terça-feira, 24 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 712 a 718 - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 712 a 718 -  
  DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS vargasdigitador.blogspot.com

Art 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

Correspondência no CPC/1973, art 1.063 com a seguinte redação:

Art 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes processeguirá o processo.

1.    CONCEITO

Apesar da comum e socialmente aceitável confusão que se faz entre processo e autos, a distinção é nítida: processo é um procedimento animado por uma redação jurídica em contraditório, enquanto autos é o conjunto de escritos que exteriorizam os atos processuais documentando a existência do processo. A ação com procedimento regulado pelos arts 712 a 718 do CPC tem como objetivo a restauração dos autos – físicos ou eletrônicos – que por algum motivo tenham desaparecido.

       São variados os motivos de desaparecimento dos autos: desde fenômenos naturais que deteriorem os autos, tais como incêndios e alagamentos, traças e cupins, até atos humanos, como a perda desmotivada dos autos em arquivos desorganizados, o desvio e/ou destruição dolosa etc.

       O desaparecimento dos autos resultante de atos de pessoas imbuídas de má-fé deve ser severamente punido, em todas as esferas possíveis: (a) processualmente devem ser condenadas nas penas de litigância de má-fé (sanção processual aplicável às partes e aos seus patronos); (b) civilmente serão responsabilizadas pelos danos causados; (c) penalmente responderão pelo crime de supressão de documento público (art 305 do CP); (d) administrativamente serão sancionadas nesse âmbito (como ocorre com serventuários da justiça e/ou advogados).

       É claro que sem os autos não há como o processo prosseguir, de forma que a sua restauração tem como objetivo imediato a reconstrução dos escritos que exteriorizam os atos processuais e como objetivo mediato a continuação do processo. Como entende a melhor doutrina, o desaparecimento dos autos é causa de força maior apta a implicar a suspensão do processo (art 313, VI, do CPC), que somente retomará seu regular andamento ao final do processo de restauração de autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.131. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    AUTOS SUPLEMENTARES

Nem todo desaparecimento de autos, entretanto, ensejará a ação de restauração de autos ora analisada. Existindo autos suplementares – cada vez mais raros na praxe forense -, não é necessária a restauração de autos, faltando no caso interesse de agir (art 712, parágrafo único, do CPC). Também não terá cabimento a ação de restauração de autos quando os autos da separação judicial tiverem se extraviado, sendo nesse caso instruído o pedido de conversão em divórcio com a certidão da sentença ou de sua averbação no assento ce casamento (art 47 da Lei 6.515/1977). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.131. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    LEGITIMIDADE

Aduz o art 712, caput, do CPC que qualquer das partes poderá ingressar com ação de restauração de autos,naturalmente se referindo às partes do processo que era apresentado documentalmente pelos autos desaparecidos. Também o Ministério Público tem legitimidade ativa, por expressa previsão do dispositivo ora comentado. Excepcionalmente, até mesmo um terceiro terá legitimidade ativa, qual seja o terceiro juridicamente interessado.

       Pela parcela majoritária da doutrina, o juiz não terá legitimidade para a instauração do processo, repeitando-se o princípio da inércia da jurisdição. Não parece, entretanto, ser esse o melhor entendimento. Constatado o desaparecimento dos autos e não sendo proposta por qualquer dos interessados a sua restauração, não haverá alternativa ao juiz que não der início de ofício a restauração dos autos, porque sem estes nem mesmo uma sentença terminativa poderá ser proferida, por ausência de suporte material para tanto, deve-se recordar que a entrega da prestação jurisdicional depois da provocação do interessado não é de interesse somente das partes, mas também do Estado-juiz, podendo-se entender que o impulso oficial que legitima a instauração de ofício do processo de restauração de autos está amparado não no interesse imediato de novos autos, mas no interesse mediato de dar continuidade ao processo.

       No polo passivo são legitimados todos os sujeitos que participam do processo como parte e que não estejam no polo ativo da ação de restauração de autos. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, considerando que a formação de novos autos e a consequente continuidade do processo obrigatoriamente atingirão a todos os seus sujeitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.131/1.132. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS vargasdigitador.blogspot.com

Art 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II – cópia das peças que tenha em seu poder;

III – qualquer outro documento que facilite a restauração.

Correspondência no CPC/1973, art 1.0164, ipsis literis.

1.    PETIÇÃO INICIAL

Salvo na excepcional hipótese de o procedimento ser instaurado de ofício pelo juiz, o autor da ação de restauração de autos deverá apresentar a petição inicial nos termos dos arts 319 e 320 do CPC.

