CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 515 - parte 1 –
DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.
Por necessidade extensiva dos comentários, este artigo está dividido da seguinte forma: Art. 515 - parte 1 e Art. 515 - parte 2
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA –
CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com
Art
515. São títulos
executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos
previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo
civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantis, de fazer,
de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de
autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de
autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de
partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça,
quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão
judicial;
VI – a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
VII a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória
estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior
Tribunal de Justiça;
X – (Vetado);
§ 1º. Nos casos dos incisos VI a IX, o
devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a
liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º. A autocomposição judicial pode
envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não
tenha sido deduzida em juízo.
Correspondência no CPC/1973, arts
475-N, 475-N, I, 475-N, III, 475-N, IV, 475-N, VII, 585 caput e VI, 475-N, II,
475-N,IV, 475-N, VI, parágrafo único. E 475-N caput e III, na seguinte ordem e
redação:
Art 475-N – para o caput do art 515,
CPC/2015. São títulos executivos judiciais:
475-N, I – referente ao inciso I, do
art 515 ora analisado. A sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
475-N,III - referente ao inciso II, do
art 515 ora analisado. A sentença homologatória de conciliação ou de transação,
ainda que inclua matéria não posta em juízo;
475-N, IV - referente ao inciso III,
do art 515 ora analisado. A sentença arbitral;
475-N, VII - referente ao inciso IV,
do art 515 ora analisado. O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal;
Art 585 caput e inciso VI - referente
ao inciso V, do art 515 ora analisado. São títulos executivos extrajudiciais:
(VI) – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de
tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por
decisão judicial;
Art 475-N, II - referente ao inciso
VI, do art 515 ora analisado. A sentença penal condenatória transitada em julgado;
475-N, IV - referente ao inciso VII,
do art 515 ora analisado. A sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça;
Referente ao inciso IX, do art 515 ora
analisado. Sem correspondência no CPC/1973.
X - referente ao inciso X, do art 515
ora analisado. (Vetado);
Parágrafo único - referente ao § 1º,
do art 515 ora analisado. Nos casos dos incisos II, IV, e VI, o mandado inicial
(art 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para
liquidação ou execução, conforme o caso.
Art 475-N, III - referente ao § 2º, do
art 515 ora analisado. São títulos executivos judiciais: (III) – a sentença
homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua a matéria não
posta em juízo;
1. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
Não
há execução sem título que a embase (nulla
executio sine título), porque na execução, além da permissão para a invasão
do patrimônio do executado por meio de atos de constrição judicial (STJ, 1ª
Turma, REsp 700.114/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 27.03.2007, DJ 14.05.2007, p.
251) (por exemplo, penhora, busca e apreensão, imissão na posse), o executado é
colocado numa situação processual desvantajosa em relação ao exequente. Assim,
exige-se a existência de título que demonstre ao menos uma probabilidade de que
o crédito nele representado efetivamente exista para justificar essas
desvantagens que serão suportadas pelo executado.
Além da exigência do título executivo,
há outro princípio consagrado em nosso sistema chamado de princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege). Significa
dizer que o elenco de títulos executivos previstos em lei constitui numerus clausus, sendo, portanto,
restritivo, o que impossibilita o operador do direito criar títulos executivos
que não estejam previstos em lei (Informativo 395/STJ, 1ª Turma, REsp
879.046-DF, rel. Denise Arruda, j. 19.05.2009, DJe 17.06.2009). Nem mesmo o
acordo de vontades dos participantes da relação jurídica de direito material
possibilita a formação de um título executivo. Assim, mesmo que os contratantes
celebrem um contrato, dispensem a assinatura das testemunhas, mas afirmem por
meio de cláusula contratual estarem formando um título executivo, o contrato
não será instrumento apto a ensejar o processo executivo.
O art 515 do CPC é o responsável pela
previsão do rol dos títulos executivos judiciais. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 869. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. SENTENÇA PROFERIDA NO PROC3ESSO CIVIL
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE UMA OBRIGAÇAO DE PAGAR QUANTIA, DE FAZER, DE
NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA.
