principal dessa sentença. O mesmo ocorre em ações em que se somam pedidos de diferentes naturezas, por exemplo, no caso de rescisão contratual (constitutiva negativa, não cabendo execução) e condenação em perdas e danos (condenatória, permitindo o ingresso do cumprimento de sentença).

            Por fim, é interessante notar que o legislador não fez menção ao trânsito em julgado nesse inciso, o que abre a possibilidade da execução provisória sempre que da sentença condenatoria estiver pendente julgamento de recurso que não tenha sido recebido no efeito suspensivo. O mesmo não ocorre em relação à sentença penal condenatória, em razão da aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência do réu, inexistente no âmbito civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 869/873. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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