       Segundo o art 713 do CPC, o autor deverá instruir sua petição inicial com: certidões de atos constantes do protocolo de audiências do cartório onde haja corrido o processo; cópia das peças que tenha em seu poder; qualquer outro documento que facilite a restauração, o que pode significar praticamente a juntada de cópias “capa-a-capa” quando o advogado da parte mantém em seus arquivos cópias ao menos dos atos processuais principais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.132. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS vargasdigitador.blogspot.com

Art 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º. Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, art 1.065, com a seguinte redação:

Art 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º. Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no artigo 803.

1.    RESPOSTA DO RÉU

Estando em ordem a petição inicial, o juiz determinará a citação do réu, que terá um prazo de cinco dias para contestar o pedido, cabendo a ele exibir as cópias, contrafés e mais as reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder. Não cabem exceção de incompetência – a competência é absoluta – nem reconvenção – a ação tem natureza dúplice -, sendo cabível o ingresso de exceções de suspeição e impedimento, apesar da raridade com que isso ocorre. Na contestação a matéria alegável se limita a questões processuais e aquelas atinentes à necessidade e adequação da restauração, sendo vedada a alegação de matérias que só interessam ao processo principal (STJ, 1ª Turma, REsp 676.265/PB, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.11.2005, DJ 28.11.2005).

       Segundo o art 714, §§ 1º e 2º, do CPC, se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá os autos desaparecidos (o dispositivo legal prevê equivocadamente o “processo desaparecido”); havendo contestação ou se a concordância for parcial, segue o procedimento comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.133. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS vargasdigitador.blogspot.com

Art 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

§ 1º. Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

§ 2º. Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

§ 3º. Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias, ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

§ 4º. Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5º. Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Correspondência no CPC/1973, art 1.066, com a seguinte redação:

Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.

§ 1º. Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.

§ 2º. Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível de preferencia pelo mesmo perito.

§ 3º. Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

§ 4º. Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5º. Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.

1.    ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

O art 715 do CPC prevê determinados aspectos procedimentais da restauração dos autos quando o desaparecimento dos autos ocorrer após a produção de provas no processo principal.

       Segundo o art 715, § 1º, do CPC, serão reinquiridas as mesmas testemunhas que poderão ser substituídas quando houver impedimento na repetição da oitiva. É o caso, por exemplo, de falecimento de testemunha, da parte de sua capacidade de depor ou de sua não localização. Registre-se correta opinião doutrinária que defende a dispensa dessa reinquirição sempre que existir cópia da ata de audiência de instrução juntada aos autos do processo de restauração de autos.

       O § 2º. Do dispositivo ora comentado é mais racional nesse sentido, prevendo que a realização de nova perícia, desde que isso seja possível, a ser realizada de preferencia pelo mesmo perito, depende de não existir certidão ou cópia do laudo. Há, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não aplicar o dispositivo legal na hipótese de existir cípia de sentença em ação de prestação de contas que reproduziu a essencialidade da prova técnica (STJ, 4[ Turma, REsp 302.527/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 12.12.2006, DJ 12.02.2007, p. 262).

       Prevê o § 3º do art 715, do CPC que, não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos por meio de cópias, e, no caso de inexistência dessas, a prova anteriormente produzida por documentos será feita pelos outros meios de prova, sempre que isso se mostrar possível no caso concreto. Segundo o art 715, § 4º, do CPC, os serventuários e auxiliares da justiça são obrigados a depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido, naturalmente tratando-se das pessoas que participaram de alguma forma do processo principal. O § 5º prevê que, se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.134/1.135. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Correspondência no CPC/1973, art 1.067, com o mesmo teor.

1.    JULGAMENTO

O processo de restauração de autos deve ser extinto por meio de sentença, e no caso de aparecimento superveniente dos autos originais a extinção deverá ocorrer por meio de sentença terminativa fundada na perda superveniente do interesse de agir, cabendo o processo principal prosseguir nos autos originais, sendo os autos da restauração apensados, nos termos do art 716, parágrafo único do CPC. A sentença de procedência, que em razão da singeleza procedimental não precisa seguir o formalismo do art 489 do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 322.140/SC, rel. Min. Castro Meira, j. 08.11.2005, DJ 20.02.2006, p. 258) tem natureza constitutiva, criando uma nova situação jurídica decorrente da criação de novos autos e substituição por esses dos autos originais desaparecidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.133. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º. A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

§ 2º. Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á ao julgamento.

