sábado, 14 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 671, 672, 673 – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - Disposições Comuns a Todas as Seções – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 671, 672, 673 –
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - Disposições Comuns a
Todas as Seções – VARGAS, Paulo. S. R.




PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções - vargasdigitador.blogspot.com

Art 671. O juiz nomeará curador especial:

I – ao ausente, se não o tiver;

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

Correspondência no CPC/1973, art 1,042, no mesmo sentido.

1.    CURADOR ESPECIAL

O art 671, do CPC, a prever as hipóteses de nomeação de curador especial no processo de inventário e partilha, apenas especifica para esse procedimento especial a regra geral prevista no art 72 deste Código ora analisado. Na hipótese prevista pelo inciso I do art 671 do CPC, verifica-se a situação de herdeiro, sucessor ou interessado na inventariança que esteja ausente e que ainda não possua curador para a defesa de seus interesses. No inciso II do mesmo dispositivo, tem-se a previsão de indicação de curador especial ao incapaz, que somente deverá ocorrer quando os interesses na partilha do incapaz concorrerem como o de seu representante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.077. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções - vargasdigitador.blogspot.com

Art 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Correspondência no CPC/1973, art 1.043, com a seguinte redação:

Art 1.043. falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

§ 1º. Haverá um só inventariante para os dois inventários.

§ 2º. O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.

Parágrafo único, sem correspondência no CPC/1973.

1.    CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

Em norma que busca preservar o princípio da economia processual, o art 672 do CPC, prevê a possibilidade de cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, desde que preenchidos três requisitos, consagrados nos incisos do dispositivo legal: identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros e dependência de uma das partilhas em relação á outra.

       Quanto a esse último requisito, o parágrafo único do dispositivo ora analisado prevê que, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz poderá ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual, o que tem levado parcela da doutrina a concluir que, apesar de o art 672, caput, do CPC, prever ser “lícita a cumulação” ela seria na realidade uma imposição legal. Entendo, entretanto, que, em se tratando de exercício de direito de ação, é inviável obrigar o autor a cumular inventários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.077. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 673. No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.

Correspondência no CPC/1973, art 1.045, com a seguinte redação:

Art 1.045. nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.

1.    DISPENSA DE NOVAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO

O art 673 do CPC é dispositivo nitidamente inspirado nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, prevendo como regra que as primeiras declarações e o laudo de avaliação dos bens em inventário instaurado por um dos cônjuges ou companheiros sejam aproveitados no inventário instaurado pelo cônjuge ou companheiro que venha posteriormente a falecer.

       Como nesse caso os bens se comunicam, sendo, portanto, os mesmos, podem ser aproveitados as primeiras declarações e o laudo de avaliação do primeiro inventário. É claro que podem ser adquiridos outros bens pelo cônjuge sobrevivente, que venha posteriormente a falecer; nesse caso é cabível uma emenda das primeiras declarações, limitada às circunstâncias patrimoniais supervenientes ao primeiro inventário.

       A exceção do aproveitamento previsto pelo art 673 do CPC é a alteração do valor dos bens. Entendo que a alteração não pode ser irrisória, cabendo à parte que pedir a elaboração de novas primeiras declarações ou nova avaliação a demonstraçao de ao menos indícios de ter havido tal mudança de valor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.077. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 13 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 668, 669, 670 - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 668, 669, 670 -  DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
 Disposições Comuns a Todas as Seções – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções - vargasdigitador.blogspot.com

Art 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

Correspondência no CPC/1973, art 1.039, com a seguinte redação:

Art 1.039. cessa a eficácia das medidas cautelares previstas na várias seções deste Capítulo:

I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão for intimado o impugnante (artigo 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (artigo 1.001) ou o credor não admitido (artigo 1.018);

II – se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.

1.    CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA

Durante o procedimento do processo de inventário podem ser adotadas tutelas conservativas de direito, visando preservar parcela da herança quando existe alguma controvérsia que exija a reserva de bens.