O art 584, I,
do CPC/1973, revogado pela Lei 11.232/2005, determinava ser título executivo
judicial a sentença civil condenatória, confirmando expressamente e de maneira
indiscutível o entendimento majoritário na doutrina de que, diante da clássica
concepção de classificação das sentenças (teoria
ternária), apenas a condenatória seria título executivo, dado que tanto a
meramente declaratória quanto a constitutiva são satisfeitas sem a necessidade
de execução. No primeiro caso, a certeza jurídica buscada pelo autor é obtida
com a própria decisão de procedência, enquanto no segundo o máximo que se pode
fazer, se necessário e ainda assim em alguns casos específicos, é a expedição
de algum ofício para órgão competente (como o caso de expedição de ofício para
averbar o divórcio), como forma de tornar a decisão pública perante terceiros.
Em razão da Lei 11.232/2005, o tema
passou a ser tratado, no CPC/1973, pelo art 475-N, I, que não mais utilizava a
expressão “sentença civil condenatória”, passando a prever a “sentença
proferida no processo civil que reconheça a existência de uma obrigação”, o que
fez ressurgir o debate a respeito de qual espécie de sentença deve ser
considerada título executivo judicial.
Uma primeira corrente apontava para a
modificação meramente redacional do dispositivo, afirmando que as sentenças
declaratórias e constitutivas não seriam títulos executivos judiciais. A
exclusão do termo “sentenças condenatórias” deu-se simplesmente em razão da
adoção pelo legislador da corrente quinaria das sentenças, que diferencia as
sentenças condenatórias das executivas lato
sensu e das mandamentais. Como todas elas são títulos executivos judiciais,
permitindo a prática de atos materiais de execução, ainda que de diferentes
formas, uma redação mais genérica como a do art 475-N, I do CPC/1973 evitaria
debates inúteis a respeito de ser somente a sentença condenatória – com
exclusão das executivas lato sensu e
mandamentais – título executivo judicial.
Para essa corrente doutrinária, as
sentenças declaratórias e constitutivas não eram título executivo antes da Lei
11.232/2005, e continuam a não ser depois dela. O entendimento seria
corroborado pela própria Lei 11.232/2005, em razão da expressa menção à
existência de condenação (e não mera declaração ou constituição) para o início
do cumprimento de sentença, conforme expressamente previsto no art 475-J, caput, do CPC/1973 (“Caso o devedor,
condenado...”).
Uma segunda corrente doutrinária defendia,
mesmo antes da modificação legal, o entendimento de que a sentença declaratória
constituiria um título executivo judicial sempre que determinasse a existência
de uma obrigação certa, líquida e exigível (declaração da exigibilidade da
prestação devida (STJ, 2ª Turma, REsp 890.631/MG, rel. Min. Castro Meira, j.
04.09.2007, DJ 18.09.2007). Além de obter a certeza jurídica a respeito da
existência da obrigação, para essa corrente doutrinária o autor também poderia
executar a sentença, exigindo pelos meios executivos o cumprimento da prestação
já declarada como existente e devida.
Essa corrente doutrinária tinha
basicamente dois fundamentos para alicerçar seu entendimento: (a) o princípio
da economia processual não se compatibilizaria com a exigência da propositura
de uma segunda demanda, de natureza condenatória, na qual em razão dos efeitos
positivos da coisa julgada da sentença meramente declaratória, o juiz estará
obrigado a considerar existente a obrigação do réu, o que evidentemente o
obrigará a condená-lo ao seu cumprimento. Essa segunda demanda seria um
desperdício de tempo, energia e dinheiro, pois terá um resultado já conhecido,
tendo o juiz uma mera atuação de agente “carimbador” de eficácia executiva, o
que não se justifica; (b) sendo a função do título demonstrar a existência de
uma grande probabilidade do direito existir, ficaria claro que a sentença
meramente declaratória cumpria plenamente tal função, sendo até mesmo mais
provável a existência de direito declarado em sentença do que o representado
pelos títulos executivos extrajudiciais.
O importante a ser notado, nessa
segunda corrente doutrinária, é que a conclusão de ser a sentença declaratória
um título executivo judicial nada tinha a ver com a modificação legal, sendo
fundada em razões de economia processual e de segurança jurídica. Para essa
corrente, a sentença declaratória já era título executivo judicial antes da Lei
11.232/2005 e continuava a ser depois dela.