Correspondência no CPC/1973, art 1.068, no mesmo sentido.

1.    COMPETÊNCIA

A ação de restauração de autos deve ser proposta no mesmo juízo em que tramita o processo cujos autos desapareceram. Apesar da omissão legal, tratando-se de processo incidental é aplicável o art 61 deste CPC, sendo essa competência absoluta, de natureza funcional, sendo que, se o processo estiver em trâmite, será competente o órgão jurisdicional pelo qual esse tramitava no momento de desaparecimento dos autos.

       Prevê o art 717 do CPC que, ocorrendo o desaparecimento dos autos no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo. Como se nota do dispositivo legal nesse caso, estando o processo em grau recursal, a competência não será do juízo de primeiro grau, que ficará limitado a cumprir carta de ordem expedida pelo tribunal para praticar atos materiais que auxiliem na restauração, tais como a repetição de oitiva de testemunha, depoimento pessoal ou prova pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.136. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS vargasdigitador.blogspot.com

Art 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Correspondência no CPC/1973, art 1.069, com o mesmo teor.

1.    RESPONSABILIDADE PELO DESAPARECIMENTO

Segundo o art 718 do CPC, quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários do advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. No tocante às verbas de sucumbência, deve-se aplicar a teoria da causalidade, devendo ser responsabilizada pela pagamento a parte responsável pelo desaparecimento dos autos. Restando inconclusiva tal responsabilidade, cada parte arcará com suas custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 10.883/SP, rel. Min. Franciulli Netto, j. 19.10.2004, DJ 04.04.2005, p. 233). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.136. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 23 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 707, 708, 709, 710, 711 - DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 707, 708, 709, 710, 711 -  
 DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIII – DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA vargasdigitador.blogspot.com

Art 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    AVARIA GROSSA OU COMUM

Nos termos do art 764 do CCo, são hipóteses de avaria grossa: (i) resgate pago a piratas pelo navio ou pela tripulação; (ii) danos feitos ao navio ou à carga; (iii) pagamento de indenização de tripulação ferida; (iv) desvio de rota a porto não programada (arribada forçada); (v) aluguéis de armazéns e despesas de praticagem no porto de arribada forçada; e (vi) custas e despesas judiciais para a regulação da avaria.

       O rol legal, entretanto, é meramente exemplificativo, podendo se compreender como avaria grossa ou comum qualquer dano na despesa expendida pelo comandante da embarcação desde que certos requisitos sejam preenchidos no caso concreto: (a) intencionalidade; (b) extraordinariedade; (c) razoabilidade; (d) iminências de dano maior; (e) respeito às formalidades na lavratura de ata cm registro no diário de bordo. O resultado útil também é considerado como requisito pela doutrina minoritária, mas nesse caso há certa divergência doutrinária.

       As avarias simples ou particulares são todas aquelas que residualmente não sejam consideradas avarias grossas, havendo rol exemplificativo previsto no art 766 do CCo: (i) danos por tempestades (ii) apreensão do navio, naufrágio ou encalhe não intencional; (iii) despesas de salvamento; (iv) custas e despesas judiciais; (v) reparos; (vi) frete para transportar a carga ao seu destino no caso de o navio originariamente contratado estiver impossibilitado de seguir viagem; (vii) danos à carga. Por ser tal rol legal meramente exemplificativo é mais adequado se entender como avaria simples ou particular qualquer avaria que não preencha um ou mais dos requisitos já analisados para a configuração da varaia grossa.

       A distinção é importante porque, somente as avarias grossas ou comuns serão rateadas entre os titulares do navio, do frete e da carga proporcionalmente aos ganhos aferidos por cada um deles em razão da despesa ou dano intencional. As avarias simples ou particulares não implicam em rateio, cabendo seu pagamento a quem lhe tiver dado causa, nos termos da lei e do contrato celebrado entre as partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.125/1.126. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REGULAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Em regra, a regulação de avaria grossa será feita extrajudicialmente, prevendo o art 783 do CCo que cabe às partes às despensas do capitão da embarcação, a nomeação de árbitros (na verdade poderá ser somente um), a quem caberá a regulação, repartição ou rateio das avarias grossas. Significa dizer que, para que seja instaurado o processo judicial nos termos do art 707 do CPC devem as partes não chegarem a tal consenso. Nesse caso caberá ao juiz tal nomeação, que deverá recair em regulador de avarias de notório conhecimento. Somente em situações excepcionais deve se admitir a nomeação de mais de um regulador. Trata-se, na realidade, da exigência de qualificação própria de uma prova pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.126. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NATUREZA DÚPLICE

