CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 668, 669, 670 - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Disposições Comuns a Todas as Seções – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção X – Disposições
Comuns a Todas as Seções - vargasdigitador.blogspot.com
Art 668. Cessa a eficácia da tutela provisória
prevista nas Seções deste Capítulo:
I – se a ação não for proposta em 30 (trinta)
dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro
excluído ou o credor não admitido;
II – se o juiz extinguir o processo de
inventário com ou sem resolução de mérito.
Correspondência no CPC/1973, art 1.039, com a
seguinte redação:
Art 1.039. cessa a eficácia das medidas
cautelares previstas na várias seções deste Capítulo:
I – se a ação não for proposta em 30 (trinta)
dias, contados da data em que da decisão for intimado o impugnante (artigo
1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (artigo 1.001) ou o credor não
admitido (artigo 1.018);
II – se o juiz declarar extinto o processo de
inventário com ou sem julgamento do mérito.
1. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA
Durante o
procedimento do processo de inventário podem ser adotadas tutelas conservativas
de direito, visando preservar parcela da herança quando existe alguma
controvérsia que exija a reserva de bens.
Assim ocorre quando: (a) há disputa sobre
a qualidade de herdeiro incluído nas primeiras declarações (art 627, § 3º, do
CPC); (b) o herdeiro se julga preterido (art 628, § 2º, do CPC); (c) há credor
não admitido no inventário (art 643 do CPC). Em todos esses casos, havendo
questões de fato que demandem instrução probatória que vá além da produção da
prova documental, o juiz remeterá as partes para a via ordinária e reservará
bens para garantir a eficácia de um eventual acolhimento do pedido a ser formulado
em ação a ser proposta.
O art 668, I, do CPC prevê que nesses
casos a parte interessada em manter a reserva de bens deve propor a ação no
prazo de 30 dias contados da data em que for intimado da decisão proferida nos
termos dos arts 627, § 3º, 628, § 2º, e 643, todos do Livro ora analisado. O
prazo, naturalmente, diz respeito somente à manutenção de tal reserva, sendo
permitido o ingresso da ação após os 30 dias.
O inciso II do art 668 do CPC apenas
consagra a provisoriedade da reserva de bens, que deve perder seus efeitos na
hipótese de extinção, com ou sem julgamento de mérito, do inventário.
Importante lembrar que o inventário não pode ser extinto enquanto houver
quinhão ou bens reservados para eventuais herdeiros ou credores (STJ, 4ª Turma,
REsp 977.365/BA, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/02/2008), de forma que ao
se realizar a partilha a questão que ensejou a reserva de bens já terá sido
resolvida na ação proposta pelo interessado.
Diante dessa realidade, parece-me, antes
de mais nada, inútil e inaplicável o disposto no art 668, II, do CPC. Na
realidade, ao extinguir o inventário com a partilha de bens, não mais existirá
a tutela provisória de reserva de bens, porque a ação proposta pelo interessado
já terá sido decidida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.074/1075. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção X –
Disposições Comuns a Todas as Seções - vargasdigitador.blogspot.com
Art 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação
difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do
juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo
único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à
sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso
inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Correspondência
no CPC/1973, art 1.040, acompanhando a mesma redação.
1. SOBREPARTILHA
Na hipótese de sobrepartilha, não
haverá anulação da partilha já realizada, mas uma nova partilha, a ser
realizada no mesmo processo da anterior. Segundo o art 669 do CPC, ficam
sujeitos à sobrepartilha: (I) os bens sonegados; (II) os bens desconhecidos ao
tempo da partilha; (III) os bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa;
(IV) os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o
inventário. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que sugere ser o
rol legal do art 669 meramente exemplificativo, decidindo que cabe
sobrepartilha sobre todo e qualquer bem do espólio que deveria ter vindo à
partilha, qualquer quer seja a causa da omissão ou retardamento (STJ, 3ª Turma,
AgRg no REsp 1.151.143/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/09/2012,
DJe 10.09.2012).
Há
uma manifesta distinção entre as quatro hipóteses legais de sobrepartilha capaz
de as reunir em dois grupos. Nas hipóteses dos incisos I e II, quando a
partilha foi realizada, os bens que serão objeto da sobrepartilha não eram de
conhecimento do juiz, seja porque foram sonegados ou porque eram desconhecidos
à época. Já nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, todos, inclusive o
juiz, tinham conhecimento dos bens não partilhados e a partilha na realidade
foi realizada somente com relação a parcela dos bens da herança; trata-se, na
realidade, de hipótese de “sobrepartilha” dolosa, porque a partilha ocorre já
sabendo que determinados bens necessariamente serão objeto de sobrepartilha.
Justamente
em razão desse conhecimento, prevê o parágrafo único do art 669 do CPC que
nessas situações os bens reservados à sobrepartilha ficarão na guarda e na
administração do inventantiante já presente no processo ou mesmo de outro, a
depender do consentimento da maioria dos herdeiros. Nesse caso é correto
falar-se em inventariante, mesmo depois da partilha, porque com bens sujeitos à
sobrepartilha o espólio continua existindo, ainda que transitada em julgado a
sentença homologatória da partilha (STJ, 2ª Turma, REsp 1.172.305/PR, rel. Min.
Eliana Calmon, j. 16/03/2010, DJe 24/03/2010). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.075/1076. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção X –
Disposições Comuns a Todas as Seções - vargasdigitador.blogspot.com
Art 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o
processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos
autos do inventário do autor da herança.
Correspondência no CPC/1973, art 1.041, com a
seguinte redação:
Art 1.041. observar-se-á na sobrepartilha dos
bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos
autos do inventário do autor da herança.
1. PROCEDIMENTO
O
procedimento da sobrepartilha será o dos processos de inventário e de partilha,
correndo nos autos do inventário do autor da herança. Mesmo tendo sido a
partilha concretizada judicialmente, é cabível a realização de sobrepartilha
extrajudicialmente, desde acordo entre todos os herdeiros a respeito da
sobrepartilha, caberá ao juiz simplesmente homologar o acordo de vontades. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.076. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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