Uma terceira corrente doutrinária
entendia que a modificação legal teve papel essencial na mudança do status executivo da sentença
declaratória. Para os doutrinadores que defendiam esse pensamento, a expressa
menção à sentença civil condenatória contida no revogado art 584, I, do
CPC/1973 não permitia a execução de nenhuma outra espécie de sentença que não a
condenatória, com nítida exclusão da sentença meramente declartória. A redação
do art 475-N, I, do CPC/1973, entretanto, ao prever apenas que a sentença
deveria reconhecer a existência de uma obrigação para ser considerada título
executivo judicial, o que ocorre na sentença declaratória, afastava qualquer
impedimento à conclusão de se tratar de um título executivo. Aparentemente,
para essa corrente doutrinária, a sentença meramente declaratória só passou a
ser título executivo judicial em razão da modificação operada pela Lei
11.232/2005.
Sempre rejeitei, de plano, essa
terceira corrente em razão de um dado objetivo referente ao trâmite legislativo
do projeto de lei que veio a se tornar a Lei 11.232/2005, percebido por atenta
doutrina. Quando aprovado na Câmara, o art 475-N, I, do CPC/1973, tinha redação
idêntica ao do revogado art 584, I, (“sentença civil condenatória”), tendo sido
no Senado Federal realizada a modificação para a redação atual. Após a
aprovação no Senado, o projeto de lei seguiu para a sanção presidencial, o que
efetivamente ocorreu. O que se conclui é: (a) a mudança teria sido meramente
redacional e, portanto, o trâmite legislativo foi correto e a norma era
constitucional, ou (b) a mudança foi de conteúdo, de maneira que o projeto de
lei, após a aprovação no Senado, deveria ter retornado à Câmara, sendo a norma
formalmente inconstitucional.
Em razão do verificado no procedimento
legislativo, a afirmação de que a sentença meramente declaratória se tornou um
título executivo judicial, em razão da Lei 11.232/2005, era amparada numa
inconstitucionalidade formal. Tal objeção de caráter formal desapareceu com o
art 515, I, do CPC.
Apesar de concordar com a primeira
corrente doutrinária, que afasta a natureza de título executivo judicial da
sentença meramente declaratória, não se pode deixar de reconhcer os méritos dos
fundamentos da segunda corrente doutrinária, em especial sua preocupação com a
economia processual. Entendo que, excepcionalmente, a sentença meramente
declaratória poderá servir como título à execução, como na hipótese amplamente
consagrada no Superior Tribunal de Justiça de sentença meramente declaratória proferida em demanda movida pelo contribuinte contra o Fisco. Nesse caso, a
sentença meramente declaratória é preferível à sentença condenatória, que levará
o credor à fila dos precatórios, com imprevisível demora na satisfação de seu
direito. Com a sentença meramente declaratória, torna-se possível a compensação
no âmbito administrativo, permitindo-se que o contribuinte deixe de recolher
tributos até o valor da obrigação declarada em juízo.
Ocorre, entretanto, que por vezes essa
compensação torna-se impossível, hipótese na qual, levando-se em conta a
hipossuficiência do contribuinte, permite-se a execução da sentença meramente
declaratória (Informativo, 422/STJ: 1ª Seção, REsp 1.114.404-MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2010, DJe 01.03.2010; STJ, 1ª Seção, Resp
609.266/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 23.08.2006, DJ 11.09.2006; STJ,
1ª Turma, REsp 526.655, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.02.2004, DJ 14.02.2005).
No Superior Tribunal de Justiça, a
primeira sinalização de que a sentença meramente declaratória poderia ser
considerada um título executivo veio com a Súmula 461, que expressamente
permite a execução de sentença meramente declaratória de repetição de indébito
tributário. Há, inclusive, posicionamento no sentido de se entender como título
executivo judicial, a decisão meramente declaratória de obrigação ilíquida,
hipótese em que o valor devido será fixado em liquidação de sentença
(Informativo 504/STJ, 1ª Turma, REsp 1.100.820/SC, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, j. 18.09.2012, DJe 25.09.2012).
Na realidade, o entendimento sumulado
equacionava a única hipótese justificável de pedido meramente declaratório
quando possível o pedido condenatório. Não que seja vetada pelo sistema tal
opção, mas a praxe forense demonstra claramente que, salvo a hipótese sumulada,
podendo o autor pedir a condenação do devedor, não se limita a pedido meramente
declaratório.
Por outro lado, há uma outra hipótese
bem mais frequente na praxe forense na qual o tema ora analisado tem
indiscutível relevância. É processo bastante comum o movido por consumidor com
pedido de declaração de inexistência de dívida. Sendo o pedido julgado
improcedente, haverá uma declaração de existência da dívida discutida.
Pergunta-se: poderá o réu executar essa sentença para cobrar a dívida
declarada?