A ação de regulação de avaria grossa tem natureza dúplice, de forma que todos aqueles que têm legitimidade ativa também tem legitimidade passiva, sendo apenas uma questão de oportunidade sua colocação no polo ativo ou passivo da demanda. Pode propor a ação o transportador, o proprietário da carga ou qualquer outro interessado, como o segurador. No polo passivo o litisconsórcio será facultativo. Aquele que não for autor será necessariamente réu, ou seja, no polo passivo trata-se de litisconsórcio necessário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.126. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    COMPETÊNCIA

A regra de competência para a ação ora analisada e a mesma prevista no art 736 do CPC, que prevê a competência para a ratificação dos protestos e processos testemunháveis formados a bordo. Sendo assim, a competência será da comarca (Justiça Estadual) onde se localize o primeiro porto onde o navio houver chegado após a ocorrência da avaria. A regra deve ser saudada porque a comarca em que se localiza o primeiro porto é o mais adequado para dar efetividade aos resultados do processo.

       Tratando-se de regra de competência relativa prevalece aquela indicada em cláusula de eleição de foro celebrada entre as partes, bem coo ocorrerá prorrogação de competência se não houver alegação de incompetência pelo réu em sua contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.126. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CITAÇÃO

Ainda que o art 707 do CPC seja omisso a respeito da citação do(s) réu(s), é natural que o respeito ao princípio do contraditório a exigirá no caso concreto. Nesse sentido o Enunciado 75 do FPPC: “No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa, o juiz deverá determinar a citação das partes interessadas”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.127. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIII – DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA vargasdigitador.blogspot.com

Art 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passiveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

§ 1º. A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razoes ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

§ 3º. Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts 879 a 903.

§ 4º. É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DECLARAÇÃO DE ABERTURA DE AVARIA GROSSA

Apesar de o art 708, caput, do CPC prever que cabe ao regulador a declaração justificada de quais danos são passiveis de rateio na forma de avaria grossa, excluindo, portanto, as avarias simples, tradicionalmente no comércio marítimo essa declaração é feita pelo transportador, que em regra é o maior interessado na regulação das avarias grossas. Dessa forma, cabe ao regulador apenas confirmar essa declaração. Na sua ausência o regulador deverá fazer a declaração.

       Seja confirmando a declaração apresentada pelo transportador ou a elaborando, o regulador se valerá em sua tarefa dos documentos fornece=idos pelo transportador, sendo interessante que nesse momento inicial do procedimento seja dada oportunidade de manifestação das demais partes no processo, interessadas na regulação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.127. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    OFERECIMENTO DE GARANTIAS

Após confirmar ou elaborar as declarações, cabe ao regulador exigir das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários. Essa exigência de prestação de garantias é obrigatória, se prestando a aumentar a probabilidade de ressarcimento dos valores sacrificados. A garantia pode ser real ou fidejussória, desde que seja idônea e suficiente.

       O prazo será fixado pelo regulador, devendo se levar em conta eventual burocracia na obtenção das garantias. Apesar de ser conduta exigível do regulador a indicação do prazo, esse será analisado pelo juiz, que então intimará as partes, tratando-se, portanto, de prazo a ser fixado pelo juiz, ainda que em regra o juiz siga o prazo indicado pelo regulador. A prorrogação do prazo é possível, desde que se demonstre de forma justificada sua necessidade.

       Nos termos do § 2º do art 708 do CPC, se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária. Significa dizer que a não apresentação de garantia no prazo legal faz com que o consignatório perca o direito de escolher a forma de garantia, que passa a ser exigida nos exatos termos da lei.

       A mesma consequência de se exigir a prestação de garantia por meio de depósito judicial ou de garantia bancária é gerada quando a garantia prestada não for aceita pelo juiz, seja por ausência de idoneidade ou pela insuficiência. Nesse caso, entretanto, é adequado que o juiz, antes de aplicar a consequência prevista no art 708, § 2º, do CPC, intime a parte lhe oportunizando a regularização da garantia já prestada.

       Caso nenhuma garantia seja prestada ou a presta não seja aceita, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts 879 a 903. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.127/1.128. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ABERTURA DE AVARIA GROSSA

Sendo apresentada a declaração pelo regulador, as partes serão intimadas no prazo a ser fixado pelo juiz, e na ausência de indicação no prazo geral de 5 dias, tendo assim o direito de se manifestar sobre ela. Caso haja discordância, que deverá ser justificada e limitada à declaração de abertura da avaria grossa, até porque a regulação ainda não foi realizada.