       Assim ocorre quando: (a) há disputa sobre a qualidade de herdeiro incluído nas primeiras declarações (art 627, § 3º, do CPC); (b) o herdeiro se julga preterido (art 628, § 2º, do CPC); (c) há credor não admitido no inventário (art 643 do CPC). Em todos esses casos, havendo questões de fato que demandem instrução probatória que vá além da produção da prova documental, o juiz remeterá as partes para a via ordinária e reservará bens para garantir a eficácia de um eventual acolhimento do pedido a ser formulado em ação a ser proposta.

       O art 668, I, do CPC prevê que nesses casos a parte interessada em manter a reserva de bens deve propor a ação no prazo de 30 dias contados da data em que for intimado da decisão proferida nos termos dos arts 627, § 3º, 628, § 2º, e 643, todos do Livro ora analisado. O prazo, naturalmente, diz respeito somente à manutenção de tal reserva, sendo permitido o ingresso da ação após os 30 dias.

       O inciso II do art 668 do CPC apenas consagra a provisoriedade da reserva de bens, que deve perder seus efeitos na hipótese de extinção, com ou sem julgamento de mérito, do inventário. Importante lembrar que o inventário não pode ser extinto enquanto houver quinhão ou bens reservados para eventuais herdeiros ou credores (STJ, 4ª Turma, REsp 977.365/BA, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/02/2008), de forma que ao se realizar a partilha a questão que ensejou a reserva de bens já terá sido resolvida na ação proposta pelo interessado.

       Diante dessa realidade, parece-me, antes de mais nada, inútil e inaplicável o disposto no art 668, II, do CPC. Na realidade, ao extinguir o inventário com a partilha de bens, não mais existirá a tutela provisória de reserva de bens, porque a ação proposta pelo interessado já terá sido decidida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.074/1075. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança descobertos após a partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Correspondência no CPC/1973, art 1.040, acompanhando a mesma redação.

1.    SOBREPARTILHA

Na hipótese de sobrepartilha, não haverá anulação da partilha já realizada, mas uma nova partilha, a ser realizada no mesmo processo da anterior. Segundo o art 669 do CPC, ficam sujeitos à sobrepartilha: (I) os bens sonegados; (II) os bens desconhecidos ao tempo da partilha; (III) os bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa; (IV) os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que sugere ser o rol legal do art 669 meramente exemplificativo, decidindo que cabe sobrepartilha sobre todo e qualquer bem do espólio que deveria ter vindo à partilha, qualquer quer seja a causa da omissão ou retardamento (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.151.143/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/09/2012, DJe 10.09.2012).

       Há uma manifesta distinção entre as quatro hipóteses legais de sobrepartilha capaz de as reunir em dois grupos. Nas hipóteses dos incisos I e II, quando a partilha foi realizada, os bens que serão objeto da sobrepartilha não eram de conhecimento do juiz, seja porque foram sonegados ou porque eram desconhecidos à época. Já nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, todos, inclusive o juiz, tinham conhecimento dos bens não partilhados e a partilha na realidade foi realizada somente com relação a parcela dos bens da herança; trata-se, na realidade, de hipótese de “sobrepartilha” dolosa, porque a partilha ocorre já sabendo que determinados bens necessariamente serão objeto de sobrepartilha.

       Justamente em razão desse conhecimento, prevê o parágrafo único do art 669 do CPC que nessas situações os bens reservados à sobrepartilha ficarão na guarda e na administração do inventantiante já presente no processo ou mesmo de outro, a depender do consentimento da maioria dos herdeiros. Nesse caso é correto falar-se em inventariante, mesmo depois da partilha, porque com bens sujeitos à sobrepartilha o espólio continua existindo, ainda que transitada em julgado a sentença homologatória da partilha (STJ, 2ª Turma, REsp 1.172.305/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010, DJe 24/03/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.075/1076. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Correspondência no CPC/1973, art 1.041, com a seguinte redação:

Art 1.041. observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

1.    PROCEDIMENTO

O procedimento da sobrepartilha será o dos processos de inventário e de partilha, correndo nos autos do inventário do autor da herança. Mesmo tendo sido a partilha concretizada judicialmente, é cabível a realização de sobrepartilha extrajudicialmente, desde acordo entre todos os herdeiros a respeito da sobrepartilha, caberá ao juiz simplesmente homologar o acordo de vontades. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.076. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).