De antemão, deve-se lembrar de que as
ações declaratórias são dúplices, de forma que mesmo sem pedido contraposto ou
reconvenção a sentença pode entregar o bem da vida em disputa ao réu vencedor.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre o
tema admitindo que o réu nesse caso execute a sentença na parte em que declara
a existência de dívida cuja inexistência era pedida pelo autor (Informativo
487/STJ: 1ª Seção. REsp 1.261.888/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
09.11.2011, DJe 18.11.2011).
Com tal decisão, parece que o tribunal
sacramentou que a sentença meramente declaratória de dívida é título executivo
judicial em qualquer hipótese.
O inciso I do art 515 do CPC
aparentemente toma partido nessa considerável polêmica doutrinária. Ao
substituir o termo “existência” por “exigibilidade”, o legislador parece ter
consagrado o entendimento de que a sentença meramente declaratória é título
executivo judicial, desde que reconheça a exigibilidade de uma obrigação.
Confesso que tenho certa resistência
em admitir que a sentença de improcedência proferida numa ação meramente
declaratória de inexistência de débito, ao declarar a existência de uma
obrigação inadimplida em razão da natureza dúplice dessa espécie de ação, seja
um título executivo judicial em favor do réu. Minha resistência diz respeito à
limitação das matérias alegáveis num eventual cumprimento de sentença, porque o
autor não tem o dever de cumular em sua petição inicial todas as causas de
pedir, não sendo a ele aplicável o princípio da eventualidade existente para o
réu e consagrado nos arts 336 e 342 do CPC analisado.
A demonstração mais cabal de que em
nosso sistema não se aplica o princípio da eventualidade ao autor, exigindo-se
dela a alegação de todas as causas de pedir que fundamentam seu pedido na
petição inicial, vem do art 1.072, VI deste CPC, que revogou a única norma
nesse sentido, existente no art 98, § 4, da Lei 12.529/2011 (Defesa da
Concorrência).
Não me parece viável impedir que o
executado nessas circunstancias alegue matéria em sede de defesa que poderia
ter sido causa de pedir na fase de conhecimento, mas não foi alegada. E nem se
fale em eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando-se que a eficácia
preclusiva da coisa julgada atinge tao somente as alegações referentes à causa
de pedir, que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato
jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda,
afasta-se, do caso concreto, a tríplice
identidade, considerando-se tratar de nova causa de pedir. (STJ, 1ª Turma,
REsp 875.635/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.10.2008, DJe 03.11.2008; STJ, REsp
861.270/PR, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05.10.2006, DJe 16.10.2006).
Tomo um exemplo para concretizar meus
receios. O consumidor ingressa com ação alegando não ser devedor de determinado
valor por ter encerrado sua conta-corrente. A ação é julgada improcedente, o
que, pelo aspecto apenas do pedido, significa que o consumidor é devedor do
valor cobrado. Ocorre, entretanto, que o consumidor não alegou a abusividade
dos juros cobrados, a ilegalidade das taxas e outras matérias que poderiam
tutelá-lo. Uma vez que a instituição financeira inicie o cumprimento de
sentença, essas matérias não poderão ser alegadas em sua defesa, considerando a
limitação cognitiva dessa defesa imposta pelo art 525, § 1º, do CPC.
Naturalmente, tratar-se-á de
inadmissível cerceamento de defesa, mas, pelo sistema sugerido, é a conclusão
possível. Tornar a sentença de improcedência título executivo judicial é pensar
somente no pedido, esquecendo-se da causa de pedir. Ao menos poderia haver uma
regra legal que admita, ao executado, alegar como matéria de defesa na execução
causa de pedir não alegada por ele na fase de conhecimento. Não se perderia a
foça executiva da sentença e, por outro lado, não seria cerceado o direito do
executado.
A natureza condenatória de uma
sentença não se restringe àquelas proferidas em ações de conhecimento
condenatórias, importando para a fixação do título a parte dispositiva da
sentença que obrigue qualquer das partes ao cumprimento de uma obrigação. Numa
ação meramente declaratória, a parte derrotada será condenada a pagar
honorários advocatícios, servindo esse capítulo da decisão como título
executivo para a parte vencedora, embora não seja título executivo o capítulo
principal dessa sentença. O mesmo ocorre em ações em que se somam pedidos de
diferentes naturezas, por exemplo, no caso de rescisão contratual (constitutiva
negativa, não cabendo execução) e condenação em perdas e danos (condenatória,
permitindo o ingresso do cumprimento de sentença).
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