       Essa impugnação pode ter como objeto matéria processual, inclusive e em especial relacionadas às matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais. Mesmo que o juiz se convença da alegação da parte, só poderá extinguir o processo após intimar as partes que não se manifestarem, em respeito ao art 9º, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.128. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.     LEVANTAMENTO DE VALORES PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DA ALIENAÇÃO

Conforme o art 708, § 4º do CPC, é permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação, ou seja, depois do transito em julgado da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.128. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIII – DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA vargasdigitador.blogspot.com

Art 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

Apesar de o art 709 do CPC sugerir que a intimação das partes para a apresentação dos documentos necessários à regulação da avaria grossa seja realizada após a apresentação da declaração inicial pelo regulador e a prolação de decisão judicial sobre eventuais impugnações, nada impede, na realidade antes recomenda, que as partes, no momento em que são citadas já sejam intimadas para a apresentação dos documentos em juízo.

       O prazo é judicial, ou seja, deverá ser fixado pelo juiz no caso concreto, podendo o magistrado seguir a indicação de prazo do regulador ou fixar qualquer outro. Diante da omissão do juiz em fixar o prazo aplicar-se-á a regra geral de prazo de 5 dias, obviamente um prazo bastante exíguo, o que reforça a responsabilidade do juiz a determinação de exibição pode ocorrer de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.129. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

§ 1º. Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.

§ 2º. Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    APRESENTAÇÃO DO REGULAMENTO DE AVARIA GROSSA

A partir da data da juntada do último documento aos autos pela parte, de forma voluntária ou coercitiva, o regulador terá o prazo de 12 meses para apresentar o regulamento da avaria grossa, que deverá conter a massa ativa, a amassa passiva e a taxa de contribuição. Por ser contado em meses esse prazo correrá de forma ininterrupta, sendo, portanto, inaplicável a contagem somente em dias úteis prevista no art 219, caput, do CPC. Nos termos do art 710, caput, do CPC, o juiz poderá prorrogar o prazo, estando tal dispositivo em consonância com o art 139, IV, do CPC. Ainda que a atividade do regulador se aproxime da atividade do perito, inclusive se exigindo daquela o conhecimento técnico específico indispensável a esse, não se aplica na acão o art 476 deste CPC ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.129. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    IMPUGNAÇÃO

Apresentada em juízo o regulamento da avaria grossa, as partes terão nos termos do § 1º do art 710 do CPC, um prazo comum de 15 dias de vista dos autos, podendo esse prazo ser prorrogado pelo juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art 139, VI, do CPC. Na realidade esse prazo não é somente para vista dos autos, se prestando também para a apresentação de eventual impugnação pelas partes. Essa sentença recorrível por sentença e constitui título executivo judicial.

       A impugnação trará todas as matérias de defesa alegáveis, desde a impugnação a respeito das avarias grossas indicadas pelo regulador, passando por críticas a formação da massa ativa e passiva, até a alegação de matérias processuais de ordem pública. Apesar de o § 2º do art 710 do CPC prever nesse caso apenas a oitiva do regulador antes de o juiz decidir, em respeito ao princípio do contraditório também as demais partes devem ser intimadas para que, querendo, se manifestem sobre a impugnação, já que fatalmente serão afetadas por eventual acolhimento da impugnação. Se for necessária a produção de prova assim o juiz determinará. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.129/1.130. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    SENTENÇA “HOMOLOGATÓRIA”

Caso o regulamento não seja impugnado, fazendo-se presumir que as partes concorram com o trabalho apresentado pelo regulador, o art 710, § 1º, do CPC prevê a prolação de sentença homologatória. Na realidade, tratar-se-á de sentença condenatória, já que nela haverá condenação ao pagamento do rateio e a taxa de contribuição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.130. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts 156 a 158, no que couber.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    REGULADOR E PERITO JUDICIAL

Confirmando a proximidade entre a atividade desenvolvida pelo regulador e pelo perito, o art 711 do CPC prevê a aplicação ao regulador de avarias os arts 156 a 158 do CPC. A previsão de que aplicação deve se dar naquilo que couber é importante porque dificilmente será possível cumprir a exigência do art 156, § 1º, do CPC, que exige que o perito esteja cadastrado no tribunal. Em razão da especialidade da tarefa de regulador de avaria, sua indicação independe de tal cadastro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.130. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).